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Em princípio, cada uma das partes deve alegar os factos que justificam o seu pedido (ónus da prova) e fornecer os elementos de prova adequados [artigos 226.º, n.º 1, e 239.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung – ZPO)]. Se os factos do caso permanecerem pouco claros (uma situação non liquet), o tribunal deve, mesmo assim, tomar uma decisão. Em tais casos, são aplicáveis as normas relativas ao ónus da prova. Cada uma das partes tem o ónus de provar o cumprimento de todas as condições previstas nas normas que lhes são favoráveis. Em circunstâncias normais, o requerente deve provar todos os factos que sustentam a sua alegação e o requerido deve declarar todos os factos que sustentam as suas objeções. Ao requerente também cabe o ónus de provar o cumprimento de todos os requisitos processuais.
Os factos necessários para formar a decisão devem ser provados, a menos que estejam isentos desta exigência. Não é necessário provar os factos que tenham sido admitidos (artigos 266.º e 267.º do ZPO), os factos notórios (artigo 269.º do ZPO) ou as presunções legais (artigo 270.º do ZPO).
Um facto admitido é aquele em que uma parte aceita como correta a alegação da parte contrária. O tribunal deve, em princípio, aceitar como comprovado um facto admitido e tomar a sua decisão sem qualquer análise adicional.
Um facto é notório se for do conhecimento geral (ou seja, conhecido ou fiavelmente percetível a qualquer momento e sem dificuldade para um grande número de pessoas) ou conhecido pelo tribunal de julgamento (com base nas suas próprias conclusões oficiais ou em documentos disponíveis).
O tribunal deve, ex officio, ter em conta os factos notórios na sua decisão, sem que estes devam ser alegados nem provados.
A presunção legal resulta diretamente da lei e tem como efeito a inversão do ónus da prova. É à parte contrária da que beneficia da presunção que cabe fornecer a prova em contrário. Deve provar que, apesar da presunção legal, os factos presumidos ou a situação jurídica não existem.
Os processos judiciais destinam-se a convencer o juiz de determinado facto. Em geral, a «forte verosimilhança» deve ser aceite e não é necessária uma «certeza absoluta» para convencer o juiz.
A lei ou a jurisprudência fixam os diferentes graus da prova, que vão desde a «verosimilhança próxima da certeza», que indica um grau superior ao valor probatório normal, até à «forte verosimilhança», que indica um grau inferior a esse valor. Neste último caso, a presunção ou um certificado constituem provas suficientes nos termos do Código de Processo Civil (artigo 274.º). Os elementos de prova suficientes à primeira vista (prima facie) contribuem igualmente para reduzir o grau de prova e desempenham um papel na resolução das dificuldades ligadas à produção de provas nas ações de indemnização. Se existir um curso típico de acontecimentos para o qual a experiência geral sugere um nexo de causalidade ou uma culpa específicos, considera-se que estas condições foram demonstradas com base nos elementos de prova prima facie, mesmo em casos individuais.
As provas podem ser obtidas pelo juiz por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes. Nos processos de instrução pura (em que o tribunal deve estabelecer os factos decisivos do caso por iniciativa do juiz), não é necessário nenhum pedido das partes. De acordo com o Código de Processo Civil, nos processos ordinários, o juiz pode, por sua própria iniciativa, obter todas as provas que possam esclarecer a matéria de facto (artigo 183.º do ZPO). O juiz pode dar instruções às partes para que apresentem provas documentais, exigir a realização de uma inspeção ou ordenar a obtenção de provas sob a forma de pareceres de peritos ou de interrogatório das partes. No entanto, as provas documentais só podem ser apresentadas se pelo menos uma das partes as tiver mencionado e não podem ser admitidas provas documentais nem ouvidas as testemunhas se ambas as partes a tal se opuserem. Em todos os outros casos, as provas são obtidas a pedido de uma das partes.
Em princípio, as provas são obtidas na audiência. Durante a «audiência preparatória» (artigo 258.º do ZPO), o tribunal e as partes ou respetivos representantes fixam em conjunto um calendário do processo, que inclui também um calendário para a obtenção de provas. Se necessário, no entanto, o calendário do processo pode ser rediscutido posteriormente em qualquer momento. Depois de obtidas as provas, as conclusões são estudadas com as partes (artigo 278.º do ZPO). As provas devem ser obtidas diretamente pelo juiz responsável por decidir o processo. Nos casos expressamente previstos na lei, as provas também podem ser obtidas durante o procedimento de assistência mútua. As partes são convidadas a apresentar as provas e dispõem de vários direitos de participação, nomeadamente o de interrogar testemunhas e peritos. As provas são sempre obtidas por iniciativa do juiz, mesmo que as partes não estejam presentes (apesar de terem sido convocadas).
O pedido de uma das partes para a obtenção de provas deve ser indeferido se o tribunal o considerar infundado (artigo 275.º, n.º 1, do ZPO) ou se for apresentado com o intuito de atrasar o processo (artigos 178.º, n.º 2, 179.º e 275.º, n.º 2, do ZPO). Também é possível fixar um prazo para a obtenção de provas que possa eventualmente atrasar o processo (artigo 279.º, n.º 1, do ZPO); uma vez expirado o prazo, o pedido de obtenção de provas pode ser indeferido. Pode, igualmente, ser indeferido se for considerado desnecessário porque o tribunal já está convencido dos factos, se estes não necessitarem de prova ou se obtenção de provas for proibida. Sempre que a obtenção de provas acarretar custos (por exemplo, pareceres de peritos), deve ser pedido um adiantamento à parte requerente. Se este adiantamento não for pago no prazo estabelecido, as provas só poderão ser obtidas se não causarem atrasos no processo.
O Código de Processo Civil prevê cinco meios de prova «clássicos»: provas documentais (artigos 292.º a 319.º), depoimentos de testemunhas (artigos 320.º a 350.º), pareceres de peritos (artigos 351.º a 367.º), inspeções judiciais (artigos 368.º a 370.º) e interrogatório das partes (artigos 371.º a 383.º). Em princípio, todas as fontes de informação podem ser admitidas como provas e serão classificadas como um dos meios de prova supramencionados, em função da sua natureza.
As testemunhas são ouvidas individualmente, na ausência das outras testemunhas, para evitar que se influenciem reciprocamente. Se os depoimentos forem contraditórios, as testemunhas poderão ser ouvidas ao mesmo tempo. O interrogatório começa com perguntas informativas destinadas a determinar se a testemunha é qualificada para produzir provas, se o seu depoimento pode ser aceite ou se determinados fatores a impedem de prestar juramento. Depois de relembrar às testemunhas o dever de dizer a verdade e as consequências penais de prestar falsas declarações, o interrogatório propriamente dito começa com perguntas sobre a identidade da testemunha. Em seguida, a testemunha é interrogada sobre o caso em si. As partes podem participar na audição de testemunhas e, se o juiz der o seu consentimento, interrogá-las; porém, o juiz pode rejeitar as perguntas que considerar inadequadas. Em princípio, as testemunhas devem ser ouvidas pelo juiz de instrução. Em determinadas condições, é possível ouvir as testemunhas pelos canais de assistência judiciária mútua (artigo 328.º do ZPO).
As testemunhas periciais devem «assistir» o tribunal. Enquanto as testemunhas prestam depoimento sobre os factos, os peritos fornecem conhecimentos de que o juiz poderá não dispor. Os pareceres de peritos devem, em princípio, ser obtidos em tribunal. Os peritos podem ser chamados por iniciativa do juiz, sem quaisquer restrições. São convidados a entregar as suas conclusões e um relatório, e a apresentar este relatório durante a audiência. Se as partes o solicitarem, o perito deve explicar as suas conclusões na audiência. As conclusões e o relatório devem ser fundamentados. Os relatórios privados não são considerados relatórios de peritos na aceção do Código de Processo Civil e têm o estatuto de documentos privados.
O direito austríaco não admite que o processo seja exclusivamente por escrito. No entanto, uma vez que os meios de prova não são, de forma alguma, limitados, as testemunhas podem apresentar o seu depoimento por escrito. Contudo, estas provas devem ser consideradas provas documentais e estão sujeitas a uma avaliação independente por parte do tribunal. Se o tribunal considerar necessário, as testemunhas serão convocadas para comparecer, se nenhuma das partes se opuser à sua audição.
O princípio da «livre apreciação da prova» está consagrado no Código de Processo Civil (artigo 272.º). A apreciação da prova é a análise, pelo juiz, das provas obtidas. Ao proceder a esta apreciação, o juiz não está vinculado por quaisquer norma em matéria de prova, mas deve decidir segundo as suas convicções pessoais se as provas são admissíveis ou não. Não se aplica qualquer hierarquia aos meios de prova. As provas escritas são consideradas provas documentais, com exceção dos relatórios de peritos. Considera-se que os documentos públicos austríacos são autênticos, ou seja, presume-se que os mesmos são imputáveis ao emitente indicado. Presume-se também a sua total exatidão para efeitos de prova. Se estiverem assinados, os documentos privados provam que o seu conteúdo é atribuível à pessoa que os assinou. A sua exatidão é sempre determinada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
O Código de Processo Civil não exige que certos meios de prova sejam utilizados em casos específicos. A escolha do meio de prova é independente do valor do litígio.
As testemunhas são obrigadas a comparecer em tribunal, a prestar depoimento e, caso lhes seja solicitado, a prestar juramento. Se uma testemunha devidamente notificada não comparecer na audiência sem motivo razoável, o tribunal deve, em primeiro lugar, impor uma coima administrativa e, se a testemunha não comparecer uma segunda vez, ordenar que a mesma seja trazida à força para a audiência. As testemunhas que se recusarem a depor sem apresentar qualquer justificação nem um motivo válido podem ser forçadas a testemunhar. O falso testemunho é passível de sanções penais.
Sempre que existam fundamentos para a recusa à prestação de depoimento (artigo 321.º do ZPO), a testemunha tem o direito de se recusar a responder a uma ou várias perguntas, mas não existe o direito ao silêncio absoluto. Esses fundamentos são o escândalo ou o risco de ações penais para a testemunha ou para uma pessoa a ela ligada, uma perda financeira direta para as mesmas pessoas, o dever de confidencialidade reconhecido pelo Estado, o dever de sigilo imposto a um jurista, a uma organização de defesa de causas ou uma associação profissional voluntária que atue em nome coletivo em processos de direito do trabalho ou assuntos sociais, o risco de divulgação de segredos artísticos ou profissionais e o exercício declarado secreto por lei de um direito de voto ou de escrutínio. O tribunal deve informar a testemunha destes fundamentos antes de a interrogar. As testemunhas que desejem exercer o direito de guardar silêncio devem indicar os seus motivos.
Cabe ao tribunal decidir se a recusa à prestação de depoimento é legal. As testemunhas que se recusem a prestar depoimento sem indicar qualquer motivo ou que indiquem um motivo que o tribunal considere injustificado podem ser obrigadas a prestar depoimento [artigo 354.º do Código de Execução (Exekutionsordnung – EO)]. As sanções podem revestir a forma de uma coima e, de forma limitada, de penas de prisão. A testemunha é igualmente responsável, perante as partes, pelos danos causados em virtude de uma recusa injustificada à prestação de depoimento
Os elementos de prova não podem ser obtidos de pessoas que não puderam ou não podem testemunhar os factos a provar, nem comunicar o que testemunharam, ou seja, considera-se que estas pessoas têm uma incapacidade física «absoluta» para prestar depoimento (artigo 320.º, primeira linha, do ZPO). No caso de menores ou de pessoas com perturbações mentais, o tribunal deve decidir, caso a caso, se estes são capazes de prestar depoimento. Se a pessoa a ouvir for menor, o tribunal pode, a pedido ou por iniciativa própria, renunciar à audição, na íntegra ou relativamente a certos aspetos, desde que esta seja passível de comprometer o bem‑estar do menor tendo em conta a sua maturidade, o objeto da audição e as relações que mantém com as partes do processo (artigo 289.º-B, n.º 1, do ZPO); o mesmo se aplica aos processos não contenciosos (artigo 35.º da lei federal relativa aos processos jurisdicionais não contenciosos (Außerstreitgesetz – AußStrG). Existem, igualmente, três casos de incapacidade «relativa» para prestar depoimento (artigo 320.º, linhas 2 a 4, do ZPO), que se aplicam aos membros do clero relativamente a informações que lhes foram confiadas durante a confissão ou que estão abrangidas pelo segredo profissional resultante da sua posição, aos funcionários públicos relativamente a informações confidenciais relacionadas com o seu trabalho, salvo derrogação, e aos mediadores relativamente a informações que lhes foram confiadas ou por eles obtidas no decurso da mediação.
O tribunal deve fazer as perguntas adequadas às testemunhas sobre os factos a provar pelo seu depoimento e sobre as circunstâncias em que obtiveram essas informações ou conhecimentos. As partes podem participar na audição das testemunhas e, com o consentimento do tribunal, fazer-lhes perguntas para clarificar ou completar o depoimento. O juiz pode rejeitar perguntas inadequadas. Os depoimentos das testemunhas devem ser transcritos em ata, que reproduz a essência ou, se necessário, todas as palavras do depoimento. As gravações áudio e vídeo e os dados nelas guardados são geralmente considerados objetos de inspeção. As provas obtidas por esta inspeção resultam diretamente da observação direta efetuada pelo tribunal. A título do caráter material direto da instrução, estas provas só são admissíveis se não estiverem disponíveis provas diretas, nomeadamente testemunhas. Em princípio, a audição de testemunhas é possível com recurso à tecnologia de vídeo, não existindo nenhuma norma que o regule e devendo fazer-se, tendo em conta a economia processual, em substituição da audição por via do auxílio judiciário. Desde 2011, todos os tribunais estão equipados com instalações de videoconferência.
Se o objeto do processo civil tiver um nexo material com um processo penal, é conveniente limitar a participação das partes do processo e respetivos representantes à audição de uma pessoa que tenha o estatuto de vítima no contexto do referido processo penal na aceção do artigo 65.º, ponto 1, alínea a), do Código de Processo Penal (Strafprozessordnung – StPO), a pedido desta última, de forma a poderem seguir a audição e exercer o direito de fazer perguntas sem assistir à audição, graças a instalações técnicas que permitem a retransmissão sonora e visual. Se a vítima for um menor não emancipado, as perguntas referentes ao objeto do processo penal devem ser feitas por um perito competente (artigo 289.º-A, n.º 1, do ZPO). O tribunal pode, a pedido, proceder à audição de uma pessoa nas modalidades descritas no n.º 1 nos casos em que não é possível exigir-lhe que preste o seu depoimento em presença das partes do processo e respetivos representantes, devido ao objeto da prova ou da implicação pessoal dessa pessoa (artigo 289.º-A, n.º 2, do ZPO). O tribunal pode também, a pedido ou por iniciativa própria, proceder à audição nas modalidades descritas no artigo 289.º-A, n.º 1, do ZPO, incluindo o recurso a um perito competente, se o bem-estar do menor puder ser comprometido não pelo facto de a audição ser efetuada em presença das partes ou respetivos representantes, mas devido à sua maturidade, ao objeto da audição e às ligações que mantém com as partes do processo (artigo 289.º-B, n.º 2, do ZPO). Os artigos 289.º-A e 289.º-B do ZPO também se aplicam aos processos não contenciosos (artigo 35.º da AußStrG).
Se uma parte violar uma obrigação contratual, uma disposição de direito privado ou os bons costumes para obter elementos de prova, o tribunal pode admiti-los e apreciá-los, mas a parte em causa será responsável pelo pagamento de uma indemnização. Se, para obter uma prova, a parte violar uma disposição de direito penal que protege os direitos e liberdades fundamentais estabelecidos na Constituição (por exemplo, ferimentos físicos, rapto ou coerção de uma testemunha para prestar depoimento), a prova obtida desta forma é considerada inadmissível e não será aceite pelo tribunal. Se existirem dúvidas sobre a prática de um ato criminoso, o tribunal pode suspender o processo civil até ser proferida uma decisão final no processo penal. Se o ato criminoso cometido para obter elementos de prova não infringir os direitos e liberdades fundamentais estabelecidos na Constituição, a parte em causa é considerada penalmente responsável, mas os elementos de prova são admissíveis. Só as provas obtidas de forma ilícita, que possam prejudicar o dever do tribunal de apurar a verdade e, por conseguinte, comprometem a garantia de que o tribunal irá proferir uma decisão verdadeira e correta, são inadmissíveis.
A audição das partes constitui também um meio de prova. Tal como as testemunhas, as partes também têm o dever de comparecer, prestar depoimento e prestar juramento. No entanto, não podem ser forçadas a comparecer ou a prestar depoimento. A falta de comparência ou de testemunho injustificada de uma parte deve ser julgada pelo tribunal, tendo em conta todas as circunstâncias. Apenas nos processos de paternidade ou de divórcio é possível recorrer à força para assegurar que as partes comparecem em juízo. A violação por uma parte do dever de dizer a verdade não constitui uma infração penal – ao contrário do que acontece com as testemunhas –, a menos que sejam prestadas declarações falsas sob juramento. O juiz pode ordenar, oficiosamente, a audição das partes.
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