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1 Ónus da prova
As partes devem provar as circunstâncias em que se baseiam as suas reclamações e objeções, a menos que tais circunstâncias não devam ser provadas (ver 1.2).
1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?
Nos termos do Código de Processo Civil da República da Lituânia, o ónus da prova recai sobre as partes. As partes devem provar as circunstâncias em que se baseiam as suas reclamações e objeções, a menos que tais circunstâncias não devam ser provadas, pelo procedimento previsto no Código.
Em todos os tribunais, os processos civis são tratados de acordo com o princípio do contraditório. Cada parte deve demonstrar as circunstâncias em que baseia as suas reclamações ou objeções, a menos que invoque circunstâncias não devam ser provadas.
1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?
O artigo 182.º do Código de Processo Civil define as circunstâncias que não devem ser provadas, a saber:
- as circunstâncias reconhecidas pelo tribunal como sendo do conhecimento geral;
- as circunstâncias estabelecidas por uma decisão jurisdicional definitiva proferida noutro processo, civil ou administrativo, cujas partes eram as mesmas pessoas (factos preliminares), salvo nos casos em que a decisão produza igualmente efeitos jurídicos para pessoas não implicadas no processo;
- as consequências de atos ilícitos cometidos por uma pessoa, estabelecidas por decisão jurisdicional definitiva proferida num processo penal (factos preliminares);
- as circunstâncias presumidas pela lei e não infirmadas pelo procedimento geral;
- as circunstâncias baseadas em factos reconhecidos pelas partes.
Uma parte tem o direito de reconhecer factos sobre os quais a parte contrária baseia a sua reclamação ou objeção. O tribunal pode considerar um facto reconhecido como provado se estiver convencido de que o reconhecimento é conforme às circunstâncias do caso e não foi obtido por meio de manobras dolosas, violência, ameaça, erro ou engano.
Importa igualmente notar que estas circunstâncias podem ser contestadas mediante a apresentação de provas pelo procedimento geral.
1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?
Quando as provas apresentadas permitem ao tribunal concluir que é maior a probabilidade de um determinado facto ter ocorrido do que o contrário, o tribunal reconhece esse facto como provado.
2 Obtenção de prova
Em processo civil, são provas todos os dados factuais com base nos quais o tribunal constata, pelo procedimento previsto na lei, a existência ou a ausência de circunstâncias que justifiquem as reclamações e objeções das partes e de outras circunstâncias que tenham incidência na resolução equitativa do processo. Os dados factuais são determinados pelos seguintes meios: explicações das partes e de terceiros (prestadas diretamente ou por intermédio dos respetivos representantes), depoimentos de testemunhas, provas escritas, provas materiais, relatórios de inspeções, pareceres de peritos, fotografias, registos de áudio e de vídeo efetuados legalmente e outros elementos de prova.
O tribunal pode igualmente solicitar a um Estado-Membro da UE que proceda à obtenção de provas ou obtê-las diretamente nesse Estado-Membro ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, que tem por objetivo melhorar, simplificar e acelerar a cooperação entre tribunais no domínio da obtenção de provas.
2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?
Nos termos do artigo 179.º do Código de Processo Civil, as partes e demais intervenientes no processo devem fornecer provas. Se as provas fornecidas não forem suficientes, o tribunal pode sugerir às partes e aos demais intervenientes no processo que apresentem elementos de prova suplementares e fixar um prazo para a sua apresentação. O tribunal tem igualmente o direito de obter provas por sua própria iniciativa (ex officio), unicamente nos casos previstos na lei.
Na apreciação de processos de família ou de trabalho, o Código de Processo Civil permite ao tribunal obter provas por sua iniciativa se considerar que tal é indispensável a um processo equitativo (arts. 376.º e 414.º).
O artigo 476.º do Código de Processo Civil prevê igualmente que o tribunal que vai apreciar um processo relativo à emancipação de um menor deverá:
- solicitar à instituição nacional de proteção à infância do local de residência do menor que apresente uma conclusão sobre a capacidade do menor para respeitar, autonomamente, todos os direitos civis ou cumprir os seus deveres;
- solicitar dados sobre o registo criminal o menor (condenações ou infrações administrativas e outras);
- quando for necessário determinar o nível de desenvolvimento físico, moral, espiritual e psíquico do menor, ordenar uma perícia psicológica e/ou psiquiátrica médico-legal e, para o efeito, solicitar um processo médico do menor ou outros documentos pertinentes;
- realizar outras ações preparatórias necessárias à apreciação do processo.
O artigo 582.º do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao examinar a questão da autorização de ceder o direito de propriedade de bens familiares, de dar em penhor ou de outra forma restringir os bens familiares tem o direito, atentas as circunstâncias do processo, de exigir que o requerente apresente provas que justifiquem a situação patrimonial da família (rendimentos, aforro, outros bens, obrigações), dados sobre os bens familiares objeto da cessão, dados do serviço de proteção à infância relativos aos pais do menor, as condições preliminares da futura transação e as suas possibilidades de execução, bem como as possibilidades de proteção dos direitos do menor em caso de fracasso da transação e demais provas.
2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?
Para obter provas (em conformidade com os artigos 199.º e 206.º do Código de Processo Civil), o tribunal pode exigir que pessoas singulares ou coletivas apresentem provas escritas ou materiais, que devem ser enviadas diretamente ao tribunal dentro do prazo fixado para o efeito. As pessoas singulares ou coletivas que não possam apresentar as provas escritas ou materiais requeridas pelo tribunal, ou que não possam fazê-lo no prazo fixado, devem informar o tribunal, apontando as razões do incumprimento. O tribunal pode emitir à pessoa que requer a apresentação de prova escrita ou material um atestado relativo ao seu direito de obter essa prova para ser apresentada em tribunal.
Durante a preparação da audiência, o juiz cumpre as demais diligências necessárias à apreciação do processo (obtenção de provas que não podem ser obtidas pelos intervenientes no processo, obtenção de provas por sua própria iniciativa, se o Código de Processo Civil conferir esse direito ao tribunal, etc.).
2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?
O tribunal tem o direito de recusar provas:
- se forem inadmissíveis;
- se não corroborarem nem invalidarem as circunstâncias pertinentes do processo (art. 180.º do Código de Processo Civil);
- se a demora injustificada na apresentação das provas atrasar o processo (art. 181.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Para ser aceite pelo tribunal, o requerimento deve ser acompanhado dos documentos e demais elementos de prova em que o requerente baseia as suas reclamações, bem como de dados como a prova do pagamento do imposto de selo e os pedidos de produção de provas que o requerente não está em condições de fornecer, indicando a razão da impossibilidade de fornecer essas provas (art. 135.º do Código de Processo Civil).
Importa igualmente notar que o tribunal de recurso se recusa a aceitar novas provas que pudessem ter sido apresentadas no tribunal de primeira instância, salvo no caso de o tribunal de primeira instância as ter recusado indevidamente ou de a necessidade dessas provas ter surgido posteriormente (art. 314.º do Código de Processo Civil).
2.4 Que meios de prova existem?
Em conformidade com o Código de Processo Civil, são provas todos os dados factuais com base nos quais o tribunal constata, pelo procedimento previsto na lei, a existência ou a ausência de circunstâncias que justifiquem as reclamações e objeções das partes e de outras circunstâncias que tenham incidência na resolução equitativa do processo. Esses dados são determinados pelos seguintes meios: explicações das partes e de terceiros (prestadas diretamente ou por intermédio dos respetivos representantes), depoimentos de testemunhas, provas escritas, provas materiais, relatórios de inspeções, pareceres de peritos.
Podem igualmente constituir elementos de prova fotografias e registos de áudio e de vídeo efetuados legalmente.
2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?
As regras que regem a inquirição de testemunhas e de peritos são enunciadas nos artigos 192.º a 217.º do Código de Processo Civil:
Procedimento de inquirição de testemunhas
Cada testemunha é convocada para a sala de audiência e inquirida separadamente.
As testemunhas não ouvidas não podem estar presentes na sala de audiência durante a apreciação do processo. As testemunhas interrogadas permanecem na sala até ao final da audiência. A pedido das testemunhas inquiridas, o tribunal pode, após ter ouvido o ponto de vista das pessoas envolvidas no processo, autorizá-las a abandonar a sala de audiência.
A testemunha pode ser ouvida no seu local de residência se, tendo sido convocada pelo tribunal, não puder comparecer devido a doença, idade avançada, deficiência ou qualquer outro motivo válido reconhecida pelo tribunal e o interveniente no processo por iniciativa do qual a testemunha foi convocada não puder garantir a sua presença.
O tribunal confirma a identidade da testemunha e informa-a dos seus direitos, deveres e responsabilidades no que respeita à violação do juramento e ao incumprimento ou ao deficiente cumprimento de outros deveres.
Antes de depor, a testemunha presta oralmente juramento com a mão sobre a Constituição da República da Lituânia, nos seguintes termos: «Eu, (nome), comprometo-me pela minha honra a dizer a verdade neste processo, a nada ocultar, acrescentar nem alterar.» A testemunha ajuramentada assina o juramento. A declaração de prestação de juramento assinada pela testemunha é apensa ao processo.
O tribunal, após esclarecer as relações da testemunha com as partes, terceiros e outras circunstâncias pertinentes para a avaliação do depoimento da testemunha (o nível de instrução da testemunha, o domínio de atividade, etc.), sugere-lhe que diga tudo o que sabe que possa ser útil para a instrução e que evite fornecer informações cuja proveniência não possa indicar.
No final do depoimento, é possível colocar-lhe perguntas. Em primeiro lugar, as perguntas são colocadas à testemunha pela pessoa a pedido da qual esta foi convocada e pelo seu representante e só depois pelos outros intervenientes no processo. O requerente é o primeiro a inquirir as testemunhas convocadas por iniciativa do tribunal. O juiz rejeita as perguntas que sugerem a resposta, bem como as que não se relacionarem com o processo. O juiz tem o direito de interrogar a testemunha a qualquer momento durante a inquirição.
Se necessário, o tribunal pode, a pedido de um interveniente no processo ou por sua iniciativa, interrogar a testemunha na mesma audiência, convocar a testemunha inquirida para uma próxima audiência do mesmo tribunal, bem como para uma acareação de testemunhas.
Em casos excecionais, quando for impossível ou difícil inquirir a testemunha na audiência, o tribunal responsável pelo processo tem o direito de avaliar a prova escrita da testemunha se entender que, atenta a personalidade da testemunha e as circunstâncias objeto do depoimento, tal não prejudica a divulgação das circunstâncias essenciais do processo. Por iniciativa das partes, a testemunha pode ser convocada para interrogatório complementar no tribunal, se tal interrogatório for imperativo para determinar as circunstâncias pormenorizadas do processo. Antes de depor, a testemunha assina a prestação de juramento referida no quarto parágrafo do presente ponto, o que significa que foi informada da sua responsabilidade penal em caso de perjúrio. Os depoimentos escritos das testemunhas são redigidos na presença de um notário, que os autentica.
Audição de peritos
O parecer pericial é lido em voz alta na audiência. Antes da leitura, o perito ou peritos responsáveis pela perícia prestam juramento, com a mão sobre a Constituição da República da Lituânia, nos seguintes termos: «Eu, (nome), juro pela minha honra cumprir honestamente as minhas funções e utilizar todos os meus conhecimentos para emitir um parecer objetivo e razoável sobre o processo.» Se a perícia for efetuada fora da audiência no tribunal, a prestação de juramento assinado faz parte integrante do protocolo de perícia. Os peritos constantes da lista de peritos judiciais da República da Lituânia que prestaram juramento aquando da sua inscrição nessa lista não devem prestar juramento em tribunal, considerando-se que têm conhecimento da sua responsabilidade em matéria de falsos pareceres e de apresentação de explicações.
O tribunal tem o direito de sugerir ao perito que explique oralmente o seu parecer.
Os esclarecimentos orais devem constar da ata da audiência.
Podem ser colocadas perguntas com vista a clarificar e completar o parecer do perito.
A primeira pessoa a colocar perguntas é a pessoa que esteve na origem do pedido de perícia, seguida dos demais intervenientes no processo. O requerente começa por colocar perguntas ao perito nomeado pelo tribunal.
Os juízes têm o direito de colocar perguntas ao perito em qualquer momento da inquirição.
O parecer pericial é apresentado unicamente por decisão judicial (e estabelecido por escrito sob a forma de protocolo pericial). O protocolo pericial deve especificar as investigações efetuadas, as conclusões extraídas e as respostas às perguntas colocadas pelo tribunal.
Importa notar que, se o tribunal solicitar um parecer pericial sem protocolo pericial, o parecer pericial é qualificado como prova escrita apresentada pelo perito (e por outros intervenientes no processo) ou pelo tribunal, em conformidade com o procedimento previsto no Código de Processo Civil.
As regras de apresentação das provas escritas são enunciadas no artigo 198.º do Código de Processo Civil.
As provas escritas podem ser apresentadas pelos intervenientes no processo ou a sua apresentação pode ser forçada pelo tribunal em conformidade com o procedimento previsto pelo CPC.
As provas escritas devem ser apresentadas na forma devida, conforme previsto no Código de Processo Civil, ou seja, o interveniente no processo que sustenta o conteúdo do documento do processo em provas escritas anexa os originais ou cópias (cópias digitais), autenticadas por um tribunal, notário (ou outra pessoa autorizada a produzir atos notariais), advogado envolvido no processo ou pessoa que tenha emitido (recebido) o documento. O tribunal pode, por sua iniciativa ou a pedido de um interveniente no processo, requerer a apresentação dos originar dos documentos. O pedido para um interveniente no processo apresentar os documentos originais deve ser anexado ao requerimento, ao pedido reconvencional, à contestação ou a outros atos processuais das partes. Os intervenientes no processo podem apresentar esse pedido posteriormente, se o tribunal aceitar os motivos para não ter apresentado o pedido anteriormente ou se a satisfação desse pedido não atrasar o processo.
No caso de apenas uma parte do documento estar relacionada com o ato processual, podem ser apresentadas ao tribunal unicamente as partes pertinentes do documento (passagens, extratos).
Todos os atos processuais e respetivos anexos devem ser apresentados ao tribunal na língua oficial, salvo algumas exceções previstas na legislação. Se os intervenientes no processo a quem os atos processuais devem ser notificados não falarem a língua oficial, devem ser apresentadas ao tribunal traduções desses documentos numa língua que os intervenientes em causa dominem. Se, nos casos previstos no CPC, os documentos a apresentar deverem ser traduzidos para uma língua estrangeira, os intervenientes no processo devem apresentar ao tribunal as suas traduções certificadas, em conformidade com o procedimento estabelecido na lei.
Os documentos originais que integram o processo podem ser devolvidos a pedido das pessoas que os forneceram. Neste caso, devem ser conservadas no processo cópias dos documentos autenticadas em conformidade com o procedimento previsto no CPC.
2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?
Nos termos do artigo 197.º do Código de Processo Civil, os documentos emitidos pelas autoridades e instituições municipais, devidamente certificados por outras pessoas autorizadas pelo Estado dentro do limite das suas competências, são qualificados como provas escritas oficiais e têm maior valor probatório. As circunstâncias indicadas nas provas escritas oficiais são consideradas plenamente provadas, até que outros elementos de prova do processo, com exceção de depoimentos de testemunhas, provem o contrário. A proibição de utilização de depoimento de testemunhas não é aplicável se for contrário aos princípios de honestidade, justiça e razoabilidade. A lei prevê igualmente que outros documentos possam ter valor probatório idêntico ao das provas escritas oficiais.
2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?
As circunstância do processo, que, nos termos da lei, devem ser confirmadas por meios de prova específicos, não podem ser confirmadas por nenhum outro meio de prova (artigo 177.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?
As pessoas convocadas para testemunhar devem apresentar-se no tribunal e prestar um depoimento verdadeiro. As pessoas convocadas para testemunhar respondem pelo incumprimento dos seus deveres de testemunha em conformidade com a lei (art. 191.º), podendo ser-lhe imposta uma multa.
2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?
As testemunhas podem recusar-se a depor se o seu depoimento as incriminar, incriminar membros da sua família ou parentes próximos.
2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?
No caso de testemunhas, peritos ou tradutores que não comparecerem à audiência, o tribunal ouve a opinião dos intervenientes no processo sobre a possibilidade de apreciar o processo sem as testemunhas, peritos ou tradutores ausentes e decide prosseguir ou adiar a apreciação do processo. Se a testemunha, perito ou tradutor convocado não comparecer no tribunal sem motivo válido, pode ser condenado ao pagamento de uma multa de mil litas, podendo ainda a testemunha ser conduzida coercivamente ao tribunal por decisão judicial (art. 248.º do Código de Processo Civil).
2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?
Não podem ser inquiridos como testemunhas:
- os representantes em processos civis e administrativos ou os advogados de defesa em processos penais: sobre circunstâncias de que tenham tido conhecimento enquanto representantes ou advogados de defesa;
- as pessoas que, devido a deficiência física ou mental, não tenham condições para apreender corretamente os factos pertinentes para o processo ou prestar depoimentos corretos sobre os mesmos;
- os padres: sobre circunstâncias de que tenham tido conhecimento durante a confissão de um crente;
- os médicos: sobre circunstâncias abrangidas pelo segredo profissional;
- os mediadores: sobre circunstâncias de que tenham tido conhecimento durante o processo de conciliação.
O lei pode prever igualmente outras pessoas.
2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?
O tribunal, após esclarecer as relações da testemunha com as partes, terceiros e outras circunstâncias pertinentes para a avaliação do depoimento da testemunha (o nível de instrução da testemunha, o domínio de atividade, etc.), sugere-lhe que diga tudo o que sabe que possa ser útil para a instrução e que evite fornecer informações cuja proveniência não possa indicar. No final do depoimento, é possível colocar-lhe perguntas. Em primeiro lugar, as perguntas são colocadas à testemunha pela pessoa a pedido da qual esta foi convocada e pelo seu representante, e só depois pelos outros intervenientes no processo. O requerente é o primeiro a inquirir as testemunhas convocadas por iniciativa do tribunal. O juiz rejeita as perguntas que sugerem a resposta, bem como as que não se relacionarem com o processo. O juiz tem o direito de interrogar a testemunha a qualquer momento durante a inquirição. Se necessário, o tribunal pode, a pedido do interveniente no processo ou por sua iniciativa, interrogar a testemunha na mesma audiência, convocar a testemunha inquirida para uma próxima audiência do mesmo tribunal, bem como para a acareação de testemunhas.
Em casos excecionais, quando for impossível ou difícil inquirir a testemunha na audiência, o tribunal responsável pelo processo tem o direito de avaliar a prova escrita da testemunha se entender que, atenta a personalidade da testemunha e as circunstâncias objeto do depoimento, tal não prejudica a divulgação das circunstâncias essenciais do processo. Por iniciativa das partes, a testemunha pode ser convocada para um interrogatório complementar no tribunal, se tal interrogatório for imperativo para determinar as circunstâncias pormenorizadas do processo. Antes de depor, a testemunha deve assinar a prestação de juramento e é informada por escrito, contra assinatura, da sua responsabilidade penal em caso de perjúrio.
Os depoimentos escritos das testemunhas são redigidos na presença de um notário, que os autentica.
Os intervenientes no processo podem participar nas audiências e no interrogatório de uma testemunha no seu local de residência com recurso às tecnologias da informação e da comunicação eletrónica (por videoconferência, teleconferência, etc.). Em conformidade com o procedimento estabelecido pelo ministro da Justiça, quando se utilizam estas tecnologias, é indispensável garantir a identificação fiável da identidade dos participantes no processo e a recolha e apresentação objetiva dos dados (provas).
Além disso, o artigo 803.º do Código de Processo Civil prevê que os tribunais da República da Lituânia têm o direito de solicitar a um tribunal estrangeiro que autorize a utilização de tecnologias de comunicação (videoconferência, teleconferência, etc.) para a obtenção de provas.
3 Valor da prova
O tribunal avalia as provas do processo de acordo com a sua consciência, com base num exame completo e objetivo das circunstâncias que foram objeto de prova durante o processo, nos termos da lei.
3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?
Os dados são determinados pelos seguintes meios: explicações das partes e de terceiros (prestadas diretamente ou por intermédio dos respetivos representantes), depoimentos de testemunhas, provas escritas, provas materiais, protocolos de inspeções, pareceres periciais, fotografias, registos de áudio e de vídeo efetuados legalmente e outros elementos de prova.
Os dados que constituem segredo de Estado ou de serviço não podem, por norma, constituir prova em processo civil, a menos que percam o caráter secreto, nos termos da lei. Os dados obtidos durante o processo de conciliação não podem constituir prova em processo civil, com exceção dos casos previstos na lei sobre mediação conciliatória em litígios civis.
Importa igualmente notar que, nos termos do artigo 185.º do Código de Processo Civil, o tribunal avalia os elementos de prova de acordo com a sua consciência, com base num exame completo e objetivo das circunstâncias que foram objeto de prova durante o processo. Para o tribunal, nenhuma prova tem uma força predeterminada, excluindo as exceções previstas no Código de Processo Civil.
3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?
Sim (ver a resposta à pergunta 2.4.).
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