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Não aplicável.
Introdução
Tendo em conta as especificidades do sistema jurídico belga, e por razões de clareza, deve ser formulada uma resposta conjunta às questões 1 e 2.1.
Em primeiro lugar, importa distinguir entre competência plena (por vezes designada por competência material) e competência territorial.
Todas as ações têm um objeto e, em muitos casos, também um valor pecuniário. Cabe ao legislador delimitar o âmbito da competência material, especificando a natureza e o valor das ações sobre as quais o tribunal é competente para se pronunciar.
A competência plena é descrita na resposta às perguntas 1 e 2.1.
Os tribunais não têm competência em todo o território belga. A lei divide o país em jurisdições (cantons, arrondissements…). Cada tribunal só é competente no seu território. Trata‑se da competência territorial, descrita na resposta à pergunta 2.2.
Competência plena: o tribunal de primeira instância.
Este tribunal possui «competência plena». Isto significa que o tribunal de primeira instância, contrariamente aos outros tribunais, pode conhecer de qualquer caso, incluindo os da competência de outros tribunais.
O artigo 568.º do Código Judiciário determina que o tribunal de primeira instância conhece de todos os pedidos, exceto dos apresentados diretamente no tribunal de recurso e no Tribunal de Cassação. O tribunal de primeira instância tem, pois, uma competência plena condicionada, na medida em que o demandado pode invocar a falta de competência com fundamento na competência específica de outro tribunal. O tribunal de primeira instância possui igualmente algumas competências exclusivas. Devem ser submetidos a este tribunal litígios de tipos variados, ainda que o montante em causa seja inferior a 2 500 euros; por exemplo, em ações relativas ao estado civil.
Outros tribunais
Seguidamente, apresenta‑se uma lista dos outros tribunais, bem como uma descrição sucinta da respetiva competência plena.
a) Julgados de paz
Nos termos do artigo 590.º do Código Judiciário, a competência geral do julgado de paz abrange todas as ações de valor inferior a 2 500 €, com exceção das ações especificamente atribuídas por lei a outro tribunal. Além desta competência geral, o julgado de paz possui várias competências específicas (artigos 591.º, 593.º e 594.º do Código Judiciário) e competências exclusivas (artigos 595.º e 597.º do Código Judiciário), independentemente do montante do pedido. Existem competências específicas em matéria de locação, compropriedade, servidões e pensões de alimentos, por exemplo. O julgado de paz tem também competência em matéria de adoção e de reconhecimento. As expropriações e as selagens urgentes relevam igualmente da competência exclusiva do julgado de paz.
b) Tribunais de polícia
Nos termos do artigo 601.º‑A do Código Judiciário, os tribunais de polícia conhecem de todos os pedidos de indemnização decorrentes de acidentes de viação, independentemente do montante em causa. Trata‑se de uma competência exclusiva.
c) Tribunais de comércio
Nos termos do artigo 573.º do Código Judiciário, os tribunais de comércio conhecem, em primeira instância, dos litígios entre empresas – isto é, entre qualquer pessoa que prossiga em termos duradouros uma finalidade económica – relativos a atos praticados na prossecução desse objetivo e que não relevem da competência especial de outros tribunais.
Uma pessoa que não seja uma empresa e intente uma ação contra uma empresa também pode fazê‑lo no tribunal de comércio. O tribunal de comércio é igualmente competente para dirimir litígios relativos a livranças e letras de câmbio.
Além destas competências gerais, o tribunal de comércio tem uma série de competências específicas e exclusivas. As competências específicas são tratadas no artigo 574.º do Código Judiciário. Abrangem, nomeadamente, os contenciosos relativos às sociedades comerciais e as ações relativas à navegação marítima e por vias navegáveis interiores. O artigo 574.º, ponto 2, do Código Judiciário enuncia as competências exclusivas do tribunal de comércio: ações e contestações diretamente resultantes dos processos de falência e de reestruturação judicial, nos termos da Lei de Falências, de 8 de agosto de 1997, e da Lei relativa à Continuidade das Empresas, de 31 de janeiro de 2009, cujos elementos de resolução se encontrem na lei específica que estabelece o regime de falências e os processos de reestruturação judicial.
d) Tribunal do Trabalho
O Tribunal do Trabalho é o principal tribunal especializado e tem, essencialmente, competências específicas. Essas competências, enunciadas nos artigos 578.º e seguintes do Código Judiciário, são as seguintes:
É da competência exclusiva do Tribunal de Trabalho a aplicação de sanções administrativas previstas pelas leis e pelos regulamentos referidos nos artigos 578.º a 582.º e na Lei das Coimas Administrativas, em caso de violação de determinadas leis sociais, assim como os pedidos de regularização coletiva de dívidas.
e) Juízes presidentes dos tribunais – medidas provisórias
Os artigos 584.º a 589.º (inclusive) do Código Judiciário dispõem que os juízes presidentes dos tribunais tribunal primeira instância, tribunal de comércio e tribunal do trabalho) têm competência, em todas os casos urgentes, para decretar medidas provisórias em matérias que relevem da competência dos respetivos tribunais. É indispensável que a ação se revista de urgência e que a decisão a adotar assuma um caráter exclusivamente provisório, não prejudicando a decisão sobre o mérito da causa. Exemplos: ordenar uma perícia, requerer a audição de uma testemunha, etc.
f) Juízes de execução (artigo 1395.º do Código Judiciário)
Todas as ações relativas a apreensões, ações de execução e intervenções do Serviço dos Créditos de Pensões Alimentares, a que se refere a Lei de 21 de fevereiro de 2003 que cria o Serviço dos Créditos de Pensões Alimentares no âmbito do Serviço Federal das Finanças, são apresentadas nos juízos de execução.
g) Tribunais de Menores
Embora as comunidades (ou seja, as regiões federadas que constituem o Estado Federal belga) possuam competência em matéria de proteção de menores, a organização dos tribunais de menores continua a ser um competência federal, regulada pela Lei Federal relativa da Proteção de Menores, de 8 de abril de 1965. Os tribunais de menores constituem uma secção dos tribunais de primeira instância, especializada em medidas de proteção dos menores.
H) Tribunais de Família
Estes tribunais são competentes para conhecer de todos os litígios familiares. São competentes para conhecer, nomeadamente, de (artigo 572.º/A do Código Judiciário):
O sistema jurídico belga assenta na liberdade de escolha pelo demandante. A regra geral está consagrada no artigo 624.º, ponto 1, do Código Judiciário. Em princípio, o demandante intenta a ação no tribunal da comarca a que pertence o domicílio do demandado ou de um dos demandados.
O que acontece se este demandado for uma pessoa coletiva? O domicílio da pessoa coletiva é o local em que se situa a sua sede, ou seja, a sede administrativa na qual a empresa é dirigida.
Em determinados casos, o demandante pode intentar a ação noutro tribunal. Esta possibilidade encontra‑se prevista, nomeadamente, no artigo 624.º, pontos 2 a 4, do Código Judiciário. Além do tribunal da comarca do domicílio do demandado ou de um dos demandados, o requerente pode escolher:
Além disso, tratando‑se de medidas provisórias, a jurisprudência admite a competência territorial do juiz‑presidente do tribunal da circunscrição em que a decisão seja executória.
Tratando‑se de pensões de alimentos, dispõe o artigo 626.º do Código Judiciário que as ações relativas a pensões de alimentos associadas ao direito de integração social podem ser intentadas no tribunal da comarca do domicílio do demandado (isto é, o progenitor com direito à pensão de alimentos).
Todavia, o disposto nos artigos 624.º e 626.º é de natureza subsidiária, podendo as partes optar por outra solução. As partes podem, pois, celebrar um acordo de atribuição de competência, em que estipulem que eventuais litígios só poderão ser dirimidos em determinados tribunais de primeira instância.
Existem, todavia, exceções a este princípio geral da liberdade de escolha.
O legislador define um conjunto de situações em que o demandante não pode escolher. Essas situações são enunciadas nos artigos 627.º a 629.º do Código Judiciário. Exemplos:
Contudo, mesmo nestes casos, a liberdade de escolha não é inteiramente limitada. Com efeito, dispõe o artigo 630.º do Código Judiciário que, iniciado o litígio, as partes podem afastar as disposições legais por acordo. Os acordos celebrados antes do início do litígio são nulos.
Em determinados casos, nomeadamente os referidos nos artigos 631.º a 633.º do Código Judiciário, apenas um tribunal tem competência territorial exclusiva. O demandante não tem, portanto, qualquer escolha, não sendo possível a determinação da competência por acordo, nem anterior nem posterior ao início do litígio. Estão incluídos nesses casos:
Conforme explicado supra, o disposto nos artigos 624.º e 626.º é de natureza subsidiária, podendo as partes afastá‑lo. As partes podem, pois, celebrar um acordo de atribuição de competência, por força do qual eventuais litígios só poderão ser dirimidos em determinados tribunais de primeira instância.
Nos casos a que se referem os artigos 627.º a 629.º do Código Judiciário, não pode ser celebrado qualquer acordo de atribuição de competência antes do início do litígio. O artigo 630.º permite a celebração desses acordos após o início do litígio.
Nos casos a que se referem os artigos 631.º a 633.º do Código Judiciário, não é permitido celebrar qualquer acordo de atribuição de competência.
A resposta a esta pergunta encontra‑se na resposta às perguntas 1 e 2.
Artigos do Código Judiciário citados: Service public fédéral Justice
* Clicar em «Justice de A à Z».
* Selecionar «Cours: compétence».
Ajuda para encontrar o tribunal territorialmente competente: Service public fédéral Justice
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