Manuais

2.2. O pedido

17. O pedido de utilização da videoconferência no âmbito do auxílio judiciário mútuo ou da obtenção de prova distingue se pela sua natureza consoante se trate de matéria civil ou penal e constam do Anexo elementos pormenorizados a este respeito.

Existem formulários tanto em matéria civil como penal que são enviados pelo tribunal requerente ao tribunal requerido noutro país (em matéria penal, não é obrigatório utilizar formulários). Os formulários incluem informações utilizadas para contactar as partes envolvidas e os representantes, bem como elementos relativos ao tribunal. Nalguns casos, são dadas informações relativas ao pagamento pela utilização de equipamento e à língua a utilizar durante a videoconferência.

18. Em matéria civil, o Regulamento "Obtenção de Provas 2001" prevê duas possibilidades para a utilização da videoconferência para a obtenção transfronteiriça de provas:

  • Nos termos dos artigos 10.° a 12.°, o tribunal requerente pode solicitar ao tribunal requerido de outro Estado-Membro a sua presença ou participação, ou a das partes, na obtenção de provas pelo tribunal requerido por via de videoconferência. Tal pedido apenas pode ser recusado se for incompatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerido ou por motivos de importantes dificuldades de ordem prática. O artigo 13.° prevê medidas coercivas para a execução do pedido. Todavia, nos termos do artigo 14.°, a testemunha pode invocar o direito de se recusar a depor nos termos da legislação do Estado-Membro do tribunal requerente ou requerido.
  • Nos termos do artigo 17. °, é o próprio tribunal requerente que obtém a prova directamente no outro Estado-Membro com o consentimento da entidade central ou da autoridade competente desse Estado-Membro. Nos termos do n.°4 do artigo 17.º, a entidade central ou autoridade competente é obrigada a incentivar a tecnologia da videoconferência para o efeito. O n.°2 do artigo 17.° especifica que a obtenção de provas apenas poderá ocorrer se for feita numa base voluntária.

À parte a possibilidade de medidas coercivas, as principais diferenças entre os dois métodos resumem-se ao tribunal responsável pela obtenção de provas e à legislação aplicável.

19. O tribunal requerente envia ao tribunal requerido o pedido de videoconferência e as informações exigidas, juntamente com o formulário A ou I constante do Regulamento "Obtenção de Provas 2001".

A resposta ao pedido é igualmente dada em formulário normalizado. Em caso de recusa de um pedido de participação por videoconferência apresentado ao tribunal de outro Estado-Membro, o tribunal deverá utilizar o formulário E. Em caso de obtenção directa de provas, a entidade central ou autoridade competente é obrigada a informar o tribunal requerente no prazo de 30 dias (utilizando para o efeito o formulário J) se o pedido é aceite ou não. Caso seja aceite, o tribunal requerente pode obter as provas no prazo por ele determinado.

20. Em matéria penal, o Estado-Membro requerido deve consentir na audição por videoconferência desde que o recurso a esta tecnologia não seja contrário aos princípios de direito fundamentais nesse Estado-Membro e desde que disponha dos meios técnicos para efectuar a audição.

Podem ser ordenadas medidas coercivas no âmbito da execução de um pedido de auxílio mútuo (por exemplo, a citação para comparecer sujeita a sanção em caso de não comparência) se a infracção descrita no pedido for igualmente punível no Estado requerido.

21. Sempre que o equipamento a utilizar não seja fornecido pelo tribunal requerido, todas as despesas da transmissão, incluindo os custos de aluguer do equipamento e do pessoal técnico para o controlar, recaem desde o início e devem ser suportados pela autoridade que requer a videoconferência.

Em conformidade com o Regulamento "Obtenção de Provas 2001", o princípio geral é o de que a execução do pedido de obtenção indirecta de provas não suscitará qualquer pedido de reembolso de taxas ou custos. Contudo, se o tribunal requerido assim o exigir, o tribunal requerente deverá assegurar o reembolso das custos ocasionadas pelo recurso à videoconferência.

Última atualização: 17/11/2021

Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».