- 1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?
- 2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?
- 3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?
1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?
Os tribunais ordinários (denominados tribunais de comarca) têm competência para apreciar a maior parte dos processos cíveis.
No entanto, no caso de um litígio judicial específico, o pedido deve ser efetuado junto de um tribunal especializado com competência para o dirimir.
Por exemplo, os litígios familiares (como o divórcio, a pensão de alimentos, a responsabilidade parental, a comunicação com os filhos menores, os bens, etc.) são apreciados pelos tribunais de família da República do Chipre.
Quando se trata de litígios em matéria laboral (relações entre o empregador e o trabalhador, por exemplo, despedimento ilegal, despedimento por motivos económicos, etc.), o pedido deve ser apresentado junto do tribunal do trabalho da zona em que o litígio teve origem ou, na falta deste, na zona em que o autor do pedido tiver a sua residência habitual ou o seu domicílio permanente. No entanto, quando a indemnização pedida exceda o valor da remuneração de dois (2) anos, são os tribunais ordinários (de comarca) que são competentes e, por conseguinte, deve dirigir-se a um destes tribunais.
No que respeita aos litígios relativos a imóveis arrendados (por exemplo, aumento da renda, ação de despejo, etc.), o pedido deve ser apresentado junto do tribunal de controlo dos arrendamentos da comarca onde o imóvel se situa.
2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?
Ver a resposta à pergunta 2.2 infra.
2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?
O sistema jurídico cipriota não efetua qualquer distinção entre os tribunais ordinários de primeira instância. Existe, contudo, uma distinção entre os juízes dos tribunais de comarca no que se refere à sua classificação (juiz presidente, juiz superior, juiz de comarca). A competência para apreciar processos específicos depende dessa classificação.
2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)
2.2.1 Norma geral de competência territorial
Os tribunais de comarca (tribunais ordinários) têm competência para apreciar os processos em que:
- o fundamento da ação tenha surgido, total ou parcialmente, dentro dos limites da área em que são territorialmente competentes;
- quando a ação foi intentada, o réu ou qualquer dos réus vivia ou trabalhava no território da comarca em que o tribunal é competente;
- todas as partes no processo tenham a nacionalidade cipriota e o fundamento da ação tenha tido origem, total ou parcialmente, dentro de uma das «zonas de soberania» (Sovereign Base Areas) ou o réu (ou qualquer dos réus) resida ou trabalhe dentro de uma dessas zonas;
- o fundamento da ação tenha surgido, total ou parcialmente, dentro de uma «zona de soberania», devido à utilização de um veículo a motor por uma pessoa que estava, ou devia estar, segurada ao abrigo do artigo 3.º da Lei relativa aos veículos motorizados (seguro contra terceiros);
- o fundamento da ação tenha surgido, total ou parcialmente, dentro de uma das «zonas de soberania», devido a um acidente sofrido ou a uma doença profissional contraída por um trabalhador no exercício das suas funções, que implicasse a responsabilidade de um empregador obrigado a segurar esse trabalhador por força do artigo 4.º da Lei relativa aos veículos motorizados (seguro contra terceiros);
- a ação diga respeito à partilha ou alienação de um imóvel ou a qualquer outro assunto relativo a um imóvel situado dentro do território da comarca pela qual o tribunal é competente.
2.2.2 Exceções à norma geral
Caso a ação diga respeito a uma instituição de caridade ou a uma patente ou marca registada da competência do tribunal de comarca nos termos do artigo 7.º e da lista prevista na Lei n.º 29/1983, a ação pode ser intentada em qualquer tribunal de comarca.
2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?
Sempre que, nos casos referidos no ponto 2.2.1, supra, já exista uma competência territorial alternativa ou nos casos referidos no ponto 2.2.2.
2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?
No caso de competência exclusiva em relação ao imóvel (ver o último ponto da resposta à pergunta 2.2.1, supra).
2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?
Não.
3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?
Normalmente, o procedimento é iniciado por um advogado habilitado, que sabe a que tribunal se deve dirigir. Caso contrário, para obter as informações necessárias na falta de um representante legal pode dirigir-se ao serviço de registo do Supremo Tribunal.
Supremo Tribunal de Chipre
Charalambou Mouskou,
1404 Nicósia, Chipre
Tel.: +357 22865741
Fax: +357 22304500
Correio eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
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