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1 Quais são os diferentes tipos de medidas?
O capítulo 15 do Código de Processo Judicial (rättegångsbalken) contém as disposições fundamentais em matéria de providências cautelares. Regra geral, nos processos civis não podem ser adotadas medidas de execução antes de o tribunal proferir uma decisão. As disposições que regulam as providências cautelares constituem, portanto, uma exceção a esta regra. Em geral, o seu objetivo consiste em garantir que a parte vencida cumprirá as obrigações que lhe serão impostas pela futura decisão judicial.
A medida cautelar mais corrente é o arresto, que permite ao requerente desapossar a outra parte de quaisquer bens que esta possua ou retirar-lhe, de outra forma, o direito a alienar os bens.
Nos termos do artigo 1.º do capítulo 15 do Código de Processo Judicial (CPJ), a decisão de arresto pretende garantir a futura execução da decisão judicial relativa ao pedido de cobrança de um crédito. Em princípio, a decisão de arresto proferida ao abrigo deste artigo deve ser formulada de forma a que sejam arrestados bens do devedor num valor correspondente ao montante específico reclamado. Em casos excecionais, a decisão de arresto pode mencionar os bens que serão objeto de execução.
O arresto também pode ser ordenado para garantir a execução futura de decisões judiciais sobre direitos de preferência relativos a determinados bens (artigo 2.º do capítulo 15 do CPJ). A título de exemplo podem referir-se as decisões que conferem ao requerente o direito de preferência sobre determinadas ações, ou as que obrigam o requerido a entregar sem demora as ações.
O artigo 3.º do capítulo 5 do CPJ inclui uma disposição geral referente ao direito de o tribunal adotar as medidas adequadas para garantir os direitos do requerente. Esta disposição aplica-se, em particular, às providências cautelares. Foi considerado que os pedidos destinados a proibir que o requerido trabalhe com determinadas mercadorias mencionadas numa cláusula de concorrência integram igualmente o âmbito de aplicação da referida disposição.
Além disso, nos termos do artigo 4.º do capítulo 15 do CPJ, se houver direitos de preferência sobre determinados bens, o tribunal pode ordenar a devolução dos bens que foram objeto de transferência ilícita, etc.
O n.º 3 do artigo 5.º do capítulo 15 do CPJ também estabelece que, em determinadas condições, pode ser decretada uma medida cautelar provisória.
Além disso, também existem disposições distintas sobre medidas cautelares em âmbitos específicos como o direito das patentes.
2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?
2.1 Procedimento
As medidas cautelares são decretadas pelo tribunal em que o processo está a correr. Se não estiver a correr nenhum processo judicial, são aplicadas, essencialmente, as normas de competência judicial geralmente aplicáveis aos processos civis.
O tribunal não pode tomar a iniciativa de apreciar a adoção de medidas cautelares. A parte que deseja que tais medidas sejam aplicadas deve apresentar um pedido para o efeito. Se não estiver a correr nenhum processo judicial, o pedido deve ser apresentado por escrito.
O requerente não é obrigado a fazer-se representar ou ser assistido por um advogado. Os processos que correm nos tribunais suecos são gratuitos, à exceção de uma taxa relativa aos pedidos que atualmente se eleva a 450 SEK (aproximadamente 50 EUR).
2.2 Condições principais
Para que sejam concedidas as medidas previstas nos artigos 1.º a 3.º do capítulo 15 do CPJ, é preciso que a questão principal propriamente dita (por exemplo, um crédito nos termos do artigo 1.º) possa ser objeto de processo judicial ou analisada através de outro procedimento similar. Nesta última categoria está incluída a arbitragem.
O Supremo Tribunal (Högsta domstolen) considerou que o arresto e outras providências cautelares previstas no capítulo 15 do CPJ também podem ser concedidas no quadro de um crédito que deve ser apreciado por um tribunal estrangeiro sempre que a decisão deste último possa ser executada na Suécia.
Para ser concedida uma medida de arresto em conformidade com os artigos 1.º a 3.º do capítulo 15, devem estar reunidas as seguintes condições:
- O requerente deve demonstrar que o seu pedido contra um terceiro é fundado e que é suscetível de ser objeto de processo judicial ou outro procedimento semelhante.
- O requerente também deve demonstrar que existem «receios fundados» de que a parte contrária se subtrairá à obrigação de pagar a dívida através de fuga à justiça, dissimulação de bens ou qualquer outro tipo de comportamento (artigo 1.º); de que a outra parte irá dissimular, deteriorar de forma manifesta os bens ou aliená-los de qualquer outra forma em prejuízo do requerente (artigo 2.º), ou ainda que a parte contrária irá, ao realizar determinadas atividades, ou mediante determinadas ações ou inações, impedir ou dificultar o exercício dos direitos do requerente ou diminuir consideravelmente o valor dos bens (artigo 3.º).
- Para que uma medida de caráter provisório seja concedida, deve existir o risco de prejuízos em caso de demora. Esta expressão refere-se ao perigo de a execução deixar de ser possível se a medida não for imediatamente decretada, sem ouvir a parte contrária. Se a medida for decretada desta forma, a decisão deve ser notificada às partes e deve ser exigido que o requerido apresente observações sobre a decisão. Se forem apresentadas observações, o tribunal deve ponderar imediatamente se a medida se deve manter em vigor.
- Por último, a medida só pode ser decretada se o requerente fornecer uma garantia para quaisquer eventuais prejuízos causados à parte contrária. Se o requerente não puder fornecer esta garantia mas demonstrar que o seu pedido se baseia em motivos especiais, pode ser eximido desta obrigação.
3 Objeto e natureza das medidas
3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?
A execução das decisões de arresto por dívidas consiste na confiscação de bens de um determinado valor. Em geral, aplicam-se os mesmos princípios tanto à execução como à penhora. No entanto, está fora de questão a venda dos bens.
Em princípio, pode ser apreendido qualquer tipo de bens durante a execução. Os bens tanto podem ser móveis como imóveis.
Há determinados bens que não podem ser penhorados. É o caso dos «bens pessoais», que consistem, entre outros, em:
- vestuário e outros objetos de uso pessoal do devedor até um valor razoável;
- mobiliário, eletrodomésticos e equipamentos necessários para o lar e seu funcionamento;
- ferramentas de trabalho e equipamentos necessários para a atividade profissional ou a formação do devedor;
- bens pessoais como, por exemplo, condecorações e prémios desportivos, que têm valor sentimental para o devedor e dos quais seria injusto privá-lo.
Os bens também podem ser protegidos ao abrigo de outra legislação, nomeadamente nas situações em que se tenham verificado danos.
O arresto não pode ser aplicado a salários, etc., antes de estes serem pagos e poderem ser penhorados.
3.2 Quais são os efeitos destas medidas?
Sempre que os bens sejam objeto de arresto por dívidas, o requerido não pode transferi-los nem aliená-los de qualquer outra forma em detrimento do requerente. A autoridade de execução sueca (Kronofogdemyndigheten) pode, no entanto, permitir exceções à proibição de alienação dos bens, caso existam razões especiais. Qualquer alienação contrária à proibição pode desencadear sanções penais.
3.3 Qual é a validade destas medidas?
Após ser decretada uma medida ao abrigo dos artigos 1.º a 3.º do capítulo 15 do CPJ, o requerente deve apresentar um processo relativo à questão em apreço no prazo de um mês a contar da pronúncia da decisão, caso tal processo ainda não tiver sido instaurado. Se o pedido tiver de ser examinado no âmbito de outro procedimento, o requerente deverá adotar as medidas prescritas por esse procedimento.
Se a medida for decretada com caráter provisório, a decisão é notificada às partes e é pedido ao requerido que formule as suas observações sobre a decisão. Se forem apresentadas observações, o tribunal deve ponderar imediatamente se a medida se deve manter em vigor.
Uma medida deve ser imediatamente revogada se, uma vez adotada, for depositada uma garantia que assegure a realização do seu objetivo.
4 É possível recorrer da medida?
Todas as questões relacionadas com as providências cautelares, quer se trate de questões processuais relativas à apreciação do processo quer de medidas cautelares independentes, devem ser objeto de uma decisão formal.
Em ambos os casos, a decisão pode ser objeto de recurso pela parte afetada. A pessoa que pretender interpor recurso contra a decisão do tribunal de comarca (tingsrätt) deve fazê-lo por escrito no prazo de três semanas a partir da data em que a decisão foi proferida. Se a decisão não tiver sido proferida no decurso de uma sessão e não for fixada uma data para a sua pronúncia, o prazo de recurso começará a correr na data de notificação da decisão ao recorrente. O recurso deve ser interposto junto do tribunal de recurso (hovrätt), mas deve ser apresentado ao tribunal de comarca (tingsrätt).
Quando, no quadro de um litígio, o tribunal de primeira instância rejeitar o pedido de medidas cautelares em conformidade com o capítulo 15 do CPJ ou revogar uma decisão relativa a uma tal medida, o tribunal de recurso pode, por seu turno, permitir que a medida seja aplicável até nova ordem. Se o tribunal de comarca conceder a execução do arresto ou declarar que a medida pode ser executada apesar de não ser definitiva e absoluta, o tribunal de recurso pode suspender imediatamente a execução da decisão do tribunal de comarca até nova ordem.
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