Obtenção da prova

Chéquia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

O ónus da prova decorre do dever de alegação, que é essencialmente determinado pela norma jurídica com base na qual o direito é invocado em tribunal; em particular, trata-se do conjunto dos factos a invocar num caso concreto. O Código de Processo Civil dispõe que cada parte deve apresentar provas para fundamentar as suas alegações, o que constitui o ónus da prova. Regra geral, qualquer pessoa que alegue algo pertinente para o caso em apreço está sujeita ao ónus da prova.

As partes devem, na medida do aplicável, respeitar os deveres de alegação e de prova. Se as alegações de facto e as propostas de provas de uma parte estiverem incompletas, o tribunal deve informar a parte em causa.

Se considerar que, no âmbito de um processo contencioso, os factos alegados por uma das partes ainda não foram provados, o tribunal deve informar essa parte do dever de sustentar as alegações com provas e de que o incumprimento desse dever pode inviabilizar qualquer possibilidade de ser bem-sucedida no processo. Contudo, o tribunal apenas está sujeito a esse dever de informação durante as audiências, e não nos documentos que transmite às partes, nomeadamente nas convocatórias para as audiências.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Não carecem de prova os factos que são do conhecimento geral, isto é, que são conhecidos de um vasto círculo de pessoas num lugar e num momento dados, ou os factos de que o tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, nem os textos jurídicos que foram objeto de publicação ou de parecer na Coletânea da Legislação da República Checa. O tribunal pode tomar conhecimento de disposições de direito estrangeiro estudando-as diretamente, solicitando o parecer do Ministério da Justiça ou por intermédio de uma perícia ou de uma carta rogatória no âmbito de convenções internacionais. Todos estes factos podem ser refutados mediante a apresentação de provas.

A legislação pode estabelecer uma presunção relativamente a uma determinada categoria de factos. Existem presunções ilidíveis (refutáveis), que podem ser contrariadas por uma prova em contrário e, excecionalmente, presunções inilidíveis, que não admitem prova em contrário. No caso de uma presunção ilidível, o tribunal considera o facto provado se uma das partes não tiver requerido a produção de uma prova que conteste tal presunção e revele que a mesma não corresponde à verdade no decurso do processo. Em relação a determinadas presunções ilidíveis, existe um prazo legal para a produção de prova em contrário.

O tribunal está vinculado pelas decisões das autoridades competentes que constatam uma infração penal, uma contravenção ou outro delito administrativo suscetível de sanções ao abrigo de legislação específica, bem como pelas decisões que estabelecem a identidade do seu autor. O tribunal está igualmente vinculado pelas decisões relativas ao estado civil. Em contrapartida, o tribunal não está vinculado pelas decisões que constatam uma contravenção ou estabelecem a identidade do autor da contravenção emitidas no âmbito de um procedimento imediato no local da contravenção. O tribunal não está vinculado por nenhum outro dispositivo de decisão penal ou de decisão relativo a delitos administrativos.

As alegações avançadas por uma parte relativamente à discriminação de que tenha sido objeto, direta ou indiretamente, em razão do seu sexo, raça, religião ou de qualquer outro facto constituem uma categoria específica de presunção ilidível. Neste caso, o ónus da prova recai sobre a parte contrária, que deve provar que a outra parte não foi vítima de discriminação.

Os atos emitidos pelos tribunais checos ou por outras autoridades do Estado no âmbito das suas competências, bem como os atos declarados públicos por uma norma jurídica, atestam que, salvo prova em contrário, constituem despachos ou declarações das autoridades que os emitiram e confirmam a veracidade dos factos que atestam ou confirmam. O ónus da prova dos factos provados através de atos autênticos recai sobre a parte que pretende infirmar a sua autenticidade. Em contrapartida, relativamente aos documentos particulares, o ónus da prova recai sobre a parte que os invoca. Se uma parte sustenta as suas alegações com um documento particular e a parte contrária questiona a autenticidade ou a exatidão do mesmo, o ónus da prova recai sobre a parte que tiver apresentado essa prova, que deve encontrar outros meios para provar as suas alegações.

Em regra, as alegações das partes que sejam coincidentes não carecem de prova, sendo consideradas constatações pelo tribunal.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Num processo judicial, aplica-se o princípio da livre apreciação das provas, ou seja, a lei não estabelece limites precisos que ditem ao juiz os casos em que deve considerar determinado facto como provado ou não. O Código de Processo Civil dispõe que «o tribunal aprecia as provas de acordo com as suas próprias convicções, avaliando cada prova separadamente e todas as provas em conjunto, tendo em conta as suas relações recíprocas; ao fazê-lo, analisa atentamente tudo o que foi revelado durante o processo, nomeadamente pelas partes».

O tribunal delibera com base na situação de facto estabelecida. A situação de facto estabelecida é uma situação que não suscita qualquer dúvida razoável nem justificada.

Em regra, se as considerações que presidem à apreciação das provas conduzirem à conclusão de que a veracidade das alegações de facto não pode ser confirmada nem infirmada, a decisão do tribunal será desfavorável à parte que deveria ter provado as alegações avançadas.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Em regra, num processo contencioso, o tribunal só procede à obtenção de provas a pedido das partes. Não obstante, o tribunal pode decidir não produzir determinadas provas, nomeadamente se considerar que o facto em causa já está provado. O tribunal pode igualmente produzir provas diferentes das propostas pelas partes, se as mesmas forem necessárias para estabelecer os factos e decorrerem do teor do processo. Se as partes não indicarem provas que sustentem as respetivas alegações, o tribunal apoiar-se-á nas provas produzidas para estabelecer a situação de facto. O tribunal pode igualmente considerar as alegações das partes que sejam coincidentes como constatações de factos.

Em contrapartida, em processo não contencioso, ou seja, em processos em que é igualmente possível instaurar o processo oficiosamente, bem como em alguns outros processos, incumbe igualmente ao tribunal produzir as provas necessárias, além das apresentadas pelas partes, para estabelecer os factos.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

O tribunal procede à produção da prova no decurso de uma audiência. Se se justificar, pode ser solicitada a obtenção de provas a outro tribunal ou o presidente da secção pode, mandatado pela secção, obter provas fora da audiência (consoante, nomeadamente, o tipo de prova em causa, etc.). As partes têm o direito de assistir à produção da prova. Os seus resultados devem sempre ser comunicados após a audiência. As partes têm o direito de se pronunciar sobre todas as provas apresentadas.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

É o tribunal que decide dos requerimentos de obtenção de provas que defere. A decisão do tribunal de rejeitar um requerimento de obtenção de provas deve ser devidamente fundamentada. De modo geral, o tribunal não produz provas que não possam, na sua opinião, contribuir para esclarecer o processo (limitando, assim, a obtenção de provas inúteis); o tribunal também não admite provas cuja produção implique custos excessivos comparativamente com o montante do direito objeto do litígio ou no caso de ser impossível estabelecer o montante desse direito. Para que o tribunal possa apreciar sem ambiguidade as provas que é necessário obter, as partes devem apresentar um requerimento claro, que indique o nome e outros dados de identificação das testemunhas e indique qual a alegação acerca da qual a testemunha proposta deverá depor; as partes devem ainda especificar as provas documentais ou delimitar a problemática sobre a qual um perito se deve pronunciar no âmbito de uma perícia.

2.4 Que meios de prova existem?

Podem servir de prova todos os meios que permitam determinar os factos de uma situação, nomeadamente, a audição de testemunhas, perícias, relatórios e pareceres de autoridades, de pessoas singulares e coletivas, documentos notariais, de oficiais de justiça e outros, buscas e audições das partes.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Qualquer pessoa singular que não seja parte no processo deve comparecer a pedido do tribunal e depor como testemunha. As testemunhas depõem sobre aquilo que viveram e observaram. Devem dizer a verdade e nada ocultar. Apenas podem recusar-se a depor se tal implicar, para si ou para os seus próximos, um risco de ação penal; o tribunal delibera sobre o fundamento da recusa de prestar depoimento. No início da audiência, é conveniente estabelecer a identidade da testemunha e as circunstâncias suscetíveis de influenciar a sua credibilidade. Em seguida, a testemunha deve ser informada da importância do seu depoimento, dos seus direitos e deveres e das consequências penais em caso de perjúrio. O presidente da secção (o juiz) convida a testemunha a descrever, de forma coerente, tudo o que sabe sobre o objeto da audição. Em seguida, coloca-lhe as perguntas necessárias para completar e clarificar o seu depoimento. Os membros da secção e, com a autorização do presidente da secção, as partes e os peritos, podem igualmente colocar perguntas à testemunha.

A produção de provas com recurso a peritos é diferente, nomeadamente na medida em que, por norma, os peritos redigem um relatório sobre o qual tecem também igualmente observações orais. Recorre-se à perícia quando é necessário estabelecer factos cujo estabelecimento requer conhecimentos técnicos. Um relatório pericial é composto por três partes: a constatação, em que o perito descreve os factos que estudou; a perícia, que contém a apreciação especializada (as conclusões), e o parecer do perito. Por norma, o perito pronuncia-se sobre questões concretas formuladas pelo tribunal, a menos que a legislação imponha exigências no que respeita à perícia (nomeadamente em matéria de direito das sociedades comerciais). O tribunal designa o perito de entre as pessoas inscritas na lista dos peritos e intérpretes (gerida pelos tribunais regionais). Se estiver previsto na lei, o perito tem direito a uma remuneração financeira pelo parecer profissional ou pela redação do relatório.

O presidente da secção pode ordenar a uma parte ou, se for caso disso, a qualquer outra pessoa que se apresente ao perito, que lhe forneça os objetos necessários, que lhe preste as explicações necessárias, que se submeta a um exame médico, ou, eventualmente, a uma análise de sangue, ou que faça ou apoie qualquer coisa, se tal for necessário para a perícia.

As partes também podem apresentar um relatório pericial. Se o relatório pericial apresentado pela parte incluir todos os elementos legais e o parecer do perito, indicando que este está ciente das consequências de uma perícia deliberadamente não verídica, tal prova será tratada como um relatório pericial requerido pelo tribunal. O tribunal permite que o perito ao qual uma das partes tenha solicitado uma perícia consulte o processo ou que de outra forma tome conhecimento das informações necessárias à realização da perícia.

As testemunhas pronunciam-se sobre factos de que tenham conhecimento direto, enquanto os peritos se pronunciam unicamente quando a apreciação dos factos requer conhecimentos específicos. O tribunal não aprecia as conclusões da perícia quanto à sua exatidão, mas antes o caráter convincente da perícia em termos de exaustividade em relação ao que foi solicitado, de coerência do relatório e de conformidade com os demais elementos de prova produzidos.

Uma prova documental é produzida, aquando da audiência, mediante a leitura da totalidade ou de parte do documento ou da comunicação do seu teor pelo presidente da secção. O presidente da secção pode ainda ordenar a quem dispuser de um documento necessário para estabelecer uma prova que o apresente ou obtê-lo junto de outro tribunal, de uma autoridade ou de uma pessoa coletiva.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Os meios probatórios não estão classificados por ordem de prioridade, mas alguns apenas podem ser utilizados se for impossível produzir as provas exigidas por lei (geralmente, no caso dos atos que devem obrigatoriamente ser escritos, unicamente na eventualidade de estes terem sido destruídos é possível recorrer a outro tipo de prova — por exemplo, à audição de testemunhas, etc.). Nos processos contenciosos, a prova que consiste na audição de uma parte sobre as suas próprias alegações apenas pode ser ordenada se for impossível provar o facto em causa de outra forma (que não a sua concordância com a audição). As demais provas têm, por conseguinte, prioridade.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Por vezes, a lei pode estabelecer os meios de prova a utilizar em função do litígio em causa (por exemplo, num processo de autorização para contrair matrimónio é necessário ouvir os dois noivos).

Além disso, certos factos apenas podem ser provados com recurso a um determinado meio de prova — uma ordem de pagamento de uma letra de câmbio ou de um cheque apenas pode ser emitida mediante apresentação do original da letra de câmbio, da decisão de anulação de uma letra de câmbio ou de outro documento; apenas é possível ordenar a execução de uma decisão mediante apresentação da decisão definitiva ou de um título executivo, etc.

No que respeita à existência de determinadas obrigações ou mesmo de determinados direitos materiais (sobretudo sobre imóveis), a lei exige um contrato escrito, o que determina o meio de prova requerido.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Sim, todas as pessoas têm o dever legal de comparecer e de prestar depoimento como testemunha se a tal forem convidadas; não podem fazer-se representar. Uma testemunha que cumpra o dever de prestar depoimento tem direito a uma compensação de testemunha (compensação destinada a cobrir as despesas e os rendimentos não auferidos).

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Uma testemunha apenas pode recusar depor se tal implicar, para si ou para os seus próximos, um risco de ação penal; o tribunal delibera sobre o fundamento da recusa de prestar depoimento. O tribunal deve igualmente respeitar o dever legal da testemunha de preservar a confidencialidade de informações protegidas por uma lei especial, bem como qualquer outro dever de confidencialidade estabelecido na lei ou reconhecido pelo Estado (por exemplo, as informações constantes do processo médico de um doente, que estão protegidas pelo segredo médico, o sigilo bancário, etc.). Nestes casos, as testemunhas só podem ser ouvidas se forem dispensadas desse dever pela autoridade competente ou pela pessoa em relação à qual estão obrigadas.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

O cumprimento do dever de testemunhar pode ser obtido pela força, mediante recurso aos serviços de polícia da República Checa, ou, em casos extremos, através da imposição de uma multa.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Em geral, não há nenhuma categoria de pessoas cujo testemunho não possa ser exigido; contudo, existe um conjunto de elementos sobre os quais certas pessoas não podem testemunhar (ver pergunta 2.9).

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

Apenas o juiz (presidente da secção) tem o direito de inquirir uma testemunha e dirigir a sua audição. Os demais membros da secção, as outras partes e os peritos apenas podem colocar perguntas complementares à testemunha com o consentimento do presidente da secção, que pode rejeitar uma pergunta concreta se entender, por exemplo, que a mesma é tendenciosa ou insidiosa, ou que não é adequada nem útil.

A utilização de novas tecnologias, nomeadamente da videoconferência, que permitem realizar uma audição à distância, é autorizada para os tribunais que dispõem das condições técnicas necessárias.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Sim. Se uma parte pretender provar as suas alegações com recurso a uma prova por si realizada ou obtida em infração às normas jurídicas de aplicação geral e cuja realização ou obtenção tenha implicado a violação de direitos de outra pessoa singular ou coletiva, o tribunal não toma em consideração essa prova, que qualificará de inadmissível.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

O tribunal pode ordenar a audição das partes para produção de prova se o facto a provar não puder ser provado de outra forma e se a parte a ouvir o consentir. Esta regra não é aplicável nos processos não contenciosos, ou seja, nos processos que podem igualmente ser instaurados oficiosamente (ver ponto 2.1), e nos processos de divórcio ou nos processos de anulação, de declaração de nulidade ou de inexistência de parceria. Apenas uma audição das partes especificamente ordenada pelo tribunal como prova processual para provar os factos alegados constitui meio de prova.

4 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas, outras autoridades competentes para a obtenção de provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial nos termos do referido regulamento? Em caso afirmativo, em que processos são as autoridades em causa competentes para efeitos de obtenção de provas? Podem apenas solicitar a obtenção de provas ou também prestar assistência na obtenção de provas com base num requerimento apresentado por outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação.

Não existem entidades deste tipo na República Checa.

Última atualização: 14/04/2023

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