Direitos das vítimas – por país

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Que informações me serão fornecidas pelas autoridades (polícia, Ministério Público ou outras) após a prática do crime, antes mesmo de apresentar queixa?

A polícia ou o Ministério Público informam a vítima, sem demora e em conformidade com o artigo 3.º-7 do Código de Processo Penal, numa língua que possa ser compreendida pela vítima:

  • sobre o tipo de apoio que esta pode receber e da parte de quem, incluindo, se for o caso, informações básicas sobre o acesso a assistência médica, a qualquer apoio especializado, nomeadamente apoio psicológico, e a alojamento de recurso;
  • sobre os procedimentos de apresentação de queixa relativamente ao crime em causa, bem como sobre o seu papel enquanto vítima no âmbito destes procedimentos;
  • sobre as modalidades e as condições relativas à obtenção de proteção;
  • sobre as modalidades e as condições de acesso a advogados e a apoio judiciário nas condições previstas por lei ou a qualquer outra forma de aconselhamento;
  • sobre as modalidades e condições relativas à obtenção de uma indemnização;
  • sobre as modalidades e as condições relativas ao direito à interpretação e à tradução;
  • sobre os procedimentos disponíveis para formalizar uma reclamação, no caso de os direitos da vítima não serem respeitados;
  • sobre os dados de contacto úteis para o envio de comunicações relativas ao processo da vítima;
  • sobre as possibilidades de mediação e de medidas judiciais restaurativas;
  • sobre as condições em que as despesas decorrentes da participação da vítima no processo penal podem ser reembolsadas;
  • sobre o direito da vítima a uma apreciação individual pelo serviço de apoio às vítimas, a fim de verificar a necessidade de tratamento específico para prevenir uma vitimização secundária.
  • consoante necessário, sobre as informações suplementares que serão, se for caso disso, fornecidas à vítima em cada fase do processo;
  • sobre o direito da vítima de se fazer acompanhar por uma pessoa da sua escolha, quando, em virtude das repercussões do crime, a vítima necessitar de assistência para compreender ou ser compreendida.

Além disso, o serviço de acolhimento e de informação jurídica, o serviço de apoio às vítimas do Serviço Central de Assistência Social e o Ministério da Justiça prestam também apoio e aconselhamento.

Não resido no país da UE onde o crime foi cometido (cidadãos da UE e de países terceiros). De que forma são protegidos os meus direitos?

Se a vítima for estrangeira (cidadão da UE ou de países terceiros), poderá beneficiar dos direitos acima mencionados e será informada sobre como exercer os seus direitos se residir noutro Estado-Membro da União, ou seja, sobre como exercer o seu direito de apresentar uma denúncia junto das autoridades policiais do Luxemburgo.

Se eu participar um crime, que informações me serão prestadas?

A vítima tem direito, nomeadamente:

  • a ser automaticamente informada do arquivamento do processo e respetivo motivo;
  • mediante pedido, a ser informada da instrução do processo;
  • mediante pedido, a ser informada sobre o andamento do processo penal;
  • a ser automaticamente informada pelos serviços do Ministério Público da data da audiência em que o seu processo será apreciado;
  • mediante pedido, a obter informações sobre qualquer decisão definitiva sobre a ação pública.

Tenho direito a beneficiar de um serviço gratuito de interpretação ou tradução (nos contactos que mantiver com a polícia ou outras autoridades, ou durante a fase de inquérito e processo)?

Seja na qualidade de vítima ou de parte civil, se não falar nem compreender a língua do processo, a vítima tem o direito de beneficiar, gratuitamente e numa língua que entender, de um serviço de interpretação ou de tradução de todos os documentos que lhe forem transmitidos para sua notificação ou citação ou de todos os documentos aos quais tenha direito de acesso.

De que forma é que as autoridades se certificam de que eu compreendo e sou compreendido (se for uma criança; se for deficiente).

Se a vítima não compreender a língua do processo, tem o direito de ser gratuitamente assistida por um intérprete. Se a vítima sofrer de distúrbios ao nível da fala ou da audição, será assistida por um intérprete de língua gestual ou por uma pessoa qualificada que domine uma linguagem, um método ou um dispositivo que permita comunicar com a mesma.

Se a vítima for menor de idade, tem o direito de ser acompanhada pelo seu representante legal ou por uma pessoa à sua escolha.

Serviços de apoio às vítimas

Quem presta apoio às vítimas?

A vítima tem o direito de ser assistida por um serviço de apoio à vítima, existindo diversos serviços a que pode recorrer nessa área. O apoio é prestado pelo Estado através do serviço central de assistência da Procuradoria-Geral, que acolherá a vítima e prestará assistência social, psicológica e jurídica gratuita. Existem também ONG que prestam assistência específica a vítimas no caso de mulheres ou crianças alvo de violência, pessoas vulneráveis, etc.

Serei automaticamente encaminhado pela polícia para os serviços de apoio à vítima?

A polícia tem obrigação de informar a vítima dos seus direitos e de assumir a função de intermediário com as associações de apoio às vítimas. A polícia transmitirá sistemática e obrigatoriamente um folheto informativo designado de «Informações e apoio às vítimas» (http://www.police.public.lu/fr/aide-victimes/flyer-aide-victime-fr.pdf) disponível nas versões luxemburguesa, francesa, alemã, inglesa e portuguesa, assim como uma ficha designada de «Infodireito»http://www.police.public.lu/fr/aide-victimes/infodroit-victime.pdf).

Por que meios é assegurada a proteção da minha privacidade?

A vida privada da vítima é protegida pela Constituição luxemburguesa. O artigo 11.º, n.º 3, estipula que «O Estado garante a proteção da vida privada, salvo nos casos excecionalmente previstos na lei».

A polícia e a justiça têm obrigação de assegurar proteção à vítima em caso de ameaças ou de atos de retaliação cometidos, entre outros, pelo autor dos factos. Essa proteção deve poder ser prestada desde o início do inquérito e ao longo de toda a sua duração. A vítima tem igualmente o direito de ser protegida contra qualquer intrusão na sua vida privada e, em qualquer caso, imediatamente após os factos.

Tenho de apresentar queixa para poder beneficiar do serviço de apoio à vítima?

O Serviço de Apoio à Vítima destina-se a todas as vítimas (crianças, adolescentes, adultos) que tenham sofrido danos físicos e/ou psicológicos na sequência de um crime. A equipa oferece acompanhamento psicológico e psicoterapêutico e informa a vítima dos seus direitos, podendo acompanhá-la durante o processo judicial. O organismo oferece ainda sessões de terapia em grupo para as vítimas de violência doméstica. Os serviços prestados por este organismo destinam-se também a todas as pessoas que, pela relação que mantêm com a vítima, tiveram de partilhar o seu sofrimento, bem como às testemunhas de crimes. Estas pessoas não estão sujeitas à obrigação de ter apresentado uma denúncia para poder beneficiar do serviço de apoio às vítimas.

Proteção pessoal em caso de perigo

Quais são os tipos de proteção disponíveis?

A prisão preventiva do arguido

  • se a infração for punível com uma pena máxima de, pelo menos, dois anos de prisão;
  • se houver risco de reincidência por parte do arguido;
  • se houver risco de fuga.

Quem assegura a minha proteção?

A polícia do Grão-Ducado assegura a proteção da vítima.

Existe alguma autoridade que avalie se existe risco de que o autor do crime continue a causar-me danos?

Aquando da decisão sobre uma eventual prisão preventiva do autor do crime, são tomados em consideração diferentes elementos relativamente à exposição da vítima.

Qual a proteção prevista para as vítimas particularmente vulneráveis?

Nos termos do artigo 48.º-1 do Código de Processo Penal, as vítimas menores de idade beneficiam das seguintes medidas de proteção:

  • A audição de testemunhas, bem como de qualquer menor, pode ser objeto de registo sonoro ou audiovisual, mediante autorização do procurador do Estado.
  • O registo será efetuado depois de obter o consentimento da testemunha ou do menor, se este tiver a capacidade de discernimento necessária. Caso não tenha, será necessário o consentimento do seu representante legal. Caso exista um conflito de interesses devidamente constatado entre o representante legal do menor e este último, o registo só poderá ser efetuado com o consentimento do tutor ad hoc ou, caso não tenha sido designado nenhum tutor ad hoc para o menor, após autorização expressa e devidamente fundamentada do procurador do Estado.
  • Em derrogação do exposto anteriormente, sempre que um menor seja vítima dos atos enunciados nos artigos 354.º a 360.º, 364.º, 365.º, 372.º a 379.º, 382.º-1 e 382.º-2, 385.º, 393.º, 394.º, 397.º, 398.º a 405, 410.º-1, 410.º-2 ou 442.º-1 do Código Penal ou sempre que um menor seja testemunha de factos enunciados nos artigos 393.º a 397.º, ou 400.º a 401.º-A do Código Penal, o registo será obrigatoriamente efetuado da forma indicada no 1.º ponto, a não ser que, quando o menor ou o seu representante legal ou, se for o caso, o seu tutor ad hoc se oponham a tal registo, o procurador do Estado decida que este não deve ser efetuado.
  • O registo serve de meio de prova. O original é guardado num suporte selado. As cópias são identificadas e juntas ao processo. Os registos podem ser ouvidos ou visualizados localmente pelas partes e por um perito, mediante autorização do procurador do Estado no local por este designado.
  • Os menores a que se refere o 3.º ponto têm o direito de se fazer acompanhar por um adulto à sua escolha durante a sua audição, salvo decisão em contrário fundamentada do procurador do Estado, invocando o interesse do menor ou a descoberta da verdade.

As vítimas de tráfico de seres humanos ou de violência doméstica beneficiam, sob determinadas condições, de uma proteção especial.

Sendo menor de idade, tenho direitos especiais?

Se a vítima for menor de idade, beneficia de uma série de direitos adicionais:

  • Para crimes como atentado ao pudor, violação e tráfico de seres humanos, exploração sexual, homicídio não qualificado, ofensas corporais voluntárias, abuso e administração de drogas à vítima, esta pode beneficiar de um prazo de prescrição, ou seja, de um período após o qual tais crimes não podem ser punidos e que só terá início na data em que atingir os 18 anos;
  • Quando a proteção dos interesses da vítima não estiver totalmente assegurada por, pelo menos, um dos seus representantes legais, a vítima terá um representante especial (tutor ad hoc) designado pelo procurador do Estado ou pelo juiz de instrução. Este representante especial protege os interesses da vítima e exerce os seus direitos enquanto parte civil;
  • A vítima é informada da abertura do procedimento penal e do direito de se constituir parte civil pelo seu representante legal ou pelo seu tutor ad hoc;
  • Mediante autorização do procurador do Estado e depois de obter o consentimento da vítima, do seu representante legal ou do seu tutor ad hoc, a audição da vítima é gravada em vídeo ou em registo sonoro, a fim de evitar causar traumas com a sucessiva prestação das suas declarações durante o processo. O registo é obrigatório para os crimes relacionados com atentado ao pudor e violação, prostituição, exploração e tráfico de seres humanos, homicídio qualificado, homicídio voluntário e ofensas corporais, exceto nos casos em que, pelo facto de a vítima ou do seu representante se oporem a tal registo, o procurador do Estado decida que este não deve ser efetuado;
  • Nas audições, a vítima pode ser acompanhada pelo seu representante legal ou por uma pessoa à sua escolha.

Um meu familiar faleceu na sequência de um crime – quais são os meus direitos?

Se um seu familiar faleceu na sequência de um crime e se se considerar lesado, tem o direito de apresentar queixa, constituindo-se parte civil perante o tribunal competente.

Neste caso, tem, nomeadamente, o direito de:

  • reclamar uma indemnização ao arguido;
  • participar na instrução, exercida pelo juiz de instrução;
  • solicitar ao juiz de instrução que ordene diligências de instrução suplementares;
  • interpor, junto de uma secção do tribunal, recursos contra determinados atos de instrução que tenham um impacto nos seus interesses civis;
  • ser ouvido se assim o desejar;
  • ser confrontado com o arguido, se necessário;
  • ter acesso ao processo, ao gabinete do juiz de instrução após o primeiro interrogatório do arguido e na véspera de cada ato de instrução em que seja necessário apoio jurídico;
  • solicitar ao juiz de instrução uma cópia do processo quando a fase de instrução estiver encerrada;
  • solicitar uma perícia, a inquirição de testemunhas e a restituição de objetos apreendidos;
  • assistir à inspeção do local do crime.

Um meu familiar foi vítima de um crime – quais são os meus direitos?

Um terceiro visado pelo crime cometido contra um seu familiar tem o direito de:

  • solicitar ao Ministério Público uma cópia do auto que descreve os atos respeitantes a esta pessoa na qualidade de terceiro;
  • ser automaticamente informado pelos serviços do Ministério Público da data da audiência em que o processo será julgado;
  • solicitar à secretaria da secção do tribunal de comarca ou do tribunal de polícia a sentença pronunciada nesse processo.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante a mediação?

A mediação penal é uma alternativa à ação penal que permite, em princípio, resolver um litígio sem a intervenção dos tribunais. A mediação entre o autor do crime e a vítima só é possível antes da instauração do processo penal. O procurador do Estado pode decidir recorrer à mediação se considerar que tal medida é suscetível de garantir a reparação do dano causado, de pôr termo ao problema resultante do crime ou de contribuir para a reabilitação do autor do crime. Não há lugar à mediação se o autor do crime coabitar com a vítima. Esta alternativa exige o acordo do autor do crime e da vítima.

Onde posso obter a legislação que enuncia os meus direitos?

No Código de Processo Penal disponível no Legilux.

http://legilux.public.lu/eli/etat/leg/code/procedure_penale
Última atualização: 08/11/2018

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