Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Chipre
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Α. Todos os tribunais, no exercício da sua jurisdição civil, podem proferir uma injunção (interlocutória, permanente ou obrigatória) ou nomear um administrador sempre que se afigure justo ou conveniente ao tribunal, mesmo que não sejam solicitadas ou concedidas compensações por danos ou outras. Uma injunção interlocutória só é proferida se o tribunal considerar que existe matéria grave a resolver durante a audição pública, que existe a possibilidade de o requerente ter direito a compensação e que, a menos que seja proferida uma injunção interlocutória, será difícil ou impossível fazer-se justiça numa fase posterior (artigo 32.º, n.º 1, da Lei dos Tribunais 14/1960, com as alterações que lhe foram introduzidas).

B. O tribunal pode, em qualquer momento enquanto estiver pendente uma ação cível que lhe foi apresentada, proferir uma injunção para sequestro, arresto, custódia, venda, detenção ou inspeção dos bens objeto da ação ou uma injunção para prevenção de perda, danos ou efeitos adversos que, a menos que a injunção seja proferida, serão incorridos por uma pessoa ou bens a aguardar decisão final sobre uma matéria que afete essa pessoa ou bens, ou enquanto se aguarda a execução da decisão do tribunal (artigo 4. º, n.º 1, do Código de Processo Civil, capítulo 6). A injunção proferida nos termos da referida disposição destina-se a proteger (através da concessão de injunções específicas) os bens objeto da ação, enquanto esta se encontrar pendente ou até a decisão ser executada.

C. Todos os tribunais junto dos quais esteja pendente uma ação cível relativa a dívidas ou danos podem, em qualquer momento após a ação ser intentada, ordenar que o requerido seja impedido de alienar bens imóveis registados em seu nome ou sobre os quais detém o direito de registo como proprietário, ficando ao critério do tribunal que bens são suficientes para satisfazer o pedido do requerente e os custos da ação. A injunção só é proferida se o tribunal considerar que a base da ação do requerente é sólida e que, após a venda ou transferência de bens a terceiros, o requerente poderá ser impedido de aplicar a decisão que o tribunal poderá proferir (artigo 5.º, n.os 1 e 2, capítulo 6). O artigo aplica-se às ações em matéria de dívidas ou danos e autoriza a concessão de injunções relativas a bens imóveis registados em nome do requerido ou sobre os quais este tenha direito de registo como proprietário. Visa congelar os bens imóveis até que seja proferida uma futura decisão a favor do requerente.

A competência do tribunal descrita no ponto A supra é claramente mais ampla do que a descrita nos pontos B e C e estabelece os parâmetros gerais de jurisdição dos tribunais em matéria de concessão de injunções interlocutórias restritivas. Os pontos B e C indicam os tipos específicos de injunções que os tribunais podem proferir.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal, a competência geral referida no ponto A (artigo 32.º da Lei dos Tribunais) é ampla e permite proferir uma injunção provisória sobre bens que não constituam o objeto da ação principal. De acordo com a jurisprudência, os tribunais de Chipre estão habilitados, nos termos do artigo 32.º da Lei dos Tribunais, a proferir injunções interlocutórias de Mareva (injunções de congelamento de ativos [ativos móveis ou verbas] que estejam sob a jurisdição do tribunal, a fim de impedir que sejam transferidos para fora da jurisdição ou gastos).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Os pedidos de injunção provisória podem ser apresentados em qualquer fase do processo relativamente ao qual exista uma ação cível pendente. Os procedimentos para apresentação do pedido regem-se pelas Normas Processuais em matéria de Processo Civil. Qualquer atraso por parte do requerente na solicitação de medidas provisórias constitui um fator que deve ser tido em conta pelo tribunal.

Nos termos da legislação cipriota, é possível proferir uma injunção provisória sem notificação à outra parte (ex parte, ver artigo 9.º da Lei de Processo Civil, capítulo 6). Estes procedimentos constituem uma medida excecional e, neste caso, a urgência da matéria em causa é uma condição processual que deve ser respeitada para que o tribunal exerça o seu poder discricionário sem ouvir a outra parte. Os tribunais aplicam este princípio específico com todo o rigor. As consequências de o requerente não conseguir apresentar factos materiais são igualmente graves em caso de pedido unilateral (ex parte) de concessão de uma injunção provisória.

Uma injunção provisória concedida unilateralmente entra em vigor imediatamente após a notificação do requerido, mas pode voltar ao tribunal logo que possível após a notificação, para permitir ao requerido indicar se apresenta contestação. Eventuais terceiros diretamente afetados pela injunção podem igualmente solicitar ao tribunal uma audiência para apresentação da sua opinião sobre a matéria. Se o requerido contestar a injunção, o tribunal realizará uma audiência para decidir se a injunção se mantém ou se será anulada ou modificada. Se a contestação for indeferida o requerente tem o direito de litigar novamente, na condição de que as circunstâncias materiais do processo se tenham alterado. Deve igualmente salientar-se que, sempre que uma injunção provisória for concedida com base num pedido unilateral (ex parte), o tribunal ordena ao requerente, baseando-se numa disposição jurídica explícita, que apresente uma caução para o montante definido pelo tribunal como garantia por eventuais perdas que possam ser incorridas pelo requerido. Em conformidade com a jurisprudência, o tribunal só tem competência para conceder a injunção se o próprio requerente apresentar a caução.

É evidente que é possível garantir a concessão de uma injunção provisória com base num pedido mediante aviso (ou seja, mediante aviso prévio à outra parte). Nesse caso, porém, o fator de urgência não é tido em consideração pelo tribunal.

2.2 Condições principais

A concessão de uma injunção interlocutória restritiva é deixada ao critério do tribunal. Há três condições essenciais que devem ser cumpridas antes de o tribunal decidir exercer o seu poder discricionário, tendo por base o equilíbrio das conveniências, quanto à concessão ou não da injunção requerida:

  • Existência de uma matéria grave a apreciar (será suficiente a divulgação de um pressuposto discutível com base no processo);
  • Aparente existência de uma probabilidade de sucesso (possibilidade óbvia de sucesso/perspetiva óbvia de que o requerente tem direito a compensação);
  • Dificuldade ou impossibilidade de realização de justiça numa fase posterior, caso não seja concedida a injunção (se a concessão de indemnizações por danos ao requerente na fase final for insuficiente para proteger os seus direitos).

Conforme referido acima, a questão de conceder ou não uma injunção provisória é deixada inteiramente ao critério do tribunal. Uma injunção não é concedida automaticamente se estiverem preenchidas as três condições supramencionadas. O tribunal é chamado a pronunciar-se sobre se é justo e conveniente conceder a injunção requerida, tendo em conta todos os factos e circunstâncias.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

A jurisprudência tem demonstrado que a natureza/tipo de ativos não constitui um fator que possa restringir o poder exercido pelo tribunal. Contudo, a natureza dos ativos pode ser um fator relevante na apreciação feita pelo tribunal ao equilíbrio de conveniências, aquando do exercício do seu poder discricionário para proferir uma injunção. É mais fácil para o requerente provar o risco de perder fundos de uma conta bancária do que o risco de alienação de bens imóveis.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Após ter sido proferida a injunção, todas as partes a que esta se destina ficam sujeitas à obrigação legal de lhe dar cumprimento. A desobediência à injunção constitui um ato de desrespeito pelo tribunal e é punível por lei. Além disso, qualquer pessoa que incite ou facilite a desobediência a uma injunção proferida pelo tribunal pode ser considerada culpada de desrespeito pelo tribunal (artigo 42.º da Lei dos Tribunais 14/1960, com as alterações que lhe foram introduzidas).

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Uma injunção proferida pelo tribunal inclui uma cláusula específica que define o seu período de aplicação. Geralmente mantém-se em vigor até que seja proferida uma decisão final relativamente à ação principal ou até que seja anulada ou modificada por uma injunção posterior do tribunal. Quando é proferida uma decisão final relativamente à ação principal, o tribunal pode incluir uma cláusula específica na decisão no sentido de manter a injunção em vigor durante um determinado período de tempo após a decisão ser proferida, a fim de facilitar a sua execução.

4 É possível recorrer da medida?

Uma decisão do tribunal que profere uma injunção provisória é passível de recurso perante o Supremo Tribunal. Uma decisão do tribunal que rejeita um pedido de injunção provisória é igualmente passível de recurso.

Ao apreciar o processo, o Supremo Tribunal tem amplos poderes. Pode proferir uma injunção que foi recusada pelo tribunal de primeira instância ou pode anular ou modificar uma injunção proferida pelo tribunal de instância inferior. Salienta-se, porém, que os procedimentos de recurso não constituem uma nova audiência do processo. A decisão do tribunal de primeira instância não será alterada simplesmente porque o Supremo Tribunal teria exercido o seu poder discricionário de modo diferente. O Supremo Tribunal intervirá apenas quando considerar que o tribunal de primeira instância exerceu o seu poder discricionário erradamente.

Última atualização: 07/12/2023

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