Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Espanha
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

A lei processual civil (essencialmente, o Código de Processo Civil — LEC) é a principal fonte de medidas cautelares; mas existem medidas previstas em leis substantivas especiais.

Entre as medidas previstas na LEC (art. 727.º), enumeram-se as seguintes:

  1. O congelamento preventivo de bens, para garantir a execução das sentenças que determinem a entrega de quantias de dinheiro, ou de frutos, rendas e prestações pecuniárias a coisas fungíveis por aplicação de determinados preços.
  2. A intervenção ou administração judicial de bens produtivos, quando se pretende a sentença de condenação a entregá-los a título de dono, usufrutuário ou qualquer outro que implique um interesse legítimo em manter ou aumentar a produtividade ou quando a garantia desta seja de interesse primordial para a eficácia da condenação que possa ser decretada.
  3. O depósito de coisa móvel, quando o pedido vise a condenação à entrega e se encontre na posse do demandado.
  4. A formação de inventários de bens, nas condições que o tribunal disponha.
  5. A anotação preventiva de procura, quando esta disser respeito a bens ou direitos sujeitos a inscrição em registos públicos.
  6. Outras inscrições nos registos, em casos em que a publicidade do registo seja útil para a boa execução.
  7. A ordem judicial de cessar temporariamente uma atividade; a de se abster temporariamente de uma conduta; ou a proibição temporária de suspender ou de cessar a realização de uma prestação que estivesse em curso.
  8. A intervenção e depósito de rendimentos de uma atividade que é considerada ilegal e cuja proibição ou cessação pedida no pedido, assim como a inscrição ou o depósito das somas reclamadas a título de remuneração da propriedade intelectual.
  9. O depósito temporário de exemplares de obras ou objetos que sejam considerados produzidos em violação das regras em matéria de propriedade intelectual, bem como o depósito do material utilizado para a sua produção.
  10. A suspensão de deliberações sociais impugnadas, se o recorrente ou recorrentes representem, pelo menos, 1 ou 5 por 100 do capital social, consoante a sociedade recorrida tenha ou não emitido valores mobiliários que, no momento da apresentação da contestação, estiverem admitidos à negociação em mercado secundário oficial.

Junto a estas, o último número do artigo 727.º da LEC permite ao juiz acordar outras medidas não compreendidas entre as anteriores, de modo a que a lista não constitua um numerus clausus (por exemplo, as previstas no artigo 762.º da LEC):

  1. As outras medidas necessárias para a proteção de determinados direitos, previstas expressamente nas leis, ou consideradas necessárias para garantir a efetividade da fiscalização jurisdicional suscetível de ser concedidos na sentença condenatória que recai sobre o juízo.

Fora deste regime geral, existem ainda outras previsões legais em matéria de tutela cautelar, entre as quais devem constar as seguintes.

  1. Processos sobre a capacidade das pessoas que: O artigo 726.º da LEC permite ao tribunal adotar oficiosamente as medidas que considere necessárias à proteção adequada de uma pessoa em situação de deficiência que requeira medidas de apoio ou do seu património.
  2. Processos em matéria de filiação, paternidade e maternidade: O artigo 768.º da LEC prevê medidas de proteção da pessoa ou bens do sujeito à soberania fiscal do que aparece como progenitor e a concessão de alimentos provisórios ao demandante, mesmo sem audição prévia em caso de urgência.
  3. Proteção do património do falecido: Podem ser determinados tanto o congelamento dos bens da herança e dos documentos do falecido como o controlo da herança, entre outras medidas (art. 790 a art. 796 CPC).

Também podemos encontrar medidas cautelares específicas nas regras especiais e entre elas e sem que esta referência tenha caráter exaustivo, podemos citar as seguintes:

  1. Lei da Propriedade Intelectual – Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril – artigos 138.º e 141.º (Intervenção e depósito do produto da atividade ilegal em causa. A suspensão da atividade de reprodução, distribuição e comunicação ao público, apreensão de cópias produzidas, apreensão de equipamentos, aparelhos e suportes, etc.)
  2. Lei das marcas. Lei 17/2001, de 7 de dezembro – artigo 61.º-B (registo provisório do pedido no Registo de Marcas)
  3. Lei das patentes – Lei n.º 24/2015, de 24 de julho, artigo 11.º (suspensão do procedimento de concessão da patente), artigos 117.º e 127.º e seguintes (a cessação dos atos suscetíveis de violar o direito do peticionário, a retenção e armazenagem das mercadorias alegadamente ilícitas do direito do titular da patente, o reforço de uma eventual indemnização por perdas e danos e as inscrições de registo pertinentes).
  4. Lei de falência. Real Decreto Legislativo n.º 1/2020, de 5 de maio, que aprova a Lei da Insolvência reformulada. Artigo 133.º — penhora de bens e direitos dos administradores ou liquidatários, de direito e de facto, e dos diretores-gerais da pessoa coletiva insolvente ou dos sócios, se for caso disso, artigo 18.º — Garantia da integridade do património, entre outras.
  5. Lei de Navegação Marítima (Lei n.º 14/2014, de 24 de julho). Artigo 43.º, 470.º e seguintes (congelamento de navios)
  6. Lei da Propriedade Horizontal, Lei 49/1960 de 21 de julho. Artigo 7.º (cessação de atividade proibida). Artigo 18.º (suspensão de acordos adotados no conselho de proprietários).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

As medidas são acordadas pelo tribunal competente em razão da matéria e do território, que é o que está pendente do processo ou, caso não tenha sido iniciado o processo, ao qual cabe conhecer do mesmo.

As medidas cautelares podem ser requeridas antes de intentar a ação, desde que não seja impossível aplicar (como acontece, por exemplo, no caso da anotação preventiva do pedido), ou que a lei não exige a sua propositura, juntamente com o pedido (como a cessação de atividades proibidas ou a suspensão de acordos comunitários, nos casos de litígios relativos à propriedade horizontal). Dado o seu caráter excecional (o ordinário é referi-las na própria petição inicial), é exigida a existência simultânea de urgência e necessidade. Podem ser adotadas sem ouvir quem vai ser a parte contrária no subsequente processo (sem prejuízo do direito de se opor às mesmas uma vez acordadas), embora sem efeito se no prazo de vinte dias após a data acordada não for apresentado o requerimento.

Mas, como foi indicado, o mais frequente é que as medidas sejam solicitadas juntamente com a apresentação da petição, caso em que o tribunal ordena a constituição de um processo separado que é simultaneamente a causa principal, em que se podem propor e realizar ensaios para demonstrar a existência dos requisitos necessários para obter uma proteção cautelar. A regra geral é que se convoquem as partes antes da adoção das medidas cautelares a uma audiência no tribunal em que se fazem alegações e a prova que se considere pertinente sobre a procedência ou não da adoção de medidas cautelares, a sua natureza, ou se a garantia que se possa exigir ao que interessa a uma medida de precaução para o caso de ser posteriormente indeferido o pedido. Não obstante, o requerente da medida pode solicitar que sejam adotadas sem ouvir a outra parte, sempre que existirem motivos de urgência ou que a audiência pode comprometer o êxito da medida — se, por exemplo, existir risco de ocultação/custos do património do devedor. Nesse caso, uma vez adotada a medida, a parte lesada pode deduzir oposição.

Podem ser solicitadas medidas posteriormente à procura ou em fase de recurso, é necessário que tal pedido se baseie em factos e circunstâncias que justificam o momento da mesma.

Para requerer a adoção de medidas cautelares é necessário advogado e procurador nos processos em que a intervenção destes profissionais é necessária. No caso de medidas urgentes que precederam a procura não é necessária a constituição e representação (artigos 23.º e 31.º LEC).

2.2 Condições principais

Para que um tribunal decrete alguma das medidas acima referidas, devem estar preenchidos os seguintes requisitos.

  1. Risco pelo decurso do tempo ou periculum in mora: o mesmo é constituído pelo risco de prejuízo que pode sofrer o recorrente pela demora temporária do processo, que pode frustrar a execução do que foi acordado no acórdão ou despacho que ponha termo à instância. Quem solicita a medida deve provar que, no caso em questão, podem ocorrer durante a pendência do processo, na ausência de adoção das medidas provisórias requeridas, situações que tornem impossível ou dificultarem a efetividade da proteção que possa ser em regra uma decisão favorável. De qualquer modo, não se pode aceitar a medida se a situação que provoca o risco foi suportada pelo requerente desde há muito tempo, a não ser que apresente razões suficientes para justificar o motivo pelo qual não pediu anteriormente à medida.
  2. Aparência de bom direito ou fumus boni juris: O requerente deve fornecer ao tribunal as razões que levam a formular um juízo preliminar sobre a adequação do pedido. O requisito implica que o requerente tem de apresentar os dados, argumentos e justificações documentais que conduzam à constituição, por parte do tribunal, sem se antecipar a decisão no processo principal (uma vez que as medidas provisórias adotadas em Espanha, será o mesmo tribunal a julgar o caso), um julgamento provisório de indício favorável ao fundamento do seu pedido, art. 728.2.º da LEC. A prova pode ser, além de documental, de outra natureza (testemunhas, declaração das partes...).
  3. Caução: salvo disposição expressa em contrário, o requerente da medida deverá prestar caução suficiente para responder pelos danos que a precaução possa produzir sobre o património do requerido. O montante é determinado pelo tribunal com base: a) na a natureza e conteúdo do pedido; b) a valorização que justifique o mérito da medida; e c) as razões ou motivos de aptidão ou adequação relativamente à quantificação dos danos que possam causar as medidas.
  4. Proporcionalidade: é um requisito que não está explicitamente previsto na LEC, mas que os autores geralmente consideram complemento dos anteriores, na medida em que o tribunal não emitirá senão a medida que seja estritamente necessária para alcançar o objetivo de garantia do processo que serve a providência cautelar. Resulta dos princípios do Estado de direito e da intervenção mínima na esfera da liberdade dos indivíduos, que prevê, desde a Constituição, todo o ordenamento jurídico.
  5. Caráter acessório. As medidas cautelares seguem a decisão do processo principal do qual dependem.
  6. Variabilidade. As medidas provisórias podem ser modificadas alegando e demonstrando factos e circunstâncias que não foram tidos em consideração, no momento da sua concessão ou dentro do prazo para se opor às mesmas.

3 Objeto e natureza das medidas

A adoção de uma medida provisória visa fazer face ou cobrir a eventualidade de que no decurso de um procedimento atual ou futuro o requerido está obrigado a não realizar determinados atos como a outros no seu património. Trata-se assim de evitar que sejam efetuadas pelo demandado atos destinados a contornar a entrada no seu património de bens ou direitos, a provocar ou danos em bens, subtrair do âmbito da Justiça determinados bens criando situações de insolvência para impedir a eficácia da eventual sentença.

As medidas cautelares têm na legislação espanhola a característica da sua jurisdicionalidade na medida em que a sua adoção é da exclusiva competência dos tribunais. Não podem ser tomadas nem por árbitros nem por mediadores, não constituem um número preciso e fechado, têm caráter dispositivo (apenas a pedido de uma das partes podem ser tomadas) são de caráter patrimonial, na medida em que diz respeito a bens e direitos do requerido, têm uma finalidade assegurativa da efetividade de um eventual acórdão que julgue a ação procedente, são determinantes para a decisão a um processo principal.

Podem ser adotadas sobre bens corpóreos e incorpóreos. Não são de natureza patrimonial, na medida em que só podem adotar provisoriamente medidas limitativas de direitos pessoais.

É permitida a adoção de ordens e proibições em que o conteúdo das medidas consiste em fazer ou não fazer.

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

  1. As medidas cautelares podem recair sobre bens concretos e determinados e sobre todas aquelas coisas que podem ser quantificáveis em dinheiro, como os produtos, rendas e frutos que se obtenham das coisas.
    Sobre estes bens é possível solicitar o embargo, obtendo um direito de crédito de crédito decorrente da obrigação genérica em que as coisas devidas não se individualizam mas se substituem por uma quantidade concreta avaliável em dinheiro através de operações matemáticas simples.
    Os bens imóveis concretos devem ser depositados nas mãos de um depositário designado pelo juiz na pessoa considerada idónea.
    Existe igualmente a possibilidade de intervenção de quantidades, sua consignação e depósito, distinguindo entre a intervenção e depósito de rendimentos provenientes de uma atividade ilícita ou de atividades permitidas, como as decorrentes da propriedade intelectual.
  2. Outro grupo de medidas que podem ser adotadas diz respeito a atos que pode decretar o juiz em relação ao pedido solicitado na petição e que não oneram um bem determinado.

Assim, existe a possibilidade de intervenção ou administração judicial de bens produtivos em caso de pedido de condenação de entrega a título de proprietário, usufrutuário ou qualquer outro em que haja interesse legítimo.

A formação de inventários de bens, nas condições que o tribunal disponha.

É permitido o registo provisório do pedido quando este se referir a bens ou direitos sujeitos a inscrição em registos públicos ou outras inscrições de registo nos casos em que a publicidade seja útil para o sucesso da operação.

Por último, cabe proferir uma ordem judicial de proibição temporária de uma atividade; ou a proibição temporária de suspender ou de cessar a realização de uma prestação que estivesse em curso.

  1. O último grupo das coisas sobre as quais recaem as medidas diz respeito aos materiais e exemplares existentes do regime de exclusividade (na realidade é um sequestro judicial ou intervenção das coisas utilizadas para a produção de direitos de propriedade intelectual).

Pode igualmente suspender os acordos sociais de qualquer tipo de sociedade comercial.

  1. Por último, na legislação espanhola, existe a possibilidade de adotar uma série de medidas que tendam a proteger direitos e que prevejam as leis ou consideradas necessárias para garantir a efetividade da proteção jurisdicional. Não são especificadas quais aspetos são e podem ser de qualquer natureza, desde que sejam necessárias.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

  1. No caso de apreensão de objetos quantificáveis, dinheiro, rendas, produtos, trata-se de garantir a existência de saldo para cobrir o requerido a condenação e sobretudo nos casos de que o cumprimento do acórdão não se faça de maneira voluntária.
  2. O depósito de coisa móvel só pode ser concedida se o pedido de condenação de entrega de coisa concreta e na posse do demandado.
  3. No caso de intervenção ou administração acordada, pretende-se assegurar os bens produtivos impedindo que uma má administração permita reduzir ou eliminar os seus rendimentos produtivos.
  4. A intervenção dos bens produtivos implica a adoção de um controlo judicial mas não priva o requerido da sua gestão, ao contrário da administração que representa mais um passo positivo, substituindo a administração do demandado pela judicial.
  5. O pedido de formação de inventários pode ser concedido em qualquer tipo de processos, independentemente da procedência do pedido apresentado com a única condição de que seja necessário o inventário para garantir a obtenção de provimento aos seus pedidos. O juiz deve estabelecer claramente os elementos que devem conter e a forma de os realizar.
  6. Os efeitos da anotação preventiva estendem-se ao âmbito processual ligado ao processo em que foi acordada. Trata-se de suspender a proteção conferida pela publicidade dos registos e do registo na medida em que o detentor do bem ou direito com cabimento no registo, pode ser transmitido, mas o terceiro não pode invocar o desconhecimento sobre o objeto da menção, que o prejudica. Esta anotação preventiva pode ser acordada em todos os tipos de processos, e que possam beneficiar de proteção em qualquer registo público, como os da propriedade e comercial.
  7. Limites temporais de atuação do requerido. A sua regulação é feita através de diferentes leis especiais, pelo que a sua adoção deve cumprir os pressupostos que aquelas estabelecem. Os seus efeitos estendem-se a ordenar a cessação temporária da atividade exercida pelo demandado: ordem de renunciar temporariamente certas condutas ou proibição de cessar ou suspender a realização de uma prestação que se estivesse em curso.
  8. Intervenção, registo e depósito de quantidades. É uma medida de garantia e constitui um congelamento ao assegurar o cumprimento de uma procura de determinado conteúdo económico. Esta medida pode ordenar a intervenção e depósito de rendimentos provenientes de uma atividade ilícita. Não pode ser tomada separadamente, de modo que é necessário acordar em ambas as situações de intervenção e de depósitos. Se pretende uma ou outra deve-se recorrer às medidas genéricas acima analisadas. Com a adoção desta medida pode pretender-se o lançamento ou depósito de quantias reclamadas como remuneração por propriedade intelectual; trata-se dos direitos dos autores a receber quantias pecuniárias pela sua obra sob uma parte proporcional nos proventos gerados pelas várias manifestações públicas reconhecidas pela lei de propriedade intelectual.
  9. Depósito de materiais e exemplares existentes do regime de exclusividade. É uma medida cautelar que tem a sua origem no domínio da proteção de direitos de exclusividade de exploração que as leis especiais de propriedade industrial e intelectual concedem aos titulares. É um caso de rapto judicial específico objeto sobre o qual recai; quanto aos exemplares ou o material necessário à produção.
  10. Suspensão de deliberações sociais. A sua especificação recai sobre a indispensável legitimidade para pedir a medida; 1 % do capital social, se a sociedade tiver emitido valores mobiliários que o momento da impugnação estiverem admitidos à negociação em mercado secundário oficial; ou 5 % do capital social, se não se verificarem os casos anteriores. É aplicável a todos os tipos de sociedades comerciais.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

As medidas cautelares são geralmente tomadas após audição do requerido; caso o requerente solicite e prove que existem motivos de urgência, podem ser acordadas pelo tribunal sem mais formalidades, no prazo de cinco dias, justificando por que razão não foi ouvido o requerido. Uma vez adotadas podem ser alterados com base e testar os factos e circunstâncias que não foram tidos em conta no momento da sua adoção ou no prazo fixado para a oposição que ordena esta medida.

No caso de acórdão de indeferimento das pretensões do requerente, o juiz imediatamente ordenará o levantamento da medida, salvo pedido em contrário, tendo em conta as circunstâncias do caso e mediante o aumento da caução.

Em caso de deferimento parcial é o juiz ouvir a parte contrária que decide se dá ou mantém a medida.

Caso se confirme o indeferimento do pedido, uma vez proferida sentença decretadas, oficiosamente se levantam as medidas e o interessado pode pedir uma indemnização pelos danos causados, mesmo em caso de renúncia à ação ou desistência da instância pelo recorrente).

Outro caso de alteração das medidas conservatórias é o pedido de medida prévia ao pedido e tomada sem audiência do demandado. Neste caso, se o requerente não cumprir e terminar o prazo legal de 20 dias para apresentar o pedido, se a medida de imediato levantada e que indemnizará o demandado pelos danos, caber ao requerente as despesas processuais acrescidas.

Também não se pode manter a medida quando o processo for suspenso por motivo imputável ao requerente por um período superior a seis meses.

Quando é ordenada a execução provisória de uma sentença levantam-se as medidas acordadas e que se relacionem com a execução iniciada, que são substituídas pelas medidas de execução, de forma que as que foram adotadas como cautelares muda de natureza.

Por último, o requerido pode pedir ao tribunal que substitua a medida provisória decretada por caução suficiente que garanta o efetivo cumprimento do acórdão. Para o efeito, é competente o tribunal que adotou a medida e que fixa a garantia que pode ser concedida tanto em numerário como garantia.

4 É possível recorrer da medida?

As normas processuais preveem a possibilidade de interpor recurso perante o tribunal superior.

Assim, cabe recurso do despacho que decide, aprovando as medidas se o recurso não tem efeito suspensivo. Este recurso também vale face ao despacho que recusa as medidas.

Contudo, a par desta possibilidade de recurso é possível, em todo o caso, que o requerente reproduza o seu pedido em caso de alteração das circunstâncias existentes no momento da sua petição inicial.

O despacho que decrete medidas provisórias sem prévia audição do arresto não é suscetível de recurso dado que, nesse caso, há que tratar a oposição, perante o tribunal que adotou a medida provisória. Face ao despacho que decide sobre esta oposição e se a mesma for indeferida, o demandado pode interpor recurso sem efeitos suspensivos, o mesmo direito de recurso cabe ao requerente das medidas provisórias no caso em que a oposição se tiver estimado (na totalidade ou em parte).

Ao contrário do que precede, sempre que considere ou se recuse a caução não é passível de recurso.

A preparação e fundamentação do recurso não apresentam qualquer especificação das regras gerais (artigo 458.º). Se forem vários os recorrentes, o prazo corre individualmente.

Tal como acima referido, no procedimento de adoção das medidas cautelares, a interposição de recurso não produz efeito suspensivo, isto é, o juiz continuará acordando qualquer ato considerado necessário para que a medida cautelar seja adotada.

No tribunal de recurso, as decisões de indeferimento das medidas têm caráter prioritário, devendo observar o mais rapidamente possível para o debate, votação e dispositivo.

CUSTOS DA MEDIDA CAUTELAR

Os custos são geralmente regulados pelo critério da caducidade e esses custos são impostos ao oponente da parte cujo pedido (concessão ou rejeição das medidas) foi estabelecido na decisão. O artigo 736.º da LEC, em especial, condena a recorrente no pagamento das despesas em caso de recusa (princípio da caducidade objetiva), mas não existe uma disposição semelhante, que o demandado seja condenado nas despesas se as medidas forem concedidas. Neste caso, existem diferentes pontos de vista na doutrina e na jurisprudência em matéria de custos.

Última atualização: 30/07/2024

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