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Na Roménia, para além dos tribunais ordinários, existem câmaras ou painéis especializados para resolução de litígios em determinadas matérias.
Nos termos da Lei n.º 304/2004 sobre a organização judiciária, o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie) tem quatro secções: Secção Civil I, Secção Civil II, Secção Penal e Secção do Contencioso Administrativo e Fiscal –, o Painel de Nove Juízes e as secções conjuntas, cada uma com competências próprias. Os tribunais de recurso, os tribunais departamentais ou, se for caso disso, os tribunal de primeira instância têm secções ou painéis especializados em matéria civil, penal, de família e menores, de contencioso administrativo e fiscal, de direito do trabalho e da segurança social, de direito das sociedades, de registo comercial, insolvência, concorrência desleal e de direito marítimo e fluvial. Os tribunais especializados podem ser criados para decidir das matérias referidas acima, se for caso disso.
O Código de Processo Civil define o procedimento normal para processos cíveis. As suas disposições aplicam-se também a outras matérias, salvo disposição em contrário das leis que as regem.
Os artigos 94.º a 97.º do Código de Processo Civil regem a competência em razão da matéria dos tribunais civis.
Os tribunais de primeira instância apreciam os seguintes processos que envolvem pedidos que possam (ou não) ser quantificados em termos monetários:
Os tribunais de primeira instância apreciam recursos contra decisões proferidas por autoridades públicas com funções jurisdicionais e por outros organismos que exercem este tipo de atividade. Apreciam ainda outros pedidos que, nos termos da lei, sejam da sua competência.
Os tribunais departamentais apreciam os seguintes casos:
Os tribunais de recurso apreciam os seguintes casos:
O Supremo Tribunal de Cassação e Justiça aprecia os seguintes casos:
O sistema judicial civil romeno distingue entre tribunais de primeira instância e tribunais de segunda instância, sendo a competência em razão da matéria estabelecida entre tribunais hierarquicamente diferentes de acordo com critérios funcionais (modo de atribuição) e processuais (valor, objeto ou natureza do litígio).
O Código de Processo Civil introduziu alterações em termos de competência, e os tribunais departamentais tornaram-se plenamente competentes para apreciar o mérito da causa em primeira instância. A competência dos tribunais distritais inclui a apreciação de ações de pequeno montante e/ou menos complexas, mas sendo bastante frequentes na prática, são da competência dos tribunal de primeira instância.
Os tribunais de recurso são competentes para apreciar sobretudo recursos, enquanto o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça é o tribunal competente que assegura a interpretação e aplicação uniformes da lei a nível nacional.
No sistema judicial civil romeno as disposições relativas à competência territorial estão estabelecidas no artigo 107.º e seguintes do Código de Processo Civil.
De acordo com a regra geral, o ato introdutório da instância é apresentado no tribunal do domicílio ou sede social do requerido.
Existem normas específicas em matéria de competência territorial, nomeadamente:
O Código de Processo Civil romeno contém normas em matéria de competência alternativa (artigos 113.º a 115.º). Os seguintes tribunais também são territorialmente competentes:
Se, fora do seu domicílio, o requerido levar regularmente a cabo atividades profissionais/atividades agrícolas, comerciais, industriais ou semelhantes, a ação pode também ser apresentada no tribunal do lugar onde as atividades são realizadas, relativamente a obrigações patrimoniais que surjam ou devam ser cumpridas nesse lugar.
Relativamente a questões de seguro, o pedido de indemnização também pode ser apresentado no tribunal do domicílio ou sede da pessoa coberta pelo seguro, do lugar onde estão situados os bens segurados ou do lugar onde ocorreu o risco segurado.
A eleição do foro no âmbito de um acordo é considerada nula e sem efeito se for realizada antes de surgir o direito à indemnização, enquanto em matérias relativas ao seguro de responsabilidade civil obrigatório, o terceiro lesado pode iniciar diretamente um processo também no tribunal onde tem o seu domicílio/sede.
A competência territorial para os pedidos de proteção de pessoas singulares relativamente às quais, nos termos do Código Civil, é competente o tribunal de tutela e família, é regulada pelo tribunal do lugar de domicílio ou residência da pessoa protegida. No caso de pedidos de autorização pelo tribunal de tutela e família sobre a conclusão de certos atos jurídicos (em relação a uma propriedade), também é competente o tribunal onde está situada a propriedade. Neste caso, o tribunal de tutela e família que proferiu a decisão transmite uma cópia ao tribunal de tutela e família do domicílio ou da residência da pessoa protegida.
O pedido de divórcio é da competência do tribunal de comarca do último domicílio conjunto dos cônjuges. Se os cônjuges não tiverem um domicílio conjunto ou se já nenhum deles residir no lugar relativamente ao qual o tribunal de primeira instância é competente e no qual está situado o último domicílio conjunto, o tribunal de primeira instância competente é o da residência do requerido. Se o requerido não residir na Roménia e os tribunais romenos tiverem competência internacional, é competente o tribunal de primeira instância do domicílio do requerente. Se nem o requerente nem o requerido residirem na Roménia, as partes podem decidir mediante acordo apresentar o pedido de divórcio em qualquer tribunal de primeira instância da Roménia. Na falta de tal acordo, o pedido de divórcio deve ser apresentado no tribunal de primeira instância da 5.ª Circunscrição de Bucareste (artigo 915.º do Código de Processo Civil).
Os pedidos de resolução de litígios individuais de trabalho devem ser apresentados no tribunal do domicílio/local de trabalho do requerente (artigo 269.º da Lei n.º 53/2003 – Código do Trabalho).
As normas que estabelecem a competência territorial exclusiva figuram nos artigos 117.º a 121.º do Código de Processo Civil. Por conseguinte:
As partes podem acordar por escrito ou, relativamente a litígios em curso, através de uma declaração verbal perante o tribunal, que as ações judiciais relacionadas com ativos e outros direitos devem ser apreciados por outros tribunais que não os que seriam territorialmente competentes, a menos que estes tenham competência exclusiva. Em litígios relativos à proteção dos direitos dos consumidores e outros casos previstos por lei, as partes só podem decidir por acordo a eleição do foro após o surgimento do direito à indemnização, sendo qualquer acordo em contrário considerado nulo e sem efeito (artigo 126.º do Código de Processo Civil).
Eventuais pedidos acessórios, adicionais e incidentais devem ser apresentados no tribunal competente para apreciar o pedido principal, mesmo que sejam da competência material ou territorial de outro tribunal, com exceção de pedidos relativos a insolvência ou acordos com credores. Estas disposições aplicam-se também quando a competência relativamente ao pedido principal foi estabelecida por lei a favor de uma secção ou painel especializado. Se o tribunal tiver competência exclusiva relativamente a uma das partes, esse tribunal tem competência exclusiva relativamente a todas as partes (artigo 123.º do Código de Processo Civil).
Além disso, nos termos do artigo 124.º do Código de Processo Civil, o tribunal competente para apreciar o pedido principal também deve decidir quanto à defesa e exceções, salvo sobre as matérias preliminares que sejam da competência exclusiva de outro tribunal, enquanto os incidentes processuais devem ser apreciados pelo tribunal ao qual foram apresentados.
A questão da falta de competência geral dos tribunais pode ser suscitada pelas partes ou pelo juiz em qualquer fase do processo. A questão da falta de competência material e territorial de ordem pública deve ser suscitada na primeira audiência para a qual as partes foram devidamente citadas em primeira instância, enquanto a falta de competência de ordem privada só pode ser suscitada pelo requerido através da defesa ou, se esta não for obrigatória, o mais tardar na primeira audiência para a qual as partes foram devidamente citadas em primeira instância. Se a falta de competência não for de ordem pública, a parte que apresentou a ação num tribunal que não é competente não poderá requerer a declaração de falta de competência (artigo 130.º do novo Código de Processo Civil).
Em litígios civis com repercussões transfronteiriças, em matérias relativas aos direitos de que as partes podem usufruir livremente ao abrigo da lei romena, se estas tiverem acordado, de forma válida, que os tribunais romenos são competentes para apreciar litígios em curso ou eventuais em relação a esses direitos, os tribunais romenos serão os únicos tribunais competentes para decidir quanto a essas matérias. Salvo disposição em contrário da lei, o tribunal romeno no qual o requerido é citado a comparecer deve ser competente para apreciar o pedido, desde que o requerido compareça em tribunal e apresente a defesa sobre o mérito da causa, sem alegar também uma exceção de incompetência o mais tardar até ao termo da fase de instrução do processo em primeira instância. Nos dois casos acima mencionados, o tribunal romeno pode indeferir o pedido se resultar claramente de todas as circunstâncias do caso que o litígio não tem uma ligação significativa à Roménia (artigo 1067.º do novo Código de Processo Civil).
Ver as respostas às perguntas 1, 2, 2.1., 2.2., 2.2.2.1., 2.2.2.2.
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