Mediação nos países da UE

Itália

Em vez de recorrer aos tribunais, é possível resolver um litígio recorrendo à mediação. Trata-se de uma forma de resolução alternativa de litígios (RAL), em que um mediador ajuda as partes a chegar a um acordo. As autoridades públicas e os profissionais da justiça consideram a mediação um instrumento particularmente eficaz.

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1. Quem contactar?

Decreto Legislativo n.º 28/2010 introduziu em Itália a disciplina da mediação civil e comercial para resolver litígios relativos a direitos disponíveis.

A atividade de mediação é gerida por entidades de mediação, públicas ou privadas, inscritas num registo das entidades de mediação controlado pelo Ministério da Justiça.

Todas as informações relacionadas com mediação estão disponíveis no sítio Web do Ministério da Justiça.

O registo de organismos de mediação acreditados é publicado no sítio Web do Ministério da Justiça.

O interessado poderá, assim, contactar o organismo de mediação da sua escolha e solicitar os serviços dos mediadores nele inscritos. Podem ser obtidas informações adicionais diretamente junto do organismo em questão.

2. Em que domínios é admissível e/ou mais comum o recurso à mediação?

É possível recorrer a organismos de mediação para resolver de forma extrajudicial quaisquer litígios em matéria civil e comercial que tenham como objeto direitos disponíveis. Em Itália, o recurso à mediação é um requisito prévio da instauração de ações relativas a litígios em matéria de condomínio, direitos reais, divisão, sucessão, pactos de família, locação, comodato, locação de empresas, compensação por danos resultantes de responsabilidade médica e sanitária e difamação através da imprensa ou de outro meio de publicidade, contratos de seguros, bancários e financeiros. Nesses casos, a parte deve ser assistida por um advogado. O recurso à mediação pode também ser facultativo, a pedido do tribunal ou com base numa obrigação estipulada no contrato pelas partes.

3. Existem regras específicas a seguir?

Atualmente, a mediação civil e comercial é regulada pelo Decreto Legislativo n.º 28/2010 (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 69 de 21 de junho de 2013, convertido na Lei n.º 98 de 9 de agosto de 2013, e posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 132 de 12 de setembro de 2014, convertido, com alterações, pela Lei n.º 162 de 10 de novembro de 2014 e pelo Decreto Legislativo n.º 130 de 6 de agosto de 2015) e pelo Decreto Ministerial n.º 180/2010.

4. Formação

Para ser mediador é necessário preencher os requisitos do artigo 4.º, n.º 3, alínea b), do d.m. 180/2010, em especial:

possuir um grau académico ou diploma pelo menos equivalente a um diploma universitário obtido após três anos de estudos ou, em alternativa, estar inscrito numa associação ou organização profissional; ter concluído um curso de reciclagem profissional de, pelo menos, dois anos junto de um organismo de formação acreditado pelo Ministério da Justiça; e durante o período de reciclagem de dois anos, ter participado em regime de estágio assistido (tirocinio assistito) em, pelo menos, 20 casos de mediação.

Os organismos de formação, que emitem os certificados de curso de formação para mediadores, são entidades públicas ou privadas acreditadas pelo Ministério da Justiça, depois de verificados determinados requisitos.

5. Quanto custa a mediação?

Os critérios de determinação da taxa de mediação (indennità di mediazione), que incluem a taxa de instauração do processo e a taxa de mediação propriamente dita, estão estabelecidos no artigo 16.º do Decreto Ministerial n.º 180/2010.

Os montantes são especificados no quadro A em anexo ao decreto e variam em função do valor em litígio.

6. O acordo resultante de uma mediação pode ter força executiva?

Nos termos do artigo 12.º do Decreto Legislativo n.º 28/2010, quando todas as partes na mediação sejam assistidas por um advogado, o acordo a assinar pelas partes e pelos próprios advogados constitui um título executivo para efeitos de expropriação coerciva, da obrigação de transferência de determinados bens (esecuzione per consegna e rilascio), do cumprimento de uma obrigação de facto positivo ou de facto negativo e do registo de uma hipoteca judicial. Os advogados atestam e certificam que o acordo cumpre as regras imperativas e a ordem pública. Em todos os outros casos, o acordo anexo à ata é homologado, a pedido de uma das partes, por despacho do presidente do tribunal, depois de ter apurado a sua regularidade formal e a conformidade com as regras imperativas e as exigências de ordem pública. No caso de um litígio transfronteiriço do tipo referido no artigo 2.º da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, a ata é homologada pelo presidente do tribunal da comarca onde que o acordo deve ser executado.

7. O acesso à base de dados de mediadores é gratuito?

Atualmente, o Ministério da Justiça publica regularmente no seu sítio Web uma lista dos organismos de mediação e dos mediadores inscritos em cada organismo de mediação.

Esta é a ligação referida na secção 1; o acesso ao sítio Web é livre e gratuito.

Última atualização: 17/05/2023

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