Qual o tribunal nacional competente?

França
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

A organização judiciária francesa pressupõe a coexistência de duas ordens de jurisdição: a ordem administrativa e a ordem judicial.

Cada uma é composta por uma estrutura de três níveis.

Assim, no caso da primeira, as decisões são proferidas pelos tribunais administrativos, pelos tribunais de direito comum e por diversas jurisdições administrativas especializadas; estas decisões são passíveis de recurso para tribunais administrativos superiores. Por último, os acórdãos estão sujeitos a anulação pelo Conselho de Estado (Conseil d’État).

No caso da segunda, as decisões de primeira instância são proferidas pelos tribunais de grande instância, os tribunais de direito comum e por um conjunto de outros órgãos jurisdicionais, cujas competências são fixadas pelo legislador. Estas decisões são passíveis de recurso para tribunais superiores, constituídos por várias secções (cível, social, comercial e criminal). Dos acórdãos proferidos pelos tribunais pode‑se interpor recurso para o Tribunal de Cassação (Cour de cassation), composto, também este, por várias secções, de acordo com as matérias supramencionadas para os tribunais de recurso inferiores.

Os órgãos jurisdicionais estão repartidos da seguinte forma:

Tribunais administrativos:

  • Conselho de Estado (1)
  • Tribunais administrativos de recurso (8)
  • Tribunais administrativos (42)

Tribunais judiciais:

  • Tribunal de Cassação (1)
  • Tribunais de recurso (36)
  • Tribunal superior de recurso (1)
  • Tribunais de grande instância (164) [dos quais 16 com competência comercial]
  • Tribunais de primeira instância (4) [dos quais 2 com competência comercial]
  • Tribunais de menores (155)
  • Tribunais competentes em matéria de segurança social (114)
  • Tribunais de instância (307)
  • Conselhos arbitrais (Conseils de prud’hommes) (210)
  • Tribunais do trabalho (6)
  • Tribunais de comércio (134)

Os órgãos jurisdicionais especializados da ordem judicial são:

  • Tribunais de instância, que julgam os litígios mais comuns – em princípio, todas as ações que incidam sobre montantes até 10 000 euros. São igualmente competentes para dirimir certos litígios específicos (rendas em atraso, penhora de salários, eleições profissionais, créditos em matéria de direito do consumo);
  • Tribunais de comércio, que são competentes para conhecer de litígios entre comerciantes, entre instituições de crédito ou entre aqueles e estas; diferendos relativos às sociedades comerciais; litígios relativos a atos de comércio entre quaisquer pessoas; questões relativas a dificuldades financeiras de empresas comerciais (liquidação e recuperação judicial, etc.);
  • Tribunais paritários dos arrendamentos rurais, que são competentes para conhecer de diferendos entre inquilinos e proprietários de bens rurais (arrendamentos para exploração, parcerias, etc.);
  • Conselhos arbitrais, que são competentes para apreciar todos os litígios entre trabalhadores e entidades patronais no quadro de contratos individuais de trabalho de direito privado;
  • Tribunais competentes em matéria de segurança social, que, até uma data fixada por decreto e, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2019, apreciam diferendos no âmbito da aplicação de diplomas de caráter legislativo e regulamentar no domínio da segurança social e da mutualidade social agrícola. A partir de uma data fixada por decreto e, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2019, serão competentes para conhecerem destes litígios os tribunais de grande instância especialmente designados para o efeito;
  • Tribunais de contencioso em matéria de incapacidade, que, até uma data a fixar por decreto e, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2019, apreciam litígios relativos ao estado ou ao grau de invalidez, ao estado de invalidez permanente e à inaptidão para o trabalho. A partir de uma data fixada por decreto e, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2019, serão competentes para conhecerem destes litígios os tribunais de grande instância especialmente designados para o efeito;
  • Tribunal das Pensões Militares, que é competente para conhecer de litígios em matéria de pensões militares.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

A repartição de competências entre os tribunais de grande instância, tribunais de instância e jurisdições de proximidade já foi referida acima, observando‑se que, na ausência do reconhecimento de competências específicas de outras jurisdições, o tribunal de grande instância é o tribunal de direito comum.

  • Os tribunais de instância são competentes para dirimir litígios cuja alçada seja inferior ou igual a 10 000 euros, bem como aqueles em que não exista limite ao valor da alçada em certas matérias, como o direito do consumidor, a tutela de maiores ou os arrendamentos para habitação.
  • Os tribunais de grande instância são competentes para conhecer de todos os outros litígios de natureza cível para os quais o não sejam outros órgãos jurisdicionais, em particular, as questões de família.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

2.2.1 Norma geral de competência territorial

Em princípio, o tribunal competente é o do lugar onde reside o requerido. Esta regra explica‑se pela vontade de proteger este último, presumindo‑se que é mais fácil defender‑se no tribunal que está mais próximo do seu domicílio.

Se o requerido for uma pessoa singular, trata‑se do tribunal do lugar do seu domicílio ou da sua residência; sendo uma pessoa coletiva (empresa ou associação), o lugar é o do seu estabelecimento; em geral, o lugar da sua sede social. Por vezes o principal estabelecimento conhecido é distinto da sede social, caso em que é possível recorrer ao tribunal do lugar do estabelecimento principal. Tratando‑se de empresas de grande dimensão, com várias sucursais, o tribunal competente pode ser o do lugar de uma das sucursais.

2.2.2 Exceções à norma geral

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?
  • Tratando‑se de contratos, o requerente pode instaurar o processo tanto no lugar do domicílio do requerido, como, consoante a natureza do contrato, no lugar de entrega da coisa ou no lugar de execução da prestação de serviços.
  • Tratando‑se de responsabilidade extracontratual ou de uma ação cível no âmbito de um processo penal, a ação pode ser intentada no tribunal do lugar onde reside o requerido ou no tribunal do lugar onde foi sofrido o dano ou se verificou o facto danoso.
  • Tratando‑se de questão imobiliária, o requerente pode instaurar o processo no tribunal do lugar onde se situa o imóvel.
  • Tratando‑se de alimentos ou de contribuição para os encargos da vida familiar, o requerente pode optar entre o tribunal do lugar do domicílio do requerido e o do lugar do domicílio do credor, ou seja, a jurisdição do próprio requerente.
  • Tratando‑se de um litígio de consumo, o consumidor pode, à sua escolha, recorrer ao tribunal do lugar onde residia no momento da celebração do contrato ou ao do lugar da ocorrência do facto danoso.
2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?
  • Em caso de litígio relativo a pensão de alimentos ou a prestação compensatória, o tribunal competente é o do lugar onde reside o cônjuge credor ou o progenitor que tenha a seu cargo, a título principal, os filhos, ainda que estes sejam maiores.
  • Em questão de divórcio, o tribunal competente é o do lugar onde reside a família. Se os cônjuges têm residências distintas, o tribunal competente é o do lugar onde residem os filhos. Se os cônjuges não tiverem filhos, o tribunal competente é o do lugar onde reside o requerido.
  • Em questões de sucessão, o tribunal competente é o do último domicílio do defunto.
  • Em questões imobiliárias, o tribunal competente é o do lugar onde está situado o imóvel.
  • Tratando‑se de contratos de arrendamento, o tribunal competente é o do lugar do edifício.
2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

Todos os órgãos jurisdicionais especializados têm competência exclusiva, devendo a questão da incompetência ser suscitada oficiosamente pelo tribunal. Só é possível instaurar uma ação num tribunal que normalmente não seria o competente se se tratar de matéria para a qual nem o tribunal de grande instância nem o tribunal de instância são exclusivamente competentes.

Em princípio, toda e qualquer cláusula contratual que estipule uma exceção a normas de competência territorial e de atribuição é nula, exceto se se tratar de contratos celebrados entre dois comerciantes, desde que essa cláusula seja formulada muito claramente.

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

  • Tribunais de comércio: em princípio, o tribunal competente é o do lugar onde reside o requerido. Em matéria de ilicitude, o tribunal competente é o do lugar da ocorrência do facto danoso, ou o do lugar onde o dano foi sofrido.
  • Tribunais Paritários de Arrendamentos Rurais: o tribunal competente é o do lugar onde se situa o imóvel.
  • Tribunais Arbitrais: o trabalhador pode instaurar a ação no tribunal arbitral do lugar em que esteja situado o estabelecimento no qual efetua o seu trabalho, no do lugar onde o contrato foi celebrado ou no do lugar da sede da empresa que o emprega. Se o trabalho for efetuado fora de qualquer estabelecimento, a ação deve ser instaurada no tribunal arbitral do domicílio do trabalhador.
  • Tribunais competentes em matéria de segurança social (até uma data fixada por decreto e, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2019): em princípio, o tribunal competente é o tribunal a cuja jurisdição pertence o domicílio do beneficiário ou da entidade patronal interessada, ou o da sede do organismo requerido, em caso de conflito entre organismos com sede em jurisdições diferentes.

Ligações úteis

Sítio web do Ministério da Justiça

Sítio web Legifrance

Última atualização: 23/07/2018

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