1. O presente guia versa sobre a utilização de equipamento de videoconferência em acções judiciais transfronteiriças na União Europeia. Aborda os aspectos organizacionais, técnicos e jurídicos da utilização desta tecnologia. Além disso, passa em revista a utilização de equipamento em salas de audiências e salas de testemunhas, bem como de equipamento portátil. As orientações aplicam-se a casos em que a videoconferência é utilizada para qualquer parte das acções judiciais, em especial para obter provas em locais à distância situados noutros Estados-Membros da UE.
2. O presente guia contém conselhos e orientações para profissionais e oficiais de justiça e para o pessoal técnico. O guia começa por tecer considerações de ordem prática sobre a utilização de equipamento de videoconferência que se revestem de particular importância para os profissionais e oficiais de justiça e passa em seguida a analisar aspectos técnicos que dizem respeito especificamente ao pessoal técnico. Constam do anexo ao guia, dados relativos ao enquadramento jurídico da utilização de videoconferências em matéria penal, bem como em matéria civil e comercial. Outros anexos indicam as normas técnicas que devem ser tidas em conta e incluem um resumo dos principais passos a seguir na utilização da videoconferência em acções judiciais transfronteiriças. O presente documento destina-se a ajudar os utilizadores com conselhos e orientações, mas não substitui os manuais de utilização e funcionamento detalhados.
3. O presente documento aborda principalmente a utilização da videoconferência em acções judiciais em tribunais penais, civis ou comerciais. Todavia, muitos aspectos técnicos da utilização de videoconferências aplicam-se a utilizações mais genéricas no âmbito da comunidade de justiça em geral. A audição de testemunhas e peritos nem sempre tem lugar nos tribunais e é possível providenciar uma ligação por videoconferência entre tribunais e outros locais, como as representações diplomáticas e consulares, prisões, hospitais e centros de asilo. Assim sendo, o presente documento pode servir de base para a utilização da videoconferência noutros processos.
4. Habitualmente, há duas situações em acções judiciais transfronteiriças em que é possível interrogar testemunhas e peritos por videoconferência:
- Obtenção indirecta de provas, quando o tribunal no Estado requerido procede, por exemplo, à audição de uma testemunha (em determinadas circunstâncias com a participação dos representantes do tribunal requerente)
- Obtenção directa de provas, quando o tribunal requerente procede directamente via videoconferência à audição de uma testemunha noutro Estado¬ Membro.
5. Na fase de instrução de um processo penal, o juiz de instrução ou delegado do Ministério Público pode decidir ouvir uma testemunha que se encontre sob ameaça ou um perito que resida no estrangeiro por videoconferência ou outro meio adequado de comunicação audiovisual à distância, com o consentimento da testemunha, se não for possível ou desejável que esta compareça pessoalmente ao julgamento.
6. A disponibilidade de testemunhas/peritos tem sido identificada como uma das causas de atrasos tanto em processos civis (p. ex. peritos médicos e psicólogos em processos de guarda ou acolhimento de crianças) e em processos penais (p. ex. peritos forenses ou informáticos). O recurso a equipamentos de videoconferência dotará os tribunais de Maior flexibilidade para determinarem o momento e a forma como deve processar-se o depoimento de testemunhas/peritos de outros Estados-Membros. Antes de ouvir testemunhas/peritos, convém consultᬠlos a fim de verificar o tipo de equipamento técnico que poderá ser necessário durante a audição.
7. Para as vítimas vulneráveis e intimidadas, a videoconferência pode ser vista como um meio de reduzir o stresse e o incómodo possivelmente ocasionados por uma viagem desestabilizadora a um tribunal estrangeiro. Quando se trata de prestar depoimentos destinados a tribunais estrangeiros, poderá ser mais prático dispor de uma sala para testemunhas separada da sala de audiências.
Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».