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Obtenção da prova

Roménia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Ónus da prova

Principal base jurídica na matéria: Código de Processo Civil (arts. 249.º a 365.º).

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

A parte que faz uma alegação durante o processo deve prová-la, salvo nos casos específicos previstos na lei. O requerente deve produzir prova dos factos alegados. No caso das exceções invocadas pelo requerido, o ónus da prova recai sobre o requerido. Além disso, em caso de presunções, o ónus da prova passa da pessoa que estas favoreciam para a parte contrária.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Ninguém é obrigado a provar aquilo que o tribunal é obrigado a admitir oficiosamente.

O tribunal é obrigado a admitir oficiosamente a lei aplicável na Roménia. Os textos não publicados no Jornal Oficial da Roménia ou, de outra forma, as convenções, os tratados e os acordos internacionais aplicáveis na Roménia que não estejam integrados numa legislação e no direito internacional consuetudinário devem ser provados pela parte em causa. As disposições regulamentares constantes de documentos classificados apenas podem ser provadas e consultadas nas condições previstas na lei. O tribunal pode reconhecer oficiosamente a lei de um país estrangeiro, desde que esta seja invocada. A prova da lei estrangeira é produzida em conformidade com o disposto no Código Civil em matéria de teor da lei estrangeira.

Se um dado facto for de notoriedade pública ou não for contestado, o tribunal pode decidir dispensá-lo de prova, após apreciação das circunstâncias do caso. A parte que invocar os costumes, as regras deontológicas e as práticas estabelecidas entre as partes deve produzir provas das suas alegações. As normas e os regulamentos locais devem ser provados por quem os invoca, unicamente a pedido do tribunal.

As presunções são ilações que a lei ou o juiz extraem de um facto conhecido para estabelecer um facto desconhecido. A presunção legal dispensa do ónus da prova a parte em benefício da qual esta é produzida no que respeita a todos os factos que a lei reconhece como provados. As presunções legais podem ser refutadas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei não o permitir.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

As provas devem ser admissíveis e conduzir à resolução do processo. O juiz aprecia livremente e de acordo com a sua convicção a existência ou inexistência dos factos em relação aos quais foi previsto o ónus da prova, a menos que a lei determine a sua força probatória.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Sob pena de serem rejeitadas, as provas devem ser apresentadas pelo requerente na petição inicial e pelo requerido na contestação, salvo disposição da lei em contrário. O tribunal ordena às partes que apresentem provas complementares, se os elementos de prova produzidos não forem suficientes para permitir a resolução do caso. Além disso, o juiz pode, por sua iniciativa, pôr em causa a necessidade de as partes apresentarem outras provas, visto que o pode ordenar mesmo com a oposição das partes.

As partes podem requerer as provas seguintes: documentos, relatórios periciais, testemunhos, inspeções judiciais e convocatórias para interrogatório podem ser apresentados mediante requerimento da parte em causa, com vista à obtenção de uma confissão da parte contrária. O novo Código de Processo Civil regula igualmente as provas materiais, que podem ser importantes para a resolução de certas categorias de processos cíveis (por exemplo, processos de divórcio).

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

O tribunal tem de tomar uma decisão sobre os elementos de prova requeridos pelas partes, após ter examinado as respetivas condições de admissibilidade. A decisão indica os factos a provar, os elementos de prova autorizados, bem como os deveres das partes no que respeita à sua apresentação. Na medida do possível, as provas são apresentadas no decurso da audiência em que foram admitidas.

A produção da prova é regulada por algumas normas fundamentais: os elementos de prova são apresentados pela ordem que o juiz determinar; na medida do possível, os elementos de prova são apresentados durante a mesma audiência; a produção das provas é feita antes do início dos debates quanto ao mérito; se possível, a prova e a contraprova devem ser produzidas ao mesmo tempo.

A produção da prova é feita no tribunal da causa, em audiência pública, salvo disposição da lei em contrário. Se, por motivos objetivos, as provas só puderem ser produzidas fora da localidade em que se situa o tribunal da causa, a sua produção pode ser garantida, mediante carta rogatória, por um tribunal do mesmo nível ou de nível inferior, se nessa localidade não existir tribunal do mesmo nível.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

Os elementos de prova só podem ser utilizados se satisfizerem determinadas condições relativas à sua legalidade, veracidade, pertinência e natureza conclusiva. No que respeita à legalidade, a prova requerida deve constituir uma prova nos termos da lei e não ser proibida por esta. Relativamente à veracidade, a prova requerida não deve ser contrária às leis naturais universalmente reconhecidas. Quanto à pertinência, a prova deve estar relacionada com o objeto do processo, ou seja, remeter para factos que devam ser comprovados para sustentar as alegações ou os meios de defesa formulados pelas partes. Para serem admissíveis, os elementos de prova devem igualmente ser verosímeis ou suscetíveis de conduzir à resolução do processo.

O tribunal deve rejeitar o requerimento de apresentação de um documento nas seguintes situações: se o teor do documento disser respeito a questões estritamente pessoais e relativas à dignidade/vida privada de uma pessoa; se o facto de apresentar um documento for contrário ao dever confidencialidade ou se essa apresentação for suscetível de implicar ações penais contra a parte, o seu cônjuge ou um seu parente ou parente por afinidade até ao terceiro grau, inclusive.

A prova testemunhal não é admissível para provar atos jurídicos de montante superior a 250 RON, para os quais a lei exige provas escritas. A prova testemunhal também não é admissível quando é contrária ao teor de um documento.

Os elementos de prova são apresentados pelo requerente na petição inicial e pelo requerido na contestação. Os elementos de prova que não forem apresentados dessa forma podem ser requeridos e autorizados pelo tribunal numa das seguintes situações: se a necessidade da prova resultar da alteração do requerimento; se a necessidade da prova surgir no decurso da investigação judicial e a parte não o pudesse prever; se a parte argumentar no tribunal que, por motivos devidamente justificados, não pôde apresentar as provas requeridas nos prazos estabelecidos; se a produção da prova não implicar o adiamento do processo; se existir acordo expresso de todas as partes.

2.4 Que meios de prova existem?

Um ato jurídico ou um facto podem ser provados por meio de documentos, testemunhos, presunções, confissão de uma parte (por sua própria iniciativa ou no decurso de um interrogatório), relatórios periciais, provas materiais, investigações judiciais ou qualquer outro meio de prova previsto na lei.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

As testemunhas são propostas pelas partes: pelo requerente na petição inicial e pelo requerido na contestação. Depois de autorizada a prestação de depoimento, o tribunal cita as testemunhas para comparecerem em juízo.

Se, com o objetivo de clarificar determinados factos, julgar necessário ouvir o parecer de especialistas, o tribunal designa, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, um ou três peritos, define os aspetos sobre os quais estes devem emitir parecer e fixa um prazo para a realização da perícia. As conclusões do perito são registadas num relatório pericial. Por motivos devidamente fundamentados, pode ser requerida a realização de nova perícia, a pedido das partes ou do tribunal.

No que respeita à produção da prova escrita, cada parte pode apresentar os documentos que pretende utilizar no processo, sob a forma de cópia autenticada. A parte deve estar na posse do documento original, que, se solicitado, deve apresentar ao tribunal, sob pena de o mesmo não ser tomado em consideração. O tribunal pode ordenar a apresentação de um documento que esteja na posse da parte contrária, se o documento for comum às partes no processo e se a parte contrária tiver feito referência ao documento em causa durante o processo ou se esta parte for obrigada a apresentá-lo. Se um documento que esteja na posse de uma das partes não puder ser apresentado ao tribunal, pode ser designado um juiz, na presença do qual as partes podem examinar o documento no local em que este se encontra. Se o documento estiver na posse de um terceiro, este pode ser citado como testemunha e convidado a apresentá-lo.

A produção da prova é feita no tribunal, à porta fechada. Se for feita noutro local, a produção da prova pode ser efetuada, por delegação, por um tribunal do mesmo nível ou de nível inferior, se no local em causa não existir tribunal do mesmo nível. Se o tipo de prova o permitir e as partes estiverem de acordo, o tribunal que procede à produção da prova pode ser dispensado de convocar as partes para esse efeito.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

A força probatória dos meios de prova é a mesma, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

A forma autêntica é frequentemente aceite pelas partes devido às vantagens que apresenta, nomeadamente a presunção de autenticidade, que dispensa aquele que invoca um documento autêntico do ónus da prova.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Apenas a prova escrita é admissível para provar a existência de um ato jurídico de montante superior a 250 RON, excluindo certos casos em que a prova testemunhal é igualmente admissível.

Nos termos da lei, o documento autêntico faz plenamente fé até ser declarado falso, no que respeita às conclusões formuladas pela pessoa que tiver autenticado o documento. As declarações proferidas pelas partes e registadas em documento autêntico fazem fé, mas unicamente até prova em contrário.

O juiz só pode recorrer às presunções deixadas à sua apreciação se estas tiverem o peso e o poder necessário para tornar provável o facto alegado; no entanto, só podem ser aceites nos casos em que a lei autorizar a prova testemunhal.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Ver resposta à pergunta 2.11.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

O Código de Processo Civil não prevê os motivos para a testemunha poder recusar-se a depor, mas menciona as pessoas que não podem ser ouvidas como testemunhas e as pessoas que estão dispensadas de testemunhar. Ver resposta à pergunta 2.11.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

O juiz impõe uma multa às testemunhas que não responderem à citação ou se recusarem a depor ou a prestar juramento. Pode ainda emitir um mandado de comparência contra as testemunhas que não responderem à primeira citação. Em caso de urgência, o mandado de comparência pode ser emitido para a primeira audiência.

Se a parte se recusar a testemunhar ou não comparecer, o juiz pode considerar essa recusa como uma confissão ou apenas como um início de prova a favor daquele que propôs a citação da testemunha.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Não podem ser ouvidos como testemunhas os parentes consanguíneos e por afinidade até ao terceiro grau, inclusive; cônjuges, ex-cônjuges, noivos ou concubinos; pessoas com relações de inimizade ou de interesse com uma das partes; pessoas legalmente incapazes; pessoas condenadas por falso testemunho. Em processos relativos a filiação, divórcio e outras relações familiares, podem ser ouvidos os parentes consanguíneos e por afinidade, com exceção dos descendentes.

As pessoas dispensadas do dever de testemunhar são as seguintes:

  • ministros de culto, médicos, farmacêuticos, advogados, notários, oficiais de justiça, mediadores, parteiras, enfermeiros e todos os demais profissionais vinculados ao segredo profissional relativamente a factos de que tenham tido conhecimento no trabalho ou no exercício da sua profissão, mesmo após a cessação da sua atividade;
  • juízes, procuradores e funcionários, mesmo após a cessação da sua atividade, relativamente a informações confidenciais de que tenham tido conhecimento nessa qualidade;
  • aqueles que, pelas suas respostas, se pudessem expor ou expor os seus parentes consanguíneos ou por afinidade, os seus cônjuges, ex-cônjuges, etc., a sanções penais ou à estigmatização generalizada.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

O juiz cita as testemunhas e determina a ordem por que estas serão ouvidas. Antes de serem ouvidas, as testemunhas são identificadas e convidadas a prestar juramento. As testemunhas são ouvidas separadamente. As testemunhas respondem, em primeiro lugar, às perguntas do presidente da instância e, em seguida, às perguntas colocadas, com o acordo do presidente, pela parte que propôs a testemunha e pela parte contrária. As testemunhas que não puderem comparecer em juízo podem ser ouvidas no local em que se encontrarem.

Não existem disposições legais sobre os registos audiovisuais dos depoimentos das testemunhas, mas estes são admissíveis. Estes registos podem ser transcritos a pedido da parte interessada, nos termos da lei.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Se a parte que tiver apresentado um documento insistir na sua utilização, apesar o mesmo ter sido denunciado como falso, de a denúncia não ter sido retirada e de existirem indícios quanto ao autor da falsificação ou ao seu cúmplice, o juiz pode suspender a deliberação e enviar imediatamente o documento denunciado como falso, acompanhado de uma ata exarada para o efeito, ao procurador competente, para que este abra um inquérito. Se não puder ser instaurada ou prosseguida uma ação penal, o inquérito será realizado pelo tribunal cível.

Por outro lado, o juiz impõe uma multa à pessoa que contestar, de má-fé, a redação ou assinatura de um documento ou a autenticidade de um registo de áudio ou de vídeo.

Ao analisar o depoimento das testemunhas, o juiz tem em devida conta a sua sinceridade e as circunstâncias em que estas tomaram conhecimento dos factos que são objeto das respetivas declarações. Se suspeitar da existência de falso testemunho ou de suborno de uma testemunha, o juiz redige um relatório e submete a questão ao órgão competente.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Se uma das partes reconhecer um facto no qual a parte contrária baseou o seu pedido ou a sua defesa, tal reconhecimento equivale a uma confissão. A confissão judicial constitui uma prova contra a pessoa que a faz; não pode ser dividida, salvo se disser respeito a factos distintos e não relacionados entre si. A confissão extrajudicial é feita fora do âmbito do processo e está sujeita à apreciação do juiz. Está subordinada às condições de admissibilidade e de produção previstas no direito comum para as demais provas.

O juiz pode requerer a audição das partes sobre factos pessoais suscetíveis de conduzir à resolução do processo.

Ligações úteis

https://www.just.ro

Última atualização: 08/09/2021

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