1 Ónus da prova
1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?
Convém assinalar que, no direito italiano, as provas são reguladas por dois diplomas diferentes: as normas processuais figuram no Código de Processo Civil, nos artigos 228.º e 229.º; as normas substantivas, por sua vez, figuram no Código Civil, nos artigos 2730.º a 2735.º. Esta distinção entre normas substantivas, por um lado, e normas processuais, por outro, explica-se pela forma como o código foi elaborado originalmente, de acordo com a conceção napoleónica segundo a qual as provas deviam ser consideradas tanto do ponto de vista estático como do ponto de vista dinâmico (puramente processual). A «Relazione al codice civile» (relatório sobre o Código Civil) explica, de acordo com os motivos atrás expostos, que as provas servem para fazer valer ou defender os direitos das pessoas de forma geral, não apenas nos tribunais mas também fora deles e antes de recorrer a eles: eis o motivo pelo qual figuram no Código Civil. O ónus da prova é regulado por este último texto e não pelo Código do Processo Civil.
De forma geral, a repartição do ónus da prova é regulado pelo artigo 2697.º do Código Civil, que prevê que «quem pretender fazer valer um direito nos tribunais deve fornecer prova dos factos que o fundamentam. A parte que contestar a validade desses factos, ou que alegar que o direito foi alterado ou cessou de existir, deve fornecer prova dos factos que fundamentam essa objeção.» Estes princípios, por conseguinte, exigem que o requerente prove os factos em que baseia o seu pedido, ou seja, os factos que produzem os efeitos jurídicos que invoca. O requerido, por outro lado, deve fornecer elementos de prova dos factos que excluem a sua responsabilidade ou que comprovem que o direito cessou de existir ou foi alterado, tendo em vista o indeferimento do pedido do requerente. Se o requerente for incapaz de fundamentar o seu direito, o pedido é indeferido, independentemente de o requerido apresentar argumentos e provas de defesa. O artigo 2698.º do Código Civil torna nulo e sem efeito qualquer acordo que pretenda transferir ou alterar o ónus da prova relativamente a um direito inalienável ou que torne demasiado difícil para qualquer das partes exercer os seus direitos. A insuficiência de provas traduz-se por um prejuízo para a parte – requerente ou requerido – que tem de provar ou de refutar os factos, uma vez que as provas insuficientes são consideradas equivalentes à ausência de provas.
1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?
O artigo 115.º do Código de Processo Civil (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 69 de 2009) permite ao juiz aceitar os factos provados, independentemente da prova apresentada pela parte que os invoca, se não forem especificamente contestados pela parte contrária. Em derrogação do disposto no artigo 2697.º do Código Civil italiano, o facto é portanto considerado provado se não for rapidamente contestado. Esta norma não se aplica em caso de contumácia: se o requerido não se tiver constituído parte, os factos alegados pelo requerente não são considerados «incontestados», pois esta regra do processo por contumácia «opõe-se à tradição do direito processual italiano, para o qual a falta de constituição ou a constituição tardia nunca tiveram valor de confissão implícita» (acórdão n.º 340 do Tribunal Constitucional de 12 de outubro de 2007). Por outras palavras, a contumácia, no processo civil italiano, não equivale a uma ficta confessio (confissão implícita), mas sim a uma ficta contestatio (contestação implícita). No entanto, em casos excecionais, é a lei que prevê explicitamente as situações em que a contumácia de uma parte equivale a um dado comportamento que é considerado uma presunção: por exemplo, no caso do artigo 789.º do Código de Processo Civil, a ausência de contestação explícita por parte dos compartilhantes equivale à aprovação do projeto de divisão (cf. Cass. Civ., secção II, 6 de junho de 1988, n.º 3810).
O ónus da prova é atenuado se existirem «presunções», ou seja, quando a própria lei determina o valor probatório de determinados factos, ou permite que o tribunal tire conclusões sobre um facto desconhecido a partir de um facto conhecido (artigo 2727.º do Código Civil). As presunções dividem-se em: 1) presunções legais, que podem ser de dois tipos: «iuris tantum», o que significa que admitem prova em contrário, ou «iuris et de jure», ou seja, que não admitem prova em contrário; presunções simples, que o tribunal deve apreciar segundo o seu poder discricionário, aceitando apenas presunções graves, precisas e coerentes; não são admitidas presunções simples em relação a factos a respeito dos quais a lei exclua a prova testemunhal (artigo 2729.º do Código Civil); o ónus da prova é também atenuado no caso dos factos notórios: trata-se de factos que são do conhecimento geral no momento e no lugar do julgamento, cuja existência não pode suscitar qualquer dúvida (artigo 115.º do Código de Processo Civil);
1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?
O juiz deve apreciar as provas com a prudência que se impõe, salvo disposição da lei em contrário; pode igualmente deduzir argumentos de prova das respostas que lhe forem dadas pelas partes, da sua recusa injustificada de autorizar as inspeções que tiver ordenado e, de forma geral, do comportamento das próprias partes no decurso do processo (artigo 116.º do Código de Processo Civil). A decisão do juiz de deferir um pedido ou quaisquer objeções contra ele deve basear-se exclusivamente em factos plenamente demonstrados, quer diretamente quer por meio de presunção. Com efeito, a decisão do juiz não pode basear-se em factos não demonstrados, mesmo quando são possíveis ou altamente prováveis.
2 Obtenção de prova
2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?
No ordenamento jurídico italiano, a obtenção de prova rege-se pelo «princípio dispositivo» estabelecido no artigo 115.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em virtude do qual o juiz, «exceto nos casos previstos na lei», deve basear a sua decisão nas provas apresentadas pelas partes. No entanto, são estabelecidas algumas exceções a este princípio no Código de Processo Civil, mais precisamente nos artigos seguintes: o artigo 117.º prevê a possibilidade de proceder ao interrogatório informal das partes; o artigo 118.º prevê a possibilidade de ordenar inspeções a pessoas e objetos; os artigos 61.º e 191.º preveem a possibilidade de o tribunal solicitar o parecer de peritos; o artigo 257.º prevê a possibilidade de o tribunal convocar uma testemunha que tiver sido mencionada por outra testemunha; o artigo 281.º-B atribui ao juiz do tribunal, composto por um juiz singular, o poder de ordenar oficiosamente a obtenção de prova testemunhal se o relato dos factos pelas partes mencionar pessoas que parecem poder conhecer a verdade. Nos litígios de direito do trabalho, o sistema dispositivo é substituído por um sistema caracterizado por elementos associados ao princípio do inquisitório, especificamente ao abrigo das disposições seguintes: o artigo 420.º prevê o interrogatório livre das partes durante a audiência; o artigo 421.º prevê que o tribunal possa, em qualquer momento e por sua própria iniciativa, admitir qualquer meio de prova, mesmo que ultrapasse os limites estabelecidos pelo Código Civil. Nos processos relativos à responsabilidade parental, dentro dos limites das disposições relativas aos menores, o juiz de instrução recorre, oficiosamente, aos meios de instrução à sua disposição, incluindo informações da polícia fiscal. Em caso de litígio durante um divórcio judicial, o tribunal ordena inquéritos sobre os rendimentos, o património e o nível de vida real, recorrendo também, se for o caso, à polícia fiscal.
2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?
A prova dos factos, requerida por uma parte, permite à parte contrária requerer a produção da prova contrária. Neste caso, o juiz defere ambos os pedidos se tiver razões para crer que os factos apresentados serão relevantes para poder formar a sua decisão.
Se admitir os meios de prova, procede à sua produção.
Depois de concluída a fase probatória, o processo será julgado.
2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?
A prova é tradicionalmente definida como um meio apropriado para dar a conhecer um facto e, assim, para demonstrar esse mesmo facto e formar a convicção da sua veracidade ou como um instrumento que permite formar a convicção do juiz quanto aos factos do litígio. Para ser tido em conta no processo, o pedido de instrução deve ser «admissível» e «pertinente». O pedido de instrução, para ser deferido, não deve ser contrário a uma proibição legal (por exemplo, o artigo 2726.º do Código Civil em matéria de pagamentos): por outras palavras, o juiz deve verificar se o meio de instrução específico apresentado é contrário à lei. As proibições legais dizem também respeito às provas ditas atípicas, isto é, às que não são expressamente previstas pelo código. A questão da pertinência é, por seu lado, analisada sob outro ângulo e refere-se ao «facto que é objeto da prova». Para deferir o pedido de instrução, o juiz deve verificar se o facto que se pretende provar tem uma influência real sobre o julgamento. Deste modo, os factos que, mesmo provados, não teriam qualquer influência sobre o deferimento ou indeferimento do pedido não devem ser admitidos. Para que o juiz possa apreciar a pertinência da prova, o legislador impõe o ónus da especificidade do pedido, que deve incluir pelo menos três tipos de informações: dados geográficos (ONDE?); dados históricos (QUANDO?); e dados funcionais (COM QUE FINALIDADE?). Os factos que não forem especificamente contestados não necessitam de prova (artigo 115.º do Código de Processo Civil).
2.4 Que meios de prova existem?
O direito italiano estabelece uma distinção entre provas documentais e provas não documentais. As provas previstas no código são consideradas «típicas».
As provas documentais são:
- atos autênticos (artigo 2699.º e seguintes);
- atos particulares (artigo 2702.º e seguintes);
- telegramas (artigo 2705.º e seguintes);
- cartas e registos domésticos (artigo 2707.º);
- registos contabilísticos das empresas (artigo 2709.º);
- reproduções mecânicas (artigo 2712.º);
- cópias de atos (artigo 2714.º e seguintes).
Os documentos eletrónicos também constituem provas.
As provas não documentais incluem:
- prova testemunhal (artigo 2721.º e seguintes);
- depoimento escrito (artigo 257.º-A do Código de Processo Civil);
- confissão (artigo 2730.º e seguintes);
- interrogatório formal (artigo 230.º do Código de Processo Civil);
- declarações prestadas sob juramento (artigo 2736.º e seguintes);
- inspeção (artigo 230.º do Código de Processo Civil);
há também relatórios de peritos, que fornecem ao tribunal os conhecimentos técnicos de que carece. O direito processual italiano não prevê nenhuma norma que limite os tipos de meios de prova admissíveis, de forma que a produção de provas atípicas não é, em princípio, proibida. No entanto, por força da jurisprudência italiana, convém excluir que as provas ditas «atípicas» possam ser utilizadas para contornar proibições ou prescrições ditadas por disposições substantivas ou processuais, mediante a introdução sub-reptícia de elementos de prova que de outra forma não seriam admitidos ou cuja admissão careceria de garantias formais adequadas.
2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?
A prova testemunhal é admitida por despacho do juiz de instrução (artigo 245.º do Código de Processo Civil), que exige que a testemunha compareça para prestar depoimento, sob pena de serem tomadas medidas coercivas e aplicada uma multa se não comparecer. O juiz estabelece a data, o lugar e o modo de obtenção do testemunho. A pedido da parte interessada, o oficial de justiça cita a testemunha. A testemunha lê a fórmula mediante a qual se compromete a dizer a verdade e é, em seguida, interrogada pelo juiz (as partes não podem interrogar as testemunhas diretamente). O sistema prevê a possibilidade de o juiz, com o acordo das partes, poder dispor do testemunho por escrito (artigo 257.º-A do Código de Processo Civil). No que diz respeito a testemunhos especializados, os peritos são nomeados pelo juiz, que formula questões e os convida a comparecer na audiência para prestar juramento. Regra geral, os peritos preparam um relatório escrito, mas o juiz também lhes pode pedir que respondam oralmente na audiência (artigo 195.º do Código de Processo Civil). No que se refere à apresentação de provas escritas, estas só passam a integrar o processo no momento da sua produção, a saber, a sua inclusão no dossiê das partes aquando da constituição, ou mesmo mais tarde, mas no prazo fixado na lei (nos prazos fixados na audiência nos termos do artigo 183.º do Código de Processo Civil, no caso de um procedimento ordinário de cognição).
2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?
As provas com maior peso do nosso ordenamento jurídico são os atos autênticos e as presunções iuris e de iure. Os atos autênticos (artigo 2699.º e seguintes do Código Civil) são documentos redigidos, com as formalidades necessárias, por um notário ou outro funcionário público autorizado a atribuir-lhe valor público no lugar em que o ato é elaborado. Os atos autênticos têm pleno valor como prova, a menos que se demonstre serem falsos, o que significa que constituem prova absoluta e incondicional. As presunções iuris et de iure (artigo 2727.º do Código Civil) são dotadas de maior eficácia ainda; com efeito, não admitem prova em contrário.
2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?
A lei exige que certos factos sejam comprovados apenas por meios específicas de prova, exigindo em alguns casos unicamente um ato autêntico e, noutros casos, atos escritos que podem ser públicos ou particulares.
2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?
As testemunhas são obrigadas a depor, salvo disposição em contrário da lei. Com efeito, estão previstas a incapacidade de testemunhar, a interdição de testemunhar e a faculdade de se abster de testemunhar. A obrigação da testemunha de prestar depoimento decorre indiretamente do poder que o artigo 255.º do Código de Processo Civil concede ao juiz, caso a testemunha não compareça, de ordenar que seja trazida a tribunal e de a condenar a pagar uma sanção pecuniária.
2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?
Nos casos previstos no Código de Processo Penal, para o qual remete o Código de Processo Civil, as pessoas que podem recusar-se a depor são as que estão vinculadas pelo sigilo profissional, oficial ou de Estado.
2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?
Nos termos do artigo 256.º do Código de Processo Civil, a testemunha que compareça em tribunal, mas que se recuse a depor sem justificação adequada, ou de quem se suspeite que está a prestar falso testemunho ou a omitir prova, será denunciada pelo juiz ao Ministério Público, mediante o envio de uma cópia da ata da audiência.
2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?
As pessoas que tenham um interesse pessoal nos factos do processo não podem depor, porque o seu interesse poderia servir de fundamento para participar no processo (artigo 246.º do Código de Processo Civil). No que se refere à parte em causa, que não pode evidentemente assumir o papel de testemunha, o sistema italiano prevê o interrogatório formal, um meio de prova direto que se destina a provocar a confissão judicial da parte (artigo 228.º do Código de Processo Civil), que deve respeitar as regras gerais relativas às provas e deve, em especial (artigo 230.º e seguintes do Código de Processo Civil), ser aduzido por meio de artigos distintos e específicos. A parte deve responder pessoalmente, sem ler notas, a menos que se revele necessário e que o juiz autorize. As perguntas dirigidas à parte que participa no interrogatório formal devem incidir sobre os factos indicados no pedido e autorizados no despacho de deferimento do interrogatório formal. Porém, é possível fazer perguntas acerca de outros factos, se as partes assim concordarem e se o juiz as considerar úteis. A parte que não compareça ao interrogatório formal sem motivo válido ou que se recuse a participar nele pode ver admitidos os factos objeto de prova, se o juiz, à luz de outros elementos, considerar oportuno admiti-los. Segundo a jurisprudência constante, a recusa de responder ou a falta de comparência da parte não são automaticamente considerados como ficta confessio (confissão implícita), mas constituem uma circunstância que, ao ser avaliada entre outros elementos de prova produzidos durante o processo, permite ao juiz tirar as suas conclusões sobre os factos aduzidos no interrogatório.
O juiz não dispõe de outros poderes coercivos além dos acima descritos.
2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?
O juiz interroga a testemunha, colocando perguntas diretas sobre os factos admitidos como relevantes para o processo e quaisquer perguntas sobre os mesmos factos solicitadas pelos advogados das partes durante o interrogatório.
A videoconferência, embora não esteja expressamente prevista pelo Código de Processo Civil, é admitida pelo ordenamento jurídico italiano. O artigo 202.º do Código de Processo Civil prevê que, ao ordenar um meio de prova, o juiz deve «determinar a data, o lugar e o modo de obtenção da prova», e entre as modalidades de obtenção da prova, o juiz pode ordenar a execução da medida de instrução também por videoconferência. O artigo 261.º do Código de Processo Civil prevê também que o tribunal pode ordenar a gravação em vídeo que implique a utilização de meios, instrumentos ou processos mecânicos.
3 Valor da prova
3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?
O juiz não tem em conta as provas que não tenham sido formalmente apresentadas e admitidas no processo.
3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?
As declarações feitas por uma das partes, com elementos que lhe são favoráveis, não têm valor de prova. A confissão – que tem, portanto, uma conotação negativa – expressa num interrogatório formal (ver pergunta 2.11) tem valor de prova negativa contra quem a expressou.
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