Decisão europeia de investigação, auxílio judiciário mútuo e equipas de investigação conjuntas

Esta secção apresenta uma panorâmica da legislação da UE em matéria de recolha de provas, auxílio judicário mútuo e criação de equipas de investigação conjuntas (EIC) em processos transnacionais.

Contexto

A supressão dos controlos fronteiriços na UE tornou muito mais fácil para os cidadãos da UE viajar livremente, mas também tornou mais fácil para os criminosos operar além-fronteiras.

Por conseguinte, é essencial que os países da UE cooperem de forma eficaz no domínio da recolha de provas em matéria penal.

Obtenção de provas em processo penal

Decisão europeia de investigação

A decisão europeia de investigação consiste numa decisão judicial proferida ou validada por autoridades judiciais de um país da UE, que visa a execução, noutro país da UE, de medidas de investigação destinadas a recolher provas em matéria penal.

A diretiva relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal foi adotada em 3 de abril de 2014, que os países da UE tinham de transpor para os seus sistemas jurídicos nacionais até 22 de maio de 2017. A Dinamarca e a Irlanda não estão vinculadas por este instrumento.

A decisão europeia de investigação baseia-se no reconhecimento mútuo, o que significa que a autoridade de execução é obrigada a reconhecer e a assegurar a execução do pedido do outro país. A execução deve ser realizada da mesma forma e nas mesmas modalidades do que se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do país de execução. Pode também ser emitida uma decisão europeia de investigação para obter provas já existentes.

A diretiva cria um quadro global único para a obtenção de provas. As medidas de investigação incluem, por exemplo, a audição de testemunhas, as escutas telefónicas, as investigações encobertas e as informações sobre operações bancárias.

As autoridades de emissão só podem recorrer à decisão europeia de investigação se a medida de investigação for:

  • necessária,
  • proporcionada, e
  • permitida em casos nacionais semelhantes.

A decisão europeia de investigação é emitida por meio de um formulário-tipo traduzido para a língua oficial do país de execução da UE ou para qualquer outra língua indicada pelo país de execução da UE.

Nos termos da nova diretiva, as medidas de investigação devem ser executadas pelo país da UE requerido com a mesma prontidão e o mesmo grau de prioridade aplicáveis em casos nacionais semelhantes.

A diretiva fixa prazos (máximo de 30 dias para decidir reconhecer e executar o pedido e de 90 dias para a execução efetiva, na sequência da aceitação da decisão atrás referida).

Os países da UE podem recusar pedidos com determinados fundamentos. Fundamentos gerais de recusa aplicáveis a todas as medidas:

  1. imunidade, privilégio ou normas que reduzam a responsabilidade penal no domínio da liberdade de imprensa
  2. pedido susceptível de lesar interesses essenciais de segurança nacional
  3. processos que não tenham natureza penal
  4. princípio ne bis in idem
  5. extraterritorialidade associada a dupla criminalidade
  6. incompatibilidade com deveres decorrentes de direitos fundamentais.

Há motivos adicionais de recusa de determinadas medidas:

  1. ausência de dupla criminalidade (exceto uma lista de crimes graves)
  2. impossibilidade de executar a medida (medida de investigação inexistente ou indisponível em casos nacionais semelhantes, não existindo alternativa).

Provas eletrónicas

A obtenção de provas eletrónicas, tais como informações sobre o titular de uma conta de correio eletrónico ou o período e o conteúdo das mensagens trocadas pelo Facebook, tem frequentemente implicações transnacionais para as investigações criminais, uma vez que os dados podem ser armazenados ou o prestador de serviços pode encontrar-se noutro país da UE ou algures no mundo.

Neste contexto, os instrumentos tradicionais de cooperação judiciária são considerados demasiado lentos. Em 17 de abril de 2018, a Comissão Europeia propôs novas normas sob a forma de um regulamento e de uma diretiva, a fim de tornar mais fácil e mais rápido para as autoridades policiais e judiciais obterem as provas eletrónicas de que necessitam para investigar e reprimir os criminosos e os terroristas.

Auxílio judicário mútuo

O quadro jurídico para o auxílio é estabelecido pela Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal celebrada entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000, e pelo seu Protocolo de 16 de outubro de 2001.

O principal objetivo da convenção é melhorar a cooperação judiciária através do desenvolvimento e da modernização das disposições existentes em matéria de auxílio mútuo. Em especial, a Convenção completa as disposições e facilita a aplicação entre os países da UE:

Nos termos desta convenção, a autoridade requerente pode contactar diretamente a autoridade emissora.

Salvo se tiver motivos para indeferir o pedido, a autoridade competente deve executá-lo o mais depressa possível e em qualquer caso, se possível, dentro do prazo indicado pela autoridade requerente.

Até 22 de maio de 2017, a convenção foi o principal instrumento para a obtenção de provas na UE. A partir dessa data, a diretiva relativa à decisão europeia de investigação substituiu as disposições correspondentes da convenção e do protocolo para os países da UE vinculados pela diretiva. A convenção e o protocolo são ainda de especial relevância para estes últimos países, na medida em que certas disposições (como as relativas às equipas de investigação conjuntas) não foram substituídas pela diretiva, bem como para os países da UE que não estão vinculados pela diretiva. Queira consultar aqui os pormenores da ratificação da convenção e, aqui, do protocolo.

Equipas de investigação conjuntas

Uma equipa de investigação conjunta (EIC) é uma equipa constituída por juízes, procuradores e autoridades policiais de vários Estados, criada por um período de tempo limitado e um objetivo específico mediante acordo escrito, para realizar investigações criminais num ou mais dos Estados envolvidos. O quadro normativo da UE prevê a possibilidade de criar EIC entre Estados-Membros no artigo 13.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia e na Decisão-Quadro 2002/465/JHA do Conselho relativa às equipas de investigação conjuntas.

Mais informações

EIC

Última atualização: 25/11/2019

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