Processo n.º 2451/08
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, B……….. intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C…………, Lda. e D…………, SA, pedindo que se julgue procedente a acção e, em consequência:
a) seja judicialmente decretada a resolução dos contratos celebrados entre o A e as RR, ou
b) sejam os contratos anulados, com base no art. 253 do Cód. Civil, com as legais consequências, e
c) sejam as RR condenadas a pagar € 1.220,00 pelos danos morais e despesas tidas pelo A
d) seja o A desonerado da obrigação de pagar á Ré D………….. a quantia de € 5.340,00, totalidade do capital em divida, juros de mora e restantes despesas.
A Ré E…………, SA apresentou contestação, na qual, começou por arrogar a sua legitimidade, em virtude da “D………….” se ter incorporado na contestante, que sucedeu nos direitos e deveres daquela, e se defendeu por impugnação.
Concluiu, pedindo a sua absolvição do pedido ou, subsidiariamente, para o caso de ser decretada a anulação do contrato de crédito, a restituição à contestante da quantia do capital mutuado, de € 5.340,00 ou, ainda, para o caso de ser entendido que há coligação entre os contratos, que tal importância seja paga à 1.ª Ré.
A Ré C…………., Lda. apresentou, também, contestação, na qual, se defendeu por excepção, invocando a incompetência territorial do Tribunal e a ilegitimidade do autor, e por impugnação.
Concluiu, pedindo que se declare a incompetência territorial do Tribunal, sendo o processo remetido ao Tribunal da Comarca de Matosinhos.
Que se declare a ilegitimidade do autor, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância.
Sem prescindir, que se julgue a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
O Autor replicou, pedindo se declare a improcedência das excepções alegadas e concluindo como na petição inicial, devendo os contratos assinados entre o Autor e as Rés serem considerados nulos, condenando-se as Rés solidariamente a indemnizar o Autor pelos danos causados.
Foi declarada procedente a excepção da incompetência territorial do Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, ordenando-se a remessa do processo ao Tribunal Judicial de Matosinhos, onde o processo passou a correr os seus termos.
No saneador, relegou-se para final a decisão acerca da ilegitimidade do Autor.
Não se procedeu à selecção da matéria de facto.
Realizou-se a audiência de julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas.
Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo as Rés do pedido. Custas a cargo do Autor.
Inconformado, o Autor apelou para esta Relação, terminando a sua alegação de recurso, do seguinte modo (transcrição):
1. O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito, com destaque para a nulidade dos contratos, que brota de vários vícios, que, de per si, determinaria que o Tribunal tivesse dado razão ao autor, visto que são de conhecimento oficioso.
2. Nos autos discute-se um contrato de compra e venda e um contrato de financiamento coligado, celebrados em condições especiais, pois trata-se de venda e marketing agressivos, devendo o Tribunal ser sensível à defesa dos direitos do consumidor, imbuindo-se no espírito da legislação aplicável ao consumo - "Contratos ao domicílio e equiparados" .
3. Quanto ao recurso sobre a matéria de facto, os meios probatórios constantes do processo impunham decisão diversa relativamente a certos pontos, que a sentença não considerou, Cfr. art. 690-A do CPC, e ainda que os mesmos possam ser extraídos dos documentos dos autos, não constam claramente dos factos provados, o que pode ser entendido que não foram devidamente valorados e ponderados, sendo que os mesmos são essenciais, pois derivam em nulidades.
4. Não está dado como provado, mas devia sê-lo com base nos documentos, que dos contratos de compra e venda e de crédito, (a fls. 84 e 85, e 65 e segs.), não consta a data do vencimento das respectivas prestações do crédito.
5. Não se dá como provado que da factura correspondente ao contrato de compra e venda constam duas parcelas autónomas, uma no valor de 3.376,11 € do "aparelho", a outra de "Desp. Isent. IV A: alínea a) n.o28 art.o9.o CIVA", sendo que da factura junta aos autos constam duas parcelas separadas, uma no valor de 3.376,11 €, que se refere ao "aparelho", a outra de "Desp. Isent. IV A: alínea a) n.o28 art.o9.o CIVA", devendo dar-se como provado que o preço do bem é somente de 3.376,11 €.
6. Devia ter sido dado por provado que o contrato de compra e venda teve por objecto e fim "1 aparelho de vibromassagem", conforme as menções do contrato de \ compra e venda "1 aparelho de vibromassagem", da nota de entrega do bem "1 aparelho", do contrato de crédito "aparelho terapêutico".
7. Em matéria de direito, o contrato de compra e venda sofre de nulidades, previstas no decreto-lei n. 143/2001, no art. 16, que estão sujeitas a conhecimento oficioso - Cfr. art. 286 do C.C., art 660.°, n.º 2, que o Tribunal não apreciou, pelo que a sentença é nula, Cfr. art.° 668, n.º 1 e n.º 3 do CPC, e o Tribunal violou aquelas duas normas legais.
8. Em primeiro lugar, regista-se a nulidade por falta da entrega do contrato de compra e venda, uma vez que o Tribunal considerou não provado "que os colaboradores da 1. a ré tenham entregue ao autor um exemplar dos contratos por si subscritos", juntamente com a falta de informação e comunicação das suas cláusulas, como exigido no art. 16, n.º 3 do Decreto-lei n.º 143/2001, e Decreto-lei n.º 446/85, 25/10, nos art °5.° e 6.°, pelo que o Tribunal violou estas normas.
9. Os art. 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 446/85, 25/10, impõem o dever de comunicação e o dever de informação quanto às cláusulas ínsitas nos contratos sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, sendo que o contrato de compra e venda está submetido a este regime, tendo-se consagrado uma inversão do ónus da prova, e do art. dos factos provados consta que "não foram explicadas ao autor as cláusulas ínsitas no contrato de compra e venda".
10. O contrato de compra e venda está ainda ferido de nulidade por falta dos elementos escritos legalmente exigíveis, Cfr. art° 16, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 143/2001, pois não cumpre os requisitos de forma exigidos nas alíneas c), d), f) e g), tendo o Tribunal violado estas normas, e a sentença é nula.
11. O contrato de compra e venda não indica as características essenciais do bem, como prescrito na alínea c), n. 1, art°16, uma vez que o contrato apenas indica como bem vendido "1 Aparelho de vibromassagem", sendo que "Aparelho" é um termo tão vago que pode significar mecanismo; conjunto de peças ou mecanismos que formam um instrumento capaz de executar determinadas operações; máquina; instrumento; ferramenta.
12. O contrato de compra e venda enferma de nulidade por não cumprir o disposto na alínea d), n.º 1, art. 16 do citado diploma, tendo o Tribunal violado esta norma, pois do contrato não consta a data do vencimento das prestações.
13. Em terceiro lugar, o contrato de compra e venda enferma de nulidade por não cumprir o disposto na alínea f), n.º1, art. 16 do Decreto-Lei, sendo que o Tribunal violou esta norma, já que a alínea f) exige um regime de garantia e assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para onde o consumidor pode reclamar, e o Tribunal entendeu que o bem não o justifica.
14. Seguindo um critério quantitativo, chegamos à conclusão que o autor comprou um bem por um preço equivalente a um ano de salários mínimos auferidos em Portugal, o que certamente lhe confere dignidade e certas garantias, até porque o nosso legislador conferiu relevância ao valor em termos de nulidades do contrato de compra e venda, Cfr. art. 16, n.º 4.
15. Do ponto de vista qualitativo também que se trata de um bem que, objectivamente, e segundo as regras da experiência comum, merece aquela tutela, pois não se trata de um simples colchão, mas antes "1 Aparelho de vibromassagem", que, segundo as regras da experiência, as menções apelam necessariamente a mecanismos, máquinas e complexidade incorporado no mesmo, susceptível de avarias, que necessita de manutenção dos componentes, substituição de peças, e demais cuidados atinentes à mecânica e electrónica, pelo que a natureza do bem justifica a assistência pós-venda.
16. Por último, em matéria de nulidade do contrato de compra e venda, o contrato enferma de nulidade por não cumprir cabalmente o disposto na alínea g), n.º 1, art.° 16 do referido Decreto-Lei, que exige a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer o direito de resolução, tendo o Tribunal violado esta norma.
17. O autor celebrou um contrato de compra e venda acima e um contrato de crédito, que estão coligados e com dependência funcional, daí resultando relevantes efeitos jurídicos, visto que as vicissitudes de um contrato acabam por se repercutir no outro, conforme o entendimento jurisprudencial segundo o qual a invalidade do contrato de compra e venda que está na génese e é a única razão da celebração do contrato de crédito, gera a invalidade do contrato de crédito.
18. Sendo certo que existiu uma colaboração efectiva entre as rés na celebração e conclusão do contrato de crédito, e mesmo uma actividade concertada, conforme os factos provados nos artigos 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13 e 16, bem como todos os documentos juntos aos autos.
19. Em matéria de direito, o contrato de crédito sofre de nulidades, previstas no decreto-lei n.º 359/91, de 21/09, art.° 6 e 7.°, que estão sujeitas a conhecimento oficioso - Cfr. art 286 do C.C., art.660, n.º 2, que o Tribunal não apreciou, pelo que a sentença é nula, Cfr. art. 668, n. 1 e n. 3 do CPC, e o Tribunal violou aquelas duas normas legais.
20. O contrato de crédito é nulo por falta da entrega de um exemplar ao autor, e pela falta de informação e comunicação das cláusulas, Cfr. art. 6, n. 1, e art. 7, n. 1 e n. 4, do Decreto-lei n.º 359/91; Decreto-Lei n.º446/85, 25/10, art.5, n. 3 e art. 6, porque a fls.316 não está provada a entrega do exemplar do contrato ao autor, Cfr. o Ac. da RP, de 08.07.2004, proc. n.0423910, in www.dgs.pt, «Como não ficou demonstrado que aos embargantes tivesse sido entregue um exemplar do contrato no acto da sua assinatura, inobservância que se presume imputável ao credor - n. 4 do art. 7, este contrato está efectivamente ferido de nulidade».
21. Acresce que, os art. 5 e 6.° do Decreto-Lei n.º 446/85, 25/10, impõem o dever de comunicação e o dever de informação quanto às cláusulas ínsitas nos contratos sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, e nada consta da sentença ou da decisão sobre a matéria de facto que se tenha provado que as – cláusulas tenham - sido explicadas e comunicadas ao autor, embora tivesse alegado pelas partes.
22. A nulidade do contrato de crédito resulta também da falta dos elementos escritos legalmente exigíveis, ou seja, o contrato deve indicar a data de vencimento das prestações, Cfr. art. 6, n. 3, alínea e), e art.7, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 359/91, tendo o Tribunal violado estas normas, pois a douta sentença não equacionou a verificação dos elementos, pois do contrato de crédito nada consta quanto às datas do respectivo vencimento das prestações, nem o início e fim do pagamento, encontrando-se esses espaços em branco.
23. Dado que a coligação ou união dos contratos em análise implica que as vicissitudes de um contrato se repercutam no outro, reciprocamente, sendo o contrato de crédito nulo, forçosamente será nulo o contrato de compra e venda, Cfr. art. 12, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 359/91, de 21/09.
24. Os contratos em causa foram celebrados num quadro de vendas e marketing agressivos, com técnicas de pressão, e profissionais altamente preparados para conquista de clientes a todo o custo, pelo que a vontade não se formou livremente para a celebração de contratos de valor superior a 5.000,00 €, a quem saiu de casa pela oferta de um prémio.
25. Resulta da conjugação dos factos, prémio, confusão, festa, convencimento, crédito, promessas, que a vontade do autor não foi livre, tendo existido dolo por parte dos representantes da ré para que o autor prestasse uma declaração que não prestaria, pelo que o Tribunal violou o art. 653 do C.P.C.
26. O contrato de crédito, a fls. 65 e seguintes, nas condições gerais, cláusula 3.2, diz que "o presente contrato dá-se por concluído com o envio aos proponentes, do plano de pagamentos do empréstimo", o que sucedeu apenas no dia 22/07/2005, art. 16 dos factos provados, pelo que os contratos apenas foram válida e eficazmente concluídos aquando da recepção destes dados, ou seja, depois do dia 22/07/2005.
27. O autor enviou uma carta a desistir do contrato à 1.ª ré no dia 26/0712005 Cfr. facto provado no art. 17, depois de ter os elementos mínimos no seu poder, pelo que o prazo da retratação apenas começou a correr a partir do dia 22 de Julho, pelo que seria de considerar que a desistência foi efectuada dentro do prazo legal de 14 dias, tal como defende Fernando Gravato Morais (Do regime jurídico do crédito ao consumo, in Scientia Jurídica - T. XLIX, 2000, n.º 286/288),
28. O Tribunal tinha os factos para decidir neste sentido, e decidiu que a resolução foi extemporânea, pelo que interpretou mal art. 8, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 359/91, de 21/09, tendo-o violado, além de que o contrato de compra e venda deveria ser considerado resolvido por força do regime do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08/04, alínea d), n.º 2, art. 2, 4.° e 5.°, dado que o "aparelho" não apresentou as qualidades e desempenho esperadas, e é desconforme com aquilo que os promotores da ré lhe fizeram sentir, tendo havido violação daqueles preceitos.
29. O autor peticionou a condenação das rés a pagarem a quantia de 1.000,00 € a título de danos morais, tendo-se provado que sofreu chatices e arrelias, e a douta sentença, ao julgar que os contratos eram válidos, não apreciou o pedido, devendo também ser revogada a sentença, condenando-se as rés.
30. Refira-se que, apenas dois meses antes, o mesmo Tribunal Judicial de Matosinhos, decidiu um caso em tudo muito semelhante ao do recorrente, com as mesmas empresas rés, ocorrido no mesmo mês e ano, num outro ponto do país, tendo a acção foi julgada procedente e declarados nulos os contratos por douta sentença de 6/07/2007, na acção sumária n.01714/06.7 TBMTS, 1.° Juízo Cível.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Factos dados como provados:
1.°) Em 06.07.2005 a 1ª ré contactou o autor, comunicando-lhe que tinha ganho um prémio e que para receber o mesmo deveria deslocar-se ao restaurante "O Conde", em Pedras Salgadas.
2.°) No mesmo dia o autor dirigiu-se ao referido restaurante acompanhado da sua esposa.
3.°) Quando chegaram ao restaurante foram recebidos pelos promotores da 1.0 ré, que os introduziram numa sala do restaurante, onde já se encontravam cerca de 40 pessoas.
4.°) O prémio entregue ao autor foi um vale de desconto no valor de €600, a descontar no preço de produtos que aquele adquirisse à 1.0 ré.
5.°) Num ambiente de festa foi feita a apresentação pelos promotores da 1.0 ré de um colchão ortopédico comercializado por esta.
6.°) Os referidos promotores pretendiam angariar clientes para a 1.0 ré de entre os presentes, tendo convencido o autor a celebrar um contrato de compra e venda do referido colchão.
7.°) Não tendo o autor a quantia monetária para a compra do referido colchão os promotores da 1.0 ré convenceram-no a recorrer ao crédito.
8.°) O autor e a esposa convencidos dos benefícios que supostamente o colchão teria para a saúde dos mesmos assinaram o documento constante de fls. 84 e 85 denominado "contrato de compra e venda com financiamento", cujo objecto era um aparelho de vibromassagem.
9.°) Não foram explicadas ao autor as cláusulas ínsitas no contrato referido em 8.°.
10.°) O Autor entregou fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.
11.°) O autor assinou mais alguns documentos atinentes ao crédito a que teria de recorrer, tendo assinado o documento constante de fls. 65 denominado "Proposta/Contrato de Crédito Particulares" e subscrito uma livrança em branco.
12.°) O valor acordado entre o autor e a 1.a ré para a aquisição do colchão foi de €5.340.
13.°) Tal quantia seria paga em sessenta prestações mensais.
14.°) As negociações e formalização do acordo de financiamento foram ajustadas com os promotores da 1.a ré.
15.°) O colchão foi entregue em casa do autor no dia 06.07.2005, tendo o autor assinado o documento constante de fls. 86, correspondente à declaração de recebimento do colchão.
16.°) Por carta enviada em 22.07.2005 a 2.a ré comunicou ao autor a aceitação do contrato de empréstimo e o plano de pagamento.
17.°) O autor, mediante carta regista com aviso de recepção, enviada em 26.07.2005 à 1.a ré, comunicou a sua intenção de desistir do contrato, nos termos do documento constante de fls. 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
18.°) O autor endereçou carta, datada de 03.10.2005, à 2.a ré na qual comunicou que já tinha feito a sua desistência do contrato com a 1 a ré, nos termos do documento constante de fls. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
19.°) À carta mencionada em 17.° a 2.a ré respondeu comunicando ao autor que não poderia mais exercer o seu direito de desistência porquanto o prazo já havia passado, nos termos do documento constante de fls. 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
20.°) O autor usufruiu por uma noite do colchão, não tendo sentido o conforto e comodidade que os promotores da 1.a ré lhe fizeram crer que era de sentir.
21.º) O autor vinha sentido problemas de descanso e de coluna vertebral.
22.º) Desde Julho de 2005 o referido colchão encontra-se encapotado na casa do autor para ser devolvido à 1.a ré.
23.º) A factura de aquisição do aparelho ortomagnético foi enviada ao autor em 22.03.2006.
24.º) A recusa da 1 a ré em ir buscar o colchão causou chatices e arrelias ao autor.
25.º) Em 16.01.2006 a 2.a ré foi incorporada, por fusão, na E……………., S.A. (documento junto a fls. 49 a 64).
Factos dados como não provados:
“Não se provaram quaisquer outros factos alegados nos articulados apresentados com relevância para a decisão da causa para além destes, contrários a estes ou com estes incompatíveis, sendo certo que aqui não importa referir as alegações conclusivas, de direito ou meras invocações probatórias, as quais deverão ser ponderadas em sede própria, não se tendo provado, designadamente, que o contrato de aquisição do colchão foi imposto ao autor, que os promotores da 1.a ré pressionaram o autor a recorrer ao crédito, que os colaboradores da 1.a ré tenham entregue ao autor um exemplar dos contratos por si subscritos, que o colchão foi entregue na casa do autor em 21.07.2005, que foi dito pelos promotores da 1.a ré que o autor teria trinta dias para exercer o seu direito de arrependimento, que o colchão vendido era duro, desconfortável, causador de mau estar e mau dormir, que anteriormente ao envio da carta mencionada em 17 o autor já havia por contactos telefónicos comunicado a sua intenção de desistência à 2.a ré.
Não se tendo provado, ainda, que o autor para obter a resolução dos contratos assinados teve que efectuar várias deslocações a Vila Pouca de Aguiar a fim de recorrer aos serviços de advogado, tendo despendido a quantia de € 200”.
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), sem prejuízo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso do tribunal.
Quanto à matéria de facto:
Defende o recorrente que deveriam, ainda, ter sido elencados, entre os factos provados, os seguintes:
_ Que dos contratos de compra e venda e de crédito a que se referem os autos, não consta a data de vencimento das prestações do crédito.
Conforme documentos juntos a fls. 84 e 85 e 65 e ss.
_ Que da factura correspondente ao contrato de compra e venda em causa constam duas parcelas autónomas, assim descritas: uma no valor de € 3.376,11, do “aparelho” e outra de “Desp. Isent. IVA: alínea a) n.º 28 art. 8 CIVA”, no valor de € 1.254,91.
Conforme factura junta aos autos.
_ Que o contrato de compra e venda realizado teve como objecto “1 aparelho de vibromassagem”, alterando-se nesse sentido a redacção do ponto n.º 12 dos “factos provados”.
Conforme contrato de compra e venda, nota de entrega do bem e contrato de crédito (documentos juntos aos autos).
Vejamos.
Como acima referimos, a prova oralmente produzida em audiência de julgamento foi gravada.
Não se requer, no entanto, a reapreciação dos depoimentos gravados.
Para as alterações da matéria de facto preconizadas, convocam-se, apenas, os documentos que se indicam.
Pois bem.
Na descrição da matéria de facto, não se encontra qualquer alusão acerca do facto de constarem ou não constarem dos mencionados contratos as datas de vencimento das prestações de crédito.
O que não impede, que, aqui, se evidencie se esses elementos constam dos dois contratos, face aos documentos especificados pela parte, não impugnados.
Assim, podemos acrescentar ao elenco dos factos apurados que:
Do texto do “contrato de compra e venda com financiamento” e respectivas “condições gerais”, de fls. 84 e 95, não consta a indicação das “datas de vencimento das prestações do crédito”.
Do texto do documento “Proposta/Contrato de Crédito”, datado de 6-07-05, de fls. 65, consta, apenas, o seguinte:
“Data de Vencimento das Prestações: Em conformidade com o Plano de Pagamentos acordado, que constitui o anexo 1, que é parte integrante deste Contrato”.
Conforme resulta dos autos, o “Plano de Pagamentos”, datado de 22/7/2005, foi enviado ao Autor, por carta da mesma data, junta a fls. 12.
Do ponto 12 dos factos provados, consta que “o valor acordado entre o autor e a 1.ª ré para a aquisição do colchão foi de € 5.340”.
Podemos, aqui, esclarecer, que da factura junta a fls. 19, resulta:
Sobre a designação “Aparelho Wonderdream 1.33X1.83 Sist.Vib.” o valor de € 3.376,11;
Sobre a designação “Desp. Isent IVA: Alínea A) N.º 28 Art. 9 CIVA” o valor de € 1.254,91:
No somatório das parcelas, computam-se:
Mercadoria: 4.631,02
IVA: 708,98
Total (euro): 5.340,00.
Finalmente, acerca do objecto do contrato de compra e venda, verifica-se que o mesmo é referenciado, essencialmente, nos seguintes pontos da matéria de facto provada:
No ponto 5, como “um colchão ortopédico”;
No ponto 8, como “um aparelho de vibromassagem”;
No ponto 23, como “um aparelho ortomagnético”.
No contrato de compra venda, alude-se a um “aparelho de vibromassagem”, no contrato de crédito, a um “aparelho terapêutico” e na declaração de entrega, a um “aparelho”.
Percebe-se, em todo o caso, do conjunto dos factos provados, que se trata do mesmo bem, caracterizado sob diferentes perspectivas.
Não se vê, por isso, necessidade de modificar a redacção do ponto 12 dos factos provados, pela forma pretendida.
Nestes termos, se decide a impugnação.
Quanto á matéria de direito:
Da nulidade da sentença:
O Autor invoca a nulidade da sentença, por esta não ter apreciado diversos motivos de nulidade de ambos os contratos em causa (especificados nas conclusões 7 a 22).
A nosso ver, e salvo o devido respeito, sem razão.
Nos termos do disposto no art. 668, n.º 1 al. d) do CPC, é nula a sentença, “quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
A nulidade prevista nesta alínea relaciona-se com o comando do art. 660, n.º 2 do CPC.
Ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, no sentido empregue no art. 660, n.º 2 do CPC.
Como se tem entendido, na doutrina e na jurisprudência, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que lhe foram colocadas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, mas já não quando deixe de apreciar quaisquer razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. [1]
Analisando a sentença recorrida, verificamos que a mesma se pronunciou, quer sobre a sobre a nulidade do contrato de compra e venda, quer sobre a nulidade do contrato de crédito a que se referem os autos, tendo concluído, em ambos os casos, pela validade do contrato.
Ou seja, a sentença pronunciou-se sobre a questão da nulidade, suscitada pela parte, em relação a ambos os contratos em causa e que também é de conhecimento oficioso.
A circunstância de a sentença não ter considerado todas as razões produzidas nas alegações de recurso, sobre a matéria, não determina a nulidade da sentença.
Improcede, por conseguinte, a invocada nulidade da sentença.
Do mérito da causa:
Não subsistem dúvidas acerca da qualificação jurídica dos contratos em causa.
Estamos, tal como se explanou, na sentença recorrida, diante de um contrato equiparado ao contrato ao domicílio previsto no art. 13, n.º 1 e n.º 2. al. d) do DL n.º 143/2001, de 26 de Abril e de um contrato de crédito regulado no DL n.º 351/91, de 21 de Setembro.
Configura-se uma compra e venda financiada, figura em que “…coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos: o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato”.
Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre os contratos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos”. [2]
Questão essencial que, em primeira linha, importa apreciar é a da nulidade de cada um dos contratos realizados.
O regime geral da nulidade do negócio jurídico consta dos arts. 285, 286, 289 e 291 do Código Civil.
Comecemos pelo contrato equiparado a contrato ao domicílio, “celebrado no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representante” (hipótese da al. d) do art. 13, n.º 2 do citado DL n.º 143/2001).
Aponta o Autor a este contrato vários motivos de nulidade (invocados na petição inicial), à luz do disposto no art. 16, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do DL n.º 143/2001.
Estabelece este artigo, sob a epígrafe “Forma, conteúdo e valor do contrato”:
“1.Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade regulada no presente capítulo devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito e conter os seguintes elementos:
(…)
c)Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato;
d)Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;
(…)
f) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do lugar onde se podem efectuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;
g) Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato no prazo referido no artigo 18, n.º1, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.
2.
3. O consumidor deve datar e assinar o documento a que se refere o n.º 1, conservando em seu poder uma cópia assinada pelo outro contraente”.
Alega o Autor ter sido dado como não provado “que os colaboradores da 1.ª Ré tenham entregue ao autor um exemplar dos contratos por si subscritos”.
Não tendo a parte contrária feito a prova desse facto, como lhe competia, ter-se-ia de considerar nulo o contrato, dado o disposto no referido n.º 3.
Cremos que tem razão, embora, nos pareça que a sanção da nulidade para a infracção da parte final do referido n.º 3 não é cominada com a mesma evidência com que é feita para a falta de entrega de um exemplar ao consumidor de um exemplar do contrato de crédito, nos arts. 6, n.º 1 e 7, n.º 1 do DL n.º 359/91.
Supomos ser o entendimento da Dr.ª Carolina Cunha, no seu estudo “Métodos de Venda a Retalho Fora do Estabelecimento: Regulamentação Jurídica e Protecção do Consumidor”, [3] quando escreve:
“Os contratos que venham a ser celebrados com os consumidores devem, sob pena de nulidade, constar de documento escrito. A exigência de forma parece desde logo legitimada pelas razões tradicionais, cobrando neste domínio concreto uma decisiva importância os argumentos da reflexão e da prova. Na verdade, e mesmo que se trate, na generalidade dos casos, de um contrato de adesão - no qual o consumidor se limita a apor os seus dados pessoais, data e assinatura -, é sustentável que o impacto psicológico de um “papel assinado” contrabalance alguns excessos de ligeireza ou precipitação. A função probatória do documento, por sua vez, é claramente evidenciada pela cautela adicional prescrita no n.º 3 do mesmo artigo 16 - o consumidor tem direito a conservar uma cópia do documento, assinada pela outra parte. Os termos e condições do negócio ficam, assim, a constar de um suporte duradouro em poder do consumidor; com esse documento conseguirá provar, caso seja necessário, quais os deveres assumidos pela empresa fornecedora. De todo o modo, está aqui em causa uma formalidade ad substantiam, dado que o seu desrespeito implica claramente, nos termos do art. 16, n.º 1, a nulidade do contrato celebrado”.
Alega o Autor que, ao contrário do prescrito na al. c) do n.º 1, o contrato em causa não indica as características essenciais do bem objecto da venda.
Cremos, porém, que, caracterizado, como foi, o objecto do contrato como um “colchão ortopédico”, um “aparelho de vibromassagem”, um “aparelho ortomagnético” e um “aparelho terapêutico”, não deixou o Autor de alegar e de provar as características essenciais do bem.
Não havendo, por isso, neste aspecto, razão para a invocação da nulidade do contrato.
Alega o Autor que, contrariamente ao exigido na al. d) do n.º 1, o contrato em causa, estipulando o pagamento em prestações, não contém a indicação das datas do respectivo vencimento.
É exacto.
Alega o Autor que, contrariamente ao disposto na al. f) do n.º 1, do contrato em análise nada consta acerca do regime de garantia e assistência pós-venda, apesar de a natureza do bem o justificar.
Assim é, de facto.
A nosso ver, dadas as características do bem objecto da venda, supra referidas, exigia-se que, do contrato constasse esse elemento.
Alega, ainda, o Autor que, em violação da al. g) do n.º 1, o mesmo contrato não indica o nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer o direito que lhe assiste de resolver o contrato no prazo referido no art. 18, n.º 1.
O que, também, é verdade. [4]
Concluímos, desta forma, pela nulidade do mencionado contrato equiparado ao contrato ao domicílio.
Passemos ao contrato de crédito ao consumo regulado no DL n.º 359/91, de 21 de Setembro.
Invoca o Autor a nulidade deste contrato (como na petição inicial), com fundamento, quer, no disposto nos arts. 6, n.º 1, 7, n.º 1 e 4, quer, no disposto nos arts 6, n.º 3, al. e) e 7, n.º 1, todos do citado DL n.º 359/91.
Rezam os preceitos indicados:
Art. 6, n.º 1:
“O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”.
Art. 7, n.º 1:
“O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, nas alíneas a) a e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior”;
N.º 4:
“A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor”.
Art. 6, n.º 3 (corpo):
“O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda:
(…)
e) O número, o montante e a data de vencimento das prestações”.
Alega o Autor, como já fizera, a respeito do contrato equiparado a contrato ao domicílio, ter ficado não provado “que os colaboradores da 1.ª Ré tenham entregue ao autor um exemplar dos contratos por si subscritos”.
Não tendo a credora feito prova de ter sido entregue ao Autor, no momento da sua assinatura, um exemplar do contrato de crédito, como lhe competia, terá de ser considerado nulo o contrato, por virtude da presunção “juris et de jure” prevista no citado art. 7, n.º 4.
Tem, a nosso ver, inteira razão.
Alega, ainda, o Autor que, violando o disposto no art. 6, n.º 3 al. e), o contrato de crédito não contém a indicação da data de vencimento das prestações.
É o que resulta dos autos, dando origem a mais um motivo de nulidade contratual.
Embora fazendo parte integrante do contrato, o “Plano de Pagamentos” acordado só foi enviado ao Autor, posteriormente, por carta de 22/07/2005 (fls. 11 do presente acórdão).
Concluímos, deste modo, pela nulidade do mencionado contrato de crédito ao consumo.
Embora já tenhamos concluído supra pela nulidade do contrato de alienação, não deixamos de dizer que, no caso concreto, dada a colaboração entre as Rés (credora e vendedora) na preparação e na conclusão do contrato de crédito, evidenciada pelos factos provados, designadamente, nos pontos n.º 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13 e 16, sempre a nulidade deste contrato afectaria a validade daquele, por força do disposto no art. 12, n.º 1 do DL n.º 359/91, segundo o qual,
“Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito”.
Neste tocante, se concordando com o Autor. [5]
Nas conclusões n.º 8, 9 e 20, da sua alegação de recurso, invoca o Autor a violação dos deveres de comunicação e de informação previstos nos arts. 5 e 6 do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.º 446/85, de 25 de Outubro alterado pelo DL n.º 220/95, de 31 de Agosto), parecendo querer daí retirar argumentos para a nulidade dos contratos em causa.
Não vamos desenvolver este ponto.
Observamos, apenas, que, conforme resulta do disposto no art. 8, als. a) e b) do mesmo diploma, as cláusulas contratuais gerais que não tenham, sido comunicadas nos termos do art. 5 ou que tenham sido comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo, se consideram, pura e simplesmente, excluídas do contrato. [6]
O Autor não chega, porém, a especificar quais as cláusulas contratuais gerais a que se refere, o que só por si não permitiria formular um juízo adequado sobre a matéria.
Chegados aqui, ficam, a nosso ver, prejudicadas as demais questões aventadas, nas alegações de recurso, em matéria de efeitos dos contratos celebrados pelas partes.
Referimo-nos à matéria da repercussão da nulidade do contrato de compra sobre o contrato de crédito, à anulabilidade dos contratos, com base no dolo (art. 253 do CC) e á resolução de cada um dos contratos.
Resta apreciar a questão da indemnização por danos não patrimoniais peticionada pelo Autor.
Como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 496, n.º 1 do Código Civil, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Escreve-se, no Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, volume I, 4.ª ed., p. 499, em anotação a este artigo, que “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não á luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”.
E como é jurisprudência corrente, os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.
Na conclusão n.º 29, das suas alegações de recurso, defende o Autor a condenação das Rés numa indemnização, por danos não patrimoniais, no montante de € 1.000,00, por se ter provado que sofreu arrelias.
Neste tocante, provou-se, essencialmente, o que consta do ponto n.º 24 dos factos provados: que a recusa da 1.ª Ré em ir buscar o colchão causou arrelias ao Autor.
Ora, a nosso ver, e salvo o devido respeito, os referidos danos não assumem gravidade bastante para serem merecedores da tutela do direito.
Não ressarcíveis, portanto.
Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, declarando-se a nulidade dos dois mencionados contratos celebrados entre o Autor B………… e a Ré C…………., Lda, um e entre o Autor e a Ré E…………, SA, outro, com as legais consequências, nomeadamente, a desoneração do Autor da obrigação de pagar à segunda Ré a quantia em causa e a obrigação do Autor de restituir à primeira Ré o bem objecto do contratado.
No mais, designadamente, em relação ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, sendo mantida a decisão recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção do vencido.
Porto, 26 de Janeiro de 2009
Joaquim Matias de C. Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
___________
[1] Cfr., por todos, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 3.ª ed., p. 195.
[2] Retirado de Ac. RP de 18-12-2003, disponível em www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida.
Sobre a figura da união de contratos, podem consultar-se, entre outros, Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, p. 215 e ss.; Fernando de Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e de Venda Para o Consumo, p. 387 e ss., ambos da colecção teses, Almedina.; Francisco Manuel de Brito Pereira Coelho, Coligação Negocial e Operações Negociais Complexas: Tendências Fundamentais da Doutrina e Necessidade de uma Reconstrução Unitária, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Volume Comemorativo, p. 233 e ss.
[3] Cfr. Direito Industrial, vol IV, p. 294.
[4] É discutível se a omissão de algum dos elementos enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 16 determina a nulidade de todo o contrato, como a redacção do preceito sugere.
Questiona-se a citada Autora, no seu referido estudo, p. 295, com razões ponderosas, sobre se o incumprimento dos requisitos relativos ao conteúdo do contrato relevará apenas no plano contra-ordenacional, inclinando-se para esta última solução, com uma única hesitação relativa à omissão dos elementos previstos na al. g).
[5] Sobre a repercussão da invalidade do contrato de crédito, v., entre outros, Fernando de Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, p. 242 e ss. Cfr. também, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1999, revista sub judice, 36, p. 147.
[6] Segundo Galvão Telles, obra citada, p. 322, “mais do que simples nulidade, afecta-as autêntica inexistência jurídica”.