- 1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?
- 2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?
- 3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?
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1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?
A natureza do litígio determinará o órgão jurisdicional competente para o apreciar. As ações cíveis são geralmente instauradas no tribunal de comarca ou no Tribunal Superior; os fatores determinantes são o valor do pedido e a complexidade do litígio. Os processos entre o Estado e os particulares, bem como determinados domínios específicos (como o direito do trabalho) são geralmente apreciados pelos tribunais (tribunals). As informações sobre os diferentes tribunais podem ser consultadas no sítio Web do Ministério da Justiça.
Alguns tribunais de comarca dispõem de um único juízo para a matéria civil, enquanto outros dispõem de um «juízo especializado» que lhes permite apreciar processos em matéria de chancelaria e direito comercial, da tecnologia e da construção. Além disso, o Tribunal Superior, que tem habitualmente sede em Londres, mantém registos distritais em muitas das áreas principais do país. Os registos distritais permitem que os processos do Tribunal Superior sejam instaurados e julgados fora de Londres por um juiz devidamente qualificado. O Tribunal Administrativo funciona em permanência junto do Tribunal Superior em determinados centros regionais [ 1]. Será feita mais abaixo um descrição mais completa do Tribunal Superior.
Uma vez que a questão da competência não é, muitas vezes, simples – por exemplo, algumas questões de direito do trabalho são apreciadas pelos tribunais de comarca e não no tribunal do trabalho –, é aconselhável procurar aconselhamento antes de instaurar um processo judicial. Para mais informações, consultar o sítio Web do Ministério da Justiça.
[1] Cardiff, Bristol, Birmingham, Leeds e Manchester
2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?
As normas processuais em matéria civil, conhecidas como Normas do Processo Civil (Civil Procedural Rules – CPR), são completadas com instruções práticas que dão conselhos práticos sobre a interpretação das normas. A instrução prática para a parte 7 das CPR estabelece qual o nível dos tribunais em que as ações devem ser instauradas. As principais diferenças entre a competência dos tribunais de comarca e a do Tribunal Superior residem no valor do pedido e na sua complexidade. O limite de base é o de que o pedido de montante inferior a 100 000 GBP será apreciado pelos tribunais de comarca, ao passo que qualquer valor superior será da competência do Tribunal Superior. Além disso, existe um procedimento previsto na parte 8 das CPR relativo aos pedidos que não são em dinheiro; nestes casos, o objeto do pedido e a complexidade do caso determinarão o tribunal competente.
Os pedidos em dinheiro são distribuídos por «categorias», de modo a que os pedidos até 10 000 GBP sejam atribuídos ao procedimento para ações de pequeno montante e os pedidos de 10 000 a 25 000 GBP sejam atribuídos ao processo acelerado; os pedidos não abrangidos por ambos serão distribuídos à categoria múltipla. É de notar que a distribuição por categorias é uma função judicial e que nada impede que um juiz utilize os seus poderes de gestão de processos para incluir os processos numa determinada categoria, para serem apreciados num tribunal específico. Uma explicação mais completa pode ser encontrada aqui.
No Tribunal Superior existem três divisões que tratam de diferentes tipos de processos:
A Divisão Queen’s Bench trata de uma vasta gama de assuntos cíveis, incluindo ações de indemnização por violação de contratos e responsabilidade extracontratual, difamação, litígios comerciais e processos relacionados com o Almirantado (processos cíveis relativos a navios, por exemplo, colisão, danos causados à carga e aos salvados); além disso, agora integra o Tribunal de Justiça (Official Referees Court) sob a égide do Tribunal da Tecnologia e da Construção. Tem também uma função de supervisão sobre uma vasta gama de órgãos jurisdicionais ou indivíduos que exercem funções públicas (incluindo ministros do Governo), através do Tribunal Administrativo pelo processo conhecido por controlo jurisdicional, que garante que as decisões tomadas por esses órgãos ou indivíduos são devidamente tomadas e não vão além dos poderes que lhes são conferidos pelo Parlamento.
A Divisão da Chancelaria ocupa-se nomeadamente das questões em matéria de bens, incluindo a administração do património de pessoas falecidas, interpretação de testamentos, insolvência, impostos, patentes e litígios respeitantes às sociedades comerciais. O recém‑criado Tribunal da Propriedade Intelectual para as Empresas #_ftn1[1] também é abrangido pela Divisão da Chancelaria.
A Divisão de Família trata de questões relacionadas com o divórcio e assuntos matrimoniais, ações respeitantes aos filhos, tais como a adoção, os testamentos não litigiosos e a distribuição do património das pessoas falecidas sem testamento.
Podem ser consultadas mais informações sobre o Tribunal Superior no sítio Web do Ministério da Justiça.
Se tiver dúvidas sobre o tribunal adequado, deve obter aconselhamento jurídico ou consultar o sítio Web do Ministério da Justiça.
2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?
2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)
2.2.1 Norma geral de competência territorial
Tal como acima referido, os pedidos dos tribunais de comarca são geralmente instaurados a nível central e, em seguida, enviados para os centros de audiência sempre que estas sejam necessárias. A parte 26(2A)(2) das CPR determina que o processo deve ser transferido para o centro de audiência do tribunal de comarca da residência ou local de trabalho do requerido, sendo que qualquer das partes é livre de requerer que o processo seja apreciado num determinado centro de audiências. Tendo em conta a questão da competência especializada, pode acontecer que o centro de audiência atribuído não seja o do local de ambas as partes devido à necessidade de juízes especializados.
Além disso, existem tipos específicos de processos que se limitam a determinados locais; os pedidos relativos à posse de terrenos são um exemplo, bem como os pedidos ao abrigo da Lei do Crédito ao Consumo ou de recuperação de bens. Neste caso, os pedidos devem ser apresentados no local em que a pessoa que tem os bens vive ou trabalha. Para mais informações sobre estas exceções, consultar as partes 55 e 7 das Normas de Processo Civil para a Inglaterra e o País de Gales.
2.2.2 Exceções à norma geral
As exceções à regra de base são que a questão será tratada no tribunal mais adequado para a tratar, tendo em conta a natureza do processo, o sistema judicial disponível e os representantes das partes no local adequado.
2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?
A regra de base é a de que o processo será transferido para o centro de audiências do tribunal de comarca em que o requerido reside ou exerce a sua atividade, se for necessária uma audiência. No entanto, as partes são autorizadas a escolher o tribunal que pretendem para apreciar o processo quando apresentarem o questionário de orientação; a decisão final incumbe ao tribunal. Alguns pedidos instaurados no Tribunal Superior de Londres podem ser apreciados num dos vários registos distritais. Para mais informações sobre a transferência de processos, consultar a Parte 30 das Normas de Processo Civil .
2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?
Tal como acima referido, o fator principal para determinar o nível do tribunal será o valor ou a complexidade do pedido. Embora as partes possam apresentar as suas observações sobre o local da audiência no questionário de orientação, a decisão final cabe ao tribunal. Não cabe ao requerente escolher qual o tribunal que vai apreciar o processo. Além disso, segundo a parte 2.7 das CPR, o tribunal tem poder discricionário absoluto para apreciar processos sempre que considerar adequado fazê-lo. Para mais informações, consultar as Normas de Processo Civil.
2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?
Não.
3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?
As competências das diferentes divisões do Tribunal Superior e informações pormenorizadas sobre os tribunais competentes no domínio do direito da família são acima indicadas.
Podem ser encontradas mais informações no sítio Web dos tribunais de comarca e, quanto ao Tribunal Superior, no sítio Web do Ministério da Justiça.
Ligações úteis
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