Quem contactar?
Em 2010, foi criado um serviço dentro do Ministério da Justiça que é responsável por questões de mediação, atualmente em funcionamento no Serviço das Vítimas de Crimes e Promoção da Mediação (Wydział ds. Pokrzywdzonych Przestępstwem i ds. Promocji Mediacji) do Departamento de Cooperação Internacional e Direitos Humanos. É possível obter informações de fundo sobre atividades de mediação no sítio Web do Ministério da Justiça (Ministerstwo Sprawiedliwości).
Nos últimos anos, o Ministério da Justiça tem prestado particular atenção a questões relacionadas com o desenvolvimento e a popularização da mediação e de outras formas de RAL na Polónia, assim como ao aumento da eficácia do sistema judicial e da sua acessibilidade aos cidadãos.
Em 2010, foi criada uma rede de coordenadores de mediação por iniciativa do Ministério.
Existem, atualmente, 120 coordenadores (juízes, funcionários de reinserção social e mediadores), em oito tribunais de recurso, em todos os tribunais regionais e em seis áreas de tribunais de comarca.
No que diz respeito a conselhos e pareceres, o Ministro da Justiça trabalha com o Conselho Público de Métodos e Medidas de Resolução Alternativa de Conflitos e Litígios (Społeczną Radą ds. Alternatywnych Metod Rozwiązywania Konfliktów i Sporów)(«o Conselho RAL» – e-mail: adr_rada@ms.gov.pl), que desempenha um papel importante na promoção do conceito de mediação e comunicação entre o governo central, o sistema judicial e a comunidade da mediação.
Foi nomeado pela primeira vez, por despacho do Ministro de 1 de agosto de 2005, como um organismo destinado a aconselhar o Ministro em questões de resolução alternativa de litígios e conflitos no sentido lato. Durante o primeiro mandato, o Conselho redigiu os seguintes documentos:
- Código Deontológico dos Mediadores Polacos (Kodeks Etyczny Mediatorów Polskich) (maio de 2008).
- Normas de Formação de Mediadores (Standardy Szkolenia Mediatorów) (outubro de 2007).
- Normas de Prática de Mediação e Processos de Mediação (Standardy Prowadzenia Mediacji i Postępowania Mediacyjnego) (junho de 2006).
O Conselho RAL foi nomeado para um segundo mandato por despacho do Ministro da Justiça de 3 de abril de 2009 (alterado por despacho do Ministro da Justiça de 1 de julho de 2011). O documento mais importante elaborado pelo Conselho neste mandato foi o Estabelecimento de mudanças no sistema (Założenia do zmian systemowych) (março de 2012).
O Conselho é formado atualmente por 23 representantes do domínio da ciência e mediadores experientes, assim como por representantes das seguintes organizações não governamentais, instituições académicas e serviços governamentais.
Os poderes do Conselho consistem, sobretudo, na elaboração de recomendações de regras sobre o funcionamento do sistema nacional de resolução alternativa de litígios, assim como:
- adaptação do sistema de RAL aos requisitos do direito da UE;
- desenvolvimento de um modelo uniforme de mediação no ordenamento jurídico polaco;
- promoção de normas relativas aos processos de mediação;
- promoção de mecanismos de RAL como método de resolução de conflitos entre os membros do sistema judicial, os serviços de execução da lei e o público;
- criação de um ambiente institucional em que seja possível desenvolver formas específicas de RAL;
- realização de outros projetos ad hoc que visem o desenvolvimento da mediação na Polónia.
Existem também numerosas organizações não governamentais e empresas que desempenham um papel importante na promoção da mediação e na definição das respetivas normas internas. Estas organizações estabelecem as suas próprias normas de formação, os requisitos dos candidatos a mediadores, os métodos que regem os processos de mediação e as normas de boas práticas éticas e profissionais. Estas regras são de natureza interna e dirigem-se apenas a mediadores que sejam membros dessas organizações.
Algumas das principais associações são:
- Centro Polaco de Mediação (Polskie Centrum Mediacji),
- Associação de Mediadores Familiares (Stowarzyszenie Mediatorów Rodzinnych),
- Associação de Mediadores Polacos (Krajowe Stowarzyszenie Mediatorów),
- Centro de Parceiros de Mediação da Polónia (Centrum Mediacji Partners Polska),
- Associação Polaca de Mediação Comercial (Polskie Stowarzyszenie Sądownictwa Polubownego),
- Centro de Mediação da Baixa Silésia (Dolnośląski Ośrodek Mediacji).
Além disso, os organismos profissionais realizam atividades institucionalizadas para a promoção da mediação. Esta categoria inclui:
- Centro de Mediação da Ordem de Advogados do Supremo Tribunal (Centrum Mediacyjne przy Naczelnej Radzie Adwokackiej).
- Centro de Mediação Comercial da Associação Nacional de Advogados (Centrum Mediacji Gospodarczej przy Krajowej Izbie Radców Prawnych).
- Centros de mediação de algumas Associações Regionais de Advogados (Okręgowa Izba Radców Prawnych)
- Centros de mediação de alguns Conselhos Regionais de Notários (Okręgowa Rada Notarialna)
As organizações não governamentais, no âmbito dos seus deveres estatutários, e as universidades podem ter listas de mediadores permanentes (stały mediator). As informações sobre as listas e os centros podem ser obtidas junto dos presidentes dos tribunais de comarca. As listas de mediadores em matéria penal e processos que envolvam menores são facultadas pelos presidentes dos tribunais de comarca.
Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?
Os litígios podem ser resolvidos através da mediação em várias áreas. Nos termos da legislação polaca, é possível recorrer à mediação em matéria:
- Civil
- Comercial
- Laboral
- De família
- De menores
- Penal
- Judicial-administrativa
É possível obter informações pormenorizadas sobre mediação em brochuras e folhetos produzidos e distribuídos pelo Ministério da Justiça.
A área em que a mediação é mais frequentemente utilizada atualmente é a do processo penal e civil. Em 2011‑2012, as áreas da família e comercial registaram o crescimento mais rápido em termos de mediação.
Existem regras específicas a respeitar?
A mediação é uma forma voluntária de resolução de litígios e conflitos e é conduzida com base:
- Num acordo de mediação (mediação extrajudicial)
- Numa decisão do tribunal de remessa para mediação (mediação aconselhada pelo tribunal).
Se as partes não escolherem um mediador, o tribunal tem competência para selecionar, numa lista de pessoas com as qualificações adequadas, um mediador que participe no processo em questão. Em processos penais e processos que envolvam menores, o tribunal nomeia o mediador.
A mediação é regida, inter alia, pelo Código de Processo Civil e Penal, pela Lei do Procedimento em Processos que envolvam Menores e pela Lei das Custas em Processos Civis. Foram ainda promulgados instrumentos legislativos subordinados que regem o procedimento de mediação pormenorizado relativamente a tipos específicos de processos.
Relativamente aos menores, o regulamento rege:
- as condições a cumprir pelas instituições e pessoas autorizadas a realizar processos de mediação,
- o registo de instituições e pessoas autorizadas a realizar processos de mediação,
- a formação de mediadores,
- o âmbito e as condições de acesso de mediadores ao processo,
- a forma e o âmbito do relatório sobre o progresso e o resultado do processo de mediação.
O regulamento em matéria penal estipula:
As condições a cumprir pelas instituições e pessoas autorizadas a realizar processos de mediação.
- A nomeação e dispensa de instituições e pessoas autorizadas a realizar processos de mediação.
- O âmbito e as condições de acesso ao processo por parte das instituições e pessoas autorizadas e realizar processos de mediação.
- O método e o procedimento a seguir em processos de mediação.
Em processos familiares, aplicam-se requisitos adicionais aos mediadores relativamente à sua formação e experiência (psicologia, formação de professores, sociologia ou direito, assim como competências práticas na realização de mediação em processos familiares).
Um regulamento de execução estabelece a remuneração e as despesas reembolsáveis dos mediadores em processos civis (ver abaixo – Quanto custa a mediação?)
Informação e formação
Podem ser obtidas informações básicas sobre a mediação na Polónia consultando o sítio Web do Ministério da Justiça, incluindo, nomeadamente, extratos de instrumentos jurídicos relativos à mediação, instrumentos jurídicos internacionais relativos à mediação e documentos e recomendações elaborados pelo Conselho RAL, assim como versões eletrónicas de cartazes publicados para promover o conceito da mediação. São também publicadas informações atualizadas sobre atividades de promoção da mediação e atividades, a nível nacional e regional, ligadas ao Dia Internacional da Resolução de Conflitos. O sítio Web reúne ainda informações, traduções de instrumentos jurídicos e exemplos de boas práticas de outros países.
As questões de mediação são abordadas na formação jurídica geral e na formação de procuradores e juízes. Fazem ainda parte dos programas de formação de juízes e procuradores da Escola Nacional de Assuntos Judiciários e Procuradoria (Krajowa Szkola Sądownictwa i Prokuratury).
A formação de coordenadores de mediação encomendada pelo Ministério da Justiça com vista à preparação para esta função tem sido realizada nas seguintes áreas: comunicação, gestão de equipas e trabalho com mediadores.
Os próprios mediadores optam entre os cursos oferecidos pelos centros de mediação, universidades e outras entidades.
O Ministério da Justiça mantém estatísticas sobre mediação, nomeadamente:
- o número de remessas para mediação pelo tribunal,
- o número de acordos a que se chegou,
- as condições dos acordos (mediação em matéria penal e em processos que envolvam menores),
- o número de processos de mediação extrajudicial (mediação civil).
No âmbito de atividades baseadas em projetos, em 2010-2011 foram distribuídos guias, folhetos e brochuras com informações sobre os diferentes tipos de mediação e a sua utilização prática nos tribunais, nas esquadras provinciais de polícia e nos centros de mediação. Houve ainda uma campanha na televisão, na rádio e em painéis exteriores para informar o público em geral acerca da mediação. O Ministério da Justiça atualiza regularmente e distribui brochuras, folhetos e avisos anexados a documentos processuais e cartazes, que também estão disponíveis gratuitamente no sítio Web do Ministério.
A Polónia celebra o Dia Internacional da Resolução de Conflitos há cinco anos e o Ministro da Justiça está a organizar uma conferência nacional sobre o tema. Além disso, são realizadas dezenas de conferências de menor dimensão, eventos, seminários e debates em muitas cidades, a nível regional e local, para marcar o evento.
Quanto custa a mediação?
O Ministério da Justiça distribui gratuitamente informações sobre mediação. A investigação demonstra que a mediação é mais eficaz em termos de custos do que os processos em tribunal.
Em assuntos penais e em processos que envolvam menores, as partes não pagam os custos da mediação – estes custos são cobertos pelo Tesouro. Noutros tipos de processos, regra geral, a remuneração está sujeita a acordo entre o mediador e as partes. O mediador pode, contudo, aceitar realizar a mediação pro bono.
Em matéria civil, os custos são pagos pelas partes, que habitualmente os dividem entre si em partes iguais, salvo acordo em contrário. No que diz respeito a processos de mediação instaurados com base numa decisão do tribunal, a remuneração do mediador em litígios não relativos a propriedade é de 60 PLN (aproximadamente 15 EUR) pela primeira sessão de mediação e 25 PLN (aproximadamente 6 EUR) por cada sessão posterior. Caso o processo diga respeito a propriedade, a remuneração do mediador corresponde a 1 % do valor do objeto do litígio [não inferior a 30 PLN (aproximadamente 7,5 EUR) e não superior a 1 000 PLN (cerca de 250 EUR)]. O mediador tem direito ao reembolso das despesas (abrangendo, por exemplo, custos de correspondência e telefone e arrendamento da sala). Aos custos é acrescido IVA.
Caso se chegue a acordo como resultado da mediação, 75 % das custas judiciais serão reembolsadas à parte que recorreu ao tribunal. Em processos de divórcio e separação, é reembolsada a totalidade das custas.
Em caso de mediação extrajudicial, a remuneração do mediador e o reembolso das suas despesas são calculados pelo centro de mediação ou mediante acordo das partes com o mediador antes de este iniciar o processo. As partes não têm direito a isenção de custos de mediação, mesmo que estejam isentas do pagamento das custas judiciais. Em ambos os tipos de mediação (judicial e extrajudicial), o mediador pode renunciar à sua remuneração.
É possível executar um acordo resultante da mediação?
Em assuntos civis, caso as partes tenham chegado a acordo, este é anexado às atas. O mediador informa as partes de que, ao assinar o acordo, estão a aceitar submetê-lo ao tribunal para aprovação. O mediador transmite as atas, juntamente com o acordo, ao tribunal e envia uma cópia das atas às partes. O tribunal procede imediatamente às diligências necessárias para aprovar ou emitir uma declaração de executoriedade do acordo de mediação. O tribunal recusa-se a aprovar o acordo ou a declarar a sua executoriedade, na totalidade ou em parte, se o acordo for contrário à lei, contra bonos mores, se pretender contornar a lei, se for confuso ou se contiver contradições contrárias aos interesses legítimos do trabalhador. Um acordo de mediação que tenha sido aprovado pelo tribunal e declarado executável tem a validade jurídica de uma resolução judicial e pode ser executado.
Os assuntos familiares abrangidos por um acordo podem estar relacionados com a reconciliação de cônjuges, o estabelecimento das condições da separação, questões de autoridade parental, contacto com os filhos, satisfação de necessidades familiares, manutenção e apoio dos menores e questões de propriedade e habitação. Depois da separação de pais ou cônjuges, questões como a emissão de um passaporte, a escolha relativamente à educação de um filho, o contacto com outros familiares e a gestão da propriedade da criança também podem ser acordadas.
Em assuntos civis, o início do processo de mediação interrompe o prazo de prescrição.
Em assuntos penais e que envolvam menores, o acordo a que se chegar durante o processo de mediação não substitui uma decisão do tribunal e não vincula o tribunal. Contudo, o tribunal deve respeitar o conteúdo da decisão no final do processo. Os termos do acordo podem abranger, nomeadamente, um pedido formal de desculpas, uma indemnização por danos materiais e morais, trabalho comunitário, obrigações para com as partes lesadas ou obrigações para com a sociedade em geral.
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