Qual o tribunal nacional competente?

Estónia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

Os processos cíveis são da competência dos tribunais de comarca (maakohus). Enquanto tribunais de primeira instância, os tribunais de comarca têm competência para apreciar processos cíveis. Estes processos envolvem uma grande variedade de domínios e abrangem litígios decorrentes de diferentes tipos de contratos e obrigações, questões relativas à família e às sucessões, litígios sobre direitos reais, questões relacionadas com as atividades e a administração de empresas e associações sem fins lucrativos, processos de insolvência e questões laborais.

Para intentar uma ação cível, é necessário apresentar uma petição inicial ou, num processo de jurisdição voluntária, um requerimento a um tribunal de comarca. A petição inicial deve indicar a pessoa contra quem a ação é intentada, qual o seu objeto, as circunstâncias de facto subjacentes à ação e os elementos de prova que sustentam as circunstâncias.

Os processos cíveis regem-se pelo Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik).

Embora na Estónia não existam tribunais especializados, alguns litígios podem ser submetidos a uma comissão extrajudicial antes de o serem ao tribunal competente.

Os processos relativos a conflitos laborais podem, por exemplo, ser dirimidos por uma comissão de conciliação laboral (töövaidluskomisjon). A comissão de conciliação laboral é um órgão independente que resolve conflitos laborais individuais numa fase pré-contenciosa. Tanto os trabalhadores como os empregadores podem recorrer à comissão, estando isentos de taxas estatais. A resolução de conflitos laborais pela comissão de conciliação laboral rege-se pela Lei relativa à resolução de conflitos laborais (töövaidluse lahendamise seadus). O recurso à comissão de conciliação laboral não constitui um pré-requisito para se intentar uma ação judicial. As decisões adotadas pela comissão de conciliação laboral são juridicamente vinculativas para as partes. Podem ser submetidos à apreciação da comissão de conciliação laboral os seguintes litígios decorrentes de relações laborais:

  1. conflitos laborais decorrentes da relação laboral entre um trabalhador e um empregador que esteja registado na Estónia, que opere na Estónia através de uma sucursal ou que esteja registado como empregador não residente, ou decorrentes da preparação dessa relação laboral (conflitos laborais individuais);
  2. conflitos laborais entre os trabalhadores destacados na Estónia e o respetivo empregador abrangidos pelo artigo 7.º da Lei relativa às condições de trabalho dos trabalhadores destacados na Estónia (conflitos laborais individuais);
  3. conflitos coletivos de trabalho decorrentes da aplicação de convenções coletivas (conflitos coletivos de trabalho).

A comissão de conciliação laboral não tem competência para resolver litígios relativos a indemnizações por danos causados à saúde, lesões corporais ou morte devido a um acidente de trabalho ou doença profissional. Os requerimentos apresentados à comissão devem indicar, de forma clara e expressa, o pedido do requerente, bem como todos os factos pertinentes para o litígio. Por exemplo, se se trata de impugnar a resolução de um contrato de trabalho, deve ser indicada a data e o fundamento da resolução do contrato. É necessário descrever a natureza do diferendo que opõe as partes, ou seja, o ato ou a omissão do trabalhador ou do empregador em violação da lei. Para o efeito, o requerente deve expor os seus argumentos e pedidos, bem como os factos, corroborados por documentos comprovativos (contrato de trabalho, acordos, correspondência trocada entre o trabalhador e o empregador, etc.), e quaisquer referências a outros elementos de prova e às testemunhas. Estas provas documentais, em que se baseia o pedido do trabalhador ou do empregador, devem ser apensas ao requerimento. Se o requerente entender que é necessário convocar uma testemunha para a audiência, deve indicar o nome e o endereço da testemunha no requerimento. Os litígios decorrentes de contratos celebrados entre consumidores e comerciantes podem ser resolvidos pela comissão de arbitragem de conflitos de consumo (tarbijakaebuste komisjon). A resolução, por esta comissão, de conflitos de consumo, rege-se pela Lei da Proteção dos Consumidores (tarbijakaitseseadus). A comissão de arbitragem de conflitos de consumo é competente para dirimir litígios nacionais ou transfronteiriços em matéria de consumo decorrentes de contratos celebrados entre consumidores e comerciantes, intentados por um consumidor, quando uma das partes seja um comerciante estabelecido na Estónia. A comissão é igualmente competente para dirimir litígios relacionados com prejuízos causados por um produto defeituoso, desde que seja possível provar a ocorrência de um prejuízo. Se for dada como provada a ocorrência de um prejuízo, mas este não puder ser quantificado com precisão (por exemplo, em casos de danos morais ou de prejuízos que possam sobrevir), o montante da indemnização é determinado pelo tribunal competente. A comissão de arbitragem de conflitos de consumo não decide sobre litígios relacionados com a prestação de serviços de interesse público sem fins lucrativos, serviços de educação prestados por pessoas coletivas de direito público, serviços prestados por profissionais de saúde a fim de avaliar, preservar ou restabelecer a saúde de pacientes ou a prescrição, entrega ou fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos. Do mesmo modo, não decide sobre litígios em que o pedido de indemnização tenha origem em morte, lesões corporais ou danos para a saúde nem litígios cuja resolução esteja prevista noutras leis. Estes litígios são dirimidos pelas instituições ou tribunais competentes. O recurso à comissão de arbitragem de conflitos de consumo não constitui um pré-requisito para se intentar uma ação judicial e a resolução de um litígio não resulta numa decisão sujeita a execução coerciva no âmbito de um processo de execução. O sítio Web do organismo de defesa do consumidor e de vigilância técnica contém uma lista dos comerciantes que não acataram as decisões da comissão. Se as partes não concordarem com a decisão da comissão ou não lhe derem cumprimento, podem submeter o litígio à apreciação de um tribunal de comarca.

Os litígios de arrendamento podem ser dirimidos por uma comissão de arbitragem de litígios de arrendamento em conformidade com a Lei relativa à resolução de litígios de arrendamento (üürivaidluste lahendamise seadus). É possível constituir uma comissão de arbitragem de litígios de arrendamento como organismo independente de uma autoridade local para resolver litígios neste domínio. As referidas comissões não podem decidir litígios de montante superior a 3 200 EUR. O recurso a estas comissões de arbitragem não constitui um pré-requisito para se intentar uma ação judicial. A partir do momento em que a decisão da comissão de arbitragem produz efeitos, as partes deixam de poder intentar uma ação judicial com o mesmo fundamento, sendo obrigadas a dar cumprimento à decisão que tenha sido tomada.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Para saber qual o tribunal competente para apreciar o processo, importa conhecer os princípios da competência jurisdicional. Esta divide-se em três tipos:

  1. competência genérica, em função do domicílio da pessoa;
  2. competência específica;
  3. competência exclusiva (ver ponto 2.2).

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

O sistema judicial da Estónia prevê três instâncias cíveis, efetuando uma distinção entre instâncias inferiores e superiores.

Enquanto tribunais de primeira instância, os tribunais de comarca (maakohus) têm competência para apreciar quaisquer processos cíveis. A lei pode determinar, por razões de celeridade ou de eficácia, que alguns processos sejam apreciados exclusivamente por determinados tribunais de comarca.

Os recursos de decisões e despachos proferidos em matéria cível por estes tribunais são apreciados pelos tribunais distritais (ringkonnakohtud) territorialmente competentes. Os tribunais distritais também apreciam outros processos no âmbito da sua competência atribuída por lei.

Os recursos de decisões e despachos proferidos pelos tribunais distritais em processos cíveis e os recursos de cassação são apreciados pelo Supremo Tribunal (Riigikohus). O Supremo Tribunal decide também sobre pedidos de revisão de decisões judiciais transitadas em julgado; designa, além disso, nos casos previstos por lei, o tribunal competente para se pronunciar, e decide sobre outros processos que sejam da sua competência por força da lei. Na Estónia, o Supremo Tribunal exerce ainda as competências de tribunal constitucional.

Numa primeira fase, compete ao tribunal de comarca, enquanto tribunal de primeira instância, apreciar e proferir uma decisão sobre o litígio. Se uma pessoa considerar que a decisão proferida em primeira instância viola uma norma jurídica ou que, atendendo aos factos e à prova produzida no processo, deveria ter tido outro teor, pode recorrer da mesma para uma instância superior, ou seja, o tribunal distrital. Este tribunal aprecia, enquanto tribunal de segunda instância, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de comarca e pelos tribunais administrativos. Os recursos de decisões proferidas em matéria cível interpostos junto dos tribunais distritais são decididos por um coletivo de três juízes, salvo disposição em contrário na lei.

O Supremo Tribunal é a mais alta instância jurisdicional. Os recursos de decisões proferidas pelos tribunais distritais em processos cíveis e os recursos de cassação são apreciados pelo Supremo Tribunal. O Supremo Tribunal decide também sobre pedidos de revisão de decisões judiciais transitadas em julgado; designa, além disso, nos casos previstos por lei, o tribunal competente para se pronunciar, e decide sobre outros processos que sejam da sua competência por força da lei. O recurso de cassação tem por objeto uma decisão que não adquiriu ainda força de caso julgado, incidindo a revisão sobre questões de direito, não havendo possibilidade de reapreciação dos factos. O reexame é a revisão, a pedido de uma das partes no processo, de uma decisão ou de um despacho que já tenha transitado em julgado, devido ao surgimento de novos factos.

Qualquer uma das partes pode interpor recurso de cassação para o Supremo Tribunal de uma decisão proferida por um tribunal distrital quando este tenha violado gravemente qualquer norma processual ou aplicado uma norma de direito substantivo de modo incorreto. Nos recursos para o Supremo Tribunal, as partes no processo só podem praticar atos processuais e apresentar petições e requerimentos por intermédio de um advogado. Nos processos de jurisdição voluntária no Supremo Tribunal, as partes podem praticar atos processuais e apresentar petições e requerimentos diretamente ou por intermédio de um advogado. O Supremo Tribunal admite o recurso de cassação sempre que o mesmo cumpra os requisitos previstos na lei, seja apresentado dentro do prazo e o tribunal distrital:

  1. tenha aplicado incorretamente uma norma de direito substantivo e tal possa ter resultado numa decisão incorreta;
  2. tenha violado gravemente uma norma de direito processual e tal possa ter resultado numa decisão incorreta.

O Supremo Tribunal admite igualmente o recurso se considerar que a sua apreciação assume uma importância fundamental para garantir a segurança jurídica e a coerência da jurisprudência ou o desenvolvimento do direito.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

Por competência jurisdicional entende-se o direito e a obrigação de uma pessoa exercer os seus direitos processuais perante um tribunal específico. A competência jurisdicional pode ser genérica, específica ou exclusiva.

A competência genérica estabelece em que tribunal a ação deve ser intentada e onde podem ser praticados outros atos processuais em relação a determinada pessoa, a menos que a lei determine que a ação pode ser intentada ou o ato praticado junto de outro tribunal.

A competência específica estabelece, além da competência genérica, em que tribunal a ação deve ser intentada e onde podem ser praticados outros atos processuais em relação a determinada pessoa. Tal significa, por exemplo, que uma ação contra uma pessoa singular relacionada com direitos de propriedade também pode ser intentada junto de um tribunal cuja competência abranja o seu local de estada de longa duração. Se o domicílio de uma pessoa se situar no estrangeiro, uma ação relacionada com direitos de propriedade pode ser igualmente intentada junto do tribunal cuja competência abrange a localização dos bens objeto da ação ou junto do tribunal cuja competência abrange a localização de outros bens da pessoa.

A competência exclusiva determina o único tribunal junto do qual determinado processo cível pode ser intentado. Salvo disposição legal em contrário, a competência jurisdicional nos processos de jurisdição voluntária é exclusiva. A competência exclusiva pode ser determinada, por exemplo, em razão da localização de um bem imóvel ou da sede de uma pessoa coletiva.

2.2.1 Norma geral de competência territorial

As ações contra pessoas singulares devem ser intentadas junto do tribunal do seu domicílio e as ações contra pessoas coletivas devem sê-lo no tribunal da sua sede social. Se o domicílio de uma pessoa singular for desconhecido, a ação pode ser intentada junto do tribunal do seu último domicílio conhecido.

2.2.2 Exceções à norma geral

As ações contra nacionais estónios residentes no estrangeiro aos quais se aplique a extraterritorialidade ou contra funcionários públicos estónios colocados no estrangeiro podem ser intentadas junto do tribunal do seu último domicílio na Estónia. Se a pessoa em causa não tiver domicílio anterior na Estónia, a ação pode ser intentada junto do tribunal da comarca de Harju (Harju Maakohus). É possível intentar uma ação contra o Estado estónio ou contra um órgão da administração local da Estónia junto do tribunal da sede social do órgão da administração central ou local em causa. Se o órgão da administração central não puder ser determinado, a ação deve ser intentada junto do tribunal da comarca de Harju. Se o órgão da administração local não puder ser determinado, a ação deve ser intentada junto do tribunal da sede do município rural ou do município urbano.

O demandante pode igualmente intentar uma ação contra o Estado estónio ou contra um órgão da administração local da Estónia junto do tribunal do seu domicílio ou da sua sede.

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

Nos casos previstos na lei, é possível escolher o tribunal que, além da competência genérica, tenha competência para apreciar processos e praticar outros atos processuais em relação a determinada pessoa.

  • Competência em razão do local de estada – as ações relacionadas com direitos de propriedade contra pessoas singulares também podem ser intentadas junto do tribunal do local de estada dessas pessoas, se essa estada, devido a uma relação de trabalho ou de serviço, a estudos ou por outros motivos, for relativamente longa.
  • Competência em razão do local de estabelecimento – as ações relacionadas com as atividades comerciais ou profissionais do demandado podem ser intentadas igualmente junto do tribunal do local de estabelecimento.
  • Competência em razão da sede social da pessoa coletiva – as pessoas coletivas, incluindo as sociedades comerciais, ou os respetivos membros, sócios ou acionistas podem intentar ações decorrentes da sua qualidade de membros, sócios ou acionistas contra um membro, sócio ou acionista da pessoa coletiva junto do tribunal da sede social dessa pessoa coletiva.
  • Competência em razão da localização do bem – se o domicílio ou a sede social de uma pessoa se situar no estrangeiro, as ações relacionadas com direitos de propriedade podem ser intentadas contra essa pessoa igualmente junto do tribunal onde se situa o bem objeto da ação ou junto do tribunal onde se situam outros bens dessa pessoa. Se o bem estiver inscrito num registo público, a ação pode ser intentada no tribunal do local do registo no qual se encontra inscrito o bem. Se o bem disser respeito a um crédito ao abrigo do direito das obrigações, a ação pode ser intentada junto do tribunal do domicílio ou da sede social do devedor. Se o crédito for garantido por um bem, a ação pode ser intentada junto do tribunal do local onde se situa o bem.
  • As ações relativas à cobrança de créditos garantidos por hipoteca ou por outra garantia real, ou qualquer outra ação respeitante a um crédito semelhante, também podem ser intentadas junto do tribunal onde se situa o imóvel, desde que o devedor seja proprietário do imóvel registado onerado por hipoteca ou por outra garantia real.
  • Competência para apreciar uma ação relativa à propriedade horizontal – as ações contra o proprietário de uma fração autónoma que tenham na origem uma relação jurídica ligada à propriedade dessa fração autónoma podem ser igualmente intentadas junto do tribunal onde se situa o bem imóvel objeto de propriedade horizontal.
  • Competência em razão do local de execução do contrato – as ações decorrentes de um contrato ou que digam respeito à aferição da sua validade podem ser intentadas junto do tribunal do local onde a obrigação contratual em causa deva ser cumprida. Tratando-se de contrato de compra e venda de bem móvel, considera-se que o local de cumprimento da obrigação é aquele em que o bem foi ou deveria ter sido entregue ao comprador e, no caso de um contrato de prestação de serviços, aquele em que o serviço foi ou deveria ter sido prestado. Em todos os outros casos, considera-se que o local de cumprimento da obrigação é o do estabelecimento do devedor ou, na sua falta, o do seu domicílio ou sede social. Estas disposições aplicam-se salvo acordo em contrário das partes.
  • Competência em razão do domicílio do consumidor – os consumidores podem intentar ações decorrentes dos contratos ou das relações a que se referem os artigos 35.º, 46.º e 52.º, o artigo 208.º, n.º 4, os artigos 379.º e 402.º, o artigo 635.º, n.º 4, e os artigos 709.º, 734.º e 866.º da Lei das Obrigações (võlaõigusseadus), bem como ações decorrentes dos contratos celebrados com empresas com sede social ou local de estabelecimento na Estónia, junto do tribunal do domicílio do consumidor. Esta regra não se aplica às ações decorrentes de contratos de transporte.
  • Competência para apreciar ações decorrentes de contratos de seguro – o tomador do seguro, o beneficiário ou outra pessoa que, por força de um contrato de seguro, possa exigir o cumprimento de uma obrigação a uma seguradora, pode intentar uma ação decorrente desse contrato contra a seguradora junto do tribunal do domicílio ou da sede social da pessoa. Tratando-se de seguros de responsabilidade civil, seguros de construção e seguros de bens imóveis, bem como de bens móveis segurados conjuntamente com imóveis, a ação contra a seguradora pode ser igualmente intentada junto do tribunal do local da ocorrência do ato ou acontecimento que causou o dano, ou do local onde foi causado o dano.
  • Competência para apreciar ações decorrentes de contratos de direitos de propriedade intelectual – as ações decorrentes de um contrato de transmissão de direitos de autor, direitos conexos ou direitos de propriedade industrial ou de um contrato de licenciamento, bem como as ações de impugnação da validade desses contratos, podem ser igualmente intentadas junto do tribunal da comarca de Harju.
  • Competência em razão do domicílio do trabalhador ou do seu local de trabalho – qualquer trabalhador pode intentar uma ação decorrente do seu contrato de trabalho junto do tribunal do seu domicílio ou local de trabalho.
  • Competência para apreciar ações decorrentes de letras de câmbio, livranças ou cheques – as ações que tenham na sua origem uma letra de câmbio, uma livrança ou um cheque podem ser igualmente intentadas junto do tribunal do local de pagamento desses títulos.
  • Competência para apreciar ações decorrentes de danos por ação criminosa – as ações de indemnização por danos causados por ação criminosa podem ser intentadas igualmente junto do tribunal do local do ato ou do acontecimento que causou o dano ou do local onde o dano foi causado.
  • Competência para apreciar ações decorrentes de créditos marítimos, operações de salvamento e contratos de salvamento – as ações decorrentes de um ou mais créditos marítimos previstos na Lei relativa aos direitos reais sobre navios (laeva asjaõigusseadus) podem ser igualmente intentadas junto do tribunal do local onde se encontra o navio do demandado ou do porto de amarração do navio. As ações decorrentes de operações de salvamento e contratos de salvamento podem ser intentadas igualmente junto do tribunal do local dessas operações.
  • Competência para apreciar ações sucessórias – as ações de reconhecimento de direitos sucessórios, créditos de herdeiros sobre o possuidor da herança, créditos resultantes de legados ou de contratos sucessórios, bem como de partilha de heranças, podem ser intentadas igualmente junto do tribunal do domicílio do autor da sucessão no momento do óbito. Se o autor da sucessão, tendo nacionalidade estónia, não tiver domicílio na Estónia no momento do óbito, a ação pode ser intentada igualmente no tribunal do seu último domicílio no país. Se o autor da sucessão nunca tiver tido domicílio na Estónia, a ação pode ser intentada junto do tribunal da comarca de Harju (Harju Maakohus).
  • Ações contra mais do que um demandado e várias ações contra um único demandado – as ações contra vários demandados podem ser intentadas junto do tribunal do domicílio ou da sede social de um dos codemandados, à escolha do demandante. Se forem intentadas várias ações contra o mesmo demandado com fundamento no mesmo facto, podem as mesmas ser intentadas no tribunal competente para apreciar um ou alguns dos pedidos baseados no mesmo facto.
  • Competência para apreciar pedidos reconvencionais e ações intentadas por terceiros com pedidos independentes – os pedidos reconvencionais podem ser apresentados junto do tribunal perante o qual a ação inicial foi intentada, desde que estejam reunidas as condições para a apresentação de um pedido reconvencional e a sua apreciação não seja da competência exclusiva de um determinado tribunal de comarca ou não esteja previsto que este tipo de ações só pode ser apreciado por um determinado tribunal de comarca. O mesmo se aplica aos pedidos reconvencionais que, por força de disposições gerais, devam ser apresentados junto de um tribunal estrangeiro.
  • As ações intentadas por terceiros com pedidos independentes podem sê-lo junto do tribunal que julga a ação principal.
  • Competência em processos de insolvência – o pedido de insolvência de um devedor que seja uma pessoa singular deve ser apresentado no tribunal competente nos termos das regras gerais de competência aplicáveis ao devedor. Se a sede social de um devedor que seja uma pessoa coletiva se situar na comarca de Harju, o pedido de insolvência deve ser apresentado no tribunal da comarca de Harju. Nos outros casos, o pedido de insolvência de um devedor que seja uma pessoa coletiva deve ser apresentado no tribunal da comarca de Tartu (Tartu Maakohus). Presume-se que a sede social do devedor é a sede indicada no registo um ano antes da apresentação de um pedido de insolvência, a menos que se prove que a sede social do devedor se situa noutro local. Se forem apresentados vários pedidos de insolvência relativamente a um único devedor, os pedidos são apensados e apreciados pelo tribunal onde foi apresentado o primeiro pedido de insolvência. Se, no âmbito de um processo de insolvência relativo a um devedor que seja uma pessoa coletiva, for igualmente solicitada a declaração de insolvência de um sócio ou membro cujo património pessoal responda pelas dívidas da pessoa coletiva, o pedido de insolvência pode também ser apresentado junto do tribunal onde foi apresentado o pedido de insolvência da pessoa coletiva. Os litígios relativos à aceitação de créditos, incluindo créditos regidos pelo direito público, no âmbito de processos de insolvência são da competência do tribunal de comarca onde foi apresentado o pedido de insolvência. Se um devedor falecer após a apresentação de um pedido de insolvência, o processo de insolvência contra a herança do devedor prosseguirá no tribunal onde foi apresentado o pedido de insolvência, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei da Insolvência (pankrotiseadus). Em caso de morte do devedor, o pedido de insolvência contra a herança deve ser apresentado no tribunal do domicílio do devedor à data da sua morte. Uma ação relativa a um processo de insolvência ou à massa insolvente deve ser intentada no tribunal que declarou a insolvência.

Se um processo for, simultaneamente, da competência de mais do que um tribunal estónio, o demandante pode escolher o tribunal no qual apresentará a petição. Nesse caso, o processo é apreciado pelo primeiro tribunal que tiver recebido a petição.

Se uma ação for intentada junto do tribunal do domicílio ou da sede social do demandado ou junto do tribunal com competência exclusiva, o processo é apreciado pelo tribunal em cuja área de competência territorial se situa o domicílio ou a sede social do demandado ou o local que determina a competência exclusiva. Se os diferentes locais que determinam a competência se situarem na área de competência territorial de um mesmo tribunal de comarca, mas em áreas de competência territorial de diferentes tribunais, o demandante escolhe o tribunal que apreciará o processo. Se o demandante não o fizer, fá-lo-á o tribunal.

A Lei dos Tribunais (kohtute seadus) contém informações mais pormenorizadas sobre as áreas de competência territorial dos diferentes tribunais.

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

A competência jurisdicional é exclusiva em todos os casos expressamente previstos na lei. A competência exclusiva determina o único tribunal junto do qual determinado processo cível pode ser intentado.

1) Competência em razão da localização do imóvel – a ação deve ser intentada junto do tribunal do local onde se situa o imóvel, sempre que tenha por objeto:

  • o reconhecimento da existência de um direito de propriedade, de um direito real limitado ou de um ónus sobre um imóvel, o reconhecimento da inexistência de tais direitos ou ónus ou outros direitos sobre imóveis,
  • a determinação dos limites ou a divisão de bens imóveis,
  • a proteção da posse de bens imóveis,
  • um direito real sobre uma fração autónoma em regime de propriedade horizontal,
  • a execução coerciva em relação a bens imóveis,
  • contratos de arrendamento residencial ou comercial ou outros contratos relativos ao uso de bens imóveis ao abrigo do direito das obrigações ou a validade de tais contratos.

As ações relativas a servidões fundiárias, oneração real ou direitos de preferência devem ser intentadas junto do tribunal do local onde se situa o imóvel que dá servidão ou que está onerado.

2) Ações de suspensão de condições gerais – as ações de suspensão da aplicação de uma condição geral abusiva ou de anulação e retirada da recomendação da condição pela pessoa que recomenda a sua aplicação (artigo 45.º da Lei das Obrigações) devem ser intentadas junto do tribunal do local de estabelecimento do demandado ou, na sua falta, do tribunal do domicílio ou da sede social do demandado. Caso o demandado não tenha local de estabelecimento, domicílio ou sede social na Estónia, a ação deve ser intentada junto do tribunal em cuja área de competência territorial a condição geral foi aplicada.

3) Competência para apreciar ações que tenham por objeto a anulação ou declaração de nulidade de decisões de órgãos de pessoas coletivas – estas ações devem ser intentadas junto do tribunal da sede social da pessoa coletiva.

4) Competência em matéria de questões conjugais

As questões conjugais são questões de direito civil, apreciadas no âmbito de ações cíveis, sempre que o assunto diga respeito a:

  • divórcio,
  • anulação do casamento,
  • determinação da existência ou inexistência do casamento,
  • partilha de bens comuns ou outras pretensões decorrentes das relações patrimoniais dos cônjuges,
  • outras pretensões decorrentes da relação conjugal deduzidas por um dos cônjuges contra o outro.

Os tribunais estónios são competentes para se pronunciar sobre uma questão conjugal se:

  • pelo menos um dos cônjuges tiver nacionalidade estónia ou a tivesse à data da contração do matrimónio,
  • o domicílio de ambos os cônjuges se situar na Estónia,
  • o domicílio de um dos cônjuges se situar na Estónia, salvo se for evidente que a decisão judicial a proferir não puder ser reconhecida no país da nacionalidade de qualquer um dos cônjuges.

Nas questões conjugais a apreciar pelos tribunais da Estónia, a ação deve ser intentada junto do tribunal do domicílio comum dos cônjuges ou, na sua falta, junto do tribunal do domicílio do demandado. Se o demandado não tiver domicílio na Estónia, a ação deve ser intentada junto do tribunal do domicílio de um filho menor do casal ou, não havendo filhos menores, junto do tribunal do domicílio do demandante.

Se tiver sido nomeado um curador para a administração dos bens de pessoa ausente, se tiver sido nomeado um tutor para uma pessoa com capacidade jurídica ativa reduzida ou se uma pessoa tiver sido condenada a uma pena de prisão, a ação de divórcio contra tal pessoa pode também ser intentada junto do tribunal do domicílio do demandante.

5) Competência em questões de filiação e de obrigação de alimentos – as questões de filiação dizem respeito às ações julgadas pelos tribunais cíveis através das quais se procura estabelecer a filiação ou impugnar a inscrição de parentesco de um dos progenitores numa certidão de nascimento ou no registo civil. Os tribunais estónios têm competência para decidir sobre questões de filiação quando pelo menos uma das partes tenha nacionalidade estónia ou domicílio na Estónia. Estas ações são intentadas junto do tribunal do domicílio do filho. Se o filho não tiver domicílio na Estónia, a ação é intentada junto do tribunal do domicílio do demandado. Se o demandado não tiver domicílio na Estónia, a ação deve ser intentada no tribunal do domicílio do demandante.

Estas disposições aplicam-se de igual forma aos processos em matéria de obrigações de alimentos. Os processos em matéria de obrigações de alimentos são ações cíveis que têm por objeto exigir:

  • o cumprimento de uma obrigação de alimentos de um progenitor, prevista na lei, em relação a um filho menor,
  • o cumprimento de uma obrigação de alimentos entre os progenitores,
  • o cumprimento de uma obrigação de alimentos entre os cônjuges,
  • o cumprimento de qualquer outra obrigação de alimentos prevista na lei.

6. Competência para apreciar processos de jurisdição voluntária

Salvo disposição legal em contrário, a competência jurisdicional nos processos de jurisdição voluntária é exclusiva.

Procedimento acelerado de injunção de pagamento – as questões no âmbito do procedimento acelerado de injunção de pagamento, com exceção das injunções de pagamento europeias apresentadas com base no Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1), são apreciadas pela secção de injunções de pagamento do tribunal de Haapsalu do tribunal da comarca de Pärnu (Pärnu Maakohtu Haapsalu kohtumaja). Para dar início a um procedimento acelerado de injunção de pagamento relacionado com uma pensão de alimentos ou a reclamação de um crédito, deve ser apresentado, através do sítio Web https://www.e-toimik.ee/, um pedido dirigido à secção de injunções de pagamento do tribunal de comarca competente. O procedimento acelerado de injunção de pagamento não se aplica aos pedidos de montante superior a 8 000 EUR (reclamação de créditos). O referido montante compreende tanto o pedido principal como os pedidos acessórios. Do mesmo modo, o procedimento acelerado não é aplicável se a pensão de alimentos reclamada exceder 1,5 vezes o montante mínimo da pensão de alimentos previsto no artigo 101.º, n.º 3, da Lei da Família (perekonnaseadus). O procedimento acelerado de injunção de pagamento também não é aplicável se o devedor não constar da certidão de nascimento do menor enquanto progenitor.

Declaração de óbito e determinação do momento em que ocorreu – os tribunais estónios podem declarar o óbito e determinar o momento em que ocorreu quando:

  1. a pessoa ausente tinha nacionalidade estónia ou domicílio no país à data das últimas notícias;
  2. exista outro interesse jurídico que justifique que o tribunal estónio declare o óbito ou determine o momento em que ocorreu.

O pedido de declaração de óbito e de determinação do momento em que ocorreu é apresentado no tribunal do último domicílio da pessoa ausente. Se a pessoa tiver desaparecido num naufrágio de um navio registado na Estónia, o pedido é apresentado junto do tribunal do porto de amarração do navio. Nos outros casos, o pedido é apresentado junto do tribunal do domicílio ou da sede social do requerente. Se o requerente não tiver domicílio ou sede social na Estónia, o pedido é apresentado junto do tribunal da comarca de Harju. A alteração da data do óbito ou a anulação da declaração de óbito é requerida ao tribunal que declarou o óbito ou que determinou a data do óbito.

Tutela – por processo de tutela entende-se qualquer processo judicial que tenha por objetivo nomear um tutor para determinada pessoa, bem como qualquer processo relacionado com a tutela. Os tribunais estónios podem nomear um tutor quando:

  1. a pessoa que carece de tutela ou que já se encontra sob o regime de tutela tem nacionalidade estónia ou o seu domicílio na Estónia;
  2. a pessoa que carece de tutela ou que já se encontra sob o regime de tutela requer a proteção dos tribunais estónios por qualquer outro motivo, nomeadamente quando os respetivos bens se situam na Estónia.

Se a tutela puder ser decretada por um tribunal estónio ou por um tribunal estrangeiro e o tutor já tiver sido nomeado no estrangeiro ou se o processo de nomeação estiver em curso num tribunal estrangeiro, não será necessário nomear um tutor na Estónia quando se possa presumir que a decisão do tribunal estrangeiro é reconhecida na Estónia e o facto de não ter sido nomeado qualquer tutor no país seja do interesse da pessoa que carece de tutela.

O tribunal competente para decidir sobre o processo de tutela é o tribunal do domicílio da pessoa que carece de tutela. Caso deva ser nomeado um tutor para um menor antes do seu nascimento, é competente o tribunal do domicílio da mãe. Se a nomeação de um tutor disser respeito a irmãos com domicílio ou residência em áreas de competência territorial diferentes, a competência para o nomear incumbe ao tribunal do domicílio do mais jovem dos menores. Se, nesse caso, já tiver sido intentado um processo de tutela num destes tribunais, o processo de tutela é decidido por esse tribunal. Se a pessoa que carece de tutela não tiver domicílio conhecido na Estónia, o processo pode ser intentado junto do tribunal do local onde a pessoa ou os seus bens requerem proteção ou junto do tribunal da comarca de Harju. Todas as questões respeitantes à pessoa sob tutela ou aos respetivos bens são da competência do tribunal que tiver nomeado o tutor. Em casos devidamente justificados, tais questões também podem ser apreciadas pelo tribunal do domicílio da pessoa sob tutela ou pelo tribunal do local onde se situam os seus bens.

Internamento de uma pessoa numa instituição – os processos de internamento competem ao tribunal que tenha nomeado o tutor da pessoa a internar ou que tenha decretado a tutela. Nos restantes casos, a decisão compete ao tribunal do local onde se situa a instituição. A decisão pode ser igualmente proferida pelo tribunal que tiver decretado a medida de proteção jurídica provisória.

No âmbito do processo, a medida de proteção jurídica provisória pode ser decretada por qualquer tribunal em cuja área de competência territorial deva ser aplicada a medida em causa. As outras questões relacionadas com o internamento de uma pessoa numa instituição, incluindo a interrupção ou a cessação desse internamento ou a alteração da sua duração, são da competência do tribunal que tiver decretado o internamento.

Administração dos bens de uma pessoa ausente – a instituição da curatela quanto aos bens de uma pessoa ausente compete ao tribunal do domicílio da pessoa em causa. Se a pessoa ausente não tiver domicílio na Estónia, a decisão é tomada pelo tribunal do local onde se situam os bens objeto da curatela. Quaisquer outras questões relativas aos bens da pessoa ausente, incluindo a cessação da curatela e a alteração do administrador ou das respetivas funções, são decididas pelo tribunal que tiver nomeado o administrador.

Adoção – os tribunais estónios podem apreciar qualquer processo de adoção sempre que os progenitores adotivos, um dos cônjuges adotantes ou o menor em causa tenha nacionalidade estónia ou o seu domicílio na Estónia. O pedido de adoção deve ser apresentado junto do tribunal do domicílio do adotando. Se este não tiver domicílio na Estónia, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal da comarca de Harju. A anulação da adoção compete ao tribunal que tiver decidido sobre a constituição da adoção.

Emancipação de menor – os tribunais estónios podem apreciar qualquer processo de emancipação de um menor sempre que este tenha nacionalidade estónia ou domicílio na Estónia. O pedido de declaração de emancipação de um menor ou de anulação da mesma deve ser apresentado junto do tribunal do domicílio do menor. Se o menor não tiver domicílio na Estónia, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal da comarca de Harju.

Estabelecimento da filiação e impugnação do registo de filiação após o óbito de uma pessoa – se uma pessoa pretender estabelecer a filiação em relação a uma pessoa já falecida ou impugnar a identificação dessa pessoa como progenitor na certidão de nascimento de um menor ou no registo civil após o seu óbito, deve apresentar o pedido ao tribunal do último domicílio da pessoa em causa. Se o último domicílio da pessoa em causa não se situar na Estónia ou for desconhecido, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal da comarca de Harju.

Outros processos de direito da família de jurisdição voluntária – nos processos de jurisdição voluntária em matéria de direito da família aplicam-se as disposições relativas aos processos de tutela, a menos que a lei ou a natureza do processo exijam outro procedimento. Os processos de jurisdição voluntária relativos às relações jurídicas entre cônjuges ou cônjuges divorciados são apreciados pelo tribunal do domicílio comum dos cônjuges ou do último domicílio comum dos cônjuges. Se os cônjuges nunca tiverem tido o seu domicílio comum na Estónia ou se nenhum deles tiver atualmente o seu domicílio dentro dos limites da competência territorial do tribunal do local do seu último domicílio comum, é competente o tribunal do domicílio do cônjuge cujos direitos sejam suscetíveis de serem limitados pela decisão requerida. Se este cônjuge não tiver domicílio na Estónia ou o mesmo for desconhecido, é competente o tribunal do domicílio do demandante. Se não for possível determinar a competência, o processo é apreciado pelo tribunal da comarca de Harju. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária em matéria de direito da família, a medida de proteção jurídica provisória pode ser decretada por qualquer tribunal em cuja área de competência territorial deva ser aplicada a medida em causa.

Aplicação de medidas de administração da herança – os tribunais estónios podem decretar medidas de administração dos bens de uma herança situados na Estónia, independentemente do país cuja lei seja aplicável à sucessão e cuja autoridade ou notário sejam competentes para a condução do processo sucessório nos termos das regras gerais de competência. Cabe ao tribunal do local de abertura da sucessão decretar as medidas de administração da herança. Caso a abertura da sucessão tenha lugar no estrangeiro e a herança se encontre na Estónia, as medidas de administração da herança podem ser decretadas pelo tribunal do local onde se encontram os bens da herança.

Competências especializadas – os pedidos de declaração de nulidade de títulos mobiliários devem ser apresentados junto do tribunal do local onde os mesmos devam ser resgatados ou, caso esse local não tenha sido determinado, de acordo com as regras gerais de competência aplicáveis ao emissor do título. Os pedidos de prescrição aquisitiva dos direitos do proprietário de um bem imóvel devem ser apresentados pelo possuidor do bem imóvel, nos termos do artigo 124.º da Lei relativa aos direitos reais (asjaõigusseadus), junto do tribunal do local onde se situa o bem imóvel. No caso previsto no artigo 13.º da Lei relativa aos direitos reais sobre navios, os pedidos de prescrição aquisitiva dos direitos do proprietário de um navio devem ser apresentados junto do tribunal da comarca de Harju. Os pedidos de extinção dos direitos de um credor hipotecário desconhecido (artigo 331.º da Lei relativa aos direitos reais) devem ser apresentados pelo proprietário do imóvel hipotecado junto do tribunal do local onde se situa o imóvel em causa. Se o credor hipotecário ou pignoratício não for conhecido, o proprietário de um navio ou de outro bem objeto de hipoteca ou penhor marítimo registado deve requerer a extinção da hipoteca ou penhor no tribunal da comarca de Harju, nos termos do artigo 59.º da Lei relativa aos direitos reais sobre navios.

Competência em processos de jurisdição voluntária relativos a pessoas coletivas de direito privado – os processos de jurisdição voluntária relacionados com atividades de empresas, organizações sem fins lucrativos e fundações que não sejam processos de registo, incluindo a nomeação de membros suplentes do conselho de administração ou do conselho fiscal, de auditores, de auditores para uma auditoria especial e de liquidatários, bem como os relativos à determinação do montante da indemnização a pagar a sócios ou a acionistas de uma empresa, são da competência do tribunal da sede social da pessoa coletiva ou da sucursal de uma empresa estrangeira.

Processos relativos a frações autónomas ou a partes comuns de um imóvel – os processos de jurisdição voluntária relativos a frações autónomas ou a partes comuns de um imóvel são da competência do tribunal onde se situa o imóvel.

Processos relativos a servidões (de passagem, de águas ou de obras) – estes processos são da competência do tribunal do local onde o imóvel se situa e em relação ao qual é requerida a constituição da servidão em causa.

Processos relativos ao reconhecimento, à declaração de executoriedade e à execução de decisões proferidas por tribunais estrangeiros – os pedidos de reconhecimento e de declaração de executoriedade de uma decisão de um tribunal estrangeiro, os pedidos de recusa de reconhecimento ou de execução ou de suspensão da execução, bem como outros pedidos deduzidos em processos de execução, devem ser apresentados junto do tribunal do domicílio ou da sede social do devedor ou junto do tribunal em cuja área de competência territorial se pretende levar a cabo a execução, salvo disposição em contrário na lei ou em acordo internacional.

Processos relativos ao reconhecimento da força executória de acordos celebrados na sequência de mediação – nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Lei da Mediação (lepitusseaduse), estes processos competem ao tribunal em cuja área de competência territorial o processo de mediação tiver tido lugar.

Processos relativos ao reconhecimento e à declaração de executoriedade das decisões de tribunais arbitrais – os pedidos de reconhecimento e de declaração de executoriedade das decisões de tribunais arbitrais proferidas na Estónia ou das decisões de tribunais arbitrais estrangeiros, bem como os pedidos de recusa de reconhecimento ou de execução de tais decisões, devem ser apresentados junto do tribunal da comarca de Pärnu (Pärnu Maakohus). Os pedidos de suspensão da execução de uma decisão proferida por um tribunal arbitral estrangeiro ou outros pedidos deduzidos em processos de execução devem ser apresentados junto do tribunal do domicílio ou da sede social do devedor ou junto do tribunal em cuja área de competência territorial se pretende levar a cabo a execução, salvo disposição em contrário na lei ou em acordo internacional. Se uma das partes no processo de arbitragem for um consumidor, o pedido de reconhecimento e de declaração de executoriedade da decisão do tribunal arbitral, ou o pedido de recusa do reconhecimento ou da execução dessa decisão, deve ser apresentado junto do tribunal em cuja área de competência territorial o processo de arbitragem tenha decorrido.

Os processos de jurisdição voluntária são apreciados pelo tribunal cuja área de competência territorial abrange o local que determina a competência. Se os diferentes locais que determinam a competência se situarem na área de competência territorial de um mesmo tribunal de comarca, mas em áreas de competência territorial de diferentes tribunais, o tribunal determina onde será apreciado o processo.

A Lei dos Tribunais contém informações mais pormenorizadas sobre as áreas de competência territorial dos diferentes tribunais.

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

Um tribunal é igualmente competente para apreciar um processo quando a sua competência esteja prevista num pacto de jurisdição celebrado entre as partes e o litígio diga respeito à atividade económica ou profissional de ambas as partes ou à atividade económica ou profissional de uma das partes e a outra seja o Estado, um órgão da administração local ou outra pessoa coletiva de direito público ou ainda quando ambas as partes sejam pessoas coletivas de direito público.

É igualmente possível celebrar um pacto de jurisdição se o domicílio ou a sede social de uma ou de ambas as partes não se situar na Estónia.

Não obstante o acima exposto, um pacto de jurisdição também é válido se:

  1. tiver sido celebrado após o surgimento do litígio;
  2. a escolha do foro tiver sido acordada num caso em que o demandado se muda ou transfere o seu local de estabelecimento ou a sua sede social para o estrangeiro após a celebração do pacto, ou se o seu domicílio, local de estabelecimento ou sede social for desconhecida no momento em que a ação é intentada.

O pacto de jurisdição atribui competência exclusiva, salvo acordo em contrário das partes.

Um tribunal de primeira instância pode transferir um processo para outro tribunal de primeira instância se as partes o solicitarem, de comum acordo, antes da realização da primeira audiência ou do termo do prazo para a apresentação de alegações por escrito.

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Na Estónia, não existem tribunais especializados.

Ligações úteis

Sistema judiciário

Última atualização: 02/05/2024

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