Tribunal da Relação do Porto
20.01.2004
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
José..... deduziu, no -.º Juízo Cível da Comarca do....., por apenso à execução que aí lhe move C....., S.A., os presentes embargos de executado, pedindo que se declare extinta a execução.
Alegou, para tanto, em resumo, que assinou o contrato de financiamento, bem como a livrança que serve de base à execução, em branco; a embargada não cumpriu o seu dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais constantes do contrato; acresce que, no dia 13/02/99, a embargada propôs ao embargante a entrega do veículo objecto do financiamento, o que, juntamente com as prestações até àquele momento, visava a amortização total do seu débito, o que o embargante aceitou, entregando, naquele mesmo dia, o veículo à embargada; que esse veículo tinha, aquando da entrega, um valor comercial aproximado de 700.000$00.
Contestou a embargada, alegando, também em resumo, que foram comunicadas ao embargante todas as cláusulas gerais do contrato; que o embargante pagou as mensalidade que se venceram até Fevereiro de 1999, altura em que entregou à embargada a viatura em causa, para que fosse vendida e o respectivo produto aplicado na amortização das quantias vencidas, juros e despesas; a viatura foi vendida em 23/02/99 pelo preço de 200.000$00 e o produto da venda, após dedução das respectivas despesas, foi utilizado para amortizar parte das prestações; nada mais tendo sido pago pelo embargante, foi resolvido o contrato, em Março de 2001, e ficaram em dívida 38 prestações, no montante global de 1.825.064$00, a que acresceram os juros moratórios, cláusula penal e demais encargos, no montante de 1.866.335$00, montante pelo qual foi preenchida a livrança dada à execução.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando os deduzidos embargos procedentes, julgou extinta a execução a que correm por apenso.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a embargada recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1.ª - Em 28/08/1998, entre apelante e apelado, foi celebrado o contrato de crédito ao consumo – Contrato de Financiamento de Bens de Consumo Duradouros – com o número ....., cujo duplicado se encontra junto a fls. 8 e v.º dos autos;
2.ª - Constam do texto do referido contrato diversas cláusulas que obedecem às características essenciais definidas no art.º 1.º do DL 446/85 e que não resultaram, como é óbvio, de negociação prévia entre as partes, pelo que, constituem Cláusulas Contratuais Gerais;
3.ª - Entre estas conta-se, com relevância para o caso, a cláusula inserta no ponto 3, do artigo 14, das denominadas “Condições Gerais” impressas no verso do contrato, que constitui uma declaração negocial/pacto de preenchimento de livrança;
4.ª - Ao abrigo e no cumprimento desta cláusula, a apelante preencheu e deu á execução a livrança constante dos autos, correspondendo o montante desta ao saldo devedor (de capital, juros e encargos) à data de resolução do contrato;
5.ª - O apelado declarou expressamente ter tomado conhecimento, compreendido e aceitado as condições gerais descritas no verso do contrato;
6.ª - A lei confere ao consumidor/mutuário, o direito à revogação unilateral do contrato de financiamento no prazo de 7 dias a contar da sua outorga (Art.º 8.º, DL 359/91 de 21/09);
7.ª - A concessão deste direito, destina-se, principalmente, a conferir ao mutuário um direito ao arrependimento em caso de precipitação na celebração do negócio, nomeadamente na análise precipitada das condições do mesmo;
8.ª - Direito este que não foi exercido;
9.ª - O dever de comunicação do artigo 5.º do DL 446/85, deve ser interpretado no sentido, de que aquilo a que a apelante está vinculada é, tão-só, a proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de tomar pleno conhecimento das cláusulas gerais;
10.ª - Esta exigência satisfaz-se pela inserção, no texto do contrato e em caracteres perfeitamente legíveis, da totalidade das cláusulas que disciplinam o negócio;
11.ª - As declarações negociais insertas em cláusulas contratuais gerais terão o sentido que lhes for dado por um declaratário, medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição do declaratário, com base em todos os elementos e coeficientes de que puder dispor – termos do negócio, os usos, a finalidade prosseguida pelo declarante, os interesses em jogo e os modos de conduta que posteriormente se prestou ao negócio concluído;
12.ª - Nos termos da cláusula 14, ponto 3, dada a conhecer ao mutuário pela simples leitura do texto do contrato (uma vez que consta do mesmo), qualquer declaratário medianamente sagaz, instruído e diligente a interpretaria no sentido:
- de que se obrigava a entregar à apelante um título de crédito devidamente assinado por si;
- que neste título não constava qualquer data, local de pagamento e valor;
- em caso de incumprimento, autorizava a apelante a preencher o montante do título e a apresentá-lo a pagamento;
- que o montante do título em caso de incumprimento corresponderia ao saldo em dívida capital, juros e despesas);
13.ª - O apelado assinou devidamente o contrato, com assinatura completa e perceptível, denotando perfeito conhecimento e harmonização com todo o seu conteúdo;
14.ª - Teve tempo necessário e suficiente para apreender o seu conteúdo (desde logo pela possibilidade de aproveitamento do prazo conferido pelo DL 359/91 de 21/09);
15.ª - A apelante, em obediência aos referidos preceitos legais, cumpriu o dever de comunicação (e informação) do conteúdo das Condições Gerais do Contrato, dando conhecimento das mesmas ao apelado;
16.ª - Não houve qualquer violação da lei, concretamente do Dec. Lei 446/85;
17.ª - É perfeitamente válida e eficaz a declaração negocial – pacto de preenchimento – constante da cláusula 14.3 do contrato”.
Contra-alegou o apelado, pugnando pela manutenção do julgado. ...............
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão essencial a decidir é a de saber se a apelante cumpriu o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato e se é válido o preenchimento da livrança dada à execução.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir. ...............
OS FACTOS
Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
1.º - Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que a embargada intentou contra o embargante, foi dada à execução a livrança de fls. 6 do processo principal, no montante de Esc. 1.866.335$00, com data de emissão de 19/03/2001 e com data de vencimento de 29/03/2001, subscrita pelo embargante a favor da embargada;
2.º - A referida livrança não foi paga à embargada na data do respectivo vencimento nem posteriormente;
3.º - O embargante, pretendendo adquirir um veículo automóvel, dirigiu-se, em 28/08/1999, ao stand de vendas “J.....”, propriedade da sociedade que gira sob a firma A......, L.da, onde foi recebido pelo funcionário Gustavo, que lhe mostrou vários automóveis em exposição;
4.º - O embargante mostrou interesse na aquisição de um veículo ligeiro de passageiros usado, de marca “Fiat”, modelo “....” – 1.4 SX, com matrícula VI-..-.., do ano de 1990;
5.º - O embargante celebrou com a embargada, em 28/08/1998, o contrato denominado “contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros” com o n.º...., cujo duplicado se encontra junto a fls. 8 e v.º dos autos, através do qual a embargada concedeu ao embargante um crédito no montante de Esc. 1.560.000$00 para financiamento da aquisição do veículo;
6.º - A amortização do crédito e dos respectivos juros seria feita em 48 prestações mensais, no valor de Esc. 48.028$00, cada uma, montante ao qual acresceriam as despesas do contrato a serem suportadas pelo embargante;
7.º - O embargante assinou a livrança dada à execução em branco;
8.º - O plano de pagamento descriminado foi mais tarde enviado por carta pela embargada, conforme documento de fls. 10;
9.º - O veículo foi recebido pelo embargante;
10.º - Em 13 de Fevereiro de 1999, o embargante dirigiu-se às instalações da embargada visando a renegociação das condições de pagamento das prestações vincendas, pretendendo a redução do montante fixado para cada prestação mensal com a correspondente contrapartida de aumento do prazo de pagamento;
11.ª - O embargante entregou voluntariamente o veículo à embargada, no dia 13 de Fevereiro de 1999;
12.ª - O embargante recebeu da embargada uma declaração da qual constava que a venda do veículo se teria realizado por um valor correspondente a Esc. 200.000$00;
13.ª - A embargada preencheu a livrança dada à execução. .............
Não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do C. de Proc. Civil que imponha a alteração das respostas aos quesitos, consideram-se os factos descritos como assentes.
Porém, há que realçar que nos parece constituir um mero lapso a referência que, no item 3.º se faz ao ano de 1999, lapso esse que foi vertido no art.º 1.º da petição inicial. Na verdade, pela sequência dada aos factos, o ano em causa só pode ser o de 1998 (cfr. item 5.º). Embora tal circunstância tenha pouco ou nenhum interesse para a decisão, manda o rigor dos factos que aqui se lhe faça a presente referência. ...............
O DIREITO
Como supra ficou referido, a questão essencial a dilucidar consiste em saber se a ora apelante cumpriu o dever de comunicação ao apelado das condições gerais do contrato de financiamento entre eles celebrado.
A liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações.
As sociedade técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida.
O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adstrições que lhes advêm do tráfico jurídico.
O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas determinadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo [ In preâmbulo do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10].
Foi o surgimento do aludido fenómeno que levou o legislador a vir a terreiro e estabelecer o regime das cláusulas contratuais gerais, através do Dec. Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, correspondendo aos apelos que, com renovada insistência, ultimamente vinham fazendo-se sentir [António Pinto Monteiro, Contratos de Adesão, 737].
Como escreveu António Pinto Monteiro [Ob. cit., 742], estando, nos contrato de adesão, “ausente uma fase negociatória no «iter negotii», faltando, pois, um debate prévio com a função das negociações contratuais, é natural que o aderente desconheça, muitas vezes, aspectos importantes da regulamentação contratual.
E, mais grave do que isso, acontecerá frequentemente que a empresa, valendo-se da situação de força que a sua posição no mercado lhe confere e da forma como este contrato é estabelecido, aproveita para inserir cláusulas abusivas ou injustas, sem consideração pelos interesses da contraparte, maxime se o aderente não passa de simples consumidor final, explorando, assim, a situação débil deste.
Daí que a necessidade de controlo sobre os contratos de adesão se faça sentir não só ao nível da tutela da vontade do aceitante, como também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato, ditada por razões de justiça comutativa”.
A partir do seu art.º 4.º, o referido Dec. Lei n.º 446/85, estabelece regras sobre a inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares, como é o caso dos presentes autos.
Ao nível da formação do acordo, impõe o art.º 5.º o dever de comunicação prévia, e na íntegra, ao aderente, das cláusulas contratuais gerais que se pretenda fazer inserir em contratos singulares (n.º 1).
Comunicação essa que deve ser feita de modo adequado e com a devida antecedência para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (n.º 2).
Procura o legislador, deste modo, possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais, que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente.
Trata-se de uma obrigação de meios, certo que a lei não exige ao predisponente das cláusulas gerais que implemente o resultado do conhecimento efectivo das cláusulas gerais, bastando que realize, para o efeito, a actividade que, em concreto, se mostre razoavelmente idónea [Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, 25].
Acresce, a cargo de quem utilize as referidas cláusulas, um dever de informação, consagrado no artigo 6.º, cuja extensão dependerá das circunstâncias, por forma a tornar acessível ao aderente a compreensão do seu conteúdo, mormente dos aspectos técnicos envolvidos. Devem, ainda, ser prestados, nos termos da lei, todos os esclarecimentos razoáveis que tenham sido solicitado.
O conteúdo deste dever de informação, bem como os termos em que deve ser feita a comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, dependem das circunstâncias, sendo de considerar, designadamente, o facto de existirem já anteriores relações contratuais ou de o aderente ser uma empresa ou um simples consumidor final [Ob. cit., 750].
Como escreveu Almeno de Sá [ In Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 22], “com a exigência de comunicação à contraparte das condições gerais como pressuposto de inclusão no contrato singular, está em causa como que uma forma qualificada de dar conhecimento do projecto negocial. Com efeito, a comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte.
Deste modo, para além de ter de dar a conhecer ou transmitir ao parceiro contratual as condições gerais que pretende inserir no contrato, o utilizador deverá ainda preocupar-se com o modo como dá cumprimento a essa exigência, pois, sendo certo que este pode variar na sua configuração concreta, e mesmo no que concerne ao momento em que é realizado, permanece como fundamental o imperativo de proporcionar à contraparte a possibilidade de, razoavelmente, tomar conhecimento do clausulado”.
Segundo o disposto no citado art.º 5.º, n.º 3, “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais” [Na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 220/95, de 31/1, que teve como declarado objectivo adaptar a lei nacional aos princípios consagrados na Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993].
No caso vertente, impendia, pois, sobre a ora apelante o ónus da prova de que fez ao apelado a comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais atinentes ao contrato de financiamento em causa [Neste sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 26/6/97, C.J., Ano XXII, 3.º, 128; e de1/7/99, C.J., Ano XXIV, 4.º, 83; e Relação de Coimbra de 18/3/03, C.J., Ano XXVIII, 2.º, 16].
Não o logrou fazer, como se depreende da resposta negativa ao quesito 5.º, cuja redacção é a seguinte: “Aquando da celebração do contrato referido em E), foram comunicadas ao Embargante todas as cláusulas gerais do contrato?”.
Este quesito veio a obter a resposta pura e simples de «não provado» (v. fls. 72).
Deste modo, como o escopo da lei é evitar a sujeição do aderente a cláusulas que não lhe tenham sido previamente comunicadas, ou que o foram, mas com violação do dever de informação (em prejuízo do seu conhecimento efectivo), a consequência, nos termos do art.º 8.º, als. a) e b), do Dec. Lei n.º 446/85, reside na sua exclusão dos contratos singulares.
“Quer dizer: não se consideram integrando o contrato celebrado as cláusulas contratuais gerais que não respeitaram os requisitos da sua inclusão em contratos singulares; o que significa, em suma, que o acordo estabelecido entre as partes não abrange essas cláusulas” [António Pinto Monteiro, ob. cit., 750].
Deste modo, têm de se considerar excluídas do contrato de financiamento celebrado entre as partes as respectivas cláusulas gerais (v. doc. de fls. 8), maxime a 14.ª, n.º 3, segundo a qual o mutuário, sem necessidade de novo consentimento, autoriza expressamente a C....., S.A. a preencher e completar os títulos de crédito que este lhe entregar devidamente subscritos pelo mutuário mas não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto à data, local de pagamento e valor, o qual corresponderá ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato, podendo a C....., S.A. fazer de tais títulos o uso que entender, na defesa do seu crédito.
Com a exclusão desta cláusula do contrato, carece do devido suporte o preenchimento pela ora apelante da livrança que o apelado lhe entregou em branco e que serve de base à execução a que se reportam os presentes embargos.
Na verdade, inexiste a cláusula do contrato que autorizava a apelante a preencher a livrança que o apelado subscreveu em branco, pelo que o seu preenchimento pela apelante tem de haver-se como abusivo.
Bem andou, pois, a douta sentença recorrida ao concluir pela procedência dos embargos, pelo que, improcedendo as conclusões da alegação da apelante, a sentença recorrida terá de manter-se................
DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 20 de Janeiro de 2004
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões