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Como medidas provisórias e preventivas, o direito austríaco prevê os seguintes procedimentos cautelares:
A característica comum de todos estes procedimentos é o facto de as partes não terem de provar as suas afirmações; têm, simplesmente, de os certificar; isto é, expô‑las de maneira plausível.
Sendo os despachos de medidas provisórias as principais medidas de conservação, as informações que se seguem são‑lhes inteiramente consagradas.
Os despachos de medidas provisórias são injunções judiciais sob forma de decisão que visam preservar a possibilidade de futura execução coerciva, regular temporariamente uma situação puramente factual ou permitir uma satisfação provisória.
O direito austríaco distingue os despachos de medidas provisórias entre aqueles que visam
Os despachos de medidas provisórias só são emitidos a pedido. As partes denominam‑se «parte ameaçada» e «parte adversa da parte ameaçada». São competentes para emitir um despacho de medidas provisórias:
Regendo‑se o procedimento pelas disposições em matéria de execução, a representação por advogado não é obrigatória na primeira instância.
Se houver medidas de execução concretas a levar a efeito – por exemplo, apreensões judiciais – essas medidas são executadas oficiosamente, pelo oficial de justiça. Em regra geral, as custas de um despacho de medidas provisórias, cujo montante depende do crédito/direito a garantir, são suportadas pelo requerente. Só se a sua pretensão no processo principal for considerada procedente terá o requerente o direito ao reembolso dessas custas, o que, em geral, ele reivindica no decurso do processo principal. Em contrapartida, se as suas pretensões no processo em questão forem julgadas procedentes, o reembolso das despesas do adversário é devido a partir do momento em que a decisão relativa ao despacho de medidas provisórias é proferida.
Condição prévia à emissão de um despacho de medidas provisórias é a apresentação de um pedido pela parte ameaçada em que esta declare e comprove a existência e o perigo de um crédito pecuniário, de uma pretensão que se não relacione com uma prestação pecuniária, mas a outra prestação, ou, ainda, de um direito ou relação jurídica litigiosa.
Tratando‑se de despacho de medidas provisórias que vise garantir créditos pecuniários, deve ser comprovada a existência de uma ameaça subjetiva; noutros termos, deve comprovar‑se que, na ausência de despacho de medidas provisórias, o adversário impediria ou complicaria a cobrança do crédito pecuniário, com recurso a medidas por si tomadas.
Para os outros tipos de despacho, basta a comprovação de uma ameaça objetiva; ou seja, o facto de que, na ausência do despacho, seria impossível ou claramente mais complicada o exercício ou a reivindicação do direito em causa, nomeadamente devido à modificação do estado do objeto visado pelo despacho.
Quer se trate de um despacho de medidas provisórias que vise garantir créditos pecuniários ou de outro despacho possível, é suficiente, para comprovar a ameaça, o apuramento de que o direito ou o crédito deveria ser exercido ou executado em Estados nos quais esse exercício, ou execução, não é garantido, nem por tratados internacionais nem pelo direito da União.
Os diversos meios de conservação para garantir um crédito pecuniário estão enunciados exaustivamente no Código de Execução austríaco, a saber:
Os efeitos diferem em função do meio. A apreensão e a administração de bens móveis corpóreos afasta‑os da influência direta efetiva da parte adversa à parte ameaçada. Além disso, são inválidos todos os atos de disposição relativos à coisa apreendida e administrada. A lei confere aos tribunais ampla margem de discricionariedade para tomarem as disposições «necessárias ou úteis» durante a apreensão e a administração dos bens, a fim de evitar alterações que possam reduzir o seu valor ou o produto da sua venda. Essas disposições podem consistir, por exemplo, na venda dos produtos apreendidos que sejam perecíveis.
São inválidos todos os atos de disposição que contrariem a proibição de alienação e de penhora de bens móveis corpóreos.
A proibição de detenção por terceiro, decretada pelo tribunal, tem por consequência a impossibilidade de a parte adversa à parte ameaçada dispor como entender dos seus próprios créditos sobre terceiros; em particular, de os cobrar. Paralelamente, é ordenado ao terceiro devedor que não pague à parte adversa à parte ameaçada as quantias que lhe são devidas, que lhe não entregue os bens a que tem direito e que se abstenha de qualquer ato suscetível de impedir ou de complicar consideravelmente o processo de execução relativo ao crédito pecuniário ou dos bens devidos ou a restituir, até que seja proferida outra injunção judicial a este respeito. Os terceiros devedores só podem ser proibidos de cumprir uma obrigação para com a parte adversa à parte ameaçada ou de tomar medidas suscetíveis de comprometer a execução; não podem ser obrigados a efetuar pagamentos à parte ameaçada nem proibi‑los do exercício de qualquer direito. Os terceiros que não acatem a proibição incorrem no pagamento de indemnizações. A lei não regula expressamente a questão, que é controversa para os juristas austríacos, de saber se os atos de disposição contrários a esta proibição são válidos.
A administração judicial dos bens imóveis da parte adversa à parte ameaçada é assumida por um administrador designado pelo tribunal e por este posteriormente controlado.
A proibição de alienar e de onerar bens imóveis e direitos registados é inscrita no registo predial. Após a inscrição, a parte adversa à parte ameaçada conserva a possibilidade de tomar determinadas medidas não obrigatórias relativas aos bens imóveis ou ao direito predial, assim como às correspondentes inscrições no cadastro predial; porém, essas medidas só parcialmente são oponíveis à parte ameaçada. Só se a pretensão da parte ameaçada for rejeitada definitivamente, ou se o despacho de medidas provisórias for anulado de modo, podem terceiros obter um direito que produza plenamente os seus efeitos, inclusivamente em relação à parte ameaçada, e fazer levantar a proibição.
A validade de um despacho de medidas provisórias é limitada no tempo, mas pode ser prorrogada a pedido da parte ameaçada. Se o despacho de medidas provisórias for exterior a um processo sobre o fundo, o tribunal deve fixar, para a apresentação do correspondente pedido ou do pedido de execução, um prazo razoável para a justificação da propositura da ação relativa à pretensão protegida. A parte adversa à parte ameaçada pode, mediante consignação de determinado montantes, obter a suspensão da execução do despacho e o levantamento das medidas já aplicadas.
O despacho de medidas provisórias deve ser anulado a pedido ou oficiosamente se:
No processo para emissão de um despacho de medidas provisórias existem duas possibilidades de recurso que não têm efeito suspensivo:
Regulamentação especial:
A lei prevê as seguintes situações particulares:
Desta regulamentação especial revestem‑se de importância muito particular os despachos de proteção contra a violência. O sistema austríaco está estruturado de forma simples e muito eficaz para proteger as vítimas de violência, que permite a expulsão do coabitante violento e a proibição do seu regresso. Pode ser igualmente proibida a frequentação de determinados locais, assim como a proibição de contacto se a violência de um indivíduo tornar intolerável qualquer reencontro posterior entre ele e outro indivíduo. O sistema prevê, em particular, a cooperação estreita entre a polícia, os tribunais, os serviços de intervenção para proteção contra a violência na família e, se as vítimas forem menores, com os serviços sociais de ajuda à infância e à juventude.
Em caso de atentado grave à vida, à saúde ou à liberdade individual, a legislação aplicável à Polícia autoriza as forças de segurança a expulsarem o agressor do domicílio ou a proibirem o seu acesso a este durante duas semanas. Se for apresentado ao tribunal um pedido de despacho de medidas provisórias, esse período é prolongado por quatro semanas, no máximo. A Polícia deve também informar os serviços de intervenção para que prestem assistência à pessoa vítima de violência.
Qualquer indivíduo que, por agressão física, ameaça de agressão física ou comportamento suscetível de causar prejuízo considerável à saúde física de outrem, torna intolerável a este a continuação da vida em comum deve, a pedido deste, ser forçado pelo tribunal a:
O tribunal pode também proibir a pessoa expulsa de frequentar determinados locais (fronteiros ao prédio da habitação ou à escola dos filhos) e a impor‑lhe o evitamento de qualquer contacto com o requerente, desde que tal medida não entre em conflito com um interesse essencial do requerido.
Se for emitido em associação com um processo principal – por exemplo, no quadro de um processo de divórcio, de anulação de casamento, de partilha de bens ou de determinação da parte que terá o gozo da habitação –, o despacho de medidas provisórias manter‑se‑á válido até ao encerramento definitivo do processo principal. O despacho de medidas provisórias pode ser emitido independentemente de as partes continuarem ou não a viver juntas e dissociado de um processo principal. Todavia, se não houver processo principal pendente, o período abrangido pelo despacho não poderá exceder seis meses.
Se estiverem reunidas as condições necessárias, o despacho de medidas provisórias deve ser cumprido imediatamente, oficiosamente ou a pedido. A autoridade de execução (oficial de justiça) deve expulsar o requerido do domicílio, retirar‑lhe todas as chaves e depositá‑las no tribunal. O tribunal pode cometer a execução dos despachos de proteção contra a violência às autoridades de manutenção da ordem, as quais podem recorrer, para o efeito, às forças colocadas à sua disposição para assegurarem a manutenção da ordem pública. Tal acontece frequentemente, de modo que, em geral, os despachos de proteção contra a violência são cumpridos por serviços de manutenção da ordem pública, e não por um oficial de justiça.
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