Direitos das vítimas – por país

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Que informações me serão dadas pelas autoridades (por exemplo, a polícia ou o Ministério Público) após o crime ser cometido, mas antes de eu o denunciar?

Desde o seu primeiro contacto com a polícia, receberá várias informações que lhe permitirão exercer devidamente os seus direitos. Concretamente, receberá informações sobre:

  • a autoridade que poderá receber a denúncia do crime e os respetivos dados de contacto;
  • as entidades junto das quais poderá obter apoio especializado, as condições em que tal apoio lhe será gratuitamente prestado, bem como os dados de contacto dessas entidades;
  • as condições em que terá direito a medidas para garantir a sua segurança;
  • os locais onde poderá obter informações complementares sobre o processo referente ao crime de que foi vítima;
  • as fases do processo-crime e o seu papel em cada uma delas;
  • a autoridade que lhe poderá fornecer informações complementares e os respetivos dados de contacto;
  • as condições em que tem direito a apoio financeiro;
  • os centros de acolhimento, centros de apoio e outras instituições semelhantes que estão próximas de si e às quais poderá recorrer;
  • os prestadores de serviços de saúde mais próximos a que poderá recorrer;
  • as formas de reclamar uma indemnização se os seus direitos tiverem sido violados por uma autoridade pública;
  • as medidas de proteção dos seus interesses que poderá solicitar se residir noutro Estado-Membro da UE;
  • os outros direitos que lhe são reconhecidos nos termos da lei relativa às vítimas da criminalidade.

Não resido no país da UE onde o crime foi cometido (cidadãos da UE e de países terceiros). Como são os meus direitos acautelados?

Os seus direitos são idênticos aos dos cidadãos checos e das pessoas residentes no território da República Checa. Se declarar que não domina a língua checa, as informações relativas aos seus direitos ser-lhe-ão comunicadas numa língua que entenda ou na língua (ou uma das línguas oficiais) do Estado de que é nacional.

Se eu denunciar um crime, que informações me serão comunicadas?

Se denunciar um crime à polícia, esta é obrigada a fornecer-lhe, aquando do primeiro contacto, todas as informações acima indicadas.

Se a denúncia do crime for apresentada ao Ministério Público, deverá receber informações sobre:

  • as entidades às quais poderá pedir apoio especializado, as condições em que tal apoio lhe será gratuitamente prestado, bem como os dados de contacto dessas entidades;
  • as condições em que tem direito a medidas para garantir a sua segurança;
  • os locais onde poderá obter informações complementares sobre o processo referente ao crime de que foi vítima;

Tenho direito a serviços de interpretação ou tradução gratuitos (nos meus contactos com a polícia ou outras autoridades ou durante a investigação e o julgamento)?

Se não dominar a língua checa, é-lhe permitido utilizar a sua língua materna, ou uma língua que declare dominar, perante as autoridades intervenientes no processo-crime.

Se tal for possível, e a seu pedido, receberá uma tradução da decisão final proferida em julgado que porá termo ao processo. Mediante pedido fundamentado da sua parte, poderá obter também uma tradução dos outros atos, na medida do necessário para exercer os seus direitos no âmbito do processo.

Que fazem as autoridades para garantir que eu as compreendo e que me compreendem a mim (se eu for menor ou portador de uma deficiência)?

As autoridades têm o dever de informar as vítimas de forma inteligível, tendo em conta a sua idade, a sua maturidade intelectual e em termos de vontade, a sua literacia e o seu estado de saúde, incluindo a nível psicológico. A audição de crianças e de pessoas com deficiência é efetuada, na medida do possível, por uma pessoa com formação especializada.

Serviços de apoio às vítimas.

Quem presta apoio às vítimas?

O apoio às vítimas é prestado por diversos grupos de entidades. O apoio do Estado está a cargo dos centros do Serviço de Reinserção Social e de Mediação. Também existem, todavia, entidades privadas, acreditadas pelo Ministério da Justiça, que prestam serviços de aconselhamento jurídico e/ou sobre os programas de ressarcimento dos danos, e entidades credenciadas, mediante registo nos termos da lei sobre a prestação de serviços sociais, para prestar serviços de aconselhamento psicológico e social. Há ainda advogados que prestam apoio jurídico às vítimas. Estas entidades estão inscritas no registo dos prestadores de apoio às vítimas mantido pelo Ministério da Justiça e disponível no sítio Internet https://www.justice.cz/.

A polícia encaminha-me automaticamente para os serviços de apoio às vítimas?

Sim e, mesmo que não as peça, dar-lhe-á informações sobre estes serviços quando a contactar pela primeira vez. Dar-lhe-á também os dados de contacto das entidades que os prestam.

Como é a minha privacidade protegida?

Em regra, as autoridades intervenientes no processo-crime não estão autorizadas a divulgar informações que não estejam diretamente relacionadas com o crime. Durante o processo preparatório, é proibido divulgar informações que permitam identificar a vítima, e a privacidade dos menores de 18 anos é objeto de uma proteção especial. Se apresentar um requerimento nesse sentido, as informações relativas à sua vida privada (sobre o seu domicílio e o seu endereço postal, o seu local de trabalho e a sua situação pessoal, familiar e patrimonial) são tratadas de modo que só as autoridades intervenientes no processo-crime, os agentes policiais e os funcionários do Serviço de Reinserção Social e de Mediação envolvidos no seu caso tomem delas conhecimento. A sua divulgação pública só será possível se for indispensável para efeitos do processo-crime ou para que o arguido possa exercer devidamente os seus direitos de defesa.

Tenho de denunciar primeiro o crime para poder beneficiar do apoio às vítimas?

Não, o apoio especializado está disponível mesmo antes da abertura do processo-crime. Antes de denunciar um crime, poderá receber apoio especializado, se tal for considerado útil e necessário.

A minha proteção pessoal, se eu estiver em perigo

Que tipos de proteção existem?

Há muitas formas de proteger as vítimas.

A polícia pode proporcionar-lhe proteção de curta duração se existir um risco manifesto para a sua saúde ou outro perigo grave. Essa proteção pode ser física ou consistir, por exemplo, numa mudança do local de residência ou em aconselhamento sobre medidas preventivas que poderá adotar. A polícia também pode afastar o arguido, durante um período de dez dias, da habitação que partilhe consigo e das suas vizinhanças, caso a sua vida ou a sua saúde estejam em risco.

Quando a segurança das vítimas está ameaçada, os agentes policiais têm de tomar medidas ou atuar no sentido de garantir a sua segurança. Os agentes prisionais, a polícia militar e os agentes das polícias municipais estão igualmente sujeitos a esta obrigação.

Em casos particularmente graves e sob certas condições, poderá obter uma proteção especial que é concedida às testemunhas e a outras pessoas que, no contexto de um processo-crime, estejam expostas a um risco manifesto para a sua saúde ou a outro perigo grave. Tal proteção inclui segurança pessoal, mudança de residência e ajuda à integração social no novo ambiente, ocultação da verdadeira identidade da vítima, etc. Trata-se de uma medida com implicações muito sérias, que só deve ser adotada quando for absolutamente necessária.

A Justiça ou o Ministério Público asseguram a proteção das vítimas através de medidas provisórias que, no âmbito de um processo-crime, permitem, por exemplo, proibir o arguido de contactar a vítima ou de entrar na habitação que com ela partilhe. O processo civil também prevê a possibilidade de um órgão jurisdicional adotar esse tipo de medidas provisórias. Se a sua proteção enquanto vítima, ou parte lesada, exigir a colocação do arguido em prisão preventiva, esta medida será aplicada caso existam motivos fundamentados para recear que o arguido repita ou leve a cabo o seu crime, ou que cometa o crime que preparou ou ameaçou perpetrar.

A vítima também tem o direito de requerer que, no âmbito dos atos processuais, sejam tomadas medidas para impedir qualquer contacto com o presumível autor do crime.

Caso o requeira, tem o direito de receber informações sobre a libertação ou a fuga de um arguido em prisão preventiva, a cumprir pena privativa de liberdade ou internado compulsivamente, bem como qualquer outra informação de caráter semelhante.

Se a vítima tiver o estatuto de testemunha, pode solicitar, sob certas condições legais, para ser ouvida como testemunha de identidade confidencial.

Além disso, a autoridade judiciária pode emitir uma decisão de proteção europeia a seu favor.

Quem pode assegurar a minha proteção?

A proteção é assegurada pelas autoridades acima mencionadas, principalmente a polícia e os órgãos jurisdicionais, através das suas decisões.

A minha situação será avaliada para determinar se corro o risco de sofrer novos danos por parte do autor do crime?

As autoridades que intervêm no processo-crime analisam sempre a situação e, se detetarem uma ameaça, tomam as medidas necessárias.

A minha situação será avaliada para determinar se corro o risco de sofrer novos danos por parte do sistema de justiça penal (durante a investigação e o julgamento)?

As autoridades que intervêm no processo-crime procedem sempre de modo a não agravar os danos que o crime infligiu à vítima e não causar danos secundários.

Se, no entanto, os seus direitos forem violados por uma autoridade interveniente no processo-crime ou se não puder exercê-los plenamente, tem o direito de exigir uma indemnização. Tem, principalmente, a possibilidade de apresentar um requerimento de exame das diligências efetuadas pelas autoridades policiais ou intentar uma ação de reparação adequada dos danos morais causados durante o exercício do poder público.

Que proteção é oferecida às vítimas particularmente vulneráveis?

Entre as vítimas particularmente vulneráveis figuram, em especial, as crianças, as pessoas idosas ou com deficiência, as vítimas de determinadas formas de criminalidade, como o tráfico de seres humanos, os atentados terroristas, os crimes de natureza sexual ofensivos da dignidade humana ou certos crimes com recurso à violência. As vítimas particularmente vulneráveis podem recorrer, como é evidente, a todas as possibilidades de proteção acima mencionadas, sendo que, em regra, a autoridade competente é obrigada a acolher os pedidos vindos de vítimas particularmente vulneráveis. De um modo geral, os direitos das vítimas particularmente vulneráveis têm um perímetro mais alargado, mas este não é diretamente aplicável em matéria de proteção das vítimas. Neste domínio, é sobretudo a experiência que indica se a vítima está exposta a um risco para a sua saúde ou a outro perigo grave.

Sou menor. São-me reconhecidos direitos específicos?

Sim, enquanto menor (com menos de 18 anos), é uma vítima particularmente vulnerável e tem direitos específicos bem definidos. Tem direito, nomeadamente, a apoio judiciário gratuito no âmbito do processo-crime, a audições realizadas com sensibilidade por uma pessoa com formação especializada, a uma limitação do número de audições e à não exposição a um contacto visual direto com o autor do crime, bem como à redução das possibilidades de derrogação de outros direitos reconhecidos a todas as vítimas.

Um familiar meu morreu em consequência do crime. Que direitos me assistem?

Se sofrer danos devido à morte de um familiar em consequência de um crime, considera-se que também é vítima desse crime e tem os direitos decorrentes do estatuto de vítima.

Um familiar meu foi vítima de um crime. Que direitos me assistem?

Nesse caso não tem estatuto de vítima. No entanto, poderá assumir o estatuto de cuidador da vítima, se esta assim o desejar. A vítima tem o direito de ser acompanhada pelo seu cuidador nos atos processuais e quando é chamada a prestar esclarecimentos. O cuidador só pode ser excluído em situações excecionais.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante a mediação?

Sim. O Serviço de Reinserção Social e de Mediação, que é uma das entidades que apoiam as vítimas, presta serviços de mediação. A mediação é gratuita e só pode ter lugar com o acordo das duas partes, ou seja, da vítima e do infrator. A mediação é conduzida por um especialista em resolução de litígios, que dirige os debates e mantém uma abordagem construtiva e equilibrada face a ambas as partes, ajudando-as a encontrar uma solução. O Serviço de Reinserção Social e de Mediação é um departamento estatal que, entre outras atribuições, ajuda a resolver litígios relacionados com crimes de forma eficaz e favorável para a sociedade. Como tal, dispõe das condições necessárias para garantir a segurança da vítima durante as sessões de mediação.

Onde posso encontrar a legislação em que os meus direitos estão consagrados?

A Lei n.º 45/2013 Col., relativa às vítimas da criminalidade, é a mais importante nesta matéria. A coletânea de legislação pode ser consultada todos os dias úteis nas câmaras municipais e nos gabinetes regionais (incluindo nos serviços administrativos da Câmara Municipal de Praga). Tal como os outros atos, esta lei também está disponível em linha, por exemplo no Portal da Administração Pública ou no sítio Web do Ministério do Interior.

Última atualização: 16/09/2020

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