- 1 Ónus da prova
- 2 Obtenção de prova
- 3 Valor da prova
- 4 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas, outras autoridades competentes para a obtenção de provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial nos termos do referido regulamento? Em caso afirmativo, em que processos são as autoridades em causa competentes para efeitos de obtenção de provas? Podem apenas solicitar a obtenção de provas ou também prestar assistência na obtenção de provas com base num requerimento apresentado por outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação.
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1 Ónus da prova
1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?
Em princípio, cada uma das partes deve alegar os factos que justificam o seu pedido (ónus da prova) e fornecer os elementos de prova adequados [artigos 226.º, n.º 1, e 239.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung)]. Se os factos do caso permanecerem pouco claros (uma situação non liquet), o tribunal deve, mesmo assim, tomar uma decisão. Nestes casos, são aplicáveis as normas relativas ao ónus da prova. Incumbe a cada uma das partes o ónus da prova de que estão reunidas todas as condições previstas nas normas que lhes são favoráveis. Em circunstâncias normais, o requerente tem de provar todos os factos que sustentam a sua alegação e o requerido tem de declarar todos os factos que sustentam as suas objeções. Ao requerente também cabe o ónus de provar o cumprimento de todos os requisitos processuais.
1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?
Os factos necessários para formar a decisão devem ser provados, a menos que estejam isentos do ónus da prova. Não é necessário provar os factos que tenham sido admitidos (artigos 266.º e 267.º do Código de Processo Civil), os factos notórios (artigo 269.º) ou as presunções legais (artigo 270.º).
Um facto admitido é aquele em que uma parte aceita como correta a alegação da parte contrária. O tribunal deve, em princípio, aceitar como comprovado um facto admitido e tomar a sua decisão sem qualquer análise adicional.
Um facto é notório se for do conhecimento geral (ou seja, conhecido ou fiavelmente percetível a qualquer momento e sem dificuldade para um grande número de pessoas) ou conhecido pelo tribunal de julgamento (com base nas suas próprias conclusões oficiais ou em documentos disponíveis).
O tribunal deve, ex officio, ter em conta os factos notórios na sua decisão, sem que estes devam ser alegados nem provados.
A presunção legal resulta diretamente da lei e tem como efeito a inversão do ónus da prova. É à parte contrária da que beneficia da presunção que cabe fornecer a prova em contrário. Deve provar que, apesar da presunção legal, os factos presumidos ou a situação jurídica não existem.
1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?
Os processos judiciais destinam-se a convencer o juiz de determinado facto. Em geral, a «forte verosimilhança» deve ser aceite e não é necessária uma «certeza absoluta» para convencer o juiz.
A lei ou a jurisprudência fixam os diferentes graus da prova, o que resulta no aumento do grau de prova de «verosimilhança próxima da certeza», que indica um grau superior ao valor probatório normal, para «forte verosimilhança», que indica um grau inferior a esse valor, ou na redução do grau de prova para «enorme verosimilhança». Neste último caso, uma prova satisfatória ou uma certidão constituem um grau de prova suficiente nos termos do artigo 274.º do Código de Processo Civil. Os elementos de prova suficientes à primeira vista (prima facie) contribuem igualmente para reduzir o grau de prova e desempenham um papel na resolução das dificuldades ligadas à produção de provas nas ações de indemnização. Se existir um curso típico de acontecimentos para o qual a experiência geral sugere um nexo de causalidade ou uma culpa específicos, considera-se que estas condições foram demonstradas com base nos elementos de prova prima facie, mesmo em casos individuais.
2 Obtenção de prova
2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?
As provas podem ser obtidas pelo tribunal por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes. Nos processos de instrução pura (em que o tribunal deve estabelecer os factos decisivos do caso por iniciativa oficiosa), não é necessário nenhum pedido das partes. De acordo com o Código de Processo Civil austríaco, nos processos ordinários, os juízes podem, por sua própria iniciativa, obter todas as provas que possam esclarecer a matéria de facto (artigo 183.º do Código de Processo Civil). O juiz pode dar instruções às partes para que apresentem documentos, exigir a realização de uma inspeção no local ou ordenar a realização de um exame sob a forma de pareceres de peritos ou de audição das partes. No entanto, só podem ser apresentadas provas documentais se pelo menos uma das partes as tiver mencionado; não podem ser admitidas provas documentais ou ouvidas testemunhas se ambas as partes a tal se opuserem. Em todos os outros casos, as provas são obtidas a pedido de uma das partes.
2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?
Em princípio, as provas são obtidas na fase oral do processo. Durante a «audiência preparatória» (artigo 258.º do ZPO), o tribunal e as partes ou respetivos representantes fixam em conjunto um calendário do processo, que inclui também um calendário para a obtenção de provas. Se necessário, no entanto, o calendário do processo pode ser rediscutido posteriormente em qualquer momento. Depois de obtidas as provas, as conclusões são debatidas com as partes (artigo 278.º do Código de Processo Civil). As provas devem, em princípio, ser obtidas diretamente pelo juiz que vai apreciar o processo. Nos casos expressamente previstos na lei, as provas também podem ser obtidas durante o procedimento de assistência jurídica mútua. As partes são convidadas a apresentar as provas e dispõem de vários direitos de participação, nomeadamente o de interrogar testemunhas e peritos. As provas são sempre obtidas por iniciativa do tribunal, mesmo que as partes não estejam presentes (apesar de terem sido convocadas).
2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?
O pedido de uma das partes para a obtenção de provas deve ser indeferido se o tribunal o considerar infundado (artigo 275.º, n.º 1, do ZPO) ou se for apresentado com o intuito de atrasar o processo (artigos 178.º, n.º 2, 179.º e 275.º, n.º 2, do ZPO). Também é possível fixar um prazo para a obtenção de provas que possa eventualmente atrasar o processo (artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); uma vez expirado o prazo, o pedido de obtenção de provas pode ser indeferido. Pode, igualmente, ser indeferido se for considerado desnecessário porque os factos já são conhecidos do tribunal, se estes não necessitarem de prova ou se a obtenção de provas for proibida. Sempre que a obtenção de provas acarretar custos (por exemplo, pareceres de peritos), deve ser pedido um adiantamento à parte requerente. Se este adiantamento não for pago no prazo estabelecido, as provas só poderão ser obtidas se não causarem atrasos no processo.
2.4 Que meios de prova existem?
O Código de Processo Civil austríaco prevê cinco meios de prova «clássicos»: documentos (artigos 292.º a 319.º), depoimentos de testemunhas (artigos 320.º a 350.º), pareceres de peritos (artigos 351.º a 367.º), inspeções no local (artigos 368.º a 370.º) e audição das partes (artigos 371.º a 383.º). Em princípio, todas as fontes de informação podem ser admitidas como provas e serão classificadas como um dos meios de prova supramencionados, em função da sua natureza.
2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?
As testemunhas são ouvidas individualmente, na ausência das testemunhas a ouvir subsequentemente, a fim de evitar que se influenciem reciprocamente. Se os depoimentos forem contraditórios, as testemunhas poderão ser ouvidas ao mesmo tempo. A audição começa com perguntas informativas destinadas a determinar se as testemunhas são qualificadas para produzir provas, se o seu depoimento pode ser aceite ou se determinados fatores as impedem de prestar juramento. Depois de relembrar às testemunhas o dever de dizer a verdade e as consequências penais de prestar falsas declarações, a audição propriamente dita começa com perguntas sobre a identidade das testemunhas. A testemunha é, então, interrogada sobre o próprio processo. As partes podem participar na audição de testemunhas e, se o juiz der o seu consentimento, interrogá-las. O juiz pode rejeitar as perguntas que considerar inadequadas. Em princípio, as testemunhas devem ser inquiridas diretamente perante o tribunal competente. No entanto, em determinadas condições, é possível inquirir testemunhas recorrendo ao auxílio judiciário mútuo (artigo 328.º do Código de Processo Civil).
As testemunhas periciais devem «assistir» o tribunal. Enquanto as testemunhas prestam depoimento sobre os factos, as testemunhas periciais fornecem conhecimentos de que o juiz poderá não dispor. Os pareceres de peritos devem, em princípio, ser obtidos diretamente em tribunal. As testemunhas periciais podem igualmente ser convocadas por iniciativa do juiz, sem restrições. As testemunhas periciais têm de apresentar as suas conclusões e um relatório, bem como um relatório oral durante a audiência. Se uma das partes o solicitar, as testemunhas periciais têm de explicar os relatórios escritos na audiência. As conclusões e o relatório devem ser fundamentados. Os relatórios privados não são considerados relatórios de peritos na aceção do Código de Processo Civil, tendo o estatuto de documentos privados.
O direito austríaco não admite que processo decorra inteiramente por escrito. No entanto, uma vez que os meios de prova não são, de forma alguma, limitados, as testemunhas podem apresentar o seu depoimento por escrito. Estas provas devem ser consideradas, contudo, provas documentais e estão sujeitas a uma avaliação independente por parte do tribunal. Caso o tribunal considere necessário e nenhuma das partes se opuser à sua audição, as testemunhas serão convocadas para comparecer.
2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?
É aplicável o princípio da «livre apreciação da prova» (artigo 272.º do Código de Processo Civil). A apreciação da prova é a análise, pelo juiz, das provas obtidas. Ao proceder a esta apreciação, os juízes não estão vinculados por quaisquer normas em matéria de prova, mas devem decidir segundo as suas convicções pessoais se as provas são ou não suficientes. Não se aplica qualquer hierarquia aos meios de prova. As provas escritas são consideradas provas documentais, com exceção dos relatórios de peritos. Considera-se que os documentos públicos austríacos são autênticos, ou seja, presume-se que os mesmos são imputáveis ao emitente indicado. Fornecem igualmente a prova cabal da exatidão do conteúdo. Desde que sejam assinados, os documentos privados também são plenamente aceites como prova de que as declarações que contêm foram feitas pela pessoa que os assinou. A sua exatidão é sempre determinada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?
O Código de Processo Civil austríaco não exige que determinados tipos de provas sejam considerados em casos específicos. A escolha do meio de prova é independente do valor do litígio.
2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?
As testemunhas são obrigadas a comparecer em tribunal, a prestar depoimento e, caso lhes seja solicitado, a prestar juramento. Se uma testemunha devidamente notificada não comparecer na audiência sem motivo razoável, o tribunal deve, em primeiro lugar, impor uma coima administrativa e, se não comparecer uma segunda vez, ordenar que a testemunha seja trazida à força para a audiência. A testemunha que se recusar a depor sem apresentar qualquer justificação nem um motivo válido pode ser forçada a testemunhar. O falso testemunho é passível de sanções penais.
2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?
Sempre que existam fundamentos para a recusa à prestação de depoimento (artigo 321.º do Código de Processo Civil), a testemunha tem o direito de se recusar a responder a uma ou várias perguntas, mas não o direito de se remeter ao silêncio absoluto. Tais fundamentos são escândalos ou o risco de ação penal para a testemunha ou para uma pessoa próxima, uma desvantagem financeira direta para as mesmas pessoas, o dever de confidencialidade reconhecido pelo Estado, o dever de sigilo imposto a um advogado, a um órgão estatutário ou a uma associação profissional que atue em nome coletivo em processos de direito do trabalho ou assuntos sociais, o risco de divulgação de segredos artísticos ou comerciais e o exercício declarado secreto por lei de um direito de voto. O tribunal deve informar a testemunha destes fundamentos antes de a interrogar. As testemunhas que desejem exercer o direito de guardar silêncio devem indicar os seus motivos.
2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?
Cabe ao tribunal decidir se a recusa à prestação de depoimento é legal. As testemunhas que se recusem a prestar depoimento sem indicar qualquer motivo ou que indiquem um motivo que o tribunal considere injustificado podem ser obrigadas a prestar depoimento [artigo 354.º do Código de Execução (Exekutionsordnung)]. As sanções podem revestir a forma de coimas ou, de forma limitada, penas de prisão. Essa testemunha é igualmente responsável, perante as partes, por qualquer dano causado em virtude de uma recusa injustificada à prestação de depoimento.
2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?
Os elementos de prova não podem ser obtidos de pessoas que não puderam ou não podem testemunhar os factos a provar, nem comunicar o que testemunharam. Considera-se que estas pessoas têm uma incapacidade física «absoluta» para prestar depoimento (artigo 320.º, ponto 1, do Código de Processo Civil). No caso de menores ou de pessoas com perturbações mentais, o tribunal deve decidir, caso a caso, se estes são capazes de prestar depoimento. Se a pessoa a ouvir for menor, o tribunal pode, a pedido ou por iniciativa própria, renunciar à audição, na íntegra ou relativamente a certos aspetos, se esta puder comprometer o bem-estar do menor tendo em conta a sua maturidade, o objeto da audição e as relações que mantém com as partes do processo (artigo 289.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil); O mesmo se aplica aos processos não contenciosos [artigo 35.º da Lei relativa aos processos não contenciosos (Außerstreitgesetz)]. Existem igualmente três casos de incapacidade «relativa» para prestar depoimento (artigo 320.º, pontos 2 a 4, do Código de Processo Civil): membros do clero relativamente a informações que lhes foram confiadas durante a confissão ou que estão abrangidas pelo segredo profissional resultante da sua posição, funcionários públicos relativamente a informações confidenciais relacionadas com o seu trabalho (salvo derrogação) e mediadores relativamente a informações que lhes foram confiadas ou por eles obtidas no decurso da mediação.
2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?
O tribunal deve fazer as perguntas adequadas às testemunhas sobre os factos a provar pelo seu depoimento e sobre as circunstâncias em que obtiveram essas informações ou conhecimentos. As partes podem participar na audição das testemunhas e, com o consentimento do tribunal, fazer-lhes perguntas para clarificar ou completar o depoimento. O juiz pode rejeitar as perguntas que considerar inadequadas. Os depoimentos das testemunhas devem ser transcritos em ata, que reproduz a essência ou, se necessário, todas as palavras dos depoimentos. As gravações áudio e vídeo e os dados nelas guardados são geralmente considerados objetos de inspeção. As provas obtidas por esta inspeção resultam diretamente da observação direta efetuada pelo tribunal. A título do caráter material direto da instrução, estas provas só são admissíveis se não estiverem disponíveis provas diretas, nomeadamente testemunhas. Em princípio, é possível a audição de testemunhas com recurso à tecnologia de vídeo e deve ser utilizada em substituição da audição aquando da execução de pedidos de auxílio judiciário mútuo por razões de economia processual. Desde 2011, todos os tribunais estão equipados com instalações de videoconferência.
Se o objeto do processo civil tiver um nexo material com um processo penal, é conveniente limitar a participação das partes no processo e respetivos representantes à audição de uma pessoa que tenha o estatuto de vítima no contexto do referido processo penal na aceção do artigo 65.º, ponto 1, alínea a), do Código de Processo Penal (Strafprozessordnung), a pedido desta última, de forma a poderem seguir a audição e exercer o direito de fazer perguntas sem assistir à audição, graças a instalações técnicas que permitam a transmissão sonora e visual. Se a vítima for um menor não emancipado, as perguntas referentes ao objeto do processo penal devem ser feitas por um perito competente (artigo 289.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal). O tribunal pode, a pedido, proceder à audição de uma pessoa nas modalidades descritas no n.º 1 nos casos em que não é possível exigir-lhe que preste o seu depoimento em presença das partes do processo e respetivos representantes, devido ao objeto da prova ou da implicação pessoal dessa pessoa (artigo 289.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil). O tribunal pode também, a pedido ou por iniciativa própria, proceder à audição nas modalidades descritas no artigo 289.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, incluindo o recurso a um perito competente, se o bem-estar do menor puder ser comprometido não pelo facto de a audição ser efetuada em presença das partes ou respetivos representantes, mas devido à sua maturidade, ao objeto da audição e às ligações que mantém com as partes do processo (artigo 289.º-B, n.º 2, do Código de Processo Civil). Os artigos 289.º-A e 289.º-B do Código de Processo Civil também se aplicam aos processos não contenciosos (artigo 35.º da Lei relativa aos processos não contenciosos).
3 Valor da prova
3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?
Se uma parte violar uma obrigação contratual, uma disposição de direito privado ou os bons costumes para obter elementos de prova, o tribunal pode admiti-los e apreciá-los, mas a parte em causa será responsável pelo pagamento de uma indemnização. Se, para obter uma prova, a parte violar uma disposição de direito penal que protege os direitos e liberdades fundamentais estabelecidos na Constituição (por exemplo, danos físicos, rapto ou coerção de uma testemunha para prestar depoimento), a prova obtida desta forma é considerada inadmissível e não será aceite pelo tribunal. Se existirem dúvidas sobre a prática de um ato criminoso, o tribunal pode suspender o processo civil até ser proferida uma decisão final no processo penal. Se o ato criminoso cometido para obter elementos de prova não infringir os direitos e liberdades fundamentais estabelecidos na Constituição, a parte em causa é considerada penalmente responsável, mas os elementos de prova são admissíveis. Só as provas obtidas de forma ilícita, que possam prejudicar o dever do tribunal de apurar a verdade e, por conseguinte, comprometerem a garantia de que o tribunal irá proferir uma decisão verdadeira e correta, são inadmissíveis.
3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?
A audição das partes constitui também um meio de prova. Tal como as testemunhas, as partes também têm o dever de comparecer, prestar depoimento e prestar juramento. No entanto, não podem ser forçadas a comparecer ou a prestar depoimento. A falta de comparência ou de testemunho injustificada de uma parte deve ser julgada pelo tribunal, tendo em conta todas as circunstâncias. Apenas nos processos de paternidade ou de divórcio é possível recorrer à força para assegurar que as partes comparecem em juízo. A violação por uma parte do dever de dizer a verdade não constitui uma infração penal – ao contrário do que acontece com as testemunhas –, a menos que sejam prestadas declarações falsas sob juramento. O juiz pode ordenar, oficiosamente, a audição das partes.
4 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas, outras autoridades competentes para a obtenção de provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial nos termos do referido regulamento? Em caso afirmativo, em que processos são as autoridades em causa competentes para efeitos de obtenção de provas? Podem apenas solicitar a obtenção de provas ou também prestar assistência na obtenção de provas com base num requerimento apresentado por outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação.
Nos termos do direito interno austríaco, além dos tribunais, nenhuma outra autoridade é atualmente competente para a obtenção de provas a nível transfronteiriço em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do regulamento.
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