- 1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?
- 2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?
- 3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?
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1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?
A escolha do órgão jurisdicional depende da natureza do processo. A grande maioria dos litígios civis e comerciais cabe na jurisdição dos tribunais civis ordinários, dado que não existem tribunais comerciais. Existem alguns tribunais especializados, nomeadamente:
O Tribunal do Trabalho (Tribunal Industrijali) – aprecia processos relativos a despedimentos sem justa causa e a tratamentos discriminatórios ou ilegais no local de trabalho.
O Conselho Regulador do Arrendamento (Bord tal-Kera) – aprecia processos relativos à alteração das condições de arrendamento, incluindo o aumento da renda e o termo do arrendamento. Estes processos devem dizer respeito a contratos de arrendamento celebrados antes de 1 de junho de 1995.
O Conselho de Arbitragem Fundiária (Bord tal-Arbitraġġ dwar Artijiet) – aprecia processos relativos à classificação de terrenos expropriados e ao montante da indemnização que deve ser paga ao proprietário.
Todos estes órgãos jurisdicionais têm sede em Valletta, no mesmo edifício em que estão situados os tribunais ordinários.
Ver também a resposta à pergunta 4 da secção «Recurso aos tribunais».
2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?
Para determinar em que tribunal deve instaurar a ação, consulte o Capítulo 12 das Leis de Malta, intitulado Código de Organização e de Processo Civil.
2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?
Sim, é feita uma distinção entre os tribunais superiores e os tribunais inferiores. A diferença é que os tribunais inferiores podem apreciar e decidir sobre processos de carácter puramente civil, no respeitante a todos as alegações até um montante de 15 000 EUR. Os tribunais superiores, por outro lado, apreciam e decidem sobre processos de caráter puramente civil, no respeitante a todas as alegações que excedam o montante de 15 000 EUR, assim como quaisquer casos (independentemente do valor da ação) relacionados com bens imóveis ou servidões, encargos ou outros direitos relacionados com bens imóveis, incluindo quaisquer pedidos de despejo ou de expulsão dos bens imobiliários, sejam estes urbanos ou rurais, arrendados ou ocupados por pessoas que lá residam ou tenham o seu domicílio normal. Ver também a resposta à pergunta 4 da secção «Recurso aos tribunais».
2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)
A regra de base da competência territorial é o lugar de residência do réu. Em Malta, a jurisdição é dividida entre Malta e Gozo. Não existem quaisquer tribunais relacionados com outras cidades. Para as pessoas que residem ou têm residência habitual em Malta, o processo deve ser instaurado junto de um tribunal em Malta. Em contrapartida, no caso das pessoas que residem ou têm a sua residência habitual na ilha de Gozo, o processo deve ser instaurado em Gozo.
2.2.1 Norma geral de competência territorial
Ver a resposta à pergunta 2.2.
2.2.2 Exceções à norma geral
Uma exceção à regra de base é o caso de uma obrigação que deve ser cumprida numa ilha específica. A título de exemplo, se o réu reside em Gozo e a obrigação que está na origem da ação deve ser cumprida em Malta, são competentes os tribunais malteses e quaisquer processos judiciais devem ser instaurados junto destes, apesar de o réu residir em Gozo.
2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?
As regras de competência territorial definidas pelo direito maltês não preveem a escolha do foro pelas partes.
2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?
Tal deve ser feito nos casos em que a obrigação deve ser executada numa ilha específica.
2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?
Não existem disposições legais sobre a matéria. Nos termos do direito maltês, as partes não podem optar por eleger um foro que, de outra forma, não seria competente, ainda que estejam de acordo. A falta de competência do tribunal pode ser declarada pelo próprio tribunal, dado que é um(a) ponto/regra de ordem pública.
3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?
O sítio Web https://judiciary.mt/il-qrati/ fornece informações sobre o tribunal a que deve recorrer para instaurar a ação. Além disso, pode aceder ao sítio Web https://legislation.mt/ a fim de consultar a legislação maltesa e de se informar sobre onde deve instaurar a ação. Deve solicitar o aconselhamento do advogado ou procurador legal que assina os atos. No respeitante aos tribunais especializados, a sua competência e poderes são explicados nas leis que os criaram.
Links relatati
http://www.Justice.gov.mt inglês
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