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Mediação nos países da UE

Itália

Em vez de ir a tribunal, é possível resolver um litígio recorrendo à mediação, um meio de resolução alternativa de litígios em que um mediador ajuda as partes a alcançar um acordo. O Governo e os profissionais da justiça consideram a mediação um instrumento particularmente eficaz.

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1. Quem contactar?

O decreto legislativo 28/2010 introduziu em Itália a disciplina da mediação civil e comercial para resolver de forma extrajudicial os litígios relativos a direitos disponíveis.

A atividade de mediação é gerida por organismos de mediação, ou seja, entidades públicas ou privadas inscritas num registo dos organismos de mediação controlado pelo Ministério da Justiça.

No sítio do Ministério da Justiça (https://www.giustizia.it/giustizia) é publicada a lista dos organismos de mediação acreditados.

O interessado poderá, assim, contactar o organismo de mediação a cujos serviços pretende recorrer, utilizando os mediadores nele inscritos. As informações sobre a mediação poderão ser dadas diretamente pelos responsáveis dos diversos organismos de mediação.

2. Em que domínios é admissível e/ou mais comum o recurso à mediação?

É possível recorrer aos organismos de mediação para resolver de forma extrajudicial todos os litígios em matéria civil e comercial que tenham como objeto direitos disponíveis. A mediação em Itália é facultativa, por sugestão do juiz ou por estipulação das partes no contrato.

3. Existem disposições específicas nesta matéria?

Atualmente, a atividade de mediação civil e comercial é regulada pelo decreto legislativo n.º 28/2010, bem como pelo decreto ministerial 180/2010.

4. Formação

Para ser mediador é necessário preencher os requisitos do artigo 4.º, n.º 3, alínea b), do d.m. 180/2010, em especial: ser titular de um diploma de estudos não inferiores ao diploma de licenciatura universitária de três anos ou, em alternativa, inscrição numa ordem ou colégio profissional; ter formação específica e uma atualização específica, pelo menos bienal, adquiridos num organismos de formação acreditado pelo Ministério da Justiça; ter participado no biénio de atualização em forma de tirocínio assistido, em pelo menos vinte casos de mediação.

Os organismos de formação, que emitem os certificados de curso de formação para mediadores, são entidades públicas ou privadas acreditados pelo Ministério da Justiça, depois de verificados determinados requisitos.

5. Quanto custa a mediação?

O artigo 16.º do d.m. 180/2010 estabelece os critérios de determinação do preço da mediação, que inclui as despesas de tramitação do processo e as da mediação propriamente dita.

Os montantes são especificamente indicados no quadro A anexado ao decreto e variam consoante o valor do litígio.

6. É possível executar um acordo resultante da mediação?

Nos termos do artigo 12.º do d.lgs. 28/2010, o auto de acordo, cujo conteúdo não seja contrário à ordem público nem a normas legais imperativas, deve ser homologado, a pedido das partes, pelo presidente do tribunal em cuja jurisdição se encontra a sede do organismo de mediação. Nos litígios transnacionais, abrangidos pelo artigo 2.º da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o auto é homologado pelo presidente do tribunal em cuja jurisdição o acordo deve ser executado.

O auto homologado constitui o título executivo para a expropriação forçada, a execução em espécie e a inscrição de hipoteca judicial.

7. O acesso à base de dados dos mediadores é gratuito?

Atualmente não existe uma lista pública dos mediadores; o Ministério publica regularmente a lista dos organismos de mediação nos quais estão inscritos os vários mediadores. É possível obter informações específicas acerca dos mediadores inscritos em cada um dos organismos de mediação junto do serviço do Ministério da Justiça responsável pelo controlo da atividade destes organismos, contactável através do sítio da Justiça.

Última atualização: 18/01/2022

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