Qual o tribunal nacional competente?

Alemanha
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

A competência internacional dos tribunais alemães é determinada pelos atos legislativos pertinentes da União Europeia ou pelo processo civil internacional independente, que inclui os tratados internacionais. Esta ficha informativa diz respeito unicamente às competências nacionais dos tribunais.

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

Existem dois sistemas de tribunais diferentes para a resolução de litígios em matéria cível na Alemanha – os tribunais cíveis (Zivilgerichte) e os tribunais do trabalho (Arbeitsgerichte).

Os tribunais do trabalho são competentes em todos os litígios de direito civil entre empregadores e assalariados, bem como em litígios entre parceiros sociais. As outras competências dos tribunais do trabalho são enumeradas nos artigos 2.º e 2.º-A da lei relativa aos tribunais de trabalho (Arbeitsgerichtsgesetz, ArbGG). Estes tribunais são igualmente competentes em litígios entre pessoas «cuja situação seja comparável à de trabalhadores por conta de outrem» e aos respetivos empregadores (artigo 5.º, n.º1, segunda frase, ArbGG). Todos os outros litígios cíveis são da competência dos tribunais cíveis. Estes últimos fazem parte do sistema judicial de direito comum.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

Os tribunais cíveis de primeira instância são os tribunais de comarca (Amtsgerichte) e os tribunais distritais (Landgerichte).

1. Os tribunais de comarca são, de um modo geral, competentes para dirimir litígios cíveis se o valor da causa não exceder 5 000 euros e que não sejam da competência exclusiva dos tribunais distritais [artigo 23.º, ponto 1, da Lei relativa à organização judiciária (Gerichtsverfassungsgesetz, GVG)].

Independentemente do valor da causa, os tribunais de comarca têm igualmente competência exclusiva nos seguintes casos (artigos 23.º e 23.º-A, GVG):

Os tribunais de comarca são competentes para litígios relativos a direitos decorrentes de contratos de arrendamento de habitação ou à existência de tais contratos (artigo 23.º, n.º 2, alínea a), GVG).

Além disso, os tribunais de comarca são competentes em primeira instância para conhecer de litígios em matéria de direito da família e, de um modo geral, em matéria de jurisdição voluntária (artigo 23.º-A, n.º 1, primeira frase, pontos 1 e 2, GVG).

Os tribunais de comarca têm igualmente competência exclusiva noutras questões decorrentes do artigo 23.º, ponto 2, subalíneas b) a d) e g), da GVG.

2. Os tribunais distritais são competentes em primeira instância para conhecer de todos os litígios cíveis que não sejam da competência dos tribunais de comarca. Trata-se principalmente de litígios de valor superior a 5 000 euros.

Nos termos do artigo 71.º, n.º 2 da GVG, os tribunais distritais têm competência exclusiva, independentemente do valor da causa:

-          nas reclamações contra as autoridades fiscais decorrentes da lei sobre a função pública (Beamtengesetz);

-          nos litígios com origem numa informação pública falsa, enganadora ou omissa sobre os mercados de capitais, ou na utilização de uma informação pública falsa ou enganadora sobre os mercados de capitais, ou ainda no caso de o público não ter sido informado que uma informação sobre os mercados de capitais era falsa ou enganadora.

-          nos litígios relativos ao direito de injunção do comprador e ao direito do construtor a reclamar a adaptação da remuneração nos contratos de construção, nos termos do artigo 650.º-A do Código Civil (Bürgerliches Gesetzbuch, BGB)

-          nas ações em matéria de responsabilidade dos poderes públicos.

Junto dos tribunais distritais existem por vezes câmaras de comércio (artigo 93.º da GVG) que são competentes, designadamente, para pedidos cíveis contra empresas, bem como litígios no âmbito da legislação relativa a cheques e letras de câmbio. O artigo 95.º da GVG contém uma enumeração exaustiva das competências das câmaras de comércio. O demandante deve solicitar no pedido inicial que o processo corra os seus termos junto de uma câmara de comércio (artigo 96.º, n.º 1, da GVG).

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

2.2.1 Norma geral de competência territorial

A regra geral de competência prevista no Código de Processo Civil (artigos 12.º a 18.º, Zivilprozessordnung, CPC) é que a competência territorial é determinada pelo domicílio do demandado. Se uma pessoa não tiver domicílio, terá competência territorial o tribunal do seu paradeiro no território nacional e, se o paradeiro for desconhecido, o seu último domicílio conhecido (artigo 16.º, do CPC). No caso de pessoas coletivas, a competência territorial é determinada pela respetiva sede (artigo 17.º do CPC).

2.2.2 Exceções à norma geral

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

Para determinados tipos de ações, o demandante pode escolher um tribunal diferente do que seria competente em função do domicílio do demandado (competência especial, mas não exclusiva). Exemplos:

* Os litígios decorrentes de uma relação contratual e os diferendos sobre a existência de uma relação contratual podem ser apreciados pelo tribunal do local onde a obrigação deva ser cumprida («competência especial em função do local de cumprimento», artigo 29.º, n.º 1, do CPC). Um acordo sobre o local de cumprimento só é pertinente para efeitos processuais se as partes contratantes estiverem habilitadas a celebrar acordos de escolha do foro, nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do CPC, ver 2.2.2.3.

O termo «relações contratuais» abrange todos os contratos regulados pelo direito das obrigações, independentemente da natureza da obrigação. Esta disposição é aplicável por analogia se a ação for da competência de um tribunal do trabalho.

* No caso das ações relativas a responsabilidade civil por atos ilícitos, o tribunal em cuja circunscrição o ato foi praticado é igualmente competente (artigo 32.º do CPC).

* Nos termos do artigo 20.º da lei relativa ao trânsito rodoviário (Straßenverkehrsgesetz, StVG), é igualmente competente o tribunal em cuja circunscrição o facto danoso (ou seja, o acidente rodoviário) tenha ocorrido.

* A vítima de um crime pode, no quadro de uma ação penal, apresentar um pedido destinado a fazer valer direitos patrimoniais decorrentes do crime no tribunal em que a acusação tiver sido deduzida [constituição de parte civil nos termos do artigo 403.º e 404.º do Código de Processo Penal (Strafprozessordnung)].

* A competência territorial nos processos de divórcio é regulada pelo artigo 122.º da Lei dos Processos de Família e dos Processos Graciosos (Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit, FamFG). Esta estipula que a competência exclusiva cabe ao tribunal da família [(Familiengericht), uma câmara do tribunal de comarca] em cuja circunscrição um dos cônjuges tem a sua residência habitual com os filhos menores do casal (ou seja, o local onde têm o centro efetivo das suas vidas). Na ausência de residência habitual com todos os filhos menores do casal aquando da instauração da ação, ou seja, no momento da apresentação do pedido ou da petição inicial, a competência exclusiva cabe ao tribunal de família da circunscrição em que um dos cônjuges e alguns dos filhos menores do casal tenham residência habitual, desde que nenhum dos filhos do casal resida habitualmente com o outro cônjuge.

Se ainda assim não for possível atribuir competência a nenhum tribunal, a competência exclusiva caberá ao tribunal de família da circunscrição em que os cônjuges tinham a sua mais recente residência comum habitual, desde que um deles ainda aí tenha a sua residência habitual aquando da instauração da ação (ver supra). Se tal não for possível, será determinante o local de residência habitual do demandado, a menos que este não tenha domicílio na Alemanha. Nesse caso, o fator determinante será o domicílio do demandante.

Se for igualmente impossível determinar a competência jurisdicional com base nestas regras, a ação será da competência exclusiva do tribunal de família do tribunal da comarca de Berlim-Schöneberg.

* A competência territorial em matéria de alimentos rege-se pelo artigo 232.º da Lei dos Processos de Família e dos Processos Graciosos (FamFG). A competência exclusiva em ações por alimentos devidos a ex-cônjuges e a filhos cabe ao tribunal no qual o processo de divórcio está ou esteve pendente em primeira instância, enquanto se encontrar pendente.

Se o processo de divórcio já não estiver pendente, a competência exclusiva em ações por alimentos devidos a um filho menor ou equiparado cabe ao tribunal em cuja circunscrição o filho ou o cônjuge que exerce a responsabilidade parental tem o seu domicílio. Esta disposição não se aplica se o filho ou o cônjuge que exerce a responsabilidade parental residir habitualmente no estrangeiro.

Em todas as outras ações por alimentos (pensões de alimentos devidas a ex-cônjuges ou a filhos não cobertas pelas disposições acima, mas também pensões de alimentos devidas a outros descendentes, e pais ou mães solteiras, por exemplo), aplicam-se as disposições gerais, ou seja, o fator determinante será o domicílio do demandado. Em alguns casos especiais, pode ainda haver escolha do foro competente, nos termos do artigo 232.º, n.º 3, segunda frase da Lei dos Processos de Família e dos Processos Graciosos (FamFG).

* Nos processos respeitantes à responsabilidade parental ou ao direito de visita e de guarda, as disposições do artigo 152.º (FamFG) também se aplicam, ou seja, a competência cabe ao tribunal no qual o processo de divórcio estiver pendente. Se não estiver pendente qualquer processo de divórcio, o fator determinante será o local de residência habitual do filho menor. A competência do tribunal é atribuída na data em que a ação é instaurada em tribunal.

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

Se uma lei atribuir expressamente competência territorial exclusiva a um tribunal, este tem primazia em relação a todos os outros, ou seja, os processos devem ser instaurados junto desse tribunal. A competência territorial exclusiva pode ser atribuída pelo Código de Processo Civil, mas também por leis especiais [ver, por exemplo, o artigo 122.º da Lei dos Processos de Família e dos Processos Graciosos (FamFG)].

Nas ações que digam respeito a direitos reais ou direitos equivalentes (por exemplo, um direito de superfície), em certos casos é exclusivamente competente o tribunal da circunscrição onde o imóvel se situa; isto aplica-se aos processos relativos direitos reais ou a ónus sobre bens imóveis, aos litígios sobre a existência desses ónus, às ações de reclamação da posse, aos litígios relativos à delimitação de propriedades e às ações de divisão de coisa comum (artigo 24.º do CPC).

Para os litígios decorrentes de contratos de locação ou de arrendamento de imóveis, ou respeitantes à existência de tal relação contratual, é exclusivamente competente o tribunal da circunscrição em que o imóvel se situa (artigo 29-A, n.º 1 do CPC). No entanto, esta disposição não se aplica no caso de arrendamento de imóveis de habitação para utilização temporária (habitação de férias, quartos de hotel, etc.), de imóveis mobilados ocupados por um único arrendatário, dos imóveis destinados à realização de atividades públicas (artigo 29.º-A, n.º 2, do CPC).

Para as ações instauradas contra o proprietário de uma fábrica situada no território nacional com o propósito de obter indemnização por prejuízos causados por danos ambientais, é exclusivamente competente o tribunal em cuja circunscrição tais danos tenham tido origem (artigo 32.º-A do CPC).

Para as ações de indemnização fundadas em informação pública falsa, enganadora ou omissa sobre os mercados de capitais ou as ações para execução de contrato com base numa oferta ao abrigo da lei sobre as aquisições de valores mobiliários e as ofertas públicas de aquisição (Wertpapiererwerbs- und Übernahmegesetz) a competência exclusiva cabe ao tribunal da circunscrição da sede do emitente em causa, do distribuidor de outros fundos de investimento em causa ou da empresa visada, se a sede se situar na Alemanha e se a ação for também dirigida, mesmo que entre outros, contra o emitente, o distribuidor ou a empresa visada (artigo 32.º-B do CPC).

Nos processos de cobrança de dívidas [utilizando o procedimento de injunção de pagamento (Mahnverfahren)], a competência exclusiva cabe ao tribunal de comarca responsável quanto à circunscrição do demandante, ou seja, o tribunal do domicílio ou da sede, se se tratar de uma pessoa coletiva, do demandante (artigo 689.º, n.º 2 do CPC). Se o demandante não tiver domicílio na Alemanha, a competência exclusiva cabe ao tribunal da comarca de Berlim-Wedding. Esta disposição é aplicável mesmo quando outra competência exclusiva seja especificada noutra legislação.

Nos processos de execução, a competência exclusiva cabe aos tribunais locais da circunscrição em que a execução tenha ou teve lugar (artigo 764.º, n.º 2, e artigo 802.º, do CPC). Em casos de execução forçada de dívidas e de outros direitos patrimoniais, é competente o tribunal da comarca do domicílio do devedor (artigo 828.º, n.º 2, do CPC). No caso de venda forçada em hasta pública ou de penhora de bens imóveis, a competência territorial exclusiva cabe ao tribunal da comarca onde o imóvel se situa (artigo 1.º, n.º 1, e 146.º da lei relativa à execução hipotecária – Gesetz über die Zwangsversteigerung und die Zwangsverwaltung, ZVG – e artigos 802.º e 869.º do CPC).

Se for invocado o direito de oposição de um terceiro à venda de um bem sujeito a execução coerciva, a competência exclusiva cabe ao tribunal territorialmente competente pelo local onde essa execução tem lugar (artigo 771.º do CPC).

No caso de obrigações que não possam ser executadas por terceiros (unvertretbare Handlung), quer se trate de uma obrigação de ação, de omissão ou de permitir que se faça algo, é competente o tribunal de primeira instância (artigos 894.º, 895.º, 888.º e 890.º do CPC). O tribunal de primeira instância é igualmente competente caso seja interposto recurso da sentença (artigo 767.º do CPC).

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

a) Acordos entre as partes

O Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de acordos de escolha do foro. Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do CPC, um tribunal de primeira instância que não tenha competência pode tornar-se competente por acordo expresso ou tácito entre as partes se as mesmas forem empresas, pessoas coletivas de direito público ou estabelecimentos de direito público com um orçamento especial. Pode também ser atribuída competência a um tribunal de primeira instância se, pelo menos, uma das partes contratantes não estiver sujeita à jurisdição de qualquer tribunal de direito comum na Alemanha (artigo 38.º, n.º 2, do CPC). Neste último caso, o acordo deve ser reduzido a escrito ou, se for estabelecido verbalmente, ser confirmado por escrito. Se uma das partes estiver sujeita à jurisdição de um tribunal de direito comum na Alemanha, qualquer cláusula referente à escolha do foro, deve designar esse tribunal ou um tribunal especial cuja competência neste caso seria justificada.

Nos termos do artigo 38.º, n.º 3, do CPC, o acordo de escolha do foro só é admissível se tiver sido celebrado expressamente e por escrito após o surgimento do litígio ou para acautelar a possibilidade de o futuro demandado transferir o seu domicílio ou a residência habitual para o estrangeiro após a celebração do contrato, ou de o seu domicílio ou residência habitual não serem conhecidos aquando da propositura da ação.

Qualquer acordo de escolha de foro deve referir-se sempre a uma relação jurídica específica e aos litígios dela decorrentes; caso contrário, não será válido (artigo 40.º, n.º 1, do CPC). Um acordo de escolha do foro também não é admissível se disser respeito a pretensões relacionadas com direitos não patrimoniais da competência dos tribunais locais, independentemente do valor da causa. Também não é possível celebrar um acordo de escolha do foro quando a lei preveja a atribuição de competência exclusiva (artigo 40.º, n.º 2, do CPC).

Os acordos de escolha do foro válidos são vinculativos para os tribunais; o facto de ter ou não sido acordada a exclusividade do foro depende da formulação do acordo.

b) Não impugnação da competência

A competência pode igualmente ser atribuída a um tribunal de primeira instância se o demandado apresentar alegações verbais no processo principal sem impugnar a competência do tribunal (artigo 39.º do CPC). Nos processos intentados junto dos tribunais de comarca, esta consequência jurídica apenas se verifica se o tribunal suscitar essa questão (artigo 504.º do CPC).

Porém, a competência não pode ser atribuída pela inexistência de impugnação de competência no processo principal se um acordo de escolha do foro for considerado inadmissível (ver supra, litígios relativos a direitos não patrimoniais e competência exclusiva).

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

A natureza distinta da competência especial dos tribunais do trabalho não se limita ao objeto do processo, em conformidade com os artigos 2.º e 3.º da lei relativa aos tribunais de trabalho (ArbGG).

Também existem especificidades no que respeita às competências territoriais. Para os processos conducentes a julgamento, nos termos do artigo 2.º da ArbGG, é feita referência, em primeiro lugar, às regras gerais do Código de Processo Civil (artigos 12.º a 40.º e artigo 46.º, n.º 1). No entanto, o artigo 48.º, n.º 1, alínea a) da ArbGG cria o foro especial (ver 2.2.2.1) do local de trabalho, junto do qual o litígio pode igualmente ser suscitado. No que diz respeito à possibilidade de um acordo de escolha do foro, são aplicáveis as regras gerais (ver 2). Note-se no entanto que, para certos litígios, os parceiros sociais podem atribuir, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da ArbGG, a competência a um tribunal sem competência territorial per se, não obstante o disposto no artigo 38.º, n.os 2 e 3 do CPC.

No caso de uma decisão processual, nos termos do artigo 2.º-A da ArbGG, o artigo 82.º, n.º 1 desta lei atribui competência exclusiva ao foro do local de atividade ou da sede da empresa.

Última atualização: 31/07/2023

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