- 1 Devo dirigir-me a um Tribunal civil comum ou a um Tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?
- 2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?
- 3 Se for competente um Tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?
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1 Devo dirigir-me a um Tribunal civil comum ou a um Tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?
No direito interno português, a regra geral é a de que compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais. Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada (artigo 80.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
A competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território. (artigo 37.º, 40.º,41.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Esta matéria encontra-se regulamentada nos seguintes diplomas:
- Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)
- Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março (Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?
Como referido supra, os tribunais de comarca têm a sua competência definida de modo residual, ou seja, são competentes para preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais. Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, que podem de competência especializada, de competência genérica e de proximidade (artigo 81.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Para saber se deve dirigir-se ao juízo local cível de competência genérica ou a um juízo central especializado consultar a resposta à pergunta 3.
A título de exemplo refira-se que uma pessoa deve dirigir-se ao juízo central cível quando se tratar de ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00 Euros (artigo 117.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o Tribunal competente para apreciar o meu caso?
Sim. Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões. Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância (artigo 42.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
As Alçadas dos tribunais encontram-se previstas no artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Para determinar qual é o Tribunal competente é necessário aplicar as regras de competência em razão da matéria, do valor, da hierarquia e do território, previstas na Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
2.2 Competência territorial (qual é o Tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)
A matéria da competência em razão do território encontra-se regulada no artigo 43.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Para saber se é competente o Tribunal da cidade A ou da cidade B, é necessário consultar os anexos I, II e III da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
2.2.1 Norma geral de competência territorial
Pessoas singulares
A regra geral encontra-se prevista no artigo 80.º do Código de Processo Civil.
Pessoas coletivas e sociedades
A regra geral encontra-se prevista no artigo 81.º do Código de Processo Civil.
Pluralidade de réus e cumulação de pedidos
Aplica-se a regra prevista no artigo 82.º do Código de Processo Civil.
Ações em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes
Aplica-se a regra prevista no artigo 84.º do Código de Processo Civil.
Julgamento dos recursos
A regra da competência para o julgamento de recursos encontra-se prevista no 83.º do Código de Processo Civil.
2.2.2 Exceções à norma geral
2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o Tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro Tribunal?
2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro Tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?
A resposta a estas questões é conjunta e será dada como se segue.
As exceções às regras gerais supra referidas encontram-se previstas nos artigos 70.º a 79.º do Código de Processo Civil.
As disposições especiais sobre execuções encontram-se reguladas nos artigos 85.º a 90.º do Código de Processo Civil.
Direito do trabalho
A regra geral encontra-se prevista no artigo 13.º do Código de Processo do Trabalho .
Insolvência
Aplica-se a regra prevista no artigo 7.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Inventário
A competência para os processos de inventário, pode ser consultada na ficha informativa sobre sucessões.
Alimentos a adultos e a menores e regulação das responsabilidades parentais
A competência para as ações declarativas de alimentos a adultos e a menores, para as respetivas execuções e para as ações de regulação das responsabilidades parentais, pode ser consultada na ficha informativa sobre alimentos.
2.2.2.3 É possível as partes designarem um Tribunal que, de outra forma, não seria o competente?
Sim. A Competência convencional encontra-se prevista no artigo 95.º do Código de Processo Civil.
3 Se for competente um Tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?
A competência de cada um deles em razão da matéria, é a seguinte:
Juízos centrais cíveis
A Competência dos Juízos centrais cíveis encontra-se prevista no artigo 117.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Juízos centrais de família e menores
A Competência dos Juízos de família e menores encontra-se prevista nos artigos 122.º a 124.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Juízos centrais do trabalho
A Competência cível dos Juízos do trabalho encontra-se prevista no artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Juízos centrais de comércio
A Competência dos Juízos de comércio encontra-se prevista no artigo 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Juízos centrais de execução
A Competência dos Juízos de execução encontra-se prevista no artigo 129.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
TRIBUNAIS DE COMPETÊNCIA ALARGADA
Tribunal da propriedade intelectual
A Competência do Tribunal da propriedade intelectual encontra-se prevista no artigo 111.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Tribunal da concorrência, regulação e supervisão
A Competência do Tribunal da concorrência, regulação e supervisão encontra-se prevista no artigo 112.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Tribunal marítimo
A Competência do Tribunal marítimo encontra-se prevista no artigo 113.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
TRIBUNAIS SUPERIORES
Tribunais da Relação
A definição, organização e funcionamento do Tribunais da Relação encontra-se prevista no artigo 67.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Supremo Tribunal de Justiça
A Organização do Supremo Tribunal de Justiça encontra-se prevista no artigo 47.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Legislação aplicável:
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)
Código de Processo do Trabalho
Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
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