Qual o tribunal nacional competente?

Eslováquia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

Em princípio, os tribunais ordinários têm jurisdição sobre os processos de primeira instância em matéria civil, o que, na maioria dos casos, significa o tribunal de comarca (okresný súd) (artigo 12.º do Código de Processo Civil Contencioso [Civilný sporový poriadok, CPCC]) e, em casos excecionais, o tribunal regional (krajský súd) (artigo 31.º do CPCC). Em certos casos, é necessário recorrer a um tribunal especializado (ver resposta à pergunta n.º 3)

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Por competência em razão da matéria entende-se, em geral, a delimitação da competência para decidir os processos em primeira instância entre tribunais de vários tipos. Tal significa que se trata de determinar se cabe a um tribunal de comarca ou a um tribunal regional decidir sobre uma matéria, na qualidade de tribunal de primeira instância. Geralmente, os tribunais de comarca têm jurisdição para apreciar processos civis em primeira instância (artigo 12.º do CPCC). Em certas matérias, especificadas por lei, cabe aos tribunais regionais decidir na qualidade de tribunais de primeira instância (artigo 31.º do CPCC). O critério de base para determinar a jurisdição de um tribunal é a natureza da matéria.

A base dos processos judiciais são as audiências nos tribunais de primeira instância. Todos os processos têm inicialmente de ser apreciados por um tribunal de primeira instância. As circunstâncias presentes no momento em que o processo tem início, isto é, no dia em que a ação/o requerimento dá entrada no tribunal, são decisivas para determinar a competência em razão da matéria. Nenhuma alteração de circunstâncias no decurso de um processo tem impacto sobre a competência em razão da matéria já estabelecida.

A existência de competência em razão da matéria é uma das condições processuais fundamentais do tribunal. Um tribunal analisa oficiosamente se essa condição se cumpriu em todas fases dos processos e em todas as instâncias, evitando, assim, a necessidade de levantar uma objeção quanto à falta de competência em razão da matéria. Se um tribunal alegar falta de competência em razão da matéria, é obrigado a transferir o processo para outro tribunal com esse tipo de competência, informando para tal o requerente. Se a pretensão/o requerimento já tiver sido notificada(o) ao requerido, o tribunal tem de informar igualmente essa parte de que o processo foi transferido para um tribunal com competência em razão da matéria. Um litígio quanto à competência em razão da matéria só pode surgir entre um tribunal de comarca e um tribunal regional, uma vez que o Supremo Tribunal (Najvyšší súd) não pode ter competência em razão da matéria em processos de primeira instância. Um litígio quanto à competência em razão da matéria entre um tribunal de comarca e um tribunal regional será resolvido pelo Supremo Tribunal, que é o tribunal superior a ambos em termos de tomada de decisões quanto à jurisdição.

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

O sistema judicial da República Eslovaca é constituído por três níveis: tribunais de comarca, tribunais regionais e o Supremo Tribunal. Os tribunais de comarca têm jurisdição para apreciar processos cíveis em primeira instância (artigo 12.º do CPCC). Os tribunais regionais têm jurisdição em segunda instância, o que significa que os recursos contra decisões de tribunais de comarca serão sempre apreciados por tribunais regionais. Uma exceção é o controlo abstrato em matéria de consumo, em que os tribunais regionais (Tribunal Regional de Bratislava, Tribunal Regional de Banská Bystrica e Tribunal Regional de Košice) decidem em primeira instância nas respetivas comarcas (artigo 31.º do CPCC).

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

A competência territorial é regulamentada pelo Código de Processo Civil Contencioso e pelo Código de Processo Civil Não Contencioso (Civilný mimosporový poriadok, CMP). As disposições em termos de competência territorial determinam o tribunal de primeira instância, isto é, o tribunal específico, entre todos os tribunais com competência em razão da matéria, que deve apreciar e decidir sobre uma matéria. A regulamentação aplicável faz a distinção entre competência territorial genérica e particular. A competência territorial particular tem prioridade na determinação da competência territorial de um tribunal. Se a jurisdição não for determinada através deste método, aplica-se a competência territorial genérica. A competência territorial também pode ser opcional (alternativa/facultativa) ou exclusiva. Se a competência territorial for opcional, o requerente pode optar por apresentar a sua pretensão no tribunal ordinário do requerido ou noutro tribunal indicado no CPCC. Quando a competência territorial é exclusiva, nos casos enumerados exaustivamente, a competência territorial pertence a um tribunal diferente do tribunal ordinário do requerido. Isto significa que um determinado tribunal terá jurisdição, independentemente de o tribunal ordinário do requerido ser um tribunal diferente e da possibilidade de escolher um tribunal no processo em questão.

2.2.1 Norma geral de competência territorial

Processos contraditórios

Nos termos das disposições do CPCC, o tribunal ordinário do requerido terá sempre jurisdição territorial, salvo disposição em contrário (artigo 13.º do CPCC).

O tribunal ordinário de uma pessoa singular é o tribunal em cuja comarca tem residência permanente (artigo 14.º do CPCC).

O tribunal ordinário de uma pessoa coletiva é o tribunal em cuja comarca tem a sua sede social (artigo 15.º, n.º 1 do CPCC). O tribunal ordinário de uma pessoa coletiva estrangeira é o tribunal em cuja comarca a pessoa coletiva estrangeira tem a sua sucursal na República Eslovaca (artigo 15.º, n.º 2 do CPCC).

Se não for possível determinar um tribunal ordinário deste modo, o tribunal ordinário será o tribunal em cuja comarca essa pessoa singular ou a pessoa coletiva teve a última residência permanente ou sede social na República Eslovaca; na sua falta, terá jurisdição o tribunal em cuja comarca a pessoa possui ativos (artigo 16.º do CPCC).

O tribunal ordinário do Estado é o tribunal em cuja comarca ocorreu o facto que originou a pretensão (artigo 17.º do CPCC).

Matérias não contraditórias

Em matérias não contraditórias (artigo 3.º do CMP), tem competência territorial um tribunal designado pela Lei. Se não for possível determinar a competência territorial deste modo, tem competência territorial o tribunal ordinário do requerente.

2.2.2 Exceções à norma geral

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

A jurisdição alternativa (jurisdição voluntária) reflete o direito de escolha do requerente de um tribunal com jurisdição nos termos do artigo 19.º do CPCC, em vez do tribunal ordinário do requerido. Além do tribunal geral do requerido, também tem competência territorial um tribunal em cuja comarca:

a) se situa o local de trabalho do requerido, nos termos do respetivo contrato de trabalho;

b) ocorreu uma circunstância que originou um pedido de indemnização por danos;

c) se situa a sucursal da pessoa coletiva de um requerido, caso o litígio esteja relacionado com essa sucursal;

d) o requerente, na qualidade de consumidor, tem residência permanente, se se tratar de um litígio de consumo ou se os processos disserem respeito a litígios relacionados com arbitragem de consumo;

e) o requerente tem a sua residência permanente ou sede social ou, no caso de uma pessoa coletiva estrangeira, em cuja comarca o requerente tem o seu serviço administrativo, no caso de um litígio antidiscriminação.

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

Por competência exclusiva em processos contraditórios entende-se a obrigação que o requerente tem de escolher, em vez do tribunal ordinário do requerido, o tribunal com jurisdição nos termos do artigo 20.º do CPCC. Isto significa que, nos seguintes casos, a competência territorial para apreciar processos pertencerá ao tribunal:

a) em cuja comarca se situa o bem imobiliário, em litígios relativos a um direito em bens imobiliários;

b) em cuja comarca se realizam processos sucessórios, em litígios relacionados com processos sucessórios;

c) no qual ocorrem processos executórios, caso o litígio seja originado pela natureza específica do processo;

d) no qual ocorrem processos de falência ou reestruturação, caso o litígio seja originado pela natureza específica dos processos, à exceção de processos relacionados com convenções nupciais em regime de comunhão de bens;

e) em cuja comarca se situa o local dos procedimentos de arbitragem, caso o processo esteja relacionado com litígios que dizem respeito a processos de arbitragem, à exceção de arbitragem de consumo; se o local dos procedimentos de arbitragem se situar fora da República Checa, o tribunal em cuja comarca o requerido tem a sua residência permanente ou o endereço da sede social ou unidade organizacional, no caso de uma pessoa coletiva estrangeira, terá jurisdição para apreciar o processo; se o requerente não tiver residência permanente ou o endereço da respetiva sede social ou, no caso de uma pessoa coletiva estrangeira, a sua unidade organizacional, na República Eslovaca, o tribunal em cuja comarca o requerente tem residência permanente ou endereço da sede social ou, no caso de uma pessoa coletiva estrangeira, a sua unidade organizacional, terá jurisdição para apreciar o processo.

Por competência exclusiva em processos não contraditórios entende-se que, em vez do tribunal ordinário, terá jurisdição o seguinte tribunal:

Em processos de divórcio, tem competência territorial o tribunal em cuja comarca o casal teve a última residência comum, desde que pelo menos um dos cônjuges ainda seja residente nessa comarca. Caso contrário, terá competência territorial o tribunal ordinário do cônjuge que não interpôs a ação. Se não for possível determinar o foro competente deste modo, terá jurisdição o tribunal ordinário do requerente (artigo 92.º do CMP).

Em processos relacionados com a determinação de invalidade ou a nulidade de um casamento, terá competência territorial o tribunal em cuja comarca o casal teve a última morada de residência conjunta, desde que pelo menos um dos cônjuges ainda seja residente nessa comarca. Caso contrário, terá competência territorial o tribunal ordinário do cônjuge que não apresentou a pretensão. Se não for possível determinar o foro competente deste modo, terá jurisdição o tribunal ordinário de um dos cônjuges (artigo 101.º do CMP).

Em processos relacionados com proteção judicial de menores, terá competência o tribunal em cujo distrito o menor tem residência, determinada mediante acordo entre os pais ou, de outra forma, nos termos na lei no início do processo (artigo 112.º, n.º 1, do CMP).

Em processos relacionados com adoção, terá competência territorial o tribunal em cujo distrito a criança tem residência, determinada mediante acordo entre os pais ou, de outra forma, nos termos na lei no início do processo. Se esse tribunal não existir, terá jurisdição para apreciar o processo o tribunal em cuja comarca a criança reside (artigo 136.º do CMP).

Em processos relacionados com a capacidade de participação em ações judiciais, terá competência territorial o tribunal em cuja comarca a pessoa cuja capacidade está em causa tem residência (artigo 232.º, CMP).

Em processos relacionados com a permissibilidade de internamento e retenção de uma pessoa num estabelecimento de saúde, terá competência territorial o tribunal em cuja comarca se situa o estabelecimento de saúde (artigo 252.º do CMP).

Em processos relacionados com a designação de uma entidade depositária, terá competência territorial o tribunal em cuja comarca o indivíduo em questão reside; se esse tribunal não existir, o tribunal em cuja comarca o indivíduo tem os seus ativos (artigo 273.º do CMP).

Em processos relacionados com certidões de óbito, terá competência territorial o tribunal ordinário da pessoa que será declarada morta (artigo 220.º do CMP).

Em processos relacionados com heranças, terá competência territorial o tribunal em cuja comarca:

a) o testador tinha residência permanente à data da sua morte;

b) os ativos do testador estão localizados, salvo se a jurisdição for estabelecida nos termos da alínea a);

c) o testador faleceu, salvo se a jurisdição for estabelecida nos termos da alínea a) ou da alínea b) (artigo 158.º do CMP).

Em processos sucessórios subsequentes, terá competência territorial o tribunal que concluiu o processo sucessório (artigo 159.º do CMP).

Se uma ação de um menor que seja herdeiro tiver de ser aprovada em tribunal em relação a um processo sucessório, o tribunal perante o qual o processo sucessório tem lugar terá jurisdição para aprovar a ação judicial (artigo 160.º, n.º 1, do CMP).

Em processos relacionados com tutela notarial, terá competência territorial o tribunal em cuja comarca se situa a sede social do notário que detém a tutela dos fundos, dos bens ou dos títulos (artigo 334.º do CMP).

Em processos relacionados com a substituição judicial em caso de um fundo emitido por um banco ou por uma sucursal de um banco estrangeiro, terá competência territorial o tribunal em cuja comarca se situa a sede social do banco ou da sucursal de um banco estrangeiro. Caso contrário, o tribunal ordinário do requerente terá jurisdição em procedimentos relacionados com a substituição judicial de um documento. Se o requerente não tiver tribunal ordinário na República Eslovaca, terá jurisdição o tribunal em cuja comarca se situa o ponto de pagamento (artigo 311.º do CMP).

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

Não.

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

A jurisdição de tribunais especializados encontra-se regulamentada nos artigos 22.º a 33.º do CMP; especificamente, existem tribunais especializados com jurisdição em:

a) processos relacionados com letras de câmbio e cheques;

b) litígios laborais;

c) processos de falência e reestruturação;

d) litígios relacionados com propriedade industrial;

e) litígios relacionados com práticas de concorrência desleal e litígios de direitos de autor;

f) litígios decorrentes de concorrência económica;

g) litígios relacionados com processos arbitrais;

h) litígios decorrentes de acordos bolsistas;

i) litígios relacionados com a determinação de invalidade de um acordo, contrato de concessão de trabalhos ou acordo-quadro;

j) litígios decorrente de revisão de propostas em matéria de consumo;

k) litígios decorrentes de indemnização por danos nucleares;

l) questões relacionadas com medidas de proteção em matérias civis ordenadas noutro Estado-Membro da UE.

Última atualização: 06/05/2024

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