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Em matéria de ónus da prova, o direito grego aplica o princípio do dispositivo (archí tis diáthesis). De acordo com este princípio, o tribunal intervém apenas a pedido das partes e toma a sua decisão com base nos factos alegados e provados pelas partes e nos pedidos submetidos. Os atos processuais são realizados mediante pedido das partes, salvo disposição legal em contrário. Cada parte apenas deve provar os factos que tenham um impacto significativo na conclusão do processo e que sejam necessários para sustentar o pedido ou o pedido reconvencional. É rejeitado o pedido que não seja provado
Quando a lei preveja a obrigação de produção de prova para estabelecer a existência de um facto, é possível produzir contraprova, salvo disposição em contrário. Os factos notórios de conhecimento geral, cuja veracidade não deixa margem para qualquer dúvida razoável, ou dos quais o tribunal tenha conhecimento devido a outro processo são apreciados de forma oficiosa e não necessitam de ser provados. Por último, o tribunal aprecia oficiosamente os conhecimentos resultantes da experiência comum, não sendo necessário prová-los. O tribunal apreciará igualmente de forma oficiosa o direito e os costumes de outros países podendo, caso não os conheça, ordenar a produção de provas.
O tribunal aprecia livremente as provas e decide da veracidade das alegações. Na sua decisão, o tribunal indica os fundamentos da sua conclusão. Nos casos em que a lei considere que o processo pode ser apreciado apenas com base no equilíbrio das probabilidades, por exemplo, no âmbito de um pedido de medidas cautelares (asfalistiká métra)], o tribunal não está obrigado a aplicar as disposições em vigor em matéria de obtenção de provas, de meios de prova e de força probatória, mas pode tomar em consideração todos os elementos que considere adequados para se pronunciar sobre os factos.
O princípio de base é o de que as partes propõem e apresentam as provas. No entanto, o tribunal pode ordenar oficiosamente a produção de provas através dos meios autorizados por lei, mesmo que as partes não o tenham invocado.
Após a produção de provas, o tribunal conhece do mérito da causa, salvo se entender que as provas são insuficientes podendo, nesse caso, ordenar a produção de provas suplementares.
Se entender que as provas existentes são suficientes ou se uma das partes não as tiver apresentado dentro dos prazos legais.
Os meios de prova previstos pelo Código de Processo Civil (Kódika Politikís Dikonomías) são: a confissão, a inspeção judicial, a perícia, os documentos, a audição das partes, a audição de testemunhas, a presunção e os juramentos.
Os peritos (pragmatognómones) assistem o tribunal emitindo perícias sobre as questões suscitadas. Se necessário, o tribunal ordena que os peritos estejam presentes durante a totalidade ou parte das diligências processuais. Cada tribunal dispõe de uma lista de peritos. As modalidades de redação e manutenção das listas são definidas em despachos proferidos sob proposta do Ministro da Justiça. O tribunal responsável pelo processo transmite aos peritos as instruções necessárias sobre o exercício das suas funções e estabelece, nomeadamente,
Os poderes supramencionados são conferidos ao tribunal que, mediante requerimento ou por incumbência, executa diligências processuais relacionadas com a perícia ou ao juiz delegado (entetalménos dikastís), salvo decisão em contrário do tribunal responsável pelo processo. Se for ordenada uma perícia escrita, o tribunal fixa um prazo para a entrega da mesma pelo perito. O juiz ou o presidente – no caso do tribunal coletivo – pode, a pedido dos peritos e sem citação prévia das partes, prorrogar o prazo, se entenderem que este é insuficiente para a elaboração do parecer. Caso existam vários peritos, estes realizam todos os atos necessários para proceder à perícia e elaboram conjuntamente o parecer escrito. Para o efeito, reúnem-se a convite de um deles. O parecer escrito deve indicar as ações realizadas pelos peritos, apresentar as suas opiniões fundamentadas e ser assinado pelos peritos. Se algum dos peritos não estiver presente aquando da elaboração do parecer ou se recusar a assinar o mesmo, esse facto deve constar do parecer. O parecer escrito deve ser entregue pelos peritos ou pela pessoa mandatada para o efeito na secretaria do tribunal que os tiver designado, devendo ser elaborado o respetivo relatório. Se o parecer tiver sido entregue na secretaria do tribunal que age a pedido ou por incumbência do tribunal em que o juiz delegado exerce funções, o relatório é imediatamente enviado à secretaria do tribunal responsável pelo processo. Em qualquer circunstância, o tribunal examina livremente o parecer dos peritos.
A confissão da parte (omología), escrita ou oral, perante o tribunal responsável pelo processo ou perante o juiz delegado constitui prova irrefutável contra o autor da confissão, enquanto a confissão extrajudicial, a exemplo de outros meios de prova, é apreciada livremente.
As testemunhas apenas podem produzir prova de contratos e atos coletivos se o valor do objeto dos mesmos for superior a 20 000 EUR, não estando autorizada a prova testemunhal contra o teor de documentos, mesmo que o valor do ato jurídico seja inferior a 2 milhões de GRD, ou seja, 20 000 EUR. No entanto, a prova testemunhal é admitida nos seguintes casos:
Qualquer pessoa que seja citada para depor como testemunha deve comparecer e depor sobre os factos de que tiver conhecimento. Caso a testemunha não compareça e não apresente uma justificação, será condenada pelo tribunal a suportar as despesas resultantes da sua ausência, podendo ser-lhe aplicada uma sanção pecuniária.
Podem recusar-se a depor como testemunhas:
Por outro lado, as testemunhas não estão obrigadas a depor sobre
A testemunha que compareça mas se recuse a depor, mesmo quando seja obrigada a fazê-lo, pode ser condenada ao pagamento de uma sanção pecuniária pelo tribunal.
Não podem depor como testemunhas:
Antes do seu depoimento, as testemunhas devem prestar juramento de acordo com as formas religiosas ou o procedimento civil. As testemunhas prestam o seu depoimento separadamente e apenas são confrontadas com outras testemunhas ou com as partes se isso for considerado necessário. As testemunhas prestam depoimento oral. As testemunhas devem explicar de que forma tiveram conhecimento dos factos sobre os quais prestam depoimento e, caso se trate de factos dos quais não tenham tido conhecimento direto, devem dizer o nome da pessoa que as informou acerca dos mesmos. O tribunal pode proibir as partes ou os seus mandatários de colocar perguntas às testemunhas, se as perguntas em causa manifestamente não forem pertinentes ou relevantes, e declarar encerrada a audição da testemunha quando considerar que esta última disse tudo o que sabia sobre os factos a estabelecer. O tribunal decide oficiosamente ou a pedido das partes realizar videoconferência num processo determinado. O deferimento ou indeferimento do requerimento nesse sentido é da competência do tribunal, que aprecia a medida em que a utilização deste meio técnico de transmissão é necessário para agilizar o processo. Após apreciação das circunstâncias específicas de um processo, o tribunal pode deferir o requerimento de utilização da videoconferência, impondo garantias suplementares para assegurar o bom desenrolar do processo. O juiz, o secretário do tribunal e as outras pessoas que participam na videoconferência devem encontrar-se nas salas respetivas antes da hora prevista para o início da transmissão. O tribunal avalia, numa base casuística, a necessidade da intervenção de um juiz no local remoto. O equipamento é manipulado pelo juiz ou por um funcionário autorizado pelo tribunal. No caso de uma autoridade consular, o equipamento é manipulado por uma pessoa autorizada pelo chefe da delegação. A diligência por videoconferência é realizada em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil relativas à fase processual em questão. O juiz define o número de pessoas que podem estar presentes nas salas. Além disso, conduz a diligência e emite as orientações necessárias para as pessoas que se encontram em ambas as salas. Cada membro do tribunal ou interveniente no processo tem o direito, mediante autorização do juiz que dirige a sessão, de fazer perguntas às partes, às testemunhas e aos peritos presentes. Para identificar a pessoa que se encontra na sala remota, o juiz é assistido pelo secretário do tribunal ou por uma pessoa no local remoto, autorizada pelo cônsul. O juiz que dirige a sessão decide do encerramento da videoconferência. Considera-se que o depoimento-audição de testemunhas, peritos e partes por videoconferência decorreu no tribunal, tendo o mesmo valor probatório que o exame em audiência.
O tribunal apenas pode apreciar provas lícitas. O conceito «prova lícita» (nómima endeiktiká mésa) abrange o meio de obtenção da prova. As provas obtidas de forma ilícita são ilícitas e não são apreciadas.
Sim, os depoimentos das partes no processo têm valor probatório.
A Grécia não designou nenhuma outra autoridade competente para a obtenção de provas em processos judiciais em matéria civil ou comercial ao abrigo do regulamento.
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