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No Grão‑Ducado do Luxemburgo, o tribunal comum em matéria civil e comercial é o tribunal de comarca. Há duas comarcas e, por conseguinte, dois tribunais de comarca: um na cidade do Luxemburgo e outro em Diekirch.
O tribunal de comarca é competente para apreciar todos os processos civis e comerciais relativamente aos quais a lei não atribui competência a outro tribunal.
Sublinhe‑se que, contrariamente à situação de outros países, não existe um órgão jurisdicional específico para os processos comerciais, que são apreciados pelas secções especializadas do tribunal de comarca. Os processos comerciais seguem, contudo, um procedimento simplificado.
Existem tribunais especializados competentes para apreciar, principalmente:
Os julgados de paz são competentes para apreciar os processos civis e comerciais cujo valor (excluindo juros e custas) não ultrapasse 15 000 EUR. Acima deste valor, a competência é do tribunal de comarca.
O tribunal de comarca é, em qualquer circunstância, competente para apreciar os processos que não podem ser avaliados em termos monetários, designadamente os processos de família.
Geralmente, é competente o tribunal do lugar de residência do requerido. Esta regra explica‑se pela vontade de proteger este último e parte do pressuposto de que lhe é mais fácil defender‑se no tribunal que está mais próximo do seu domicílio.
Se o requerido for uma pessoa singular, é competente o tribunal do seu domicílio ou residência.
Se a parte requerida for uma sociedade civil ou comercial, poderá ser citada não só pelo tribunal do lugar da sua sede social, mas também pelo do lugar em que tem uma sucursal ou agência, desde que, em ambos os casos, a requerida disponha de representante habilitado a tratar com terceiros e que o litígio tenha surgido no âmbito da atividade dessa sucursal ou agência.
1.º Pedidos de autorização de casamento de menores, pedidos de nulidade do casamento, pedidos de revogação da suspensão da celebração do casamento, de renovação da suspensão, de oposição ao casamento e de revogação da suspensão;
2.º Pedidos relativos aos contratos de casamento e aos regimes matrimoniais e de pedidos de separação de bens;
3.º Pedidos relativos aos direitos e deveres respetivos dos cônjuges e à contribuição para os encargos do matrimónio e da parceria registada;
4.º Cessação da parceria registada;
5.º Pedidos de pensão de alimentos;
6.º Pedidos relativos ao exercício do direito de visita, ao alojamento e à contribuição para o sustento e a educação dos filhos;
7.º Pedidos relativos ao exercício do poder paternal, com exclusão dos pedidos relativos à retirada do poder paternal;
8.º Decisões em matéria de administração legal dos bens dos menores e das decisões relativas à tutela dos menores;
9.º Pedidos de proibição de regresso ao domicílio das pessoas expulsas da sua residência nos termos do artigo 1.º, n.º 1.º, da lei relativa à violência doméstica, de 8 de setembro de 2003, alterada; de prorrogação das proibições decorrentes dessa expulsão, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, da mesma lei; bem como de recursos interpostos contra essas medidas;
o tribunal de comarca territorialmente competente é, salvo disposições específicas em contrário:
1.º o tribunal do domicílio da família;
2.º se os progenitores viverem em residências distintas, o tribunal do domicílio do progenitor com quem os filhos menores residem habitualmente, caso o poder paternal seja exercido em comum, ou o tribunal do domicílio do progenitor que tem o exercício exclusivo desse poder;
3.º nos restantes casos, o tribunal do lugar onde reside a pessoa que não tomou a iniciativa de instaurar o processo.
Em caso de pedido conjunto, o tribunal competente, à escolha das partes, é o do domicílio de uma das partes.
Porém, se o processo versa unicamente sobre a pensão de alimentos entre cônjuges, a contribuição para o sustento e a educação dos filhos, a contribuição para os encargos da vida familiar ou a adoção de medidas urgentes e provisórias em caso de cessação da parceria registada, o tribunal competente pode ser o da residência do antigo parceiro credor ou do progenitor que assume a principal responsabilidade pelos filhos, mesmo que estes sejam maiores.
A competência territorial é determinada pelo domicílio à data do pedido ou, em caso de divórcio, à data em que foi apresentada a petição inicial.
A legislação luxemburguesa admite a validade de uma «cláusula de atribuição de competência» mediante a qual as partes de um contrato atribuem a um determinado tribunal competência para apreciar o seu litígio.
Tais cláusulas revestem‑se de especial interesse nos litígios entre partes que residem em países diferentes, na medida em que permitem determinar antecipadamente qual o tribunal competente para apreciar um eventual litígio. Entre os países da União Europeia, as condições de validade dessas cláusulas são estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012.
É igualmente possível um acordo das partes sobre o tribunal competente para os litígios meramente internos. Neste caso, as partes podem submeter ao julgado de paz um litígio pelo qual este não seria em princípio competente devido ao valor do litígio ou às normas de competência territorial. O acordo entre as partes pode ser expresso ou resultar apenas do facto de o requerido comparecer à audiência e iniciar a sua defesa sem deduzir previamente a incompetência do tribunal onde foi intentada a ação. Contudo, as partes não podem proceder do mesmo modo no tribunal de comarca, cujas regras de competência, baseadas no montante do litígio, são de ordem pública.
As cláusulas de atribuição de competência só são válidas se tiverem sido efetivamente aceites por ambas as partes. A prova desse acordo deve ser apresentada segundo as regras do direito comum.
Por vezes, a lei limita a liberdade das partes em matéria de designação do tribunal competente. Assim, a lei da proteção jurídica do consumidor dispõe que são nulas as cláusulas que privam o consumidor do direito de recorrer aos tribunais de direito comum.
Os tribunais especializados previstos pela lei luxemburguesa (Tribunal do Trabalho, Julgado de Paz para os processos em matéria de arrendamento, Tribunal Administrativo e Conselho de Arbitragem da Segurança Social) atuam como tribunais de primeira instância para o conjunto do contencioso que lhes é atribuído, sem que a lei faça distinções em função do valor do litígio.
Assim, por exemplo, o julgado de paz, cuja competência de direito comum está limitada a processos cujo valor não ultrapasse 15 000 EUR, não é abrangido por este limite quando lhe é submetido um litígio em matéria de arrendamento.
Competência territorial:
Embora, em princípio, o tribunal competente seja o do lugar de residência do requerido, existem exceções no que diz respeito aos tribunais especializados.
Assim, por exemplo, o Tribunal do Trabalho competente é, em princípio, o do local de trabalho e não o do domicílio de uma das partes. Do mesmo modo, um litígio em matéria de arrendamento deve ser submetido ao tribunal do lugar em que se situa o imóvel.
No que diz respeito ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Arbitragem da Segurança Social, a questão não se coloca, porque estes tribunais são competentes em todo o território do Grão‑Ducado.
As competências dos tribunais especializados são de atribuição e, por norma, as partes não têm a possibilidade de escolher um tribunal diferente do previsto na lei.
As competências nestas matérias são frequentemente consideradas de ordem pública (em matéria de direito do trabalho, por exemplo), querendo isto dizer que, mesmo em caso de silêncio das partes, o tribunal deve suscitar oficiosamente a sua incompetência. Como já foi explicado, abre‑se uma exceção a este princípio em relação ao julgado de paz, quando um litígio ultrapassa o valor da sua competência e existe um acordo explícito ou tácito entre as partes. Neste caso, não é permitida a declinação automática da competência.
https://justice.public.lu/fr.html
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