Arguidos (processos penais)

Malta

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A. Se eu for cidadão estrangeiro, esse facto afeta o inquérito?

Pode ser instaurada uma ação penal contra qualquer pessoa que cometa um crime e relativamente à qual as autoridades maltesas tenham competência. Os procedimentos seguidos durante a investigação são os mesmos para os cidadãos malteses e para os estrangeiros. No entanto, a lei garante certos direitos às pessoas que não são nacionais malteses nem residem em Malta, principalmente o direito a um intérprete quando o suspeito não compreende nem fala maltês, bem como o direito da pessoa a comunicar com as autoridades consulares numa situação de privação de liberdade.

B. Quais são as etapas de uma investigação?

i. Fase de recolha de elementos de prova/poderes dos investigadores

A ação penal tem início quando a polícia recebe um auto, uma informação ou uma denúncia. A partir do momento em que a polícia é notificada por um destes meios, inicia a sua investigação através da recolha de provas com vista a determinar se foi cometido um crime e quem deve ser responsabilizado pela prática desse crime.

Para o efeito, a lei habilita a polícia a obrigar qualquer pessoa que possa dispor de informações sobre o crime objeto de investigação a fornecê-las. Tal inclui a recolha de provas materiais e de testemunhos.

ii. Detenção

Uma vez estabelecida a suspeita razoável de que uma pessoa cometeu um crime, a polícia pode solicitar ao magistrado que emita um mandado de detenção contra o suspeito. Há também circunstâncias em que a polícia pode deter uma pessoa para efeitos de investigação sem que seja necessário um mandado emitido por um magistrado.

No momento em que o suspeito é detido, é informado dos seus direitos numa língua que compreenda, incluindo o motivo da detenção, o direito de guardar silêncio e o direito de consultar um advogado da sua escolha. É-lhe igualmente entregue uma cópia da carta que estabelece os seus direitos.

Durante este período, a polícia pode revistar a pessoa detida para procurar algo que possa servir de prova relacionada com o crime, ou em caso de suspeita de que a pessoa pode representar um perigo para si própria ou para terceiros ou de que pode ter na sua posse algo que possa utilizar para fugir.

A polícia pode também recolher amostras corporais e impressões digitais. O ADN pode ser recolhido e registado, com o devido consentimento. Se a pessoa se recusar a fornecer as suas impressões digitais, pode ser obrigada a fazê-lo por meio de um despacho de um magistrado. No entanto, o registo do ADN não pode ser obrigatório.

iii. Interrogatório

O suspeito pode ser interrogado pela polícia no âmbito de um crime que esteja a ser investigado. Durante o interrogatório, a polícia pode fazer qualquer pergunta que a ajude a recolher informações que possam ser apresentadas como prova, tanto a favor como contra o suspeito. Durante o interrogatório, o suspeito pode pedir para ser acompanhado por um advogado da sua escolha.

iv. Prisão preventiva

De acordo com as Leis de Malta, uma pessoa não pode ser detida por mais tempo do que o necessário e, em qualquer caso, por mais de quarenta e oito (48) horas. Durante esse período, a polícia deve determinar se tenciona levar imediatamente o suspeito a tribunal sob detenção ou se libertará a pessoa, com o fundamento de que a suspeita razoável deixou de existir ou para prosseguir a investigação do caso antes de decidir ir a tribunal.

C. Que direitos tenho durante a investigação?

i. Tenho direito a ser assistido/a por um intérprete e a obter traduções?

Se não falar ou compreender a língua falada pela polícia ou por outras autoridades competentes, tem o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete.

O intérprete pode ajudá-lo a conversar com o seu advogado e deve manter a confidencialidade do conteúdo dessa comunicação.

Tem o direito de tradução pelo menos das passagens relevantes de documentos essenciais, incluindo qualquer decisão de um juiz ou magistrado que autorize a sua detenção ou prisão preventiva, qualquer acusação e qualquer decisão judicial. Em determinadas circunstâncias pode ser-lhe fornecida uma tradução oral ou sumária.

iii. Tenho direito a aceder às informações e ao processo?

Quando for detido e preso, tem (ou o seu advogado) direito de acesso aos documentos essenciais necessários para contestar a detenção ou prisão.

Se o seu caso for levado a tribunal, tem (ou o seu advogado) direito de acesso à prova material, seja a seu favor ou contra si.

iii. Tenho direito a um advogado e a informar um terceiro da minha situação?

Tem direito de acesso a um advogado durante a sua detenção. Este direito torna-se efetivo a partir do momento em que é detido e antes de ser interrogado.

Tem o direito de receber uma lista de advogados e uma lista de procuradores legais de entre os quais poderá escolher um para o assistir ou poderá optar por ser assistido por um advogado do apoio judiciário. Neste último caso, a assistência jurídica é gratuita.

A polícia não pode sugerir o nome de um advogado para intervir durante a detenção.

O mais tardar uma hora antes do início do interrogatório, tem o direito, juntamente com o seu advogado, de ser informado do alegado crime pelo qual está a ser interrogado. Esta informação deve ser-lhe disponibilizada pelo menos uma hora antes do início do interrogatório.

Uma vez detido, tem o direito de se reunir e comunicar em privado com o advogado que o representa, mesmo antes de ser interrogado pela polícia.

Tem direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente durante o interrogatório.

Todo o interrogatório, todas as respostas dadas, bem como os procedimentos relativos ao interrogatório do suspeito ou acusado devem ser registados por meios audiovisuais, sempre que tal seja considerado possível pelo agente que realiza o interrogatório; uma vez concluído o interrogatório, tem o direito de receber uma cópia da gravação.

Tem direito a que o seu advogado esteja presente em qualquer um dos seguintes atos de investigação ou de recolha de provas:

  1. sessões de identificação de suspeitos,
  2. acareações,
  3. reconstituições da cena do crime.

A confidencialidade das comunicações com o seu advogado no exercício do seu direito de acesso a um advogado deve ser respeitada.

Uma vez detido, deve ser informado do seu direito a que pelo menos uma pessoa, designadamente um familiar, um professor ou qualquer outra pessoa da sua escolha, seja informada da sua privação de liberdade.

Em certos casos previstos na lei, o direito de informar outras pessoas acerca da sua detenção pode ser temporariamente restringido.

Nesses casos, a polícia avisá-lo-á desse facto.

Se for estrangeiro, pode informar a polícia se desejar que a sua autoridade consular ou embaixada seja informada da sua detenção.

Pode também informar a polícia se desejar contactar um funcionário da sua autoridade consular ou embaixada.

iv. Tenho direito a apoio judiciário?

A polícia perguntar-lhe-á qual o advogado ou procurador legal que pretende que lhe preste assistência. Perguntar-lhe-á também se deseja ser assistido por um advogado do apoio judiciário. Se optar por ser assistido por um advogado do apoio judiciário, a assistência será prestada a título gratuito.

Durante a detenção, o aconselhamento legal está limitado a uma hora antes do interrogatório. Pode também procurar aconselhamento por telefone.

v. Quais são as informações importantes no que respeita ao seguinte:

a. Presunção de inocência

Não obstante qualquer ação preventiva que possa ser tomada no interesse da administração da justiça, presume-se que qualquer pessoa está inocente até que seja proferida uma decisão transitada em julgado pelo tribunal a cuja apreciação foi submetido o processo que determina se essa pessoa cometeu ou não o crime.

b. Direito a guardar silêncio e a não se autoincriminar

Quando é interrogado pela polícia ou por outras autoridades competentes, tem o direito a guardar silêncio e a não se autoincriminar.

O seu advogado pode aconselhá-lo sobre essa decisão.

c.  Ónus da prova

O ónus da prova para determinar a culpabilidade do suspeito ou acusado recai sobre a acusação, exceto nos casos específicos em que a lei exige que a pessoa prove determinados factos específicos.

Qualquer dúvida razoável sobre a culpabilidade deve beneficiar o suspeito ou acusado, incluindo nos casos em que o tribunal avalia se o acusado deve ser absolvido.

O suspeito ou acusado pode impugnar as provas apresentadas contra si. Se as provas envolverem testemunhas, a pessoa pode contrainterrogá-las ou apresentar as suas próprias testemunhas para contestar o seu depoimento.

No caso de provas documentais, o suspeito ou acusado pode contrainterrogar a testemunha ou os peritos judiciais que apresentem esses documentos ou apresentar as suas próprias testemunhas para impugnar essas provas. No entanto, não pode apresentar a sua própria perícia. Uma perícia só pode ser impugnada através do contrainterrogatório do perito judicial no âmbito das suas conclusões ou competências.

O suspeito ou acusado também pode convocar testemunhas e produzir prova documental para fundamentar a sua defesa.

Se o processo for apreciado pelo Tribunal Penal, a lei estabelece um prazo, a contar do momento em que o acusado recebe o despacho de acusação, para indicar as testemunhas e todas as outras provas que tenciona apresentar em sua defesa durante o julgamento. Não existe tal restrição se o julgamento for realizado no Tribunal de Magistrados.

vi. Em que consistem as garantias específicas para as crianças?

Se a testemunha ou a vítima de um alegado crime for menor, por prática, a polícia e os tribunais não convocam, na medida do possível, os menores para o tribunal; contudo, tal nem sempre é possível. No que respeita aos depoimentos de menores, os tribunais recorrem geralmente à videoconferência. Se o menor for vítima, fala com o magistrado, assistido por um psicólogo infantil, numa sala específica, que pode estar situada no edifício do tribunal, por videoconferência, de modo a não estar na mesma sala que o acusado. Legalmente, os tribunais, em especial o Tribunal de Menores, também têm o poder de nomear um defensor de menores (artigo 25.º do capítulo 602 e Legislação Subsidiária 12.20) para defender os direitos do menor, quer se trate da vítima ou do acusado. Tal resulta claramente do capítulo 602 das Leis de Malta e, sobretudo, da Lei da Criança. Este capítulo prevê também a existência de um local equipado fora do edifício do tribunal, denominado «casa das crianças», onde uma vítima menor vulnerável pode falar tanto com o magistrado como com um grupo de peritos formados, denominados «entrevistadores de crianças».

vii. Em que consistem as garantias específicas para os suspeitos vulneráveis?

Em primeiro lugar, caso se considere necessário, devido ao estado psicológico e físico do suspeito ou à natureza do crime, manter a pessoa detida sob custódia policial durante a investigação, no melhor interesse da saúde do detido, a sua cela é colocada em «vigilância permanente», ou seja, está sempre guardada fisicamente por um agente de polícia. Tal como acontece com todas as pessoas suspeitas ou detidas, se a pessoa solicitar qualquer tipo de assistência médica, esta é prestada imediatamente, incluindo o transporte para uma clínica ou um hospital, consoante as circunstâncias. Se, após ter examinado a pessoa suspeita vulnerável, um médico declarar que esta não deve ser mantida numa cela, o agente de investigação é imediatamente informado e são tomadas as medidas corretivas adequadas (como a concessão de caução).

D. Quais são os prazos legais aplicáveis durante o inquérito?

Os prazos legais durante a investigação dependem principalmente da natureza do crime. De acordo com o Código Penal, todos os crimes implicam uma pena. Por exemplo, a prescrição nos termos do capítulo 9, artigo 688.º, das Leis de Malta estabelece os parâmetros normalizados para os prazos legais dentro dos quais um crime pode ser investigado. No termo desse prazo, a prescrição é aplicável e a investigação desse crime específico pela polícia deixa de ser possível por lapso do prazo previsto. É igualmente de salientar que, de acordo com o capítulo 9, artigo 692.º, das Leis de Malta, se, em qualquer processo penal, a identidade do presumível infrator for desconhecida e tal não se dever a qualquer falha do agente de investigação, a prescrição não começa a correr. Pode-se referir, a título de exemplo, um caso de homicídio em que exista uma vítima, mas não haja indício de quem possa ser o autor do crime.

E. Em que consistem os preparativos anteriores ao julgamento, incluindo as alternativas à prisão preventiva e as possibilidades de transferência para o país de origem (decisão europeia de controlo judicial)?

Os preparativos que a polícia deve efetuar antes de o processo começar a ser julgado em tribunal incluem:

  • a convocação de testemunhas no processo,
  • se a pessoa for acusada por meio de convocação, o magistrado do Ministério Público deve assegurar que a convocação que contém as acusações contra o acusado é feita de acordo com a lei,
  • a menos que o crime envolva diretamente a Procuradoria-Geral, o magistrado do Ministério Público deve discutir o processo e, mais especificamente, a acusação com a mesma, especialmente quando se trate de um processo complicado,
  • se a pessoa for acusada enquanto está detida, o magistrado do Ministério Público deve informar o advogado de defesa do acusado e este será escoltado pela polícia até ao tribunal.

As alternativas à prisão preventiva incluem os casos em que a pessoa é acusada por meio de convocação ou em que lhe é concedida caução até o agente de investigação concluir as suas investigações e a pessoa ser posteriormente detida ou acusada por meio de convocação.

A possibilidade de transferências para o Estado de origem implica procedimentos ad hoc que são da competência do procurador-geral. Estes procedimentos aplicam-se apenas em casos específicos, por exemplo, um pedido de extradição ou um pedido apresentado por um condenado a cumprir uma pena de prisão às autoridades locais competentes e às autoridades do seu país de residência para continuar a cumprir a pena no seu próprio país.

Última atualização: 23/03/2023

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