Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Itália
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

O sistema jurídico italiano prevê medidas cautelares que podem ter caráter preliminar e são, em princípio, provisórias. As medidas cautelares podem ser tomadas ante causam (antes da instauração da ação) ou durante o processo. Podem igualmente ser pedidas no momento da instauração da ação. As normas gerais do procedimento cautelar estão definidas nos artigos 669.º-A e seguintes do Código de Processo Civil. As medidas cautelares dividem-se em diferentes categorias: a) medidas «cautelares» propriamente ditas, que se destinam a preservar a situação de facto durante o processo ou a preservar o património. Esta categoria inclui, por exemplo, o arresto cautelar. Estas medidas cautelares propriamente ditas visam, substancialmente, evitar que a duração do processo torne improdutiva, na prática, a utilização do título executivo obtido no final, se, por exemplo, o bem reclamado se tiver perdido ou tiver sido destruído; b) medidas «preliminares» são as que antecipam, antes da resolução do litígio, os efeitos da medida final. As medidas cautelares preliminares destinam-se a evitar que o titular do direito se mantenha em estado de insatisfação, visto que é precisamente a permanência neste estado que produz um dano posteriormente irreparável.

As medidas cautelares são, em geral, «típicas» e previstas em leis especiais relativas, por exemplo, à família, aos alimentos, às patentes, etc. Porém, é possível solicitar igualmente medidas cautelares «atípicas»:trata-se dos procedimentos de urgência, regidos pelo artigo 700.º do Código de Processo Civil. Esta disposição prevê que quem tiver um motivo fundado para temer, durante o tempo necessário para fazer valer o seu direito pela via ordinária, um prejuízo iminente e irreparável, pode apresentar um requerimento ao juiz a pedir providências urgentes que se afiguram, segundo as circunstâncias, as mais indicadas para garantir provisoriamente os efeitos da decisão sobre o mérito da causa.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

Para decretar medidas cautelares é necessário que se verifiquem duas condições:

a) periculum in mora, ou seja, receio fundado de que, na pendência da ação judicial e da decisão quanto ao mérito, o direito que a medida cautelar pretende salvaguardar possa ser irremediavelmente lesado;

b) fumus boni juris, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito.

2.1 Procedimento

O procedimento é regulado pelos artigos 669.º-A e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido é apresentado sob a forma de requerimento na secretaria do tribunal competente. Antes mesmo da apreciação do mérito da causa, o pedido deve ser apresentado ao juiz competente para essa apreciação. Quando a ação de fundo já está pendente, o pedido deve ser apresentado ao juiz competente para a julgar. O juiz, ouvidas as partes, sendo omissas todas as formalidades não essenciais ao processo contraditório, procede, da forma que lhe parecer mais adequada, aos atos de instrução indispensáveis aos pressupostos e aos fins da providência requerida, e emite um despacho de deferimento ou indeferimento do pedido. Se a convocação da parte contrária puder comprometer a aplicação da medida, emite um decreto fundamentado tendo em conta, se for o caso, informações sumárias. Neste caso, fixa, no mesmo decreto, a audiência para comparência das partes no tribunal, num prazo que não exceda quinze dias e concede ao requerente um prazo perentório que não pode exceder oito dias para a notificação do requerimento e do decreto. Nesta audiência, o juiz confirma, modifica ou revoga por despacho as medidas ordenadas por decreto.

O juiz pode decidir do litígio indeferindo o pedido ou deferindo-o, no todo ou em parte, por meio de um despacho. O despacho de deferimento do pedido, quando este tiver sido apresentado antes da instauração da ação sobre o mérito, deve fixar um prazo perentório que não pode exceder sessenta dias para instaurar a ação sobre o mérito: esta norma não se aplica às medidas preliminares nem aos procedimentos de urgência visados no artigo 700.º do Código de Processo Civil.

2.2 Condições principais

Só é possível decretar uma medida cautelar se se verificarem as duas condições supramencionadas: periculum in mora e fumus boni juris.

3 Objeto e natureza das medidas

Estas medidas são por natureza provisórias, na pendência da decisão proferida no processo principal. Mas, se é verdade que isto se verifica sempre no caso das medidas cautelares propriamente ditas, que exigem que seja devidamente instaurada um ação de proteção e esteja pendente para continuar válida, no que se refere às medidas preliminares, é só parcialmente verdadeiro, porque produzem efeitos independentemente da existência de um processo pendente, embora não tenham a mesma força que a decisão definitiva sobre o caso.

O teor das medidas varia de acordo com o tipo de perigo que se destinam a evitar. Por exemplo, o arresto cautelar aplica-se ao património do devedor; a injunção de reintegração do trabalhador injustamente demitido, por outro lado, é uma obrigação de agir.

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Podem ser objeto destas medidas, em função da sua finalidade, bens móveis ou imóveis, mas também a propriedade intelectual e a obras protegidas por direitos de autor.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

As medidas cautelares destinam-se a preservar a situação factual e jurídica existente à data do pedido, de modo a assegurar que o tempo necessário para concluir o processo principal não prejudique os direitos do requerente; por outro lado, as medidas cautelares preliminares destinam-se a antecipar os efeitos da decisão final proferida no processo principal.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

As medidas cautelares continuam em vigor até à leitura da decisão do processo principal, que então as substituirá. As medidas cautelares, para as quais é necessário que o processo principal tenha início (por exemplo, a autorização de arresto judicial ao abrigo do artigo 670.º do Código de Processo Civil, ou de arresto cautelar ao abrigo do artigo 671.º do Código de Processo Civil), também perdem o seu efeito se o processo principal não tiver início ou não continue nos prazos estabelecidos pela lei ou pelo tribunal, ou sempre que não seja constituída a garantia exigida pelo tribunal. As medidas preliminares, incluindo as atípicas (decretadas nos termos do artigo 700.º do Código de Processo Civil), mesmo que não se tornem parte da decisão final, continuam em vigor também nos casos em que processo principal não for iniciado ou, caso o seja, se for seguidamente interrompido.

4 É possível recorrer da medida?

As decisões sobre medidas cautelares, quer defiram ou indefiram o pedido, podem ser objeto de recurso (artigo 669.º-L), devido a erro, ou mediante a apresentação, à instância de recurso, de circunstâncias e fundamentos adicionais, não incluídos no pedido inicial.

Ligações úteis

Constituição italiana (EN)

https://www.senato.it/sites/default/files/media-documents/COST_INGLESE.pdf

Leis e códigos italianos

https://www.normattiva.it/?language=en

Código de Processo Civil italiano

http://www.altalex.com/documents/codici-altalex/2015/01/02/codice-di-procedura-civile

Código de Justiça Administrativa (EN)

https://www.giustizia-amministrativa.it/cdsintra/wcm/idc/groups/public/documents/document/mday/mzk3/~edisp/nsiga_4276977.pdf

Código de Justiça Administrativa (FR)

https://www.giustizia-amministrativa.it/cdsintra/wcm/idc/groups/public/documents/document/mday/njiz/~edisp/nsiga_4506451.pdf

Italienische Verwaltungsprozessordnung (DE)

https://www.giustizia-amministrativa.it/cdsintra/wcm/idc/groups/public/documents/document/mday/nda5/~edisp/nsiga_4289867.pdf

Sistema judicial italiano

https://www.csm.it/web/csm-international-corner/consiglio-superiore-della-magistratura/sistema-giudiziario-italiano?show=true&title=&show_bcrumb=

Código de Contencioso Fiscal

http://def.finanze.it/DocTribFrontend/getAttoNormativoDetail.do?id=%7BECD81E71-D37B-4722-AA36-116B5BCB2232%7D

Ministério da Justiça

https://www.giustizia.it/giustizia

Última atualização: 28/12/2023

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