Qual o tribunal nacional competente?

Polónia
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

Na Polónia, os processos cíveis são apreciados pelos tribunais ordinários (sądy powszechne) e pelo Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy) (ver: Sistemas judiciais nos Estados-Membros — Polónia), a menos que sejam da competência de tribunais especializados.

As disposições relativas à competência jurisdicional estão estabelecidas no Código de Processo Civil (a seguir «CPC», Kodeks Postępowania Cywilnego), nos artigos 16.º a 18.º e nos artigos 27.º a 46.º.

Nos tribunais de comarca (sądy rejonowe), os processos de direito civil são apreciados pelas seguintes secções:

  • Civil;
  • Família e menores (tribunais de família, sądy rodzinne) — para os processos abrangidos pelo direito de família e das tutelas; processos relacionados com corrupção moral de menores e ilícitos cometidos por menores; processos relacionados com o tratamento de pessoas com dependência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; e processos que, em conformidade com outras disposições legislativas, sejam da competência de um tribunal de tutela;
  • Trabalho e segurança social (tribunais do trabalho, sądy pracy) — para os processos abrangidos pelo direito do trabalho e da segurança social;
  • Comercial (tribunais de comércio, sądy gospodarcze) — para os processos abrangidos pelo direito comercial e civil entre empresários, no que diz respeito às suas atividades comerciais; processos entre empresas ou parcerias; processos contra membros dos conselhos de administração de empresas a respeito de reclamações decorrentes de falsas declarações prestadas por esses membros ao registo judiciário nacional; os processos contra entidades empresariais, em que se solicita uma decisão que as obrigue a pôr termo aos danos ambientais ou a compensar os danos deles resultantes e que proíba ou restrinja as atividades que constituam uma ameaça para o ambiente; processos relativos a contratos de obras de construção e contratos estreitamente relacionados com o processo de construção para a execução de obras de construção; processos relativos a contratos de locação financeira; os processos contra pessoas responsáveis, a título subsidiário ou solidário, pela dívida da entidade empresarial por força da lei ou de um ato jurídico; os processos entre organismos de empresas públicas; os processos entre uma empresa pública ou os seus órgãos diretivos e o seu órgão constitutivo ou de supervisão; processos de falência e reestruturação; os processos para a incorporação de uma cláusula de executoriedade num título executivo que constitua uma decisão transitada em julgado ou com força executória imediata proferida por um tribunal de comércio ou uma transação efetuada nesse tribunal; os processos de revogação de uma cláusula de executoriedade num título executivo que constitua uma decisão transitada em julgado ou com força executória imediata proferida por um tribunal de comércio ou uma transação efetuada nesse tribunal; e os processos de falência;
  • Registo predial — para a conservação dos registos prediais e para a gestão de outras matérias do foro civil relacionadas com processos no domínio do registo predial.

Os tribunais regionais (sądy okręgowe) na Polónia estão divididos segundo as mesmas secções, com exceção das secções de registo predial e de família e menores. Os tribunais regionais na Polónia têm secções civis competentes em matéria de família para apreciar, em especial, os processos de divórcio, separação judicial e cessação da separação judicial, anulação do casamento, determinação da existência ou inexistência de casamento, bem como a declaração da executoriedade de sentenças de tribunais estrangeiros em processos de família.

O Tribunal Regional de Varsóvia tem a seguinte secção adicional:

Tribunal da Concorrência e da Defesa do Consumidor (Sąd Ochrony Konkurencji i Konsumentów), cujo âmbito de ação inclui apreciar processos relativos à prevenção de práticas monopolísticas e à regulação em matéria de energia.

Além disso, os tribunais regionais: de Gdańsk, Katowice, Lublin, Poznań e Varsóvia têm secções dedicadas à propriedade intelectual, que apreciam processos relativos à proteção da propriedade intelectual (nomeadamente, no Tribunal Regional de Varsóvia), processos relativos à proteção de marcas e desenhos ou modelos da UE, processos relativos a contrafação, ameaças, não contrafação de desenhos ou modelos industriais e de marcas, processos relativos à nulidade de desenhos ou modelos da UE, processos relativos à caducidade e anulação de marcas e processos relativos aos efeitos da contrafação de marcas.

Além disso, em 1 de janeiro de 2010, o Tribunal da Comarca de Lublin [atualmente: Tribunal da Comarca de Lublin-Zachód (Lublin Oeste)] foi designado o tribunal competente para apreciar processos da competência de outros tribunais de comarca em procedimentos eletrónicos com notificação de pagamento.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Regra geral, os tribunais de comarca são competentes em primeira instância nos processos civis. Os tribunais de comarca (sądy rejonowe) são sempre competentes em todos os processos, exceto nos processos atribuídos por lei (artigos 16.º e 507.º do CPC) aos tribunais regionais.

Os tribunais regionais (sądy okręgowe) são competentes em primeira instância relativamente aos processos enumerados no artigo 17.º do CPC, nomeadamente:

  1. Direitos não patrimoniais e ações patrimoniais intentadas em relação a tais direitos, exceto processos de determinação ou contestação da filiação, processos de anulação do reconhecimento da paternidade e de revogação da adoção;
  2. Proteção dos direitos de autor e direitos conexos, bem como processos relativos a invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas comerciais, indicações geográficas e topografias de circuitos integrados, e processos de proteção de outros direitos de bens incorpóreos;
  3. Ações no âmbito da Lei da imprensa;
  4. Direitos patrimoniais quando o valor do litígio é superior a cem mil zlótis, exceto em processos relativos a pensões de alimentos, processos por violação da propriedade, processos de separação de bens entre cônjuges e processos examinados num procedimento eletrónico com notificação de pagamento;
  5. A pronúncia de uma sentença em substituição de uma resolução sobre a divisão de uma cooperativa;
  6. Para revogar, anular ou determinar a inexistência de resoluções adotadas pelos órgãos diretivos de pessoas coletivas ou de unidades organizacionais que, embora não sendo pessoas coletivas, a sua personalidade jurídica é reconhecida por lei;
  7. Para prevenir e lutar contra a concorrência desleal;
  8. Para indemnização por danos causados por uma decisão executória contrária à lei;
  9. Créditos decorrentes da violação dos direitos conferidos pela legislação em matéria de proteção de dados pessoais.

Além disso, a competência dos tribunais regionais abrange, por exemplo:

  1. Processos em matéria de incapacidade;
  2. Processos para resolução de litígios relativos à exploração de empresas públicas: entre o conselho de administração da empresa e o diretor da empresa, os órgãos sociais da empresa e os organismos fundadores da mesma e entre os órgãos sociais e o organismo que supervisiona a empresa;
  3. O reconhecimento de sentenças de tribunais estrangeiros e a declaração da sua executoriedade (artigos 1148.º1 e 1151.º1 do CPC).

Em processos relativos a direitos patrimoniais, o requerente é obrigado a especificar o valor do objeto do litígio na petição inicial, a menos que o objeto do litígio seja um montante pecuniário específico.

Em processos relativos a créditos pecuniários, mesmo intentados em alternativa a outra ação, o montante pecuniário especificado corresponde ao valor do objeto do litígio.

Noutros processos patrimoniais, o requerente é obrigado a especificar o valor do objeto do litígio indicando o montante pecuniário na petição inicial, em conformidade com os artigos 20.ºa 24.º do CPC.

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

Ver o ponto 2.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

O Código de Processo Civil polaco distingue os seguintes tipos de competência jurisdicional: geral (artigos 27.º a 30.º), alternativa (artigos 31.º a 37.º) e exclusiva (artigos 38.º a 42.º). As questões adicionais relativas à competência territorial são regidas por disposições especiais (artigos 43.º a 46.º do CPC).

A competência territorial foi descrita em pormenor nos pontos 2.2.1 a 2.2.3.

2.2.1 Norma geral de competência territorial

Competência territorial geral

A ação tem de ser intentada no tribunal de primeira instância com competência territorial em relação ao domicílio do requerido (artigo 27.º do CPC).

Em conformidade com o artigo 25.º do Código Civil, o domicílio de uma pessoa singular é o lugar onde a pessoa reside com a intenção de aí permanecer numa base permanente. Se o requerido não residir na Polónia, a competência geral é determinada de acordo com o seu lugar de estada e, se esse lugar for desconhecido ou estiver situado fora da Polónia, é tido em conta o último domicílio do requerido na Polónia.

Uma ação contra o Tesouro Público tem de ser intentada no tribunal competente do lugar da sede da unidade organizacional cuja atividade é objeto do litígio. Se o Tesouro Público for representado pelo Ministério Público da Polónia (Prokuratoria Generalna Rzeczypospolitej Polskiej), a ação deve ser intentada no tribunal competente do lugar onde se situa o departamento competente da sede da unidade organizacional cuja atividade é objeto da ação.

As ações contra outras pessoas coletivas e outras entidades que não sejam pessoas singulares devem ser intentadas no tribunal competente do lugar da sua sede social (artigo 30.º do CPC).

2.2.2 Exceções à norma geral

Ver o ponto 2.2.2.1.

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

A competência territorial alternativa permite ao requerente escolher o tribunal, em determinados casos. O requerente pode, portanto, intentar uma ação no tribunal com competência geral ou noutro tribunal especificado nos artigos 32.º a 37.º1 do CPC.

A competência territorial alternativa está prevista nos seguintes casos:

  • para pedidos de pensões de alimentos e para determinar a filiação de um menor e ações conexas — as ações podem ser intentadas no tribunal competente do lugar de domicílio do credor;
  • para ações relativas a créditos patrimoniais contra uma empresa — as ações podem ser intentadas no tribunal competente do lugar da sede social ou sucursal dessa empresa, se a ação estiver ligada às atividades da sede social ou da sucursal;
  • as ações que visem a celebração de um acordo, a determinação do seu conteúdo, a alteração de um acordo e a determinação da existência de um acordo, a execução, a denúncia ou a anulação de um acordo, bem como a indemnização resultante do incumprimento ou do cumprimento defeituoso de um acordo podem ser intentadas no tribunal competente do lugar de cumprimento do acordo; o lugar de cumprimento do acordo é considerado o lugar de cumprimento típico de um determinado tipo de acordo, nomeadamente nos casos de: 1) venda de bens móveis — o lugar onde, nos termos do acordo, os bens foram ou deveriam ter sido entregues; 2) prestação de serviços — o lugar onde, nos termos do acordo, os serviços foram ou deveriam ter sido prestados; em caso de dúvidas, o lugar de cumprimento do acordo deve ser confirmado por um documento;
  • para ações resultantes de ato ilícito — as ações podem ser intentadas no tribunal competente do lugar onde ocorreu o ato que provocou o dano;
  • as ações que visem a proteção dos direitos pessoais violados pelos meios de comunicação social podem ser intentadas no tribunal competente do lugar de residência ou da sede social do requerente;
  • para pagamento dos custos devidos para o tratamento de um processo — as ações podem ser intentadas no tribunal competente do lugar onde o representante legal tratou o processo;
  • para um pedido relacionado com a locação de imóveis (najem ou dzierżawa) — as ações podem ser intentadas no tribunal do lugar onde está situado o imóvel;
  • para as ações contra devedores de uma nota promissória ou de um cheque — a ação pode ser intentada no tribunal do lugar de pagamento. Vários devedores de uma nota promissória ou de um cheque podem ser conjuntamente acionados no tribunal competente do lugar de pagamento ou no tribunal de competência geral para o destinatário ou o autor da nota promissória ou do cheque;
  • Uma ação relativa a um crédito decorrente de uma operação bancária contra um banco, outra entidade organizacional autorizada a exercer atividades bancárias ou os seus sucessores legais pode ser intentada no tribunal competente do local de domicílio ou da sede social do requerente. Esta disposição é igualmente aplicável às ações contra um banco que concede créditos hipotecários ou contra o seu sucessor legal relativamente a um crédito decorrente das atividades do banco que concede o crédito hipotecário;
  • Em matéria de direito de trabalho — a ação pode ser intentada no tribunal competente do lugar onde se situa o trabalho ou no lugar onde o trabalho deveria ser realizado ou no tribunal competente do local de trabalho (artigo 461.º, n.º 1, do CPC).
2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

A competência exclusiva de um tribunal significa que o processo pode ser apreciado apenas pelo órgão jurisdicional designado pelo Código. A competência exclusiva está prevista nos termos seguintes:

  • em processos relativos à propriedade ou a outros direitos reais sobre bens imóveis e à posse de bens imóveis; e nas ações previstas nos artigos 231.º, 224.º a 228.º e 230.º do Código Civil, na medida em que digam respeito a bens imóveis: as ações só podem ser intentadas no tribunal competente do lugar onde está situado o bem imóvel; se o objeto do litígio for uma servidão predial, a competência é determinada de acordo com o lugar do bem onerado; esta competência abrange as ações pessoais relacionados com direitos reais e direitos invocados em conjunto com ações contra o mesmo demandado; O tribunal competente pode, se as partes o solicitarem por unanimidade, remeter o processo a outro tribunal do mesmo nível, se tal se justificar por razões de celeridade;
  • processos relativos à sucessão, à quota legítima, bem como a legados, instruções ou outras disposições testamentárias — as ações só são intentadas no tribunal competente do último lugar de residência habitual do testador e, se não for possível determinar o domicílio do testador na Polónia, no tribunal competente do lugar da herança ou de parte desta;
  • processos relativos à condição de sócio de uma cooperativa, parceria, empresa ou associação — as ações só podem ser intentadas no tribunal competente do lugar da sede social;
  • processos relativos às relações de casamento — as ações só podem ser intentadas no tribunal competente do lugar da última residência dos cônjuges, desde que um deles ainda tenha domicílio ou residência habitual nessa jurisdição. Na falta de um lugar de última residência, o tribunal com competência exclusiva é o tribunal competente do lugar de domicílio do requerido e, na falta deste, o tribunal competente do domicílio do requerente;
  • processos relativos às relações entre pais e filhos e entre adotantes e adotados — as ações só podem ser intentadas no tribunal competente do domicílio do requerente, desde que não existam motivos que justifiquem intentar a ação ao abrigo das disposições relativas à competência geral.
2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

A competência especial diz respeito a uma atribuição diferente da competência dos tribunais nos casos previstos em legislação especial:

  • o direito à eleição do foro foi concedido ao requerente;
  • se a competência de vários tribunais for justificada, ou se a ação for intentada contra várias partes relativamente às quais sejam competentes vários tribunais nos termos da legislação relativa à competência geral. O mesmo se aplica se o imóvel, cuja localização é o elemento utilizado para determinar a competência jurisdicional, estiver situado em jurisdições diferentes;
  • o direito à eleição do foro foi garantido a ambas as partes com base num acordo ou num pedido unânime;
  • as partes podem acordar por escrito em submeter um litígio já existente, ou eventuais litígios que possam surgir no futuro no âmbito de uma relação jurídica específica, a um tribunal de primeira instância que não seja territorialmente competente nos termos da lei. Esse tribunal terá, então, competência exclusiva, salvo acordo em contrário das partes ou a menos que o requerente tenha apresentado uma petição inicial num procedimento eletrónico por notificação de pagamento (elektroniczne postępowanie upominawcze, EPU). As partes também podem limitar, por acordo por escrito, o direito do requerente a escolher entre vários tribunais competentes para esses litígios;
  • as partes não podem, contudo, alterar a competência exclusiva;
  • os acordos sobre a competência jurisdicional devem ser celebrados por escrito e podem fazer parte de um acordo de direito substantivo (uma cláusula de eleição do foro) ou constituir um acordo distinto;
  • em processos em matéria de direito do trabalho e da segurança social, o tribunal competente pode, a pedido unânime das partes, remeter o processo para ser apreciado por outro tribunal do mesmo nível e competente para apreciar matérias de direito do trabalho e da segurança social, caso tal se justifique por motivos de celeridade;
  • o tribunal competente é designado pelo tribunal de grau superior ou pelo Supremo Tribunal;
  • se o tribunal competente não puder apreciar o processo nem realizar outras ações devido a um impedimento, o tribunal de grau superior designará outro tribunal. O único motivo para essa designação pode ser um impedimento que impeça o processo de ser apreciado, por exemplo, a exclusão de um juiz ou um motivo de força maior;
  • o Supremo Tribunal pode remeter o processo a outro tribunal do mesmo nível do tribunal requerente se os interesses da justiça assim o exigirem, em especial devido à necessidade de assegurar que o tribunal seja considerado um órgão imparcial na perceção do público. A remessa do processo pode ser requerida pelo tribunal competente.
  • se o Tesouro Público for parte no processo e a unidade organizacional estatal cujas atividades dão origem à ação for o tribunal: 1) competente para apreciar o processo, esse tribunal deve apresentar oficiosamente os autos ao tribunal de grau superior, que deve remeter o processo a outro tribunal do mesmo nível do órgão jurisdicional de reenvio; 2) de grau superior ao do tribunal competente para apreciar o processo, o tribunal competente para apreciar o processo deve apresentar oficiosamente os autos ao tribunal de grau superior, que deve remeter o processo a outro tribunal do mesmo nível do tribunal de reenvio localizado fora da jurisdição do tribunal de reenvio;
  • O Supremo Tribunal é obrigado a designar o tribunal perante o qual a ação deve ser intentada se as disposições do Código não permitirem determinar a competência territorial com base nas circunstâncias do processo (artigo 45.º do CPC).

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Os tribunais especializados são os tribunais administrativos (sądy administracyjne) e os tribunais militares (sądy wojskowe).

O funcionamento dos tribunais militares é regido pela Lei da Organização dos Tribunais Militares, de 21 de agosto de 1997. Em geral, estes tribunais apreciam processos penais nas Forças Armadas polacas. Outros processos podem ser remetidos à sua competência exclusivamente por força de uma lei.

O funcionamento dos tribunais administrativos é regido pela Lei da Organização dos Tribunais Administrativos, de 25 de julho de 2002. Os tribunais administrativos exercem a justiça através do controlo das atividades das autoridades da administração pública, bem como através da resolução de litígios em matéria de competência e jurisdição entre as autoridades locais e as autoridades da administração central. Não é de excluir que, em casos excecionais, um tribunal administrativo, no âmbito dos seus deveres de supervisão sobre as atividades das autoridades da administração pública, tenha de decidir sobre um processo civil.

Última atualização: 27/09/2024

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