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As normas em matéria de obtenção de provas, de proposta, seleção, recolha, exame e apreciação dos meios de prova são regidas pelos artigos 219.º a 276.º do Código de Processo Civil, a seguir designado «CPC» (Zakon o parničnom postupku - Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 53/91, 91/92, 112/99, 129/00, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 84/08, 96/08, 123/08, 57/11, 25/13, 89/14 e 70/19).
A norma geral é a de que cada parte é obrigada a apresentar todos os factos e de propor provas para sustentar o seu requerimento ou para contestar as alegações e as provas da parte contrária. Em consequência, o princípio do contraditório prevalece no direito processual (civil) croata, no que respeita à recolha dos factos e à proposta de provas.
Cada parte deve, pois, provar a veracidade das suas alegações relativas à existência de factos que lhe são favoráveis e nos quais baseia as suas pretensões, salvo disposição da lei em contrário.
Em princípio, o tribunal pode apenas estabelecer os factos apresentados pelas partes e apenas examinar as provas propostas pelas partes. Unicamente a título excecional tem o tribunal o direito (e o dever) de estabelecer factos não apresentados e provas não propostas pelas partes, nomeadamente quando suspeita que se trata de disposições inadmissíveis das partes (ou quando suspeita que as partes visam dispor de pretensões de que não podem dispor).
Se não conseguir estabelecer a veracidade de um facto com base nas provas examinadas (artigo 8.º do CPC), o tribunal conclui da realidade do facto com recurso à regra do ónus da prova.
As provas a produzir incidem sobre todos os factos importantes para permitir ao tribunal deliberar.
Os factos confessados por uma parte durante a audiência judicial não carecem de prova, mas o tribunal pode requerê-la, se entender que, com a confissão, a parte em causa visa dispor de uma pretensão de que não pode dispor (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
As normas jurídicas também não são objeto de produção de prova, uma vez que estão sujeitas à regra segundo a qual o tribunal está obrigado a conhecê-las (iura novit curia – o tribunal conhece o direito).
Não é necessário provar factos notórios. Em contrapartida, é permitido provar que um determinado facto não é notório.
Não é necessário provar factos cuja existência é presumida pela lei; contudo, esses factos podem ser provados, salvo disposição da lei em contrário. Em consequência, a regra das presunções legais (praesumptiones iuris) facilita a obtenção de provas, porquanto qualquer parte que invoque um facto juridicamente pertinente não é obrigada a demonstrar diretamente a veracidade das suas alegações sobre a existência do facto em causa, bastando que invoque a norma jurídica geral compreendida na presunção legal; em contrapartida, qualquer parte que considere que essa norma geral não é aplicável no caso em apreço, deve apresentar a prova da sua alegação.
Contudo, em determinadas circunstâncias, a lei não permite a demonstração da inexistência de factos presumidos pela lei (praesumptiones iuriset de iure – presunções inilidíveis) quando o tribunal tem de determinar a existência do facto juridicamente pertinente em causa.
Incumbe ao tribunal adquirir a convicção da existência ou inexistência dos factos de que depende a aplicação do direito. O Código de Processo Civil não contém qualquer disposição explícita em matéria de probabilidade, embora o grau de probabilidade deva ser diretamente proporcional à importância das ações a realizar, em função da fase do processo em que uma dada questão processual é objeto de debate e de uma tomada de decisão e em função da gravidade das consequências do processo jurídico que decorrem da determinação da existência ou inexistência de certos factos.
De acordo com a norma geral da livre apreciação das provas, o tribunal decide dos factos que entende terem sido provados, com base numa avaliação conscienciosa e minuciosa de cada prova individual e do conjunto das provas e com base nos resultados de todo o procedimento.
Conforme já foi referido, o processo (civil) croata é sobretudo contraditório, o que significa que as partes têm a iniciativa no que respeita à apresentação dos factos e à produção de provas, enquanto o tribunal deve estabelecer os factos não apresentados e examinar as provas não propostas pelas partes se suspeitar que estas visam dispor de pretensões de que não podem dispor (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
O tribunal decide dos elementos de prova apresentados que serão objeto de exame com vista ao estabelecimento dos factos determinantes.
Por norma, quando o tribunal admite uma prova proposta por uma parte, essa prova será examinada.
Relativamente aos litígios sujeitos à decisão de uma secção, as provas são produzidas perante a secção durante a audiência principal; todavia, a secção pode decidir, com base em motivos importantes, que determinadas provas sejam produzidas perante o presidente da secção ou perante o juiz do tribunal requerido (juiz requerido). Neste caso, a ata do exame das provas será lida na audiência principal.
O juiz único ou o presidente da secção preside à audiência principal, procede à inquirição das testemunhas e examina as provas; contudo, o tribunal não está vinculado pela sua decisão sobre a condução da audiência, o que significa, nomeadamente, que não está vinculado pela sua decisão relativa à admissão ou recusa dos meios de provas propostos pelas partes.
O Código de Processo Civil contém uma disposição que prevê que o tribunal pode rejeitar as provas propostas que entenda irrelevantes para as suas deliberações, indicando o motivo de tal rejeição na sentença.
No entanto, o CPC não contém disposições relativas à possibilidade de rejeitar provas inadmissíveis ou provas cujo exame não seria económico; em contrapartida, se o valor do litígio não for superior a 10 000 kunas, nos processos que correm em tribunais municipais, ou a 50 000 kunas, nos processos que correm em tribunais de comércio, e nos casos em que o tribunal considere que a determinação de factos importantes para a resolução do litígio pode implicar dificuldades ou despesas desproporcionadas, o CPC deixa a existência desses factos à livre apreciação do tribunal, que terá em conta os documentos apresentados pelas partes, bem como os respetivos depoimentos, desde que o tribunal tenha procedido à obtenção das provas mediante a inquirição das partes.
Por outro lado, as disposições do CPC preveem um prazo para as partes apresentarem todos os factos e proporem todos os meios de prova. Assim, no âmbito de um processo civil normal, as partes são obrigadas, desde a apresentação da petição inicial e da contestação e, o mais tardar, até à audiência preliminar, a apresentar todos os factos em que baseiam as suas pretensões, propor todas as provas necessárias para estabelecer os factos apresentados e pronunciar-se sobre os factos alegados e as provas propostas pela parte contrária. Na audiência principal, as partes apenas podem apresentar novos factos e propor novas provas no caso de não terem podido fazê-lo antes do encerramento do procedimento anterior por razões alheias à sua vontade.
O tribunal não tomará em consideração novos factos e novos elementos de prova apresentados pelas partes somente na audiência principal por razões que lhes sejam imputáveis.
Para mais informações sobre os elementos de prova e de obtenção de provas em matéria de ações de pequeno montante, queira consultar a ficha de informações intitulada «Ações de pequeno montante – República da Croácia».
O Código de Processo Civil prevê os seguintes meios de prova: prova por inspeção judicial, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e prova por audição das partes.
Qualquer pessoa singular que possa fornecer informações sobre os factos a provar pode ser constituída testemunha. As testemunhas são inquiridas individualmente e, na ausência de testemunhas que serão ouvidas ulteriormente, devem responder oralmente.
Antes de mais, as testemunhas são alertadas para o seu dever de dizer a verdade e de nada omitir e advertidas das consequências do perjúrio. Além disso, solicitar-se-á sempre às testemunhas que informem o tribunal acerca da forma como tomaram conhecimento dos factos que narram.
Por outro lado, um perito judicial deve dispor das mesmas qualidades que uma testemunha, ou seja, deve possuir faculdades de observação, de memória e de reprodução, mas deve possuir igualmente a proficiência necessária.
Alguns peritos judiciais devem responder a uma convocatória para comparecer e apresentar o seu relatório e o seu parecer.
A tarefa do perito judicial pressupõe, portanto, a elaboração de um relatório e um parecer. Incumbe ao tribunal decidir se o relatório e o parecer do perito judicial devem ser apresentados apenas oralmente na audiência ou se devem igualmente ser apresentados por escrito antes da audiência. O tribunal estabelece um prazo não superior a 60 dias para a apresentação do relatório e do parecer escritos.
O perito judicial deve sempre fundamentar o seu parecer.
O tribunal transmite os relatórios e os pareceres escritos às partes, o mais tardar 15 dias antes da audiência em que serão debatidos.
O CPC não estabelece qualquer distinção entre o procedimento de audição de testemunhas e o procedimento de audição de peritos judiciais e não prevê disposições processuais específicas sobre esta matéria.
No que respeita às provas documentais, as partes devem apresentar os documentos que invocam como prova das suas alegações.
Um documento devidamente emitido pelas autoridades do Estado nos limites da sua competência e um documento emitido nas mesmas condições por uma pessoa singular ou coletiva no exercício do poder público que lhe foi conferido pela lei ou por uma regulamentação baseada na lei (um documento autêntico) servem de prova da veracidade daquilo que atestam ou determinam.
A mesma força probatória é atribuída a outros documentos a que regulamentos particulares conferem equivalência a documentos autênticos em termos de força probatória.
É possível demonstrar que os factos foram falsamente estabelecidos num documento autêntico ou que o documento não foi corretamente elaborado.
Se duvidar da autenticidade de um documento, o tribunal pode solicitar às autoridades que o terão emitido que se pronunciem sobre esse facto.
Salvo disposição em contrário num acordo internacional, os documentos autênticos estrangeiros devidamente certificados têm, sob condição de reciprocidade, a mesma força probatória que os atos autênticos nacionais.
O CPC dispõe igualmente de regras em matéria de comunicação de documentos (dever de comunicação de documentos) que diferem consoante o detentor do documento é a parte que o invoca, a parte contrária, uma autoridade do Estado, um organismo que exerce poderes públicos ou mesmo um terceiro (pessoa singular ou coletiva).
O direito processual (civil) croata aplica o princípio da livre apreciação das provas, o que significa que o tribunal decide dos factos que entende terem sido provados, com base numa avaliação conscienciosa e minuciosa de cada prova individual e do conjunto das provas e com base nos resultados de todo o procedimento.
Por conseguinte, não existe uma regra que confira a um meio de prova mais valor ou mais importância do que a outro, embora, na prática, as provas documentais sejam mais fiáveis (ainda que não mais importantes) do que as demais (testemunhais, declarações das partes).
Não, o CPC não contém disposições que prevejam a obrigatoriedade de um dado meio de prova para o estabelecimento de determinados factos. Em contrapartida, e de acordo com o princípio do contraditório, as partes têm o direito de propor um meio de prova, cabendo ao tribunal escolher, de entre os elementos de prova apresentados, quais aqueles que serão examinados com vista a estabelecer factos determinantes.
Todas as pessoas citadas para comparecer na qualidade de testemunhas devem responder à citação e, salvo disposição em contrário no CPC, testemunhar. Testemunhar é, pois, o dever de todos e pressupõe o cumprimento da convocação do tribunal, prestar depoimento e dizer a verdade. As testemunhas que não possam comparecer devido à idade, estado de saúde ou deficiência física grave podem ser ouvidas no seu domicílio.
Todas as pessoas cujo testemunho possa constituir uma quebra do seu dever de segredo profissional ou militar não podem ser ouvidas como testemunhas, a menos que tenham sido dispensadas desse dever pela autoridade competente.
Uma testemunha pode recusar-se a depor sobre o seguinte:
• aquilo que uma parte lhe tenha revelado em confidência, na sua qualidade de mandatário;
• aquilo que uma parte ou outra pessoa tenha confessado à testemunha, na sua qualidade de confessor;
• factos de que a testemunha tenha tido conhecimento na sua qualidade de advogado, médico ou no exercício de qualquer outra profissão sujeita ao dever de guardar sigilo sobre os factos de que tenha tido conhecimento no exercício dessa profissão.
O juiz único ou o presidente da secção deve instruir essas pessoas sobre o facto de deverem recusar-se a testemunhar.
A testemunha pode recusar-se a responder a determinadas perguntas se a sua recusa for justificada por motivo legítimo e, em especial, se o facto de responder a essas perguntas a expuser a grande vergonha, a prejuízos materiais consideráveis ou a ações penais, contra si ou contra os seus ascendentes ou descendentes em linha direta em qualquer grau, em linha colateral até ao terceiro grau, contra o seu cônjuge ou contra os seus parentes por afinidade até ao segundo grau, mesmo que tenha sido decretado um divórcio, contra o seu tutor ou a sua pessoa protegida, o seu adotante ou o seu adotado.
O juiz único ou o presidente da secção deve instruir a testemunha sobre a possibilidade de se recusar a responder à pergunta colocada.
Pode ser. Se uma testemunha devidamente citada para comparecer não comparecer e não justificar a sua ausência ou se abandonar sem autorização ou sem justificação o local onde deve ser inquirida, o tribunal pode requerer que esta seja levada pela força e que suporte as despesas daí decorrentes; pode igualmente impor-lhe uma multa de 500 a 10 000 kunas.
Se a testemunha comparecer e, depois de advertida das consequências, se recusar a depor ou a responder a uma dada pergunta, o tribunal pode, se considerar que os motivos da recusa não são válidos, impor-lhe uma multa de 500 a 10 000 kunas; se persistir na recusa em depor, a testemunha pode ser condenada a pena de prisão. A pena de prisão durará até que a testemunha aceite depor ou até que o seu depoimento deixe de ser necessário; contudo, a sua duração não pode ser superior a um mês.
Se a testemunha justificar posteriormente a falta de comparência, o tribunal anulará a pena de prisão decretada e pode dispensar a testemunha do pagamento da totalidade ou de parte das despesas. O tribunal pode igualmente anular a pena de prisão decretada se, posteriormente, a testemunha aceitar testemunhar.
Relativamente à dispensa do dever geral de testemunhar, quando se trata de um segredo oficial/militar ou do direito das pessoas que exercem determinadas profissões de se recusarem a depor ou a responder a certas perguntas, queira consultar o ponto 2.9.
Por norma, apenas as pessoas que têm capacidade para fornecer informações sobre os factos a estabelecer podem ser ouvidas como testemunhas; a capacidade da testemunha para depor é apreciada caso a caso pelo tribunal.
As partes e os respetivos representantes legais não podem ser testemunhas, embora os mandatários das partes o possam.
As testemunhas são inquiridas individualmente e, na ausência de testemunhas que serão ouvidas ulteriormente, devem responder oralmente.
Antes de mais, as testemunhas são alertadas para o seu dever de dizer a verdade e de nada omitir e advertidas das consequências do perjúrio.
Em seguida, solicita-se às testemunhas que indiquem o nome, número de identificação pessoal, nome do pai, profissão, domicílio, naturalidade, idade e relação ou parentesco com as partes.
Após as perguntas de caráter geral, a testemunha é convidada a fornecer todas as informações de que tem conhecimento em relação aos factos sobre os quais deve depor, após o que lhe podem ser colocadas perguntas destinadas a verificar, completar ou clarificar as suas declarações. Não é permitido colocar perguntas que já comportem elementos da resposta pretendida.
Além disso, solicitar-se-á sempre às testemunhas que informem o tribunal acerca da forma como tomaram conhecimento dos factos que narram.
As testemunhas podem ser submetidas a acareação se os seus depoimentos sobre factos importantes não coincidirem. Nesse caso serão ouvidas individualmente sobre cada circunstância sobre a qual não estão de acordo e as suas respostas serão exaradas em ata.
A República da Croácia não tem qualquer disposição particular relativa à obtenção de provas por videoconferência. Não obstante, as disposições dos artigos 126.º-A a 126.º-C do CPC constituem a base para esse método de audição. Com efeito, as audições em tribunal podem ser objeto de registo de áudio, decisão que é tomada por iniciativa do tribunal ou a pedido das partes. As modalidades de conservação e de transmissão do registo de áudio, as condições técnicas e as modalidades de registo são definidas no regulamento interno do tribunal.
O CPC não prevê disposições específicas sobre as provas obtidas por meios ilícitos. Em contrapartida, o artigo 29.º da Constituição da República da Croácia (Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 56/90, 135/97, 8/98, 113/00, 124/00, 28/01, 41/01, 55/01, 76/10, 85/10 e 05/14), que dispõe que as provas obtidas por meios ilícitos não podem ser utilizadas em justiça, faculta uma base normativa para o efeito.
O Código de Processo Civil prevê unicamente que o tribunal não tome em consideração as disposições das partes que sejam contrárias às normas imperativas e de moralidade pública.
As partes no processo não podem ser testemunhas no mesmo. Não obstante, o CPC prevê igualmente a audição das partes como meio de prova se não existirem outras provas ou se subsistir a necessidade de estabelecer factos importantes apesar de já terem sido examinadas outras provas.
As disposições do CPC relativas à audição de testemunhas são igualmente aplicáveis à audição das partes, salvo disposição em contrário relativa à audição das partes.
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