Procurar informações por região
1 Quais são os diferentes tipos de medidas?
No direito luxemburguês existem diferentes tipos de medidas destinadas a preservar os direitos das partes na pendência do termo de um processo sobre o mérito que decidirá definitivamente sobre os pedidos apresentados.
São de referir:
- As medidas tomadas pelo juiz sem debate contraditório. Neste caso, a parte que solicita a adoção da medida provisória apresenta um pedido unilateral ao juiz, que se pronuncia meramente com base nas informações fornecidas por essa parte;
- As medidas tomadas pelo juiz após um debate contraditório. Neste caso, o juiz só profere a sua decisão depois de uma audiência pública (ou, por vezes, uma audiência em conferência do tribunal), durante a qual as partes têm a possibilidade de expor os seus pontos de vista. A audiência é convocada por citação (feita pelo oficial de justiça) ou mediante convocação pela secretaria do tribunal, consoante os procedimentos previstos na lei.
2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?
Em todos os casos de urgência, o juiz com competência em matéria de procedimentos cautelares pode adotar, a título provisório, qualquer medida que não seja objeto de forte contestação ou que justifique a existência de um litígio.
Pode igualmente deliberar sobre as dificuldades relativas à execução das suas próprias decisões.
Pode igualmente determinar, no âmbito de um procedimento cautelar, as medidas cautelares ou corretivas que se impõem para prevenir um prejuízo iminente ou pôr termo a uma situação manifestamente ilícita.
2.1 Procedimento
Os requerimentos são apresentados, mediante citação, numa audiência realizada para o efeito, no dia e na hora previstos para os procedimentos cautelares.
Se, todavia, o caso requerer celeridade, o presidente, ou o juiz que o substituir, pode convocar as partes, à hora indicada, mesmo em dias feriados ou não úteis, quer em audiência quer no seu domicílio, à porta aberta.
Nos casos de urgência, o presidente do tribunal de comarca, ou o juiz que o substituir, pode adotar, a título provisório, qualquer medida que não seja objeto de forte contestação ou que justifique a existência de um litígio. Pode igualmente deliberar sobre as dificuldades relativas à execução de uma sentença ou outro título executório. Se o procedimento cautelar tiver por objeto dificuldades relativas à execução de um título ou sentença, o tribunal competente é o tribunal do lugar de execução.
O presidente, ou o juiz que o substituir, pode sempre determinar, no âmbito de um procedimento cautelar, as medidas cautelares ou corretivas que se impõem para prevenir um prejuízo iminente ou para pôr termo a uma situação manifestamente ilícita. Para impedir a degradação das provas, o juiz pode ordenar qualquer medida de instrução que entenda adequada, incluindo a audição de testemunhas.
Existe um elevado número de disposições legais específicas que estabelecem medidas provisórias ou cautelares aplicáveis em determinadas matérias (por exemplo, em matéria de contratos de arrendamento, indivisibilidade, copropriedade, sucessões, regimes matrimoniais, etc.). As regras de competência resultam, em princípio, especificamente do texto da lei que autoriza o juiz a tomar uma medida provisória. Não existe qualquer regra em matéria de competência geral, embora habitualmente a competência para a adoção de medidas provisórias seja atribuída ao presidente do tribunal, que deve decidir quanto ao mérito do litígio.
No caso de não estar previsto qualquer procedimento especial, a parte que pretende a adoção de uma medida provisória deve dirigir-se ao tribunal que julga os procedimentos cautelares. Em função do montante, deve dirigir se ao julgado de paz (até 15 000 EUR) ou ao juiz com competência em matéria de procedimentos cautelares do tribunal de comarca. Estes tribunais têm competência geral para tomar as medidas cautelares ou de correção que se impõem, quer para prevenir um prejuízo iminente, quer para pôr termo a uma situação manifestamente ilícita.
Em princípio, não é obrigatória a constituição de advogado.
2.2 Condições principais
A adoção de medidas provisórias pelo juiz está, em princípio, subordinada a uma condição de necessidade ou de urgência, a apreciar pelo juiz.
Quando um credor pede autorização para proceder a uma penhora, o juiz deve verificar, com base nos documentos e nas explicações que lhe são apresentados, se o crédito se afigura fundamentado, pelo menos em princípio.
3 Objeto e natureza das medidas
3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?
As medidas provisórias podem incidir sobre todos os bens mobiliários de uma pessoa. Apenas determinados bens indispensáveis à vida de todos os dias são considerados impenhoráveis por lei. Ver também a ficha temática «Procedimentos de execução de sentenças judiciais - Luxemburgo».
A lei luxemburguesa permite a penhora cautelar dos salários e remunerações de uma pessoa e mesmo a penhora dos rendimentos de substituição (pensões, rendas, etc.). Porém, uma parte do rendimento, isto é, o montante considerado indispensável para fazer face às despesas do quotidiano, é impenhorável.
Em contrapartida, não é possível proceder a uma penhora cautelar de bens imobiliários. A penhora de bens imobiliários só é possível com base numa decisão judicial com força de caso julgado.
3.2 Quais são os efeitos destas medidas?
Na maior parte das matérias, incumbe ao próprio juiz estabelecer os efeitos da medida que lhe compete tomar. Deste modo, pode limitar no tempo o efeito da sua decisão ou visar apenas determinados bens ou atos.
No caso de penhoras autorizadas pelo juiz com base no pedido unilateral de uma das partes, a lei prescreve prazos fixos para a apresentação de um pedido de homologação ao juiz. Se a homologação não for pedida dentro desse prazo, a penhora é nula.
3.3 Qual é a validade destas medidas?
Fala-se de medidas provisórias quando a legislação permite que o tribunal resolva temporariamente uma situação litigiosa que envolve várias partes, na pendência de uma solução definitiva que resultará de um processo sobre o mérito.
Trata-se de medidas tomadas para garantir a salvaguarda dos direitos cujo reconhecimento é, aliás, pedido ao juiz chamado a pronunciar se sobre o mérito, preservando o statu quo, tanto de facto como de direito, de acordo com a definição do Tribunal de Justiça da União Europeia
Por conseguinte, são medidas tomadas para impedir a deterioração de uma situação
Na prática, estas medidas permitem que um credor se previna contra o risco de não ser pago, recorrendo a duas técnicas: tornando inalienáveis os bens do devedor ou onerando-os com garantias que lhe conferem um direito de sequência se esses bens mudarem de proprietário.
4 É possível recorrer da medida?
As decisões tomadas pelo juiz com competência em matéria de procedimentos cautelares na sequência de um debate contraditório são passíveis de recurso. Porém, o prazo para interposição de recurso é de apenas 15 dias a contar da citação da decisão
As decisões tomadas por um juiz mediante pedido unilateral não podem ser impugnadas através de recurso. A parte que considera que uma medida foi tomada incorretamente pode, no entanto, dirigir se ao juiz com competência em matéria de procedimentos cautelares para que este tome uma nova medida cautelar que consista em suspender os efeitos da medida tomada pelo juiz que atuou apenas com base nas informações fornecidas por uma das partes.
Ligações úteis
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.