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Obtenção da prova

Estónia
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

O artigo 230.º do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik) rege as regras do ónus da prova. Segundo este cabe a cada uma das partes no processo fazer prova dos factos constitutivos das alegações que fazem e das oposições que deduzem, salvo disposição em contrário prevista na lei. As partes têm liberdade, salvo disposição em contrário prevista na lei, para entrarem em acordo sobre a divisão do ónus da prova, de forma diversa da providenciada por lei, bem como sobre a natureza dos elementos de prova relativos a determinados factos. Salvo disposição em contrário prevista por lei, o tribunal tem liberdade para, por iniciativa própria, reunir elementos de prova em causas relativas a questões matrimoniais, de filiação, em litígios relativos aos interesses de crianças ou em procedimentos de requerimento.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Os factos que o tribunal considere serem do conhecimento geral não carecem de prova. O tribunal pode declarar que um facto sobre o qual exista informação fiável fora do processo é do conhecimento geral. Além disso, se houver lugar à admissão de um facto por uma das partes, a outra parte não terá de fazer prova de uma alegação que faça relativamente a este. Por admissão entende-se o acordo incondicional e expresso com a alegação factual através de uma declaração por escrito dirigida ao tribunal ou feita em audiência e registada em ata. A admissão pode apenas ser retirada com o consentimento da outra parte ou se a parte que deseja retirar a admissão fizer prova de que a alegação que diz respeito à existência ou inexistência do facto é incorreta e que a admissão resulta de uma incorreta interpretação do facto. Neste caso o facto não é admitido. Assume-se a admissão enquanto a outra parte não contestar explicitamente um fundamento enunciado relativamente a uma cricunstância de facto e enquanto as outras declarações feitas pela parte em questão não vislumbrarem, de forma evidente, a intenção de contestar um facto.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Cabe ao tribunal apreciar todos os elementos de prova nos termos da lei, considerando todos os pontos de vista, exaustiva e objetivamente, e decidir, seguindo a sua prudente convicção, se foi feita prova de determinada alegação apresentada por uma das partes no processo tendo em conta, nomeadamente, quaisquer acordos celebrados entre as partes relativamente à obtenção da prova.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Apesar de o artigo 236.º, n.º 2, do Código de Processo Civil estabelecer que, de forma geral, cabe às partes interessadas requerer ao tribunal a realização de diligências de obtenção de prova, o artigo 230.º, n.º 3, do Código de Processo Civil dita os casos em que o tribunal pode ordenar, de sua própria iniciativa, diligências de obtenção de prova. São caso disso, em especial, salvo disposição em contrário prevista por lei, as diligências ordenadas ou realizadas por iniciativa do tribunal em questões matrimoniais, de filiação, em litígios relativos aos interesses de crianças ou em procedimentos de requerimento.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Se for necessária a obtenção de prova adicional de forma a corretamente apreciar certos elementos de prova, o tribunal assim o ordenará por meio de despacho que será comunicado a todas as partes no processo. Se for necessária a obtenção de prova fora dos limites de competência territorial do tribunal que conduz os procedimentos de um processo, este tribunal poderá elaborar uma carta rogatória para que sejam ordenadas pelo tribunal com competência territorial as diligências necessárias para a obtenção de prova. Os elementos de prova poderão, além do mais, ser obtidos fora da Estónia.

Após ter sido tomada uma decisão, a recolha de elementos de prova deve ser feita de acordo com as disposições que regem a obtenção de prova, dependendo do tipo de elementos de prova de que se trate, nos capítulos 27 a 32 do Código de Processo Civil.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O tribunal pode rejeitar um requerimento de obtenção de provas, se:

  1. os elementos de prova forem considerados impertinentes (sobretudo se o facto que procure comprovar não careça de prova ou o tribunal considere que já foi feita prova do facto);
  2. o facto carecer de prova de determinado tipo ou forma, mas o requerimento para obtenção de prova for de tipo ou forma diferente, nos termos da lei ou de acordo com o estipulado num eventual acordo entre as partes;
  3. os elementos de prova não forem acessíveis, sobretudo se forem desconhecidas as informações relativas a uma testemunha ou à localização de um documento, ou se a relevância dos elementos de prova for desproporcional ao tempo necessário para a obtenção de prova ou quaisquer outras dificuldades conexas;
  4. o requerimento for apresentado fora do período temporal previsto por lei;
  5. não for fundamentada a necessidade de obtenção de provas;
  6. o requerente não efetuar o pagamento antecipado dos custos das diligências para obtenção de prova ordenado pelo tribunal.

2.4 Que meios de prova existem?

De acordo com o artigo 229.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constitui elemento de prova em processo cível qualquer informação apresentada em formulário processual, nos termos da lei, na base da qual o tribunal, de acordo com os procedimentos previstos por lei, decide sobre a existência ou inexistência de factos que fundamentem as alegações ou oposições apresentadas pelas partes, bem como outros factos relevantes para a justa apreciação do litígio.

Nos termos do n.º 2, os elementos de prova podem ser os depoimentos de testemunhas, as declarações feitas sob juramento pelas partes, as provas documentais, as provas físicas, as provas por inspeção ou as provas periciais. Em procedimentos de requerimento e procedimentos simplificados, o tribunal pode considerar admissíveis outros meios de prova, incluindo as declarações de intervenientes no processo feitas sem estarem sob juramento.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

1) Depoimentos de testemunhas

Nos termos do artigo 251.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, qualquer pessoa que possa ter conhecimento de factos relevantes relativamente a um processo pode ser ouvida como testemunha desde que não seja uma das partes no processo nem seja representante de uma das partes no processo. As testemunhas prestam depoimento sobre os factos de que tenham conhecimento direto. Às pessoas notificadas como testemunhas é exigido que compareçam e prestem sincero depoimento perante o tribunal com respeito aos factos de que tenham conhecimento. Às testemunhas pode ser pedido que, em lugar de comparecerem em audiência, prestem depoimento por escrito, caso a sua comparência constitua um encargo excessivo e, tendo em consideração o conteúdo das questões e as características pessoais da testemunha, o depoimento por escrito for considerado pelo tribunal suficiente para efeitos de meio probatório. Alternativamente, o tribunal pode utilizar a transcrição de outra audiência de um processo diferente, se assim se simplificarem os procedimentos e se se presumir que o tribunal será capaz de apreciar a transcrição, na medida do necessário, sem interrogar diretamente as testemunhas.

As testemunhas são ouvidas individualmente, sendo que as que ainda não prestaram depoimento não estão autorizadas a estar presentes na sala de audiências durante a audiência. Se o tribunal tiver razões para acreditar que uma testemunha está com receio ou tenha razões para não prestar sincero depoimento perante o tribunal na presença de uma das partes no processo, ou se uma das partes no processo procurar conduzir o depoimento da testemunha por meio de interferência ou qualquer outro meio, o tribunal pode ordenar a retirada dessa pessoa enquanto a testemunha presta depoimento. Nestes casos, após o regresso desta pessoa é lido o depoimento da testemunha a esta, tendo esta direito a interrogar a testemunha. No caso de haver contradição no depoimento de uma testemunha o tribunal pode ouvir e interrogar esta por várias vezes na mesma audiência.

Caso haja lugar a depoimentos por escrito, as partes no processo têm o direito de colocar questões escritas às testemunhas por meio do tribunal. Cabe ao tribunal decidir a que questões a testemunha tem de responder. Caso seja necessário, o tribunal pode convocar uma testemunha para prestar depoimento oralmente na audiência.

Se por motivos de doença, idade ou outra razão válida, uma pessoa não puder comparecer perante o tribunal, ou se assim for necessário por qualquer outro motivo, o tribunal pode deslocar-se de forma a ouvir a testemunha.

O tribunal examina os elementos de prova diretamente (artigo 243.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). De forma a averiguar a fiabilidade dos depoimentos das testemunhas, o tribunal pode empregar vários métodos descritos no artigo 262.º, n.os 1 e 8, do Código de Processo Civil. Por exemplo, nos termos do n.º 1 o tribunal averigua a identidade da testemunha e a sua área de atividade, escolaridade, local de residência, ligação à causa e relações com as partes no processo. Antes de prestar depoimento, o tribunal explica à testemunha o seu dever de prestar um testemunho verdadeiro e o procedimento para recusa de depoimento; nos termos do n.º 8, o tribunal colocará, se necessário, questões adicionais durante o interrogatório de forma a clarificar ou a suprir um depoimento, ou de forma a estabelecer a base do conhecimento da testemunha.

2) Parecer pericial

De forma a esclarecer determinadas circunstâncias relevantes para o processo que exijam conhecimentos especializados, o tribunal tem o direito de pedir o parecer de peritos mediante requerimento das partes no processo. Para que possa determinar a legislação em vigor fora da República da Estónia, direito internacional ou direito comum, o tribunal pode ordenar um parecer de um perito em questões legais mediante requerimento de uma das partes do processo ou por sua própria iniciativa. As disposições relativas às audições de peritos aplicam-se às audições de pessoas com conhecimento especializado, com o objetivo de provar circunstâncias ou acontecimentos que requeiram conhecimento especializado por forma a serem corretamente interpretados. Caso uma das partes tenha apresentado um parecer pericial por escrito de um perito com conhecimento especializado ao tribunal e este não tenha sido ouvido como testemunha, considera-se que este parecer constitui prova documental. O tribunal pode, no lugar de ordenar uma perícia, fazer uso de um parecer encomendado por outro tribunal em outro processo ou um parecer encomendado por outro organismo responsável pela condução do processo penal ou processo de pequena instância criminal se com isto se simplificarem os procedimentos e se se presumir que o tribunal será capaz de apreciar o parecer, na medida do necessário, sem ter de ordenar outra perícia. Neste caso podem ser colocadas perguntas adicionais ao perito ou pode este ser convocado para comparecer perante o tribunal.

As perícias são conduzidas por peritos forenses ou outras pessoas qualificadas empregadas por uma instituição forense nacional, por peritos certificados oficialmente ou por outra pessoa com conhecimento especializado que tenha sido nomeado pelo tribunal. O tribunal tem o direito de nomear uma pessoa como perito se esta possuir o conhecimento e a experiência necessários para a produção do parecer. Caso seja possível recorrer a um especialista certificado oficialmente para a condução da perícia só poderão ser nomeadas outras pessoas como peritos com justificação. Caso as partes cheguem a acordo no que diz respeito a um perito, o tribunal pode nomear essa pessoa como perito se esta for capaz de agir na qualidade de perito nos termos da lei.

As partes no processo têm o direito de colocar questões ao perito por meio do tribunal. Cabe ao tribunal decidir que questões carecem de parecer de peritos. Ao rejeitar qualquer questão, o tribunal deve informar das suas razões para tal.

Os peritos devem apresentar o seu parecer por escrito exceto quando o tribunal determinar que o devem fazer oralmente ou, se o perito o consentir, sob qualquer outra forma. Os pareceres de peritos devem incluir uma descrição detalhada de qualquer averiguação feita, as conclusões que dessa averiguação retira e respostas fundamentadas às questões do tribunal.

É da obrigação dos peritos emitir um parecer exato e fundamentado em resposta às questões que lhes forem colocadas. Com vista à produção de um parecer pericial, os peritos podem examinar qualquer material relativo ao processo de que necessitem, participar no exame dos elementos de prova em tribunal e requerer material de referência e informação adicional ao tribunal.

Os pareceres de peritos são lidos durante a audiência em tribunal. A menos que o parecer seja apresentado por escrito ou em qualquer outro formato passível de ser reproduzido por escrito, o perito dá o seu parecer na audiência em tribunal. O tribunal pode convocar um perito que tenha apresentado um parecer por escrito ou em qualquer outro formato passível de ser reproduzido por escrito, para prestar depoimento em audiência. O tribunal pode também convocar um perito que tenha dado o seu parecer em audiência, se uma das partes o tiver requerido.

Após a apreciação do parecer pericial, as partes são livres de colocar questões ao perito na audiência de forma a clarificar o parecer, desde que o perito tenha sido convocado para comparecer perante o tribunal. As perguntas podem ser igualmente enviadas ao tribunal com antecedência e colocadas ao perito pelo tribunal. O tribunal é livre de excluir quaisquer questões que considere irrelevantes ou que extravasem os limites da competência do perito.

As disposições relativas à audição de testemunhas são igualmente aplicáveis à audição de peritos.

3) Prova documental

Os elementos de prova documental tomam a forma de documentos escritos ou quaisquer outros documentos ou suporte de informação semelhante que tenha sido registado por meio de fotografia, vídeo, áudio, meio eletrónico ou outro modo de registo de informação, que contenha informação sobre os factos relevantes para a apreciação da causa e possam ser apresentados em audiência de forma percetível.

Constituem da mesma forma prova documental a correspondência oficial e pessoal, as decisões de outros processos e os pareceres de outras pessoas com conhecimentos especializados apresentados perante o tribunal pelas partes.

Os documentos escritos apresentados devem ser originais ou transcrições. Caso as partes apresentem o documento original e uma transcrição, o tribunal pode devolver o documento original e incluir no auto uma cópia da transcrição certificada pelo juiz. Os documentos originais incluídos nos autos podem ser devolvidos, a pedido das pessoas que os apresentaram, após a decisão final proferida pelo tribunal ter entrado em vigor e os procedimentos serem finalizados. É guardada nos autos uma transcrição do documento. O tribunal tem a liberdade para estabelecer um prazo para o exame de um documento apresentado, após o qual deve devolvê-lo. Neste caso, deve ser guardada nos autos a transcrição do documento. Se o documento tiver sido apresentado sob a forma de uma transcrição, o tribunal tem o direito de pedir a produção do original ou pedir que sejam fundamentadas as circunstâncias que impedem a sua produção. Se as ordens do tribunal não forem cumpridas, o tribunal é livre de decidir sobre o valor probatório da transcrição do documento.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Em processos cíveis, aplica-se a regra geral da livre apreciação dos elementos de prova, mas poderão aplicar-se limitações com o acordo das partes em causa. O artigo 232.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em particular, estabelece que nenhum elemento de prova possui algum tipo de peso probatório predeterminado perante o tribunal, salvo acordo em contrário entre as partes. As partes são livres, por conseguinte, de atribuir um peso decisivo a determinados elementos de prova.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Pode dar-se o caso de a legislação, ou o acordo entre as partes nesse sentido, estabelecer a necessidade de produzir determinado tipo ou forma de elemento de prova de forma a substanciar determinado facto.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Civil, às pessoas notificadas como testemunhas é exigido que compareçam e prestem sincero depoimento perante o tribunal com respeito aos factos de que tenham conhecimento.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Às seguintes pessoas é conferido o direito de recusa de depoimento como testemunha:

  1. os descendentes e ascendentes do requerente ou do requerido;
  2. a irmã, meia-irmã, irmão, ou meio-irmão do requerente ou do requerido, ou qualquer pessoa que esteja ou tenha estado casada com uma irmã, meia-irmã, irmão ou meio-irmão do requerente ou do requerido;
  3. o padrasto ou a madrasta, os pais de acolhimento, os enteados, ou filhos de acolhimento do requerente ou do requerido;
  4. os pais adotivos ou os filhos adotivos do requerente ou do requerido;
  5. o cônjuge ou companheiro em coabitação do requerente ou do requerido e os pais do cônjuge ou do companheiro em coabitação, mesmo que o casamento ou a coabitação tenha terminado.

As testemunhas podem também recusar prestar depoimento se este puder incriminá-las ou a alguma das pessoas supramencionadas numa infração penal ou pequena instância criminal.

As testemunhas têm o direito de recusar prestar depoimento relativo a quaisquer factos para os quais se aplique a Lei relativa aos segredos de estado e de informação classificada (riigisaladuse ja salastatud välisteabe seadus).

A qualquer pessoa que recolha informação para fins jornalísticos é conferido o direito de recusa de depoimento relativo a qualquer facto que implique a identificação da pessoa de quem a informação foi obtida.

Sem prejuízo do disposto anteriormente, não é permitido à testemunha recusar prestar depoimento relativamente:

  1. à execução e ao conteúdo de uma transação para a qual foi convidada a testemunhar;
  2. ao nascimento ou à morte de um membro da família;
  3. a um facto relacionado com uma relação de propriedade emergente de uma relação ao abrigo do direito de família;
  4. a um ato relativo a uma relação jurídica controvertida na qual a testemunha tenha desempenhado ela própria o papel de predecessor ou representante de uma das partes.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Caso a testemunha se recuse a prestar depoimento sem o justificar cabalmente, o tribunal pode aplicar uma coima à testemunha ou ordenar a sua detenção durante um máximo de 14 dias. A testemunha deve ser libertada imediatamente assim que prestar depoimento, assim que a apreciação do processo termine ou assim que deixe de existir a necessidade de a ouvir.

A testemunha deve suportar, além disso, as despesas processuais provocadas pela sua recusa para prestar depoimento sem justificação.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

O artigo 256.º do Código de Processo Civil estabelece a quem não é permitido ser ouvido como testemunha. Os representantes de associações religiosas registadas na Estónia ou o seu pessoal de apoio, em especial, não poderão ser ouvidos nem interrogados relativamente a quaisquer circunstâncias que lhes tenham sido confidenciadas em contexto de assistência espiritual. As pessoas a seguir indicadas não podem ser ouvidas na qualidade de testemunhas sem permissão das pessoas relativamente a cujos interesses é imposto o dever de manter a confidencialidade:

  1. os representantes em questões de direito civil ou administrativo, os advogados em processos penais ou de pequena instância criminal e os notários, no que diz respeito a factos dos quais tomaram conhecimento no exercício das suas funções profissionais;
  2. os médicos, farmacêuticos ou outros prestadores de cuidados de saúde, no que diz respeito a factos dos quais tomaram conhecimento em confidência de um paciente, incluindo factos relativos à ascendência, inseminação artificial, família ou saúde de uma pessoa;
  3. outras pessoas que, em virtude da sua ocupação ou atividade económica ou profissional, tenham tido conhecimento de informação confidencial que não estejam autorizadas a divulgar nos termos da lei.

Os profissionais de apoio das pessoas acima mencionadas não podem ser ouvidos como testemunhas sem permissão das pessoas relativamente a cujos interesses é imposto o dever de manter a confidencialidade.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

O artigo 262.º do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para a audição de testemunhas. O tribunal inicia o interrogatório explicando o objeto da audição à testemunha e encorajando-a a divulgar tudo aquilo de que tem conhecimento relativamente ao objeto da audiência. Após o interrogatório, as partes no processo têm o direito de colocar questões à testemunha por meio do tribunal. Se assim o tribunal o permitir, as partes do processo podem colocar as questões diretamente à testemunha.

O tribunal exclui qualquer questão que considere ser sugestiva ou irrelevante para a causa, bem como quaisquer novas questões colocadas com o objetivo de revelar novos factos que até ao momento não tinham sido apresentados, bem como as questões repetidas. Caso seja necessário, o tribunal pode colocar questões adicionais a qualquer altura do interrogatório de forma a clarificar ou a suprir um depoimento, ou de forma a estabelecer a base do conhecimento da testemunha.

Nos termos do artigo 350.º do Código de Processo Civil, o tribunal pode organizar uma sessão sob a forma de videoconferência a fim de que as partes no processo ou os seus representantes ou conselheiros tenham a oportunidade de fazer parte dos procedimentos da audiência em tempo real estando num local diferente da audiência. As testemunhas ou peritos que se encontrem num local diferente podem ser ouvidas da mesma forma, e as partes que se encontrem num local diferente podem também colocar questões a estes por meio de uma sessão sob a forma de videoconferência.

Nas audiências organizadas sob a forma de videoconferência, deve ser garantido de forma tecnicamente segura o direito das partes a apresentar requerimentos e pedidos bem como a formular posições sobre requerimentos e pedidos das outras partes, e devem assegurar igualmente todas as condições da audiência relativamente à transmissão tecnicamente segura de imagem e de som em tempo real a partir do local em que as partes se encontram para as instalações do tribunal e vice-versa. Com o consentimento das partes e da testemunha e, no caso de procedimentos de requerimento, com o consentimento da testemunha apenas, poderá ser ouvida a testemunha por telefone em conferência. O Ministro da Justiça pode estabelecer requisitos técnicos específicos para a realização de uma audiência em conferência.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Nos termos do artigo 238.º, n.os 3 e 1, do Código de Processo Civil, o tribunal tem o direito de recusar e devolver determinados elementos de prova caso estes tenham sido obtidos por meio de delito criminal ou violação ilícita de um direito fundamental.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil, as partes que não fornecido prova de determinado facto do qual estejam onerados ou que não tenham fornecido qualquer outro elemento de prova, têm o direito a pedir que a outra parte ou terceiros sejam ouvidos sob juramento por forma a fazer prova do facto.

Se se tratar de uma pessoa coletiva, poderá ser ouvido sob juramento um representante da mesma. O tribunal pode ouvir igualmente, sob juramento, a parte onerada relativamente a um facto contestado se uma das partes o requerer e a outra concordar.

Independentemente dos requerimentos feitos pelas partes e da divisão do ónus da prova, o tribunal pode, por iniciativa própria, ouvir sob juramento qualquer uma das partes ou ambas se, com base nas diligências anteriores e nos elementos de prova apresentados e constantes dos autos, o tribunal não for capaz de tomar uma posição relativamente à veracidade de determinado facto que carece de prova. O tribunal pode também ouvir uma das partes sob juramento, de sua própria iniciativa, caso a parte onerada deseje prestar depoimento sob juramento, sem o consentimento da outra parte.

Nos procedimentos simplificados e nos procedimentos de requerimento, o tribunal pode considerar que um depoimento feito por uma das partes que não tenha sido prestado sob juramento não é suficiente para provar um facto, a menos que o regulamento do tipo de procedimentos de requerimento em questão dite que apenas são aceites depoimentos feitos sob juramento. Numa ação, as decisões não podem ter por base qualquer depoimento, que não tenha sido prestado sob juramento, feito por uma das partes.

Última atualização: 18/04/2023

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