1 Ónus da prova
1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?
O sistema jurídico belga distingue entre direito civil e direito comercial. O direito comercial é o direito específico que se aplica aos operadores comerciais, ao passo que o direito civil constitui o direito comum.
As disposições em matéria de provas em direito civil constam dos artigos 1315.º e seguintes do Código Civil. Trata‑se de um sistema fechado, com meios de prova rigorosamente regulamentados (cf., para mais pormenores, artigo 5.º‑A).
As disposições em matéria de provas em direito comercial constam do artigo 25.º do Código Comercial. A sua característica mais importante é a abertura do sistema e a liberdade no que diz respeito aos meios de prova em matéria comercial. O artigo 25.º do Código Comercial estabelece que além dos meios de prova admitidos no direito civil, as obrigações comerciais também podem de ser verificadas por prova testemunhal sempre que o tribunal decida autorizá‑lo, sem prejuízo das exceções previstas para casos especiais. A compra e a venda podem ser provadas por fatura aceite, sem prejuízo dos outros meios de prova admitidos pela legislação comercial.
Os aspetos processuais técnicos da prova em ações cíveis e comerciais regem‑se pelos artigos 870.º e seguintes do Código Judiciário. Dispõe o artigo 876.º que o tribunal julga o litígio que lhe é submetido em conformidade com as regras de prova aplicáveis à natureza do litígio. Este pode ser de natureza civil ou comercial.
A prova de um facto, de uma hipótese ou de uma alegação deve ser produzida pela parte que as invoque. A parte que reclama o cumprimento de uma obrigação deve provar a existência desta. Por seu turno, a parte que declara ter cumprido uma obrigação deve comprovar o pagamento ou o facto que causou a extinção da sua obrigação (artigo 1315.º do Código Civil). Num processo judicial, cada uma das partes deve produzir provas dos factos que invoca (artigo 870.º do Código Judiciário: «actori incumbit probatio»). Seguidamente, cabe à contraparte contestar o valor probatório dos factos, se tal for possível e permitido.
1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?
Desde que não haja objeções por motivos de ordem pública ou de segurança nacional, todos os factos podem ser comprovados. Existem três limitações ao direito de produção de prova durante o processo. Em primeiro lugar, o facto a provar deve ser pertinente ao caso vertente. Em segundo lugar, o facto deve ser conclusivo, isto é, deve contribuir para a convicção do tribunal na decisão a tomar. Em terceiro lugar, deve tratar‑se de um facto cuja prova seja admissível: o direito à vida privada, o sigilo profissional e a privacidade da correspondência não podem ser violados.
As presunções são em geral ilidíveis pela parte contrária. Só não podem ser contestadas as presunções inilidíveis (de jure e de jure). É mesmo ilegal produzir provas para as refutar. As presunções ilidíveis (juris tantum) podem ser contestadas com base em prova em contrário: os meios de prova admissíveis neste caso são regulamentados em direito civil, mas não no direito comercial.
1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?
As provas e sua credibilidade devem convencer o tribunal dos elementos invocados pelas partes. Se o tribunal concluir que o elemento invocado pode contribuir para a resolução do litígio e, tal como invocado, reflete fielmente a realidade, conferir‑lhe‑á valor probatório. Só se pode considerar verdadeiramente um elemento como prova depois de o juiz lhe ter conferido valor probatório.
O valor probatório implica alguma subjetividade, mas a prova propriamente dita é estritamente objetiva. A força probatória depende da credibilidade do meio de prova. Os elementos de prova só serão considerados juridicamente como prova se apresentarem um grau de credibilidade suficiente, sendo retirado ao tribunal o poder discricionário. É o caso das provas documentais; se interpretar o conteúdo de um documento obtido legalmente de forma incompatível com o seu teor, o tribunal violará a força probatória do documento. A parte lesada pode invocar essa violação no recurso para o tribunal de cassação.
2 Obtenção de prova
2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?
As partes devem poder provar as alegações que produzem. Nalguns casos, o juiz pode impor a uma das partes a produção de prova; é o caso das situações em que as pessoas são consideradas como estando sob juramento (artigo 1366.º do Código Civil). O tribunal pode, em condições determinadas, impor o juramento a uma das partes, seja para dele fazer depender a resolução do litígio, seja para, simplesmente, determinar o valor da condenação.
O tribunal pode interrogar as partes e ordenar a audição oficiosa de testemunhas, salvo se a lei não lhe permitir fazê‑lo (artigo 916.º do Código Judiciário). Pode igualmente pedir verificações e pareceres técnicos a peritos (artigo 962.º do Código Judiciário).
2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?
As medidas de instrução devem ser requeridas por uma das partes sob forma de pedido principal e de pedido acessório. O tribunal pode deferir ou indeferir os pedidos, fundamentando a sua decisão.
No caso de comparação de caligrafias (artigo 883.º do Código Judiciário) ou alegação de fraude (artigo 895.º do Código Judiciário), o tribunal ordena às partes que compareçam em juízo (com ou sem representantes legais) na posse de todos os títulos, documentos e elementos a comparar, ou o documento alegadamente fraudulento. O tribunal pode apreciar o caso e decidir imediatamente, ou remetê‑lo para a secretaria do tribunal, ordenando mais tarde a execução das medidas de inquérito, eventualmente por peritos. Por fim, o tribunal profere uma decisão da caligrafia ou da alegação de fraude.
Se uma das partes propuser a produção de prova por uma ou mais testemunhas, o tribunal pode autorizá‑lo desde que a prova seja admissível (artigo 915.º do Código Judiciário). Se a lei o proibir, o tribunal não poderá inquirir testemunhas. As testemunhas devem ser convocadas pelo escrivão com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data da audiência. Devem prestar o juramento e ser inquiridas separadamente pelo juiz. O tribunal pode interrogar a testemunha por sua iniciativa ou a pedido de uma das partes. O depoimento é reduzido a escrito, lido em voz alta, corrigido e completado, se necessário, após o que é encerrada a audição da testemunha.
O tribunal pode ordenar uma perícia para dirimir ou evitar um litígio. A perícia pode incidir apenas em verificações e pareceres técnicos (artigo 962.º do Código Judiciário). O perito cumpre a sua missão sob a supervisão do tribunal. As partes devem colocar à disposição do perito todos os elementos necessários e satisfazer todos os pedidos úteis que ele formular. O relatório deve ser apresentado em prazo fixado por despacho do tribunal. Se o relatório for contrário à convicção do tribunal, este não é obrigado a seguir o parecer do perito.
O tribunal pode, por iniciativa própria ou a pedido das partes, ordenar uma verificação no local (artigo 1007.º do Código Judiciário). Esta diligência, que pode ser efetuada na presença das partes ou na sua ausência, é conduzida pelo juiz que a ordenou ou por pessoa por si oficialmente designada. Todas as atividades e verificações são consignadas em ata, que é notificada às partes.
2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?
O juiz não é obrigado a deferir o requerimento de medidas de instrução requeridas pelas partes; contudo, se lhe for endereçada uma carta rogatória, está obrigado a dar‑lhe satisfação (artigo 873.º do Código Judiciário).
2.4 Que meios de prova existem?
São cinco os tipos de prova em direito civil (ordinário): prova escrita, prova testemunhal, presunção, confissão das partes e juramento (artigo 1316.º do Código Civil).
A prova escrita (artigo 1317.º do Código Civil) pode ser apresentada por ato autêntico ou por ato particular. Um ato autêntico é um ato redigido na sua forma legal por funcionário público habilitado a fazê‑lo (por exemplo, um notário ou um conservador do registo civil) e é considerado prova bastante do acordo nele consignado pelas partes e por terceiros. Um ato particular reconhecido, assinado por todas as partes envolvidas e reproduzido em tantos exemplares quantas as partes envolvidas, constitui prova bastante entre as partes. Os bens cujo valor seja superior a 375 euros devem ser objeto de escritura notarial (artigo 1341.º do Código Civil).
Não é admissível o depoimento de testemunha que contradiga ou ignore o conteúdo de documentos escritos (artigo 1341.º do Código Civil). Contudo, o depoimento testemunhal será aceite se a prova escrita for incipiente, ou se for impossível produzi‑la.
As presunções (artigo 1349.º do Código Civil) são conclusões sobre factos desconhecidos que a lei ou o tribunal retiram de factos conhecidos. As presunções não podem ignorar o conteúdo dos atos, mas podem, à semelhança do depoimento testemunhal, constituir um elemento de prova prima facie, a complementar por prova escrita incipiente, e substituir os atos, se estes não puderem ser produzidos.
A confissão das partes (artigo 1354.º do Código Civil) pode ser judicial ou extrajudicial. A confissão judicial consiste numa declaração feita em tribunal por uma das partes ou pelo respetivo representante oficial e constitui prova bastante contra o seu autor. Em contrapartida, a confissão extrajudicial não se encontra sujeita a qualquer requisito de forma.
O juramento pode ser requerido por uma das partes («juramento decisivo», artigo 1357.º do Código Civil) ou imposto pelo tribunal. O juramento decisivo só constitui prova favorável ou contrária conclusiva relativamente à pessoa que o tiver feito.
As provas em matéria comercial (artigo 25.º do Código Comercial) não se encontram regulamentadas, mas incluem um tipo de prova específico, designadamente, a fatura aceite em casos de contratos de compra e venda. Um operador comercial pode sempre usar a fatura aceite como meio de prova válido, ao passo que outros documentos escritos têm de ser emitidos pela parte contrária para que possam servir como meios de prova.
2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?
O Código Civil considera o depoimento de testemunhas um meio de prova autónomo; os aspetos processuais técnicos da prova são tratados no Código Judiciário. O relatório pericial constitui apenas um dos modos de produção de prova e é regulado pelo Código Judiciário. As partes podem requerer ao tribunal a convocação de testemunhas, mas estas não podem indicar os peritos a designar; algo que só o tribunal pode fazer.
Os documentos escritos possuem força probatória e o tribunal deve respeitar o seu conteúdo, mas o mesmo não se aplica a relatórios e pareceres periciais. Se o relatório ou o parecer for contrário à convicção do tribunal, este não é obrigado a segui‑lo (artigo 986.º do Código Judiciário).
2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?
Os meios de prova regulamentados estão sujeitos a uma hierarquia. As confissões e declarações constituem os meios de prova superiores. Os documentos escritos têm sempre força probatória superior às dos depoimentos de testemunhas e presunções. Os atos autênticos constituem prova bastante entre as partes e relativamente a terceiros, ao passo que os documentos particulares reconhecidos constituem prova bastante entre as partes. Só é possível recorrer ao depoimento de testemunhas e às presunções se a prova escrita estiver incompleta ou se tiver sido impossível produzir prova escrita da convenção a provar.
2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?
Consoante o facto seja considerado de natureza civil ou comercial, assim o modo de prova estará regulamentado ou não. Em direito civil, deve ser lavrado ato (notarial ou privado) relativamente a qualquer bem de valor superior a 375 euros (artigo 1341.º do Código Civil). Só estes atos podem ser aceites como prova; as provas testemunhais e as presunções não são admissíveis. Em matéria comercial, pelo contrário, são admissíveis a prova testemunhal e a presunção que contrariem ou ignorem o conteúdo desses atos.
2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?
Não; só serão ouvidas testemunhas a pedido das partes ou por decisão do tribunal (artigos 915.º a 916.º do Código Judiciário).
A comparência de testemunhas rege‑se pelos artigos 923.º e seguintes do Código Judiciário.
2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?
Se uma testemunha convocada para comparecer em juízo invocar um motivo legítimo para não prestar declarações, cabe ao tribunal decidir deste incidente. O sigilo profissional a que a testemunha convocada está obrigada é um dos motivos legítimos (artigo 929.º do Código Judiciário).
2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?
Uma pessoa convocada como testemunha deve comparecer; se o não fizer, o tribunal pode, a pedido de uma das partes, citá‑la por intermédio de um oficial de justiça (artigo 925.º do Código Judiciário). Pode ser aplicada uma multa penal às pessoas citadas como testemunhas que não compareçam (artigo 926.º do Código Judiciário).
2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?
O depoimento testemunhal não será válido se for prestado por pessoa incapaz para estar em juízo (artigo 961.º, primeiro parágrafo, do Código Judiciário).
Um menor de quinze anos não pode ser ouvido sob juramento. As suas declarações terão valor meramente informativo (artigo 931.º, primeiro parágrafo, do Código Judiciário).
Em matérias relativas ao exercício da autoridade parental, ao alojamento e ao direito às relações pessoais, qualquer menor tem o direito de ser ouvido por um juiz; se a audição for decidida pelo juiz, o menor poder recusar‑se a ser inquirido (artigo 931.º, primeiro parágrafo, do Código Judiciário).
Os descendentes não podem ser inquiridos em ações nas quais os seus ascendentes tenham interesses contrários (artigo 931.º, segundo parágrafo, do Código Judiciário).
2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?
As partes não podem interromper nem interpelar diretamente as testemunhas, devendo dirigir‑se ao juiz (artigo 936.º do Código Judiciário). O juiz pode, ex officio ou a pedido de uma das partes, colocar à testemunha qualquer questão suscetível de esclarecer ou complementar o depoimento (artigo 938.º do Código Judiciário).
O testemunho indireto é válido, não havendo disposição legal ou princípio jurídico em contrário. Além disso, podendo a testemunha justificar a sua não comparência em juízo, o artigo 924.º do Código Judiciário permite ao juiz decidir interrogá‑la no local em que ela se encontre.
3 Valor da prova
3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?
Os meios de prova obtidos ilicitamente não podem ser utilizados no processo. Como tal, o juiz não deve tê‑los em consideração na formação do seu juízo. Os meios de prova obtidos por forma que constitua uma violação da vida privada, do sigilo profissional ou do segredo postal são ilegais e inadmissíveis.
3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?
Os documentos escritos emitidos por uma parte não podem ser utilizados como meios de prova favoráveis a essa parte. Só o direito comercial admite como meio de prova válido a apresentação pelo comerciante de faturas (aceites pelo cliente) relativas a transações comerciais, embora emitidas pelo comerciante. Os registos contabilísticos exatos podem ser aceites como meio de prova de transações entre comerciantes.
A confissão judicial consiste numa declaração feita em tribunal por uma parte ou pelo seu representante oficial. Esta declaração constitui prova bastante contra o seu autor.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.