1 Quais são os diferentes tipos de medidas?
As medidas cautelares existentes na Roménia são a apreensão preventiva e judicial e o arresto preventivo. As medidas cautelares são medidas processuais de apreensão ordenadas pelo tribunal em relação a bens do devedor para impedir que este os destrua ou aliene, ou diminua o valor do seu património.
A apreensão preventiva consiste no embargo de bens que possam ser identificados do devedor a fim de os poder executar se o credor vier a obter um título executório. O Código de Processo Civil contém uma série de disposições processuais especiais relativas à execução da apreensão preventiva de navios civis.
A apreensão judicial consiste no embargo de ativos, que ficarão à guarda de um oficial de justiça.
A apreensão judicial pode ser ordenada sempre que tenha sido iniciado um processo relativo a um direito de propriedade ou outro direito real, sobre a posse, o uso ou a administração de um bem em compropriedade, sendo o tribunal competente para decretar a apreensão judicial do mesmo.
O arresto preventivo pode ser ordenado em relação a um montante em numerário, a títulos mobiliários ou a outros bens móveis incorpóreos que possam ser identificados e que um devedor deva a um terceiro.
A penhora executória é uma forma de execução indireta através da qual podem ser executados montantes em numerário, títulos mobiliários ou outros bens móveis incorpóreos que possam ser identificados.
Algumas sentenças do tribunal de primeira instância são provisoriamente executórias de pleno direito quando o objetivo é regular o seguinte - exercício da autoridade parental, relacionamento com os filhos menores e o local de residência dos mesmos; remuneração, subsídio de desemprego; indemnização por acidente ocorrido no local de trabalho; pensões, obrigações de alimentos; abono de família ou por filhos a cargo; indemnização por morte ou lesão corporal ou danos para a saúde; reparações urgentes; selagem e remoção da mesma ou elaboração de inventário; restituição da posse; sentenças proferidas com base no reconhecimento pelo requerido das alegações formuladas pelo requerente, etc. As sentenças proferidas neste tipo de processos podem ser executadas a título provisório.
O tribunal pode admitir a execução a título provisório de sentenças relativas a bens.
Para a produção de provas, qualquer pessoa interessada em assegurar urgentemente o depoimento de uma pessoa, o parecer de um perito, o estado de um determinado bem ou o reconhecimento de um documento, de um facto ou de um direito, pode requerer, antes ou no decurso do processo, a produção da prova em causa.
Se o titular apresentar provas de que os seus direitos de propriedade intelectual foram objeto de um ato ilícito, já praticado ou iminente, e que tal ato pode causar-lhe danos difíceis de reparar, pode requerer ao tribunal que decrete medidas cautelares (ordem de cessação da prática de um ato ou de se abster de determinada conduta; medidas necessárias para preservar elementos de prova).
No caso de danos causados pela imprensa ou pelo setor audiovisual, o tribunal só poderá decretar a cessação provisória da atividade danosa se os danos causados ao requerente forem graves, e o ato for manifestamente injustificado e a intervenção do tribunal não for desproporcionada em relação aos danos em causa.
O tribunal deve deliberar sobre o pedido em conformidade com as disposições em matéria de injunção. Quando o pedido seja apresentado antes de ter sido intentada a ação principal relativa ao mérito da causa, a decisão que decreta a medida cautelar deve fixar igualmente o prazo dentro do qual a referida ação tem de ser intentada, sob pena de revogação da medida cautelar. Se as medidas adotadas forem suscetíveis de causar danos à parte contrária, o tribunal pode obrigar o requerente a prestar uma caução no montante que fixar.
As medidas adotadas antes de ser intentada a ação principal para acautelar o direito ameaçado deixam de vigorar se o requerente não apresentar a ação principal dentro do prazo fixado pelo tribunal e, o mais tardar, nos 30 dias seguintes à data em que as medidas tenham sido adotadas.
O requerente é obrigado a reparar, a pedido da parte interessada, os eventuais danos causados pela adoção das medidas cautelares sempre que a ação principal seja considerada improcedente por falta de fundamento. Não obstante, se o requerente não tiver cometido qualquer falta, ou tiver cometido apenas uma falta leve, o tribunal poderá, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, recusar-se a condená-lo a pagar a indemnização por danos reclamada pela outra parte ou reduzir o montante da mesma.
2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?
2.1 Procedimento
A apreensão preventiva é autorizada pelo tribunal, sendo a execução levada a cabo por um oficial de justiça sem que seja necessária qualquer outra autorização ou formalidade para além do registo. Além disso, a apreensão pode ser levada a cabo sem que tenha sido dado qualquer pré-aviso ao devedor.
As medidas só podem ser emitidas pelo tribunal de primeira instância competente quanto à matéria (apreensão judicial, arresto preventivo) ou pelo tribunal de primeira instância que trata do processo ou pelo tribunal da jurisdição onde o bem está situado (apreensão judicial). Nestes processos especiais, a assistência de um advogado não é obrigatória. As sentenças relacionadas com a apreensão preventiva e o arresto preventivo são executadas por um oficial de justiça. O oficial de justiça pode redigir todos os atos de conservação e gestão, receber os rendimentos e montantes devidos e pagar dívidas atuais e dívidas constatadas num título executório. Os custos previsíveis são apenas o imposto do selo judicial que, de acordo com o artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Diploma de Urgência do Governo n.º 80, de 26 de junho de 2013, sobre o imposto do selo judicial, é de 100 leus romenos (RON) para pedidos relacionados com medidas cautelares e 1 000 RON para pedidos relacionados com a apreensão de navios e aeronaves. O credor pode ser obrigado a pagar uma caução cujo montante é definido pelo tribunal. Se o pedido do credor não for apresentado por escrito, o montante da caução é definido por lei em metade do valor reclamado.
A penhora executória é executada, a pedido do credor, por um oficial de justiça cujo gabinete se encontre na jurisdição do tribunal de recurso onde o devedor ou terceiro sujeito a arresto possui domicílio/sede ou, no caso de contas bancárias, por um oficial de justiça do local onde o devedor possui o seu domicílio/sede social ou do local onde a instituição de crédito possui a sua sede/estabelecimento secundário.
No que se refere à execução provisória, o pedido pode ser apresentado por escrito ou oralmente em tribunal até ao encerramento dos debates. O tribunal pode autorizar a execução provisória de sentenças relativas aos bens sempre que considerar que a medida é necessária tendo em conta fundamentos legais manifestos ou o estado de insolvência do devedor e se estima que a não execução imediata da medida prejudica claramente o credor. Nestes casos, o tribunal pode obrigar o credor a pagar uma caução.
Para a produção de provas, o pedido é endereçado, antes do processo, ao tribunal distrital da circunscrição onde se encontra a testemunha ou o objeto da constatação e, durante o processo, ao tribunal que julga o processo em primeira instância. No seu pedido, a parte apresenta as provas e os factos que pretende demonstrar, bem como os motivos que tornam necessária a produção das provas ou o consentimento da parte contrária.
2.2 Condições principais
Para a apreensão e o arresto preventivos, é necessário que esteja pendente um processo. No caso da apreensão judicial, a medida pode ser decretada mesmo sem que esteja pendente um processo. Um credor que não tenha um título executório pode solicitar a execução de uma apreensão preventiva ou arresto preventivo se provar que apresentou um requerimento ao tribunal.
Em casos urgentes, o pedido de apreensão preventiva de um navio pode ser apresentado mesmo antes de ser intentada uma ação sobre o mérito da causa.
Um tribunal pode autorizar a apreensão judicial ou o arresto preventivo se esta medida for necessária para preservar o respetivo direito e estiver pendente um processo relativo a um direito de propriedade ou outro direito real, sobre a posse, o uso ou a administração de um bem em compropriedade.
A apreensão judicial pode ser autorizada mesmo na ausência de um processo sobre o mérito da causa relativo a um bem que o devedor oferece para a sua libertação, a um bem que a parte em causa possui motivos razoáveis para recear que possa ser removido, destruído ou alterado pelo proprietário; a bens móveis que constituam a garantia do credor caso este preveja a insolvência do seu devedor ou caso tenha motivos para suspeitar que o devedor evitará a execução ou recear a remoção ou deterioração dos bens.
Um tribunal profere uma decisão relativa ao pedido urgente de apreensão preventiva/arresto preventivo na câmara do conselho, sem convocar as partes, ao abrigo de uma ordem executória, fixando, se for caso disso, o valor da caução e o prazo para o pagamento da mesma. O pedido de apreensão judicial é tratado com urgência e as partes são convocadas. Se o pedido for autorizado, o tribunal pode obrigar o requerente a depositar uma caução e, em caso de bens imóveis, procede-se à sua inscrição no registo predial.
Não existem requisitos quanto à urgência do pedido, embora o credor possa demonstrar que a sentença não será executada devido a remoção ou destruição dos bens do devedor em caso apreensão preventiva e arresto preventivo, mesmo que o crédito não seja exigível.
A penhora executória é executada sem citação, em virtude de uma decisão que autoriza a execução, através de uma ordem que mencione o título executório que é comunicada ao terceiro, juntamente com a decisão que autoriza a execução. O devedor é informado acerca da medida adotada. A ordem judicial de arresto informa o terceiro, sujeito ao arresto, de que está proibido de pagar ao devedor os montantes ou bens móveis devidos ou que serão devidos, declarando que estão sujeitos a penhora na medida necessária para cumprir a obrigação de execução.
Para a produção de provas, a condição é o risco de que as provas desapareçam ou sejam difíceis de gerir no futuro. Se a parte contrária der o seu consentimento, o pedido pode ser apresentado, mesmo sem urgência. O tribunal convoca as partes e apresenta uma cópia do pedido à parte contrária. O tribunal trata do pedido à porta fechada ao abrigo de uma decisão. Caso exista um risco de atraso, o tribunal pode admitir o pedido sem convocar as partes
3 Objeto e natureza das medidas
3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?
Podem ser objeto de arresto preventivo contas bancárias, bens incorpóreos, títulos mobiliários, etc.
Os bens móveis corpóreos, meios de transporte registados, bens imóveis, etc. podem ser sujeitos a apreensão preventiva.
Os bens imóveis, bens móveis, etc. podem ser sujeitos a apreensão judicial.
Montantes, títulos mobiliários e outros bens móveis incorpóreos podem ser sujeitos a penhora executória.
3.2 Quais são os efeitos destas medidas?
No caso da apreensão e do arresto preventivos, os bens apreendidos apenas podem ser recuperados após a obtenção de um título executório pelo credor.
A apreensão preventiva de um navio é executada através da imobilização do navio pela capitania do porto onde este se encontra. Neste caso, a capitania do porto não entrega os documentos necessários à navegação nem autoriza a partida do navio do porto ou do cais.
Pode ser imposta uma coima a título de sanção apenas se o requerente obtiver, de má-fé, uma medida cautelar que prejudique o requerido. O requerido/devedor pode ser sujeito a sanção penal por incumprimento das sentenças judiciais.
Se o devedor depositar uma garantia suficiente, o tribunal pode revogar, a pedido do devedor, a apreensão preventiva. O pedido de levantamento do arresto é objeto de decisão urgente, à porta fechada, sendo as partes convocadas com pouca antecedência.
Da mesma forma, se o pedido principal subjacente ao requerimento de medida cautelar tiver sido anulado, rejeitado ou tornado obsoleto por uma sentença definitiva ou se a pessoa que o apresentou renunciar à sentença, o devedor pode solicitar o levantamento do arresto junto do tribunal que o autorizou. O tribunal profere uma sentença definitiva relativa ao pedido, sem convocar as partes.
No caso da penhora executória, todos os montantes e bens sujeitos a arresto são objeto de embargo a partir da data de comunicação da ordem de arresto ao terceiro sujeito ao arresto. Durante o período compreendido entre o embargo e o pagamento integral das obrigações previstas no título executório, o terceiro sujeito a arresto não pode efetuar nenhum pagamento nem conduzir qualquer operação suscetível de diminuir o valor dos bens sujeitos a embargo. Quando o crédito penhorado é garantido por uma hipoteca ou outra garantia real, o credor interessado tem o direito de requerer a inscrição do arresto no registo predial ou noutros registos públicos.
3.3 Qual é a validade destas medidas?
No caso da apreensão preventiva e do arresto preventivo, as decisões judiciais podem fixar os prazos que não abrangem a duração da medida decretada pelo tribunal (por exemplo, o prazo para o credor depositar a caução, sob pena de revogação da medida).
A medida é válida até que seja proferida a sentença relativa ao pedido de levantamento do arresto se o pedido tiver sido rejeitado, tornado obsoleto ou anulado ou, caso o pedido tenha sido autorizado, até a execução da sentença ou até à constituição de uma garantia suficiente pelo devedor.
O recurso é sempre resolvido com convocação das partes.
No caso da penhora executória, todos os montantes e bens sujeitos a arresto são objeto de embargo a partir da data de comunicação da ordem de arresto ao terceiro sujeito ao arresto. Durante o período compreendido entre o embargo e o pagamento integral das obrigações previstas no título executório, incluindo durante o período de suspensão da execução por arresto, o terceiro sujeito a arresto não efetuar nenhum pagamento nem conduzir qualquer operação suscetível de diminuir o valor dos bens sujeitos a embargo, salvo disposição em contrário na lei.
O terceiro sujeito a arresto tem de consignar o montante pecuniário ou congelar os bens móveis incorpóreos embargados no prazo de cinco dias a contar da notificação de arresto ou a partir da data de vencimento dos montantes devidos. O oficial de justiça procede à libertação ou repartição do montante consignado.
Se o terceiro não cumprir as obrigações que lhe incumbem, o credor, o devedor ou o oficial de justiça podem notificar o tribunal de execução para que valide o arresto. Se as provas administradas indicarem que o terceiro sujeito a arresto deve dinheiro ao devedor, o tribunal profere uma sentença que valide o arresto e que obrigue o terceiro a pagar ao credor o montante devido ao devedor e, caso contrário, decide levantar o arresto. Se o arresto tiver sido executado sobre bens móveis incorpóreos detidos, no momento da execução, pelo terceiro, o tribunal decide vendê-los.
No caso da produção de provas, as provas produzidas são avaliadas em tribunal, durante o processo, relativamente à sua admissibilidade e conclusividade. As provas produzidas podem igualmente ser usadas pela parte que não requereu a sua administração. As despesas incorridas com a administração das provas são tidas em conta pelo tribunal que julga o processo sobre o mérito da causa.
4 É possível recorrer da medida?
No caso da apreensão preventiva e do arresto preventivo, a decisão só é suscetível de recurso no prazo de cinco dias a contar da sentença ou notificação, consoante se o julgamento decorreu com ou sem a convocação das partes, perante o tribunal hierarquicamente superior. Se o tribunal de recurso for competente para julgar o processo em primeira instância, a via de reparação é o recurso. Este meio de reparação tem por efeito o levantamento ou a manutenção da medida cautelar. As partes interessadas podem contestar a execução da apreensão/arresto.
No caso da penhora executória, a decisão relativa à validação do arresto só é suscetível de recurso no prazo de cinco dias a contar da notificação. A decisão definitiva de validação produz o efeito de uma cessão de crédito e constitui um título executório contra o terceiro sujeito a arresto até aos montantes objeto da validação. Após a validação do arresto, o terceiro sujeito a arresto procede à consignação ou ao pagamento dentro dos limites do montante fixado expressamente na decisão de validação.
No caso da execução provisória, se o pedido tiver sido rejeitado em primeira instância, pode ser sujeito a recurso. A suspensão da execução provisória pode ser requerida mediante a interposição de um recurso ou, de maneira distinta, durante o processo de recurso. Na pendência de uma decisão relativa ao pedido de suspensão, a execução pode ser autorizada a título provisório por injunção, mesmo antes da chegada do processo.
No caso da produção de provas, a decisão relativa à admissibilidade do pedido de produção de provas é executória e não é suscetível de recurso. A decisão de rejeição do pedido só pode ser recorrida no prazo de cinco dias a contar da data em que é proferida a sentença, se esta tiver sido proferida com citação das partes, e a contar da data da notificação se as partes não tiverem sido citadas.
As provas a produzir podem ser administradas imediatamente ou na data fixada para o efeito. A administração das provas produzidas é constatada numa decisão que não está sujeita a recurso.
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