Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Alemanha
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Regra geral, as medidas que se destinam a garantir a execução coerciva através da penhora provisória dos bens do devedor ou da regulação provisória de uma situação jurídica não servem para a satisfação dos direitos dos credores.

São possíveis as medidas que se seguem:

1.1 Penhora e privação de liberdade [artigos 916.º e seguintes do Código de Processo Civil (a seguir denominado «ZPO»)]

A penhora / privação de liberdade, que visa garantir a execução coerciva de um crédito pecuniário, incide principalmente sobre os bens móveis e imóveis do devedor. Há que distinguir entre a penhora e a privação de liberdade. A penhora ocorre se houver motivos para recear que, na ausência desta medida, a execução da sentença será frustrada ou substancialmente obstruída. A privação da liberdade é ordenada se se considerar que a execução coerciva está em risco e a adoção desta medida é necessária para a garantir. A penhora / privação de liberdade é decretada pelo tribunal competente para apreciar o pedido. A penhora / privação de liberdade pode ser executada, por exemplo, por penhora (Pfändung) (bens móveis), hipoteca conservatória (Arresthypothek) (bens imóveis) ou detenção (Haft) (privação de liberdade).

1.2 Providências cautelares (artigos 935.º e seguintes do ZPO)

As providências cautelares servem para garantir provisoriamente um crédito não pecuniário. É decretada uma providência cautelar se houver motivos para recear que uma alteração da situação atual frustrará ou obstruirá substancialmente a concretização do direito em questão. As providências cautelares sob forma de medida conservatória (Sicherungsverfügung) (artigo 935.º do ZPO) ou de injunção (Regelungsverfügung) (artigo 940.º do ZPO) são decretadas pelo tribunal competente para apreciar o pedido. À execução aplicam-se, em princípio, as disposições aplicáveis à execução coerciva (artigo 936.º, em conjugação com o artigo 928.º do ZPO).

1.3 Arresto de contas bancárias nos termos do direito da UE

Os artigos 946.º e seguintes do Código de Processo Civil contêm disposições relativas ao Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 189 de 27.6.2014, p. 59). O arresto de contas constitui uma forma especial de medida provisória.

1.4 préavis de saisie (article 845 du ZPO)

O pré-aviso de penhora de uma dívida é efetuado para garantir um crédito do devedor perante um devedor terceiro em benefício do credor. Implica ordenar ao devedor terceiro que não efetue quaisquer pagamentos ao devedor e ordenar ao devedor que se abstenha de dispor do crédito, em especial a sua cobrança. A notificação ao terceiro devedor produz os efeitos de uma penhora (artigo 930.º do ZPO) apenas no caso de a penhora do crédito ocorrer no prazo de um mês (artigo 845.º, n.º 2, do ZPO).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

A penhora ou privação de liberdade e as providências cautelares (pontos 1.1 e 1.2) são decretadas, a pedido do queixoso, por despacho do tribunal competente. O pedido deve conter informações sobre o crédito a garantir e a urgência do despacho ou do risco de frustração da execução. Tanto o crédito como a urgência devem ser determinados de forma credível; por exemplo, mediante uma declaração sob juramento.

O pedido pode ser apresentado por escrito ou verbalmente na secretaria do tribunal para ser lavrado em ata. O foro é o tribunal competente para conhecer do mérito de uma ação correspondente ou o tribunal da comarca (Amtsgericht) em cujo território se situa o objeto a garantir, o objeto do litígio ou a pessoa cuja liberdade individual deve ser restringida. Em caso de audiência oral, a decisão judicial é proferida por sentença; caso contrário, por despacho.

Nos processos de medidas provisórias, a representação por um advogado só é exigida para as audiências orais perante o tribunal regional (Landgericht).

O arresto de contas (ponto 1.3) rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 655/2014. Os artigos 946.º e seguintes do ZPO contêm as necessárias disposições relativas à apresentação do pedido e ao processo, à execução da decisão e às eventuais vias de recurso.

O pré-aviso de penhora (ponto 1.4) é efetuado sem recurso ao tribunal. Com base num título executivo, o credor pode nomear um oficial de justiça para notificar o devedor terceiro e o devedor principal, indicando que a penhora da dívida ou outro direito pecuniário está iminente (artigo 845.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). A notificação ao terceiro devedor produz os efeitos de uma penhora, nos termos do artigo 930.º do ZPO, se a penhora do crédito ocorrer no prazo de um mês (artigo 845.º, n.º 2, do ZPO).

A Lei das Custas Judiciais (Gerichtskostengesetz, GKG) estabelece o pagamento de uma taxa de 1,5 nos processos de pedido de penhora, de privação de liberdade ou de providências cautelares. O montante da taxa é determinado pelo valor do objeto do litígio, que compete ao tribunal estimar, caso a caso, de acordo com o interesse do requerente na realização dos bens do devedor. Apresenta-se, em seguida, a tabela de taxas para valores de litígio até 500 000,00 EUR:


Lei das Custas Judiciais (GKG), anexo 2 (relativo ao artigo 34.º, n.º 1, terceira frase)

Valor do litígio até … EUR

Taxa
… EUR

Valor do litígio até … EUR

Taxa
… EUR

500

38,00

50 000

601,00

1 000

58,00

65 000

733,00

1 500

78,00

80 000

865,00

2 000

98,00

95 000

997,00

3 000

119,00

110 000

1 129,00

4 000

140,00

125 000

1 261,00

5 000

161,00

140 000

1 393,00

6 000

182,00

155 000

1 525,00

7 000

203,00

170 000

1 657,00

8 000

224,00

185 000

1 789,00

9 000

245,00

200 000

1 921,00

10 000

266,00

230 000

2 119,00

13 000

295,00

260 000

2 317,00

16 000

324,00

290 000

2 515,00

19 000

353,00

320 000

2 713,00

22 000

382,00

350 000

2 911,00

25 000

411,00

380 000

3 109,00

30 000

449,00

410 000

3 307,00

35 000

487,00

440 000

3 505,00

40 000

525,00

470 000

3 703,00

45 000

563,00

500 000

3 901,00

Se o pedido for objeto de uma audiência oral e se, antes de concluída a audiência, o processo não for encerrado por desistência do pedido, por reconhecimento da dívida, por renúncia ou por transação (nestes casos, a taxa é reduzida em 0,5), a taxa aumenta para o triplo. As custas são suportadas, em primeiro lugar, pela parte condenada no seu pagamento pelo tribunal; pelo facto de ter dado início ao processo, o requerente é também, conjunta e solidariamente, responsável pelas custas.

O oficial de justiça cobra uma taxa de 3,30 euros por cada notificação de um pré-aviso de penhora ao devedor ou ao terceiro devedor mencionado na notificação. A essa taxa acrescem os portes de envio e os custos de eventuais certificações necessárias. A taxa relativa à notificação pessoal pelo oficial de justiça é de 11 EUR, caso em que as despesas de deslocação do oficial de justiça também devem ser pagas. A taxa varia, em função da distância percorrida até às instalações do destinatário, entre 3,25 EUR e 16,25 EUR. Se o oficial de justiça elaborar, ele próprio, a declaração de notificação por conta do credor (artigo 845.º, n.º 1, segundo período, do Código de Processo Civil), cobrará uma taxa específica, por redação de ato oficial, no montante de 17,60 EUR.

A execução das medidas conservatórias judiciais provisórias está reservada principalmente aos oficiais de justiça e é concretizada através de meios coercivos estatais (execução). Processa-se em conformidade com as disposições aplicáveis à execução coerciva decretada por sentença.

Decurso: em princípio, a execução coerciva de uma sentença declarada executória a título provisório não difere muito da execução coerciva de uma decisão transitada em julgado. Porém, consoante a natureza da pretensão reconhecida, a lei estabelece diferentes métodos de execução:

Se for ordenado o pagamento de um montante fixo em dinheiro, o credor recorre, frequentemente, ao oficial de justiça para a execução da decisão judicial. Pela penhora de bens móveis, o oficial de justiça cobra uma taxa de 28,60 EUR. Se a intervenção durar mais de três horas, o oficial de justiça cobrará 22,00 EUR por hora ou parte de hora suplementar. A estas taxas acrescem as despesas necessárias efetuadas pelo oficial de justiça. Com base num título executório, é igualmente possível requerer-se a penhora judicial de créditos do devedor (por exemplo, o direito ao pagamento do seu salário, artigo 829.º do ZPO). O processo de requerimento está sujeito ao pagamento de uma taxa de 22,00 EUR. As despesas acessórias (nomeadamente, os custos de notificação da decisão judicial) são cobradas à parte.

A execução sobre bens imóveis do devedor efetua-se por registo de uma hipoteca como garantia do crédito, por venda em hasta pública ou por apreensão judicial. Nos termos da Lei das Custas Judiciais de Jurisdição Graciosa dos Tribunais e dos Notários (GNotKG) [Gesetz über Kosten der freiwilligen Gerichtsbarkeit für Gerichte und Notare (Gerichts- und Notarkostengesetz, GNotKG)], a inscrição de uma hipoteca de garantia no registo predial está sujeita ao pagamento de uma taxa que varia consoante o valor do crédito a garantir. Apresenta-se, em seguida, a tabela das taxas para valores até 3 milhões de EUR.

Lei das Custas Judiciais de Jurisdição Graciosa dos Tribunais e dos Notários (GNotKG)

Anexo 2 (relativo ao artigo 34.º, n.º 3)

Valor do crédito até … EUR

Taxa
Tabela A
… EUR

Taxa
Tabela B
… EUR

Valor do crédito até … EUR

Taxa
Tabela A
… EUR

Taxa
Tabela B
… EUR

Valor do crédito até… EUR

Taxa
Tabela A
… EUR

Taxa
Tabela B
… EUR

500

38,00

15,00

200 000

1 921,00

435,00

1 550 000

8 059,00

2 615,00

1 000

58,00

19,00

230 000

2 119,00

485,00

1 600 000

8 257,00

2 695,00

1 500

78,00

23,00

260 000

2 317,00

535,00

1 650 000

8 455,00

2 775,00

2 000

98,00

27,00

290 000

2 515,00

585,00

1 700 000

8 653,00

2 855,00

3 000

119,00

33,00

320 000

2 713,00

635,00

1 750 000

8 851,00

2 935,00

4 000

140,00

39,00

350 000

2 911,00

685,00

1 800 000

9 049,00

3 015,00

5 000

161,00

45,00

380 000

3 109,00

735,00

1 850 000

9 247,00

3 095,00

6 000

182,00

51,00

410 000

3 307,00

785,00

1 900 000

9 445,00

3 175,00

7 000

203,00

57,00

440 000

3 505,00

835,00

1 950 000

9 643,00

3 255,00

8 000

224,00

63,00

470 000

3 703,00

885,00

2 000 000

9 841,00

3 335,00

9 000

245,00

69,00

500 000

3 901,00

935,00

2 050 000

10 039,00

3 415,00

10 000

266,00

75,00

550 000

4 099,00

1 015,00

2 100 000

10 237,00

3 495,00

13 000

295,00

83,00

600 000

4 297,00

1 095,00

2 150 000

10 435,00

3 575,00

16 000

324,00

91,00

650 000

4 495,00

1 175,00

2 200 000

10 633,00

3 655,00

19 000

353,00

99,00

700 000

4 693,00

1 255,00

2 250 000

10 831,00

3 735,00

22 000

382,00

107,00

750 000

4 891,00

1 335,00

2 300 000

11 029,00

3 815,00

25 000

411,00

115,00

800 000

5 089,00

1 415,00

2 350 000

11 227,00

3 895,00

30 000

449,00

125,00

850 000

5 287,00

1 495,00

2 400 000

11 425,00

3 975,00

35 000

487,00

135,00

900 000

5 485,00

1 575,00

2 450 000

11 623,00

4 055,00

40 000

525,00

145,00

950 000

5 683,00

1 655,00

2 500 000

11 821,00

4 135,00

45 000

563,00

155,00

1 000 000

5 881,00

1 735,00

2 550 000

12 019,00

4 215,00

50 000

601,00

165,00

1 050 000

6 079,00

1 815,00

2 600 000

12 217,00

4 295,00

65 000

733,00

192,00

1 100 000

6 277,00

1 895,00

2 650 000

12 415,00

4 375,00

80 000

865,00

219,00

1 150 000

6 475,00

1 975,00

2 700 000

12 613,00

4 455,00

95 000

997,00

246,00

1 200 000

6 673,00

2 055,00

2 750 000

12 811,00

4 535,00

110 000

1 129,00

273,00

1 250 000

6 871,00

2 135,00

2 800 000

13 009,00

4 615,00

125 000

1 261,00

300,00

1 300 000

7 069,00

2 215,00

2 850 000

13 207,00

4 695,00

140 000

1 393,00

327,00

1 350 000

7 267,00

2 295,00

2 900 000

13 405,00

4 775,00

155 000

1 525,00

354,00

1 400 000

7 465,00

2 375,00

2 950 000

13 603,00

4 855,00

170 000

1 657,00

381,00

1 450 000

7 663,00

2 455,00

3 000 000

13 801,00

4 935,00

185 000

1 789,00

408,00

1 500 000

7 861,00

2 535,00

O pedido de despacho de venda em hasta pública ou de apreensão judicial de um imóvel dá lugar à cobrança de uma taxa de 110,00 EUR.

Se a sentença determinar que o devedor deve entregar um bem móvel, o oficial de justiça procede à sua execução, a pedido do credor. Pela prática deste ato será cobrada uma taxa de 26,80 EUR. Se a sentença obrigar o devedor a entregar um terreno ou uma habitação, o montante da taxa a pagar pela desocupação é de 150,00 EUR. A este montante acrescem as despesas efetuadas pelo oficial de justiça, nomeadamente para o recurso a serviços de terceiros (transporte, abertura de portas, etc.). Também neste caso, se a intervenção do oficial de justiça durar mais de três horas, serão cobrados 22,00 EUR por hora ou parte de hora suplementar.

2.2 Condições principais

Qualquer decisão de penhora de bens ou de privação de liberdade pressupõe a existência de um crédito pecuniário e de um motivo para a sua aplicação. Tratando-se de penhora de todos os bens penhoráveis do devedor, existirá um motivo se houver razões para se temer que o devedor tente, de má-fé, impedir a execução de uma decisão judicial ou comprometê-la gravemente; por exemplo, subtraindo ou dissimulando os seus bens. A privação de liberdade, medida coerciva cujo alvo é a pessoa do devedor, visa igualmente impedir que o devedor subtraia bens penhoráveis à execução coerciva. Contudo, a privação de liberdade apenas pode ser decretada se a garantia necessária não puder ser alcançada pela penhora de bens.

As providências cautelares (independentemente da sua forma) visam impedir que a situação atual se altere e, desse modo, dificulte ou comprometa gravemente a satisfação dos direitos de uma parte ou de uma relação jurídica. Uma providência cautelar pode ter por finalidade o exercício do direito à entrega (provisória) de bens e a imposição (provisória) da obrigação de non facere ou de facere (artigos 935.º, 938.º e 940.º do ZPO). Às providências cautelares aplicam-se, no essencial, as disposições que também regem a penhora e a privação de liberdade (artigo 936.º do ZPO). Excecionalmente, também podem ser decretadas prestações provisórias. O motivo da penhora e o direito à sua obtenção devem ser comprovados de forma credível; por exemplo, mediante uma declaração sob juramento ou através da apresentação de documentos (artigo 920.º, n.º 2, do ZPO). A este respeito, importa que o tribunal possa verificar a «probabilidade bastante» do pedido e da sua urgência. O mesmo se aplica à emissão de uma providência cautelar (artigo 936.º do ZPO)

Nos processos de penhora ou de privação de liberdade, a audição prévia das partes, embora seja possível, não é obrigatória (artigo 922.º do ZPO). Todavia, se o devedor – a quem a penhora / privação de liberdade deve ser notificada, o mais tardar, uma semana após a execução – se opuser a uma decisão de penhora / privação de liberdade, deverá realizar-se uma audiência oral (artigo 924.º do ZPO). Em princípio, nos processos de providência cautelar, é obrigatória a audiência oral; a sua dispensa só é possível em caso de urgência ou de rejeição do pedido (artigo 937.º, n.º 2, do ZPO). Não há prazo para a audição das partes.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

As medidas conservatórias podem incidir sobre todos os bens sujeitos à execução.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

A penhora / privação de liberdade é uma medida de arresto; tanto o devedor principal como o terceiro devedor deixam de poder dispor dos bens arrestados.

A penhora é salvaguardada pelo disposto no artigo 136.º do Código Penal (Strafgesetzbuch «StGB»), relativo ao desvio de bens penhorados. As infrações destinadas a entravá-la podem dar origem a um direito a indemnização de natureza civil.

Às providências cautelares aplica-se o seguinte: a ordem de penhora de um bem é executada por um oficial de justiça nos termos do artigo 883.º do ZPO. O tribunal pode aplicar coercivamente a obrigação da prática de um ato ou a proibição da sua prática nos termos do artigo 887.º do Código de Processo Civil (autorização judicial concedida ao credor para a prática de um ato razoável) ou dos artigos 888.º e 890.º Código de Processo Civil (imposição de uma sanção pecuniária/pena de prisão ou coimas//medida detentiva para impedir a prática de atos pouco razoáveis, a abstenção da sua prática e consentimento).

3.3 Qual é a validade destas medidas?

É proibida a execução de penhora, privação de liberdade ou uma providência cautelar decorrido que seja o prazo de um mês a contar da data em que a decisão foi pronunciada ou notificada. Caso uma decisão judicial estrangeira que imponha medidas de garantia de bens possa ser executada na Alemanha sem uma declaração prévia de executoriedade, o prazo referido é de dois meses (artigo 929.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

A decisão que impõe as medidas permanece válida enquanto o motivo da medida conservatória ou provisória se mantiver. A sua validade cessa com a prolação da decisão quanto ao mérito.

4 É possível recorrer da medida?

Conforme referido anteriormente, o tribunal pode decretar a penhora, a privação de liberdade e as providências cautelares por sentença definitiva (Urteil) (após audiência oral) ou por decisão simples (Beschluss) (artigos 922.º e 936.º do ZPO).

As partes podem recorrer da sentença se o montante do litígio objeto de recurso exceder 600 euros.

Se o tribunal proferir uma decisão simples, aplica-se o seguinte:

O devedor pode recorrer da decisão que decreta a penhora, a privação de liberdade ou as providências cautelares (artigo 924.º do ZPO). O tribunal pronunciar-se-á sobre a legalidade da medida por sentença definitiva proferida após uma audiência oral. Esta sentença pode, por sua vez, ser objeto de recurso interposto nas condições acima descritas.

Se o pedido for indeferido pela decisão, o credor pode recorrer (sofortige Beschwerde) no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento. O mesmo se aplicará se a decisão, além de deferir o pedido de penhora, privação de liberdade ou providências cautelares, impuser ao credor o depósito de uma caução.

Por outro lado, o devedor pode pedir o levantamento da penhora, da privação de liberdade ou das providências cautelares por incumprimento do prazo concedido ao credor para interpor recurso (artigo 926.º do ZPO) ou por alteração das circunstâncias (artigo 927.º do ZPO).

Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 655/2014, o artigo 953.º e seguintes do ZPO estabelece as vias de recurso das decisões judiciais relativas ao arresto de contas bancárias.

Por último, o artigo 945.º do ZPO impõe à parte que obteve uma medida provisória a obrigação de indemnizar caso se verifique que a ordem de penhora, de privação de liberdade ou de providências cautelares era, desde logo, injustificada, ou se a medida ordenada for anulada com os fundamentos previstos no artigo 926.º, n.º 2, ou no artigo 942.º, n.º 3, do ZPO.

Última atualização: 29/07/2024

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