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Os litígios de direito civil são habitualmente apreciados por um tribunal comum. A ação deve ser instaurada junto do tribunal de comarca (tingsrätt) competente.
Existem dois tribunais especializados competentes para determinados litígios civis, nomeadamente, o Tribunal do Trabalho (Arbetsdomstolen) e o Tribunal do Comércio (Marknadsdomstolen). Existem também certos tribunais de comarca que apreciam tipos de processos específicos. Encontra-se disponível mais informação sobre a competência destes tribunais na pergunta 3.
Aqui pode ser consultada mais informação sobre os tribunais comuns e aqui sobre os tribunais especializados.
Alguns litígios em matéria civil são apreciados por órgãos que não são efetivamente tribunais. Por meio de um processo simplificado instaurado no quadro de um processo sumário, as autoridades de execução podem obrigar uma das partes a efetuar um pagamento ou a adotar outras medidas. As decisões tomadas pelas autoridades podem ser contestadas junto de um tribunal de comarca. Certos tipos de litígios relativos à locação e ao arrendamento são apreciados pelos tribunais das rendas (hyresnämnder) ou pelos tribunais dos arrendamentos (arrendenämnder).
Quase todos os processos de natureza cível são, em primeiro lugar, apresentados ao tribunal mais baixo, isto é, o tribunal de comarca (tingsrätt).
Regra geral, o processo deve ser instaurado na comarca de residência do demandado. Considera-se que o lugar de residência das pessoas singulares é aquele onde estiverem inscritas no registo da população. As autoridades fiscais suecas (Skatteverket) podem fornecer informações quanto ao lugar de inscrição das pessoas no registo da população (telefone.: +46 (0)8 56 48 51 60). O lugar de residência das pessoas coletivas corresponde, de um modo geral, ao lugar da respetiva sede.
As pessoas que não residem na Suécia podem, ainda assim, recorrer aos tribunais suecos para instaurar ações judiciais. Se o réu não tiver lugar de residência, a ação pode ser instaurada no tribunal do lugar onde o mesmo se encontra ou, em alguns casos, no seu último lugar de residência ou estada. Em certos litígios civis, a ação pode ser instaurada na Suécia mesmo que o réu resida no estrangeiro. O facto de o réu ter bens imobiliários ou ter celebrado um contrato na Suécia será central para determinar a questão da competência.
Nos processos internacionais convém lembrar que as normas suecas em matéria de competência judiciária só são aplicáveis se os tribunais suecos forem competentes. Na maior parte dos casos, os tribunais suecos são competentes se lhes for atribuída competência ao abrigo das normas nacionais de competência. Neste contexto é igualmente necessário tomar em consideração quaisquer acordos internacionais eventualmente aplicáveis. Destes acordos, os mais importantes para a Suécia são o Regulamento Bruxelas I, a Convenção de Bruxelas e a Convenção de Lugano, os quais determinam a competência dos tribunais no caso de o réu residir num Estado onde esses textos são aplicáveis. Os mesmos estipulam, em particular, que o critério de competência segundo o qual um processo relativo a uma obrigação de pagamento pode ser instaurado numa jurisdição onde o réu possua bens não é aplicável às pessoas que residam num Estado-Membro ou num Estado Contratante.
Ao abrigo de determinadas normas em matéria de competência, a ação pode também ser instaurada numa jurisdição diferente da do domicílio do réu. Além disso, vários acordos internacionais, como o Regulamento Bruxelas I, a Convenção de Bruxelas e a Convenção de Lugano, contêm normas relativas aos conflitos de competências.
As principais normas suecas relativas aos conflitos de competências são as seguintes:
A legislação sueca contém uma série de normas de competência exclusiva, segundo as quais as ações judiciais devem ser intentadas em determinados tribunais . Além disso, vários acordos internacionais preveem normas de competência exclusiva, nomeadamente o Regulamento Bruxelas I, a Convenção de Bruxelas e a Convenção de Lugano. Se uma ação abrangida por estas normas for intentada num tribunal diferente daquele que tem competência exclusiva, esse tribunal não pode apreciar o processo.
As principais normas suecas de competência exclusiva são:
As partes podem concluir acordos que indicam qual o tribunal competente em caso de litígio. Conhecido como pacto atributivo de competência, deve ser reduzido a escrito. O acordo pode ter como efeito a atribuição de competência exclusiva a um único tribunal. Também é possível acordar-se que é competente um tribunal diferente do designado pelas normas gerais de competência. As partes podem igualmente atribuir competência a mais de um tribunal.
O tribunal designado como competente pelas partes é obrigado, em princípio, a apreciar qualquer ação junto dele instaurada. No entanto, tal não se aplica se o acordo infringir qualquer uma das normas de competência exclusiva. Se uma das partes alegar que o pacto atributivo de competência é inválido, o tribunal deve examinar igualmente esta alegação, que pode levar à declaração de incompetência por parte do tribunal.
O tribunal que normalmente não seria competente pode passar a sê-lo se o réu não contestar o facto de a ação estar a ser apreciada por um tribunal não competente (isto é conhecido como «extensão tácita da competência»). No entanto, tal não é o caso se se aplicarem as normas de competência exclusiva; o tribunal deve analisar oficiosamente esta questão. No entanto, o tribunal não analisará automaticamente se a instauração do processo infringe, ou não, a norma principal, as normas de conflitos de competências ou o pacto atributivo de competência. Qualquer contestação da competência do tribunal deve ser feita na primeira vez em que as partes prestarem declarações no âmbito do processo. Todavia, se o réu não prestar quaisquer declarações e o tribunal pronunciar a sentença à revelia, o tribunal deve assegurar-se de que é competente.
Existem dois tribunais especiais que apreciam litígios civis: o Tribunal do Trabalho (Arbetsdomstolen) e o Tribunal do Comércio (Marknadsdomstolen). O Tribunal do Trabalho tem competência para julgar litígios relacionados com relações laborais, ou seja, litígios relativos à relação entre um empregador e um empregado. O Tribunal do Comércio tem competência para julgar casos que envolvam o direito da concorrência e o direito da comercialização.
Alguns tribunais de comarca (tingsrätter) apreciam tipos específicos de processos civis. Cinco dos tribunais de comarca da Suécia são também tribunais do espaço rural e do ambiente (mark- och miljödomstolar). Estes tribunais apreciam processos ao abrigo do Código Ambiental (miljöbalken) e processos que envolvam a expropriação e parcelamento de terreno. Os processos abrangidos pelo direito marítimo são apreciados por sete tribunais de comarca com competência na matéria (sjörättsdomstolar). Existem normas especiais para os litígios relacionados com o direito de propriedade intelectual, especialmente os litígios relativos a patentes, que conferem competência exclusiva ao tribunal de comarca de Estocolmo (Stockholms tingsrätt).
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