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O tipo de medida depende da natureza do direito cuja tutela deve ser assegurada. Ao abrigo do artigo 747.º do Código de Processo Civil polaco, as ações para a reclamação de um montante pecuniário podem ter por objeto:
Se a medida não disser respeito a uma obrigação pecuniária, o tribunal deve assegurar a tutela que considerar apropriada no caso em apreço, sem excluir as medidas destinadas a assegurar créditos pecuniários (artigo 755.º do Código de Processo Civil). Em particular, o tribunal pode:
Na escolha do tipo de medida provisória, devem ser tidos em conta os interesses das partes ou participantes no processo, de modo a assegurar a proteção jurídica adequada do titular do direito e a não sobrecarregar excessivamente a outra parte.
Podem ser decretadas medidas provisórias:
Os pedidos de medidas provisórias ou cautelares são apresentados por escrito. Devem especificar o tipo de medida a decretar e, no caso de uma ação para a reclamação de um montante pecuniário, o montante a preservar (que não pode exceder o montante do pedido, calculado com juros a partir da data em que é proferida a decisão sobre a medida provisória ou cautelar, bem como com os custos da concessão da medida, podendo igualmente incluir uma estimativa das custas judiciais), bem como as circunstâncias que justificam o pedido. Se um pedido de medida provisória ou cautelar for apresentado antes da instauração de um processo, é igualmente necessário expor sucintamente o objeto do processo (artigo 736.º do Código de Processo Civil).
As medidas provisórias ou cautelares podem ser decretadas antes de ser instaurado o processo ou no decurso do processo. Depois de o titular do direito ter obtido um título executório, as medidas apenas podem ser decretadas se se destinarem a proteger um direito cujo prazo de execução ainda não tenha expirado (artigo 730.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Quando a medida é decretada antes da instauração do processo, o tribunal define o prazo dentro do qual deve ser apresentada uma carta que institui o processo, sob pena de anulação da medida. Esse prazo não exceder duas semanas (artigo 733.º do Código de Processo Civil).
Os pedidos de medidas provisórias ou cautelares devem ser analisados sem atrasos indevidos, no prazo de uma semana a contar da data em que são apresentados ao tribunal, salvo disposição especial em contrário. Se um ato jurídico previr o exame de requerimentos durante uma audiência, essa audiência deve ser agendada no prazo de um mês a contar da data na qual o pedido foi apresentado (artigo 737.º do Código de Processo Civil).
As medidas provisórias e cautelares são decretadas com base numa sentença judicial.
As medidas provisórias e cautelares podem ser solicitadas em toda a matéria civil examinada por um tribunal ou tribunal de arbitragem (artigo 730.º do Código de Processo Civil).
As condições para o decreto de medidas provisórias e cautelares são a fundamentação do direito e do interesse jurídico na obtenção das medidas. Há um interesse jurídico na obtenção de uma medida provisória ou cautelar caso o desrespeito da mesma impossibilite ou dificulte a execução da sentença proferida no processo ou impossibilite ou dificulte, de outro modo, a consecução do objetivo do processo (artigo 730.º1 do Código de Processo Civil).
A finalidade da medida provisória ou cautelar não pode ser a de satisfazer um direito, salvo disposição em contrário num ato jurídico (artigo 731.º do Código de Processo Civil).
O tribunal pode subordinar a execução de uma sentença relativa a medidas provisórias ou cautelares ao pagamento de uma caução pelo titular do direito para assegurar os pedidos do devedor resultantes da execução da sentença relativa às medidas, exceto quando o titular do direito é o Tesouro e a medida é decretada para pedidos de alimentos, pensões por invalidez ou montantes devidos a um trabalhador em assuntos relacionados com o direito do trabalho numa parte que não exceda a remuneração mensal total de um trabalhador (artigo 739.º do Código de Processo Civil).
Podem ser concedidas medidas provisórias ou cautelares para:
As medidas provisórias e cautelares não podem abranger objetos, dívidas ou direitos isentos de execução. Podem servir como garantia bens perecíveis se o devedor não possuir outro bem com o qual garantir os pedidos do titular do direito e se os bens puderem ser vendidos imediatamente.
A principal finalidade das medidas provisórias e cautelares consiste em assegurar que o titular do direito (mais frequentemente o credor) seja protegido contra potenciais efeitos adversos durante os processos pendentes em tribunal (bem como antes da instauração do processo em tribunal) e melhorar a sua situação em processos de execução se o objeto dos processos judiciais e das medidas for um pedido executório. Em certa medida, as medidas provisórias e cautelares podem permitir ao titular do direito obter benefícios em numerário.
Além disso, podem constituir uma resposta a ações do devedor que prejudiquem os interesses justificados do titular do direito.
Os efeitos das medidas provisórias e cautelares para o devedor diferem consoante a forma como as medidas são decretadas e podem ser os seguintes:
O devedor pode solicitar, a qualquer momento, que uma decisão juridicamente vinculativa de medidas provisórias ou cautelares seja revogada ou alterada se o motivo que justifica a medida deixar de existir ou se alterar (artigo 742.º artigo 754.º1, n.º 3, e artigo 757.º do Código de Processo Civil).
A medida provisória ou cautelar é anulada se:
Além disso, a medida provisória ou cautelar é anulada (artigo 754.º do Código de Processo Civil) nas seguintes circunstâncias:
Tanto o titular do direito como o devedor podem apresentar uma queixa contra a decisão do tribunal de primeira instância relativa às medidas provisórias e cautelares (artigo 741.º do Código de Processo Civil).
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