Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Grécia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

As medidas provisórias e cautelares, mais comummente designadas «providências cautelares» (asfalistiká métra), são medidas ordenadas por um tribunal onde se encontra pendente ou prestes a ter início uma ação principal e existe um direito que requer tutela judicial acessória. Esse tipo de tutela judicial provisória destina-se a assegurar que será, efetivamente, possível fazer respeitar o direito que se pretende ver reconhecido. As medidas que podem ser ordenadas são: a constituição de uma caução (engyodosía); o registo de uma hipoteca sobre um bem do devedor (engrafí prosimeíosis ypothíkis); o arresto preventivo (syntiritikí katáschesi); a apreensão judicial (dikastikí mesengýisi); o reconhecimento provisório de um crédito (prosoriní epidíkasi apaitíseon); a resolução provisória de uma questão (prosoriní rýthmisi katástasis); a selagem (sfrágisi), a abertura dos selos (aposfrágisi), a inventariação (apografí) e o depósito público (dimósia katáthesi) de bens; assim como as medidas de restituição da posse (asfalistiká métra nomís).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Medidas deste tipo devem sempre ser ordenadas por um órgão jurisdicional.

O tribunal competente para decretar este tipo de medidas é o tribunal singular de primeira instância (monomelés protodikeío). Contudo, serão competentes os julgados de paz (eirinodikeío) nos casos de restituição provisória da posse ou do uso e nos casos onde, ao abrigo das disposições gerais do Código de Processo Civil, o julgado de paz seja competente para julgar a ação principal. Os julgados de paz têm competência exclusiva nos casos em que uma hipoteca é registada ou levantada por acordo entre as partes. As medidas provisórias podem igualmente ser ordenadas pelo tribunal coletivo de primeira instância (polymelés protodikeío), se nele decorrer a ação principal. Nestes casos, a sua competência coexiste com a do tribunal singular de primeira instância. O tribunal com competência territorial é normalmente o tribunal com competência territorial para julgar a ação principal, mas as providências cautelares podem igualmente ser ordenadas pelo tribunal mais próximo do local onde deverão ser aplicadas. A sentença em que as medidas são decretadas deve ser notificada à parte que as deve acatar e a sua execução é assegurada por um oficial de justiça (dikastikós epimelitís). Caso a sua execução seja impedida, o oficial de justiça deve solicitar a ajuda da polícia. Os custos são difíceis de determinar, uma vez que os honorários dos advogados e oficiais de justiça variam. O custo indicativo seria aproximadamente de 250 EUR.

2.2 Condições principais

O tribunal decreta uma providência cautelar:

a) Em caso de necessidade urgente ou perigo iminente, a fim de proteger ou preservar um interesse legítimo ou de regular uma situação; e

b) Caso existam motivos razoáveis para crer que o direito que a providência cautelar visa proteger existe realmente.

Devem ser apresentadas provas preliminares que demonstrem que existem motivos razoáveis para a medida: não é necessária prova integral e basta que haja prova incompleta que ofereça um grau inferior de certeza quanto aos factos a comprovar; o tribunal pode conceder proteção se considerar que os factos alegados são comprováveis. O tribunal concederá proteção apenas se houver uma necessidade urgente ou um perigo iminente de o devedor alienar o bem penhorável que lhe pertence, de tal forma que seja impossível executar a ação no futuro, caso seja atribuído um título executivo ao credor após a conclusão do processo principal.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Qualquer bem do devedor pode ser objeto destas medidas, quer esteja na sua posse ou na posse de um terceiro, desde que seja transmissível ao abrigo das normas do direito privado e não seja declarado não penhorável nos termos da lei. Mais concretamente, podem ser objeto destas medidas bens imóveis, bens móveis que não sejam declarados não penhoráveis, incluindo embarcações, aeronaves, veículos rodoviários, depósitos bancários e ações desmaterializadas.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Assim que é emitida uma ordem judicial provisória relativa aos bens, p. ex. uma ordem de arresto preventivo ou uma ordem de registo de hipoteca sobre um bem imóvel, o devedor é impedido de transferir os bens para terceiros. O não cumprimento da ordem implica uma pena de prisão mínima de seis meses, nos termos do artigo 232.º-A do Código Penal.

O Decreto-Lei (nomothetikó diátagma) n.º 1059/1971 introduziu uma obrigação em matéria de sigilo bancário, prevendo uma pena de prisão mínima de seis meses para os membros do conselho de administração, os quadros ou os trabalhadores de bancos que violem esse sigilo. Esta obrigação não cria, contudo, obstáculos ao arresto preventivo, uma vez que a ordem judicial que autoriza o arresto não tem de especificar quais os depósitos bancários ou ações desmaterializadas objeto do arresto. A decisão impede os bancos de transferirem os bens, mas não viola a obrigação de sigilo, uma vez que não é pedido aos bancos que divulguem a existência dos depósitos. Eventuais terceiros na posse de um bem objeto de arresto têm de declarar se os créditos ou direitos sujeitos a arresto existem realmente e se foi efetuado qualquer outro arresto de bens que se encontrem na sua posse e, em caso afirmativo, em que valor.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

De acordo com a lei, estas medidas são válidas:

a) Até ser proferida uma decisão definitiva no processo principal contra a parte que requereu a medida preventiva e essa decisão já não ser passível de recurso;

b) Até ser proferida uma decisão definitiva a favor da parte que requereu a medida preventiva e essa decisão ser executada;

c) Até as partes chegarem a acordo no processo principal;

d) Durante 30 dias após a data de extinção do processo ou do seu arquivamento pelo tribunal;

e) Até a decisão que impõe a medida ser revogada ou revista, quer pelo tribunal que a proferiu originalmente, com base em novos elementos de prova, quer pelo tribunal que julga a ação principal, que não necessita de se basear em novos elementos de prova; ou

f) Se a decisão especificar um prazo para o requerente intentar a ação principal e o requerente não respeitar esse prazo.

Se uma das partes não comparecer na audiência relativa ao requerimento, não obstante ter sido notificada nos termos da lei e atempadamente, a audiência é realizada na sua ausência. O tribunal julga, ainda assim, o processo como se todas as partes estivessem presentes, uma vez que a falta de comparência num processo de providência cautelar não constitui uma admissão dos factos alegados no requerimento. O tribunal apenas pode reexaminar o caso se a parte faltosa solicitar que este revogue ou reveja a sua decisão e se fundamentar em novos elementos de prova que teriam levado o tribunal a uma conclusão diferente se o tribunal tivesse conhecimento das mesmas.

4 É possível recorrer da medida?

Normalmente, as decisões relativas a providências cautelares não estão sujeitas a recurso, salvo as que impõem uma regulamentação provisória de direitos de posse e uso, que a lei prevê expressamente serem passíveis de recurso perante o tribunal coletivo de primeira instância competente no prazo de 10 dias após a notificação. O procurador do Supremo Tribunal (Áreios Págos) pode apresentar um recurso sobre matéria de direito de qualquer ordem judicial, por motivos de interesse público. O Supremo Tribunal analisa, então, o processo e confirma ou anula a decisão contestada. O acórdão do Supremo Tribunal possui efeito meramente provisório. Como atrás se refere, qualquer parte no processo pode solicitar ao tribunal que proferiu a decisão que a revogue ou reveja. Eventuais terceiros que não tenham sido notificados e que não tenham participado no processo podem igualmente apresentar um pedido nesse sentido, desde que tenham nele um interesse legítimo.

Última atualização: 04/01/2018

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