Supremo Tribunal de Justiça
23.04.2002
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Ministério Público propôs a presente acção contra A, pedindo:
a)- A condenação da ré de molde a que esta se abstenha de utilizar cláusulas contratuais gerais, especificadas na petição inicial, nos contratos celebrados e a celebrar, e que lhe permitem resolver o contrato sem alegação de qualquer motivo justificativo, fundado na lei ou previsto no próprio contrato e poder, nos casos de resolução por iniciativa do tomador de seguro, reter 50% do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido .
b)- A condenação da ré a dar publicidade a essa proibição e a comprová-la nos autos, em prazo a determinar na sentença sugerindo-se que tal seja efectuado em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos.
A Ré contestou, referindo que, após a propositura da presente acção, o Instituto de Seguros de Portugal, emitiu a norma regulamentar 10/97-R de 3, de Julho que alterou as apólices uniformes de alguns seguros obrigatórios precisamente nas matérias controvertidas.
Decorrente deste facto, a Ré já alterou as cláusulas gerais, nos contratos de seguro obrigatórios, como alterará, até Setembro de 1997, as mesmas cláusulas nos contratos de seguro facultativos, inserindo o texto indicado pelo I. S. P.
Pelo exposto, entende a ré verificar-se a inutilidade superveniente da lide por estar atingido o objectivo visado.
Impugnando, por mera cautela de patrocínio, alega que as cláusulas mencionadas não estão legalmente proibidas.
O Ministério Público respondeu, dizendo desconhecer os factos conducentes à inutilidade superveniente da lide, concluindo pela improcedência da questão prévia suscitada.
Foi proferido despacho saneador, relegando a questão prévia para a sentença, e elaborada a Especificação e o Questionário.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformado, agravou desta decisão o Ministério Público, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
De novo inconformado recorre para este Supremo Tribunal concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte:
A - O Ministério Público intentou a apresente acção declarativa, com processo sumário, contra "A - Companhia Portuguesa de Seguros, AS", pedindo a condenação da Ré a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais especificadas na petição inicial, em todos os contratos de seguro (facultativos) por si comercializados, e que de futuro venha a celebrar com os seus clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (art.º 30, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 Outubro;
B - As cláusulas contratuais gerais especificadas na petição inicial permitem à Ré resolver sem alegação de qualquer motivo justificativo, fundado na lei ou previsto no próprio contrato e poder, nos casos de resolução por iniciativa do tomador de seguro, reter 50% do prédio correspondente ao período de tempo não decorrido;
C - Na sua contestação vem a Ré em sede de "considerações prévias", defender a inutilidade superveniente da lide como fundamento de que já deixou de incluir nas condições gerais dos contratos de seguro as causas que Ministério Público que acusa de nulidade, bem como, que irá propor aos tomadores de seguro de contratos facultativo os a alteração das referidas cláusulas nos contrato já celebrados e, nos contratos de seguro obrigatório, procede já ao envio de cartas e informando sobre a alteração das cláusulas em debate na acção.
D - Perante a matéria facto provada nos autos - e que aqui se dá por inteiramente reproduzida - entendeu-se na sentença proferida em primeira instância que ocorre inutilidade superveniente da lide em virtude de Ré ter entretanto procedido à alteração das cláusulas controvertidas na presente acção e que não se provou que a Ré ainda pretendeu utilizar, em futuros contratos, as cláusulas contratuais alegadamente proibidas;
E - Interposto recurso de agravo pelo mistério Público, foi proferido o douto acórdão recorrido no qual se concluiu que ameaça do direito dos consumidores desapareceu na pendência da acção, em virtude de não se ter provado que os contratos cujas condições gerais foram juntas pelo Ministério Público se destinam, ainda, a ser utilizadas pela ré, em contratações futuras, com quaisquer interessados, negando em consequência, provimento ao recurso e confirmando a sentença de primeira instância;
F - Salvo o mais elevado respeito, afigura-se nos não poder manter-se o decidido.
Na verdade,
Como se ponderou no acórdão da Relação de Lisboa de 28.06.2001, na apelação n.º 3513/01 - 2.ª Secção, em que se discutiu um caso idêntico ao dos presentes autos, as cláusulas em apreço foram eliminadas ou alteradas substancialmente dos clausulados - tipo das respectivas condições gerais antes da prolação da sentença recorrida "consubstanciando novos factos (relativamente aos inicialmente alegados) relevante se trazidos aos auto supervenientemente, antes do julgamento. Todavia, constituem nova causa de pedir assim excluídos da atendibilidade a que alude o artigo 603, n.º 1, do Código de Processo Civil, porque a alteração visada na exegese deste inciso há-de conter-se na causa de pedir alegada pelo Autor e produzir-se até ao encerramento da discussão."
Assim, e no caso dos autos, tal como se concluiu no citado acórdão "a sentença recorrida não podia ponderar as alterações apontadas, a apreciar, pois, em acção autónoma";
G - Do mesmo passo, e como se considerou no citado acórdão mantém-se interesse no prosseguimento da acção "(...) para salvaguardar os interesses dos consumidores que realizaram contratos com os réus antes da eliminação ou alteração substancial das cláusulas mencionadas (e, bem assim, evitar a sua repetição futura) segundo o clausulado - tipo das condições gerais de utilização dos cartões de débito em causa que constituíram causa de pedir na presente acção. Importa, pois, haver pronúncia judicial a declarar o carácter ilícito ou abusivo das cláusulas desaparecidas ou alteradas na sua versão inicial, sendo que à data que se estabilizou instância, não se verificava "extinção do interesse em conflito" (confronte à Reis, in Comentário, Vol.III, página 369.
H - "Decisão que será o fundamento (a declaração incidental da nulidade a que se reporta o artigo 31, número dois, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10, mero pressuposto ou antecedente da condenação no não uso ou recomendação das cláusulas gerais proibidas) que " strictu sensu ", dispensa os interessados na acção declarativa a que alude o artigo 19 do mesmo diploma legal da demonstração do carácter ilícito ou abusivo das cláusulas contratuais gerais (confronte Almeida Costa e Menezes Cordeiro, obra citada, página 63".
I - Por outro lado, e salvo o mais elevada respeito, não se poderá concluir, perante a matéria de facto provada, que tenha desaparecido a ameaça de lesão do direito dos consumidores dado que as actuais alterações não impedem nem garantem, em absoluto, que a Ré não retome as práticas anteriores.
Só a "tutela cautelar definitiva" o impede.
Que se consegue mediante decisão judicial do mérito da presente acção.
Sendo ainda de ter presente os efeitos específicos do caso julgado nas acções inibitórias, que aproveitam a terceiros, nos termos do disposto no artigo 32 do Dec-Lei n. 446/85 de 25.10, assim conferindo inquestionável utilidade à decisão judicial.
A Ré por seu lado conclui as suas doutas alegações pela forma seguinte:
A) - A decisão sobre a existência de inutilidade superveniente, nos termos do art. 287, alínea e), do Código de Processo Civil é prévia relativamente ao proferimento de sentença em que, designadamente, se tenha em consideração o preceito contido no art. 663, n° 1 do Código de Processo Civil;
B) - O art. 663, na 1 do Código de Processo Civil não visa os pressupostos processuais, dizendo respeito ao julgamento do mérito da causa;
C) - Os art. 287, alínea e) e 663, n. 1 do Código de Processo Civil não são, portanto, contraditórios, nem conflituantes.
D) - No caso dos autos não existe utilidade em prosseguir com a lide pois nenhum efeito se poderá retirar de eventual sentença condenatória;
E) - Atenta a matéria provada, nenhum litígio surgirá relativamente aos contratos já celebrados e que na sua origem incluíam as cláusulas ora arguidas de nulidade pelo Ministério Público;
F) - As cláusulas contratuais objecto dos presentes autos, em consequência da actuação da seguradora, ora Requerida, sofreram desqualificação enquanto cláusulas contratuais gerais, não lhes sendo, portanto, aplicável o regime do DL 446/85;
G) - Não é uma sentença condenatória numa acção inibitória que garante que a Ré nessa acção não volte a incluir cláusulas proibidas pela sentença nos contratos que celebra, maxime se, voluntariamente, essa ré deixou de incluir as referidas cláusulas e tentou alterar os contratos já celebrados em conformidade,
Corridos os vistos cumpre decidir.
O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos:
1°- A ré dedica-se à actividade seguradora (al. a).
2°- No exercício dessa actividade, tem vindo a celebrar , em Portugal, com múltiplos cidadãos, contratos de seguro, entre os quais os titulados pelos documentos de fls. 21 a 252, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. b).
3°- As cláusulas aí insertas foram previamente elaboradas pela ré e são apresentadas, já impressas, aos interessados (al. c).
4°. Aos interessados apenas é concedido aceitar, ou não, tais cláusulas, estando-lhes vedado, através da negociação, altera-las por qualquer forma ( al. d).
5°.º Os contratos de seguro são assim comercializados pela ré (al.e).
6°. Os custos decorrentes da aquisição e da administração do contrato de seguro, da sua gestão e cobrança bem como os relacionados com a sua emissão estão incorporados no prémio (al. f)
7.º- Após a propositura da acção, o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) emitiu a norma regulamentar n. 10/97-R, de 3/7, cuja cópia consta de
fls. 276 a 283, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (al. g).
8.º- A ré está já a proceder à alteração dos contratos referidos sob o n.º 2, quanto à resolução do contrato por sua iniciativa sem a alegação de motivo justificativo, e quanto à retenção de 50% do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, no caso de resolução contratual por iniciativa do tomador de seguro e inserindo o texto referido sob o n. 7-.(quesitos 3°- e 4°).
9.º- Essas alterações foram concluídas até ao final de Setembro de 1997 (quesito 5°).
10.º- Relativamente aos contratos de seguro já celebrados, a ré, até 30/09/1997, alterou o sistema informático, introduzindo as alterações referidas na al. 8) e, quanto aos contratos de seguro "PP - Planos Protecção", "Vip Care" e "Vip Médis Care", a ré procedeu às alterações referidas nessa alínea g) (quesitos 6° e 7.º).
11°- o tomador do seguro beneficia, ao pagar o prémio, do abatimento respeitante à previsão de um negócio com determinada duração prevista ( quesito 8°).
A matéria de facto indicada não é posta em causa pelo Recorrente, não há motivo para a alterar, nos termos do disposto nos artigos 729, n. 2, e 722, n. 2, ambos do Código de Processo Civil, nem se verificam circunstâncias que imponham se ordene a sua ampliação, nos termos do disposto no n. 3, do citado artigo 729.
Impõe-se assim a este Supremo Tribunal nos termos do disposto no artigo 729, n. 1, do Código de Processo Civil).
É, pois, com base nela que deve resolver-se a questão posta nas conclusões das alegações do Recorrente, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n. 3 e 690, números 1 e 3, do Código de Processo Civil, já que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 29, n. 1, da Lei n. 38/87, de 27 de Dezembro.
Consiste ela em saber se ocorreu ou não inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e), do artigo 287, do Código de Processo Civil.
O artigo 24, do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro (sendo deste diploma todos os preceitos legais citados, sem indicação de origem), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 220/95, de 31 de Agosto, determina que as nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais.
Por seu lado o artigo 25, do mesmo diploma dispõe:
As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15, 16, 18, 19, 21 e 22 podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.
O artigo 27 refere que aquela acção pode ser intentada:
a) Contra quem, predispondo cláusulas contratuais gerais, proponha contratos que as incluam ou aceite propostas feitas nos seus termos;
b) Contra quem, independentemente da sua predisposição e utilização em concreto, as recomende a terceiros.
Também o número 1, do artigo 32, do mesmo diploma, impõe que as cláusulas contratuais gerais objecto de proibição definitiva por decisão transitada julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas.
Os preceitos citados contêm, no essencial, as formas de assegurar a tutela dos interessados contra cláusulas contratuais absolutamente proibidas ou relativamente proibidas (artigos 18, 19, 20, 21 e 22), isto é as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé (art. 16): por um lado a declaração da nulidade e por outro a acção inibitória.
Como refere Almeno de Sá em Cláusulas Contratuais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas "a fiscalização das condições gerais processa-se, em primeiro lugar, na forma de controlo incidental, isto é, no âmbito de um litígio referente a cláusulas de um contrato concluído entre determinado utilizador e o seu parceiro negocial. Estão em jogo uma ou várias estipulações referentes a um concreto contrato celebrado entre dois individualizados sujeitos, que se opõem num diferendo onde se questiona a vigência ou validade de tal ou tais estipulações"
"Ao lado deste tipo de fiscalização, funciona um processo abstracto de controlo, destinado a erradicar do tráfico jurídico condições gerais iníquas, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares. Consagrou-se, com esta finalidade preventiva, o sistema da acção inibitória: visa-se que os utilizadores de condições gerais desrazoáveis ou injustas sejam condenados a abster-se do seu uso ou que as organizações de interesses que recomendem tais condições aos seus membros ou associados sejam condenadas a abandonar essa recomendação. Estão, portanto, sujeitos a esta particular acção declarativa não apenas o utilizador, mas também o simples "recomendante", como é o caso, frequentemente, de organizações de interesses económicos ou câmaras de comércio, que elaboram condições gerais para serem utilizadas em todo um sector da actividade empresarial"
"Pode optar-se entre requerer ao tribunal uma proibição provisório ou uma proibição definitiva, legitimando-se a primeira sempre que exista fundado receio de virem a ser incluídas em contratos singulares condições gerais incompatíveis com a lei. Seguem-se então os termos próprios dos procedimentos cautelares não especificados. No que concerne à proibição definitiva, o seu efeito directo traduz-se em o utilizador não poder incluir em futuros contratos singulares as cláusulas objecto da decisão transitada julgado. O mesmo se aplica, aliás, em relação a cláusulas substancialmente equiparáveis, assim se tentando evitar que as empresas demandadas recorram a formas indirectas de contornar as proibições decretadas pelo tribunal"
"Trata-se, em última análise, de tentar que futuros parceiros contratuais do utilizador não cheguem sequer a ser confrontados com cláusulas aparentemente válidas. Há aqui, por conseguinte, uma tutela institucional de tipo abstracto, autorizando a fiscalização judicial de cláusulas sem que se torne necessária a sua utilização concreta em qualquer negócio jurídico, o que, todavia, se vai reflectir, ainda que indirectamente, nas relações contratuais singulares. Relativamente ao direito anterior, trata-se de um novum substancial, cujas características essenciais se traduzem no seu carácter colectivo, com a atribuição da legitimidade de iniciativa a associações ou organizações de interesses, e na eficácia ultra partes da decisão proferida no processo judicial"
No domínio da acção inibitória impõe-se, pois, a existência de cláusulas contratuais gerais "elaboradas para utilização futura" e será intentada contra quem "predispondo cláusulas contratuais gerais" proponha contratos que as incluam ou aceite propostas feitas nos seus termos ou contra quem, independentemente da sua predisposição utilização e concreto, as recomende a terceiros.
Não é este o caso dos autos, pois a Ré, após da propositura da acção, e por o Instituto de Seguros de Portugal ter emitido a norma regulamentar n.º 10/97 - R, cuja cópia foi junta a folhas 276 a 283, procedeu à alteração dos contratos a celebrar onde se incluíam as cláusulas contratuais gerais cuja abstenção de utilização se requeria, o mesmo acontecendo em relação aos contratos já celebrados, em ambos os casos até final de Setembro de 1997.
Inexiste, pois, o uso a que a acção inibitória se destina e mesmo uso em termos de contratos já celebrados, sendo certo que a acção inibitória não é meio adequado para decidir da nulidade de cláusulas incluídas em contratos celebrados antes da decisão da acção inibitória, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 25 e 32, n.º 2.
Nestes termos há que apreciar se ocorreu ou não a inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância.
O objecto de apresente acção inibitória consistia na proibição de utilização futura de cláusulas proibidas.
A Ré retirou essas cláusulas dos contratos a celebrar, bem como dos contratos celebrados.
A Ré, antecipadamente, cumpriu aquilo a que a acção se destinava.
Isto é o objecto da acção desapareceu quer no sentido material (existência de cláusulas) quer no sentido intencional (propósito ou predisposição do uso).
O desaparecimento do objecto da acção traduz-se em inutilidade da lide (Alberto dos Reis. Comentário, 3.º - 368 e seguintes).
Esta falta de objecto por inexistência das cláusulas em questão, por iniciativa da Ré, ainda que segundo indicação do Instituto de Seguros de Portugal, conduz também à não verificação do pressuposto processual (para quem o qualifique como tal - Manuel de Andrade e Anselmo de Castro) do interesse em agir.
E nem se diga, como refere o Recorrente que a consideração da eliminação das cláusulas referidas constitui violação do disposto no art.º 663, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar porque a prova da ocorrência daquela eliminação verificou-se até ao encerramento da discussão, e por isso mesmo foi incluída nos factos provados.
Em segundo lugar porque esse facto não constitui causa de pedir, a causa de pedir e o pedido são determinados pelo Autor, nem interfere com ela pois que lhe é estranho.
Finalmente apreciar-se à a invocação de que os efeitos específicos do caso julgado, nas acções inibitórias, aproveitam a terceiros, bem como a alegação de que não se pode concluir que tenha desaparecido a ameaça de lesão do direito dos consumidores, por as alterações não impedirem ou garantirem em absoluto que a Ré não retome as práticas anteriores.
A garantia que se pretende nunca existe, não é esse o fim da acção inibitória, que até configure a possibilidade de não cumprimento da decisão (art.º 33), sendo certo que a acção visa proibir cláusulas contratuais elaboradas para utilização e não impedir, antes da verificação dessas cláusulas, que alguém as possa imaginar ou perspectivar.
Quanto às cláusulas inseridas em contratos já celebrados elas foram também eliminadas como vimos.
Ainda porém que o não tivessem sido a acção inibitória não tem essa função. Tal só seria atingido através de acção apropriada.
Como acima se transcreveu esta fiscalização processa-se no âmbito de um litígio referente a cláusulas de um contrato concluído entre determinado utilizador e o seu parceiro negocial.
"Estão em jogo uma ou várias estipulações referentes a um concreto contrato celebrado entre dois individualizados sujeitos, que se opõem num diferendo onde se questiona a vigência ou validade de tal ou tais estipulações"
Seja como for tanto a extensão dos efeitos específicos do caso julgado a terceiros, como a publicidade da proibição, são efeitos ou consequências da decisão inibitória, pelo que inexistindo esta não há que falar naquelas, mesmo que seja para fundamentar o prosseguimento da acção.
Nos termos expostos nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Sem custas (artigo 29, n. 1, do Decreto-Lei n. 446/85).
Lisboa, 23 de Abril de 2002
Alípio Calheiros,
Silva Salazar,
Azevedo Ramos.