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A recolha de provas em processo civil não está confinada às fronteiras de um Estado-Membro. Por vezes, pode ser necessário recolher provas num Estado-Membro diferente daquele onde reside. Por exemplo, pode ter de se proceder à audição de testemunhas noutros Estados-Membros ou o tribunal pode ter de visitar o local da ocorrência situado noutros Estados-Membros. No âmbito da obtenção transfronteiriça de provas dentro do território da União Europeia, a cooperação judicial entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial é regida pelo pelo Regulamento (UE) 2020/1783 de 25 de novembro de 2020, que substitui o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 de 28 de maio de 2001 a partir de 1 de julho de 2022.
No entanto, o sistema informático descentralizado enquanto meio de comunicação obrigatório a utilizar para a transmissão e receção de pedidos, formulários e outras comunicações só começará a ser aplicado a partir de 1 de maio de 2025 (primeiro dia do mês seguinte ao prazo de três anos após a data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 25.º (para mais informações, ver o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2020/1783).
Ligações úteis
Obtenção de provas através de videoconferência
Guia prático sobre a aplicação do regulamento, de 2001, relativo à obtenção de provas (74 Kb)
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