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As regras gerais relativas ao ónus da prova encontram-se previstas nos artigos 342.º a 348.º do Código Civil.
Sim, existem regras que dispensam certos factos de serem provados.
Nos casos seguintes:
As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir (artigo 350.º n.º 2 do Código Civil.)
O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. A livre apreciação das provas pelo juiz não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (artigo 607.º, nº 5 do Código de Processo Civil).
O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado (artigo 413.º, do Código de Processo Civil).
O valor de cada meio de prova varia em função da sua natureza (artigos 369.º a 396.º do Código Civil).
A obtenção de provas não está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes.
O direito português consagra o princípio do inquisitório, ou seja, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do Código de Processo Civil).
Na audiência prévia ou em despacho, se for o caso, o Tribunal determina quais os meios de prova admitidos e que serão produzidos (artigos 591.º e 593.º do Código de Processo Civil).
Regra geral, a produção da prova é efetuada na audiência final (artigo 604.º n.º 3 do Código de Processo Civil), mas a título excecional, o Tribunal pode admitir a produção antecipada de prova (artigo 419.º, do Código de Processo Civil).
Depois de encerrada a audiência de julgamento se o juiz não se julgar suficientemente esclarecido, pode ordenar a reabertura da audiência e ouvir as pessoas que entender e ordenar as demais diligências necessárias (artigo 607.º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Em geral, no cumprimento do dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz recusar as provas impertinentes ou meramente dilatórias.
Seguem alguns exemplos, entre outros, que darão lugar à rejeição total ou parcial do requerimento de obtenção de provas:
Existem os seguintes meios de prova:
Existem vários meios de obtenção de prova testemunhal nos termos dos artigos 452.º, 456.º,457.º, 466.º, 500º, 501.º, 502.º, 503.º, 506.º, 518.º, 520.º do Código de Processo Civil:
Quanto aos meios de obtenção de prova pericial, nos termos dos artigos 486.º; 490.º e 492.º do Código de Processo Civil , eles diferem dos meios de obtenção de prova testemunhal acima referidos, pelo seguinte:
As regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais encontram-se previstas no artigo 416.º do Código de Processo Civil).
Sim, o valor probatório varia consoante a natureza de cada meio de prova (ver na resposta à pergunta 1.3).
Sim, nomeadamente nos casos seguintes:
Todas as pessoas sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Civil.
Os casos de recusa legítima a depor encontram-se previstos no artigo 497.º, Código de Processo Civil.
Todas as pessoas sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Civil.
Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercivos que possíveis (artigos 417.º n.º 2, do Código de Processo Civil.
Se a testemunha faltar injustificadamente o Tribunal pode condená-la em multa ou ordenar a sua comparência sob custódia (artigo 508.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Sim. Existem depoimentos que não podem ser obtidos. São os seguintes:
O papel do juiz e das partes na inquirição das testemunhas encontra-se regulado no regime do depoimento da testemunha previsto no artigo 516.ºdo Código de Processo Civil).
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de videoconferência, (artigo 500.º, do Código de Processo Civil). A inquirição de testemunhas por meios tecnológicos, como a teleconferência, encontra-se regulada no artigo 502.º do Código de Processo Civil).
Sim. A título de exemplo refira-se a prova obtida sem ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana como exigido no arrtigo 490.º do Código de Processo Civil)
Sim. A prova por confissão, consiste no reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, é obtida mediante depoimento de parte (artigos 352.º do Código Civil e 452.º do Código de Processo Civil)
O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (artigo 466.º, nº 3, do Código de Processo Civil)
Portugal não especificou outras autoridades, estando a obtenção de provas, para efeitos de processos judiciais, a cargo dos Tribunais portugueses.
Legislação aplicável
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