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Em geral, o ónus da prova recai sobre a parte que invoca determinado facto. O demandante (denominado plaintiff na Irlanda do Norte) deve provar os factos que estão na origem da ação e o demandado (defendant) deve provar os factos que pretende invocar em sua defesa.
Certos factos podem ser dispensados do ónus da prova por lei ou com base num acordo prévio entre as partes. Além disso, o tribunal pode considerar certos factos como provados recorrendo à figura do conhecimento judiciário (taking judicial notice), por exemplo em questões de conhecimento geral. Determinadas presunções são inilidíveis, nos termos da lei, e outras são ilidíveis, por exemplo, a presunção de que uma pessoa é mentalmente sã.
O tribunal deve ser convencido de um facto com base no equilíbrio das probabilidades (balance of probabilities), ou seja, que o facto tenha pelo menos 51 % de probabilidades de ser verdadeiro contra 49 % de ser falso. Uma vez o facto provado com base no equilíbrio das probabilidades, é considerado verdadeiro.
Regra geral, o juiz não pode exigir a comparência de uma testemunha, salvo em circunstâncias excecionais, mas pode convocar uma testemunha e voltar a convocar uma testemunha já ouvida. Por força do direito processual da Irlanda do Norte, o tribunal tem poder discricionário para ordenar a qualquer pessoa que esteja presente no julgamento e que apresente documentos.
Se uma parte, habitualmente representada pelo seu advogado, estiver autorizada a convocar determinada testemunha para depor, o seu próprio advogado interrogará a testemunha (evidence-in-chief) e, seguidamente, caberá ao advogado da parte contrária contrainterrogar a mesma testemunha. O juiz pode interrogar a testemunha e convidará os advogados a continuar, caso pretendam, a aprofundar questões eventualmente suscitadas pelas perguntas que fez.
Em alguns casos, nomeadamente quando uma testemunha deve participar numa audição à porta fechada, deve ser solicitada a autorização prévia do tribunal para que a testemunha possa ser oficialmente citada para comparecer. De outra forma o tribunal não tem qualquer controlo sobre as testemunhas chamadas a depor, embora possa aplicar multas às partes que chamem testemunhas inúteis para o processo.
O principal meio de prova é o depoimento oral. Podem igualmente ser utilizados depoimentos escritos, tais como relatórios de peritos, e provas documentais, tais como mapas.
O principal meio de prova é a deposição oral das partes e das suas testemunhas. As provas fornecidas por peritos, por exemplo médicos e engenheiros, podem ser obtidas por meio de um relatório escrito, desde que exista acordo entre as partes nesse sentido. A testemunha pode em seguida ser interrogada sobre pontos específicos. O direito processual da Irlanda do Norte limita o número de peritos que podem depor oralmente a dois peritos médicos e a outro perito, a menos que o tribunal autorize a citação de mais testemunhas.
Podem também ser utilizados mapas e documentos como provas, mas a sua autenticidade tem de ser devidamente certificada. Além disso, o tribunal pode pretender deslocar-se a determinado local ou examinar um objeto concreto, caso considere que é suscetível de ter valor probatório.
É sempre da competência do tribunal decidir o valor a atribuir a determinada prova.
Existe a presunção de que os factos serão provados oralmente e em audiência pública.
Qualquer testemunha competente chamada a depor é obrigada a comparecer na audiência e a sua falta equivale a desrespeito pelo tribunal.
Uma parte pode invocar uma imunidade (privilege) para não depor, devido à existência de uma relação jurídica profissional, à autoincriminação dessa parte ou do seu cônjuge ou por motivo de interesse público e administração da justiça. Existem outras formas de imunidade garantidas por lei, designadamente a imunidade diplomática. Existe igualmente uma imunidade discricionária, nomeadamente em relação a informações transmitidas confidencialmente.
Sim, a testemunha será culpada de desrespeito pelo tribunal se não comparecer, tendo sido devidamente citada ou intimada para comparecer na qualidade de testemunha. O juiz pode, nestas circunstâncias, aplicar uma multa ou pena de prisão e exigir da testemunha que repare a ofensa por meio da sua comparência e depoimento.
A capacidade constitui o critério geral para testemunhar. As pessoas são consideradas capazes para depor, a menos que sejam incapazes de compreender o dever imposto pelo juramento devido à sua idade ou, por exemplo, de anomalia psíquica; ou a menos que sejam membros júri no processo ou puderem invocar uma imunidade.
O papel das partes, habitualmente representadas por advogados (embora exista uma disposição que prevê a representação em nome próprio), consiste em fornecer provas ao tribunal para sustentar o seu pedido no equilíbrio das probabilidades. O juiz atua na qualidade de árbitro, a fim de garantir que a inquirição das testemunhas é equitativa, legítima e pertinente em relação às questões suscitadas no processo. O próprio juiz pode proceder à inquirição das testemunhas, mas permitirá que os advogados das partes aprofundem qualquer questão decorrente das respostas que a testemunha lhe deu.
Atualmente, é feita utilização limitada, por exemplo no Tribunal Superior de Belfast, da possibilidade de interrogar peritos através de uma ligação vídeo (tipo Skype), sempre que o perito não se puder deslocar rapidamente por morar noutra comarca.
O tribunal não dispõe de poder de apreciação geral para excluir provas que foram obtidas de forma ilícita. Os elementos de prova só podem ser excluídos se houver uma disposição legal nesse sentido ou se forem retirados do processo por serem escandalosos ou constituírem um abuso de processo.
Sim, as partes podem apresentar provas em nome próprio.
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