Direitos das vítimas – por país

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Que informações me serão comunicadas pelas autoridades (polícia, Ministério Público ou outras) após a ocorrência do crime, antes mesmo de fazer a denúncia?

A partir do momento em que tem o primeiro contacto com os órgãos de policia criminal ou Ministério Público, a vítima tem direito a ser informada sobre os seguintes aspetos:

  • Que tipos de apoio pode obter e quem os pode prestar, designadamente assistência médica, acompanhamento psicológico, apoio especializado e, sempre que se justifique, acolhimento;
  • Como e onde apresentar queixa ou denunciar um crime;
  • Como e em que condições pode obter proteção;
  • De que modo pode obter aconselhamento jurídico e apoio judiciário;
  • Como e em que condições pode obter uma indemnização do indivíduo que praticou o crime;
  • Nos casos de crimes violentos ou de violência doméstica, como e em que condições pode obter uma indemnização do estado;
  • Como pode beneficiar de serviços de interpretação e tradução;
  • Contactos das autoridades que a vítima deve utilizar para transmitir ou pedir informações sobre o processo;
  • Como e em que condições pode ser reembolsada das despesas que resultem da sua participação no processo.

Estas informações podem variar de acordo com as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima e com o tipo de crime, podendo ser prestadas informações adicionais noutros momentos do processo.

Não vivo no país da UE em que o crime foi praticado (cidadãos da UE e de países terceiros). De que forma são protegidos os meus direitos?

A pessoa residente num país da União Europeia que tenha sofrido um crime em Portugal e não o tenha denunciado pode apresentar denúncia junto das autoridades do seu país de residência. As autoridades do seu país de residência devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime.

A vítima que resida noutro país, da EU ou Estado terceiro, pode prestar declarações para memória futura, isto é, declarações que possam ser utilizadas como prova no julgamento, evitando-se assim que a vítima tenha que voltar a Portugal. Contudo, caso seja necessário voltar a ouvir a vítima e esta já não se encontre no país em que ocorreu o crime, tal deverá ser feito através de conferência telefónica ou de videoconferência a partir do país de residência da vítima.

Se denunciar o crime, quais as informações que me serão facultadas?

Para além das informações já referidas, sempre que a vítima declare que pretende ser informada de todas as decisões proferidas no processo penal, tem o direito a ser informada sobre o seguimento dado à denúncia, incluindo a decisão de acusar o arguido ou de arquivar ou suspender provisoriamente o processo, as medidas de coação aplicadas. Tem também o direito a ser informada do dia, hora e local do julgamento, bem como da sentença.

Tenho direito a serviços gratuitos de interpretação ou tradução (nos contactos com a polícia ou outras autoridades, ou durante o inquérito e o julgamento)?

Sim. Quando a vítima não dominar a língua e tiver que participar num ato do processo, tem direito a ser-lhe nomeado, por solicitação da autoridade responsável pela prática daquele ato, um intérprete que conheça bem a íngua portuguesa e a língua falada por aquela.

A nomeação de interprete não tem qualquer custo.

De que forma é que as autoridades se certificam de que eu compreendo e sou compreendido (se for uma criança; se tiver uma deficiência)?

Após a entrega do documento-tipo (onde constam os direitos e deveres da vítima) é dada uma explicação de forma clara, entendível e adaptada às características da vítima (culturais, intelectuais, etc.) dos seus direitos e deveres, destacando-se, por exemplo, a aplicabilidade das disposições legais em vigor relativas à nomeação de intérprete, nos casos em que a vítima não domina, nem compreende a língua portuguesa ou no caso de outras necessidades de comunicação, em razão de deficiência ou incapacidade.

Serviços de apoio às vítimas

Quem presta apoio às vítimas?

Os órgãos de policia criminal (OPC), o Ministério Público, as várias estruturas de apoio à vítima.

Serei automaticamente encaminhado pela polícia para os serviços de apoio às vítimas?

A vítima é informada das estruturas de apoio que se encontram disponíveis, para, querendo, recorrer às mesmas.

Caso se trate de uma vítima de violência doméstica é informada que tem direito a ser acompanhada por uma estrutura de atendimento especializada no apoio a vítimas de violência doméstica. Após a vítima manifestar a sua concordância ao acompanhamento especializado por estrutura de atendimento da sua zona de residência (ou de trabalho, ou outra), o OPC contacta a estrutura indicada.

De que forma é protegida a minha privacidade?

É assegurado um nível adequado de proteção à vítima, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da sua vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias e de situações de revitimização ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada. Para tal, existe o cuidado de evitar o contacto entre vítimas, os seus familiares e os suspeitos ou arguidos em todos os locais que impliquem a presença de uns e de outros no âmbito da realização de diligências processuais, nomeadamente nos edifícios dos tribunais. A vítima tem direito a ser ouvida num ambiente informal e reservado, podendo ser inquirida através de videoconferência.

Tenho de fazer a denúncia do crime antes de poder ter acesso aos serviços de apoio às vítimas?

Não. Pode recorrer a um serviço de apoio à vítima, independentemente de ter denunciado ou apresentado queixa.

Proteção pessoal em caso de perigo

Que tipos de proteção estão disponíveis?

A proteção e segurança da vítima poderá ser assegurada através da aplicação ao arguido de uma ou mais medidas de coação. Medida de coação é uma restrição à liberdade do arguido, que pode ser aplicada no decurso do processo-crime caso se verifique perigo de fuga, perigo para a obtenção e conservação da prova do crime, perigo para a obtenção e conservação da prova do crime, perigo para a ordem pública e/ou perigo para a continuação da atividade criminosa.

A aplicação do regime especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção da própria vitima e dos seus familiares contra atos de retaliação, de intimidação ou de continuação de atividade criminosa, nomeadamente de atos que possam pôr em causa a sua vida, a sua integridade física e o seu bem-estar emocional e psicológico e a sua dignidade aquando da prestação de depoimento.

Quem pode oferecer-me proteção?

Os órgãos de policia criminal, o Ministério Público, o Tribunal.

Há alguma autoridade que avalia a minha situação para verificar se o autor do crime pode continuar a causar-me danos?

A situação da vítima é avaliada, consoante a fase do processo, pelos órgãos de policia criminal, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal.

Há alguma autoridade que avalia a minha situação para verificar se poderei sofrer mais danos, decorrentes do funcionamento do sistema de justiça penal (durante o inquérito e o julgamento)?

Sim, conforme já referido, tendo em consideração a fase do processo, sempre que as autoridades considerem que existe uma ameaça séria ou fortes indícios de que a segurança e a privacidade da vítima podem ser grave e intencionalmente perturbadas, deve ser assegurado a esta, bem como à sua família ou outras pessoas próximas, um nível adequado de proteção.

Qual a proteção prevista para as vítimas muito vulneráveis?

  • A inquirição deve ser feita o mais rapidamente possível e em local que permita à vítima sentir-se confortável e, no caso de a vítima ter que ser ouvida mais do que uma vez, as inquirições devem ser feitas, se a vítima assim o desejar, pela mesma pessoa;
  • Deverá ser diligenciado no sentido de se evitar qualquer contacto com arguido, devendo, por exemplo para efeitos de prestação de depoimento, recorrer-se aos meios tecnológicos adequados, nomeadamente a videoconferência ou teleconferência.
  • Deverá ser usada a prestação de declarações para memória futura.
  • No caso de vítima de violência sexual, de violência de género ou de violência no âmbito de relações de intimidade, a inquirição deve ser feita por uma pessoa do mesmo sexo da vítima, se esta assim o desejar, salvo se for efetuada por Juiz ou Magistrado;
  • O Juiz pode determinar a exclusão da publicidade das audiências.

Sou menor – tenho direitos especiais?

O menor é, independentemente do crime de que foi alvo, considerado vítima especialmente vulnerável.

Para além dos direitos que ser reportam às vítimas especialmente vulneráveis, as crianças vítimas são sempre acompanhadas por legal representante ou, existindo interesses conflituantes com os seus legais representantes, obrigatoriamente por advogado. A criança deve sempre ser ouvida num ambiente informal, podendo ser também acompanhadas por um técnico de apoio à vítima e/ou psicólogo.

O meu familiar morreu em consequência de um crime – quais são os meus direitos?

No caso de morte, é extensível às pessoas que, nos termos da lei civil é concedido o direito a alimentos e às que viviam em união de facto com a vítima, o direito a indemnização, podendo também ter direito ao adiantamento da indemnização por parte do Estado.

O meu familiar foi vítima de um crime – quais são os meus direitos?

As vitimas e seus familiares têm direito a proteção contra atos de retaliação, de intimidação ou de continuação de atividade criminosa contra si. Têm direito a ser protegidas de atos que possam pôr em causa a sua vida, a sua integridade física, o seu bem-estar emocional e psicológico e a sua dignidade aquando da prestação de depoimento. Sempre que as autoridades considerem que existe uma ameaça séria de atos de vingança ou fortes indícios de que a segurança e a privacidade da vítima podem ser grave e intencionalmente perturbadas, deve ser assegurado a esta, bem como à sua família ou outras pessoas próximas, um nível adequado de proteção.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante a mediação?

Sim. Em processos relativos a alguns crimes de pequena e média gravidade, como ameaças, pequenos danos, agressões, entre outros, a lei permite que se tente resolver a situação através de uma mediação entre a vítima e o arguido, desde que este já tenha reconhecido a prática do crime.

Assim, na fase de inquérito, o Ministério Público pode, por decisão própria ou após pedido da vítima e do arguido, encaminhar o caso para mediação, informando estes desse encaminhamento e de que irão ser contactados por um mediador.

O processo de mediação é gratuito, confidencial e voluntário, isto é, a vítima só participa se quiser e pode desistir a qualquer momento.

Se não houver acordo, o processo crime prossegue.

Onde posso obter a lei que prevê os meus direitos?

Em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_main.php

Última atualização: 28/03/2023

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