Se um devedor não cumprir voluntariamente uma sentença, o requerente pode instaurar um processo judicial para exigir a sua execução. Este processo, designado por execução forçada, requer um título executivo (artigo 1386.º do Código Judiciário), uma vez que implica a ingerência na esfera jurídica privada do devedor. O título assume, geralmente, a forma de sentença ou ato notarial. Por respeito pela vida privada do devedor, o título não pode ser executado em determinados períodos (artigo 1387.º do Código Judiciário). O título é executado por um oficial de justiça.
A execução forçada é habitualmente utilizada para recuperar dinheiro, embora possa igualmente servir para exigir a realização – ou a inibição da realização – de uma prestação.
Outro elemento importante é a sanção pecuniária (artigo 1385.º-A do Código Judiciário). Trata-se de um instrumento utilizado para exercer pressão sobre a pessoa condenada, a fim de incentivar o cumprimento da sentença. Contudo, em determinados casos, não é possível impor uma sanção pecuniária, nomeadamente quando a pessoa tenha sido condenada a pagar uma quantia ou a cumprir um contrato de trabalho e quando uma medida desta natureza seja contrária à dignidade humana. A sanção pecuniária é executada com base no título que a impõe, não sendo, por conseguinte, necessário um novo título.
Em caso de condenação ao pagamento de uma determinada quantia, o crédito é executado a partir dos bens do devedor, numa ação designada por penhora. É estabelecida uma distinção consoante o tipo de bens apreendidos (móveis ou imóveis) e a natureza da apreensão (arresto e penhora). O arresto é aplicado em casos de urgência para colocar bens sob custódia do tribunal: a situação fica congelada, de modo a salvaguardar uma eventual execução posterior. O executado deixa de poder dispor dos bens e não pode vendê-los ou doá-los. Em caso de penhora, os bens do devedor são vendidos e o produto da venda é entregue ao requerente. O requerente não tem direito aos bens penhorados, apenas ao produto da venda.
Além disso, também é possível aplicar o artigo 1445.º e seguintes do Código Judiciário através de um ato de penhora de bens de terceiro (ver abaixo).
Para além do arresto e da penhora de bens móveis e imóveis normais, existem ainda regras específicas aplicáveis à penhora de navios (artigos 1467.º a 1480.º e artigos 1545.º a 1559.º do Código Judiciário), à apreensão (artigo 1461.º), aos embargos (artigos 1462.º a 1466.º) e à penhora de culturas e frutos por colher (artigos 1529.º a 1538.º). O presente documento trata apenas do processo normal de penhora.
Oficiais de justiça e juízes nos processos de penhora. Estes últimos são competentes para decidir sobre litígios relacionados com a execução.
2.1.1. Arresto preventivo
Para proceder ao arresto preventivo é, em princípio, necessário obter a autorização do juiz de execução e têm de existir motivos de urgência (artigo 1413.º do Código Judiciário). O pedido de autorização deve ser apresentado por requerimento (artigo 1417.º do Código Judiciário). Um mesmo pedido não pode servir simultaneamente para arrestar bens móveis e imóveis. Para o arresto de bens imóveis, é sempre necessário apresentar um pedido separado.
O juiz de execução tomará uma decisão no prazo de oito dias a contar da data de apresentação do pedido (artigo 1418.º do Código Judiciário), podendo recusar a autorização ao requerente ou concedê-la parcial ou integralmente. A decisão do juiz de execução tem de ser notificada ao devedor. A decisão é transmitida a um oficial de justiça, que toma as medidas necessárias para a notificar.
Existe, porém, uma exceção importante, em que não é requerida a autorização do juiz de execução: cada sentença constitui uma autorização para impor o arresto em cumprimento da sentença proferida (artigo 1414.º do Código Judiciário), sob reserva de se tratar de um caso de urgência. Basta transmitir a sentença a um oficial de justiça, que toma as medidas necessárias para proceder ao arresto dos bens.
O arresto pode ser convertido em penhora (artigos 1489.º a 1493.º do Código Judiciário).
2.1.2. Penhora na execução de uma sentença
A. Generalidades
A penhora na execução de uma sentença só pode ser realizada por força de um título executivo (artigo 1494.º do Código Judiciário). As sentenças e os atos só podem ser executados mediante apresentação da cópia autenticada ou do original, acompanhados da fórmula executória estabelecida por decreto real.
A sentença do juiz é previamente notificada ao requerido (artigo 1495.º do Código Judiciário). Se o título executivo for uma sentença, a notificação prévia é sempre obrigatória para efeitos de notificação do devedor. Porém, não é necessária se o título executivo for um ato notarial, uma vez que o devedor já terá conhecimento do mesmo. Os prazos para a revisão ou o recurso têm início na data de notificação da sentença. Os prazos de recurso têm efeito suspensivo na execução da penhora (mas não do arresto), caso a parte tenha sido condenada a pagar uma quantia. A execução provisória (sentença com força executória provisória) constitui uma exceção no respeitante ao efeito suspensivo dos processos ordinários de revisão ou recurso.
A segunda fase dos esforços do requerente para forçar a venda de bens é a injunção de pagamento (artigo 1499.º do Código Judiciário). Trata-se do primeiro ato de execução e do último aviso ao devedor, que pode ainda evitar a penhora. Depois de emitida a injunção de pagamento, há um período de espera de um dia para a penhora de bens móveis (artigo 1499.º do Código Judiciário) e de 15 dias para a penhora de bens imóveis (artigo 1566.º do Código Judiciário). A injunção deve ser notificada ao devedor e constitui uma notificação de incumprimento e uma exigência de pagamento. A execução forçada só pode servir para recuperar os montantes indicados na injunção de pagamento.
Após o termo do período de espera, os bens podem ser penhorados, com base numa notificação do oficial de justiça. A execução cabe, pois, a um funcionário competente, que é considerado mandatário do requerente, cuja função é definida por lei e que está sujeito a controlo judicial. O oficial de justiça assume responsabilidade contratual perante o requerente e responsabilidade extracontratual perante terceiros (ao abrigo da lei e por motivos de violação dos deveres gerais de diligência).
No prazo de 3 dias úteis, o oficial de justiça envia uma notificação de penhora ao Registo Central de notificações de penhora, delegação, transmissão, regularização da dívida coletiva e impugnação (Centraal Bestand van berichten van beslag, delegatie, overdracht en collectieve schuldenregeling en van protest) (artigo 1390.º, n.º 1, do Código Judiciário). Esta notificação é obrigatória tanto no respeitante à penhora de bens móveis, como à de bens imóveis. Não é possível proceder à execução da penhora, nem conduzir um processo de distribuição do produto da venda, sem consulta prévia das notificações de penhora no Registo Central de Notificações (artigo 1391.º, n.º 2, do Código Judiciário). Esta regra foi introduzida para evitar penhoras desnecessárias e reforçar a dimensão coletiva da penhora.
B. Penhora na execução de uma sentença: bens móveis
Para a penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis, é necessária uma injunção de pagamento, a que o devedor pode deduzir oposição. A penhora é efetuada com base na notificação do oficial de justiça e constitui, em primeiro lugar, uma medida cautelar: os bens não são deslocados e a sua propriedade e usufruto não são alterados. A penhora pode também ser efetuada fora do local de residência do devedor ou junto de terceiros.
No caso de bens móveis, a penhora não se limita a um único procedimento, embora uma segunda penhora sobre os mesmos bens se afigure inútil, atendendo aos custos que lhe são inerentes. Quando se trata de distribuir proporcionalmente o produto da venda dos bens do devedor, são também contemplados os credores que não requereram a penhora (artigos 1627.º e seguintes do Código Judiciário).
É lavrado um auto de penhora. Os bens apreendidos são vendidos no prazo mínimo de um mês a contar da notificação ou citação da cópia do auto de penhora. Este prazo destina-se a dar ao devedor uma última hipótese de evitar a venda. A venda deve ser publicitada mediante a publicação de editais e avisos nos jornais. É realizada numa sala de leilões ou num mercado público, exceto se apresentado um pedido para que decorra num local mais adequado. É conduzida pelo oficial de justiça, que redige um auto e recebe o produto da venda. O produto da venda é dividido proporcionalmente pelo oficial de justiça no prazo de 15 dias (artigos 1627.º e seguintes do Código Judiciário). Geralmente, este processo resolve-se de comum acordo. Se não for possível chegar a comum acordo, o assunto é remetido ao juiz de execução.
C. Penhora na execução de uma sentença: bens imóveis (artigos 1560.º a 1626.º do Código Judiciário)
A execução tem início com a notificação da injunção de pagamento.
A penhora é, em seguida, executada num prazo compreendido entre 15 dias e seis meses. Caso contrário, a injunção de pagamento deixa de ser legalmente válida. O mandado de penhora deve ser transcrito e incluído no registo das hipotecas no prazo de 15 dias e ser notificado no prazo de seis meses. A transcrição do mandado resulta na indisponibilidade dos bens e é válida durante um período máximo de seis meses. A não transcrição do mandado dita a nulidade da penhora. Contrariamente à penhora de bens móveis, aplica-se à penhora de bens imóveis o princípio da unicidade da penhora (os bens penhorados uma vez, não podem voltar a ser penhorados).
A última fase consiste na apresentação, ao juiz de execução, do pedido de designação de um notário incumbido da venda dos bens e da graduação dos créditos. O devedor pode apresentar ao juiz de execução uma declaração de oposição às ações do notário designado. As regras pormenorizadas de venda dos bens estão claramente definidas na lei (ver artigos 1582.º e seguintes do Código Judiciário). Geralmente, a venda é pública, mas é igualmente possível executar a penhora por ajuste direto por iniciativa do juiz ou a pedido do requerente. O produto da venda é distribuído pelos vários credores de acordo com a ordem de prioridade acordada (graduação) (ver artigos 1639.º a 1654.º do Código Judiciário). Os litígios relativos à graduação dos créditos devem ser remetidos ao juiz de execução.
2.1.3. Penhora de bens de terceiros
Por penhora de bens de terceiros, entende-se a penhora de créditos que o devedor tenha sobre terceiros (por exemplo, o vencimento que lhe é devido pelo empregador). Esses terceiros tornam-se, pois, devedores subsidiários do credor que requer a penhora. Há que distinguir a penhora de bens de terceiros (beslag onder derden) da penhora de bens do devedor que se encontrem na posse de terceiros (beslag bij derden).
O crédito que fundamenta a penhora é aquele que o credor exequente tem sobre o devedor executado. O crédito penhorado é aquele que o executado tem sobre terceiros/devedores subsidiários.
As regras pormenorizadas da penhora de bens de terceiros constam dos artigos 1445.º a 1460.º do Código Judiciário (arresto) e dos artigos 1539.º a 1544.º do mesmo Código (penhora na execução de uma sentença).
2.1.4. Custas
No processo de penhora, há que ter em conta, para além das custas judiciais, as despesas relativas ao oficial de justiça. Os honorários atribuídos ao oficial de justiça pelos seus serviços estão fixados no Decreto Real de 30 de novembro de 1976, que estabelece a tarifa dos atos praticados por oficiais de justiça em matéria cível e comercial, bem como certas sobretaxas (Koninklijk Besluit van 30 november 1976 tot vaststelling van het tarief voor akten van gerechtsdeurwaarders in burgerlijke en handelszaken en van het tarief van sommige toelagen) (ver Serviço Público Federal de Justiça (Service public fédérale Justice/Federale Overheidsdienst Justitie)).
A. Arresto preventivo
O arresto preventivo pode ser exercido por qualquer requerente que esteja na posse de um crédito com determinadas características, independentemente do valor dos bens arrestados e do montante do crédito (ver artigo 1413.º do Código Judiciário).
A primeira condição prévia deste tipo de apreensão é a urgência: a solvabilidade do devedor tem de estar comprometida, de forma a comprometer a posterior venda dos seus bens. O tribunal decide se estão reunidas estas condições, com base em critérios objetivos. A urgência tem de existir, não apenas no momento do arresto, mas também no momento em que é avaliada a necessidade de dar seguimento ao processo. Existem contudo algumas exceções a esta condição, designadamente em caso de arresto respeitante a falsificações, de arresto por dívidas sobre letras de câmbio e de execução de uma sentença estrangeira.
Uma segunda condição para se poder proceder ao arresto é que o requerente seja titular de um crédito. Se for exigido um crédito, este tem de satisfazer determinados critérios (artigo 1415.º do Código Judiciário): tem de ser definitivo (não condicional), exigível (também no respeitante à garantia de créditos futuros) e fixo (o montante foi determinado ou pode ser determinado). Em contrapartida, a natureza e o montante do crédito são irrelevantes. O juiz de execução decide se estão reunidas estas condições, mas o tribunal que julgar subsequentemente o processo não fica vinculado por essa decisão.
Em terceiro lugar, o requerente do arresto tem de ter legitimidade para esse efeito. Trata-se de um ato de disposição (não de usufruto), que pode, se necessário, ser realizado por um representante legal.
É necessária a autorização do juiz de execução, exceto se o requerente já tiver obtido uma sentença (ver acima). No entanto, esta condição não é exigida no caso do arresto de bens de terceiros, de apreensões ou de credores que já tenham obtido uma sentença (artigo 1414.º do Código Judiciário: todas as sentenças têm valor de título executivo). Os atos notariais também constituem um título executivo.
B. Penhora na execução de uma sentença
O processo de penhora requer também um título executivo (artigo 1494.º do Código Judiciário). Pode tratar-se de uma decisão judicial, um ato autêntico, um mandado de execução das autoridades fiscais, uma sentença estrangeira a que tenha sido concedido exequátur, etc.
O crédito tem de ser inscrito num ato de acordo com determinados critérios. Tal como no arresto, o crédito tem de ser certo, fixo e exigível. O segundo parágrafo do artigo 1494.º do Código Judiciário estabelece que a penhora decretada para cobrir o pagamento de rendimentos vencidos em prestações é igualmente aplicável às prestações futuras, à medida que forem vencendo.
O título tem também de ser atual. O juiz de execução não considerará que o título é atual se o exequente tiver deixado de ser credor ou se o crédito tiver deixado de estar ativo na totalidade ou em parte (por ter prescrito, ter sido pago ou ter sido liquidado de outro modo).
A. Generalidades
Só podem ser penhorados os bens móveis e imóveis pertencentes ao devedor. Não é possível penhorar bens de terceiros, embora seja irrelevante na posse de quem se encontram os bens do devedor nesse momento. Por conseguinte, é possível proceder à penhora junto de terceiros, mediante autorização do tribunal (artigo 1503.º do Código Judiciário).
Em princípio, o requerente só pode cobrar a dívida a partir dos atuais bens do devedor. Só se o devedor se tornar insolvente de forma desonesta é que será possível penhorar igualmente o património anterior. De igual modo, está também excluída a penhora de bens futuros, com exceção dos créditos futuros.
Em caso de arresto, as receitas dos bens penhorados revertem, em princípio, para o executado. Em contrapartida, em caso de penhora, as receitas são também sujeitas a penhora e, por conseguinte, revertem para o credor da penhora.
É possível arrestar bens indivisos, mas, nesse caso, a venda forçada é suspensa até à sua divisão (ver, por exemplo, o artigo 1561.º do Código Judiciário). Aplicam-se regras especiais aos cônjuges.
B. Bens penhoráveis
Os bens em que incide a penhora têm de ser penhoráveis. Alguns bens não o são. A isenção da penhora tem de decorrer de uma disposição legal, da natureza dos bens ou do facto de os bens estarem estritamente associados à pessoa do devedor. Não é possível, por exemplo, isentar bens da penhora com base na sua finalidade. Consequentemente, não são penhoráveis os seguintes bens:
Outrora, o governo beneficiava de imunidade relativamente às medidas executórias, pelo que não era possível penhorar bens do Estado. Esta situação foi ligeiramente alterada pelo artigo 1412.º-A do Código Judiciário.
A penhora de navios e aeronaves está sujeita a regras específicas (para os casos de arresto, ver artigos 1467.º a 1480.º do Código Judiciário e, para os casos de penhora, ver artigos 1545.º a 1559.º do Código Judiciário).
C. Kantonnement
Quando um bem é penhorado, a penhora incide normalmente sobre a totalidade do bem, mesmo se o seu valor exceder o montante do crédito. Este aspeto é muito desfavorável para o devedor, atendendo a que deixa de poder dispor totalmente do bem. Por conseguinte, o legislador belga previu um mecanismo de depósito judicial (kantonnement): o devedor consigna um determinado montante, a fim de poder usufruir novamente dos seus bens (ver artigos 1403.º a 1407.º-A do Código Judiciário).
A. Penhora
A partir do momento em que os bens são penhorados, o devedor perde o direito a dispor deles. Contudo, a penhora não confere direito preferencial ao exequente. A inibição significa que o devedor deixa de poder alienar ou onerar os bens penhorados. No entanto, conserva a sua posse. Em termos práticos, a situação não se altera. Todavia, a situação jurídica é diferente.
A sanção por infringir esta inibição é de que os atos do executado não são vinculativos para o credor da penhora.
No entanto, esta inibição é apenas relativa, na medida em que só é aplicável se vantajosa para o credor da penhora. Os outros credores continuam a suportar as variações do património do devedor, podendo, contudo, associar-se à penhora já decretada através de um processo bastante simples.
A inibição constitui a primeira fase do processo de venda dos bens. Estes são colocados sob custódia do tribunal, pelo que a penhora desempenha também, em primeira instância, um papel preventivo.
B. Penhora de bens de terceiros
Esta forma de penhora retira o controlo sobre a totalidade do crédito penhorado, independentemente do valor do crédito que justificou a penhora. O terceiro penhorado tem a possibilidade de efetuar um pagamento parcial (kantonneren). Os atos prejudiciais para o crédito são inoponíveis ao requerente da penhora. A partir do momento em que é notificada a penhora de bens de terceiro, deixa de ser possível proceder a compensação entre o devedor sujeito à penhora e o terceiro executado.
A. Arresto preventivo
O arresto preventivo tem um período de validade máximo de três anos. No arresto de bens móveis e no arresto de bens de terceiros, este prazo tem início na data de emissão do título ou do mandado (artigos 1425.º e 1458.º do Código Judiciário). No caso do arresto de bens imóveis, a data da transcrição e inclusão no registo da hipoteca marca o início do período de três anos (artigo 1436.º do Código Judiciário).
Este prazo pode ser prorrogado em casos devidamente fundamentados (artigos 1426.º, 1459.º e 1437.º do Código Judiciário).
B. Penhora na execução de uma sentença
Na penhora, apenas está sujeita a um período máximo de validade o título que antecede a penhora. Neste tipo de apreensão, o prazo é de dez anos no caso de bens móveis (prazo de prescrição geral, uma vez que não são aplicáveis disposições específicas) e de seis meses no caso de bens imóveis (artigo 1567.º do Código Judiciário). Na penhora de navios, o prazo é de um ano (artigo 1549.º do Código Judiciário).
A. Arresto preventivo
Se o juiz de execução recusar conceder a autorização para proceder ao arresto, o requerente (ou seja, o credor) pode interpor recurso contra essa decisão junto do tribunal de recurso no prazo de um mês. O processo é iniciado mediante requerimento. Se o arresto for autorizado no âmbito do recurso, o devedor pode impugnar a decisão mediante recurso de oposição de terceiro (ver artigo 1419.º do Código Judiciário).
Se o juiz de execução autorizar o arresto, o devedor, ou qualquer outra parte interessada, pode impugnar a decisão mediante recurso de oposição de terceiro, no prazo de um mês, junto do tribunal que proferiu a sentença. Nesse caso, o tribunal decide no âmbito de um processo contraditório. Em princípio, a oposição de terceiros não tem efeito suspensivo (ver artigos 1419.º e 1033.º do Código Judiciário).
Caso o arresto possa ser imposto sem mandado judicial, o devedor pode interpor recurso, apresentando um pedido de levantamento do arresto junto do juiz de execução (artigo 1420.º do Código Judiciário). É este o processo de oposição ao arresto, que pode ser conduzido à semelhança do procedimento de medidas cautelares e, se necessário, ser associado à imposição de uma sanção pecuniária. O pedido pode fundamentar-se na falta de urgência (Tribunal de Cassação, 14 de setembro de 1984, Acórdão do Tribunal de Cassação. 1984-85, 87).
Em caso de alteração das circunstâncias, tanto o executado (através de um pedido de citação de todas as partes para comparência perante o juiz de execução) como o credor ou um representante (através de um pedido) podem solicitar ao juiz de execução a alteração ou anulação do arresto.
B. Penhora na execução de uma sentença
O devedor pode apresentar uma declaração de oposição contra a injunção de pagamento, contestando, deste modo, sua validade jurídica. Neste caso, não está previsto nenhum prazo legal e a oposição não tem efeito suspensivo. Os motivos da oposição incluem a existência de irregularidades processuais e um pedido de período de tolerância (nos casos em que o título executivo é um ato notarial).
O devedor pode apresentar uma declaração de oposição contra a venda dos seus bens junto do juiz de execução, mas esta oposição também não tem efeito suspensivo.
Os credores que não forem requerentes da penhora podem opor-se ao preço de venda, mas não à venda em si.
Os terceiros que reivindiquem a propriedade dos bens penhorados podem igualmente apresentar uma declaração de oposição junto do juiz de execução (artigo 1514.º do Código Judiciário). Trata-se de um processo de recuperação e tem efeito suspensivo.
A parte que requer a execução da sentença só recebe uma cópia autenticada. Esta é emitida pelo registo contra pagamento de uma taxa (taxa de emissão).
Fórmula executória:
«Nós, Filipe, Rei dos Belgas,
A todos no presente e futuro, informamos que:
O oficial de justiça responde perante o juiz de execução pela sua atuação no âmbito da execução da sentença ou do ato. No respeitante a questões de ética, responde perante o Ministério Público e a delegação regional da câmara dos oficiais de justiça.
O registo do local em que se encontram situados os bens (artigo 1565.º do Código Judiciário). O registo fornece informações sobre os bens imóveis, por exemplo, os direitos de propriedade ou as hipotecas que incidem sobre os bens.
Ou seja, todas as partes intervêm no processo.
O Código Judiciário prevê várias regras aplicáveis aos bens impenhoráveis (artigos 1408.º a 1412.º-C do Código Judiciário).
Os credores não podem reclamar os seus créditos sobre certos bens móveis corpóreos: bens necessários para a vida quotidiana do executado e da sua família, para o prosseguimento da sua atividade profissional ou da formação ou dos estudos dos filhos a cargo que residam no mesmo endereço (ver artigo 1408.º do Código Judiciário). A isenção da penhora e da transmissão parciais aplicam-se aos rendimentos do trabalho e de outras atividades, bem como aos subsídios, pensões e outros rendimentos.
Os limiares em que se baseia a isenção total ou parcial da penhora estão estabelecidos no artigo 1409.º, n.º 1, do Código Judiciário e são indexados anualmente. Os montantes progressivos dos escalões de montantes penhoráveis ou transmissíveis aumentam se o devedor tiver filhos a cargo.
A ação judicial com vista à execução da sentença do tribunal está, em princípio, sujeita ao prazo geral de prescrição, ou seja, 10 anos.
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A execução constitui a última fase do processo judicial. Permite ao requerente em favor do qual foi proferida uma decisão judicial exigir que o órgão responsável pela execução tome todas as medidas previstas na lei e que são da sua competência, com vista à satisfação do seu crédito, que a parte contrária não pagou voluntariamente.
O direito à execução decorre da existência de um ato judicial ou de outro ato com força executiva, com base no qual é emitido um título executivo.
As medidas executórias incluem:
Na República da Bulgária, os agentes competentes responsáveis pelas execuções são os oficiais de justiça, que podem ser:
O estatuto dos oficiais de justiça privados rege-se pela Lei da Execução Judicial Privada. Segundo esta lei, o oficial de justiça privado é uma pessoa a quem o Estado confiou a execução de créditos privados.
Nos termos do artigo 404.º do Código de Processo Civil (CPC) [Grazhdanski protsesualen kodeks (GPK)], podem ser instaurados processos de execução pelos seguintes motivos:
Nos termos do artigo 405.º do CPC, os títulos executivos são emitidos com base num pedido por escrito, não sendo necessário enviar uma cópia ao devedor.
De acordo com o artigo 405.º, n.º 2, do CPC, os seguintes tribunais são competentes em relação aos pedidos apresentados:
Está previsto um prazo de duas semanas para a interposição de recurso contra as decisões que deferem ou indeferem o pedido de emissão de um título executivo (artigo 407.º do CPC).
Para a lei búlgara não é necessário que o pedido de título executivo seja apresentado por um advogado, podendo sê-lo pela parte que requer a execução, em pessoa ou pelo seu representante (incluindo um advogado). Não é necessário preencher requisitos especiais para obter um título executivo.
As custas da execução estão estabelecidas no tarifário de honorários e custas incluído na Lei da Execução Privada (Diário Oficial n.º 35/2006). As custas de emissão do título executivo são a cargo da pessoa em benefício da qual o título foi atribuído.
Para lançar o processo de execução, a parte interessada deve apresentar um pedido escrito a um oficial de justiça público ou privado, anexando um título executivo ou outro instrumento executivo. O pedido tem de especificar o método de execução, que pode ser alterado no decorrer do processo (artigo 426.º do CPC).
O pedido de execução é dirigido ao oficial de justiça do lugar em que se encontra o bem que é objeto da execução, a residência permanente ou a sede social do devedor (se se tratar de execução de créditos), do lugar de execução dos deveres de ação ou omissão, bem como, para os créditos de alimentos, a residência permanente do credor ou do devedor, à escolha do credor.
O oficial de justiça deve citar o devedor por escrito, convidando-o a satisfazer o seu crédito voluntariamente no prazo de duas semanas a contar da data de receção da citação. A citação deve alertar o devedor para o facto de a ausência de pagamento do crédito no prazo previsto dar origem a medidas de execução forçada. A citação deve especificar as penhoras e apreensões impostas e ser acompanhada de uma cópia da sentença a executar. Ao citar o devedor, convidando-o a satisfazer o seu crédito voluntariamente, o oficial de justiça deve igualmente especificar a data em que será elaborado o inventário dos bens e, quando a execução envolva bens imóveis, enviar uma notificação da apreensão ao registo predial.
A pedido do credor, o oficial de justiça privado pode, no contexto do processo de execução, examinar os bens do devedor, fazer pesquisas, obter documentos, títulos e outros, determinar o método de execução e ser o guardião dos bens descritos.
O oficial de justiça deve manter um registo de todas as medidas que adotar ou levar a cabo.
Se o método de execução inicial for alterado, o oficial de justiça deve notificar por escrito o devedor dessa alteração (artigo 428.º do CPC).
Se, depois do início do processo de execução, não constar do registo o endereço permanente ou atual do devedor, o juiz de comarca, com base na propositura de ação apresentada pelo credor, nomeia um representante ad hoc do devedor (artigo 430.º do CPC).
Podem ser objeto de medidas executórias os seguintes bens do devedor:
Nos termos do artigo 442.º do CPC, o credor pode proceder à execução de quaisquer bens ou valores do devedor.
As providências cautelares decretadas pelo oficial de justiça e os métodos de execução aplicados devem ser proporcionais ao montante da obrigação. Se for verificada uma desproporção, o oficial de justiça levanta as providências cautelares em questão.
De acordo com o artigo 444.º do CPC, as medidas executórias não podem incidir nos seguintes bens:
Ao citar o devedor, convidando-o a satisfazer o seu crédito voluntariamente, o oficial de justiça deve igualmente especificar a data em que será elaborado o inventário dos bens e, quando a execução envolva bens imóveis, enviar uma notificação da apreensão ao registo predial.
A penhora de bens móveis ou de um crédito é imposta através da elaboração de um inventário.
A penhora e a oposição têm os seguintes efeitos relativamente ao devedor:
A partir do momento da sua imposição, o devedor não pode dispor de valores a receber ou de bens (imóveis ou móveis), nem, sob pena de sanções penais, alterar, danificar ou destruir os bens. Estes efeitos são aplicáveis a contar da data de citação para saldar a dívida voluntariamente.
A penhora ou a oposição tem os seguintes efeitos relativamente ao credor:
Nos termos do artigo 452.º, n.º 1, do CPC, a alienação de bens móveis penhorados ou a receber é nula em relação ao credor ou a um credor solidário, exceto se o adquirente tiver legitimidade para invocar o artigo 78.º da Lei da Propriedade. Esta disposição estipula que uma parte que adquira legalmente bens móveis ou títulos ao portador, ainda que inadvertidamente os adquira a uma pessoa a quem não pertençam, adquire a propriedade, salvo se a transferência de propriedade exigir um ato notarial ou o reconhecimento notarial das assinaturas das partes na transação. Aplica-se a mesma regra à aquisição de outros direitos reais sobre bens móveis.
Se a execução incidir sobre bens imóveis, a caducidade produz efeitos apenas em relação às transações de cessão realizadas após a data de registo do arresto (artigo 452.º, n.º 2, do CPC).
A lei não prevê um período de validade para estas medidas. Estas destinam-se a satisfazer o crédito do credor, pelo que são válidas até ao encerramento do processo de execução.
As vias de recurso possíveis no âmbito do processo de execução estão previstas nas secções I e II do capítulo 39 do CPC.
Nos termos do artigo 436.º do CPC, os recursos devem ser interpostos no prazo de uma semana a contar da data de aplicação da medida contestada, se a parte tiver estado presente no momento em que é aplicada ou tiver sido citada e, em todos os outros casos, a contar da data da sua comunicação. Os recursos são interpostos por intermédio do oficial de justiça do tribunal distrital do lugar da execução. Quando é interposto recurso, o oficial de justiça deve indicar os motivos que fundamentaram a adoção das medidas contestadas.
Estes recursos são analisados à porta fechada, com exceção dos interpostos por terceiros, que são apreciados numa sessão pública para a qual são convocadas todas as partes do processo de execução. As decisões sobre os recursos devem ser proferidas no prazo de um mês.
Os recursos não suspendem o processo de execução, porém o tribunal pode decidir suspendê‑lo na pendência de uma decisão sobre os fundamentos de direito aduzidos no pedido de recurso. Se o processo for suspenso, o oficial de justiça deve ser informado de imediato (artigo 438.º do CPC).
O artigo 432.º do CPC prevê diferentes casos em que o tribunal pode suspender legalmente o processo de execução a pedido do credor.
Por força do artigo 433.º, n.º 1, ponto 8, do CPC, se o credor não requerer a realização das medidas de execução durante dois anos, o processo de execução é encerrado pelo oficial de justiça. A única exceção a esta regra são os processos de alimentos.
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Execução significa exigir o cumprimento de uma obrigação imposta por um título executivo, mesmo contra a vontade da pessoa a quem é imposta. Se a pessoa não cumprir voluntariamente o que lhe é imposto pela sentença executória, o credor pode requerer a execução judicial a um tribunal ou um oficial de justiça.
O tribunal decretará e procederá à execução, com exceção dos títulos relativos a processos administrativos ou fiscais. Assim, em matéria civil, o credor pode sempre recorrer ao tribunal.
O credor que vença uma causa pode também recorrer a um oficial de justiça, que deverá executar a sentença por ordem do tribunal, salvo no caso de:
No entanto, é possível apresentar um pedido de execução da sentença se esta dever ser efetuada por força de uma sentença relativa a uma prestação de alimentos a menores ou de uma sentença proferida noutro país, sempre que tiver sido emitida uma declaração de executoriedade nos termos da legislação diretamente aplicável da UE, de um tratado internacional ou de uma decisão de reconhecimento.
A execução judicial de uma sentença rege-se pelos artigos 251.º a 351.º-A da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor. Todavia, os artigos 492.º a 513.º da Lei n.º 292/2013 sobre os processos judiciais especiais, na sua redação atual, são aplicáveis à execução de sentenças em matéria de direito da família.
A execução de uma sentença por intermédio de um oficial de justiça é regulamentada principalmente pelos artigos 35.º a 73.º da Lei n.º 120/2001 sobre os oficiais de justiça e as medidas executórias (Código das Execuções), na sua redação em vigor. O oficial de justiça também atua de acordo com o Código de Processo Civil, em particular no que respeita ao regime jurídico das diferentes formas de execução de uma sentença.
Normalmente, é competente para decretar e proceder à execução da sentença (artigo 252.º, n.º 1, da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor) o tribunal comum do domicílio do requerido. As exceções a esta regra estão previstas no artigo 252.º do Código de Processo Civil.
Para mais informações sobre os tribunais competentes, consulte as «Regras de base da competência territorial» (parte 2.2.1. da ficha informativa «Qual o tribunal nacional competente? – República Checa»).
Podem proceder à execução forçada os tribunais e os oficiais de justiça designados pelos tribunais. Nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 120/2001, relativa aos oficiais de justiça e às medidas executórias (Código das Execuções), o tribunal de execução materialmente competente é o tribunal distrital. O tribunal de execução territorialmente competente é aquele em cuja comarca o requerido tiver residência permanente, o local de residência de um cidadão estrangeiro na República Checa de acordo com o seu regime de permanência, a sede social, etc. A questão da competência é desenvolvida de forma mais pormenorizada nas referidas disposições do Código das Execuções.
Para mais informações, consulte também a resposta à pergunta «O que se entende por "execução" em matéria civil e comercial?»
Execução de uma sentença
O processo só pode ser iniciado a pedido do credor, se o requerido não cumprir voluntariamente o que lhe é imposto pela sentença executória. De acordo com a Lei n.º 292/2013 sobre os processos judiciais especiais, na redação em vigor, mesmo sem um pedido, o tribunal pode decretar certas medidas cautelares, nomeadamente em matéria de proteção contra a violência doméstica.
A execução de uma sentença só pode ser ordenada se esta incluir a identificação do credor e do requerido, uma definição do âmbito e do teor da obrigação cujo cumprimento tenha motivado a apresentação da propositura de execução e determinar o prazo de cumprimento. Se a sentença judicial não determinar o prazo de cumprimento da obrigação, presume-se que deve ser cumprida no prazo de três dias e, em caso de despejo, de quinze dias a contar da data em que transita em julgado. Se, de acordo com a sentença, a obrigação tiver de ser cumprida por mais do que um requerido e se for divisível, deverá – salvo disposição em contrário na sentença – ser cumprida por todos os requeridos de forma equitativa.
Ao requerer a execução, o credor não tem de ser representado por um advogado.
Para um pedido de execução de uma sentença que imponha o pagamento de uma determinada verba, têm de ser designados um método de execução específico e outros pré-requisitos estipulados por lei. O pedido de execução deve ser acompanhado da cópia da sentença juntamente com a confirmação da sua executoriedade. O tribunal que tiver decidido sobre esta matéria em primeira instância faculta a sentença e a referida confirmação. Não é necessário anexar a cópia da sentença se o pedido de execução for apresentado ao tribunal que tiver decidido sobre a matéria em primeira instância.
Nos processos de execução, as decisões assumem sempre a forma de deliberações.
Em regra, o tribunal ordenará a execução sem ouvir o requerido.
Na República Checa, os processos judiciais estão sujeitos a custas judiciais (ver Lei n.º 549/1991 sobre as custas judiciais, na redação em vigor). A Lei prevê a isenção das custas judiciais em casos justificados.
Processo de aplicação da sentença
Procede à aplicação da sentença o oficial de justiça indicado pelo credor no pedido de aplicação. Os atos realizados por este são considerados atos do tribunal de execução.
O processo de aplicação da sentença tem início a pedido do credor ou de uma pessoa que demonstre que um direito reconhecido na sentença passou ou foi transferido para si. O processo tem início no dia em que o pedido é apresentado ao oficial de justiça. O oficial de justiça só pode fazer o inventário e executar os bens do requerido após o tribunal o ter mandatado e ter ordenado a aplicação da sentença.
O pedido de execução deve incluir:
O título executivo original ou uma cópia autenticada deverá ser anexado ao pedido de execução da sentença, fornecido juntamente com a confirmação da sua executoriedade ou uma cópia do ato notarial com autorização de execução, exceto se o título em causa tiver sido emitido pelo tribunal de execução. A autoridade que tiver emitido o título executivo deverá confirmar a sua executoriedade, ao passo que, para os acordos e transações, esta confirmação é facultada pela autoridade que os aprova.
A execução de uma sentença pode ser ordenada com base num título executivo se a obrigação imposta não tiver sido cumprida voluntariamente.
Constitui título executivo:
Se o título executivo não determinar o prazo de cumprimento da obrigação, presume-se que esta deve ser cumprida no prazo de três dias e, em caso de despejo, de quinze dias a contar da data em que a sentença transitar em julgado.
Execução de uma sentença
O tribunal comum do domicílio do requerido tem competência para impor e executar uma sentença, realizar os atos judiciais antes de ordenar a execução e tendo em vista a declaração dos ativos, salvo disposição em contrário no artigo 252.º da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor.
A execução só pode ser decretada na medida em que seja requerida pelo credor e em que, de acordo com a sentença, seja suficiente para assegurar a sua satisfação (artigo 263.º, n.º 1, da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).
O tribunal rejeitará o pedido de execução se for já evidente no mesmo que o produto da venda não seria sequer suficiente para cobrir as custas da execução (artigo 264.º, n.º 2, da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).
Processo de aplicação da sentença
O oficial de justiça procederá à execução com autorização judicial, excetuando-se as sentenças acima indicadas (ponto 1).
Um oficial de justiça que receba um pedido de aplicação da sentença deve requerer ao tribunal de execução – o mais tardar quinze dias a contar da data da entrega do pedido – que conceda a autorização e ordene a execução. O tribunal deve emitir a autorização no prazo de quinze dias, desde que estejam preenchidos todos os pré-requisitos legalmente determinados. Se esses pré-requisitos para a aplicação da sentença não estiverem integralmente preenchidos, o tribunal instruirá o oficial de justiça a rejeitar ou a recusar parcial ou totalmente o pedido de aplicação da sentença ou a suspender o processo. O oficial de justiça está vinculado por essas instruções.
O tribunal de execução competente em razão da matéria é o tribunal de comarca.
O tribunal de execução com competência territorial é aquele em cuja comarca o requerido tem residência permanente, se for uma pessoa singular, ou o local de residência do cidadão estrangeiro na República Checa de acordo com o seu regime de permanência no país. Se o requerido for uma pessoa coletiva, o tribunal com competência territorial é aquele em cuja comarca se encontra a sua sede social. Se um requerido que seja uma pessoa singular não tiver residência permanente ou um local de residência na República Checa ou se um requerido que seja uma entidade jurídica não tiver sede social na República Checa, o tribunal com competência territorial é aquele em cuja comarca se encontrarem os seus bens.
A Lei n.º 292/2013 sobre os processos judiciais especiais, na redação em vigor, prevê algumas exceções em matéria de competência territorial, nomeadamente no artigo 511.º.
As medidas executórias podem incidir sobre bens móveis e imóveis, direitos e outros ativos, com algumas exceções.
De acordo com os artigos 321.º a 322.º da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor, são considerados impenhoráveis:
Da mesma forma, o credor pode sempre requerer a imparidade dos bens acima enumerados, se tiverem sido adquiridos por um requerido que – através de um ato criminoso intencional – tenha causado danos e obtido enriquecimento sem causa do ato criminoso, caso seja a parte lesada desse ato criminoso.
São igualmente impenhoráveis:
Esta lista apresenta as principais limitações à imparidade de ativos por via de execução ou aplicação de uma sentença. O Código de Processo Civil inclui mais algumas limitações específicas, nomeadamente no artigo 267.º-B.
O método para requerer a imparidade dos bens do casal está consagrado no artigo 262.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor, e no artigo 42.º da Lei n.º 120/2001, do Código das Execuções, na redação em vigor. A execução de bens incluídos no património comum dos cônjuges também pode ser decretada para cobrar uma dívida contraída por apenas um dos cônjuges antes ou durante o casamento. Para efeitos do título executivo, os bens que não estejam incluídos no património comum dos cônjuges apenas porque uma decisão judicial o anulou ou reduziu o seu âmbito, ou porque o âmbito do património comum foi contratualmente reduzido, se acordou um regime de separação de bens ou a origem do património comum foi determinada contratualmente à data de dissolução do casamento, são também considerados parte do património comum do requerido e do cônjuge.
A execução através de deduções nos salários ou outros rendimentos do cônjuge do requerido, da apreensão de depósitos bancários do cônjuge do requerido numa instituição financeira, da apreensão de outros créditos pecuniários do cônjuge do requerido ou da apreensão de outros bens do cônjuge do requerido pode ser imposta em caso de cobrança de uma dívida incluída no património comum dos cônjuges.
Execução de uma sentença
O pagamento de um montante financeiro pode ser efetuado através de deduções nos salários, de apreensões, da administração de bens imóveis, da venda de bens móveis e imóveis, da apreensão de uma fábrica e da criação de uma garantia judicial sobre um imóvel (artigo 258.º, n.º 1, da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).
A execução que impõe uma obrigação que não o pagamento de um montante financeiro depende da natureza da obrigação. Pode ser aplicada através de despejo, da remoção de bens, da divisão de bens comuns, da conclusão do trabalho e de outras prestações (artigo 258.º, n.º 2, da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).
É possível proceder à execução através da venda de um penhor para um crédito apreendido mediante a venda de bens móveis e imóveis empenhados, de bens comuns e lotes de bens, da apreensão de créditos financeiros empenhados e de outros direitos de propriedade empenhados (artigo 258.º, n.º 3, da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).
Após a inscrição da execução da sentença no registo de execuções de sentenças, o oficial de justiça decide de que forma esta será levada a cabo, emitindo ou anulando a ordem de execução relativa aos bens que deveriam ser afetados pela execução. Por ordem de execução entende-se a ordem para proceder à aplicação da sentença de acordo com uma das modalidades previstas na Lei n.º 120/2001, do Código das Execuções, na redação em vigor. Na ordem de execução, o oficial de justiça tem de escolher um método de aplicação da sentença que não seja manifestamente inadequado, em particular em termos de desproporção entre o montante de dívidas do requerido e o valor do objeto a partir do qual deverão ser saldadas.
Uma aplicação de sentença que imponha o pagamento de uma verba pode ser efetuada através de deduções nos salários e outros rendimentos, de apreensões, da venda de bens móveis e imóveis, da apreensão de uma fábrica e da criação pelo oficial de justiça de uma garantia sobre esses bens imóveis, bem como da administração de bens imóveis ou da suspensão de uma carta de condução.
O método de aplicação de uma sentença que imponha uma obrigação que não o pagamento de um montante financeiro depende da natureza da obrigação. Esta pode ser aplicada através de despejo, da remoção de bens, da divisão de bens comuns, da conclusão do trabalho e de outras prestações.
É possível proceder à aplicação da sentença através da venda de um penhor para um crédito apreendido mediante a venda de bens móveis e imóveis empenhados.
A proibição de alienação de bens rege-se pelos artigos 44.º-A e 47.º, n.º 5, da Lei n.º 120/2001, do Código das Execuções, na redação em vigor. Salvo decisão em contrário do oficial de justiça, após notificado do início da aplicação da sentença, o requerido não pode dispor dos seus bens, incluindo imóveis e bens incluídos no património comum do casal, exceto para a realização de atividades correntes e operacionais, a satisfação das suas necessidades alimentares básicas e de pessoas a quem tenha a obrigação de prestar alimentos e a manutenção e gestão de bens. Todo o ato jurídico do requerido que infrinja esta obrigação é nulo. Todavia, um ato jurídico pode ser considerado válido se o oficial de justiça, o credor ou um credor registado não levantarem objeções à sua validade, a fim de assegurar a satisfação de um crédito executado. Os efeitos jurídicos de uma objeção à validade do ato jurídico têm início a partir do momento em que produza efeitos, se a ordem de execução ou outra manifestação da vontade do oficial de justiça, do credor ou de um credor registado for transmitida a todos os participantes no ato jurídico a cuja validade o oficial de justiça, o credor ou um credor registado se opõem.
O requerido não pode transferir bens sujeitos a execução para outra pessoa, nem onerá-los ou aliená-los de qualquer outra forma. Todo o ato jurídico do requerido que infrinja esta obrigação é nulo.
Estas medidas vigoram até à suspensão da execução, à cobrança do crédito, dos seus elementos subsidiários e das custas da execução, etc. A proibição de alienar bens é revogada por uma decisão se o requerido depositar junto do oficial de justiça o montante equivalente ao crédito em dívida, às custas do processo de execução e às despesas suportadas pelo credor.
Vias de recurso contra a execução judicial de uma sentença
Durante a execução judicial de uma sentença, é possível interpor recurso, em conformidade com as disposições gerais do Código de Processo Civil em matéria de recursos. O requerido pode interpor o recurso no prazo de 15 dias a contar da entrega da cópia da sentença por escrito no tribunal cuja decisão é contestada. Se o recurso for interposto por uma pessoa autorizada a fazê-lo, dentro do prazo, a sentença não entrará em vigor até o tribunal de recurso se ter pronunciado a título definitivo sobre o mesmo (ver também o artigo 254.º da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).
Durante a execução de uma sentença, não é possível, por razões legais, suspender o processo e dispensar a observância do prazo. Também não é possível instaurar uma ação para reiniciar o processo. É, contudo, possível, instaurar uma ação para requerer a sua anulação, mas apenas se essa ação visar a deliberação final do tribunal de recurso que nega provimento ao recurso ou encerrar o processo, bem como a deliberação final desse tribunal de confirmar ou alterar, devido a um atraso, a deliberação do tribunal de primeira instância sobre o indeferimento de um recurso ou processo de recurso (ver também o artigo 229.º, n.º 4, e o artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).
É possível opor ao credor a impenhorabilidade dos bens mediante a formulação de um pedido para que sejam excluídos da execução em conformidade com o artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O direito a bens incluídos no património comum dos cônjuges ou que, para efeitos do título executivo, sejam considerados bens incluídos no património comum do requerido e do seu cônjuge, embora não possam ser utilizados para satisfazer o crédito a cobrar, pode ser exercido mutatis mutandis através desse pedido (artigo 267.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A contestação da autenticidade, do montante, da natureza ou do grau de preferência de qualquer crédito registado para distribuição do produto da venda ou de outro tipo de satisfação durante a execução da sentença também é oponível ao credor através da formulação de um pedido, tendo em conta os métodos legalmente definidos para requerer a imparidade dos bens (artigo 267.º-A do Código de Processo Civil).
A parte interessada pode impugnar certas deliberações judiciais, podendo o requerido, nomeadamente, contestar o inventário dos bens, o relatório de gestão de uma fábrica ou mesmo uma adjudicação.
Por último, mas não menos importante, o requerido pode, durante o processo de execução e de aplicação da sentença, apresentar um pedido para diferir ou suspender a execução da sentença. O diferimento ou suspensão da execução da sentença são regulamentados no Código de Processo Civil, bem como no Código das Execuções (em particular nos artigos 266.º, 268.º e 269.º da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor, e nos artigos 54.º, 55.º e 55.º-A da Lei n.º 120/2001, do Código das Execuções, na redação em vigor).
Recurso no âmbito do processo de aplicação de uma sentença:
É possível interpor recurso contra uma decisão do oficial de justiça nos casos previstos no Código das Execuções (ver artigo 55.º-C).
Nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil, é possível requerer a exclusão de um bem após decisão contrária do oficial de justiça relativamente ao pedido de retirada do bem da lista, junto do tribunal de execução, no prazo de 30 dias a contar da data em que é proferida a decisão do oficial de justiça que não defere, nem mesmo parcialmente, o pedido. Não é possível alienar bens móveis incluídos na lista durante o período que decorre entre o início e o termo do prazo de apresentação do pedido de exclusão de um bem, assim como durante o processo.
A parte interessada pode impugnar a injunção de pagamento das custas do processo no prazo de 8 dias a contar da data em que esta tiver sido emitida.
No que respeita ao pedido de diferimento ou de suspensão da execução, ver supra: «Vias de recurso contra a execução judicial de uma sentença».
Na sequência de uma ordem de execução (artigo 44.º e seguintes do Código das Execuções), a proibição da alienação de bens não se aplica aos bens indispensáveis ao exercício normal da atividade comercial ou profissional do requerido, à satisfação das suas necessidades alimentares básicas, assim como as das pessoas a quem tem a obrigação de prestar alimentos, e à conservação e gestão do seu património. Além disso, o requerido pode solicitar ao oficial de justiça que a proibição de alienação não seja aplicável a uma parte dos bens. No pedido, deverá fazer prova de que os bens remanescentes são clara e incontestavelmente suficientes para satisfazer o crédito em causa, incluindo as despesas incorridas pelo credor e as custas da execução.
O requerido tem ainda a possibilidade, na sequência da intimação do oficial de justiça, que deve incluir informações sobre o prazo de pagamento e as potenciais consequências do seu incumprimento, de reembolsar a dívida reclamada e pagar o depósito exigido a custo reduzido. A proibição de alienar de bens (artigo 44.º-A, n.º 1, e artigo 46.º, n.º 6, do Código das Execuções) extingue-se com o pagamento da dívida e do depósito exigido. Caso contrário, o oficial de justiça procede à execução.
O requerido beneficia de proteção em caso de despejo da habitação ou de qualquer imóvel onde resida, em conformidade com o artigo 65.º do Decreto n.º 37/1992 do Ministério da Justiça da República Checa, de 23 de dezembro de 1991, sobre o regulamento interno dos tribunais de comarca e dos tribunais regionais, na redação em vigor. Isto porque a execução não é permitida, se, ao dar cumprimento à ordem de despejo de um imóvel, alojamento, apartamento ou quarto, o agente de execução verificar que a pessoa a despejar está confinada à cama por motivos de doença ou é uma mulher em período pós-natal ou em fase avançada de gravidez e que o despejo pode colocar gravemente em risco a sua saúde. Se não for apresentado qualquer atestado médico ou subsistirem dúvidas quanto à exatidão do mesmo, o oficial de justiça pode solicitar o parecer de um médico especialista.
Alguns bens do devedor são impenhoráveis em conformidade com o Código de Processo Civil. Ver igualmente a resposta à pergunta «Que tipos de bens podem ser objeto de execução?».
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A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
A execução forçada (Zwangsvollstreckung) é o processo utilizado para executar uma reivindicação de direito privado mediante coerção pública. O poder de execução incumbe ao Estado, que atua através dos seus representantes em virtude da sua autoridade soberana.
Para forçar o devedor a satisfazer a obrigação que lhe é imposta de efetuar um pagamento ou realizar uma prestação, entre outras, podem ser aplicadas as seguintes medidas executórias:
Na Alemanha, a execução forçada rege-se principalmente pelos artigos 704.º e seguintes do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung – ZPO) e pela Lei da Venda em Hasta Pública e da Administração Judicial (Gesetz über die Zwangsversteigerung und Zwangsverwaltung – ZVG).
O Regulamento (UE) n.º 655/2014, que regulamenta a cobrança transfronteiriça de créditos entre Estados-Membros da UE, é aplicado na Alemanha através dos artigos 946.º e seguintes do ZPO.
Ver abaixo a resposta à pergunta 3.
Sim. As decisões em causa incluem decisões transitadas em julgado que já não sejam suscetíveis de recurso ou que tenham provisoriamente força executória (artigo 704.º do ZPO), ordens de arresto (Arrest) e medidas cautelares (einstweilige Verfügungen, artigos 929.º e 936.º do ZPO), bem como os outros atos com força executória enumerados no artigo 794.º do ZPO, que incluem, para além das decisões judiciais, os acordos extrajudiciais alcançados perante uma comissão de arbitragem (Vergleiche vor Gütestellen), os acordos celebrados por advogados (Anwaltsvergleiche) e os atos notariais (notarielle Urkunden).
É necessária uma decisão judicial em caso de penhora de créditos e outros ativos do devedor, de medidas coercivas para garantir que o devedor realiza ou se abstém de realizar uma determinada ação e de execução forçada de bens imóveis ao abrigo da Lei da Venda em Hasta Pública e da Administração Judicial.
Relativamente à penhora de créditos do devedor: o tribunal de comarca (Amtsgericht) do domicílio do devedor.
Relativamente às medidas coercivas para garantir que o devedor realiza ou se abstém de realiza determinada ação: o tribunal de primeira instância competente.
Relativamente à venda forçada e à administração judicial: o tribunal de comarca do local onde bem se situa.
O oficial de justiça (Gerichtsvollzieher) é um funcionário judicial de um Land e está sob supervisão administrativa do juiz presidente do tribunal de comarca. É, porém, funcionalmente independente no exercício das suas funções de execução: esta supervisão administrativa não pode ser utilizada como meio de influência. As medidas e as declarações de custos do oficial de justiça podem ser impugnadas mediante a formulação de objeções (Erinnerung). O mesmo se aplica se o oficial de justiça se recusar a executar uma decisão. A objeção é apreciada pelo tribunal competente em matéria de execução.
O oficial de justiça é responsável pela execução de sentenças em matéria cível, nos termos do Livro 8 do ZPO. A tónica é colocada na execução de bens móveis. Neste domínio, o oficial de justiça tem, em princípio, poderes para permitir que o devedor pague em prestações e é responsável por assegurar que o procedimento de execução seja concluído em tempo oportuno e de forma eficaz. Uma das suas principais funções consiste na obtenção de uma declaração patrimonial do devedor sob compromisso de honra. Outros domínios de competência incluem:
As decisões sobre os pedidos de execução competem geralmente ao tribunal de comarca, onde a representação legal não é obrigatória.
Para medidas coercivas que visem garantir que o devedor realiza ou se abstém de realizar uma ação determinada, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal de primeira instância competente, que, em determinadas circunstâncias, pode ser um tribunal superior [o tribunal regional (Landgericht)], onde, em princípio, será obrigatória a representação legal.
Custas das medidas executórias
A lei prevê vários métodos de execução consoante o crédito em causa, que implicam custos distintos:
Se for reconhecido o direito ao pagamento de uma determinada quantia, o credor pode solicitar ao oficial de justiça que obtenha o pagamento. Pela penhora dos bens móveis do devedor, o oficial de justiça cobra uma taxa de 26 EUR, em conformidade com o n.º 205 da tabela de custas (Kostenverzeichnis – KV), anexa à Lei das Custas dos Oficiais de Justiça (Gerichtsvollzieherkostengesetz – GvKostG). Pela venda de bens penhorados, pela hasta pública (que pode ser um leilão local ou um leilão online acessível ao público através de uma plataforma de leilões) ou pela liquidação noutros moldes, é cobrada uma taxa adicional de 52 EUR, em consonância com o n.º 300 da tabela de custas. É também cobrada uma sobretaxa pelo tempo dispensado, de acordo com o n.º 500 da tabela, se, no seu relatório, o oficial de justiça indicar que a execução do ato público exigiu mais de três horas. A sobretaxa corresponde a 20 EUR por cada hora ou fração de hora suplementar. Além disso, são cobradas as despesas do oficial de justiça, nomeadamente as despesas de deslocação (n.º 711 da tabela de custas).
É igualmente possível assegurar a injunção de pagamento de uma quantia requerendo ao tribunal a penhora de um crédito do devedor (nomeadamente uma parte do salário) e a sua cessão ao credor. Neste caso, os pagamentos são deduzidos da dívida (zur Einziehung, «para cobrança») ou da cessão para liquidar o crédito do credor sobre o devedor (an Zahlungs statt, «dação em cumprimento») (artigos 829.º e 835.º do ZPO). Em regra, a penhora e cessão de um crédito são solicitadas conjuntamente e combinadas numa decisão de penhora e cessão. Todavia, é cobrada uma taxa de apenas 20 EUR pelo processo de requerimento, de acordo com o n.º 2111 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais (Gerichtskostengesetz – GKG). As despesas, incluindo os custos de notificação da decisão judicial, são cobradas separadamente, ao abrigo da parte 9 da referida tabela de custas.
Nos termos do n.º 260 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça, o oficial de justiça cobra uma taxa de 33 EUR pelo registo da declaração patrimonial.
A execução forçada dos bens imóveis do devedor assume a forma de uma hipoteca inscrita no registo predial ou de uma venda forçada por hasta pública ou administração judicial do bem.
Pelo registo de uma hipoteca no registo predial para garantia é cobrada uma taxa, em conformidade com o n.º 14121 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais e Notariais (Gerichts- und Notarkostengesetz – GNotKG), de 1 % do valor do crédito a garantir (artigo 53.º, n.º 1, da Lei). No anexo 1, é fornecida uma tabela com as taxas aplicadas a valores até 3 milhões de EUR.
As custas judiciais dos processos ao abrigo da Lei da Venda em Hasta Pública e da Administração Judicial são determinadas na parte 2, secção 2, subpartes 1 e 2, da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais. É cobrada uma taxa de 100 EUR pela decisão relativa ao pedido de uma ordem de venda forçada de uma imóvel ou ao pedido de intervenção no processo. Acresce ainda uma taxa pelo processo propriamente dito, uma taxa pela realização de, pelo menos, uma hasta pública com convite à apresentação de licitações, uma taxa pela realização da venda e uma taxa pela distribuição do produto da venda. Cada uma destas taxas corresponde a 0,5 %. As taxas processuais e as taxas para realização da hasta pública são determinadas em função do valor do bem aceite pelo tribunal de execução (valor de mercado, artigo 54.º, n.º 1, da Lei das Custas Judiciais). As taxas pela conclusão da venda e pela distribuição do produto são determinadas com base na licitação vencedora, líquida de juros, incluindo o valor de direitos associados, em conformidade com as condições da hasta pública (artigo 54.º, n.ºs 2 e 3, da Lei das Custas Judiciais). No anexo 2, é fornecida uma tabela com as taxas aplicadas a valores até 500 mil EUR. Para além das taxas, são cobradas separadamente as despesas incorridas no processo, em consonância com a parte 9 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais. Estas incluem os custos da avaliação do valor de mercado do bem realizada por um perito, de acordo com a Lei sobre a Remuneração dos Peritos Judiciais (Justizvergütungs‑ und ‑entschädigungsgesetz – JVEG) (n.º 9005 tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais).
É cobrada uma taxa de 100 EUR pela decisão relativa ao pedido de uma ordem de administração judicial ou ao pedido de intervenção no processo. A administração judicial propriamente dita está sujeita a uma taxa anual de 0,5 %, com o valor mínimo global de 120 EUR e o valor mínimo de 60 EUR no primeiro e último anos civis. O montante das taxas é determinado em função das receitas totais da administração judicial (artigo 55.º da Lei das Custas Judiciais).
Se o devedor for obrigado a entregar um bem móvel, a recuperação será efetuada pelo oficial de justiça, que entrega o bem ao credor. Por este ato público, o oficial de justiça cobra uma taxa de 26 EUR, em conformidade com o n.º 221 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça. É também cobrada uma sobretaxa pelo tempo dispensado, de acordo com o n.º 500 da tabela, se, no seu relatório, o oficial de justiça indicar que a execução exigiu mais de três horas. A sobretaxa corresponde a 20 EUR por cada hora ou fração de hora suplementar.
Se o devedor for obrigado a entregar um imóvel, o oficial de justiça deve tomar posse do mesmo e transmiti-lo ao credor (despejo). É cobrada uma taxa de 98 EUR, em conformidade com o n.º 240 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça. Também neste caso é cobrada uma sobretaxa de 20 EUR pelo tempo dispensado, de acordo com o n.º 500 da tabela, por cada hora ou fração de hora suplementar, se a execução tiver exigido mais de três horas. Além disso, são ainda cobradas as despesas do oficial de justiça, incluindo os custos de serviços necessários prestados por terceiros, designadamente os serviços de remoção de bens ou de um serralheiro.
Nos processos judiciais que visam impor a realização de uma ação (se esta só puder ser realizada pelo devedor ou por outra pessoa em seu nome), autorizar ou inibir uma ação, é cobrada uma taxa de 20 EUR em cada um dos casos, em conformidade com o n.º 2111 da tabela de custas da Lei das Custas Judiciais.
O credor deve ter na sua posse um título executório que ateste o seu direito, designadamente uma decisão transitada em julgado que já não seja suscetível de recurso ou que tenha provisoriamente força executória (artigo 704.º do ZPO) ou um dos atos enumerados no artigo 794.º do ZPO (por exemplo, transações judiciais (gerichtlicher Vergleich), um título executivo (Vollstreckungsbescheid) ou um ato notarial). Regra geral, o documento deve conter uma certidão de executoriedade (Vollstreckungsklausel) e ser comunicado ao devedor. A certidão de executoriedade só é exigida em casos excecionais nos títulos de execução, nas ordens de arresto e nas medidas cautelares (artigo 796.º do ZPO e artigos 929.º, n.º 1, e 936.º do ZPO).
Podem ser objeto de execução bens móveis, créditos e outros direitos reais, assim como imóveis do devedor.
O artigo 811.º do ZPO especifica os bens móveis impenhoráveis. O objetivo é permitir que o devedor e o seu agregado familiar conservem o mínimo de bens essenciais para seu uso pessoal ou profissional.
As limitações à penhora aplicam-se igualmente aos rendimentos do trabalho do devedor. Os artigos 850.º e seguintes do ZPO preveem a impenhorabilidade de certos montantes necessários à subsistência do devedor. Os saldos credores podem ser protegidos numa «conta isenta de penhora» (Pfändungsschutzkonto, artigo 850.º-K do ZPO). Certos montantes depositados nessas contas são impenhoráveis independentemente da origem do saldo credor.
A execução dos bens móveis do devedor é realizada através da penhora e da liquidação dos bens penhorados. Os créditos e direitos do devedor sobre terceiros são penhorados por ordem do tribunal de execução. Em ambos os casos, a penhora é um ato púbico que implica o confisco dos bens penhorados. Entre outros efeitos, o confisco priva o devedor do controlo do bem.
Se o oficial de justiça penhorar bens móveis não pertencentes ao devedor mas sim a terceiros, estes podem opor-se à penhora dos seus bens, através de formulação de embargos de terceiros (Drittwiderspruchsklage).
Caso um crédito do devedor sobre um terceiro seja penhorado e cedido, este último deixa de poder pagar ao devedor. O crédito cedido ao credor para reduzir a dívida do devedor só poderá ser pago ao credor. Este pagamento exonera o terceiro da sua própria dívida. Se o terceiro infringir esta obrigação, arrisca-se a ser alvo de uma ação de indemnização por perdas e danos.
Nos termos do artigo 197.º do Código Civil (BGB), os créditos que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como os direitos decorrentes de transações ou de atos notariais executórios prescrevem no prazo de 30 anos. Durante este período, o credor pode, em qualquer momento, dar início ao processo de execução.
A lei alemã não prevê um procedimento específico para autorizar a execução.
O devedor pode contestar as medidas requeridas contra si no âmbito do processo de execução. Pode formular objeções (Erinnerung) contra o modo como a execução é conduzida. Pode apresentar imediatamente uma queixa (Beschwerde) contra decisões proferidas no âmbito do processo sem que tenha sido realizada uma audição. Esta queixa deve ser apresentada no prazo de duas semanas junto do tribunal cuja decisão é contestada, o qual poderá reverter a sua própria decisão, ou ao tribunal regional, enquanto tribunal de recurso.
A interposição de recurso não tem impacto imediato na continuação do processo de execução iniciado, não tendo efeitos suspensivos.
Consultar acima a resposta à pergunta 4.
Anexo 1
Valor comercial até EUR... | Taxa | Valor comercial até EUR... | Taxa | Valor comercial até EUR... | Taxa |
500 | 15,00 | 200 000 | 435,00 | 1 550 000 | 2 615,00 |
1 000 | 19,00 | 230 000 | 485,00 | 1 600 000 | 2 695,00 |
1 500 | 23,00 | 260 000 | 535,00 | 1 650 000 | 2 775,00 |
2 000 | 27,00 | 290 000 | 585,00 | 1 700 000 | 2 855,00 |
3 000 | 33,00 | 320 000 | 635,00 | 1 750 000 | 2 935,00 |
4 000 | 39,00 | 350 000 | 685,00 | 1 800 000 | 3 015,00 |
5 000 | 45,00 | 380 000 | 735,00 | 1 850 000 | 3 095,00 |
6 000 | 51,00 | 410 000 | 785,00 | 1 900 000 | 3 175,00 |
7 000 | 57,00 | 440 000 | 835,00 | 1 950 000 | 3 255,00 |
8 000 | 63,00 | 470 000 | 885,00 | 2 000 000 | 3 335,00 |
9 000 | 69,00 | 500 000 | 935,00 | 2 050 000 | 3 415,00 |
10 000 | 75,00 | 550 000 | 1 015,00 | 2 100 000 | 3 495,00 |
13 000 | 83,00 | 600 000 | 1 095,00 | 2 150 000 | 3 575,00 |
16 000 | 91,00 | 650 000 | 1 175,00 | 2 200 000 | 3 655,00 |
19 000 | 99,00 | 700 000 | 1 255,00 | 2 250 000 | 3 735,00 |
22 000 | 107,00 | 750 000 | 1 335,00 | 2 300 000 | 3 815,00 |
25 000 | 115,00 | 800 000 | 1 415,00 | 2 350 000 | 3 895,00 |
30 000 | 125,00 | 850 000 | 1 495,00 | 2 400 000 | 3 975,00 |
35 000 | 135,00 | 900 000 | 1 575,00 | 2 450 000 | 4 055,00 |
40 000 | 145,00 | 950 000 | 1 655,00 | 2 500 000 | 4 135,00 |
45 000 | 155,00 | 1 000 000 | 1 735,00 | 2 550 000 | 4 215,00 |
50 000 | 165,00 | 1 050 000 | 1 815,00 | 2 600 000 | 4 295,00 |
65 000 | 192,00 | 1 100 000 | 1 895,00 | 2 650 000 | 4 375,00 |
80 000 | 219,00 | 1 150 000 | 1 975,00 | 2 700 000 | 4 455,00 |
95 000 | 246,00 | 1 200 000 | 2 055,00 | 2 750 000 | 4 535,00 |
110 000 | 273,00 | 1 250 000 | 2 135,00 | 2 800 000 | 4 615,00 |
125 000 | 300,00 | 1 300 000 | 2 215,00 | 2 850 000 | 4 695,00 |
140 000 | 327,00 | 1 350 000 | 2 295,00 | 2 900 000 | 4 775,00 |
155 000 | 354,00 | 1 400 000 | 2 375,00 | 2 950 000 | 4 855,00 |
170 000 | 381,00 | 1 450 000 | 2 455,00 | 3 000 000 | 4 935,00 |
185 000 | 408,00 | 1 500 000 | 2 535,00 |
Anexo 2
Montante reclamado até EUR... | Taxa | Montante reclamado até EUR... | Taxa |
500 | 35,00 | 50 000 | 546,00 |
1 000 | 53,00 | 65 000 | 666,00 |
1 500 | 71,00 | 80 000 | 786,00 |
2 000 | 89,00 | 95 000 | 906,00 |
3 000 | 108,00 | 110 000 | 1 026,00 |
4 000 | 127,00 | 125 000 | 1 146,00 |
5 000 | 146,00 | 140 000 | 1 266,00 |
6 000 | 165,00 | 155 000 | 1 386,00 |
7 000 | 184,00 | 170 000 | 1 506,00 |
8 000 | 203,00 | 185 000 | 1 626,00 |
9 000 | 222,00 | 200 000 | 1 746,00 |
10 000 | 241,00 | 230 000 | 1 925,00 |
13 000 | 267,00 | 260 000 | 2 104,00 |
16 000 | 293,00 | 290 000 | 2 283,00 |
19 000 | 319,00 | 320 000 | 2 462,00 |
22 000 | 345,00 | 350 000 | 2 641,00 |
25 000 | 371,00 | 380 000 | 2 820,00 |
30 000 | 406,00 | 410 000 | 2 999,00 |
35 000 | 441,00 | 440 000 | 3 178,00 |
40 000 | 476,00 | 470 000 | 3 357,00 |
45 000 | 511,00 | 500 000 | 3 536,00 |
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A execução em matéria civil e comercial significa o reembolso do crédito ao credor designado no título executivo a partir dos bens do devedor ou a obrigação de o devedor, ou outra pessoa que atue em seu nome, realizar ou abster-se de realizar um ato.
Oficiais de justiça (kohtutäiturid) – os respetivos dados de contacto podem ser encontrados aqui.
Uma decisão judicial é executada:
1) Sempre que tenha transitada em julgado.
Uma decisão judicial transita em julgado quando já não é suscetível de recurso, salvo no âmbito do processo de reapreciação («teistmismenetlus»). A impugnação de uma decisão judicial suspende o seu trânsito em julgado. Em caso de impugnação parcial de uma decisão judicial, esta transita em julgado contanto que não tenha sido objeto de recurso. Caso uma decisão judicial seja contestada relativamente a outro ponto que não o cálculo do montante das despesas, não transita em julgado no que respeita ao cálculo do montante das despesas. Uma decisão judicial transitada em julgado é vinculativa para as partes no processo na medida em que o tribunal tenha proferido decisão sobre o recurso ou sobre um pedido reconvencional nas circunstâncias em que se baseou o recurso, salvo disposição em contrário na lei.
As decisões judiciais são executadas a pedido do credor.
2) Antes do trânsito em julgado, sempre que o tribunal tenha declarado a decisão judicial automaticamente executória.
As decisões judiciais que tenham sido declaradas automaticamente executórias são executadas antes do trânsito em julgado. O tribunal declara que uma decisão judicial é automaticamente executória através da própria decisão ou por despacho.
As decisões judiciais são executadas com base num título executivo.
Em matéria civil e comercial, o título executivo pode ser, por exemplo:
O artigo 2.º do Código de Processo Executivo («täitemenetluse seadustik») (täitemenetluse seadustik - a seguir «TMS») contém uma lista exaustiva dos títulos executivos.
Se um título executivo não for voluntariamente cumprido, pode ser instaurado um processo de execução a pedido do credor.
Em conformidade com o Código de Processo Executivo, os requerimentos que decorram de títulos executivos previstos na lei são deferidos. A execução dos títulos executivos é assegurada pelos oficiais de justiça, salvo disposição em contrário na lei.
Cabe aos oficiais de justiça adotar imediatamente todas as medidas permitidas pela lei para garantir a execução de um título executivo, recolher as informações necessárias para o processo de execução e explicar às partes no processo os respetivos direitos e obrigações.
Condições de execução de um título executivo:
Uma penhora pode ter por objeto os bens móveis do devedor, os seus bens imóveis ou os seus direitos patrimoniais. Se a dívida resultar do não pagamento de uma pensão de alimentos devida uma criança, o tribunal pode, durante o processo de execução, suspender determinados direitos do devedor, bem como as autorizações que lhe tenham sido concedidas, ou proibir a emissão dessas autorizações.
Penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis:
No quadro de uma penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis, os bens móveis são penhorados e vendidos. A partir do momento da penhora, o devedor deixa de poder dispor dos bens penhorados. O crédito, incluindo os juros de mora e outros créditos acessórios cujo montante figura no título executivo, é reembolsado ao credor com recurso às receitas obtidas com a venda. Os bens não são penhorados quando se possa entender que o produto da venda dos bens penhorados cobriria somente as custas de execução. O oficial de justiça transmite ao credor as quantias creditadas na sua conta profissional no seguimento da execução forçada sobre os bens do devedor (a seguir «produto»), no prazo de dez dias úteis a contar da data de cobrança do produto.
Se for exigido um crédito pecuniário ao Estado ou a uma coletividade local, a penhora é realizada sobre uma quantia monetária. Se tal não for concretizado num prazo razoável, a penhora é realizada sobre bens.
A contar da data da penhora, o credor passa a deter uma garantia real sobre os bens penhorados. Esta garantia confere ao credor os mesmos direitos que um direito hipotecário nos termos de um contrato ou da lei, salvo disposição em contrário na lei.
Os bens móveis são vendidos pelo oficial de justiça no âmbito de um leilão eletrónico ou em hasta pública, em que nenhum direito de preferência pode ser exercido. A pedido do credor ou do devedor, o oficial de justiça pode vender os bens por outra via que não um leilão eletrónico ou uma hasta pública, se essa venda em leilão não tiver sido concretizada, ou quando se possa entender que não é possível vender o bem em causa num leilão ou que o produto da venda seria provavelmente muito inferior ao produto obtido com outra modalidade de venda.
O oficial de justiça distribui o produto da venda dos bens entre os credores e demais pessoas com direito a parte do produto, por ordem de indicação das garantias ou com base num acordo de credores. O saldo remanescente após o pagamento das custas de execução e o reembolso do crédito é devolvido ao devedor. No entanto, se o produto obtido for insuficiente para reembolsar todos os créditos e os credores não chegarem a acordo quanto à distribuição dos fundos, o oficial de justiça organiza a distribuição do produto entre os credores que participam no processo de execução com base num plano de distribuição. As custas de execução são subtraídas do produto a repartir de acordo com o plano de distribuição.
Penhora de bens imóveis:
Em caso de penhora de bens imóveis, os bens imóveis são penhorados e vendidos ou são arrestados; neste último caso, o crédito é reembolsado ao credor com recurso às receitas provenientes do arresto do bem imóvel. É possível proceder à penhora de um bem imóvel se o devedor estiver inscrito no registo cadastral enquanto proprietário do bem imóvel ou se for o sucessor universal do proprietário inscrito no registo cadastral. A penhora de bens imóveis abrange igualmente os bens garantidos por hipoteca.
Para proceder à penhora de um bem imóvel, um oficial de justiça faz um levantamento do bem imóvel e dos respetivos bens acessórios, bem como dos restantes bens garantidos por hipoteca, proíbe o seu usufruto e solicita a inscrição no registo cadastral de uma menção que proíba o seu usufruto. Quando são penhorados, os bens imóveis mantêm-se na posse do devedor, que pode geri-los e utilizá-los nos limites de uma gestão regular, exceto em caso de arresto dos bens. A partir do momento da penhora, o devedor deixa de poder dispor dos bens penhorados. Se a penhora de um bem imóvel incidir igualmente sobre bens móveis, o devedor pode dispor dos bens móveis nos limites de uma gestão regular. O bem imóvel é vendido no âmbito de uma venda forçada em hasta pública, ou pelo devedor sob a supervisão de um oficial de justiça; neste último caso, é necessário o consentimento prévio do credor.
O arresto de um bem imóvel pode ser executado a pedido de um oficial de justiça, de um credor ou do devedor. O arrestante tem o direito de tomar posse do bem imóvel, por força do despacho pelo qual foi designado. O arrestante tem o direito e a obrigação de proceder a todos os atos e operações necessários para a conservação do estado do bem imóvel e a sua gestão regular. O arresto cessa por decisão do oficial de justiça após o reembolso do crédito ao credor.
O oficial de justiça distribui o produto da venda e do arresto do bem imóvel entre os credores e demais pessoas com direito a parte do produto, segundo a ordem dos direitos indicada no registo cadastral e por ordem da penhora, ou com base num acordo entre credores. As custas de execução são subtraídas do produto a repartir de acordo com o plano de distribuição.
Penhora de direitos patrimoniais:
Uma penhora pode ter por objeto a conta do devedor. A instituição de crédito faculta ao oficial de justiça informações sobre a existência ou não de uma conta. Por força de um ato de penhora, a conta é penhorada na medida indicada nesse ato. De acordo com o montante penhorado em conformidade com o ato de penhora, os fundos disponíveis na conta são transferidos para a conta profissional do oficial de justiça, a menos que o título executivo seja um despacho adotado a título cautelar no âmbito de um processo judicial relativo a um pedido de pagamento que não o pagamento de uma pensão de alimentos destinada a uma criança. Se, no momento da penhora, a conta do devedor não estiver provida dos montantes indicados no ato de penhora, considera-se que as quantias creditadas na conta após a penhora ficam igualmente penhoradas até ao limite do montante em falta. As quantias creditadas na conta após a penhora são transferidas para a conta profissional do oficial de justiça na medida do necessário para executar o ato de penhora. Se o oficial de justiça tiver transmitido o ato de penhora relativo à conta do devedor à instituição de crédito, considera-se que esse ato de penhora é igualmente aplicável a qualquer conta aberta posteriormente pelo devedor. Uma instituição de crédito e de pagamento pode recusar-se a abrir uma conta a um devedor que tenha uma conta existente em relação à qual essa instituição esteja a executar um ato de penhora emitido por um oficial de justiça.
Uma penhora pode ter por objeto valores mobiliários. Tendo em vista a penhora de valores mobiliários enunciados no artigo 2.º da Lei relativa ao Registo Central de Valores Mobiliários da Estónia («väärtpaberite keskregistri seadus»), um oficial de justiça ordena ao administrador do registo que inscreva neste uma menção destinada a proibir a fruição dos direitos e obrigações. Um valor mobiliário fica penhorado a contar da data em que é bloqueado no registo. O oficial de justiça procede à venda dos valores mobiliários em conformidade com as disposições relativas à penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis. Tem o direito de registar um valor mobiliário nominativo em nome do respetivo adquirente e de emitir as declarações necessárias para o efeito em lugar do devedor. O oficial de justiça apresenta as letras de câmbio, os cheques ou as obrigações com vista ao seu pagamento, se o título o permitir.
Uma penhora pode ter por objeto uma quota de uma sociedade de responsabilidade limitada. Se uma quota não estiver registada no Registo Central de Valores Mobiliários (väärtpaberite keskregister), considera-se que é penhorada de acordo com as modalidades previstas para os bens móveis. O oficial de justiça notifica a penhora à administração da sociedade de responsabilidade limitada. O oficial de justiça procede à venda de uma quota da sociedade de responsabilidade limitada em conformidade com as disposições relativas à penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis. No prazo de dois dias a contar da venda em hasta pública, o oficial de justiça que vendeu uma quota envia ao administrador do registo comercial e das sociedades (äriregister) uma notificação relativa à cessão da quota, na modalidade prevista pelo ministro competente.
Adicionalmente, uma penhora pode ter por objeto uma obrigação pecuniária para um terceiro, a qualidade de membro de uma cooperativa de construção, a quota-parte de sócio numa sociedade de direito civil, um direito inalienável e outros direitos patrimoniais.
Restrição dos direitos em caso de dívida de pensão de alimentos destinada a uma criança:
Se o devedor não efetuar o pagamento devido, ao longo de três meses, uma pensão de alimentos destinada a uma criança durante um processo de execução instaurado no sentido de executar o montante da pensão em causa e o oficial de justiça não conseguir executar esse montante a partir dos bens do devedor, o tribunal pode, com o consentimento do credor e com base num requerimento do oficial de justiça após um aviso dirigido ao devedor, suspender, por despacho, os seguintes direitos e a validade das seguintes autorizações por período indeterminado:
Nas mesmas condições, o tribunal pode declarar inválidos os seguintes documentos detidos pelo devedor e proibir a sua emissão por um período máximo de dois anos:
Se, com base na presente secção, o tribunal limitar um direito do devedor, suspender a sua autorização, ou ambos, ou revogar um documento por ele detido, deve também, por meio da mesma decisão judicial, proibir a concessão do mesmo direito, autorização ou documento, ou de todos eles. O tribunal pode, simultaneamente, restringir vários dos direitos referidos na presente secção, suspender a validade de várias autorizações, ou declarar vários documentos inválidos e proibir a sua emissão.
Através de uma decisão, e a pedido do devedor, o tribunal restabelece um direito ou a validade de uma autorização de um devedor e permite que lhe seja concedido um direito, uma autorização ou um documento novamente, se:
O prazo de prescrição de um crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou de um crédito resultante de uma transação judicial ou de outro título executivo é de dez anos. O prazo de prescrição começa a contar a partir da data de trânsito em julgado da decisão judicial ou de emissão de outro título executivo, mas não antes de o crédito se tornar exigível.
O prazo de prescrição de uma ação de execução de obrigações periódicas, exceto as obrigações de alimentos em relação a crianças, é de três anos por cada obrigação, independentemente da base jurídica do litígio. O prazo de prescrição tem início no final do ano civil durante o qual o crédito correspondente à obrigação se torna exigível. O prazo de prescrição de uma ação de execução de obrigações de alimentos em relação a crianças é de dez anos para cada obrigação.
Um processo de execução instaurado antes da morte do devedor mantém-se relativamente aos seus bens de herança, salvo disposição em contrário na lei.
Antes de terminado o prazo para renunciar ou aceitar a sucessão legal, um processo de execução relativo a um crédito que incida sobre bens de herança apenas pode ser instaurado em relação aos bens de herança. Nesse caso, não é possível proceder à penhora dos bens de herança com fundamento em obrigações pessoais do herdeiro ou do legatário.
Sempre que um título executivo seja igualmente aplicável ao sucessor legal do credor ou do devedor designado, um oficial de justiça executa esse título executivo, desde que seja feita prova ao oficial de justiça da sucessão legal por meio de decisão judicial, certidão de um registo público ou ato notarial. O mesmo se aplica à execução de uma decisão judicial proferida em relação ao possuidor de um bem litigioso, se o possuidor tiver sido alterado após a prolação da decisão judicial.
Uma parte num processo de execução pode apresentar ao oficial de justiça uma reclamação contra uma decisão ou ações do oficial de justiça durante a execução de um título executivo ou a recusa de praticar um ato processual, no prazo de dez dias a contar da data em que o autor da reclamação tomou ou deveria ter tomado conhecimento da decisão ou do ato em causa, salvo disposição em contrário na lei.
A parte no processo pode recorrer da decisão do oficial de justiça relativa à reclamação, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, perante o tribunal de comarca em cuja jurisdição se encontra o escritório do oficial de justiça. Não é possível recorrer de uma decisão ou de atos de um oficial de justiça perante um tribunal sem apresentar previamente uma reclamação ao referido oficial de justiça.
Salvo disposição em contrário na lei, é possível recorrer de um despacho proferido por um juiz no âmbito de um processo de execução.
Nomeadamente, as partes no processo podem recorrer do despacho pelo qual um tribunal de comarca suspendeu a validade de um direito ou autorização do devedor ou proibiu a concessão ao devedor de um direito ou autorização, no quadro do procedimento e dos prazos previstos no Código de Processo Civil («tsiviilkohtumenetluse seadustik»). É possível recorrer de um despacho proferido por um tribunal de círculo na sequência de um recurso.
Um devedor pode intentar uma ação contra um credor com o objetivo de obter a declaração de inadmissibilidade da execução forçada no âmbito de um título executivo, nomeadamente pelo facto de o crédito ter sido reembolsado ou compensado ou de o seu reembolso ter sido protelado. O facto de o tribunal dar provimento ao recurso não afeta a validade ou a força jurídica do título executivo. As objeções atrás mencionadas apenas são admissíveis se os elementos em que se fundamentam tiverem surgido depois de a decisão judicial em causa ter transitado em julgado. Uma ação desta natureza pode ser intntada até ao termo do processo de execução (artigo 221.º do TMS).
Um terceiro que possua um direito sobre um bem objeto de execução forçada e que impeça a execução, a saber, um direito de propriedade ou um direito real limitado, pode intentar uma ação no tribunal em cuja jurisdição a execução forçada deve ser realizada, com vista ao levantamento da penhora do bem ou à obtenção de declaração de inadmissibilidade da execução forçada por outro motivo.
No prazo de 30 dias a contar da data de notificação do ato de venda em hasta pública, uma parte no processo de execução pode interpor perante um tribunal um recurso de anulação da venda em hasta pública se os bens tiverem sido vendidos a uma pessoa que não tinha direito de os comprar, se a venda em hasta pública tiver sido realizada com base numa penhora inválida, ou se tiverem sido violadas outras condições essenciais da venda em hasta pública. Caso a venda em hasta pública seja declarada inválida, o devedor pode requerer ao comprador a restituição do bem vendido nos termos do artigo 80.º da Lei do Direito relativo à Propriedade («asjaõigusseadus»), ou, se tal não for possível, apresentar um pedido com fundamento nas disposições aplicáveis ao enriquecimento sem causa; uma parte no processo pode requerer ao oficial de justiça a reparação dos danos, em conformidade com a Lei relativa aos Oficiais de Justiça («kohtutäituri seadus»).
A tramitação dos processos de execução rege-se pelo TMS. O artigo 53.º, n.º 1, do TMS prevê restrições à penhora de bens, proibindo a penhora de bens do devedor em maior número do que o necessário para reembolsar o crédito devido ao credor e para cobrir as custas de execução, exceto nos casos em que não é possível reembolsar o crédito devido ao credor por outra via. A penhora é inválida e nenhuma consequência jurídica advém em caso de violação material das normas processuais respeitantes à penhora, designadamente se:
O artigo 66.º do TMS contém a lista dos bens impenhoráveis. É proibido penhorar e vender os seguintes bens no âmbito de um processo de execução:
Os bens referidos nos pontos 1, 2, 4 e 5 podem ser penhorados caso a execução forçada seja requerida por um vendedor relativamente a um crédito pecuniário garantido por uma reserva de propriedade devido à venda desses bens. Os bens necessários para atividades religiosas referidos no ponto 6 podem ser penhorados se o modo de utilização desses bens for contrário aos bons costumes ou punível pela lei.
Nos termos do artigo 67.º do TMS, os animais guardados em casa sem fins comerciais não podem ser penhorados. A pedido de um credor, um tribunal pode autorizar a penhora de um animal de grande valor se a proibição de penhora for suscetível de prejudicar gravemente interesses do credor, interesses estes que prevaleçem sobre os interesses da proteção animal e sobre os interesses legítimos do devedor.
Os artigos 131.º e 132.º do TMS preveem limitações à penhora de rendimentos. Não podem ser objeto de penhora os seguintes rendimentos:
Se uma penhora sobre outros bens do devedor não tiver permitido ou for improvável de vir a permitir o reembolso integral de um crédito devido a um credor e a penhora tiver respeitado apenas ao tipo de crédito e ao montante dos rendimentos, é possível, a pedido do credor, penhorar rendimentos abrangidos nos pontos 5 a 7 supra. Se possível, o oficial de justiça dá ao devedor a possibilidade de se pronunciar antes de tomar uma decisão.
O rendimento não é penhorado se for inferior ao salário mínimo mensal ou à proporção equivalente dos rendimentos semanais ou diários[1].
Se a penhora de outros bens do devedor não for suficiente ou for suscetível de não ser suficiente para satisfazer uma obrigação de alimentos em relação a crianças, é possível penhorar até metade dos rendimentos especificados. Se o montante penhorado dos rendimentos do devedor para cumprir a obrigação de alimentos em relação a crianças for inferior a metade do montante indicado na subsecção 1 da presente secção, é possível penhorar até um terço dos rendimentos do devedor.
Se a execução relativa aos outros bens do devedor não tiver permitido, ou for improvável que permita, o reembolso integral do crédito, é possível penhorar, todos os meses, até 20 % dos rendimentos do devedor – se tal for inferior ao montante especificado – menos o mínimo vital publicado pelo Serviço de Estatística da Estónia, independentemente do número de processos de execução em curso contra o devedor. Os rendimentos não são passíveis de penhora se forem inferiores ao mínimo vital publicado pelo Serviço de Estatística da Estónia. Esta disposição não se aplica à execução de pedidos de alimentos em relação a crianças. Se o devedor tiver pessoas a cargo, os 20 % são calculados com base nos seus rendimentos remanescentes após dedução do montante não penhorável para cada pessoa a cargo e do mínimo vital publicado pelo Serviço de Estatística da Estónia. Até 1 de fevereiro de cada ano, o Serviço de Estatística publica o mínimo vital (em euros), com base nos dados do ano anterior, na publicação oficial de anúncios oficiais (Ametlikud Teadaanded).
Se, nos termos da lei, um devedor apoiar outra pessoa ou lhe pagar alimentos, o montante não penhorável aumenta em um terço do salário mínimo mensal por pessoa a cargo, a menos que um pedido de alimentos em relação a filhos esteja sujeito a execução coerciva. É possível penhorar, sobre a parte dos rendimentos que ultrapassa o montante impenhorável, os dois terços de um montante equivalente a cinco vezes o salário mínimo bem como a totalidade dos rendimentos que ultrapassam esse mesmo montante, desde que o montante penhorado não ultrapasse dois terços do conjunto dos rendimentos (este critério não se aplica no caso das pensões de alimentos destinadas a uma criança que sejam objeto de execução forçada).
Em conformidade com o artigo 133.º do TMS, a pedido do devedor, o oficial de justiça anula a penhora da conta no prazo de três dias úteis, na medida que permita garantir ao devedor o montante de rendimentos que não pode ser objeto de penhora (restrições estabelecidas pelos artigos 131.º e 132.º do TMS). Se um montante superior aos rendimentos de um mês for transferido de uma só vez para a conta do devedor, o oficial de justiça, a pedido do devedor, anula a penhora da conta no prazo de três dias úteis, na medida que permita garantir ao devedor o montante de rendimentos que não pode ser objeto de penhora durante cada mês pago antecipadamente, respeitando as restrições estabelecidas pelos artigos 131.º e 132.º do TMS. Se não for possível determinar o período de utilização dos rendimentos transferidos para a conta do devedor, o oficial de justiça garante ao devedor os rendimentos que não podem ser objeto de penhora durante um mês. Até ser tomada uma decisão sobre o pedido, o oficial de justiça pode suspender as transferências para os credores a partir da conta penhorada e ordenar o levantamento da penhora da conta, na medida do necessário ao sustento do devedor ou dos membros do seu agregado.
[1] Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento n.º 116 do Governo da República, de 9 de dezembro de 2021, a partir de 1 de janeiro de 2022, o salário mínimo mensal para um emprego a tempo inteiro é de 654 EUR e o salário mínimo por hora é de 3,86 EUR.
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Não existe uma definição precisa de execução na Irlanda. Em termos práticos, consiste em levar a efeito uma sentença ou uma decisão proferida por um tribunal. Normalmente, esta ação de execução é autorizada pelo tribunal antes de ser levada a efeito.
As formas mais comuns de execução de uma sentença em matéria civil ou comercial na Irlanda são as seguintes:
Execução
Este tipo de ação implica a apreensão dos bens de uma pessoa considerada devedora por uma sentença. A pedido do credor, o tribunal profere uma decisão em que ordena a um oficial de justiça (County Registrar ou, nos casos de Dublin e de Cork, Sheriff) que proceda à apreensão de bens no valor da dívida reconhecida na sentença (incluindo as eventuais custas judiciais incorridas). Estes bens podem, posteriormente, ser vendidos para saldar a dívida.
Registo
A existência de uma sentença pode ser tornada pública mediante o seu registo no Registo de Sentenças no Tribunal Superior. O Registo contém todas as sentenças cujo registo tenha sido solicitado pelo credor, independentemente de terem sido proferidas pelo tribunal de comarca, pelo tribunal de círculo ou por um tribunal superior. O nome e endereço do devedor, juntamente com detalhes sobre a sentença, são publicados em determinados jornais e publicações de caráter comercial, nomeadamente na Stubbs Gazette. Por outro lado, as instituições de crédito registam essa informação, podendo a falta de cumprimento de uma sentença ordenando a realização de um pagamento prejudicar o acesso a financiamento por parte do devedor.
Declaração sob juramento de hipoteca judicial
O credor pode prestar uma declaração sob juramento e, após a certificação da sentença por parte do tribunal competente, registar uma hipoteca em relação a bens imobiliários do devedor. O produto da venda desses bens deve ser aplicado na liquidação da dívida, observando-se a prioridade de outros créditos hipotecários, antes da entrega do restante ao devedor. Pode ainda ser solicitada uma ordem de pagamento mediante o embargo de bens do devedor ou uma ordem de venda do imóvel.
Ordens de pagamento em prestações/ordens de prisão
Nos termos das Leis relativas à execução das decisões judiciais de 1926 a 2009, é possível solicitar a um tribunal de comarca que ordene o pagamento de uma sentença em prestações. Um juiz decidirá, tendo em consideração os recursos do devedor, o montante das prestações a pagar. Uma ordem de prisão apenas é aplicável às pessoas singulares e não a pessoas coletivas, ou seja, a empresas. O incumprimento de uma ordem de pagamento em prestações pode dar origem a uma ordem de prisão. Tal significa que uma pessoa pode, efetivamente, ser presa caso tenha recursos para pagar a dívida mas se recuse a fazê-lo.
Penhora de rendimentos do trabalho
O credor de uma dívida pode obter uma decisão do tribunal ordenando que sejam efetuadas deduções diretamente do salário do devedor. Como consequência, o pagamento é realizado diretamente por parte do empregador do devedor ao credor.
Ordem de penhora
Se o credor tiver conhecimento da existência de uma dívida ao devedor por parte de um terceiro, pode solicitar ao tribunal que ordene a esse terceiro que efetue diretamente ao credor o pagamento de um montante determinado. Cabe ao tribunal decidir se concede ou não a ordem.
Execução justa por administrador judicial
Através desta medida, o tribunal designa um administrador judicial para gerir, por exemplo, o produto da venda de um bem do devedor tendo em vista a liquidação da dívida. A decisão de designar um administrador judicial cabe ao Tribunal.
É importante referir que a escolha da forma de obter a execução de uma decisão judicial compete exclusivamente ao credor e aos seus consultores jurídicos. Os Serviços Judiciais não sugerem qualquer linha de procedimento em particular. A presente lista não pretende ser exaustiva, descrevendo apenas os procedimentos mais comuns.
Para que uma sentença interna possa ser executada, é necessário obter autorização do tribunal que a proferiu (ver acima). Em determinados casos, nomeadamente em casos de execução e registo de uma sentença, não é necessário apresentar qualquer pedido ao tribunal, podendo o pedido de execução ser apresentado à secretaria do tribunal em causa.
No caso de sentenças de outras jurisdições da UE, o tribunal competente é o tribunal superior. No entanto, no caso de pagamentos periódicos a título de alimentos certificados como título executivo europeu noutras jurisdições da UE, o tribunal competente é o tribunal de comarca.
As sentenças judiciais e determinadas decisões não judiciais têm caráter executório. Para além das ordens proferidas pelo tribunal, as decisões judiciais incluem as sentenças proferidas em processos sumários registadas pelo Registrar no tribunal superior ou pelo County Registrar no tribunal de círculo.
Muitas vezes, para que uma sentença possa ser executada, é necessário obter autorização do tribunal que a proferiu. No entanto, em determinados casos, nomeadamente em casos de execução e registo de uma sentença, não é necessário apresentar qualquer pedido ao tribunal. A autorização pode ser dada pela secretaria do tribunal em causa.
No caso de sentenças de outras jurisdições que devam ser executadas ao abrigo de regulamentos da União Europeia, o tribunal competente é o tribunal Superior. (Ou, no caso de pagamentos periódicos a título de alimentos certificados como título executivo europeu, o Tribunal de Comarca). As funções relacionadas com o Regulamento (CE) n.º 44/2001 (substituído pelo Regulamento [UE] n.º 1215/2012 aplicável a transações judiciais aprovadas ou concluídas a 10 de janeiro de 2015 ou a partir dessa data) foram delegadas ao Master (categoria de juiz) do tribunal superior, podendo ser apresentado em audiência pública um pedido destinado a obter a declaração de que a sentença é executável na Irlanda, na sequência da qual pode ser proferida uma ordem de execução.
Uma sentença certificada como título executivo europeu ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 805/2004 é reconhecida e produz os mesmos efeitos que uma sentença do tribunal superior, podendo ser executada em conformidade. O tribunal competente para a execução de um pagamento periódico a título de alimentos certificado como título executivo europeu é o tribunal de comarca. A regulamentação interna que rege este processo consta do S.I. 274 de 2011.
No caso de uma sentença relativa a créditos não contestados que deva ser executada noutra jurisdição da UE, o tribunal que proferiu a sentença tem competência para apreciar os pedidos relativos à sua execução, nos termos do Regulamento nº 805/2004 relativo a títulos executivos europeus.
O pedido de execução de uma sentença é normalmente apresentado no tribunal (ou na secretaria do tribunal) por um profissional da justiça, embora o credor não tenha necessidade de obter representação legal. Todos os pedidos ao tribunal têm de ser apresentados por um advogado local, não podendo ser enviados por correio. Determinados pedidos apresentados a secretarias do tribunal podem ser enviados por correio, nomeadamente pedidos de execução, registo e certificação de sentenças para efeitos de uma declaração sob juramento de hipoteca judicial. Para obter aconselhamento sobre as práticas e os procedimentos envolvidos, pode contactar a Secção das Sentenças do Tribunal Superior através do seguinte endereço: HighCourtCentralOffice@Courts.ie.
As custas (taxas) impostas pelos Serviços Judiciais são mínimas, podendo o seu montante ser consultado em Custas judiciais no sítio Web dos Serviços Judiciais. As despesas incorridas com a contratação de advogados dizem respeito unicamente aos credores e aos respetivos representantes legais. O tribunal pode conceder uma isenção relativamente a uma parte ou à totalidade das despesas incorridas no âmbito do processo de execução.
O Artigo 15.º da Lei relativa à execução das decisões judiciais de 1926 (tal como substituído pelo Artigo 1.º da Lei relativa aos tribunais [n.º 2] de 1986) prevê que se uma dívida for reconhecida por sentença ou decisão judicial, o credor pode solicitar ao tribunal de comarca que convoque o devedor para que o juiz proceda a uma avaliação dos seus meios de subsistência. O pedido de ordem de execução deve ser apresentado no prazo de seis anos a contar da data da sentença ou da decisão judicial. O credor tem de fazer prova da existência da dívida original e o devedor deve preencher uma declaração em que identifique os seus bens. O Artigo 16.º da Lei de 1926, tal como alterado pelo Artigo 9.º da Lei de 1986, permite a produção de prova e contrainterrogatório do devedor ou do credor. A ordem de execução permanece em vigor por um período de doze anos a contar da data da sentença ou da decisão judicial em causa
Pode ser objeto da execução qualquer tipo de bens, com exceção dos perecíveis ou dos detidos pelo devedor à consignação.
O não cumprimento de uma decisão judicial pode ter como consequência a aplicação de sanções ao demandado por desobediência. O tribunal pode decretar a aplicação de multas ou o cumprimento de uma pena de prisão até que a sentença seja cumprida. Por conseguinte, não existe um limite aplicável à duração da pena de prisão. Isto aplica-se igualmente a qualquer terceiro que viole o disposto numa decisão judicial.
É importante referir que, nos termos do Artigo 20.º da Lei relativa à execução das decisões judiciais de 1926, a detenção de um devedor por incumprimento de uma ordem de pagamento em prestações não implica a liquidação ou a extinção, total ou parcial, da dívida nem impede o credor de recorrer a outros meios para a cobrança da dívida.
Os bancos e outras instituições financeiras estão sujeitos às mesmas obrigações que as outras partes no que respeita ao cumprimento das decisões judiciais. Nos casos não especificamente previstos numa decisão judicial, deve ser observada a legislação e a regulamentação aplicável em matéria de dados pessoais pela instituição em causa (por exemplo, a Lei relativa à proteção dos dados de 1988)
Determinadas decisões judiciais indicam o prazo dentro do qual o executado lhes deve dar cumprimento, embora tal nem sempre suceda. Uma sentença é válida por um período de doze anos, embora algumas das eventuais medidas de execução devam respeitar os prazos fixados nas normas processuais ou na legislação. A título de exemplo, uma ordem de execução do tribunal superior é válida durante um ano a contar da data de despacho. Decorrido esse prazo, é necessária uma nova ordem de execução.
Normalmente, não se interpõe recurso contra a medida de execução decretada pelo tribunal, mas sim contra a sentença ou decisão judicial em que esta medida se fundamente. Uma parte que se considere prejudicada pode recorrer a um tribunal de recurso a fim de obter a revogação da sentença ou da decisão judicial. Os diferentes prazos para interposição de recurso são os seguintes
Uma sentença é válida por um período de doze anos, não podendo ser interposto qualquer recurso após o prazo de 12 anos a contar da data em que a sentença se tornou executória. Por outro lado, algumas das eventuais medidas de execução devem respeitar os prazos fixados nas normas processuais ou na legislação. A título de exemplo, uma ordem de execução do tribunal superior é válida durante um ano a contar da data de despacho. Decorrido esse prazo, é necessária uma nova ordem de execução. Da mesma forma, é necessária a autorização do tribunal para proferir uma ordem de execução do tribunal superior nos casos em que decorram mais de seis anos desde a tomada de decisão judicial de caráter executório.
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A execução é a imposição coerciva, com a assistência das autoridades públicas, da satisfação de um crédito material reconhecido por um título executivo. São meios de execução:
Nos termos do [novo] Código de Processo Civil (artigos 927.º a 931.º do CPC), a execução deve ser levada a cabo por uma pessoa habilitada que, munida de uma cópia autenticada [Apógrafo], dá a ordem correspondente a um oficial de justiça específico e explicita de que forma e, se possível, a que bens é aplicável. Em caso de apreensão, designará como responsável pela venda em hasta pública um notário da comarca em que esta deva ter lugar. A ordem deve ser datada e assinada pelo beneficiário ou pelo seu representante e, salvo indicação em contrário, confere poderes para levar a cabo qualquer ato de execução.
O oficial de justiça a quem é entregue a cópia autenticada com a ordem de execução tem poderes para receber pagamentos e passar recibo, bem como para devolver a referida cópia se a prestação tiver sido integralmente satisfeita. O oficial de justiça pode também aceitar um pagamento parcial, caso em que deve passar recibo e registá-lo na cópia autenticada. O pagamento parcial não impede a prossecução da execução.
Para efeitos da execução, o oficial de justiça tem poderes para, se necessário, entrar na habitação ou noutras instalações do devedor, abrir portas e efetuar investigações, bem como para abrir móveis, utensílios ou recipientes que se encontrem fechados. Pode requerer igualmente a intervenção das autoridades com poderes coercivos (geralmente a polícia).
Se o devedor oferecer resistência durante a execução, o oficial de justiça pode usar da força para a neutralizar e requerer a intervenção das autoridades com poderes coercivos (geralmente a polícia).
O oficial de justiça elabora um relatório para cada ato do processo de execução. Se a execução não tiver sido cumprida, elabora um relatório em que indicará os motivos. Deverá ainda elaborar um relatório sobre qualquer infração eventualmente cometida durante a execução e apresentá-lo ao Ministério Público.
Um título executivo é um ato autêntico que certifica a existência de um crédito e permite que o seu beneficiário exija do devedor a satisfação do mesmo por via da execução. Para tal, é necessário que exista um título e que o crédito seja válido.
A execução é um ato judicial e não um ato administrativo, tendo por objetivo oferecer proteção jurídica. Os pedidos dirigidos aos agentes de execução e todos os atos de execução constituem atos processuais. As condições a cumprir para efeitos de execução são as seguintes:
Possuem força executória quer as decisões judiciais, quer as decisões extrajudiciais, sem que seja sempre necessário requerer uma ordem judicial que aprove a execução. Constituem títulos executivos:
Os agentes de execução dividem-se em agentes diretos e indiretos. Os agentes diretos são designados pelo credor requerente. São a) oficiais de justiça, que são funcionários públicos não remunerados com poderes para tomar as medidas necessárias para apreender os bens na posse do devedor, imóveis, navios ou aeronaves que lhe pertençam, proceder à execução direta, deter devedores na sequência da emissão de um mandado e organizar hastas públicas, b) notários, ou juízes do julgado de paz que os substituam, com poderes para realizar a hasta pública voluntária ou forçada dos bens do devedor e para distribuir o produto da venda, elaborando para tal uma lista de credores por ordem de graduação. Os agentes indiretos são a polícia, as forças armadas e testemunhas do oficial de justiça, que colaboram quando há resistência ou ameaça de resistência à execução. Todos estes agentes são responsáveis pelo incumprimento culposo das suas obrigações no exercício das suas funções.
A ordem de execução é dada pela pessoa com legitimidade para o fazer, ou seja, pelo requerente ou o seu representante, que pode mas não tem necessariamente de ser um advogado. As custas de base da execução são as seguintes:
As condições materiais da execução são:
A regulamentação da lei relativa à execução visa conciliar interesses em conflito de credores, por um lado, e devedores ou terceiros, por outro, nestas circunstâncias. Os critérios aplicados pelos tribunais para admitir uma medida executória são:
O objeto das medidas executórias pode ser o património do devedor e/ou o próprio devedor. As medidas executórias são atos materiais de agentes a quem foram conferidos poderes para tal. Resultam direta ou indiretamente na satisfação dos créditos por imposição do Estado. Podem ser penhorados os seguintes bens:
São considerados impenhoráveis:
O devedor, tal como os terceiros, tem de respeitar a decisão que impõe a medida executória. Em caso de resistência durante a execução, o oficial de justiça pode usar da força para a neutralizar, solicitando, nomeadamente, a intervenção das autoridades com poderes coercivos. Pode igualmente recrutar duas testemunhas adultas ou um segundo oficial de justiça. Em caso de incumprimento por parte do devedor, aplica-se o seguinte:
Nenhum dos casos acima referidos afeta o direito do credor a requerer a indemnização por danos sofridos em resultado do incumprimento do devedor, prevista no direito material. Em princípio, o devedor pode dispor dos bens. No entanto, quando se trata de bens apreendidos, a disposição é proibida e nula relativamente ao exequente e aos credores que tiverem reclamado os seus créditos.
Se a execução incidir nas contas bancárias do devedor, o banco não é obrigado a revelar ao requerente dados pormenorizados sobre as mesmas. No entanto, se o banco receber do devedor um ato de penhora dos créditos pecuniários, é proibido dispor do montante apreendido, sendo nula relativamente ao exequente. No prazo de oito dias a contar da notificação do ato de penhora, o banco deve declarar se os créditos penhorados (dinheiro depositado em conta bancária) existem e, caso sejam suficientes para satisfazer o exequente, efetuar o pagamento.
Em princípio, não existe qualquer disposição que imponha prazos ao requerente. Existem determinadas restrições temporais que não constituem prazos obrigatórios, mas sim prazos antes dos quais a realização de atos específicos não é válida, e que não estipulam diretamente quando termina a possibilidade de ação por parte do requerente. A disposição segundo a qual diferentes atos específicos devem ser realizados dentro de prazos definidos após a penhora ou antes do leilão não altera as bases do sistema. Para evitar que o processo se arraste indefinidamente, é fixado apenas o prazo máximo de um ano, após o qual não é possível proceder à apreensão ou realizar outros atos com base no mesmo título executivo e não é possível proceder à hasta pública dos bens apreendidos, que, devido à caducidade do referido prazo, é revogada por decisão judicial.
A única via de recurso contra o processo de execução é impugnação da sentença, que poderá ser exercida pelo executado ou por qualquer credor com legítimo interesse no prazo de 15 dias a contar do primeiro ato de execução, se relacionada com a validade do título ou o processo em fase de instrução, até ao último ato da execução, se relacionada com a validade de todos os atos de execução, do primeiro ao último ato, e no prazo de seis meses a contar do último ato de execução se relacionada com a validade desse ato. O recurso pode ser igualmente interposto por um terceiro que detenha sobre o objeto da execução qualquer direito que tenha sido violado e que tenha legitimidade para se opor ao executado, sem prazo específico. O tribunal competente é o da comarca em que tem lugar a execução, mais especificamente o julgado de paz, se o título executivo resultar de uma decisão do juiz de paz [eirinodíkeio], e o tribunal singular de primeira instância [monomelés protodíkeio] nos restantes casos. A interposição de recurso contra uma sentença não suspende a execução. No entanto, a suspensão do processo de execução pode ser decretada por decisão judicial, a pedido do requerente, com ou sem garantia. Esta decisão deve ser comunicada aos agentes de execução, que não poderão proceder a qualquer ato de execução, exceto se tiverem sido especificamente autorizados a fazê-lo na decisão de suspensão.
Aplicam-se as seguintes limitações à execução, designadamente no que respeita aos bens apreendidos, sendo considerados impenhoráveis: a) bens que tenham sofrido danos diretos, b) quotas em sociedades, c) obrigações de alimentos impostas por lei ou por disposição testamentária, bem como créditos relativos a contribuições dos cônjuges para as necessidades familiares, d) créditos sobre salários, pensões ou prestações de seguros, exceto se existir um crédito de alimentos pendente imposto por lei ou por disposição testamentária ou um crédito para contribuir para as necessidades da família, em cujo caso metade do montante pode ser apreendido, tendo em conta os montantes recebidos pelo devedor, a dimensão das obrigações de satisfazer as necessidades familiares resultantes do casamento e o número de beneficiários, e) todo o tipo de ajuda ou subvenção da UE na posse da OPEKEPE a título de entidade terceira, até serem depositados na conta bancária dos beneficiários ou pagos de outro modo. A isenção prevista na alínea d) também se aplica quando o pagamento do montante é feito por depósito na conta bancária do devedor. A isenção de penhora só é aplicável na medida em que o saldo bancário não exceda, durante o período que decorre entre a ordem de execução e a data de pagamento, o montante do crédito isento de execução.
Além disso, o devedor tem o direito de recorrer do procedimento de execução por duas vias:
a) Dedução de oposição nos termos do artigo 933.º do CPC: as objeções do executado ou de qualquer credor com legítimo interesse, relativas à validade de um título executivo, ao procedimento de execução ou ao crédito, só são admissíveis mediante a apresentação de um ato de oposição no julgado de paz, se o título executivo tiver sido emitido por esse tribunal, e no tribunal singular de primeira instância nos restantes casos. Se forem apresentados vários atos de oposição em documentos distintos, a secretaria do tribunal deve garantir que todos sejam identificados e apreciados na mesma audiência. A oposição com base noutros fundamentos só pode ser deduzida mediante a apresentação de um pedido específico na secretaria do tribunal a que é dirigida, com base no qual será elaborado um relatório a comunicar à outra parte pelo menos oito dias antes da audiência. A apreciação da oposição tem de ser agendada no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido e o requerido é citado 20 dias antes da audiência. O tribunal com competência territorial é o tribunal distrital do local de execução se, depois da notificação, houver outros atos a realizar no âmbito do processo de execução. Caso contrário, é competente o tribunal estabelecido no artigo 584.º. Se o título executivo for uma sentença ou injunção de pagamento, as objeções são inadmissíveis na medida em que for aplicável o trânsito em julgado, em conformidade com os artigos 330.º e 633.º, n.º 2, alínea c), respetivamente. As reivindicações relacionadas com a liquidação do crédito devem ser provadas apenas por escrito ou admitidas pelo tribunal. A decisão sobre a oposição deve ser proferida no prazo de 60 dias a contar da data da audiência.
b) Nos termos do artigo 1000.º do CPC, o devedor pode requerer a suspensão da hasta pública dos respetivos bens. Mais especificamente, a pedido do devedor, que só será aceite se apresentado 15 dias úteis antes do dia da hasta pública, o tribunal a que se refere o artigo 933.º, enquanto julga o processo em conformidade com os artigos 686.º e seguintes, pode suspender a hasta por um período até seis meses a contar da data inicialmente fixada se não houver risco de prejuízo para o credor da execução e for legítimo inferir que o devedor satisfará o credor da execução durante esse período ou que, decorrido esse período, o produto da venda em hasta pública aumentará. A sentença deve ser proferida até às 12 horas da última segunda-feira antes da realização da hasta pública e a suspensão será autorizada sob condição de ter sido pago: a) os eventuais custos da hasta pública, cuja estimativa será indicada na sentença, e b) pelo menos um quarto do montante devido à pessoa que promove a hasta pública. A sentença que suspende a hasta pública será comunicada ao leiloeiro no dia em que é proferida. O pagamento deve ser efetuado até às 10 horas do dia da hasta pública, caso contrário esta decorrerá normalmente.
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De modo geral, entende-se por execução em matéria civil e comercial a necessidade de um requerente pedir a execução judicial de uma decisão executiva (designadamente uma sentença transitada em julgado) quando esta não é voluntariamente cumprida pelo devedor, a fim de garantir o seu cumprimento. Assim, para cobrar uma dívida cujo pagamento tenha sido decretado, mas não cumprido pelo requerido, o requerente (credor) solicita a execução judicial e é ressarcido, por exemplo, através da penhora das contas bancárias do devedor ou a partir do produto da venda de um imóvel do devedor em hasta pública.
A execução faz parte da resposta ao mandato da Constituição Espanhola de 1978, que confere aos juízes e tribunais a função, não só de julgar, mas também de fazer cumprir as suas decisões (artigos 117.º e 118.º da Constituição). Por conseguinte, as partes envolvidas no processo têm a obrigação de cumprir sentenças e outras decisões judiciais, bem como de prestar a cooperação necessária para fazer cumprir o que foi decidido. Compete ao juiz garantir que esses requisitos sejam cumpridos de forma adequada.
Executar uma decisão judicial significa cumprir o que foi imposto pelo tribunal, ou seja, tornar efetivo o pleno direito adquirido pela parte que vence o litígio. Isto pode implicar que o requerente (a seguir designado «o exequente») possa exigir, dependendo da decisão, o reembolso de um montante em dinheiro, o direito a que algo seja realizado ou que não seja realizado, por exemplo, uma construção, ou que um direito reconhecido seja assegurado através da sua inscrição em registos públicos.
A execução pode ser definitiva ou provisória. Neste último caso e em determinadas circunstâncias, é executada uma sentença ainda não transitada em julgado para evitar que o credor seja prejudicado durante o período intercalar (ou seja enquanto decorrem os trâmites processuais do recurso contra essa decisão e é proferida a sentença definitiva) devido aos prazos inerentes ao processo (artigos 524.º a 537.º do Código de Processo Civil - Ley de Enjuiciamiento Civil).
A legislação espanhola atribui a execução das sentenças aos juízes e tribunais, em conformidade com as leis e normas em matéria de competência (artigo 117.º, n.º 3, da Constituição Espanhola).
De acordo com a Constituição, ao abrigo do Código de Processo Civil (Lei n.º 1/2000 de 7 de janeiro de 2000, BOE n.º 7, de 8 de janeiro de 2000, na redação em vigor), que rege o processo executivo em matéria civil, o juiz é responsável pelo controlo da correta aplicação do processo executivo (artigos 545.º, 551.º e 552.º e disposições correspondentes). É o juiz que, a pedido do exequente, inicia o processo por via da «ordem geral de execução», proferida após reapreciação do título executivo. O juiz profere igualmente uma decisão se o requerido (a seguir designado «o executado») formular uma objeção à execução e der início ao procedimento específico de oposição à execução abaixo estabelecido.
Os oficiais de justiça (Letrados de la Administración de Justicia, outrora chamados «Secretarios judiciales» – secretários judiciais) são responsáveis pela determinação e adoção das medidas executórias específicas (pedidos de pagamento, penhora dos bens do executado, retenções de depósitos em contas correntes, de salários, etc.). Assim, depois de a «ordem geral de execução» ter sido proferida pelo juiz, cabe ao oficial de justiça acompanhar o processo de execução e adotar as decisões correspondentes, apesar de, em alguns casos, poder ser interposto recurso contra essas decisões perante o juiz.
De modo geral, é necessária uma sentença ou decisão transitada em julgado ou outro título executivo (existem exceções, em que a decisão ainda não é definitiva mas tem força executória, designadamente a execução provisória de sentenças impugnadas, que é permitida em determinadas circunstâncias).
De acordo com as disposições do artigo 517.º do Código de Processo Civil, relativamente ao processo executivo e aos títulos executivos, o pedido de execução deve ter por base um título com força executória, apenas os seguintes títulos são executivos:
De resto, o processo está descrito nos artigos 548.º e seguintes do Código de Processo Civil e importa notar que a ordem de execução só será emitida se tal for requerido por uma das partes, sob a forma de pedido, conforme referido abaixo. Uma vez apresentado o pedido de execução ao tribunal, e se preenchidos todos os requisitos e normas processuais, o tribunal redige a «ordem geral de execução» e, após a emissão da referida ordem pelo juiz ou magistrado, o oficial de justiça publica um despacho de que constam as medidas executórias específicas adequadas, bem como as medidas de localização e investigação dos bens do executado que se afigurem indicadas para a execução.
A ordem e o despacho supramencionados, juntamente com a cópia do pedido de execução, são notificados simultaneamente ao executado, sem prejuízo da adoção de medidas para evitar que o credor seja prejudicado.
O executado pode opor-se à execução com base em motivos específicos, de fundo (por exemplo, o pagamento da dívida) ou processuais (por exemplo, a existência de irregularidades na execução), em conformidade com o artigo 556.º e seguintes do Código de Processo Civil e neste caso, é instaurado um processo contraditório, que permite a análise dos elementos de prova, e que termina com uma decisão que mantém a ordem de execução ou a anula total ou parcialmente, sendo essa decisão passível de recurso para a instância provincial competente.
Conforme referido anteriormente, o pedido de execução tem de ser feito por uma das partes interessadas, mediante a apresentação de um requerimento em que inclua esse pedido. O pedido de execução deve incluir o título em que se baseia a execução, indicar a execução solicitada ao tribunal, os bens do executado que podem ser apreendidos, as medidas de localização e investigação para identificar os bens do devedor, assim como a pessoa ou as pessoas contra as quais a execução deve ser realizada, identificando-as adequadamente. Se o título executivo for uma decisão do oficial de justiça ou uma sentença ou decisão do tribunal competente para proceder à execução, no pedido de execução deve solicitar-se a emissão da ordem de execução, identificando a sentença ou decisão cuja execução se pretende (artigo 549.º do Código de Processo Civil), enquanto noutros casos, o pedido de execução tem de ser apresentado juntamente com os documentos em que se baseia a execução (enumerados no artigo 550.º do Código de Processo Civil). Se o pedido de execução cumprir os requisitos acima mencionados e se o título apresentado permitir ordenar a execução, esta será ordenada pelo juiz ou por um despacho do oficial de justiça, que determinará – em caso de execução de créditos pecuniários – o montante que corresponde ao capital em dívida em execução, bem como o montante fixado provisoriamente para pagamento de juros e custas, sem prejuízo da liquidação e ajustes subsequentes, devendo sempre identificar as pessoas envolvidas e as medidas executórias a adotar.
Em todo o caso, e sem prejuízo de alguns bens impenhoráveis abaixo referidos, importa sempre sublinhar que as medidas executórias têm de ser proporcionais ao montante cuja execução foi autorizada, pelo que se forem excessivas o tribunal pode decretar a sua moderação ou redução; além disso, se forem insuficientes, o exequente pode pedir que sejam complementadas, mediante o alargamento ou o reforço das medidas adotadas. Se o exequente não tiver conhecimento dos bens pertencentes ao executado, é pedido um inquérito ao tribunal, que será conduzido pelo oficial de justiça, seja diretamente a partir do tribunal, seja mediante a apresentação de requerimentos às autoridades competentes. Existem, no entanto, uma série de escalões ou limitações para as apreensões e penhoras de salários ou vencimentos, que serão enumeradas a seguir e a execução decorrente de uma injunção de pagamento de alimentos (estabelecida no âmbito de um processo de prestação de alimentos entre familiares ou num processo em matéria de direito da família relativo ao pagamento de alimentos devidos a menores) constitui uma exceção, na medida em que estes processos de execução não estão sujeitos a escalões legais, em vez disso, o tribunal determina o montante penhorável (artigo 608.º do Código de Processo Civil).
No que respeita aos bens impenhoráveis, os artigos 605.º e seguintes do Código de Processo Civil preveem o seguinte (as referências ao «secretário judicial» devem ser lidas como referências ao oficial de justiça):
Artigo 605.° Bens absolutamente impenhoráveis
Os seguintes bens não podem ser apreendidos em circunstância alguma:
N.º 1 Bens que tenham sido declarados inalienáveis.
N.º 2 Direitos acessórios que não possam ser alienados em separado do direito principal.
N.º 3 Bens que, por si só, não tenham valor.
N.º 4 Bens expressamente declarados impenhoráveis por uma disposição jurídica.
Artigo 606.° Bens impenhoráveis do executado
São igualmente impenhoráveis os seguintes bens:
N.º 1 Mobiliário e artigos domésticos, bem como o vestuário da parte contra a qual a execução é solicitada e da sua família que não possam ser considerados supérfluos. De modo geral, bens como alimentos, combustível e outros que, na opinião do tribunal, sejam essenciais para que o executado e as pessoas a cargo possam viver com dignidade razoável.
N.º 2 Os livros e instrumentos de que o executado necessite para exercer a sua profissão, arte ou atividade comercial, quando o seu valor não for proporcional ao montante da dívida reclamada.
N.º 3 Objetos sagrados e objetos utilizados no culto de religiões legalmente registadas.
N.º 4 Montantes expressamente declarados impenhoráveis por lei.
N.º 5 Bens e montantes declarados impenhoráveis por tratados ratificados por Espanha.
Artigo 607.° Penhora de salários e pensões
1. Um vencimento, salário, pensão, remuneração ou o seu equivalente que não exceda o valor do salário mínimo (fixado anualmente pelo Governo) não pode ser penhorado.
2. Os vencimentos, salários, remunerações ou pensões superiores ao salário mínimo podem ser penhorados de acordo com os seguintes escalões:
N.º 1 Em relação ao primeiro montante adicional até ao valor equivalente a duas vezes o salário mínimo, 30 %.
N.º 2 Em relação ao montante adicional até ao valor equivalente a três vezes o salário mínimo, 50 %.
N.º 3 Em relação ao montante adicional até ao valor equivalente a quatro vezes o salário mínimo, 60 %.
N.º 4 Em relação ao montante adicional até ao valor equivalente a cinco vezes o salário mínimo, 75 %.
N.º 5 Em relação a qualquer montante que exceda o valor acima referido, 90 %.
3. Se a parte contra a qual a execução é solicitada receber mais do que um vencimento ou salário, todos eles serão somados e a parte impenhorável será deduzida apenas uma vez. Da mesma forma, os vencimentos, salários, pensões, remunerações ou equivalente dos cônjuges serão adicionados, a menos que os cônjuges estejam abrangidos por um regime de separação de bens, sendo necessário fornecer prova do mesmo ao secretário judicial.
4. Se a parte contra a qual a execução for solicitada tiver pessoas a cargo, o secretário judicial pode reduzir entre 10 % e 15 % as percentagens previstas no artigo 607.º, n.º 2, pontos 1, 2, 3 e 4.
5. Se os vencimentos, salários, pensões ou remunerações forem onerados por deduções permanentes ou temporárias de natureza pública, de acordo com legislação em matéria fiscal ou de segurança social, o montante líquido recebido pelo executado depois dessas deduções será o montante utilizado como base para determinar o valor a penhorar.
6. Os números anteriores do presente artigo são igualmente aplicáveis aos rendimentos de pessoas que exerçam uma atividade profissional ou comercial independente.
7. Os montantes penhorados de acordo com esta disposição podem ser transferidos diretamente para o exequente, para uma conta previamente designada pelo mesmo, se o secretário judicial responsável pela execução o aprovar.
Nesse caso, tanto a pessoa como o órgão que procede à penhora e à posterior transmissão ou o exequente devem informar trimestralmente o secretário judicial dos montantes enviados e recebidos, respetivamente, ressalvando-se as alegações que a parte contra a qual a execução é solicitada possa formular, seja porque considera que a dívida foi totalmente reembolsada, invalidando, portanto, a apreensão, seja porque as penhoras e as transmissões não se realizaram conforme estipulado pelo secretário judicial.
A ordem emitida pelo secretário judicial que autoriza a transferência direta pode ser contestada, interpondo diretamente um recurso de reapreciação perante o tribunal.
Em conformidade com o Real Decreto-Lei 8/2011, de 1 de julho, relativo a medidas de apoio aos devedores hipotecários, que entrou em vigor em 7 de julho de 2011, são clarificadas algumas disposições do Código de Processo Civil, cujo artigo 1.º dispõe o seguinte:
Artigo 1.° Impenhorabilidade de rendimentos mínimos familiares.
«Quando, nos termos do artigo 129.º da Lei hipotecária, o preço obtido pela venda da habitação habitual hipotecada for insuficiente para cobrir o empréstimo garantido, na execução forçada posterior com base na mesma dívida, a quantia não penhorável prevista no artigo 607.º, n.º 1, do Código de Processo Civil deve ser acrescida de 50 % e, além disso, de 30 % do salário mínimo interprofissional por cada membro do núcleo familiar que não tenha um rendimento próprio regular, um salário ou uma pensão superiores ao salário mínimo interprofissional. Para este efeito, entende-se por núcleo familiar, o cônjuge ou o parceiro de facto, os ascendentes e descendentes de primeiro grau a viver com o executado.
Os vencimentos, salários, remunerações ou pensões superiores ao salário mínimo interprofissional e, quando aplicável, às quantias que resultem da aplicação da regra para a proteção do núcleo familiar prevista no número anterior, serão penhoradas de acordo com a tabela prevista no artigo 607.º, n.º 2, da mesma lei».
No caso de bens imóveis ou outros bens que possam ser registados, o tribunal pode, a pedido do exequente, ordenar uma inscrição preventiva da penhora no registo público correspondente (geralmente o registo predial, que é o registo destinado aos bens imóveis), a fim de garantir a subsequente execução.
Noutros casos, podem ser autorizados os seguintes tipos de medidas:
Além disso, de modo a garantir a execução, todas as pessoas e organismos públicos e privados são obrigados a cooperar com as medidas executórias (com uma advertência de que podem incorrer em multa ou mesmo ser acusados de desobediência ao tribunal se não cumprirem a obrigação). Tal significa que têm de fornecer as informações que lhes são solicitadas ou adotar as medidas de garantia em causa e que têm de entregar ao tribunal todos os documentos e dados em sua posse, sem outras limitações para além das decorrentes do respeito dos direitos ou limites fundamentais que, em certos casos, são expressamente estabelecidos por lei.
As medidas executórias não têm uma duração definida, permanecendo em vigor até que a execução esteja concluída. Relativamente a estas medidas, o exequente tem de requerer a execução pertinente para cada caso. Por exemplo, será requerida a realização de uma hasta pública, caso sejam apreendidos bens móveis e imóveis, o exequente será reembolsado a partir do valor obtido em hasta pública. Noutros casos, designadamente quando é decretada a entrega de um bem imóvel ao exequente (por exemplo, em caso de despejo por não pagamento de renda), a medida executória consiste na restituição da posse do bem ao exequente, assim que despejado do imóvel o inquilino incumpridor.
Porém, o executado pode formular uma objeção assim que tiver sido notificado da execução, nesse caso, tem lugar o procedimento de objeção acima referido. A objeção pode ser formulada por motivos de fundo ou com base em irregularidades formais. Os motivos da objeção variam em função do título que se pretende executar (em conformidade com os artigos 556.º e seguintes do Código de Processo Civil, consoante se trate de uma decisão processual de um juiz ou oficial de justiça, de uma decisão arbitral ou de um acordo de mediação, de instrumentos que permitam aplicar penas máximas no âmbito de processos penais relacionados com acidentes de viação, de títulos referidos no artigo 517.º, pontos 4, 5, 6 e 7, do Código de Processo Civil ou de outros atos com força executória referidos no artigo 517.º, n.º 2, ponto 9, as objeções por motivo de reclamações de créditos excessivas ou de irregularidades formais regem-se pelos artigos 558.º e 559.º do Código de Processo Civil). Importa salientar que o tribunal pode ter evocado previamente alguns destes motivos de forma oficiosa (se o tribunal considerar que uma das cláusulas incluídas num título executivo, que assuma a forma de ato público autenticado, título ou certificado, possa ser injusta, deve confirmá-lo oficiosamente, ouvindo as partes sobre o assunto e proferindo uma decisão posteriormente). As partes podem recorrer da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância em resposta aos motivos da objeção e o recurso será apreciado pelo tribunal distrital competente (audiencia provincial).
Assim, uma medida executória baseada numa sentença ou decisão judicial, uma decisão do oficial de justiça que aprove uma transação judicial ou um acordo celebrado durante o processo, uma decisão arbitral ou um acordo de mediação extingue-se se o pedido de execução correspondente não for apresentado no prazo de cinco anos a contar da data em que a sentença ou decisão transita em julgado (artigo 518.º do Código de Processo Civil).
Existe também um período de espera antes de dar início à execução das decisões processuais (pelo juiz ou o oficial de justiça), das decisões arbitrais ou dos acordos de mediação. Com este período pretende-se dar tempo ao requerido para cumprir voluntariamente a decisão, não necessitando o vencedor da causa de requerer a execução. Por conseguinte, não será imposta a execução de decisões processuais ou arbitrais ou de acordos de mediação no prazo de vinte dias a contar da data em que a condenação transitar em julgado ou da data em que a decisão de aprovar ou assinar o acordo tenha sido notificada ao executado (artigo 548.º do Código de Processo Civil). Em última instância, este período de espera tem por objetivo incentivar o cumprimento voluntário pelo requerido.
Conforme explicado anteriormente no n.º 4.1, tendo em vista a proteção do devedor, o Código de Processo Civil (LEC) estabelece que certos bens são impenhoráveis, bem como limites quantitativos proporcionais às penhoras de vencimentos, salários, remunerações ou pensões.
Nos leilões imobiliários, a venda ao autor da oferta mais elevada deve ter valores mínimos proporcionais ao valor de avaliação do bem ou do montante da dívida. Estes limites de proteção do devedor são superiores se for leiloada a residência habitual (artigos 670.º e 671.º do Código de Processo Civil).
O Código de Processo Civil também estabelece que, regra geral, a execução de juros sobre o capital em dívida e as despesas processuais não pode ser superior a 30 % do capital (artigo 575.º do Código de Processo Civil).
Quando a execução tiver por objeto a residência habitual, as custas exigíveis ao executado não podem exceder 5 % do montante reclamado no pedido de execução (artigo 575.º do Código de Processo Civil).
Em execuções de hipotecas e relativamente a devedores cuja situação social e financeira seja particularmente vulnerável, o despejo da residência habitual é adiado (artigo 411.º do Código de Processo Civil).
Nos termos dos artigos 55.º a 57.º da Lei da Insolvência (Ley Concursal), as ordens de execução individuais não podem ser executadas após a declaração de insolvência, uma vez que o juiz do processo de insolvência tem competência exclusiva no que se refere à execução contra a parte insolvente e esta disposição visa evitar que uns credores recebam um tratamento mais favorável do que outros.
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A execução (subentendendo-se execução coerciva, pois o cumprimento voluntário das obrigações pelo devedor não é objeto de qualquer processo) abrange todos os procedimentos que visam obrigar o devedor a cumprir uma obrigação reconhecida por um título executivo. Os principais títulos executivos são as sentenças (proferidas em França ou em qualquer outro país) e os atos notariais a que seja aposta a fórmula executória (ver ponto 2 infra). Estes títulos podem, nos termos do direito francês, impor ao devedor três tipos de obrigações: o pagamento de uma determinada quantia, a realização ou a abstenção de praticar uma ação e, por último, a entrega ou a restituição de um bem.
O direito de execução incide unicamente sobre os bens do devedor, não incidindo nunca sobre pessoas. Isto significa, por exemplo, que um devedor não pode ser detido pelo simples facto de não pagar uma dívida. Todavia, a recusa de cumprir certas obrigações (por exemplo, as obrigações de alimentos) constitui uma infração penal que pode expor o devedor a uma ação penal e à eventual condenação a uma pena de prisão. O mesmo se aplica no caso da organização fraudulenta da insolvência pelo devedor.
As obrigações de pagar uma quantia são executadas coercivamente mediante a penhora de uma quantia ou de bens móveis ou imóveis pertencentes ao devedor. Se a penhora incidir sobre uma quantia, o montante penhorado será entregue ao credor (por exemplo, no caso da penhora judicial de uma conta bancária). Se a penhora incidir sobre um bem móvel ou imóvel do devedor, proceder-se-á à venda forçada do mesmo, sendo o valor resultante da venda atribuído ao credor, até ao limite do respetivo crédito.
As obrigações de entrega ou restituição divergem em função da natureza do bem em causa. Se se tratar de um bem móvel, é apreendido mediante penhora para ser entregue ao seu proprietário legítimo. Se se tratar de um imóvel, o usufruto do bem é restituído ao seu proprietário mediante a expulsão do ocupante.
Uma vez que a lei proíbe que se obrigue fisicamente uma pessoa a praticar um ato ou a abster-se de o fazer, o devedor só poderá fazer cumprir essa obrigação mediante a imposição por um tribunal de uma sanção pecuniária compulsória (astreinte). O montante dessa sanção é o montante que o devedor deve pagar se não cumprir as suas obrigações. Este montante será calculado proporcionalmente ao tempo de incumprimento (quanto à obrigação de praticar um ato) ou consoante o número de violações da abstenção de não o praticar. Uma vez que as obrigações de pagamento ou de entrega ou restituição de um bem também podem ser interpretadas como obrigações de praticar um ato, podem ser objeto de uma sanção pecuniária compulsória, em complemento das outras medidas de execução coerciva eventualmente adotadas.
Importa referir que só as obrigações reconhecidas por um título executivo podem, em princípio, ser objeto de medidas de execução coerciva.
Os agentes de execução são os únicos profissionais que estão autorizados a proceder a execuções. Trata-se de funcionários públicos e ministeriais. Estes são designados pelo ministro da Justiça, que deve garantir que exercem as suas funções de acordo com regras deontológicas rigorosas. O exercício dessas funções é remunerado (ver ponto 3 infra). O credor deve pagar adiantadamente o custo dos atos de execução coerciva, sendo o seu reembolso posteriormente imputado ao devedor.
Quando um tribunal é chamado a pronunciar-se, é competente, em princípio, o juiz de execução, que é um juiz especializado do tribunal judicial.
Por último, embora as medidas cautelares devam ser, em princípio, autorizadas pelo juiz de execução, podem igualmente ser autorizadas, excecionalmente, pelo presidente do tribunal de comércio, sempre que se destinem a proteger um crédito que seja da competência do tribunal de comércio.
Não é necessário fazer-se representar por advogado para requerer a um agente de execução que proceda à execução coerciva.
A representação por advogado é, contudo, obrigatório ao longo de todo o procedimento de penhora de um imóvel. A título excecional, o devedor pode, sem se fazer representar por advogado, requerer ao tribunal que proceda à execução da autorização para alienar extrajudicialmente o imóvel.
No que diz respeito aos outros procedimentos, a representação por advogado é, em princípio, obrigatória, exceto se a medida de execução contestada tiver por objeto um crédito inferior a 10 000 EUR. Neste último caso, podem comparecer pessoalmente ou ser assistidos ou representados por advogado, pelo cônjuge, pelo unido de facto, pela pessoa com quem tenham celebrado um pacto civil de solidariedade (PACS), pelos progenitores ou outros ascendentes, diretos ou colaterais até ao terceiro grau, inclusive, assim como por qualquer outra pessoa exclusivamente dedicada ao seu serviço pessoal ou à sua empresa.
Os títulos executivos reconhecidos em França são enumerados no artigo L. 111-3 do Código do Processo de Execução. Designadamente:
As sentenças proferidas pelos tribunais judiciais têm força executória, o que possibilita a adoção de medidas de execução coerciva, quando não sejam suscetíveis de atos com efeito suspensivo, ou seja, de recurso ou de oposição, quando a execução provisória seja obrigatória (é o caso, em princípio, das decisões proferidas em primeira instância) ou ainda quando o juiz o ordene especificamente. As decisões dos tribunais administrativos são executórias ainda que sejam suscetíveis de recurso.
Medidas de execução coerciva autorizadas:
qualquer pessoa que disponha de um título executivo, pode, em princípio, encetar qualquer das medidas de execução coerciva previstas no Código do Processo de Execução, sem obter previamente autorização do juiz. A título excecional, dois procedimento de execução coerciva requerem a autorização prévia do juiz:
Além disso, qualquer penhora de bens móveis para a execução de um crédito inferior a 535 euros, que tenha por objeto uma habitação requer autorização prévia do juiz de execução.
As medidas de execução coerciva previstas no Código do Processo de Execução variam em função da natureza do bem em causa (bem móvel ou imóvel, quantia, etc.; ver ponto 4.2 infra). Em qualquer caso, devem ser limitadas ao necessário para garantir a cobrança da dívida, não podendo haver abuso na escolha dessas medidas.
Em derrogação do princípio de que as medidas de execução só podem ser iniciadas com base num título executivo, poderão ser adotadas medidas cautelares antes de se dispor de qualquer título executivo. Essas medidas permitem ao credor salvaguardar os seus direitos enquanto aguarda a emissão de um título executivo.
A título de medidas cautelares poderão ser decretados arrestos preventivos (saisies conservatoires) ou garantias judiciais (sûretés judiciaires). A adoção de tais medidas pode ser autorizada pelo tribunal se o pedido do requerente for fundamentado e existirem circunstâncias que possam comprometer a cobrança da dívida. A autorização prévia do juiz não é necessária quando o credor já disponha de uma sentença mesmo que esta não tenha ainda força executória. Em qualquer caso, as medidas tomadas nestas condições cessam de vigorar se o agente de execução não informar rapidamente o devedor e o credor não intentar logo a ação judicial principal a fim de obter uma sentença que consagre o seu crédito.
Período em que podem ser praticadas medidas de execução:
As medidas de execução coerciva só podem ser praticadas entre as 6h e as 21h. Salvo com a autorização prévia do tribunal de execução, não pode ser praticada qualquer medida de execução aos domingos e feriados.
Custo das medidas de execução:
Os serviços prestados pelos agentes de execução são remunerados. O credor deve pagar adiantadamente o custo dos atos de execução coerciva, sendo o reembolso posteriormente imputado ao devedor, acrescendo à dívida. O credor terá de suportar, contudo, uma parte desses custos.
A remuneração dos agentes de execução rege-se pelo Decreto n.º 2016-230, de 26 de fevereiro de 2016, e pelo decreto de 26 de fevereiro de 2016, que fixa a remuneração de cada ato de execução. A tabela de remuneração dos agentes de execução prevê as seguintes taxas:
A título de exemplo, para cobrar uma dívida no valor de 10 000 EUR, o montante mínimo devido pela medida de execução é o seguinte:
A estas taxas fixas acrescem, nomeadamente, as taxas proporcionais, que, para a totalidade da dívida, ascendem a 707,52 EUR, impostos incluídos, dos quais 118,46 EUR a cargo do devedor e 589,06 EUR a cargo do credor.
Em princípio, quando se dispõe de um título executivo, não é necessário obter autorização judicial para aplicar uma medida de execução (ver supra ponto 3.1).
Quando o credor não disponha de título executivo, pode ainda assim, em determinadas condições, requerer a adoção de medidas cautelares (ver supra ponto 3.1).
Em princípio, qualquer bem do devedor pode ser objeto de execução.
A lei prevê, contudo, que, a título excecional, certos bens sejam considerados impenhoráveis. Trata-se, nomeadamente, de:
Os empresários em nome individual também podem beneficiar, em certos casos, de uma proteção especial da totalidade ou de parte do seu património.
As medidas de execução coerciva sobre bens móveis e dívidas pecuniárias passam por várias fases. Numa primeira fase, o agente de execução procede à penhora dos bens, ficando os mesmos indisponíveis. O devedor fica impedido de alienar esses bens e se não cumprir a obrigação de os conservar, comete um delito. As quantias penhoradas ficam bloqueadas na conta do devedor. Seguidamente, o agente de execução deve informar o devedor da realização da penhora. Se o devedor não deduzir oposição junto do juiz de execução, o agente de execução poderá executar os bens móveis tendo em vista a sua venda em hasta pública ou receber as quantias que tenham sido penhoradas. Se o devedor deduzir oposição à execução, o juiz de execução deve decidir se autoriza que a medida de execução prossiga ou se a revoga caso não tenha sido validamente levada a cabo.
No que se refere aos bens imóveis, o procedimento aplicável é a penhora de imóveis. Este procedimento inicia-se com a transmissão ao devedor, pelo agente de execução, de uma injunção de pagamento com efeito de penhora de imóvel (commandement de payer valant saisie), o que torna o imóvel indisponível. Posteriormente, o credor recorre ao tribunal de execução a fim de decidir o curso da execução. Nos casos em que seja possível proceder à venda extrajudicial do imóvel e esta seja solicitada pelo devedor, o tribunal deve encaminhar a execução e fixar o prazo para a sua alienação. Quando não seja possível concretizar a venda extrajudicial do imóvel, o tribunal deve ordenar a sua venda em hasta pública. Esta deverá ter lugar em audiência perante o juiz.
Em princípio, os títulos executivos são válidos durante dez anos (L. 111-4 do Código do Processo de Execução). Esse prazo começa a decorrer a partir do momento em que seja praticado qualquer ato de execução com base no título.
Esta questão só se coloca no que se refere a:
Estas são os únicos procedimentos de execução coerciva que devem ser autorizados pelo juiz de execução. A decisão do juiz é passível de recurso ordinário ou de cassação, consoante o montante da dívida.
Em princípio, os títulos executivos são válidos durante dez anos (L. 111-4 do Código do Processo de Execução). Esse prazo começa a decorrer a partir do momento em que seja praticado qualquer ato de execução com base no título.
As medidas de execução coerciva só podem ser praticadas entre as 6h e as 21h. Salvo com a autorização prévia do tribunal de execução, não pode ser praticada qualquer medida de execução aos domingos e feriados.
Além disso, os processos de execução devem limitar-se ao estritamente necessário para a cobrança da dívida, não podendo haver abuso na escolha das medidas.
Por outro lado, certos bens são considerados impenhoráveis (ver supra ponto 4.1.) e qualquer penhora de bens móveis na habitação do devedor deve ser previamente autorizada sempre que se destine ao pagamento de uma dívida não respeitante a alimentos, de montante inferior a 535 EUR (artigos L. 221-2 e R. 221-2 do Código do Processo de Execução).
Por último, quando o devedor beneficiar de imunidade em relação à execução, não poderá ser adotada qualquer medida de execução coerciva contra os bens abrangidos pela imunidade. Para se poder aplicar uma medida de execução em relação a um bem dessa pessoa alegando que este não é abrangido pela imunidade, é necessário obter a autorização prévia do tribunal (artigos L. 111-1 a L. 111-3 e R. 111-1 a R. 111-5 do Código do Processo de Execução).
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Sítio web da Câmara Nacional dos Agentes de Execução
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Na República da Croácia, os processos de execução são regulados pelas disposições da Lei da Execução (Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 112/12, 25/13, 93/14, 55/16 e 73/17). Esta lei regula o procedimento através do qual os tribunais e os notários públicos procedem à cobrança coerciva de créditos com base num título executivo ou num documento autêntico (procedimento de execução), salvo disposto em contrário em legislação específica.
Os processos de execução são conduzidos pelos tribunais com base em títulos executivos, ao passo que os notários públicos o fazem com base num documento autêntico.
O artigo 23.º da Lei da Execução fornece a definição de título executivo, ao passo que o artigo 31.º estabelece o que se entende por documento autêntico.
A Agência Financeira também participa no procedimento de execução – uma entidade jurídica que procede à execução em conformidade com o disposto na Lei da Execução e na legislação que regula a execução no que se refere a fundos, bem como a trabalhadores, ao Instituto Croata de Seguros de Pensão e a outras autoridades previstas na lei.
Os tribunais conduzem o processo de execução com base em títulos executivos, que, ao abrigo da Lei da Execução, são os seguintes:
1. Decisões executórias de tribunais e acordos executórios,
2. Acordos executórios a que se refere o artigo 186.º-A do Código de Processo Civil,
3. Decisões executórias de um tribunal arbitral,
4. Decisões executórias proferidas no âmbito de um processo administrativo e acordos executórios alcançados no âmbito de um processo administrativo caso este envolva o cumprimento de uma obrigação pecuniária, salvo disposto em contrário por lei,
5. Decisões e títulos executivos notariais,
6. Acordos alcançados em resultado de procedimentos perante «conselhos deontológicos» (sudovi časti) de câmaras da República da Croácia e acordos alcançados em procedimentos de mediação realizados nos termos das disposições da legislação que regula tais procedimentos,
7. Outros documentos legalmente considerados executórios.
Os documentos executórios permitem proceder à execução se especificarem o credor e o devedor, o objeto, o tipo, o âmbito e o prazo para o cumprimento da obrigação pecuniária.
Se o documento executório for uma decisão que ordene a cobrança da dívida por meio de pagamento ou do desempenho de uma ação, também deve indicar um prazo para o cumprimento voluntário e, caso este não seja indicado, o tribunal procede ao seu estabelecimento no título executivo.
O credor inicia o processo de execução com base num documento executório apresentando um pedido de execução ao tribunal. Esse pedido pode ser apresentado pelo credor, pessoalmente, enquanto parte no processo, ou por um representante. O processo de execução pode ser instaurado ex officio, nos casos especificamente previstos na lei.
Os tribunais de comarca são materialmente competentes em processos de execução, salvo disposto em contrário na lei. A execução é levada a cabo dentro dos limites definidos pelo título executivo.
O título executivo deve especificar o documento executório, ou seja, autêntico, com base no qual a execução é realizada, o credor e a parte contra a qual é pedida a execução (o devedor), o crédito executado, os meios e o objeto da execução, bem como outras informações necessárias para se proceder à execução.
O pedido de execução deve conter o requerimento de execução, que especifica o documento executório ou autêntico com base no qual a execução é pedida, o credor e o devedor, os números de identificação pessoal do credor e do devedor, o crédito cuja recuperação se reclama, os meios necessários para se proceder à execução e (se necessário) o objeto da mesma. O pedido deve conter ainda outras informações que sejam necessárias para proceder à execução.
O pedido de execução com base num documento autêntico deve conter:
1. um pedido dirigido ao tribunal para que ordene ao devedor que liquide o crédito e todas as despesas pertinentes no prazo de oito dias ou, no caso de litígios que envolvam letras de câmbio e cheques, no prazo de três dias,
2. o pedido executório.
Por conseguinte, as principais condições que devem estar reunidas para a emissão de uma decisão executiva são: o título executório ou autêntico, com base no qual pode ser ordenada a execução, e o pedido de execução.
Podem ser objeto de execução os bens e direitos que, ao abrigo da lei, sejam passíveis de execução a fim de satisfazer um crédito. Procede-se à execução a fim de satisfazer o crédito do credor a partir de bens executados que façam parte integrante do património do devedor.
Podem ser objeto de execução os bens do devedor (numerário, bens móveis ou imóveis, títulos mobiliários ou participações financeiras) ou certos direitos não patrimoniais do credor (a transmissão e entrega de bens móveis, a desocupação e transmissão de bens imóveis, o regresso ao trabalho, etc.). Durante o processo, o credor pode escolher os objetos de execução que pretende executar.
Os bens que não são comercializáveis não são passíveis de ser executados, assim como os bens cuja execução seja proibida por legislação específica. Os créditos ou outras imposições de caráter fiscal também não são passíveis de ser executados.
As instalações, armas e equipamentos destinados à defesa, assim como as instalações e equipamentos destinados ao funcionamento das administrações locais ou regionais e das autoridades judiciais, também não são passíveis de ser objeto de execução.
A decisão sobre a possibilidade de executar um determinado bem ou direito, ou seja, sobre a existência de restrições à execução de um bem ou direito, é tomada tendo por referência as circunstâncias existentes no momento da apresentação do pedido de execução, salvo explicitamente disposto em contrário pela Lei da Execução.
O principal efeito das medidas executórias consiste na restrição do direito do devedor de alienar os seus bens.
Os procedimentos de execução relativos a bens móveis ou imóveis têm por efeito a alienação dos mesmos para satisfazer o crédito do credor a partir das receitas geradas.
Os procedimentos de execução relativos a créditos financeiros têm por efeito a apreensão e transferência do crédito pecuniário para o credor, até ao montante necessário para a satisfação do crédito.
As medidas executórias são válidas até ser concluído o processo de execução, o que acontece quando o crédito for plenamente satisfeito ou o credor retire o pedido de execução.
O devedor pode:
• recorrer de um título executivo, ou
• apresentar uma reclamação contra uma decisão de um notário público emitida com base num documento autêntico.
Um recurso admissível e atempado de um título executivo emitido com base num documento executório não suspende o processo de execução.
Uma reclamação admissível e atempada de uma decisão de um notário público emitida com base num documento autêntico (apresentada ao notário mas apreciada pelo tribunal) conduz à conversão do processo numa ação judicial convencional (klasična parnica) que prosseguirá perante um tribunal, e no âmbito da qual as partes, agora já na condição de demandante (anteriormente o credor) e demandado (anteriormente o devedor), devem fundamentar os seus argumentos a fim de ganharem a ação. Se estiverem preenchidas as condições prévias previstas na Lei da Execução, o devedor poderá suspender o processo de execução.
O tribunal define a execução com base nos meios e através dos bens especificados no pedido de execução. Se forem propostos vários bens e meios, o tribunal, por sugestão do devedor, limita a execução a meios ou bens escolhidos, desde que sejam suficientes para satisfazer o crédito.
Um dos princípios de base do procedimento de execução é o de que, ao conduzir processos de execução e de constituição de garantias de créditos, o tribunal deve respeitar a dignidade do devedor, assegurando que a execução lhe é o menos desfavorável possível.
A proteção do devedor é assegurada através da exclusão e limitação dos bens e meios através dos quais, ou com recurso aos quais, o crédito do devedor pode ser coercivamente satisfeito durante o processo de execução, fornecendo ao devedor determinadas garantias processuais e materiais durante a execução e com ela relacionadas. Esta proteção manifesta-se na aceitação do princípio da legalidade na determinação da possibilidade de execução, na determinação dos bens e meios de execução, e no procedimento utilizado para satisfazer coercivamente o crédito do credor.
Existem limitações à execução de bens imóveis, não podendo certos bens ser objeto de execução, conforme previsto no artigo 91.º da Lei da Execução.
Existem limitações à execução de bens móveis, não podendo certos bens ser objeto de execução, conforme previsto no artigo 135.º da Lei da Execução.
O artigo 173.º da mesma lei estipula algumas limitações à execução de créditos pecuniários, ao passo que o artigo 172.º estipula que parte do rendimento do devedor não é passível de ser executada.
O artigo 212.º da Lei da Execução prevê regras específicas em matéria de execução de meios financeiros que não são passíveis de execução ou relativamente aos quais existem restrições à sua execução, ao passo que os artigos 241.º e 242.º preveem regras específicas relativas à isenção e restrição da execução no que se refere a pessoas coletivas.
O artigo 75.º da Lei da Execução trata da proteção de pessoas singulares que são devedores em processos de execução de créditos pecuniários, ao passo que o artigo 76.º contempla a proteção das pessoas coletivas.
As disposições da Lei da Execução que estipulam restrições à execução, ou seja, que excluem determinados bens da execução, protegem o devedor no âmbito do processo de execução.
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A execução é a aplicação forçada de uma sentença judicial ou outro título executivo (instrumentos de dívida, atos públicos ou documentos particulares autenticados para fins específicos). Nesta fase, que continua sujeita ao processo judicial, as forças da lei e da ordem podem intervir se o devedor não cumprir espontaneamente as obrigações que lhe incumbem.
As autoridades competentes em matéria de execução são os tribunais comuns. O pedido de recusa de execução a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 [Regulamento Bruxelas I (reformulação)] deve também ser apresentado junto dos tribunais comuns.
A posse de um título executivo é condição necessária e suficiente para dar início a um processo de execução. Os títulos executivos estão previstos no artigo 474.º do Código de Processo Civil e dividem-se em dois tipos: títulos judiciais e títulos extrajudiciais. Os primeiros incluem as sentenças, os atos ou decisões proferidos pelo tribunal durante ou no final do processo judicial. Os segundos incluem os instrumentos de dívida, os atos públicos e os documentos particulares autenticados elaborados autonomamente pelas partes.
A execução tem início com a notificação, ao devedor, do título executivo, que, de acordo com o artigo 475.º do Código de Processo Civil, deve ser uma cópia com força executória, e da ordem de execução (precetto), que consiste numa injunção contra o devedor para que cumpra as suas obrigações num prazo não inferior a 10 dias e num aviso de que o incumprimento implicará a execução forçada, nos termos do artigo 480.º do Código de Processo Civil. O terceiro parágrafo do artigo 480.º prevê que, na ordem de execução, o credor tenha de fixar domicílio na comarca do tribunal competente pela execução. Caso não fixe domicílio, os recursos contra a ordem de execução devem ser interpostos no tribunal do local onde tiver sido notificada e o credor é notificado na secretaria desse tribunal. Uma vez concluídas estas formalidades, o processo de execução pode ter início. Para tal, o oficial de justiça procede à penhora, devendo antes apresentar os documentos requeridos mencionados anteriormente. A penhora deve ter lugar no prazo de 90 dias a contar da data de notificação da ordem de execução, mas nunca antes do prazo indicado na ordem. Caso contrário, a ordem de execução expira (artigo 481.º). Nesta fase processual é necessário ter representação legal.
A penhora torna-se nula e sem efeito se a cessão ou venda não for requerida no prazo de 45 dias a contar da sua conclusão.
A execução visa garantir a execução forçada das obrigações por cumprir, com recurso às forças da lei e da ordem. É aplicável tanto às dívidas pecuniárias como às obrigações de entrega de bens móveis ou a cedência de bens imóveis e às obrigações positivas infungíveis.
A posse de um título executivo que inclua um direito «certo, líquido e exigível» é condição necessária e suficiente para dar início à execução (artigo 474.º). O grau de «certeza» varia em função do título: existe obviamente um maior grau de certeza com uma sentença proferida em primeira instância (executada a título provisório) do que com um título de dívida ou transações inscritas em atos públicos ou documentos particulares autenticados.
No âmbito do processo, o tribunal de execução pode decretar vários tipos de medidas, geralmente despachos (ordinanze). Estes podem ir desde as medidas necessárias para estabelecer as regras do bom desenrolar do processo a medidas utilitárias, designadamente o decreto que adjudica o bem penhorado à pessoa que o tiver adquirido na hasta pública ou que tenha formulado a proposta mais elevada.
Podem ser objeto de execução os seguintes bens: a) bens móveis, b) bens imóveis, c) créditos do devedor e bens móveis que este guarde junto de terceiros, d) ações de empresas.
As obrigações de entrega de bens móveis e de cedência de bens imóveis, bem como as obrigações negativas e positivas fungíveis, podem igualmente ser objeto de execução.
A execução de verbas pecuniárias, a começar pela penhora, implica a sua indisponibilidade para o devedor executado. Quaisquer atos de disposição das mesmas serão, por conseguinte, considerados nulos e sem efeito, não podendo ser invocados para se opor à execução.
Trata-se de medidas executórias para efeitos de satisfação de uma pretensão, pelo que não têm qualquer valor probatório no âmbito de inquéritos.
O ordenamento jurídico prevê que o devedor (e/ou terceiros sujeitos a execução) possa recorrer dos atos e sentenças relacionados com os procedimentos de execução. Os recursos podem dar origem a dois tipos distintos de sentença:
— recurso contra a execução (opposizione all’esecuzione) (artigos 615.º e 616.º do Código de Processo Civil), em que é contestado o direito a prosseguir com a execução (ou mesmo a existência do direito do credor a prosseguir a execução),
— recurso contra atos executivos (opposizione agli atti esecutivi) (artigos 617.º e 618.º do Código de Processo Civil), em que são contestadas irregularidades processuais (ou seja, a legalidade dos atos envolvidos no procedimento de execução).
Os recursos contra a execução ou os atos executivos, interpostos antes do início da execução forçada, são definidos como recursos contra a ordem de execução, uma vez que resultam do ato que comunica antecipadamente a execução: é interposto recurso contra a ordem de execução mediante a apresentação de um requerimento ao tribunal competente em razão da matéria, do valor da causa e do território, nos termos das disposições gerais do Código.
Se a execução já tiver começado ou se o ato de penhora já tiver sido notificado, é deduzida oposição contra a execução ou os títulos executivos mediante a interposição de um recurso específico junto do tribunal de execução.
Os terceiros que invoquem direitos reais sobre bens penhorados podem interpor recurso no tribunal de execução enquanto o bem em causa não for vendido ou cedido.
Disposições jurídicas pertinentes: artigos 615.º, 616.º, 617.º, 618.º e 619.º do Código de Processo Civil.
Para além dos bens considerados impenhoráveis em virtude de disposições jurídicas específicas, não podem ser penhorados:
1) Objetos sagrados ou utilizados em cultos religiosos;
2) Alianças de casamento, vestuário, roupa de casa, camas, mesas de jantar e cadeiras, roupeiros, cómodas, frigoríficos, fogões e fornos, a gás ou elétricos, máquinas de lavar, utensílios de uso doméstico e de cozinha e respetivos móveis, necessários para suprir as necessidades do devedor e da respetiva família. No entanto, não se incluem aqui os bens móveis de valor significativo (exceto camas), designadamente antiguidades valiosas e bens de valor artístico confirmado;
3) Alimentos e combustível necessários à subsistência do devedor e das pessoas mencionadas no parágrafo anterior durante um mês.
Os bens móveis (exceto camas) de valor financeiro significativo (incluindo antiguidades valiosas e bens de valor artístico confirmado) são também impenhoráveis.
As armas e outros objetos que o devedor deva conservar para prestar um serviço público, condecorações, cartas, registos e documentos familiares em geral, bem como os manuscritos, exceto se fizerem parte de uma coleção, são também impenhoráveis.
A lei declara ainda impenhoráveis, entre outros: bens do Estado, bens não alienáveis detidos pelo Estado ou por outro organismo público, bens destinados ao regime patrimonial da família, bens de instituições eclesiásticas e edifícios religiosos.
A ação executiva não poderá ser levada a cabo com êxito se o prazo de prescrição do direito que se pretende fazer valer já tiver decorrido na sua totalidade. Os prazos variam em função do direito em causa. No entanto, importa sublinhar que, por vezes, a lei estabelece prazos de prescrição diferentes dependendo do tipo de ato que comprova a existência do crédito que fundamenta a execução. A título de exemplo, o prazo de prescrição de um crédito reconhecido numa sentença judicial é de 10 anos, ainda que, geralmente, o prazo de prescrição legalmente previsto para este tipo de crédito seja inferior.
A lei foi recentemente alterada para que o tribunal do local de residência permanente ou temporária, do domicílio ou da sede do devedor possa, a pedido do credor, autorizar a identificação por via eletrónica dos bens penhoráveis (artigo 492.º-bis do Código de Processo Civil, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 83 de 27 de junho de 2015 [convertido, com alterações, a partir da Lei n.º 132 de 6 de agosto de 2015)]. Foram também introduzidas formas de pagamento em prestações em caso de execução de bens móveis, no âmbito da conversão das medidas de penhora de bens.
Código de Processo Civil (474.º a 482.º)(64 Kb)
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Entende-se por execução a aplicação forçada de uma sentença ou decisão, com a assistência do tribunal e, em certos casos, com a assistência adicional de outros funcionários/serviços competentes (por exemplo, o registo cadastral). A parte que obtém uma sentença ou decisão judicial que lhe seja favorável pode requerer ao tribunal que adote medidas executórias.
Os serviços judiciais (oficiais de justiça) e o registo cadastral. A autoridade competente em matéria de execução de uma injunção para cobrança de prestações de alimentos em atraso é a polícia.
A sentença ou decisão é executória a partir do momento em que é proferida. O prazo de interposição de recurso não suspende automaticamente a execução. Para tal, o recorrente deve apresentar um pedido fundamentado.
Os títulos que não tenham sido emitidos por um tribunal (por exemplo, uma decisão arbitral) não são automaticamente executórios, embora possam tornar-se executivos depois de o tribunal proferir uma declaração nesse sentido. O tribunal competente para conferir caráter executório a um ato não emitido por um tribunal ou a uma decisão de um tribunal estrangeiro é o tribunal da comarca do domicílio do executado ou, nos processos relativos a obrigações de alimentos, o tribunal de família. As decisões judiciais são geralmente executadas pelo advogado que conduziu o processo judicial, por um dos métodos executórios enumerados infra.
Os processos de registo e de execução de uma decisão estrangeira ao abrigo de um acordo bilateral ou multilateral são conduzidos pelo Ministério da Justiça e da Ordem Pública, enquanto autoridade central, através do respetivo serviço jurídico. Noutros casos, o processo pode ser conduzido por advogados particulares.
As custas do processo não podem ser determinadas antecipadamente, sendo calculadas pela secretaria do tribunal com base na regulamentação sobre as taxas e cobradas à parte contra a qual a decisão tiver sido proferida.
A execução é efetuada principalmente pelos oficiais de justiça, que são funcionários do quadro dos tribunais. A fim de acelerar o processo de execução, a notificação dos atos de todos os processos cíveis foi, a partir de 1996, confiada a empresas privadas, para que os oficiais de justiça se possam concentrar na execução das decisões.
Em Chipre, nos processos de execução de uma decisão entre partes, as condições variam consoante o caso. Incluem sempre, contudo, a decisão judicial, a notificação da decisão que cria a obrigação e a recusa ou omissão do requerido em pagar o montante fixado na decisão.
As condições relativas à emissão de uma ordem de execução de uma decisão de um país estrangeiro são geralmente especificadas na convenção em causa. Uma condição comum nestes casos é que o requerido seja devidamente notificado do processo contra si instaurado no país estrangeiro.
Entre os bens sujeitos a execução incluem-se as contas bancárias, as ações, os veículos registados, os bens imóveis e outros. Excluem-se os bens estritamente pessoais essenciais para a sobrevivência ou a atividade profissional do requerido.
As medidas executórias podem abranger:
Nos processos relativos a obrigações de alimentos, a execução inclui a possibilidade de ser emitido um mandado de detenção contra o devedor.
O devedor e quaisquer terceiros são obrigados a cumprir a sentença que decreta a medida executória. Se o devedor se recusar ou não cumprir a ordem que impõe as medidas de execução, pode ser alvo de um processo penal e eventualmente sujeito a uma pena de prisão por desobedecer a uma ordem judicial.
O banco a que é notificado o ato de penhora de bens na posse de terceiros é obrigado a congelar a conta em causa, exceto se tiver motivos para contestar a decisão. Nesse caso, deve comparecer perante o tribunal que proferiu a decisão e expor os motivos pelos quais esta não deve ser aplicada.
Todas as ordens que não sejam contestadas tornam-se definitivas e têm a força de uma sentença judicial.
As medidas executórias são válidas durante um período de seis meses a contar da data em que são decretadas. A decisão que impõe as medidas executórias é válida por seis meses a contar da data em que é proferida. Em caso de não execução dentro desse prazo, a decisão pode ser renovada pelo tribunal, em conformidade com o artigo 40.º-D.8 do Código de Processo Civil.
Consoante o caso, é possível interpor recurso, nomeadamente para suspender a execução ou cancelar um registo.
Para efeitos de proteção do devedor, são considerados impenhoráveis os bens pessoais essenciais à sua sobrevivência ou ao exercício da sua atividade profissional.
Além disso, se o devedor for um serviço ou um poder público, são igualmente considerados impenhoráveis os objetos e equipamentos necessários à prestação de serviços cruciais ao público, nomeadamente equipamentos os pertencentes às forças armadas e de segurança, os objetos de valor artístico, arqueológico, cultural, religioso e histórico, assim como as reservas de divisas.
A execução de uma ordem de apreensão ou de alienação de um bem móvel só pode ser levada a cabo entre o nascer e o pôr-do-sol.
Os bens apreendidos (com exceção do numerário e dos valores mobiliários) só podem ser alienados após terem decorrido pelo menos três dias a contar do dia seguinte à sua apreensão, salvo se forem perecíveis ou se o proprietário o solicitar por escrito. Até que a alienação tenha sido concluída, devem ser conservados num local adequado ou ser confiados à guarda de uma pessoa habilitada.
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A execução de uma sentença é uma etapa do processo civil no âmbito da qual os oficiais de justiça asseguram a execução das decisões adotadas pelos órgãos jurisdicionais, assim como por outras instituições e funcionários, quando os devedores (demandados) não cumprem voluntariamente as suas obrigações nos prazos previstos pela jurisdição ou legislação em vigor.
Para mais informações sobre os meios de execução coerciva que um oficial de justiça pode utilizar, visite a página «Profissões jurídicas - Letónia».
Os oficiais de justiça asseguram a execução das decisões dos órgãos jurisdicionais e de outras instituições e desempenham outras funções previstas na lei.
Uma decisão judicial torna-se obrigatória no momento em que entra em vigor, salvo nos casos em que tem de ser executada imediatamente, por força da lei ou da decisão de um órgão jurisdicional. O oficial de justiça está habilitado a proceder à execução mediante um título executivo.
São executórias, consoante as modalidades de execução das decisões judiciais, as seguintes decisões pronunciadas por um tribunal, um juiz ou outras instituições:
Possuem também poder executório, conforme as modalidades definidas para a execução das decisões judiciais, salvo disposição em contrário estabelecida pela lei:
Os títulos executivos são os seguintes:
As decisões judiciais e extrajudiciais são executórias após a sua entrada em vigor, exceto nos casos em que sejam de execução imediata por força da lei ou da decisão de um tribunal. Quando é fixado um prazo de execução voluntária para a execução de uma decisão judicial e essa decisão não é executada, o órgão jurisdicional emite um título executivo findo o prazo de execução voluntária. O oficial de justiça está habilitado a proceder à execução mediante um título executivo.
O título executivo deve ser emitido ao executante a pedido deste pelo tribunal onde o processo se encontra em apreciação no momento em causa. É apenas emitido um título executivo por decisão judicial. Caso a decisão tenha de ser executada em vários locais, seja de execução imediata relativamente a uma das suas partes ou seja emitida a favor de vários demandantes ou contra vários demandados, o órgão jurisdicional emite vários títulos executivos a pedido do executante. Quando forem emitidos vários títulos executivos, cada título executivo deve conter informações precisas sobre o local de execução ou a parte executória da decisão e, quando a ação de cobrança envolver responsabilidade solidária, o nome do demandado que será sujeito à ação de cobrança por força do título executivo.
Para iniciar um procedimento de execução coerciva de uma decisão, o executante ou seu mandatário devem transmitir ao oficial de justiça o título executivo recebido, assim como o pedido por escrito.
As atividades dos oficiais de justiça, assim como os aspetos de ordem geral estão definidos na Lei dos Oficiais de Justiça e no Regulamento n.º 202 do Conselho de Ministros de 14 de março de 2006, intitulado «Disposições relativas às competências dos oficiais de justiça».
A aplicação dos instrumentos de execução coerciva definidos no Código de Processo Civil no quadro da execução de decisões judiciais ou de decisões adotadas por outros órgãos competentes visa limitar os direitos do devedor a fim de restabelecer o equilíbrio para as pessoas cujos direitos civis ou os interesses legais tenham sido violados, e garantir que o devedor cumpra uma decisão adotada por um órgão jurisdicional (ou outro organismo competente).
O oficial de justiça pode apreender os bens imobiliários de um devedor, incluindo bens que estejam na posse de outras pessoas, bem como os bens incorpóreos, os montantes financeiros devidos ao devedor (remuneração, pagamentos equiparados à remuneração, outros rendimentos do devedor, depósitos em instituições de crédito) e bens imobiliários.
Não são sujeitos ao procedimento de apreensão previsto nos títulos executivos os bens previstos pela regulamentação e os objetos que o devedor possua a título pessoal ou em copropriedade (por exemplo, aparelhos eletrodomésticos e artigos domésticos, vestuário, produtos alimentares, livros, instrumentos e ferramentas de que o devedor necessite para fins pessoais ou para exercer diariamente o seu trabalho e garantir o seu meio de subsistência, etc.).
Os bens a seguir enunciados que o devedor possua a título pessoal ou em copropriedade não são sujeitos ao procedimento de apreensão previsto nos títulos executivos:
Não podem também ser apreendidos:
Quando os bens mobiliários, imobiliários e os rendimentos do devedor são apreendidos, este deixa de poder geri-los livremente.
Sempre que o pedido ou a injunção de um oficial de justiça não for respeitado, este redige um auto e transmite-o ao tribunal, que adotará uma decisão quanto aos factos imputados. O tribunal pode aplicar uma coima aos autores: no valor máximo de 360 euros para uma pessoa singular e no valor máximo de 750 euros para um funcionário. A decisão do tribunal é passível de recurso (blakus sūdzība).
O não cumprimento das exigências de um oficial de justiça pode dar origem a sanções específicas, conforme a matéria em causa.
Quando se verifica uma resistência física durante a execução de uma decisão, o oficial de justiça pode solicitar a assistência das forças policiais.
Se, depois de solicitado, o devedor não se apresentar perante o oficial de justiça, recusar fornecer explicações ou não fornecer as informações previstas pela lei, o oficial de justiça poderá notificar o órgão jurisdicional competente, que adotará uma decisão quanto aos factos imputados ao devedor em causa. O órgão jurisdicional pode, através de uma decisão, ordenar a comparência coerciva do devedor e aplicar-lhe uma coima: no valor máximo de 80 euros, no caso de uma pessoa singular, e no valor máximo de 360 euros, no caso de um funcionário. A decisão do tribunal é passível de recurso (blakus sūdzība).
Caso se verifique que o devedor forneceu informações falsas, o oficial de justiça formula um requerimento ao ministério público.
O título executivo pode estipular a execução coerciva num prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor da decisão judicial, a não ser que a regulamentação estabeleça prazos diferentes. Se a decisão estabelecer a realização de pagamentos periódicos, o título executivo continuará em vigor durante todo o período de pagamento, mas o prazo (de 10 anos) contará a partir da data-limite de cada pagamento.
O procedimento de execução é iniciado através da emissão de um título executivo válido por um órgão jurisdicional ou por outra autoridade competente. Uma pessoa a quem tenha sido imposta uma obrigação por decisão de um órgão jurisdicional ou de outra autoridade competente pode impugnar ou contestar tal obrigação através do procedimento geral previsto pela regulamentação em vigor relativa à apresentação de recursos ou reclamações.
Um órgão jurisdicional que tenha adotado uma decisão no âmbito de um processo pode, a pedido de uma das partes e desde que não interfira na situação patrimonial das partes ou noutras circunstâncias, suspender a execução de uma decisão ou estabelecer um escalonamento com vários prazos para a execução, assim como modificar o tipo e as modalidades de execução da decisão. As decisões que ordenam a suspensão da execução de uma decisão ou o escalonamento da execução em vários prazos são passíveis de recurso (blakus sūdzība), que deverá ser apresentado num prazo de 10 dias junto de um órgão jurisdicional de instância superior. Além disso, quando houver circunstâncias que dificultem ou impossibilitem a execução de uma decisão judicial, o oficial de justiça poderá também apresentar ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão uma proposta no sentido de suspender a execução da decisão, escalonar a execução com vários prazos ou modificar o tipo e as modalidades de execução da decisão.
O oficial de justiça deverá suspender os títulos executivos mediante pedido do executante ou mediante decisão proferida por um juiz ou um órgão jurisdicional que determine a suspensão dos títulos executivos ou a suspensão da venda de bens, ou mediante decisão de um órgão jurisdicional ordenando a suspensão da execução ou o escalonamento da execução por vários prazos.
Um credor ou um devedor pode contestar as ações cumpridas por um oficial de justiça durante a execução de uma decisão, ou a sua recusa de cumprir tais ações, exceto no caso de uma venda em hasta pública irregular, apresentando para o efeito uma reclamação fundamentada no tribunal de comarca [rajona (pilsētas) tiesa] do seu domicílio num prazo de dez dias a contar da data da ação contestada ou da data em que o visado tenha tido conhecimento da ação, caso não tenha sido informado da sua data e local.
O recurso é apreciado em audiência num prazo de 15 dias. O devedor e o executante, assim como o oficial de justiça, são informados acerca da audiência. A não comparência destes intervenientes não constitui um impedimento à apreciação do caso.
A pedido do recorrente, devidamente fundamentado, o juiz pode proferir uma decisão no sentido de suspender os títulos executivos, impedir o oficial de justiça de entregar montantes ou bens ao executante ou a devedor, ou suspender a venda de bens. A decisão é executória imediatamente após a sua adoção,
sendo passível de recurso (blakus sūdzība).
Ligações
https://www.tm.gov.lv - Página oficial do Ministério da Justiça
http://www.lzti.lv/ - Conselho dos Oficiais de Justiça da Letónia
https://tiesas.lv – Portal dos órgãos jurisdicionais letões
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Entende-se por «execução de uma decisão judicial» o cumprimento das obrigações impostas pela decisão judicial às partes no âmbito de uma ação judicial, ou seja, as partes executam as ações estabelecidas na decisão para lhe dar execução. Algumas decisões judiciais não requerem qualquer execução especial, como as decisões relativas ao reconhecimento e à cessação, à modificação ou ao estabelecimento de uma relação jurídica. A decisão judicial pode ser executada com base na boa-fé das partes, ou seja, sem a aplicação de medidas de execução ou execução coerciva. Se a pessoa contra a qual a decisão judicial foi proferida não cumprir de boa-fé a decisão, o credor que requer a sua execução tem o direito de solicitar ao tribunal a emissão de um título executivo e apresentá-lo a um oficial de justiça.
Os oficiais de justiça são pessoas autorizadas pelo Estado que, a pedido do credor, podem aplicar medidas de execução para impor a execução da decisão judicial que não esteja a ser executada de boa-fé.
A execução de decisões judiciais é regida pela parte VI («Processo de execução») do Código de Processo Civil da República da Lituânia e pelo Despacho n.º 1R-352 do ministro da Justiça, de 27 de outubro de 2005, que aprova as instruções para a execução de decisões judiciais («Despacho Instruções»). As regras específicas que regem a execução de decisões judiciais também podem constar de outros atos jurídicos.
As decisões judiciais são executadas pelos oficiais de justiça.
O título executivo emitido com base numa decisão judicial é apresentado a um oficial de justiça por uma pessoa habilitada a fazê-lo, ou seja, o requerente ou o seu representante. Se o título executivo for apresentado ao oficial de justiça pelo representante do requerente, a lei exige que os direitos do representante a título de cessão estejam consagrados numa procuração emitida e formalizada nos termos da lei, ou seja, as procurações apresentadas por pessoas singulares devem ser reconhecidas por um notário, ao passo que a procuração apresentada pelo representante de uma pessoa coletiva pode ser aprovada pelo órgão competente da pessoa coletiva em causa. Se um advogado ou o seu assistente apresentar o título executivo ao oficial de justiça, o advogado ou o seu assistente também lhe deve fornecer um contrato escrito celebrado com o cliente ou outro documento que estabeleça os seus direitos e obrigações, incluindo o seu âmbito. Os títulos executivos relativos à recuperação de uma verba são distribuídos proporcionalmente entre todos os oficiais de justiça em exercício na jurisdição através do sistema de informação dos oficiais de justiça em conformidade com o procedimento previsto no Despacho Instruções, tendo em conta as categorias de títulos executivos previstas no referido despacho e os montantes a recuperar e assegurando que qualquer novo título executivo de recuperação junto do mesmo devedor é distribuído ao oficial de justiça já responsável pela recuperação junto deste devedor, salvo se o novo título executivo não for da competência deste oficial de justiça. O oficial de justiça deve verificar, no prazo de três dias úteis a contar da receção do título executivo ou imediatamente em caso de execução urgente, se não existem motivos manifestos para não aceitar o título executivo e dar início ao processo de execução.
O título executivo pode ser apresentado ao oficial de justiça pelo requerente ou pelo seu representante ou pela autoridade ou funcionário que o emitiu. Se o devedor for uma pessoa singular, o título executivo é executado pelo oficial de justiça na residência da pessoa, no seu local de trabalho ou no local onde estiverem os seus bens. Se o devedor for uma pessoa coletiva, o título executivo é executado pelo oficial de justiça na sede social do devedor ou no local onde estiverem os seus bens.
O título executivo deve ser apresentado dentro do prazo de prescrição aplicável aos pedidos de execução. Os títulos executivos decorrentes de decisões judiciais podem ser apresentados para execução no prazo de cinco anos a contar da data em que a decisão judicial transitar em julgado. O prazo para a apresentação do título executivo decorrente de uma decisão judicial a executar com urgência tem início a partir do primeiro dia após a prolação da decisão.
O título executivo é considerado aceite para execução quando o requerente paga ao oficial de justiça as despesas administrativas do processo de execução. Consoante a situação financeira do requerente (pessoa singular), o oficial de justiça pode renunciar total ou parcialmente ao pagamento das custas de execução ou diferir o pagamento até à conclusão do processo de execução.
Entre as medidas de execução contam-se:
Pode ser aplicada ao mesmo tempo mais de uma medida de execução.
Se o devedor for uma pessoa singular, são apreendidos os seguintes bens:
Se o devedor for uma pessoa coletiva, são apreendidos os seguintes bens:
As medidas e os procedimentos de execução variam em função do caráter pecuniário ou não pecuniário da obrigação a executar e do objeto da recuperação, ou seja, os fundos, os rendimentos ou outros bens do devedor.
Se a execução de uma obrigação pecuniária tiver em vista os fundos do devedor detidos por instituições de crédito, pagamento ou moeda eletrónica, o oficial de justiça emite uma ordem a essas instituições — através do sistema de informação de restrições aplicáveis ao numerário — para limitar a utilização dos fundos acessíveis ao devedor ou debitar compulsoriamente os fundos do mesmo para cobrir a dívida e as custas de execução.
Se o oficial de justiça constatar que os fundos ou outros bens do devedor são detidos por terceiros (o oficial de justiça tem o direito de obter estas informações, bem como as informações sobre se os terceiros são obrigados a reembolsar os fundos ao devedor ou a transferir-lhe outros bens), estes fundos são penhorados.
Se a execução de uma obrigação pecuniária disser respeito à penhora dos rendimentos do devedor, o oficial de justiça apresentará o título executivo à entidade patronal do devedor ou a outra pessoa que lhe pague. É deduzido um valor fixo do salário e de pagamentos semelhantes do devedor até que os montantes em dívida sejam integralmente recuperados.
Se a execução de uma obrigação pecuniária disser respeito à penhora dos bens do devedor, os bens serão penhorados e vendidos. A penhora não pode incidir sobre os bens do devedor se este fornecer ao oficial de justiça uma prova de que o dinheiro pode ser recuperado no prazo de seis meses mediante uma dedução do montante legal dos seus rendimentos ou, no caso de penhora no último local de residência do mesmo, no prazo de 18 meses. A penhora só pode ser executada na residência onde o devedor reside se o montante a recuperar for superior a 4 000 EUR. A pedido do devedor ou dos membros da sua família, após um apartamento ou casa ter sido objeto de uma penhora com vista a recuperar os montantes não pagos por faturas de energia, serviços públicos e outros serviços, o tribunal pode decidir que a execução de qualquer recuperação no último apartamento, casa ou parte da mesma em que as pessoas em causa necessitam de viver não é adequada. Ao fazê-lo, o tribunal pode ter em conta a situação financeira e os interesses das crianças, das pessoas com deficiência e dos grupos desfavorecidos.
A penhora dos bens do devedor é uma proibição ou restrição temporária imposta ao direito de propriedade ou a uma componente individual desse direito (gestão, utilização ou alienação).
A penhora pode ser efetuada por um tribunal ou por um oficial de justiça.
Um tribunal efetua uma penhora de bens através de uma decisão que envolve a aplicação de medidas cautelares temporárias. Os fundos penhorados não devem exceder o montante do crédito. O tribunal pode revogar tal decisão a pedido das partes interessadas ou, em certos casos, por sua própria iniciativa. Quando o tribunal tiver apreciado um recurso e indeferido o pedido, as medidas cautelares temporárias permanecem em vigor até que a sua decisão transite em julgado e, se após o tribunal aplicar as medidas cautelares temporárias, o pedido for julgado procedente, as medidas cautelares temporárias são aplicáveis até à execução da sua decisão.
O oficial de justiça que executa uma decisão de execução deve, aquando da penhora dos bens do devedor, assinar a ordem de penhora. Um oficial de justiça só pode revogar uma ordem de penhora se tiver efetuado a penhora. O valor dos bens do devedor apreendidos pelo oficial de justiça não pode exceder substancialmente o montante necessário para cobrir o montante a recuperar e as custas de execução.
Entende-se por «liquidação de bens» a venda forçada dos bens penhorados pertencentes ao devedor ou ao prestador da garantia em hasta pública por intermédio de empresas que se dedicam à negociação ou conversão dos bens, à sua transferência para o requerente, à sua venda a um comprador sugerido pelo devedor ou a qualquer outro processo de liquidação previsto na lei. Dependendo dos motivos da penhora e do tipo de bens em causa, os bens penhorados são liquidados pelo oficial de justiça, pelos serviços da Inspeção Nacional dos Impostos ou por corretores e empresas ativos na negociação pública de valores mobiliários, em conformidade com o procedimento estabelecido na lei.
Os bens imóveis do devedor e outros bens registados nos termos da lei de valor superior a 2 000 EUR, bem como outros bens móveis de valor unitário superior a 30 000 EUR, são liquidados em leilão. Outros bens podem ser liquidados por outros meios. As vendas em leilão são realizadas por via eletrónica.
Antes do início do leilão, o devedor tem o direito de encontrar um comprador para os bens. Se o devedor encontrar um comprador para os bens antes do leilão, os bens são vendidos a esse comprador. Os bens podem ser vendidos ao comprador encontrado pelo devedor por um valor não inferior ao valor dos bens indicado na ordem de penhora ou por um valor inferior que seja suficiente para cobrir integralmente as dívidas e as custas de execução.
A liquidação dos bens penhorados extingue todas as penhoras desses bens.
Se forem emitidos títulos executivos relativos a reconvenções do devedor e do credor, o oficial de justiça procede à compensação dos montantes de acordo com o procedimento estabelecido. Se for possível, de acordo com o procedimento estabelecido, recuperar a totalidade do montante através da compensação, não são tomadas quaisquer outras medidas de execução. A compensação não pode ser utilizada em processos de prestação de alimentos.
Os requisitos específicos aplicáveis à execução das obrigações não pecuniárias estão estabelecidos na lei.
Ao executar uma decisão judicial relativa à transferência da guarda de menores, o oficial de justiça aplica a medida de execução na presença da pessoa a quem a guarda do menor é transferida e de um representante do organismo responsável pela proteção dos direitos das crianças. A proteção dos direitos da criança deve ser assegurada.
Se a decisão judicial atribuir ao requerente determinados bens, o oficial de justiça confiscará esses bens ao devedor e transferi-los-á para o requerente.
De acordo com a decisão judicial, só as pessoas indicadas no título executivo podem ser transferidas (ou despejadas) para imóveis destinados à habitação. Se necessário, pode solicitar-se a presença da autoridade policial para assistência.
Se não for executada a decisão judicial que obriga o devedor a realizar ou a pôr termo a determinadas ações não relacionadas com a transferência de bens ou fundos, o oficial de justiça elabora um relatório para o efeito. O relatório é transmitido ao tribunal de comarca do lugar de execução, que, por sua vez, ordena a aplicação das consequências previstas na decisão judicial (ou seja, se o requerido não tiver executado a decisão no prazo fixado, o requerente tem o direito de realizar ações ou tomar medidas para garantir a cessação das ações a suas expensas e, ao mesmo tempo, recuperar os custos necessários do requerido). Se as consequências não tiverem sido referidas na decisão judicial, o tribunal decidirá sobre a questão de alterar as modalidades de execução da decisão.
Se apenas o requerido puder executar ou pôr termo às ações referidas na decisão judicial e este não cumprir a decisão, pode ser-lhe aplicada uma multa em benefício do requerente e fixado um novo prazo para a execução da decisão. O pagamento da multa não exime o devedor da obrigação de executar ou pôr termo às ações as ações referidas na decisão judicial.
Os títulos executivos decorrentes de decisões judiciais podem ser apresentados para execução no prazo de cinco anos a contar da data em que a decisão judicial transitar em julgado. O prazo para a apresentação do título executivo decorrente de uma decisão judicial a executar com urgência tem início a partir do primeiro dia após a prolação da decisão. Os títulos executivos relativos à reintegração no emprego podem ser apresentados no prazo de um mês a contar do primeiro dia após a prolação da decisão.
Dependendo da decisão em causa, se forem reclamados pagamentos periódicos, os títulos executivos são válidos durante todo o período em que os pagamentos são devidos e o prazo para a sua apresentação começa a correr a partir de qualquer data de expiração do prazo do pagamento.
Podem ser fixados prazos específicos para a execução de decisões de funcionários ou autoridades que podem ser objeto de execução coerciva.
Se o prazo para a apresentação de um título executivo for prorrogado por motivos que o tribunal considere importantes, este pode renovar a prorrogação, salvo nos casos de exceções previstos na lei em que o prazo não pode ser prorrogado.
As medidas de execução tomadas pelo oficial de justiça permanecerão em vigor até serem revogadas pelo mesmo. Se for interposto um recurso contra a legalidade das ações do oficial de justiça e o tribunal considerar o recurso procedente ou parcialmente procedente, todas ou parte das medidas tomadas podem ser revogadas pelo tribunal do recurso.
A penhora de bens ou outras medidas cautelares temporárias impostas pelo tribunal permanecerão em vigor até serem revogadas (ou substituídas por outra medida) pelo tribunal que as impôs, ou, em caso de recurso, até serem anuladas por decisão de um tribunal superior.
A liquidação dos bens penhorados extingue todas as penhoras desses bens.
Ver também a resposta ao ponto 3.2.
O recurso contra as ações processuais praticadas pelos oficiais de justiça pode ser interposto o mais tardar 20 dias a contar da data em que o requerente teve ou deveria ter tido conhecimento da execução ou recusa de execução das ações em causa e em todo o caso o mais tardar 90 dias a contar da data em que as ações em causa foram praticadas. O recurso é apresentado ao oficial de justiça. Este deve analisar o recurso no prazo de cinco dias úteis. Se o oficial de justiça se recusar a dar provimento total ou parcial ao recurso, o recurso, acompanhado da decisão do oficial de justiça, é remetido para o tribunal de comarca da jurisdição do mesmo.
As medidas tomadas pelo tribunal podem ser revogadas ou alteradas pelo mesmo tribunal ou, em caso de recurso, por um tribunal superior.
Ver também a resposta ao ponto 3.2.
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Se um devedor não cumprir voluntariamente uma decisão judicial, o credor pode exigir a execução dessa decisão; é o que se chama execução coerciva.
Para que uma decisão judicial tenha força executória, deve ter aposta a fórmula executória e ter sido citada ou notificada regularmente.
Durante o prazo de recurso, a força executória é suspensa por oito dias a contar da data da decisão e/ou pelo exercício efetivo de uma via de recurso, exceto se a decisão for executiva a título provisório.
Habitualmente, recorre-se à execução coerciva para a recuperação de fundos, mas pode servir igualmente para a realização de um ato.
Quando uma pessoa é condenada a pagar um montante em numerário, a medida de execução incide sobre os bens do devedor e é qualificada como ação executória.
Contudo, outras medidas de execução existem, mais específicas: o arresto, a penhora de frutos, a penhora de rendas, a penhora de bens imóveis, a penhora de bens móveis como garantia, o arresto reivindicação, a penhora de bens móveis, a penhora de salários, o arresto de navios de navegação interior, a apreensão de aeronaves e o arbitramento cautelar no âmbito da proteção dos direitos de propriedade intelectual.
As formas de execução mais comuns no Luxemburgo são o arresto e a penhora de bens móveis para execução.
Só os oficiais de justiça podem fazer executar decisões judiciais declaradas executórias por tribunais luxemburgueses em aplicação da lei luxemburguesa, ou por tribunais de outros Estados-Membros da União Europeia em aplicação da legislação da União Europeia em matéria civil e comercial, de acordos resultantes da mediação em matéria civil e comercial, e com força executória, bem como de outros atos ou títulos executivos.
São executórios no Grão-Ducado, sem visto nem pareatis, ainda que a execução tenha lugar fora da jurisdição do tribunal que proferiu a decisão ou em cujo território os atos foram celebrados.
A entrega do ato ou da decisão ao oficial de justiça é válida para todas as execuções que não a de imóveis e a pena de prisão, as quais requerem poder especial.
As decisões judiciais em matéria civil e comercial proferidas noutros Estados, que aí tenham força executória e que, nos termos, nomeadamente,
preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são tornadas executórias nas formas previstas pelos artigos 680.º a 685.º do Novo Código de Processo Civil.
As decisões judiciais em matéria civil e comercial proferidas em Estados-Membros da União Europeia que tenham força executória nesses Estados-Membros e que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são tornadas executórias nas formas previstas no mesmo regulamento.
O Regulamento (CE) n.º 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, denominado «Reformulação do Regulamento Bruxelas I»), revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001. Contudo, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 continua a aplicar-se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos atos autênticos redigidos ou registados formalmente e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de janeiro de 2015 que sejam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
As decisões judiciais em matéria civil e comercial proferidas em Estados-Membros da União Europeia que tenham força executória nesses Estados-Membros e que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são tornadas executórias nas formas previstas no mesmo regulamento.
As decisões proferidas em Estados-Membros não vinculados pelo Protocolo da Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, celebrado em 23 de novembro de 2007, na aceção do capítulo IV, secção 2, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, que reúnam as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo são tornadas executórias nas formas previstas no mesmo regulamento.
As decisões judiciais em matéria civil proferidas em Estados-Membros da União Europeia que tenham força executória nesses Estados-Membros e que, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais e do Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são tornadas executórias nas formas previstas nos Regulamentos (UE) 2016/1103 e (UE) 2016/1104 acima referidos.
O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 12 de dezembro de 2012, o Regulamento (CE) n.º 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial («Reformulação do Regulamento Bruxelas I»). Nos termos do artigo 36.º deste regulamento, as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer processo (supressão do exequatur). Este regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia desde 10 de janeiro de 2015, nas condições nele estabelecidas.
As decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, celebrado em 23 de novembro de 2007, na aceção do capítulo IV, secção 1, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, são reconhecidas no Luxemburgo sem necessidade de recurso a qualquer processo e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.
As decisões judiciais em matéria civil e comercial proferidas em Estados-Membros da União Europeia que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são reconhecidas e executadas nas formas previstas no mesmo regulamento.
As decisões judiciais proferidas em Estados-Membros da União Europeia que tenham força executória nesses Estados-Membros e que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante ou do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, conforme alterados, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são reconhecidas e executadas nas formas previstas no mesmo regulamento.
Não se procede a qualquer penhora de bens móveis ou imóveis sem um título executivo emitido nos termos da lei luxemburguesa para dívidas líquidas e certas; se a dívida exigível não for uma soma em dinheiro, suspender-se-ão, após a penhora, todos os processos posteriores, até que a avaliação tenha sido feita.
As sentenças que determinam o levantamento, o cancelamento de uma inscrição hipotecária, o pagamento ou qualquer outra medida a executar por terceiros ou em seu nome, só serão executórias por terceiros ou contra eles, mesmo após o prazo de oposição ou de recurso, com base no certificado do procurador da parte que instaura o processo, que contenha a data da citação do julgamento no domicílio da parte condenada, e na declaração do secretário do tribunal de que não existe oposição nem recurso contra a sentença.
Se do certificado não constar oposição nem recurso, os depositários ou conservadores dos bens e quaisquer outras entidades deverão cumprir a sentença.
Só podem ser penhorados os bens móveis ou imóveis do devedor, não os pertencentes a terceiros. Em contrapartida, é irrelevante a identidade do detentor dos bens do devedor no momento da penhora, sendo, por conseguinte, possível apreendê-los em casa de terceiros.
Por força do artigo 728.º do Novo Código de Processo Civil, além dos bens declarados impenhoráveis por leis especiais, são-no, igualmente, os seguintes:
Os referidos objetos não podem ser penhorados, independentemente do estatuto do credor, ainda que se trate do Estado, com exceção de determinados créditos, enunciados taxativamente na lei.
Para evitar que o credor consiga penhorar todos os meios de subsistência do devedor, um regulamento grão-ducal fixa as taxas de cessibilidade e de penhorabilidade dos salários, pensões e rendas. A lei dispõe sobre a penhora de remunerações periódicas protegidas (salários, rendas, pensões). Estes rendimentos periódicos não podem ser penhorados integralmente, estando a penhora sujeita a um limite, determinado em função de frações fixadas por regulamento grão-ducal. O devedor conserva, assim, um mínimo de rendimentos para a sua sobrevivência.
A delimitação destina-se a proteger o executado das consequências da indisponibilidade total dos seus bens, permitindo ao juiz limitar os montantes penhorados.
A partir do momento em que os bens são penhorados, o devedor deixa de poder dispor deles. Todavia, a penhora não confere ao credor requerente da penhora um direito de preferência. A inabilitação do devedor significa que não pode vender, alienar nem hipotecar os bens penhorados, Os bens penhorados podem ser retirados imediatamente. O devedor continua a ser o proprietário até à venda coerciva dos bens, não os mantendo necessariamente na sua posse. A situação mantém-se inalterada em termos práticos, mas não em termos jurídicos.
Se esta inabilitação não for respeitada, as medidas tomadas pelo executado não são oponíveis ao credor requerente da penhora.
Contudo, esta inabilitação é apenas relativa, já que só beneficia o credor requerente da penhora; os demais continuam a ter de se conformar com as flutuações dos bens do devedor. Porém, podem associar-se facilmente à penhora já concedida.
A inabilitação é a primeira etapa do processo de venda dos bens. Os bens são colocados à guarda do tribunal. Por conseguinte, a penhora de bens móveis para execução cumpre também uma função cautelar.
No que diz respeito ao arresto, cumpre precisar que esta forma de penhora elimina qualquer controlo sobre a integralidade do crédito penhorado, independentemente do seu valor. Porém, o terceiro penhorado pode colocar um montante suficiente em depósito (delimitação).
Os títulos executivos emitidos nos termos da lei luxemburguesa não prescrevem nem se extinguem com o passar do tempo.
As autorizações de penhora cautelar emitidas pelo juiz-presidente do tribunal de comércio caducam se a medida cautelar não for tomada no prazo fixado no despacho.
O despacho do presidente do tribunal de comércio que autoriza uma penhora cautelar pode ser objeto de oposição ou de recurso.
Tratando-se de penhora de bens móveis para execução, o devedor pode intentar uma ação por dificuldade de execução ou opor-se à venda dos objetos penhorados.
Também podem ser levantados incidentes por terceiros, a saber, a oposição à venda dos objetos penhorados, requerendo a separação destes objetos em seu benefício.
O devedor pode, ao abrigo do artigo 590.º do Novo Código de Processo Civil, opor-se à execução provisória se esta tiver sido ordenada fora dos casos previstos na lei. Para o efeito, o devedor pode interpor recurso, a fim de obter a suspensão da execução provisória. Esta possibilidade só é aplicável em matéria civil, estando excluída em matéria comercial pelo artigo 647.º do Código Comercial.
O artigo 703.º, parágrafo 2, do Novo Código de Processo Civil estabelece o procedimento de delimitação. A delimitação destina-se a proteger o executado das consequências da indisponibilidade total dos seus bens, permitindo ao juiz limitar os montantes penhorados.
Para evitar que o credor consiga penhorar todos os meios de subsistência do devedor, um regulamento grão-ducal fixa as taxas de cessibilidade e de penhorabilidade dos salários, pensões e rendas. A lei dispõe sobre a penhora de remunerações periódicas protegidas (salários, rendas, pensões). Estes rendimentos periódicos não podem ser penhorados integralmente, estando a penhora sujeita a um limite, determinado em função de frações fixadas por regulamento grão-ducal. O devedor conserva, assim, um mínimo de rendimentos para a sua sobrevivência.
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A execução é um processo cível não litigioso através do qual o Estado impõe, através da aplicação de medidas coercivas, o cumprimento de uma obrigação prevista numa sentença judicial, num ato notarial ou noutro documento previsto na lei.
As autoridades competentes para procederem à execução são os tribunais e os notários, assim como outras entidades ou pessoas, nomeadamente:
a) os oficiais de justiça independentes;
b) os oficiais de justiça dos tribunais regionais;
c) os oficiais de justiça-adjuntos independentes;
d) os oficiais de justiça-adjuntos dos tribunais regionais;
e) O candidato a oficiais de justiça.
O processo conduzido pelo oficial de justiça – enquanto processo cível não litigioso – é idêntico ao do tribunal.
Pode ser emitido um título executivo quando a decisão a executar preveja uma obrigação (sanção) e tiver transitado em julgado ou se tiver sido decretada a sua aplicação provisória e o prazo da mesma tiver expirado. Com base numa transação aprovada pelo tribunal, pode ser emitido um título executivo, mesmo se a decisão de aprovação tiver sido objeto de recurso. Esta disposição é igualmente aplicável aos acordos aprovados por notários que produzam os mesmos efeitos de uma transação judicial. O título executivo pode também ser emitido com base numa sentença proferida num processo ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, ainda que a sentença tenha sido objeto de recurso. O título executivo não pode ser emitido com base numa injunção de pagamento se a cláusula que a torna definitiva indicar que não é permitida a execução do objeto do crédito.
Aplica-se um regime especial à cobrança de pensões de alimentos, caso em que a execução de montantes em atraso há mais de seis meses pode ser autorizada se o exequente considerar provável que a dívida em causa seja imputável ao comportamento doloso do devedor ou se for apresentada uma boa razão para a não validação do crédito. Ao fazer executar uma sentença proferida no estrangeiro, o tribunal deve avaliar igualmente se a execução é permitida por lei, pelas convenções internacionais, pela reciprocidade ou pela legislação da UE.
A execução pode ser imposta através de um título executivo. Em certos casos, não se trata de uma decisão formal (assumindo antes a forma de ato ou de cláusula de execução). Noutros casos, assume a forma de título. O tribunal ou o notário emite o título executivo a pedido do exequente. Para requerer a execução, há que preencher e entregar o número de exemplares exigidos do formulário referente ao título executivo. Nos processos de injunção de pagamento, o pedido pode também ser apresentado por via eletrónica. De modo geral, o pedido tem de ser apresentado ao tribunal ou ao notário em primeira instância. No entanto, a Lei LIII de 1994 sobre a Execução Judicial («Lei da Execução Judicial») também prevê outras regras em matéria de competência aplicáveis a casos específicos. A título de exemplo, a execução de decisões estrangeiras pode ser decretada pelo tribunal de comarca na sede do tribunal regional competente em razão do domicílio ou do estabelecimento principal do devedor ou, na sua ausência, do local onde se encontra o bem sujeito a execução. Em Budapeste, é competente o Tribunal Distrital Central de Budapeste (Budai Központi Kerületi Bíróság).
O pedido de execução deve conter informações sobre as partes, a decisão executiva e o crédito a executar, bem como o máximo de informações possíveis sobre os bens do devedor que sejam penhoráveis.
O tribunal ou o notário devem apreciar de imediato o pedido – o mais tardar 15 dias após a receção – a fim de determinar se este deve ser remetido à pessoa em causa, liminarmente indeferido ou devolvido com um pedido de informações adicionais (com exceção das partes que tenham constituído representante legal, caso em que este deverá adotar as medidas necessárias). A decisão deve ser proferida no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido ou, se tiverem sido solicitadas informações adicionais, no prazo de 15 dias a contar do envio das mesmas. Se o pedido tiver fundamento, deve ser emitido o título executivo. Caso contrário, a execução é recusada.
Ver ponto 2.
As medidas coercivas restringem os direitos financeiros e pessoais do devedor. As medidas financeiras podem ser aplicadas pelo tribunal ou pelo oficial de justiça. As medidas contra a pessoa podem ser aplicadas pela polícia com base numa medida adotada pelo tribunal ou pelo oficial de justiça. As medidas coercivas financeiras mais importantes são as seguintes:
Podem ser penhorados:
As medidas de execução restringem fundamentalmente o direito do devedor a dispor dos seus bens.
A execução de bens móveis ou de contas bancárias priva o devedor do direito a dispor dos mesmos. Se os bens móveis apreendidos forem arrestados, deixam igualmente de estar na posse do devedor. Se for apreendido um imóvel, o devedor pode dispor do mesmo e aliená-lo, ainda que este continue a estar onerado com o direito de execução.
Se, durante a aplicação de uma medida executória, o devedor ou outra pessoa presente oferecer resistência física, o oficial de justiça pode solicitar a intervenção da polícia, que pode aplicar-lhe medidas coercivas a fim de pôr termo à resistência.
Qualquer pessoa que entrave as diligências do oficial de justiça (com recurso à força) pode ser alvo de um processo penal. Constitui igualmente crime a subtração de bens apreendidos da execução, a remoção do selo aposto durante a execução ou o arrombamento de um espaço trancado utilizado para armazenar bens apreendidos, bloqueados ou arrestados (infração de violação de selos).
O tribunal impõe uma multa ao devedor ou à pessoa ou organização obrigada a participar no processo de execução se esta não cumprir as obrigações decorrentes da execução previstas na lei ou adotar um comportamento que entrave as medidas executórias.
As medidas são válidas até a execução ter sido concluída com êxito ou até serem revogadas pelo oficial de justiça, pelo tribunal ou por força da lei. As medidas executórias podem ser aplicadas no prazo estipulado pelo direito civil (geralmente 5 anos), que tem início depois de proferida a decisão judicial transitada em julgado. Não é possível ordenar uma execução, nem retomar uma execução anteriormente iniciada, se o pedido for apresentado após a prescrição do crédito em causa. À semelhança do que se verifica nos processos judiciais iniciados para satisfazer créditos, qualquer medida executória interrompe o prazo de prescrição, que recomeça assim que estiver concluída.
a) Revogação do ato executivo e supressão da cláusula de execução. Se a execução for decretada mediante a emissão de um ato ou cláusula de execução, o ato pode ser revogado e a cláusula suprimida, como solução jurídica, se se concluir que não existe fundamento para a emissão do título executivo. A revogação do ato ou a supressão da cláusula de execução podem ser requeridas pelo devedor ou pelo exequente ou ser decidida pelo tribunal ex officio. Os pedidos devem ser apresentados junto do tribunal ou do notário que tiver ordenado a execução. Não existe qualquer prazo para a apresentação do pedido, podendo este ser apresentado em qualquer altura. Se o pedido for deferido, é emitida uma decisão de revogação do ato ou de supressão da cláusula de execução. É possível interpor recurso dessa decisão.
b) Interposição de recurso contra o título executivo. Tanto o devedor como o exequente podem interpor recurso contra a decisão formal que autoriza a execução. O recurso deve ser interposto no tribunal que tiver ordenado a execução, mas dirigido ao tribunal de recurso. O tribunal de recurso é competente para a sua apreciação. Se a decisão emitida pelo tribunal que ordena a execução tiver fundamento, o tribunal de recurso confirmá-la-á. Caso contrário, alterá-la-á. Se o tribunal de recurso detetar irregularidades processuais, revogará a decisão e ordenará ao tribunal que tiver ordenado a execução que tome uma nova decisão.
c) Interposição de recurso contra uma decisão que recusa a emissão de um título executivo. O exequente pode interpor recurso contra a decisão que indefere a emissão de um título executivo. O recurso deve ser interposto junto do tribunal ou notário que tenha decidido sobre a execução, mas dirigido ao tribunal de recurso. O tribunal de recurso é competente para a sua apreciação. Se a decisão emitida pelo tribunal quanto à execução tiver fundamento, o tribunal de recurso confirmá-la-á. Caso contrário, alterá-la-á. Se o tribunal de recurso detetar irregularidades processuais, revogará a decisão e ordenará ao tribunal ou o notário que tiver decidido sobre a execução que aprove uma nova decisão.
d) Uma vez decretada a execução, o oficial de justiça deve aplicar as medidas executórias coercivas de uma forma autónoma, não necessitando de dispor de mandado do tribunal. Está prevista uma via de recurso distinta contra as medidas do oficial de justiça, denominada «oposição à execução». A oposição à execução pode ser deduzida pelo devedor, pelo exequente ou por qualquer outro interessado. Se o tribunal deferir a oposição, deve anular as medidas consideradas ilícitas do oficial de justiça ou, caso este se tenha abstido de tomar medidas, deve ordenar-lhe que as tome. Caso contrário, o tribunal deve indeferir a oposição. A oposição deve ser apresentada junto do oficial de justiça.
e) Além das referidas vias de recurso, é ainda possível pôr termo à execução. O tribunal emite uma decisão que põe termo à execução a pedido do exequente, desde que esta cessação não viole os direitos de terceiros e não exista uma disposição legal em contrário. A execução também terminará se o devedor cumprir voluntariamente a sua obrigação. O tribunal deve igualmente pôr termo à execução se constatar, com base num ato autêntico, que a decisão executiva foi revogada por uma decisão transitada em julgado.
f) Nos processos de execução, um terceiro que reclame um bem apreendido no quadro da execução, com base num direito de propriedade ou qualquer outro direito que impeça a venda no âmbito do processo, pode intentar um processo de execução do crédito contra o exequente, a fim de assegurar a cessação da apreensão do bem em causa. Se o tribunal deferir o pedido, deve revogar a penhora dos bens reclamados.
Suspensão da execução:
O tribunal que ordenou a execução pode, em certos casos excecionais, ordenar a sua suspensão a pedido do devedor, se este conseguir comprovar as circunstâncias legítimas que justificam essa suspensão e se, ao longo do processo de execução, não tiver sido condenado ao pagamento de uma multa.
Se necessário, ao tomar uma decisão sobre a suspensão, o tribunal pode ouvir as partes.
O tribunal terá especialmente em consideração as seguintes circunstâncias para justificar a suspensão: o número de pessoas que o devedor é obrigado a sustentar e o número de pessoas que efetivamente sustenta, a doença grave ou crónica do devedor ou das pessoas a seu cargo ou a ocorrência de uma catástrofe natural durante o processo de execução e que tenha afetado o devedor.
Se a execução incidir sobre imóveis, pode ser suspensa uma vez a pedido do devedor por um período não superior a seis meses.
Pagamento em prestações:
Exceto no caso de dívidas fiscais e de dívidas ao Estado executadas, o oficial de justiça pode, a pedido de um devedor que seja uma pessoa singular, determinar as condições para o pagamento da dívida em prestações, depois de ter tomado as medidas necessárias para localizar e apreender os seus bens e de este já ter satisfeito parte do crédito exigível. O oficial de justiça informará igualmente o devedor que não possua bens penhoráveis sobre as possibilidades e as condições de pagamento em prestações.
O oficial de justiça elabora um relatório sobre a conclusão e o conteúdo do plano de pagamento em prestações e transmite-o às partes. No prazo de 15 dias a contar da receção do relatório, o exequente pode informar por escrito o oficial de justiça de que não concorda com o conteúdo do plano, formular recomendações sobre o mesmo e o montante dos pagamentos em prestações e requerer que o devedor forneça uma garantia de execução. Com base na declaração do exequente, o oficial de justiça pode alterar as condições do plano de pagamento em prestações, da seguinte forma:
a) O oficial de justiça renunciará ao plano se o exequente não concordar com as prestações estipuladas para pagamento de alimentos, salários ou créditos similares, se uma pessoa singular que requeira a execução alegar que esta ameaça a sua subsistência ou se uma associação empresarial que requeira a execução estiver sujeita a um processo de falência, liquidação ou execução;
b) Nos casos não abrangidos pela alínea a), é possível instituir um plano de pagamento em prestações por um período máximo de um ano, se a execução for requerida por pessoas coletivas e organismos não constituídos em sociedade, e de seis meses, se for requerida por pessoas singulares;
c) O oficial de justiça pode exigir que, para além das prestações do plano, sejam feitos pagamentos parciais proporcionais ao montante do crédito, se o exequente o tiver requerido na sua declaração.
O oficial de justiça apresenta ao devedor um plano de pagamento de duração não superior a seis meses, em prestações mensais do mesmo montante, se os fundos em instituições financeiras, os salários e os bens móveis do devedor tiverem sido objeto de medidas executórias mas ainda não tiver sido cobrada a totalidade do montante em dívida e
a) não tiver sido concedido anteriormente um plano de pagamento em prestações;
b) estiver em curso uma execução sobre o devedor por uma dívida pecuniária não superior a 500 000 HUF ou estiver em curso uma execução sobre o devedor por uma dívida pecuniária não superior a 1 000 000 HUF mas estiver inscrita no registo cadastral uma hipoteca sobre o imóvel para habitação do devedor a título de garantia de outro crédito; e
c) o imóvel para habitação do devedor tiver de ser vendido em hasta pública para satisfazer o crédito em causa.
A aplicação do plano de pagamento em prestações não requer o consentimento do exequente. Contudo, o relatório sobre a conclusão do plano de pagamento em prestações deve ser-lhe ser transmitido.
As verbas em numerário penhoradas ao devedor devem ser contabilizadas no montante já liquidado pelo devedor.
O valor estimado do imóvel para habitação do devedor e a primeira hasta pública só podem ter lugar caso o devedor não pague as prestações (artigos 52.º-A a 52.º-B da Lei da Execução Judicial).
Prescrição do direito de execução:
O direito de execução prescreve quando prescrever o crédito exigível. O período de prescrição relativo ao direito de execução é geralmente tido em conta se tal for solicitado. Pode ser tido em conta ex officio se o período de prescrição do crédito em que se baseia também tiver de ser tido em conta ex officio. Se o período de prescrição relativo ao direito de execução tiver de ser considerado com base no que precede, não pode ser imposta a execução de um pedido apresentado após o termo do prazo de prescrição e os procedimentos de execução já decididos não podem prosseguir. Qualquer ato executivo pode interromper o período de prescrição do direito de execução.
Restrições:
O montante que constitui a base para as deduções salariais no âmbito de um procedimento de execução é o montante obtido depois de pagos os impostos (impostos a montante), o seguro de saúde e as contribuições para o regime de pensões, as quotizações de fundos de pensões privadas e outras contribuições de acordo com a legislação específica. De um modo geral, a percentagem máxima dedutível é de 33 % deste valor ou, em casos excecionais, de 50 %.
Exclui-se da execução a parte do salário mensal correspondente ao montante mínimo da pensão por velhice. No entanto, esta isenção não é aplicável à execução de prestações de alimentos a menores e despesas com o parto.
Pode ser deduzido um montante não superior a 33 % do salário pago pelo empregador com base na relação laboral.
A dedução pode ser aumentada até ao montante máximo de 50 % do salário do trabalhador se disser respeito aos seguintes créditos:
a) pensão de alimentos;
b) crédito salarial em relação ao devedor;
c) salários e prestações da segurança social indevidamente recebidos (artigo 65.º, n.º 2, da Lei da Execução Judicial).
É dedutível a percentagem máxima de 33 % das prestações de pensões da segurança social e de reforma antecipada, prémios de antiguidade, das prestações das artistas de balé e das subsídios transitórios para os mineiros (a seguir denominadas «prestações de reforma») (artigo 67.º, n.º 1, da Lei da Execução Judicial).
A dedução pode ser aumentada até ao montante máximo de 50 % das prestações de reforma se disser respeito aos seguintes créditos:
a) prestação de alimentos a menores;
b) prestações de reforma indevidamente recebidas (artigo 67.º, n.º 2, da Lei da Execução Judicial).
Pode ser deduzido um montante não superior a 33 % dos subsídios para candidatos a emprego (subsídios de desemprego, subsídios de reforma antecipada por desemprego, subsídios de remuneração da atividade) no que se refere aos seguintes créditos:
a) prestação de alimentos;
b) subsídio de desemprego indevidamente auferido;
c) prestações pecuniárias no quadro de apoios para pessoas em idade ativa recebidas ilegalmente.
São impenhoráveis:
— o subsídio nacional de assistência, as prestações pecuniárias para vítimas de guerra e as prestações vitalícias devidas ao abrigo da Lei sobre a indemnização das pessoas ilegalmente privadas da vida ou da liberdade por razões políticas,
— o apoio municipal, o apoio municipal extraordinário, as prestações pecuniárias incluídas em apoios para pessoas em idade ativa, as prestações por velhice, as prestações de compensação de rendimentos para desempregados e o subsídio de assistência,
— os subsídios de maternidade,
— as pensões de invalidez e as pensões pessoais atribuídas a pessoas cegas,
— o complemento salarial por danos causados à saúde, o complemento salarial temporário, o complemento de rendimento, o complemento temporário de rendimento e a pensão por danos causados à saúde de mineiros,
— as prestações de alimentos previstas na lei, incluindo as prestadas a menores impostas por um tribunal e as prestações pecuniárias para proteção de menores baseadas na Lei sobre a proteção de menores e a administração da tutela,
— o subsídios de educação, o apoio especial e o abono de família pagos a famílias de acolhimento com vista a garantir o sustento das crianças colocadas temporária ou permanentemente ao seu cuidado ou a jovens adultos no período pós-acolhimento,
— as bolsas, com exceção das equiparadas a salários para prosseguimento de estudos científicos,
— os subsídios relativos a destacamentos, prestação de serviços em países estrangeiros e deslocações laborais,
— as verbas destinadas a cobrir despesas específicas,
— as prestações de invalidez (artigo 74.º, da Lei da Execução Judicial).
Relativamente às verbas geridas por um prestador de serviços de pagamento e devidos a uma pessoa singular, o montante superior a quatro vezes o mínimo da pensão de velhice pode ser objeto de execução sem restrições. Abaixo deste limite, são penhoráveis 50 % do montante entre o mínimo da pensão de velhice e quatro vezes o mínimo dessa pensão (artigo 79.º-A, n.º 2, da Lei da Execução Judicial).
Os bens excluídos da execução judicial não podem ser apreendidos, mesmo que o devedor consinta.
São excluídos da execução os seguintes bens móveis:
— bens essenciais para o exercício da atividade profissional do devedor, nomeadamente ferramentas, instrumentos, equipamento técnico, militar e outro, uniformes, armas de defesa pessoal e meios de transporte (exceto veículos),
— Equipamento essencial para o estudo regular, designadamente manuais escolares, material escolar e instrumentos musicais,
— Peças de vestuário essenciais: 3 peças de vestuário exterior, 1 casaco de inverno, 1 sobretudo, 3 pares de sapatos,
— Roupa de casa essencial: 1 conjunto de 2 lençóis por pessoa,
— Mobiliário necessário tendo em conta o número de pessoas do agregado do devedor: no máximo 3 mesas e 3 roupeiros ou móveis similares, mais 1 cama ou móvel equivalente e 1 cadeira ou móvel equivalente por pessoa,
— equipamento essencial de iluminação e aquecimento,
— equipamento de cozinha e doméstico essencial para o agregado do devedor e 1 frigorífico ou congelador e 1 máquina de lavar,
— prémios (distinções, medalhas, emblemas, condecorações) atribuídos ao devedor, se certificados por documentos,
— medicamentos e equipamento médico e técnico de que o devedor necessite por motivo de doença ou de incapacidade física ou veículos de pessoas com mobilidade reduzida,
—objetos utilizados por menores no agregado do devedor que se destinem a crianças,
— alimentos para 1 mês e combustível para 3 meses de aquecimento, necessários à subsistência do devedor e do seu agregado,
— culturas em condições de colheita, frutos e culturas por colher,
— objetos que não podem ser considerados parte dos bens do devedor durante o processo de liquidação,
— os bens culturais enumerados no certificado especificado na Lei sobre a proteção especial de bens culturais emprestados, durante a vigência da proteção especial (artigo 90.º, n.º 1, da Lei da Execução Judicial).
Se o veículo de que o devedor (pessoa singular) necessita para exercer a sua atividade profissional for penhorado – exceto se tiver sido arrestado – será suficiente apreender o livrete e enviá-lo juntamente com uma cópia do relatório de apreensão à autoridade dos transportes competentes ou, se não for possível determiná-la, à autoridade que tiver registado o veículo. O devedor pode continuar a utilizar o veículo até à sua alienação, salvo se tiver sido arrestado.
Se o valor estimado do veículo for inferior ao montante especificado no decreto emitido pelo Ministro da Justiça de comum acordo com o Ministro da Política Fiscal, o veículo é excluído da execução.
Revogação do ato executivo e supressão da cláusula de execução:
Se o tribunal tiver infringido a lei ao emitir o ato executivo, este deve ser revogado.
Se o tribunal tiver infringido a lei ao aditar uma cláusula de execução à decisão, esta deve ser suprimida.
O tribunal revogará o ato executivo ou suprimirá a cláusula de execução quando considerar, a pedido do devedor, que estão reunidas condições para:
a) recusar a execução nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004;
b) recusar a execução nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 ou do artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 861/2007; ou
c) recusar a execução nos termos do artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho ou do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
Interposição de recurso contra o título executivo:
Se o tribunal tiver emitido um título executivo ou, caso este difira do pedido, tiver emitido um título sobre essa diferença, as partes podem recorrer do mesmo. O recurso contra o título não suspende a sua execução. No entanto, salvo disposição legal em contrário, não podem ser tomadas medidas para vender bens apreendidos e o montante recebido no decorrer da execução não pode ser pago ao titular do direito.
Oposição à execução:
A parte em causa ou qualquer outra parte interessada pode deduzir oposição à execução junto do tribunal que procede à execução, contra um ato ou omissão do oficial de justiça que constitua uma infração grave das regras dos processos de execução ou dos direitos ou interesses legítimos da parte que se opõe à execução. Entende-se por infração grave das regras dos processos de execução uma infração que tenha um efeito importante nos resultados do processo de execução (artigo 217.º, n.º 1, da Lei da Execução Judicial).
Se a medida contestada satisfizer os requisitos legais ou não constituir uma infração grave, o tribunal deve manter em vigor a medida contestada e indeferir a oposição. Se a medida contestada constituir uma infração grave, o tribunal anula-a integral ou parcialmente ou – se permitido por lei e se os factos necessários para a tomada de decisão puderem ser provados – altera-a integral ou parcialmente. Se a oposição deduzida disser respeito a uma omissão, o tribunal deve ordenar ao oficial de justiça que adote a medida em causa (artigo 217.º-A, n.º 5, da Lei da Execução Judicial).
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Entende-se por execução a aplicação efetiva de uma sentença.
Depende do pedido apresentado. Por exemplo, um registo hipotecário é efetuado pelo diretor do registo público, depois de receber uma cópia autenticada da sentença, juntamente com uma certidão da secretaria do tribunal que indique que não foi interposto recurso contra a sentença e que o prazo para a interposição do recurso expirou, não sendo possível recorrer da sentença.
De acordo com a legislação maltesa, nomeadamente o Código de Organização e do Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta), são considerados títulos executivos:
Existem ainda vários títulos executivos que resultam de legislação especial, designadamente, legislação fiscal.
Consoante as circunstâncias, os atos que permitem aplicar os títulos executivos são os seguintes:
Se um título executivo entrar em vigor ao abrigo do artigo 166.º-A, o requerente do registo de um ofício judicial que seja considerada um título executivo deve apresentar na secretaria do tribunal uma cópia válida do mesmo, incluindo um comprovativo da notificação, bem como uma cópia da resposta ao ofício em causa, se for caso disso.
No que respeita aos outros títulos executivos, o processo varia consoante a sua natureza. Estas informações podem ser consultadas no Código de Organização e do Processo Civil, artigos 252.º e seguintes.
As condições variam consoante a sua natureza. Estas informações podem ser consultadas no Código de Organização e do Processo Civil, artigos 252.º e seguintes.
A execução pode incidir sobre bens móveis, designadamente:
Não podem, contudo, ser penhorados os seguintes bens:
Os bens imóveis, as empresas comerciais, os navios, os barcos e as aeronaves podem ser objeto de uma execução.
São considerados impenhoráveis:
As medidas executórias têm por efeito a execução dos títulos e, através dela, a satisfação de um crédito.
Depende do caso, mas, de modo geral, é possível afirmar que os mandados de execução permanecem válidos enquanto o título que tenha servido de base à sua emissão tiver força executória. A ordem de penhora não pode ser prorrogada, permanecendo em vigor até ser anulada por decreto judicial.
A pessoa contra a qual o mandado de execução é emitido ou qualquer outro interessado pode apresentar ao tribunal que emitiu o ato executivo um pedido de anulação integral ou parcial do mesmo. O pedido deve ser notificado à outra parte que, no prazo de dez dias, deve comunicar todas as observações que pretenda formular. O tribunal pronuncia-se sobre o pedido depois de ouvidas as partes. Para recorrer do referido decreto, terá de ser apresentado um pedido no prazo de seis dias a contar da data em que é proferido em audiência pública.
As sentenças proferidas pelos tribunais superiores voltam a ter força executória dez (10) anos após a data em que poderia ter sido executado o decreto ou a sentença. As sentenças dos tribunais inferiores ou dos julgados de paz voltam a ter força executória depois de decorridos cinco anos. Os títulos executivos sob a forma de contratos quando a dívida é certa, líquida e exigível, as medidas previstas no artigo 166.º-A do capítulo 12 das Leis de Malta, as letras e as livranças voltam a ter força executória depois de decorridos três anos. Para que estes títulos voltem a ter força executória é necessário apresentar um pedido junto do tribunal competente. O requerente deve confirmar igualmente sob juramento o tipo de dívida ou o crédito que pretende ver executado e que a dívida, ou parte dela, ainda não foi saldada. Além disso, nestas circunstâncias, é aplicável um prazo de prescrição de trinta (30) anos, embora este possa ser interrompido pelo pedido supramencionado.
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Direito de execução: generalidades
A sentença do tribunal encerra o processo judicial. Na sentença, uma parte (devedor) pode ser condenada a realizar uma prestação à outra parte (credor). Se o devedor não o fizer voluntariamente, o credor pode exigir o cumprimento mediante a adoção das medidas previstas no direito de execução. Este ramo do direito regula a execução (aplicação) das sentenças judiciais que ordenam a realização de prestações. Para esse efeito, prevê disposições legais sobre as medidas coercivas e o seu modo de aplicação. Os oficiais de justiça (gerechtsdeurwaarders ou, simplesmente, deurwaarders) estão autorizados a executar as sentenças, sendo instruídos a fazê-lo pelos credores que pretendem ver os seus direitos respeitados.
Para aplicar as medidas coercivas previstas no direito de execução, é necessário que estejam reunidas duas condições: o credor deve dispor de um título executivo (executoriale titel), designadamente uma sentença executória, devendo notificá-lo previamente à parte que é alvo da medida executória.
As principais partes envolvidas no processo de execução são o exequente (a parte que requer a execução, ou seja, o credor), o executado (a parte que é alvo da medida executória) e o oficial de justiça (o funcionário público a quem compete a execução efetiva a pedido do exequente).
Medidas coercivas
A principal medida coerciva é a penhora (executoriaal beslag), que será tratada em pormenor no ponto 2.1.
Outras medidas coercivas são:
A sanção pecuniária consiste numa quantia em dinheiro, fixada na sentença judicial, que a parte condenada tem de pagar se não der cumprimento à obrigação principal. Esta medida é utilizada principalmente como meio de pressão nos processos urgentes. A sanção pecuniária só pode ser associada a uma obrigação principal que não constitua o pagamento de uma quantia em dinheiro.
A pena de prisão por incumprimento de uma decisão judicial é uma medida coerciva que visa impor a uma parte o cumprimento de determinada obrigação. Esta medida não é imposta com frequência pelo tribunal e mesmo quando o é, raramente é executada. Só é possível quando decretada por um tribunal. O tribunal pode autorizar esta pena para executar sentenças e decisões a pedido do credor, desde que digam respeito a uma ação que não envolva o pagamento de uma quantia em dinheiro. Pode também ser aplicada, por exemplo, em caso de sentenças, decisões e atos autênticos que estabeleçam a dívida de prestações de alimentos em conformidade com o livro 1 do Código Civil (Burgerlijk Wetboek), designadamente alimentos a menores [ver artigo 585.º do Código de Processo Civil (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering)].
O procedimento é descrito em seguida.
Títulos executivos
São considerados títulos executivos as sentenças proferidas por tribunais neerlandeses (sentenças, decisões e acórdãos), bem como os atos autênticos (atos notariais) e outros documentos. Os outros documentos reconhecidos por lei como títulos executivos são:
A secretaria do tribunal entrega uma cópia da sentença ao requerente e ao requerido. Se se tratar de uma sentença transitada em julgado que inclua uma condenação, a parte autorizada a executá-la recebe uma cópia em forma executória. As partes recebem gratuitamente uma cópia da sentença emitida pelo oficial de justiça (grosse). Trata-se de uma cópia autenticada da sentença, que constitui uma sentença judicial em forma executória. A medida executória só pode ser aplicada se esta cópia tiver sido emitida. Também pode ser emitida uma cópia autenticada de um ato notarial. Ao entregar este título, o credor autoriza o oficial de justiça a proceder à execução.
Antes da execução, o oficial de justiça notifica o ato (cópia autenticada) à parte contra a qual se pretende a execução. O objetivo desta notificação é chamar a atenção da outra parte para a sentença e informá-la de que o credor requereu o seu cumprimento.
A respeito da notificação de atos executivos de outros Estados-Membros da UE, queira consultar o Regulamento da UE relativo à notificação: Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.
Oficiais de justiça
Papel desempenhado na execução
O oficial de justiça é a figura central da execução das sentenças e cumpre sempre as instruções da parte que requer a execução. Estas instruções são dadas mediante entrega da cópia autenticada da sentença (grosse) ao oficial de justiça. Regra geral, o oficial de justiça não carece de qualquer outra autorização.
No contexto da execução, o oficial de justiça pode proceder, nomeadamente, aos seguintes atos:
Honorários dos oficiais de justiça
Os atos praticados pelos oficiais de justiça estão sujeitos a taxas fixas que podem ser imputadas ao devedor. Não se aplica qualquer taxa fixa ao credor, o que significa que estas devem ser negociadas com o oficial de justiça. Os honorários reclamados pelo oficial de justiça ao devedor constam do Decreto de 4 de julho de 2001, que fixa regras pormenorizadas para os atos oficiais dos oficiais de justiça e respetivas taxas (Decreto das taxas aplicáveis aos atos oficiais dos oficiais de justiça). Para mais informações sobre as taxas aplicáveis aos atos oficiais a partir de 2019, consultar o sítio da Organização Profissional dos Oficiais de Justiça (Koninklijke Beroepsorganisatie van Gerechtsdeurwaarders).
As duas condições gerais a cumprir para se poder proceder à execução são:
Tal como foi referido, a medida coerciva mais utilizada é a penhora.
Existem também medidas que podem ser tomadas na pendência da obtenção de um título executivo. Estas medidas podem ser requeridas antes de a sentença ser proferida, durante ou mesmo antes do início do processo. São as chamadas medidas cautelares (conservatoire maatregelen) e funcionam como medidas provisórias de salvaguarda. As medidas cautelares incluem, nomeadamente, o arresto, a aposição de selos e o inventário de bens. A presente ficha informativa trata da penhora.
O objeto e a natureza das medidas executórias podem variar. É possível estabelecer uma distinção entre as medidas que visam obter o pagamento de uma quantia em dinheiro, a entrega de um bem, uma prestação ou uma inibição. A medida mais comum é a penhora para recuperar uma verba (verhaalsbeslag).
Se a obrigação do devedor implicar uma prestação e não o pagamento de uma quantia ou a entrega de um bem, pode ser exigida a realização de uma «prestação de facto» (feitelijke handeling) ou um ato jurídico (rechtshandeling). Se a prestação de facto não estiver associada a uma pessoa, o próprio credor pode requerer ao tribunal autorização para desencadear a situação que teria resultado da sua realização. Se a obrigação do devedor envolver a prática de um ato jurídico, designadamente a aceitação de uma oferta, este pode ser substituído por uma sentença judicial. O tribunal pode igualmente exigir que o devedor se abstenha de seguir uma determinada conduta.
A penhora pode incidir sobre:
Regra geral, o exequente tem a liberdade de escolher os bens que tenciona penhorar.
Em princípio, todos os bens do devedor são penhoráveis. Contudo, há bens impenhoráveis, como os bens de primeira necessidade, designadamente vestuário, alimentos, ferramentas de trabalho, literatura especializada e bens destinados ao ensino, arte e ciência. Uma parte do salário, dos alimentos ou dos subsídios está isenta de penhora. Nestes casos, aplica-se um nível de salvaguarda dos ganhos para garantir que o devedor continue a dispor de rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades básicas.
Da mesma forma, a penhora não pode incidir sobre bens destinados ao serviço público.
O exequente pode penhorar simultaneamente diferentes bens.
Efeitos jurídicos da penhora de bens móveis não sujeitos a registo
Um dos efeitos da penhora é que os atos do devedor posteriores à mesma não poderão prejudicar os direitos do exequente. A título de exemplo, se o devedor vender um bem, em princípio o comprador não poderá invocar perante o credor a propriedade desse bem. Outro efeito é que os rendimentos desse bem se encontram igualmente sujeitos a penhora.
Efeitos jurídicos da penhora de ações, títulos e outros ativos
Não existem efeitos jurídicos específicos. O executado mantém os seus direitos de voto durante a penhora.
Efeitos jurídicos da penhora de bens de terceiros
No caso da penhora de bens de terceiros, o credor (exequente) requer a penhora de um terceiro (e não do devedor), dado que este deve algo ao devedor ou tem na sua posse bens do devedor.
O exequente está protegido contra atos jurídicos da outra parte. Os atos jurídicos realizados depois da penhora não lhe são oponíveis. Duas formas comuns de penhora de terceiros são a penhora das contas bancárias ou do salário de um trabalhador.
Efeitos jurídicos da penhora de bens imóveis
A penhora de imóveis é inscrita nos registos públicos do registo predial. Os navios e as aeronaves são considerados bens imóveis a partir do momento em que são registados.
A penhora torna-se efetiva a partir do momento em que é registada. O produto da venda de bens imóveis recebido depois da penhora é igualmente penhorável. O exequente está protegido contra atos jurídicos realizados pelo devedor após a penhora. A alienação (venda) de um bem imóvel não é oponível ao exequente.
Regra geral, o direito de execução de uma sentença judicial prescreve após vinte anos a contar do dia seguinte à sua prolação. Se a execução de uma sentença judicial estiver sujeita a determinadas condições, cujo cumprimento não dependa da vontade da pessoa que obteve a sentença, o direito de execução prescreve após vinte anos a contar do dia seguinte ao preenchimento das condições.
Contudo, o período de prescrição é de cinco anos quando se trata de pagamentos a efetuar, por sentença judicial, no prazo igual ou inferior a um ano. Caso se trate de juros, multas, sanções pecuniárias progressivas e outras decisões judiciais complementares, a prescrição produz efeitos, salvo interrupção ou prorrogação, o mais tardar no momento da prescrição do direito de execução da sentença principal.
Litígios relativos à execução
O artigo 438.º do Código de Processo Civil prevê regras gerais para os litígios relativos à execução (executiegeschillen). Nestes litígios, o devedor pode tentar impugnar a execução.
O litígio pode incidir, por exemplo, sobre a importância e o âmbito de aplicação do título executivo, sobre o impacto de factos verificados após a sentença (o título executivo), sobre a validade de uma penhora ou sobre a questão da propriedade dos bens penhorados. Um litígio relativo à execução incide apenas sobre a execução. O teor da ação principal que deu origem à sentença não é sujeito a reapreciação.
No caso de um litígio relativo à execução, o devedor pode invocar, nomeadamente, que o exequente está a exercer os seus direitos de forma abusiva ou que a penhora não é proporcional à sentença. Nesta fase, o devedor (o executado) não pode formular novas objeções de fundo contra a sentença. Para tal, tem de deduzir oposição (verzet), interpor recurso (hoger beroep) ou recurso de cassação (cassatie), que são vias de recurso.
Competência relativa
Nesta matéria a pergunta a fazer é: a que tribunal me devo dirigir? O tribunal com competência relativa é o tribunal designado como tal pelas normas gerais em matéria de competência. Trata-se do tribunal em cujo território foi ou será imposta a penhora, do tribunal em cujo território se encontram os bens em causa ou ainda do tribunal em cujo território terá lugar a execução. Para cada ação executiva que tem lugar nos Países Baixos existe um tribunal neerlandês competente.
Competência absoluta
Nesta matéria a pergunta a fazer é: a que tribunal me devo dirigir? Ao tribunal competente para apreciar os litígios relativos à execução, independentemente do tribunal que tiver proferido a sentença executória. Este tribunal é competente mesmo que tenha sido o tribunal de recurso (gerechtshof) ou o Supremo Tribunal dos Países Baixos (Hoge Raad der Nederlanden) a proferir a sentença.
Na maioria dos casos, os litígios relativos à execução são tratados no quadro de processos urgentes (kort geding). O tribunal pode decidir suspender a execução por determinado período ou levantar a penhora.
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A execução (na Áustria também designada por «execução forçada») consiste no recurso ao poder coercivo do Estado para fazer valer um crédito ou um título executório.
O Código de Execução prevê diversos tipos de execução:
Execução para recuperação um crédito pecuniário:
Na execução para recuperação de um crédito pecuniário, o pedido de execução do credor deve identificar os bens a penhorar (seleção do meio de execução). O credor pode optar, inter alia, pela execução de bens móveis, pela execução de créditos futuros, nomeadamente o salário, ou pela venda forçada de um imóvel em hasta pública.
Execução para impor a adoção de medidas ou evitar a sua adoção:
Nas execuções para garantir a adoção de medidas ou evitar a sua adoção, o credor deve solicitar os meios de execução previstos no Código de Execução para exercer os seus direitos.
A execução para efeitos de medidas cautelares está sujeita à aplicação de uma coima a pedido do tribunal de execução quando a execução é concedida. No caso de novo incumprimento, o tribunal de execução deve, mediante pedido, aplicar uma coima adicional ou uma pena privativa de liberdade durante o período máximo de um ano.
Para executar uma medida que possa ser levada a cabo por terceiros, o credor requerente é autorizado, a pedido do tribunal, a que esta seja levada a cabo a expensas da parte obrigada.
O pedido de uma medida, que não possa ser levada a cabo por terceiros e cuja execução dependa exclusivamente, ao mesmo tempo, da vontade da parte obrigada, é executado através da aplicação, a pedido do tribunal, de uma coima ou pena privativa de liberdade durante um período total máximo de seis meses à parte obrigada.
A autorização de execução cabe, em princípio, ao tribunal de comarca (Bezirksgericht) competente.
Tribunais competentes:
Execução de bens móveis e execução de créditos futuros:
Para a execução de um crédito futuro, é competente o tribunal comum do domicílio do devedor. Para a execução de bens móveis, a competência dependerá da localização desses bens no início do processo de execução.
Venda forçada de imóveis em hasta pública:
Para a execução de um imóvel (registado no registo predial) é competente o tribunal em matéria de registo predial (Grundbuchsgericht).
Após autorização de execução, o processo é levado a cabo ex officio. O processo de execução é conduzido quer pelo juiz (venda forçada de imóveis) quer por um auxiliar de justiça/rechtspfleger (execução de bens móveis ou execução de créditos). O rechtspfleger é um membro do pessoal judicial com formação específica.
As medidas de execução são levadas a cabo pelos oficiais de justiça, que pertencem ao pessoal judicial na Áustria e que não trabalham nem por conta própria nem como representantes ou agentes de execução do credor requerente. Atuam com grande autonomia até ao termo do processo de execução.
O credor só deve ser convidado a apresentar pedidos se o tribunal ou o oficial de justiça não puder fazer avançar o processo sem os mesmos ou se o processo incorrer em custos. O credor pode, contudo, fornecer informações adicionais logo quando apresenta o pedido: por exemplo, no caso de execução do salário, pode dispensar a declaração do empregador quanto à existência do mesmo e ao respetivo montante; no caso de execução de um bem móvel, pode dispensar a abertura obrigatória da habitação que implique despesas de serralheiro, caso o devedor não seja encontrado.
Execução para recuperação de créditos pecuniários:
O processo de execução divide-se numa autorização e num processo de execução.
A autorização da execução implica a apresentação de um pedido pelo credor, no qual este indica o meio de execução que pretende executar. Se o credor pretender recuperar um crédito da parte de um empresário, opta normalmente pela execução de bens móveis e pela apresentação de uma lista de bens. Ao abrigo deste procedimento, o oficial de justiça tenta obter o pagamento do crédito e, caso não consiga fazê-lo, penhora os objetos encontrados. Se estes não cobrirem a totalidade do crédito a recuperar, deve solicitar ao devedor que apresente um inventário completo dos seus bens.
Se o credor pretender recuperar um crédito da parte de um consumidor, opta normalmente pela execução de bens móveis, pela execução do salário ou pela elaboração do inventário dos bens. O credor pode optar pela execução do salário independentemente de saber onde é que o devedor trabalha ou quem é o empregador. Se não o souber, precisa de saber a data de nascimento do devedor; o tribunal pode então identificar o organismo pagador junto da Federação dos organismos de segurança social austríacos. O primeiro passo consiste na penhora e transferência do salário do devedor. Se esta medida for bem-sucedida, a execução de bens móveis pode ter lugar a pedido do credor. Ao abrigo deste procedimento, o oficial de justiça tenta recuperar o pagamento do crédito; caso não consiga fazê-lo, apreende os objetos encontrados. Se estes não cobrirem a totalidade do crédito a recuperar, o oficial de justiça pede ao devedor para apresentar uma lista completa dos respetivos bens.
Para o pedido de execução, o credor deve utilizar o formulário (E-Antr 1) ou apresentar um pedido normalizado. Para requerer execução não é necessário ser-se representado por um advogado.
Para poder avançar com a execução, o credor requerente deve dispor de um título executório. Além disso, é necessária uma declaração de executoriedade emitida pela autoridade responsável pela emissão do título executório no âmbito do processo judicial. O credor também precisa de saber o endereço do devedor; só tendo de indicar a data de nascimento do mesmo se requerer uma execução sobre o salário mas desconhecer qual é o organismo pagador.
O devedor é responsável pelas obrigações assumidas através de qualquer dos seus bens, na medida em que estes não sejam considerados impenhoráveis. No entanto, o procedimento de execução abrange apenas os bens que o credor pretende penhorar e que, por esse motivo, indicou no pedido de execução. Na execução de bens móveis, é suficiente pedir a penhora de todos os objetos na posse do devedor; na execução de créditos futuros, o credor deve indicar o terceiro em causa, enquanto na execução do salário há uma exceção. O credor pode declarar que desconhece quem é o terceiro sujeito a execução. O tribunal pode obter essa informação junto da Federação dos organismos de segurança social austríacos desde que o credor lhe indique a data de nascimento do devedor.
O credor pode ainda recorrer aos seguintes instrumentos de execução: créditos futuros que não tenham caráter de remuneração, participações do devedor em sociedades de responsabilidade limitada; ou, caso o devedor possua imóveis, o requerente pode solicitar a constituição de uma garantia, a administração judicial do bem ou a sua venda em hasta pública.
Os bens do devedor que sejam considerados impenhoráveis são indicados no ponto «Restrições à execução».
Os efeitos das medidas de execução dependem do instrumento de execução:
Execução de bens móveis:
O oficial de justiça estabelece um direito de penhor sobre os objetos penhoráveis, que são posteriormente vendidos em hasta pública.
Execução de créditos futuros, nomeadamente penhora do salário:
É constituído um direito de penhor sobre um crédito, ficando o devedor proibido de dispor do mesmo, nomeadamente de o receber. Esse crédito, se não for considerado impenhorável, é entregue ao credor.
Venda de um imóvel em hasta pública:
É constituído um direito de garantia sobre o imóvel. A partir do momento em que a hasta pública é registada no registo predial, os atos jurídicos praticados pelo devedor quanto ao imóvel e aos respetivos equipamentos que não sejam atos administração corrente, não produzem efeitos em relação aos credores e ao adquirente. Se o devedor alienar o imóvel, a hasta pública prossegue contra quem o tiver adquirido.
Estão previstas sanções penais para o caso de o devedor ocultar, alienar ou danificar qualquer elemento do seu património, ou invocar uma responsabilidade inexistente, ou de outro modo reduzir ou aparentar reduzir o seu património, tendo por efeito, impedir ou reduzir as possibilidades de satisfação do credor através de execução ou de um processo de execução pendente. O devedor pode igualmente ser sujeito a sanções caso destrua, danifique, desfigure, inutilize ou retire, no todo ou em parte, qualquer bem que tenha sido penhorado ou apreendido.
A execução deve prosseguir até ao momento em que tenha sido concluída com êxito ou terminada, por exemplo, por o devedor ter pago a dívida ao credor durante o processo de execução. Excecionalmente, pode ser concluída mais cedo, quando, por exemplo, o objetivo do credor seja a execução do salário e o devedor mude de emprego.
O Código de Execução permite igualmente que o processo de execução seja adiado. Tal pode suceder, nomeadamente, caso seja intentada uma ação contra a invalidade ou ineficácia do título de execução, caso seja solicitada a cessação da execução, caso seja deduzida oposição perante o tribunal (ver ponto 4), caso seja contestada a execução de uma decisão emitida pelo tribunal, caso seja apresentada queixa contra o ato de execução, ou caso seja pedida a dispensa ou alteração da declaração de execução legalmente executória.
Pode ser interposto recurso contra a decisão que autoriza a execução. Este é dirigido ao tribunal de recurso (Landgericht, tribunal regional superior) mas deve ser interposto junto do tribunal de primeira instância (Bezirksgericht, tribunal de comarca). Tem de ser apresentado no prazo de 14 dias. Geralmente é necessária a representação por advogado. O processo de recurso é um processo em que são apreciadas as provas documentais constantes do processo, não podendo ser apresentados novos elementos de prova.
O facto de o devedor ter, entretanto, pago o crédito a executar pode ser invocado para deduzir oposição ou uma ação de oposição à execução (e não através da interposição de recurso contra a autorização de execução). A ação deve ser intentada junto do tribunal que autorizou a execução, podendo ser acompanhada de um pedido de adiamento da execução. Se o crédito for legalmente executado a execução dever ser terminada ex officio.
Caso a execução seja autorizada ao abrigo do procedimento de autorização simplificado, é-o apenas com base nos dados fornecidos pelo requerente. Neste caso, o devedor pode opor-se à execução e demonstrar que não existe qualquer título executório para a execução, incluindo a confirmação da sua executoriedade, ou que o título em causa não corresponde às informações constantes do pedido de execução. A oposição deve ser deduzida junto do tribunal que aprovou a execução em primeira instância. Ao apreciar a oposição deduzida, o tribunal deve analisar se existe um título de execução que cubra o crédito em execução. O prazo para deduzir oposição é de 14 dias.
Restrições à execução
Regra geral, a execução não pode ser levada a cabo de uma forma que exceda o necessário para satisfazer a pretensão indicada na autorização de execução.
A lei prevê certas restrições à execução a favor de pessoas ou de associações de pessoas específicas:
Além disso, para efeitos da proteção do devedor, certos bens são considerados impenhoráveis, nomeadamente:
Execução de bens móveis:
O oficial de justiça também pode abster-se de penhorar objetos de baixo valor, quando seja manifesto que as receitas obtidas com a continuação ou a aplicação da execução não poderão exceder os custos da execução.
Execução de créditos pecuniários (penhora do salário):
São igualmente impenhoráveis:
Os rendimentos auferidos, as pensões de reforma e as prestações previstas na lei para compensar uma situação de desemprego temporário ou uma redução da capacidade de gerar rendimento podem ser penhorados até um determinado limite. A parte considerada impenhorável («nível mínimo de subsistência») depende do montante do rendimento e das obrigações alimentares que incumbam ao devedor. Os montantes impenhoráveis, atualizados anualmente, são publicados no sítio Web do Ministério Federal da Justiça (http://www.justiz.gv.at/web2013/html/default/2c9484852308c2a60123ec387738064b.de.html). A lei tem em conta as necessidades especiais do devedor ou do credor em casos concretos, permitindo que, em certas circunstâncias e mediante pedido nesse sentido, o montante considerado impenhorável possa ser aumentado ou reduzido. No caso de uma execução relativa a uma obrigação de alimentos prevista na lei, o montante impenhorável é, geralmente, reduzido em 25%.
Além disso, no caso de um título de execução relativo a um despejo de um alojamento sujeito à Lei do arrendamento (Mietrechtsgesetz, MRG), para efeitos da proteção do devedor, o despejo poderá ser adiado se o arrendatário correr o risco de se tornar sem-abrigo.
Prazos de execução
Não estão previstos prazos dentro dos quais os pedidos de execução devem ser apresentados, salvo em casos excecionais (por exemplo, uma ordem de despejo ao abrigo do artigo 575.º do Código de Processo Civil). O devedor pode, contudo, opor-se à execução invocando a prescrição do direito em causa. O prazo de prescrição de um crédito reconhecido por um título executório juridicamente vinculativo (Judikatsschulden) é normalmente de 30 anos a contar da data da entrada em vigor desse título. Caso o título executório se baseie nos direitos de pessoas coletivas de direito público ou privado, o prazo de prescrição é alargado para 40 anos. No entanto, existe uma derrogação em relação às prestações que só se tornam executórias no futuro, para as quais as disposições gerais sobre a prescrição preveem prazos mais curtos.
O prazo de prescrição é interrompido por qualquer autorização de execução juridicamente vinculativa e começa novamente a decorrer com o último passo da execução ou a cessação da mesma.
Em certos casos, estão previstos limites temporários para se poder apresentar um novo pedido de execução ou avançar com um processo em curso:
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A execução das sentenças proferidas no âmbito de processos cíveis, incluindo em matéria de direito comercial, é regida pelo Código de Processo Civil polaco, de 17 de novembro de 1964, (Kodeks postępowania cywilnego) [Dz. U. (JO) 2021.0.1805, versão codificada].
Por execução entende-se a aplicação pelas autoridades competentes de medidas coercivas previstas na lei, a fim de obter, com base num título executivo, o pagamento devido a um credor. O processo de execução propriamente dito tem início com a apresentação do pedido de execução.
A execução tem por base o título executivo que, regra geral, consiste num ato ao qual é aposta uma fórmula executória (artigo 776.º do Código de Processo Civil). Não é necessário apor esta fórmula em determinadas sentenças proferidas nos Estados-Membros da União Europeia, nem nas transações judiciais e nos atos autênticos emitidos pelos mesmos previstos no artigo 1153.º, n.º 14, do Código de Processo Civil. Caso estas sentenças, transações judiciais e atos autênticos satisfaçam as condições previstas no artigo supramencionado, constituem um título executivo que pode ser utilizado pelos credores para recorrerem diretamente à autoridade de execução.
Participam no processo de execução dois tipos de autoridades:
As partes no processo que visa a aposição de uma fórmula executória e no processo de execução propriamente dito são o devedor e o credor.
A lei polaca distingue os seguintes tipos de processos de execução:
Execução de créditos pecuniários sobre:
Execução de créditos não pecuniários resultantes:
Nos termos do artigo 758.º do Código de Processo Civil, a execução judicial é da competência dos tribunais de comarca e dos oficiais de justiça por estes mandatados.
De acordo com o artigo 803.º do Código de Processo Civil, salvo disposição em contrário, o título executivo confere o direito de executar a totalidade dos créditos nele especificados, relativamente a todas as categorias de bens do devedor. A autoridade de execução não tem competência para apreciar a validade e a exigibilidade da obrigação que constitui o objeto do título executivo.
Regra geral, o título executivo consiste num ato ao qual é aposta uma fórmula executória.
Nos termos do artigo 777.º do Código de Processo Civil, constituem título executivo:
A declaração através da qual o devedor aceita a aplicação de uma medida executória pode também integrar outro ato notarial.
Apenas podem constituir um título executivo as sentenças transitadas em julgado que sejam imediatamente executáveis (o caráter imediatamente executório é declarado ex officio ou a pedido de uma das partes) ou às quais seja aposta uma fórmula executória. O ato notarial tem força executória se satisfizer as condições previstas no Código de Processo Civil e nas regras em matéria de notariado.
Outros títulos executivos incluem: extratos de listas de créditos declarados no âmbito de processos de insolvência; acordos bancários juridicamente válidos; planos de distribuição do montante obtido através da execução de bens imóveis; títulos executivos bancários previstos pela Lei Bancária, mas só após a aposição de uma fórmula executória pelo tribunal; sentenças proferidas por tribunais estrangeiros e transações judiciais homologadas pelos mesmos, após serem declaradas executórias pelos tribunais polacos. As sentenças em matéria civil proferidas por tribunais estrangeiros suscetíveis de execução judicial são consideradas títulos executivos após terem sido declaradas executórias pelo tribunal polaco. A sentença é executória se, nos termos da legislação em vigor no Estado que a proferiu, for suscetível de execução e se não se verificar nenhum dos obstáculos previstos no artigo 1146.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
O processo de execução é instaurado com base no título executivo. No que diz respeito aos títulos executivos judiciais, a aposição da fórmula executória é efetuada pelo tribunal de primeira instância que aprecia a causa (artigo 781.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Os pedidos de aposição de fórmula executória são apreciados pelo tribunal sem demora, o mais tardar três dias após a sua apresentação ao órgão competente (artigo 781.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). É aposta uma fórmula executória ex officio nos títulos executivos emitidos no âmbito de processos que tenham sido, ou que poderiam ter sido, instaurados ex officio pelo tribunal. No que diz respeito às injunções de pagamento emitidas no âmbito de processos destinados a obter uma injunção de pagamento conduzidos por via eletrónica, a fórmula executória é aposta após o seu trânsito em julgado (artigo 782.º do Código de Processo Civil).
Por regra, o processo de execução pode ser instaurado mediante apresentação de um pedido. No caso de processos que podem ser instaurados ex officio, o processo de execução pode ser instaurado através da apresentação de um pedido do tribunal de primeira instância que aprecia a causa ao tribunal ou ao oficial de justiça competente (artigo 796.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O pedido de execução pode ser apresentado pelo credor ao tribunal de comarca competente ou ao oficial de justiça associado a esse tribunal. Pode também ser apresentado por outras autoridades competentes (um tribunal ou o Ministério Público, em matérias relacionadas com a execução de multas, sanções pecuniárias, custas judiciais e custas processuais a pagar à tesouraria).
Regra geral, o pedido de execução é apresentado por escrito. Este deve ser acompanhado pelo título executivo original.
A cobrança e o montante das custas são regidas pela Lei dos Oficiais de Justiça e da Execução, de 29 de agosto de 1997, (ustawa o komornikach sądowych i egzekucji z dnia 29 sierpnia 1997 r.) (Jornal Oficial n.º 133, ponto 882, conforme alterado). De acordo com o artigo 43.º desta lei, o oficial de justiça cobra custas para aplicar medidas executórias e praticar outras diligências especificadas na lei.
São cobradas as seguintes custas relativas à execução:
Para instaurar um processo de execução, o credor deve apresentar um pedido acompanhado do título executivo. O pedido deve indicar o nome do devedor e as medidas executórias a adotar, ou seja, deve identificar os bens que constituem o objeto da execução. No que toca à execução de créditos sobre bens imóveis, é igualmente necessário indicar o número do registo predial dos respetivo imóveis. Caso a execução diga respeito a bens móveis, não é necessário identificar cada um dos bens, uma vez que, em princípio, a execução é aplicável a todos os bens móveis do devedor.
Todos os bens ou equipamentos que formam o património do devedor podem constituir objeto de execução, nomeadamente: bens móveis, bens imóveis, rendimentos provenientes do trabalho, contas bancárias, frações de imóveis, navios e outros créditos ou direitos de propriedade do devedor.
Os artigos 829.º a 831.º do Código de Processo Civil impõem certas limitações quanto ao tipo de bens suscetíveis de execução. Nos termos destas disposições, excluem-se da execução os seguintes bens: aparelhos domésticos, roupa de cama e vestuário indispensáveis para a satisfação das necessidades quotidianas do devedor e do seu agregado familiar, bem como o vestuário indispensável para o exercício de uma função ou atividade profissional; alimentos e combustível necessários para satisfazer as necessidades básicas do devedor e do seu agregado familiar durante o período de um mês; ferramentas e outros instrumentos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do devedor, bem como as matérias-primas indispensáveis para assegurar o processo de produção durante uma semana, com exceção dos veículos a motor.
Para além do Código de Processo Civil, existem outras normas que definem quais os bens que não podem ser objeto de medidas executórias (por exemplo, o Código do Trabalho determina quais os rendimentos provenientes da atividade laboral suscetíveis de execução).
Salvo disposição em contrário, os títulos executivos servem de base para executar a totalidade dos créditos nele indicados, relativamente a todas as categorias de bens do devedor.
Os devedores têm o direito de administrar os seus próprios bens, exceto se o tribunal os privar desse direito.
Em caso de execução debens móveis, o oficial de justiça apreende os bens e elabora um registo da apreensão. A administração de um imóvel apreendido não afeta a continuação do processo; o comprador pode participar no processo de execução na qualidade de devedor. Por razões pertinentes, o oficial de justiça pode, em qualquer fase do processo, deixar os bens móveis apreendidos à guarda de terceiro, nomeadamente o credor.
Se o processo de execução tiver como objeto bens imóveis, o oficial de justiça solicita ao devedor o pagamento da dívida no prazo de duas semanas; em caso de não cumprimento o oficial de justiça procede à descrição e avaliação do bens imóveis. Se o processo de execução tiver como objeto bens imóveis, o oficial de justiça solicita ao devedor o pagamento da dívida no prazo de duas semanas; em caso de não cumprimento o oficial de justiça procede à descrição e avaliação do bens imóveis. A administração de um imóvel após a sua apreensão não afeta a continuação do processo. O comprador pode participar no processo na qualidade de devedor.
Caso seja imposta ao devedor a obrigação de não praticar um determinado ato ou de não interferir com a prática de uma determinada ação pelo credor, o tribunal pode, a pedido do credor, impor ao devedor uma multa em caso de incumprimento desta obrigação; se o devedor não proceder ao seu pagamento é-lhe aplicada uma pena privativa da liberdade.
O Código de Processo Civil não fixa qualquer prazo para a apresentação de um pedido de execução. No entanto, nos termos do direito polaco, os créditos reconhecidos através de uma sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou outro órgão competente em razão da matéria, de uma sentença proferida pelo tribunal de arbitragem, de uma transação judicial homologada por um tribunal ou tribunal de arbitragem, ou de uma transação judicial celebrada perante um mediador e homologada por um tribunal, prescrevem após dez anos, mesmo que o prazo de prescrição para créditos deste tipo seja inferior (artigo 125.º, n.º 1, do Código Civil). Se o crédito assim aprovado cobrir obrigações periódicas, quaisquer ações propostas relativamente a essas obrigações são sujeitas a um prazo de prescrição de três anos.
O pedido de execução é analisado pela autoridade competente, a fim de determinar se este satisfaz os requisitos formais e os critérios de admissibilidade. O não cumprimento dos requisitos específicos pode resultar no indeferimento do pedido ou no arquivamento do processo de execução.
Todas as partes no processo podem impugnar a decisão judicial de aposição de uma fórmula executória.
No processo de execução, são possíveis as seguintes vias de recurso:
Nos termos do artigo 829.º do Código de Processo Civil, não estão sujeitos a execução os seguintes bens:
Nos termos do artigo 831.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos a execução:
Nos termos do artigo 833, n.º 1, do Código de Processo Civil, a parte da renumeração suscetível de execução está prevista no Código do Trabalho de 26 de junho de 1974 (ustawa z dnia 26 czerwca 1974 r. – kodeks pracy), (Jornal Oficial de 2020, n.º 1320. Com a última redação que lhe foi dada). Estas regras aplicam-se mutatis mutandis ao subsídio de desemprego, aos incentivos salariais, às bolsas de estudo e aos subsídios de formação pagos nos termos das disposições que regem a promoção do emprego e as instituições do mercado de trabalho.
Nos termos do artigo 87.º, n.º 1, ponto 1, do Código do Trabalho, os montantes que se seguem, recebidos a título de remuneração, não são suscetíveis de execução:
Se o funcionário estiver contratado a tempo parcial, estes montantes são reduzidos proporcionalmente às horas de trabalho.
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A execução em matéria civil e comercial consiste numa ação judicial proposta pelo credor ou exequente, contra o devedor ou executado, na qual o credor requer ao Tribunal a realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.
A execução pode ter três finalidades: o pagamento de uma quantia certa; a entrega de uma coisa certa; a prestação de um facto positivo ou negativo.
A execução pode seguir a forma de processo comum (este pode ser ordinário, sumário ou único) ou a forma de processo especial.
Seguem a forma de processo comum ordinário todas as execuções para pagamento de quantia certa com exceção das a seguir indicadas, que seguem a forma de processo sumário, e das execuções por alimentos, que seguem uma forma de processo especial.
Emprega-se o processo sumário nas execuções para pagamento de quantia certa baseadas nos seguintes títulos:
Ainda que se esteja perante um dos títulos executivos acabados de enunciar, não é aplicável a forma sumária, mas sim a ordinária, nos seguintes casos:
As execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto seguem uma forma de processo comum única.
A execução para entrega de coisa certa pode ser convertida em execução para pagamento de quantia certa quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber. Nesse caso, o exequente pode, no mesmo processo, fazer liquidar o valor da coisa que deveria ser entregue e o prejuízo resultante da falta da entrega.
A execução para prestação de facto pode ser convertida em execução para pagamento de quantia certa se o exequente pretender a indemnização pelo dano sofrido e fizer liquidar esse valor.
A execução por alimentos segue uma forma de processo especial segundo a qual:
O processo de execução encontra-se previsto no Código de Processo Civil nos artigos 550.º e 551.º (Das formas do processo - Processo de execução), 703.º a 877.º (Do processo de execução) e 933.º a 937.º (Da execução especial por alimentos) que podem ser consultados no link.
As autoridades competentes para proceder à execução são os Tribunais e os agentes de execução.
A execução propriamente dita tem lugar mediante um processo judicial de execução, em que os Tribunais são as autoridades competentes e são coadjuvados pelos agentes de execução. Além do processo judicial, a lei prevê um procedimento extrajudicial pré executivo, opcional, ao qual o credor pode recorrer mediante certos requisitos. As autoridades competentes para o procedimento extrajudicial pré executivo são os agentes de execução.
Processo Judicial de Execução
A execução tem início com a apresentação do requerimento executivo no Tribunal. O modelo e os termos da apresentação do requerimento executivo estão previstos em Portaria do Governo, Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis (alterada, à data da revisão da presente ficha, pela Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro), que pode ser consultada no link.
Os impressos destinados ao uso do exequente, para execuções em que não seja obrigatório o patrocínio por advogado, advogado estagiário ou solicitador, estão disponíveis no Portal CITIUS
O agente de execução deve ser designado pelo exequente. Se este não o fizer, a secretaria do Tribunal designa um agente de execução de forma automática e aleatória. Em casos excecionais, previstos na lei, as funções de agente de execução podem ser exercidas por um oficial de justiça.
Em geral, a repartição das competências entre o Tribunal e o agente de execução é a seguinte:
Em particular,
Compete ao Juiz
Compete ao agente de execução
Para as execuções instauradas em Portugal é a seguinte a competência dos Tribunais em razão da matéria
(artigos 111.º a 131.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto que pode ser consultada no seguinte link)
A competência dos Tribunais portugueses em razão do território para a instauração de uma execução, é a seguinte (artigos 85.º a 90.º do Código de Processo Civil que pode ser consultado neste link)
Procedimento extrajudicial pré-executivo
Em alternativa ao processo judicial, o credor pode optar por recorrer a um procedimento administrativo prévio designado por PEPEX (procedimento extrajudicial pré-executivo).
Os agentes de execução são a autoridade competente para praticar os atos neste procedimento.
É possível recorrer ao PEPEX nos casos de: decisões executórias nacionais; outros títulos executivos nacionais; decisões estrangeiras declaradas executórias; decisões cuja executoriedade resulte da legislação da UE, de tratados ou convenções, que vinculem Portugal; títulos executivos europeus. Em qualquer destes casos é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Os agentes de execução fazem a pesquisa de bens e rendimentos através do número fiscal de contribuinte do requerido e só poderem fazê-la nas bases de dados nacionais (não podem consultar bases de dados de outros Estados-Membros). A legislação portuguesa prevê a possibilidade de, quer as pessoas coletivas, quer as pessoas singulares estrangeiras, requererem a atribuição de um número de identificação fiscal ainda que não exerçam atividade e/ou não tenham domicílio em Portugal.
O PEPEX é um procedimento eletrónico, desmaterializado, célere e mais económico do que o processo judicial. O requerimento inicial é feito pelo próprio credor, mediante acesso à plataforma informática.
O acesso é feito por meio das credenciais de acesso ao portal da autoridade tributária e aduaneira ou com o certificado digital do cartão de cidadão.
Quando o credor constituir mandatário, os Advogados e os Solicitadores podem aceder à plataforma utilizando para o efeito o certificado digital emitido pela respetiva ordem profissional.
Apresentado o requerimento, o procedimento é distribuído a um agente de execução de forma automática e o credor obtém rapidamente (regra geral em 5 dias após a introdução do requerimento), informação sobre a real possibilidade de recuperação do seu crédito ou certificação da sua incobrabilidade para efeitos fiscais, sem necessidade de recorrer a um processo judicial.
A finalidade principal deste procedimento é obter o pagamento voluntário. Os atos de penhora/apreensão não podem ocorrer no âmbito do PEPEX. Para que possam ocorrer é necessário convolar o PEPEX em processo de execução.
O requerido, no decurso do PEPEX, pode efetuar o pagamento voluntário ou chegar a acordo de pagamento com o requerente.
Sempre que o requerente opte pela notificação do requerido, esta é concretizada por contacto pessoal efetuado pelo agente de execução.
Se o requerido for validamente notificado do procedimento e nada fizer, passará a constar da lista pública de devedores e poderá assim ser emitida a referida certidão de incobrabilidade para efeitos legais e fiscais. Mais tarde, pelo pagamento integral do crédito, será revertida esta situação, sendo o devedor excluído daquela lista e notificada a administração fiscal.
No PEPEX as partes podem suscitar a intervenção do juiz: o requerente através da convolação do procedimento PEPEX em processo de execução quando não seja obtido o pagamento voluntário; o requerido através de oposição ao procedimento PEPEX.
Em relação aos custos, o PEPEX é mais económico do que o processo judicial. Com um custo de apenas 51,00 Euros acrescido IVA, o credor consegue saber se é ou não viável a recuperação do seu crédito, independentemente do valor desse mesmo crédito. Se for obtida a cobrança os custos podem ser superiores a 51,00 Euros, dependendo dos casos
Acresce que, em caso de convolação do PEPEX em processo executivo, o credor ficará isento do pagamento da taxa de justiça inicial.
O PEPEX encontra-se previsto na Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que pode ser consultada no link e é regulamentado pela Portaria n.º 233/2014 de 14 de novembro, disponível no seguinte link Pepex Portaria.
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora à taxa legal da obrigação dele constante.
As decisões são executórias e podem ser emitidos títulos executivos, nas seguintes condições:
a) As sentenças condenatórias
b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva
Relativamente ao crédito
O crédito a executar tem de ser certo, exigível e líquido. Se o não for em face do título, a execução principia pelas diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida.
Relativamente ao credor
A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor. Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.
Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.
Relativamente ao devedor
A execução tem de ser movida contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que ao terceiro seja lícito opor ao exequente.
A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá diretamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder ser desde logo demandado também o devedor.
Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo. Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.
Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo da oposição à execução.
Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
Movida execução apenas contra um dos cônjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum. Neste caso, é o cônjuge do executado citado para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de que, se nada disser, a dívida é considerada comum, sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.
Na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.
Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança. Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer o seu levantamento ao agente de execução, indicando os bens da herança que tem em seu poder. O pedido será atendido se, ouvido o exequente, este não se opuser. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente (sem ter sido aberto processo de inventário), desde que alegue e prove perante o juiz:
a) Que os bens penhorados não provieram da herança;
b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos da herança.
As disposições legais que servem de base a este regime são as mencionadas na resposta à pergunta n.º 1.
As medidas executórias principais são:
Estas medidas executórias principais podem ser precedidas ou seguidas de outras medidas instrumentais necessárias à sua concretização (e.g. escolha da prestação quando a obrigação é alternativa; prova da verificação de uma condição ou da realização da prestação da qual depende a obrigação exequenda; liquidação da obrigação exequenda quando esta for ilíquida; avaliação do custo da prestação de facto fungível a realizar por outrem; consultas prévias para localização e identificação de bens penhoráveis; registo da penhora; constituição de depositário dos bens penhorados; publicitação da venda dos bens penhorados; comunicação da venda ao serviço de registo).
A escolha das medidas executórias depende da finalidade da execução que pode ser: o pagamento de quantia certa; a entrega de coisa certa; ou a prestação de facto.
Na execução para pagamento de quantia certa, as medidas executórias mais adequadas à finalidade da execução são a penhora, a venda e o pagamento.
Na execução para entrega de coisa certa, a medida executória mais adequada é a entrega da coisa ao exequente, pelo agente de execução. Quando a coisa que o exequente devia receber não for encontrada o exequente pode converter a ação em execução para pagamento de quantia certa, mediante liquidação do valor da coisa e do prejuízo resultante da falta de entrega.
Na execução para prestação de facto, as medidas executórias adequadas podem ser duas, em alternativa: ou a prestação do facto por outrem à custa do executado, quando o facto é fungível, acrescida da indemnização pela mora; ou o pagamento da indemnização pelo dano sofrido, quando o facto é infungível, ao que pode acrescer a sanção pecuniária compulsória. Quando o exequente pretende a indemnização pelo dano sofrido, a ação é convertida em execução para pagamento de quantia certa.
Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora.
A execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja impugnado com êxito.
Só podem ser penhoradas as coisas e direitos suscetíveis de avaliação pecuniária. Não podem ser penhorados os bens que estejam fora do comércio jurídico.
Com respeito pelas regras acima mencionadas, podem ser objeto de execução os seguintes bens:
Efeitos da penhora
Efeitos da venda
Efeitos do pagamento
Efeitos da entrega da coisa
Efeitos da prestação de facto
A venda, o pagamento, a entrega da coisa e a prestação de facto, são medidas executórias que, uma vez praticadas, não têm período de validade. O mesmo acontece com a penhora embora com a especificidade indicada a seguir para a penhora de bens sujeitos a registo.
No caso da penhora de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo, o registo da penhora é obrigatório e deve ser promovido pelo agente de execução. Em certos casos, expressamente previstos na lei, o registo da penhora deve ser lavrado como provisório. Quando isso acontece, o registo provisório caduca se não for convertido em definitivo ou renovado dentro do prazo da respetiva vigência. Pelo que, em caso de penhora de bens sujeitos a registo cujo registo da penhora seja provisório, o agente de execução deve promover a sua conversão em definitivo se isso, entretanto se tornar possível ou a respetiva renovação, pelo tempo que se mostre necessário.
Por último, a execução iniciada pode extinguir-se na fase das diligências prévias para localização de bens do devedor, sem ser alcançado o pagamento, se tais diligências forem infrutíferas, decorridos determinados prazos previstos na lei processual civil consoante os casos e a forma de processo aplicável.
As disposições legais que servem de base a este regime são as mencionadas na resposta à pergunta n.º 1.
Em sentido amplo a palavra recurso abrange a oposição à execução, a oposição à penhora e o recurso propriamente dito.
Oposição à execução
O executado pode opor-se à execução mediante embargos de executado, no prazo de 20 dias a contar da citação.
Sem prejuízo de prevalecer o que está estipulado nos instrumentos internacionais e da UE que vinculam Portugal, nos termos da legislação nacional, os fundamentos de oposição à execução variam consoante a execução tenha por base uma sentença (mais restritos); uma decisão arbitral (um pouco mais amplos); ou outro título executivo (mais amplos ainda).
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
Fundando-se a execução em sentença arbitral podem ser invocados como fundamentos da oposição à execução, além dos acima enunciados, aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do disposto na Lei da Arbitragem Voluntária.
Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, já enunciados, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração
Oposição à penhora
Quer o executado, quer o seu cônjuge, quer terceiros, podem opor-se à penhora de certos bens nos seguintes casos.
Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela penhora.
As disposições legais que servem de base a este regime são as mencionadas na resposta à pergunta n.º 1.
Recursos
Os recursos ordinários podem ser de apelação (interpostos de decisões proferidas em primeira instância) e de revista (interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça). Os recursos ordinários de decisões proferidas no processo de execução regem-se pelas disposições aplicáveis ao processo de declaração.
Em regra, o recurso ordinário só é admissível desde que a causa tenha valor superior ao da alçada do tribunal de que se recorre e as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal. Em Portugal a alçada do Tribunal da Relação é de 30.000,00 Euros e a do Tribunal de primeira instância é de 5.000,00 Euros.
O processo de execução prevê certos incidentes declarativos, que podem ou não ter lugar, consoante os casos – e.g. a oposição à execução mediante embargos de executado, a oposição à penhora por parte do executado ou de terceiros, a verificação e graduação de créditos quando há credores com garantia real sobre os bens penhorados que reclamem o pagamento dos respetivos créditos pelo produto dos bens penhorados. Das decisões proferidas nestes incidentes declarativos também cabe recurso nos termos acima referidos.
Em particular, no processo de execução, cabe recurso de apelação:
Cabe recurso de revista:
O regime dos recursos em processo executivo encontra-se previsto nos artigos 852.º a 854.º do Código de Processo Civil que pode ser consultado no seguinte link Código de Processo Civil.
Sim, existem limitações relacionadas com a proteção do devedor. Umas são limitações à penhora, outras são limitações à execução decorrentes dos prazos.
As limitações à penhora relacionadas com a proteção do devedor consistem na impenhorabilidade absoluta ou total, na impenhorabilidade relativa e na impenhorabilidade parcial, de certos bens do devedor. A estas acrescem duas outras limitações: uma ligada à proteção dos bens comuns do casal quando a execução é movida apenas contra um dos cônjuges; outra proveniente do princípio da proporcionalidade de acordo com o qual só devem ser penhorados os bens necessários à satisfação da dívida exequenda e das despesas geradas pela execução.
O decurso do tempo pode constituir um limite à execução em caso de prescrição ou caducidade. Completados os respetivos prazos extingue-se o direito que se pretende executar.
O modo como funcionam estas limitações relacionadas com a proteção do devedor e com prazos será explicado a seguir.
Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
Bens relativamente impenhoráveis
Bens parcialmente penhoráveis
Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários
São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou os depósitos bancários resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.
Limites à penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges
As regras gerais sobre os bens que podem ser penhorados e os limites à penhora constam dos artigos 735.º a 747.º do Código de Processo Civil
Limites à penhora impostos pela proporcionalidade
A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba: na alçada do Tribunal da Comarca; a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do Tribunal da Relação; ou seja superior a este último valor. A alçada do Tribunal de Comarca é de 5.000,00 euros e a alçada do Tribunal da Relação é de 30.000,00 euros (em 2021, à data da revisão desta ficha). As alçadas estão previstas no artigo 44.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto que pode ser consultada no link.
Limites à execução que decorrem do prazo de prescrição
Em regra, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos disponíveis (direitos cuja existência ou constituição depende da vontade das partes).
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
Decorrido o prazo de prescrição, o beneficiário (devedor) tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. No caso de ter sido proposta contra ele uma execução, o devedor-executado pode deduzir oposição à execução mediante embargos de executado nos quais invoque a prescrição. O prazo da oposição à execução é de 20 dias a contar da citação.
Porém, o devedor não pode pedir a repetição (devolução) da prestação que realizou espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que a tenha feito na ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.
A prescrição é invocável contra o exequente pelos credores do devedor e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos seus credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos na lei civil para a impugnação pauliana.
Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afeta o direito reconhecido aos seus credores.
O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos mas existem prescrições de curto prazo.
Prescrevem no prazo de 5 anos:
A lei prevê prescrições presuntivas (baseadas na presunção de cumprimento) nos seguintes casos:
Quando se tratar de uma prescrição qualificada la lei civil como prescrição presuntiva, aplicam-se as seguintes regras:
A prescrição dos direitos reconhecidos em sentença ou título executivo opera da seguinte forma:
O Código Civil prevê regras quanto ao começo do prazo da prescrição, quanto à sua suspensão e quanto à sua interrupção. Quando se verifiquem causas de suspensão (e.g. menoridade, serviço militar, motivo de força maior, dolo do obrigado), o prazo da prescrição não começa nem corre. Quando se verifique a interrupção, o prazo decorrido fica totalmente inutilizado e começa a correr um novo prazo de prescrição.
O credor interessado em interromper a prescrição pode fazê-lo lançando mão ou invocando, um dos seguintes atos:
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.
A interrupção da prescrição tem os seguintes efeitos (a não ser que a lei preveja especificamente regra diversa):
Limites à execução que decorrem do prazo de caducidade
Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. A mera proposição da ação declarativa ou executiva impede a caducidade, sem que seja necessária a citação do devedor. Quando, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine e, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se se referir a direitos indisponíveis. Se se referir a direitos disponíveis com base nos quais seja instaurada uma execução, a caducidade tem de ser invocada por aquele a quem aproveita (em princípio o devedor-executado).
A contagem e os efeitos dos prazos de prescrição e caducidade estão previstos nos artigos 309.º a 340.º do Código Civil que pode ser consultado no link.
Advertência:
As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, nem os tribunais ou outras entidades e autoridades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor. Estão sujeitas a actualização regular e à interpretação evolutiva da jurisprudência.
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As disposições que regem a execução constam dos artigos 622.º a 914.º do Código de Processo Civil. O procedimento de execução constitui a segunda fase dos processos cíveis e tem como principal objetivo garantir o efetivo exercício de um direito reconhecido por uma sentença judicial ou outro título executivo. Através do procedimento de execução, um credor que seja titular de um direito reconhecido por uma decisão judicial ou título executivo pode impor ao devedor o cumprimento das obrigações que lhe incumbem e que este se recuse a cumprir por sua iniciativa.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma lista de medidas executórias diretas e indiretas.
São medidas executórias diretas as que incidem no objeto da obrigação previsto no título executivo, mais especificamente a penhora de bens móveis – artigos 893.º a 895.º do CPC; a penhora de bens imóveis – artigos 896.º a 903.º do CPC; e a execução da obrigação de realizar ou de se abster de praticar um ato – artigos 903.º a 914.º do CPC (incluindo as disposições especiais aplicáveis à execução de sentenças relativas a menores – artigos 910.º a 914.º do CPC) e artigos 1527.º e seguintes do Código Civil. Relativamente à execução das obrigações de praticar um determinado ato, a lei estabelece uma distinção entre a obrigação que pode ser cumprida por outra pessoa que não o devedor e a obrigação intuitu personae.
A execução indireta refere-se aos meios de obtenção do pagamento previsto no título executivo através da venda forçada dos bens do devedor. São exemplo de medidas executórias indiretas a penhora de verbas ou a recuperação (seguida da venda) de bens. Outra medida é a apreensão do produto da venda de bens imóveis.
As obrigações suscetíveis de execução são as obrigações de pagamento, de transmissão de bens ou de usufruto dos mesmos, de demolição ou de liberação de edifícios/plantações/obras ou de cedência da guarda de menores e de determinação da sua residência e do regime de visitas.
As sentenças judiciais e os outros títulos executivos são aplicados pelo oficial de justiça (executor judecătoresc) com sede na circunscrição do tribunal de recurso em que o imóvel estiver situado, em caso de execução de bens imóveis/frutos por colher e de execução direta de bens imóveis. A recuperação coerciva de bens móveis e a execução direta de bens móveis são levadas a cabo pelo oficial de justiça com sede na circunscrição do tribunal de recurso em que o devedor tiver a sua residência/sede social ou em que o bem estiver situado. Se a residência/sede social do devedor for no estrangeiro, será competente qualquer oficial de justiça.
A ordem de penhora é executada, a pedido do credor, pelo oficial de justiça com sede na circunscrição do tribunal de recurso em que o devedor ou um terceiro sujeito a penhora tiver a sua residência/sede social. Se a conta bancária de uma pessoa singular ou coletiva tiver sido penhorada, é competente o oficial de justiça com sede na circunscrição do tribunal de recurso em que o devedor tiver a sua residência/sede social ou em que o banco em que o devedor tiver aberto a sua conta tem a sua sede social/sucursal. Se o devedor for titular de várias contas, é competente para penhorar todas as contas o oficial de justiça com sede num dos locais em que estas tenham sido abertas. O tribunal de execução é o tribunal da comarca (judecătorie) onde se situar a residência/sede social do devedor à data em que o assunto for submetido à apreciação do tribunal de execução. Se a residência/sede social do devedor não se situar na Roménia, será competente o tribunal de comarca onde se situar a residência/sede social do credor e, se esta não estiver localizada na Roménia, o tribunal da comarca onde se encontrar a sede social do oficial de justiça a quem o credor tenha conferido poderes.
O tribunal de execução pronuncia-se sobre os pedidos de declaração de executoriedade, os recursos contra as medidas executórias e outras questões que surjam no decorrer da execução, exceto se, por lei, forem da competência de outros tribunais ou órgãos.
O imposto de selo cobrado pelo pedido de declaração de executoriedade é de 20 RON por título executivo (Diploma Governamental de Emergência n.º 80/2013 sobre o imposto de selo, conforme alterado).
Só é possível proceder à execução se existir uma sentença judicial (sentenças transitadas em julgado, decisões executivas provisórias) ou outro documento com força jurídica de título executivo (atos notariais autênticos, títulos de dívida, decisões arbitrais, etc.).
Assim que recebe o pedido de execução do credor, o oficial de justiça providencia o registo do pedido, emitindo, por decisão, uma declaração de executoriedade sem citar as partes. A declaração de executoriedade permite que o credor requeira ao oficial de justiça competente que faça uso, simultânea ou sucessivamente, de todos os meios de execução disponíveis para exercer os respetivos direitos, incluindo as custas da execução. A declaração de executoriedade produz efeitos em todo o país e também abrange os títulos executivos a emitir pelo oficial de justiça no âmbito do procedimento de execução aprovado.
Os atos processuais podem ser notificados pelo oficial de justiça quer pessoalmente quer através do seu agente processual e, se tal não for possível, em conformidade com as disposições jurídicas em matéria de citação e notificação de atos processuais.
Assim que recebe o pedido de execução do credor, o oficial de justiça, por decisão, providencia o registo do pedido e a abertura do dossiê de execução ou, se for caso disso, recusa dar início ao procedimento de execução, indicando os motivos dessa recusa. O credor deve ser imediatamente notificado da decisão. Se o oficial de justiça recusar dar início ao procedimento de execução, o credor pode, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar reclamar junto do tribunal responsável pelo processo de execução.
No prazo máximo de três dias a contar do registo do pedido, o oficial de justiça requer uma declaração de executoriedade ao tribunal responsável pelo processo de execução apresentando-lhe, sob a forma de cópias devidamente autenticadas, o pedido do credor, o título executivo, a forma de decisão requerida e a prova de pagamento do imposto de selo.
O pedido da declaração de executoriedade é tratado no prazo máximo de sete dias a contar da data de registo no tribunal, mediante uma decisão proferida à porta fechada sem citação das partes. O acórdão pode ser diferido por um período máximo de 48 horas e a fundamentação da sentença deve ser divulgada o mais tardar sete dias após o acórdão ter sido proferido.
A declaração de executoriedade permite que o credor requeira ao oficial de justiça que requereu a declaração que faça uso, simultânea ou sucessivamente, de todos os meios de execução disponíveis e legalmente previstos para exercer os seus direitos, incluindo o direito às custas de execução. A declaração de executoriedade produz efeitos em todo o país, abrangendo igualmente os títulos executivos a emitir pelo oficial de justiça no âmbito do procedimento de execução aprovado.
O tribunal só pode indeferir o pedido de declaração de executoriedade nos seguintes casos: se o pedido for da competência de um órgão de execução que não o órgão competente; se a decisão ou o título não for um título executivo; se o título, que não seja sentença judicial, não cumprir todos os requisitos formais; se a dívida não for certa, fixa e exigível; se o devedor gozar de imunidade relativamente à execução; se o título prever disposições que não possam ser cumpridas através da execução; ou se existirem outros impedimentos.
A decisão judicial que defere o pedido de declaração de executoriedade não pode ser objeto de recurso, embora possa ser reapreciada se a execução for impugnada. A decisão que indefere o pedido de declaração de executoriedade só pode ser objeto de recurso se este for interposto pelo credor e no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão.
A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça (Uniunea Naţională a Executorilor Judecătoreşti) estabelece e atualiza, com a aprovação do Ministro da Justiça, as taxas mínimas a cobrar pelos serviços prestados pelos oficiais de justiça. Nos termos do despacho n.º 2550/2006 do Ministro da Justiça, de 14 de novembro de 2006, tal como alterado, são as seguintes as taxas mínimas e máximas a cobrar pelos diferentes atos:
Notificação e citação de atos processuais: 20 - 400 RON
Execução direta
Execução indireta
Taxa mínima | Taxa máxima |
Para dívidas inferiores a 50 000 RON, 10% do montante e 75 RON mais 2% do montante que ultrapasse 1 000 RON | 10 % para dívidas até 50 000 RON |
Para dívidas entre 50 000 RON e 80 000 RON, 1 175 RON mais 2 % do montante que ultrapasse 50 000 RON | Para dívidas entre 50 000 RON e 80 000 RON, 5 000 RON mais até 3 % do montante que ultrapasse 50 000 RON |
Para dívidas entre 80 000 RON e 100 000 RON, 1 775 RON mais 1 % do montante que ultrapasse 80 000 RON | Para dívidas entre 80 000 RON e 100 000 RON, 5 900 RON mais até 2 % do montante que ultrapasse 80 000 RON |
Para dívidas superiores a 100 000 RON, 2 500 RON mais 1 % do montante que ultrapasse 100 000 RON e 5 500 RON mais até 0,5 % do montante que ultrapasse 400 000 RON | Para dívidas superiores a 100 000 RON, 6 300 RON mais até 1 % do montante que ultrapasse 100 000 RON |
Penhora:
Taxa mínima | Taxa máxima |
Para dívidas inferiores a 50 000 RON, 10% do montante e 75 RON mais 2% do montante que ultrapasse 1 000 RON | 10 % para dívidas até 50 000 RON |
Para dívidas entre 50 000 RON e 80 000 RON, 1 175 RON mais 2 % do montante que ultrapasse 50 000 RON | Para dívidas entre 50 000 RON e 80 000 RON, 5 000 RON mais até 3 % do montante que ultrapasse 50 000 RON |
Para dívidas entre 80 000 RON e 100 000 RON, 1 775 RON mais 1 % do montante que ultrapasse 80 000 RON | Para dívidas entre 80 000 RON e 100 000 RON, 5 900 RON mais até 2 % do montante que ultrapasse 80 000 RON |
Para dívidas superiores a 100 000 RON, 2 500 RON mais 1 % do montante que ultrapasse 100 000 RON e 5 500 RON mais até 0,5 % do montante que ultrapasse 400 000 RON | Para dívidas superiores a 100 000 RON, 6 300 RON mais até 1 % do montante que ultrapasse 100 000 RON |
Recusa de pagamento de letras, livranças e cheques: 150 - 400 RON
Determinação de factos e inventariação de bens: 100 - 2 200 RON se devedor for uma pessoa singular, 5 200 RON para as pessoas coletivas
Venda em hasta pública de bens objeto de partilha judicial: 150 - 2 200 RON
Apreensão preventiva: 100 - 1 200 RON se devedor for uma pessoa singular, 2 200 RON para as pessoas coletivas
Apreensão judicial: 100 - 1 200 RON se devedor for uma pessoa singular, 2 200 RON para as pessoas coletivas
Arresto: 100 - 1 200 RON se devedor for uma pessoa singular, 2 200 RON para as pessoas coletivas
Registo de oferta de valor real: 50 - 350 RON
Confisco: 10 % do produto da venda (mín.) – 10 % do produto da venda (máx.)
Aconselhamento para a elaboração de títulos executivos: 20 - 200 RON
Ver a resposta à pergunta 2.1.
O credor e o devedor podem acordar que a medida executória incida total ou parcialmente apenas nos rendimentos monetários do devedor, que os bens sujeitos a cobrança sejam vendidos por acordo ou que a dívida seja saldada através de outros meios previstos na lei.
Para as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, é exigido um procedimento adicional, consoante o caso, designadamente uma decisão que declare a executoriedade (exequátur).
Os rendimentos e bens do devedor podem ser objeto de execução e apenas na medida em que tal seja necessário para garantir o exercício dos direitos dos credores. Os bens abrangidos por regimes especiais de circulação só podem ser executados nas condições previstas na lei.
No que se refere ao devedor, é imposta uma condição especial segundo a qual não é possível iniciar o procedimento de execução sem que o devedor tenha sido devidamente notificado de cada forma de execução. Estão também previstas outras disposições específicas aplicáveis a certo tipo de devedores, designadamente os menores ou adultos sem capacidade jurídica, os quais não podem ser alvo de medidas executórias exceto se tiverem tutor ou curador.
Podem ser objeto de execução os rendimentos do devedor, incluindo as rendas de imóveis, depósitos em contas bancárias ou bens móveis e imóveis. Ver a resposta à pergunta 1.
Após a identificação dos bens móveis pertencentes ao devedor ou detidos por terceiros, deve proceder-se à apreensão. A pedido do oficial de justiça, a apreensão pode ser inscrita no registo comercial (registrul comerţului), no arquivo eletrónico de garantias sobre imóveis (Arhiva Electronică de Garanţii Reale Mobiliare), no registo de sucessões (registrul succesoral) mantido pela Câmara dos Notários (camera notarilor publici) ou noutros registos públicos. A partir do momento em que os bens são apreendidos e durante o período de execução, o devedor deixa de poder dispor dos mesmos, sob pena de multa, salvo se o ato não constituir infração. Se o montante devido não for pago, o oficial de justiça vende os bens apreendidos em hasta pública, por ajuste direto ou por qualquer outro meio previsto na lei (artigo 731.º e seguintes do CPC).
São considerados penhoráveis os montantes em dinheiro, os títulos ou outros bens móveis incorpóreos que possam ser apreendidos e que sejam devidos ao devedor ou detidos em seu nome por um terceiro, ou que um terceiro lhe venha a dever no futuro por força de relações jurídicas existentes. Todos os montantes e bens penhorados ficam congelados a partir da data em que a ordem de penhora tiver sido enviada ao terceiro sujeito a penhora. Desde o momento em que os bens são congelados até ao cumprimento integral das obrigações especificadas no título executivo, o terceiro sujeito a penhora não pode efetuar qualquer pagamento ou praticar qualquer ato suscetível de reduzir o valor desses bens. Se o terceiro sujeito a penhora não cumprir as suas obrigações no que respeita à penhora, o credor que reclama o pagamento, o devedor ou o oficial de justiça pode notificar o tribunal de execução, a fim de validar a penhora A decisão final de validação produz os efeitos de uma cessão de crédito e constitui título executivo oponível ao terceiro sujeito a penhora. Após a validação da penhora, o terceiro sujeito a penhora efetua um depósito ou um pagamento dentro dos limites do montante expressamente indicado na decisão de validação. Se não cumprir essas obrigações, o terceiro em causa pode ser alvo de uma ação executiva com base na decisão de validação (artigos 781.º e seguintes do CPC).
No que se refere à execução de bens imóveis, se o devedor não saldar a dívida, o oficial de justiça inicia o procedimento de venda depois de a declaração de executoriedade ter sido notificada e inscrita no registo predial (artigos 813.º e seguintes do CPC).
As medidas extinguem-se seis meses depois do cumprimento de uma medida executória (artigos 697.º e seguintes do CPC), se o credor tiver deixado decorrer este período sem proceder a qualquer outra ação de cobrança.
A execução prescreve ao fim de três anos (artigos 706.º e seguintes do CPC).
É possível interpor recurso contra medidas executórias concretas. É também possível interpor recurso contra o título executivo, para clarificar o seu sentido, âmbito ou aplicação. Se a medida executória for aplicada ao abrigo de uma sentença judicial, o devedor não pode contestá-la invocando motivos de facto ou de direito que poderia ter submetido à apreciação do tribunal de primeira instância ou recorrendo dessa sentença.
Se a medida executória for aplicada ao abrigo de um título executivo que não seja uma sentença judicial, no recurso interposto contra a execução poderão ser igualmente invocados motivos de facto ou de direito quanto ao teor do direito reconhecido no título executivo, salvo se a lei previr vias de recurso específicas em relação a esse título executivo, nomeadamente ação judicial ao abrigo do direito comum.
Uma mesma parte não pode interpor um novo recurso por razões já existentes à data do primeiro recurso.
O tribunal competente é o tribunal de execução ou, relativamente à clarificação do sentido, âmbito ou aplicação do título executivo, o tribunal que tiver proferido a sentença a executar.
O recurso pode ser interposto no prazo de 15 dias a contar:
O recurso interposto para clarificar o sentido, o âmbito ou a aplicação do título executivo pode ser apresentado em qualquer momento dentro do prazo previsto para o exercício do direito a requerer uma medida executória. Qualquer terceiro pode interpor recurso para reclamar o direito de propriedade/direito real sobre bens apreendidos no prazo de 15 dias a contar da data de venda/transmissão dos bens. A não interposição de recurso dentro do prazo acima referido não impede que o terceiro exerça o seu direito através de um pedido distinto.
Se o recurso contra a execução for julgado procedente, o tribunal, se for caso disso, invalida a ordem de execução em que incidia ou emite um acórdão com vista à retificação, à anulação ou ao termo da própria ação executiva, à anulação ou à clarificação do título executivo ou à aplicação de uma execução que tenha sido recusada. Se o recurso for rejeitado, o recorrente pode ser obrigado a pagar uma indemnização, mediante pedido, pelos danos causados pelo atraso na execução e, caso tenha sido interposto de má-fé, o recorrente pode ser obrigado a pagar uma multa.
Certos bens móveis ou imóveis são considerados impenhoráveis. Os bens móveis que não podem ser penhorados são: os objetos de uso pessoal ou artigos domésticos indispensáveis para a subsistência do devedor e da sua família; os artigos religiosos; os objetos indispensáveis para pessoas com deficiência e objetos destinados ao cuidado de doentes; os alimentos necessários à subsistência do devedor e da sua família durante três meses e, se este viver exclusivamente da agricultura, os alimentos necessários até às colheitas seguintes; os animais para proporcionar os meios de subsistência e a ração necessária para os alimentar até às colheitas seguintes; o combustível de que o devedor e a sua família necessitem para três meses de inverno; a correspondência familiar ou pessoal, fotografias e quadros, etc.
Além disso, o salário/pensão do devedor só pode ser penhorado até ao montante correspondente a metade do salário mensal líquido, caso a dívida se prenda com obrigações de alimentos, ou a até um terço do salário mensal líquido, caso diga respeito a outros tipos de obrigações.
Se os rendimentos profissionais ou as quantias pagas regularmente ao devedor e que garantem a sua subsistência forem inferiores ao salário mínimo nacional líquido, só é penhorável o montante que exceder metade do salário mínimo.
São também impenhoráveis: as prestações e os subsídios familiares, os pagamentos respeitantes aos cuidados prestados a crianças doentes, os subsídios de maternidade, as prestações por morte, as bolsas de estudo atribuídas pelo Estado, as ajudas de custo, etc.
Ver igualmente a resposta à pergunta 4.3.
https://www.executori.ro https://www.just.ro
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Na República da Eslovénia, a execução rege-se de maneira uniforme pela Lei da Execução e da Garantia de Ações Cíveis (Zakon o izvršbi in zavarovanju – ZIZ). Por execução entende-se a aplicação coerciva de títulos executivos ordenada pelo tribunal para cumprimento de uma reivindicação (entregar, realizar, suspender ou autorizar). A execução de créditos pecuniários também é permitida com base num ato autêntico. Excecionalmente, a execução de decisões em matéria familiar pode envolver a execução de ações referentes a relações jurídicas.
Os tribunais, mais especificamente os tribunais de comarca (okrajna sodišča), são competentes para autorizar e proceder à execução.
Os tribunais autorizam a execução com base num título executivo.
Os títulos executivos incluem:
Um título executivo pode ser executado desde que identifique o credor e o devedor, bem como o objeto, o tipo, o âmbito e a data de cumprimento da obrigação (artigo 21.º, n.º 1, da ZIZ). Quando o título executivo assume a forma de uma decisão que não estipula um prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, este é determinado pelo tribunal na sua decisão executiva.
Os processos de execução e os processos de constituição de garantias de créditos são iniciados a pedido do credor. O pedido pode ser diretamente apresentado por um credor, dado que o patrocínio por advogado não é obrigatório. Geralmente, estes pedidos de execução são apresentados através de um advogado que possua os conhecimentos jurídicos necessários. O tribunal de comarca é competente para julgar estes processos. Não obstante as disposições em matéria de competência territorial, os pedidos de execução com base em documentos autênticos são apresentados no tribunal de comarca de Liubliana (Okrajno sodišče v Ljubljani), que se pronuncia sobre os mesmos. No que se refere à possibilidade ou necessidade de apresentar os pedidos por via eletrónica no âmbito dos processos de execução, consulte a secção consagrada ao «processamento automático».
São cobradas custas judiciais aquando da apresentação do pedido, da dedução de um embargo ou da interposição de recurso contra a execução. As custas têm de ser pagas no prazo de oito dias a contar da notificação da injunção de pagamento do tribunal.
Se não forem pagas dentro do prazo e se não estiverem reunidas condições para dispensar ou diferir o pagamento das custas ou permitir que sejam pagas em prestações, considera-se que o pedido foi retirado.
Quando o tribunal recebe o pedido de execução, verifica se inclui todos os elementos exigidos e emite uma decisão executiva, em que autoriza a execução, indefere o pedido (por carecer de uma justificação de fundo) ou o rejeita (por motivos processuais). O tribunal comunica a decisão sobre a execução ao credor e ao devedor quando é autorizada e ao credor quando é recusada. O tribunal notifica o agente de execução da decisão sobre a execução em que é nomeado ou da decisão de nomear um agente de execução, enviando-lhe cópias de todos os documentos necessários para proceder à execução.
O tribunal pode autorizar a execução de um crédito pecuniário com recurso aos métodos e a partir dos bens indicados no pedido. Antes do encerramento do processo de execução, o tribunal pode, a pedido do credor, autorizar a execução com recurso a métodos adicionais e a partir de outros bens.
O tribunal pode ordenar que seja utilizado na execução um método diferente do requerido pelo credor, quando o método alternativo for suficiente para cobrir o crédito. Não é possível recorrer das decisões que indeferem pedidos de execução dos credores.
A execução produz efeitos jurídicos antes de a decisão executiva transitar em julgado, salvo disposição legal em contrário relativamente a medidas executórias específicas. O credor não pode ser reembolsado antes de a decisão executiva transitar em julgado, exceto se a execução se basear num título executivo contra uma quantia em dinheiro do devedor depositada numa instituição de pagamento (execução com base num título executivo), desde que o título seja anexado ao pedido de execução.
O tribunal nomeia um agente de execução nas decisões executivas que requeiram medidas executórias diretas.
Agentes de execução
Os agentes de execução são responsáveis pelas medidas executórias e de garantia de créditos diretas (são fisicamente responsáveis pela execução – ou seja, apreendem bens, determinam as garantias, etc.). Os agentes de execução são nomeados pelo Ministro da Justiça. O seu número e o seu local de estabelecimento são determinados pelo Ministro da Justiça, por forma a que exista pelo menos um agente de execução por comarca (okrožno sodiščo), sendo os agentes restantes afetos às comarcas de acordo com o número de processos de execução instaurados nos tribunais de cada comarca. Em processos de execução individuais, o agente de execução é nomeado por decisão do tribunal, mas o credor tem o direito de nomear um agente de execução em particular. Em casos específicos, o agente de execução pode aplicar medidas em todo o território da República da Eslovénia. O serviço dos agentes de execução constitui um serviço público exercido como atividade independente.
Os agentes de execução são responsáveis por quaisquer danos causados no decorrer da aplicação das medidas executórias e de garantia de créditos pelos seus atos ou pelo incumprimento das obrigações previstas na lei, nos seus regulamentos de execução e nas decisões judiciais.
Em caso de incumprimento grave das suas obrigações, os agentes de execução podem ser dispensados pelo Ministro da Justiça.
Custas de execução
As custas de execução são inicialmente pagas pelo credor. O credor tem também de pagar um adiantamento das custas das medidas executórias, no montante e no prazo determinados pelo tribunal. Se o credor não pagar a caução, o tribunal suspende a execução. O devedor é obrigado a reembolsar as custas suportadas pelo credor a pedido do mesmo, se estas tiverem sido necessárias para proceder à execução, incluindo as custas cobradas por pesquisas relacionadas com os bens do devedor e as custas de processos iniciados oficiosamente pelo tribunal. O tribunal tem de tomar decisões sobre as custas no prazo de oito dias a contar da receção do pedido.
A fim de garantir a remuneração do trabalho e o reembolso das custas, o agente de execução pode requerer ao credor o pagamento de uma caução dentro do prazo e no montante estabelecidos no tarifário. O agente de execução tem de transmitir pessoalmente ao credor o aviso de pagamento da caução, que deve também alertar para as consequências do não pagamento dentro do prazo e da não apresentação de um comprovativo de pagamento ao agente. O agente de execução tem igualmente de incluir uma informação sobre o direito do credor de requerer ao tribunal que se pronuncie sobre a caução.
Se o credor não concordar com o método de pagamento, o prazo ou o montante da caução, pode, no prazo de oito dias a contar da receção da notificação, apresentar ao agente de execução um pedido para que o tribunal se pronuncie sobre a questão. O agente de execução tem de enviar imediatamente o pedido ao tribunal, que deve pronunciar-se sobre a matéria no prazo de oito dias a contar da sua receção.
Caso o credor não pague a caução através do método e no prazo determinado pelo agente de execução ou pelo tribunal, ou não apresente o comprovativo de pagamento, o agente de execução informa o tribunal, que suspende a execução.
A primeira condição para autorizar a execução é a existência de uma base para a execução, nomeadamente um título executivo ou um ato autêntico, de acordo com a lei.
Executoriedade das decisões judiciais:
Uma decisão judicial adquire força executória assim que transita em julgado e quando termina o prazo para o cumprimento voluntário das obrigações do devedor. O prazo para o cumprimento voluntário das obrigações tem início um dia depois da notificação da decisão ao devedor. O tribunal pode autorizar a execução de apenas parte da decisão, quando essa parte se torna executiva.
O tribunal autorizará a execução com base na decisão judicial não definitiva, quando a lei preveja que a interposição de recurso não suspende a execução.
Executoriedade das transações judiciais:
Uma transação judicial é executiva se o crédito em que incide tiver vencido. A maturidade do crédito tem de ser demonstrada no registo da transação, num ato autêntico ou num documento autenticado de acordo com a lei. Se não for possível demonstrar a maturidade desta forma, esta é demonstrada através de uma decisão definitiva proferida no processo cível que determina o vencimento do crédito.
Atos notariais com força executória:
Um ato notarial é executivo se o devedor tiver concordado com a sua executoriedade direta no próprio ato e se o crédito nele estabelecido tiver vencido. A maturidade do crédito é demonstrada no ato notarial, num ato autêntico ou num documento autenticado de acordo com a lei. Se a maturidade do crédito não depender do termo do prazo, mas sim de outro critério indicado no ato notarial, o notário tem de informar as partes sobre o que constitui uma prova suficiente de que o crédito venceu: uma declaração escrita do credor, dirigida ao devedor, em que indique que o crédito venceu e qual o seu prazo de maturidade, acompanhada de um comprovativo de que foi efetivamente notificada ao devedor. O notário deve comunicar às partes que podem autorizá-lo a informar o devedor sobre a maturidade do crédito em vez de apresentarem o comprovativo de que a declaração escrita sobre a maturidade do crédito foi notificada ao devedor. A declaração escrita do credor ou a notificação do notário são enviadas por correio registado.
A segunda condição para o tribunal autorizar a execução é a apresentação de um pedido de execução, que deve incluir informações sobre o credor e o devedor, incluindo os respetivos dados de identificação, um título executivo ou um ato autêntico, a obrigação do devedor, o método e o objeto da execução e outras informações necessárias para proceder à execução (um pedido de execução com base num ato autêntico tem igualmente de incluir um pedido ao tribunal para que ordene ao devedor o pagamento do crédito, juntamente com as custas apuradas, no prazo de oito dias a contar da data de notificação da decisão, ou no prazo de três dias no caso de litígios referentes a letras ou cheques). No pedido de execução, o credor tem de definir claramente o título executivo com base no qual é solicitada a execução e de indicar que foi emitida a declaração de executoriedade.
O crédito tem de ter vencido e o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação tem de ter terminado (prazo voluntário).
O devedor tem de estar claramente identificado no título executivo ou no ato autêntico. No pedido de execução, o devedor tem também de ser identificado por nome e endereço (ou lugar do estabelecimento principal). O pedido de execução tem de indicar claramente os dados de identificação do devedor (e do credor), que diferem consoante se trate de pessoas singulares, pessoas coletivas, empresários ou particulares.
O devedor tem de ser uma entidade existente (não pode ter falecido ou ter sido removido do registo do tribunal). Se o pedido de execução for apresentado contra uma entidade inexistente deve ser recusado. Se a entidade deixar de existir durante o processo, isso constitui uma razão para suspender legalmente o processo (não sendo necessária a emissão de uma decisão especial).
Nos processos de execução, as presunções aplicam-se (capacidade jurídica) tanto ao devedor como ao credor, uma vez que a sua aplicação nos processos cíveis está prevista na Lei do Processo Cível (Zakon o pravdnem postopku), com referência ao artigo 15.º da ZIZ.
As medidas executórias têm por objetivo a cobrança dos créditos do credor.
As medidas executórias aplicáveis para satisfazer créditos pecuniários são: a venda dos bens móveis do devedor, a venda de bens imóveis, a cessão do crédito pecuniário do devedor, a realização de outros direitos materiais ou de propriedade e de valores mobiliários escriturais, a venda de uma participação numa sociedade e a transferência de dinheiro depositado numa instituição de pagamento (ou seja, em bancos).
As medidas executórias aplicáveis para satisfazer créditos não pecuniários são: a apreensão e a entrega de bens móveis, o despejo e a apreensão de bens imóveis, a substituição do serviço a expensas do devedor, a coerção do devedor por meio de sanções pecuniárias, o regresso de um trabalhador ao seu posto de trabalho, a distribuição de bens móveis, a declaração de vontade e a retirada do poder paternal.
As medidas executórias acima referidas são aplicáveis a todos os bens sujeitos a execução (a todos os bens, direitos de propriedade ou materiais do devedor), exceto no caso de isenções de execução previstas na lei ou quando a execução de um bem for restringida por lei – artigo 32.º da ZIZ.
Não podem ser objeto de execução:
Todas as medidas executórias têm por principal objetivo a cobrança dos créditos do credor. Os efeitos das medidas executórias dependem do tipo de medida aplicada.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS PECUNIÁRIOS
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS NÃO PECUNIÁRIOS
Um tribunal de execução pode impor uma multa a um devedor que desrespeite as suas decisões, nomeadamente através da ocultação, danificação ou destruição dos seus bens, da prática de atos suscetíveis de causar ao credor danos irreparáveis ou difíceis de reparar, do levantamento de obstáculos à aplicação de medidas executórias ou de constituição de garantias por parte do agente de execução, da infração de decisões relativas a garantias, da colocação de entraves ao desempenho das funções de um perito ou de uma instituição de pagamento, do levantamento de obstáculos à realização da execução por um empregador ou outro executor da decisão executiva ou da realização de atos que prejudiquem ou impeçam o exame e a avaliação de bens imóveis.
Se um devedor infringir uma decisão executiva e alienar os seus bens, essa transação só será válida se o ato jurídico tiver sido realizado a título oneroso e se a outra parte tiver agido de boa-fé (ou seja, se não tinha, ou não podia ter tido, conhecimento de que o devedor não podia dispor dos seus bens) no momento da transmissão ou do ónus.
Um devedor que, a fim de impedir que o credor seja reembolsado, destrua, danifique, transmita ou oculte parte dos seus bens, prejudicando assim o credor, é penalmente responsável por esses atos, estando sujeito a multa ou pena de prisão até um ano.
A pedido do tribunal, um banco é obrigado a fornecer explicações e documentos que provem se e de que forma aplicou uma decisão judicial de execução e de que forma cumpriu a ordem de reembolso dos créditos exigida por lei. É igualmente obrigado a transmitir informações sobre as contas bancárias do devedor aos credores e ao tribunal. Com base na decisão executiva, o banco tem de congelar, nos depósitos bancários do devedor, a quantia indicada na decisão executiva e pagá-la ao credor.
A pedido do credor, um tribunal pode ordenar a um banco, que em violação de uma decisão do tribunal não procedeu à apreensão, transferência ou pagamento dos montantes devidos, que pague, em vez do devedor, esses montantes ao credor a partir dos seus próprios ativos. Neste caso, o banco é responsável pelos danos causados ao credor por não ter agido em conformidade com a decisão executiva ou ter violado as disposições legais sobre a obrigação de divulgar informações, o respeito da ordem sequencial de pagamento, o montante e a forma de pagar as obrigações estabelecidas na decisão executiva.
Com base numa decisão executiva, o empregador do devedor tem de pagar ao credor um montante único ou de lhe pagar regularmente montantes a que, de outro modo, o devedor teria direito a título de salário. Todavia, o devedor tem de continuar a receber mensalmente, pelo menos, 76 % do salário mínimo. A pedido do credor, um tribunal pode ordenar ao empregador, que em violação de uma decisão do tribunal não procedeu à retenção e ao pagamento dos montantes devidos, que pague, em vez do devedor, esses montantes ao credor a partir dos seus próprios ativos. Neste caso, o empregador é responsável pelos danos causados ao credor por não ter agido em conformidade com a decisão executiva.
Um devedor do devedor é obrigado a declarar se reconhece o crédito apreendido e, em caso afirmativo, qual o seu montante e se a sua obrigação de regularizar o crédito está subordinada ao cumprimento de qualquer outra obrigação. Se não prestar essa declaração ou a declaração for falsa, é responsável pelos danos causados ao credor.
O período de validade de uma medida específica de um tribunal de execução depende da natureza da medida. Geralmente, o processo de execução (e, consequentemente, os efeitos da decisão que autoriza a execução) termina com a satisfação dos créditos do credor. Se a execução não for viável por razões legais ou factuais, deve ser suspensa, o que tem por efeito a anulação de todas as medidas executórias, a menos que tal interfira com os direitos adquiridos de terceiros (por exemplo, os direitos de adquirentes de bens móveis penhorados). O credor pode pedir que a execução seja adiada por um prazo máximo de um ano e, nesse caso, a decisão que autoriza a execução mantém-se em vigor mesmo nos casos em que o devedor não possua bens à data em que é proferida (existindo, assim, entraves factuais que impedem a liquidação do crédito do credor).
No caso de uma execução de créditos a partir da conta bancária do devedor, se não houver dinheiro disponível ou se o devedor estiver impedido de aceder a esse dinheiro, o banco é obrigado a manter a decisão executiva nos seus registos durante um ano e a pagar ao credor assim que o dinheiro esteja disponível na conta do devedor ou que este tenha direito a utilizá-lo. Até lá, a execução não pode ser suspensa.
Se, durante a penhora de bens móveis, o agente de execução não encontrar bens que possam ser objeto de execução, se os bens penhorados forem inadequados para satisfazer o crédito do credor ou se o agente de execução não puder efetuar a penhora porque o devedor está ausente ou não faculta acesso às instalações, o credor pode, no prazo de três meses a contar da data da primeira tentativa de penhora, requerer que o agente de execução tente novamente realizar a penhora. Até lá, a execução não pode ser suspensa.
O devedor, o credor e um terceiro que tenha um direito sobre o objeto em execução e que impeça a sua realização, bem como um adquirente de um bem comprado no âmbito do processo, têm direito a interpor recurso contra as decisões do tribunal de execução.
Um recurso ordinário contra uma decisão proferida em primeira instância é a apelação. Excecionalmente, o devedor ou um terceiro com direito sobre bens que sejam objeto de execução pode deduzir um embargo contra a decisão, impedindo a execução. O embargo deve ser justificado. No embargo, o devedor ou o terceiro tem de indicar todos os factos e apresentar os elementos de prova suscetíveis de o justificar (embargo do devedor). O credor pode responder ao embargo no prazo de oito dias. É possível recorrer da decisão sobre o embargo.
Qualquer pessoa que demonstre que é provável que tenha um direito sobre bens em execução suscetível de a impedir pode deduzir oposição à decisão, requerendo ao tribunal que declare impedimento à execução desses bens (embargos de terceiro). O embargo pode ser deduzido até ao encerramento do processo de execução. Se o credor não responder ao embargo dentro do prazo ou declarar que não se opõe ao mesmo, o tribunal deve suspender a execução no todo ou em parte. Se declarar que se opõe ao embargo dentro do prazo, o tribunal deve rejeitá-lo. No prazo de trinta dias a contar da data em que transite em julgado a decisão judicial que rejeita o embargo em virtude da contestação pelo credor ou em virtude da falta de oposição fundamentada, o terceiro que tenha deduzido o embargo pode instaurar uma ação judicial para impedir que a execução seja autorizada.
Os recursos e embargos devem ser interpostos junto do tribunal que tiver proferido a decisão visada pelo recurso. Regra geral, o tribunal que profere a decisão executiva decide igualmente sobre os embargos, ao passo que o tribunal de segunda instância decide sobre os recursos. A decisão sobre o recurso é definitiva.
As oposições e recursos devem ser apresentados no prazo de oito dias a contar da data da notificação da decisão do tribunal de primeira instância. Excecionalmente, é possível deduzir um embargo após esse prazo, até ao encerramento do processo de execução, quando este se baseie num facto referente ao próprio crédito, que tenha surgido depois de a decisão se tornar executiva e que não fosse possível asseverar no prazo inicial.
Os embargos ou recursos não suspendem a aplicação das medidas executórias nos processos de execução, exceto durante a fase de pagamento. Regra geral, o credor não pode ser reembolsado até à transição em julgado da decisão executiva. Este só pode ser reembolsado antes de a decisão executiva transitar em julgado, se a execução se basear num título executivo contra uma quantia em dinheiro do devedor depositada numa instituição de pagamento (execução com base num título executivo), desde que o título seja anexado ao pedido de execução, exceto em execuções em matéria comercial, em que não é necessário anexar o título executivo.
Nos processos de execução, os recursos extraordinários são limitados. O recurso contra uma decisão proferida em segunda instância, que indefira ou rejeite, a título definitivo, um pedido de execução, pode ser aceite nas condições previstas no Código de Processo Civil. Salvo disposição em contrário prevista na lei, a reabertura do processo não é autorizada.
A execução de créditos pecuniários e para garantia dos mesmos não é admissível quando estão em causa bens ou direitos que sejam essenciais para satisfazer as necessidades básicas de subsistência do devedor e das pessoas que, por lei, é obrigado a sustentar ou bens que sejam fundamentais para a prossecução da atividade profissional do devedor. Alguns desses bens ou direitos podem ser objeto de execução, mas apenas até certo ponto.
Hiperligações relacionadas
http://www.dz-rs.si/wps/portal/Home/deloDZ/zakonodaja/preciscenaBesedilaZakonov
http://www.mp.gov.si/si/obrazci_evidence_mnenja_storitve/uporabni_seznami_imeniki_in_evidence/
https://www.uradni-list.si/glasilo-uradni-list-rs
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De acordo com o artigo 232.º, n.º 1, da Lei n.º 160/2015, do Código de Processo Civil Contencioso (Civilný sporový poriadok), a executoriedade é um atributo de uma decisão judicial que estabelece a obrigação de cumprir essa decisão. Consiste na possibilidade de aplicar direta e imediatamente a decisão por meios legais. Exceto em processos que envolvam menores, a execução de decisões em matéria civil e comercial rege-se pela Lei n.º 233/1995 sobre os agentes e os processos de execução, que altera determinadas leis, na redação em vigor (o Código de Execução) (Exekučný poriadok), ao abrigo da qual apenas as decisões com atributo de executoriedade constituem títulos executivos. Segundo a definição do Código de Execução, a decisão judicial executiva é um título executivo se conferir um direito, estabelecer uma obrigação ou afetar bens. O artigo 45.º do Código de Execução também define outros títulos executivos que podem servir de base à execução, incluindo títulos executivos estrangeiros e atos notariais.
A execução de decisões em processos que envolvam menores rege-se por normas jurídicas diferentes, não sendo abrangida pelo Código de Execução, mas sim pelos artigos 370.º e seguintes da Lei n.º 161/2015, do Código de Processo Civil Não Contencioso (Civilný mimosporový poriadok). Esta legislação é aplicável à execução de decisões:
— sobre a guarda de menores, os direitos de visita ou as obrigações relativamente a menores que não sejam obrigações pecuniárias,
— sobre o repatriamento de um menor, em caso de retirada ou retenção ilícita,
— se legislação específica ou um tratado internacional que vincule a República da Eslováquia implicar a execução de um acordo ou ato autêntico que regule a guarda de menores, os direitos de visita ou as obrigações relativamente a menores que não sejam obrigações pecuniárias.
A descrição que se segue estabelece, por conseguinte, uma distinção entre a execução realizada ao abrigo do Código de Execução e a execução realizada em conformidade com o Código de Processo Civil Não Contencioso.
Execução ao abrigo do Código de Execução
A execução é assegurada pelo agente de execução, que é uma pessoa designada e autorizada pelo Estado a conduzir processos de execução. Estes processos constituem o exercício dos poderes públicos. A execução é conduzida por um agente de execução autorizado pelo tribunal: o tribunal atribui os processos mediante a emissão de uma autorização de execução, que é conferida aleatoriamente a agentes de execução individuais com recurso a tecnologias e software aprovados pelo Ministério de modo a evitar a possibilidade de influenciar a atribuição dos processos. Os agentes de execução estão enumerados no sítio Web http://www.ske.sk/. O Tribunal Distrital de Banská Bystrica (Okresný súd Banská Bystrica) é competente para conhecer dos processos de execução, pelo que os pedidos de execução devem ser diretamente enviados apenas a este tribunal, independentemente do local de domicílio/residência permanente do credor ou do devedor. No entanto, o tribunal atribuirá um processo a um agente de execução designado pelo tribunal regional competente do domicílio do devedor.
Execução ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso
A execução de uma decisão em processos que envolvam menores só pode ser realizada por um tribunal. O tribunal com competência territorial é essencialmente o tribunal competente do domicílio do menor, conforme decidido pelos pais ou através de outra forma legítima. Se não for possível identificar o tribunal com competência territorial, ou se este não puder intervir atempadamente, o tribunal da residência atual do menor ordena e procede à execução. O tribunal territorialmente competente para a execução de uma medida urgente é aquele que a tiver imposto. Se a medida urgente for imposta por um tribunal de recurso, tem competência territorial o tribunal de primeira instância. O tribunal territorialmente competente para a execução de uma decisão sobre o repatriamento de um menor em caso de retirada ou retenção ilícita é o tribunal de primeira instância.
Por conseguinte, a decisão é aplicada pelo próprio juiz, embora este possa autorizar um oficial de justiça a providenciar a retirada do menor. Ao executar a decisão, o oficial de justiça mandatado tem, por lei, a mesma autoridade que o juiz.
Procedimento ao abrigo do Código de Execução
De acordo com o artigo 48.º do Código de Execução, o credor (ou seja, o credor de um título executivo, a entidade cuja exigência de pagamento é deferida na decisão executiva) apresenta um pedido de execução se o devedor não cumprir voluntariamente a decisão executiva. Portanto, o processo de execução é iniciado em resposta a um pedido da parte que tem direito a requerer a satisfação do crédito com base no título executivo.
Tal como referido anteriormente, o pedido de execução é apresentado ao Tribunal Distrital de Banská Bystrica, ou seja, é enviado para a caixa de correio eletrónico do tribunal, através de um formulário eletrónico previsto para o efeito, que está disponível no sítio Web do Ministério. O pedido tem de ser autorizado. Caso contrário, é ignorado. Se o credor ou o seu representante não dispuser de uma caixa de correio eletrónico ativa, pode apresentar o pedido de execução por intermédio de um agente de execução. Neste caso, o agente de execução é um mandatário do credor autorizado a proceder a notificações até ser emitida a autorização de execução. Em contrapartida pelos seus serviços, tem direito a uma remuneração e ao reembolso das custas. O montante das custas e a forma como são calculadas são estabelecidos pelo Ministério num ato de pedido geral. O pedido de execução tem de indicar as seguintes informações:
a) O tribunal a que é dirigido;
b) O credor e o devedor, se este for parte no processo;
c) O representante do credor e, se o pedido for apresentado por vários credores, o representante comum dos credores (esta disposição remete para a obrigação de designar um representante comum);
d) O agente de execução, se o pedido de execução for apresentado por intermédio de um agente de execução;
e) O título executivo que poderá servir de base à execução e que confere a autorização para apresentar o pedido de execução contra o devedor. Se o pedido se referir a uma sucessão legal, será necessário apresentar uma descrição dos factos que a estabelecem;
f) Uma descrição dos principais factos e uma indicação dos elementos de prova da relação com o devedor, se a execução for conduzida com base num título executivo que valide um crédito relativo a letras e livranças sobre um devedor que seja uma pessoa singular. Esta disposição também é aplicável se a autorização para apresentar o pedido de execução for determinada por uma série contínua de endossos;
g) O crédito. Se se tratar de uma exigência de pagamento, o crédito deve ser dividido em capital em dívida, despesas suplementares recorrentes, despesas suplementares capitalizadas, a sanção fixada contratualmente e as custas de execução suportadas pelo credor;
h) A conta bancária do credor a utilizar para pagamento do valor cobrado coercivamente;
i) O endereço de correio eletrónico do credor a utilizar nas comunicações eletrónicas com o agente de execução, se o credor não dispuser de uma caixa de correio eletrónico ativa;
j) Uma declaração do credor sobre o cumprimento de uma condição ou de uma obrigação recíproca, se o que o título executivo impõe ao devedor estiver associado ao cumprimento de uma condição ou de uma obrigação recíproca e uma indicação dos elementos de prova;
k) Uma declaração do credor de que a obrigação prevista no título executivo não foi voluntariamente cumprida. Se parte da obrigação não tiver sido cumprida, tem de ser declarada no dia da apresentação do pedido de execução;
l) A data da apresentação do pedido.
Devem ser anexados ao pedido de execução os seguintes documentos:
a) Uma cópia do título executivo e a confirmação da sua executoriedade, se necessário. As injunções de pagamento emitidas no âmbito de processos de reclamação de créditos não têm de ser anexadas;
b) Um ato que estabeleça a sucessão legal. Se esta for estabelecida por lei ou pelo registo comercial (Obchodný register), basta referi-lo;
c) Um documento que demonstre claramente que a condição ou obrigação recíproca foi cumprida, se exigido no título executivo;
d) Um contrato de consumo e todos os documentos contratuais relacionados com o mesmo, incluindo os documentos referidos no contrato, se estiver em causa uma execução com base num título executivo que valide um crédito de um contrato de consumo. Esta disposição não é aplicável se o título executivo for uma injunção de pagamento emitida no âmbito de um processo de reclamação de créditos.
Se a execução for requerida com base num título executivo estrangeiro, o credor tem igualmente de anexar os documentos em função do tipo de título executivo (artigo 48.º, n.º 5, do Código de Execução).
Depois de receber o pedido de execução, o tribunal aprecia-o e, se satisfizer os requisitos legais, emite uma autorização e notifica-a ao agente de execução, que providencia a execução.
Procedimento ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso
As partes no processo de execução de uma decisão são o menor e o credor e o devedor indicados no título executivo. Se o devedor não cumprir voluntariamente o título executivo, o credor pode apresentar um pedido de execução da decisão. Todavia, ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso, o tribunal pode dar início ao processo oficiosamente. A decisão pode ser executada assim que emitida a ordem de execução e a execução pode prosseguir sem uma notificação da ordem às partes. Para executar a decisão, o tribunal retira o menor à pessoa com quem não deveria estar de acordo com a decisão e toma as providências necessárias para que seja entregue à pessoa a quem a decisão confia a sua guarda, à pessoa a quem a decisão confere direitos de visita por tempo limitado ou à pessoa autorizada a receber um menor ilicitamente retirado ou retido.
Processos de execução ao abrigo do Código de Execução
As condições para iniciar um processo de execução previstas no Código de Execução são a existência de um título executivo, a apresentação de um pedido de execução e o pagamento de custas judiciais (16,50 EUR). As custas judiciais são cobradas no momento da apresentação do pedido e só podem ser pagas por transferência postal ou bancária. Os dados para faturação das custas são comunicados automaticamente. O tribunal não emite qualquer aviso de pagamento referente às custas. Se estas não forem pagas no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido, este é ignorado. Esta disposição não se aplica se o credor estiver isento do pagamento de custas judiciais. Se for esse o caso, o tribunal informa-o.
Após o início da execução do direito a uma prestação que não o pagamento de uma quantia, o agente de execução do credor pode requerer um adiantamento das custas do processo. Esta disposição não se aplica se o credor estiver isento do pagamento de custas judiciais. Se o credor não pagar o adiantamento requerido pelo agente de execução no prazo por ele fixado, que não poderá ser inferior a 15 dias, o agente de execução emite uma notificação de suspensão da execução.
Segundo o Código de Execução, um título executivo é uma decisão judicial executiva se conferir um direito, estabelecer uma obrigação ou afetar bens. Podem também constituir títulos executivos:
a) Decisões de instituições, órgãos ou organismos da União Europeia;
b) Títulos executivos estrangeiros com força executória na Eslováquia;
c) Atos notariais que prevejam uma obrigação jurídica e identifiquem o credor e o devedor, as razões de natureza jurídica, o objeto e a data da prestação, se o devedor tiver consentido a executoriedade no ato notarial;
d) Decisões executivas proferidas no âmbito de processos de arbitragem, incluindo a conciliação neles aprovada;
e) Decisões sobre sucessões;
f) Decisões executivas de organismos da administração pública ou de governos regionais autónomos, incluindo notificações de sanções pecuniárias não liquidadas de imediato;
g) Avaliações de pagamento, declarações de atrasos de pagamentos de impostos e custas, bem como conciliações aprovadas pelos órgãos competentes;
h) Decisões executivas e declarações de atrasos de pagamento à segurança social, seguros sociais, ao regime de pensões de velhice e seguro público de saúde;
i) Outras decisões executivas, declarações de atrasos de pagamento ou conciliações aprovadas executórias por lei;
j) Atos emitidos ao abrigo da legislação em vigor noutro Estado-Membro da UE, se referentes à cobrança de um valor a receber em conformidade com a legislação pertinente;
k) Notificações da suspensão da execução e injunções de pagamento das custas de execução;
l) Títulos executivos especificados na legislação pertinente.
Processos de execução ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso
A única condição para a execução da decisão é a existência de um título executivo, uma vez que o tribunal pode iniciar o processo oficiosamente. O tribunal pode ordenar a execução da decisão oficiosamente e os procedimentos de execução de medidas urgentes são sempre ordenados pelo tribunal oficiosamente. O credor não paga custas judiciais pelo pedido, dado que este processo é isento de custas judiciais.
Bens sujeitos a execução ao abrigo do Código de Execução
Se a execução se basear num título executivo que imponha a obrigação de pagamento de uma quantia, pode ser realizada através de:
a) Penhora de rendimentos do trabalho;
b) Injunção de pagamento;
c) Venda de bens móveis;
d) Venda de títulos;
e) Venda de bens imóveis;
f) Venda de uma empresa;
g) Ordem de suspensão de uma carta de condução.
Se estiver em causa uma execução para cobrança de um valor a receber que, sem as despesas suplementares, não exceda, à data da notificação do pedido de execução, os 2 000 EUR («execução de baixo valor»), não poderá incidir na venda do imóvel em que o devedor resida temporária ou permanentemente. Esta disposição não prejudica o direito a exigir uma garantia hipotecária. A execução para cobrança de um valor a receber por alimentos não é considerada uma execução de baixo valor.
A execução através da venda do imóvel em que o devedor resida temporária ou permanentemente só pode ser realizada com a autorização do tribunal se tiverem sido instaurados vários processos de execução contra o devedor para cobrar valores a receber que, no total, excedam os 2 000 EUR e se o agente de execução conseguir provar que não é possível cobrar esses valores de outra forma. O pedido de autorização da venda do bem imobiliário acima referido pode ser apresentado pelo agente de execução que exigiu uma garantia hipotecária sobre o bem imóvel em primeira linha, e também, com o consentimento escrito deste agente, por um agente de execução que tenha exigido a mesma garantia em data posterior.
Se a execução tiver por base um título executivo que imponha uma obrigação que não o pagamento de uma quantia, o método de execução depende da natureza da obrigação. Esta pode ser realizada mediante:
a) Despejo;
b) Confisco ou destruição de bens a expensas do devedor;
c) Divisão de um bem comum;
d) Execução de trabalho e prestação de serviços.
Os processos de execução não podem afetar bens ou direitos que, ao abrigo do Código de Execução ou de legislação específica, não estejam sujeitos a execução, estejam excluídos da mesma ou cuja execução seja inadmissível. Por conseguinte, a execução só pode incidir sobre um penhor se o credor for o credor pignoratício ou se o credor pignoratício consentir a execução. A execução só pode incidir no âmbito dos créditos enumerados na ordem de execução e das custas de execução. Esta disposição não se aplica se a execução se realizar através da venda de bens móveis que não possam ser divididos ou através da venda de bens imóveis, caso o devedor não possua bens alternativos suficientes para satisfazer o crédito.
Não são objeto de execução os seguintes bens:
a) Bens imóveis do Estado e sob administração de um administrador de acordo com legislação específica, que não sejam bens imóveis sob administração temporária de acordo com legislação específica;
b) Receitas do orçamento do Estado, montantes nas contas correntes de organizações financiadas pelo Estado e valores a receber das relações jurídicas que estabelecem essas receitas;
c) Títulos detidos pelo Estado e ações do Estado em pessoas coletivas;
d) Dinheiro destinado à cobertura do défice do orçamento do Estado e da dívida pública;
e) Outros bens públicos, previstos na legislação específica.
Os outros bens públicos e os ativos do Banco de Exportação-Importação da República da Eslováquia (Exportno‑importná banka Slovenskej republiky) não estão sujeitos a execução se tiverem sido excluídos por serem essenciais para o funcionamento dos serviços públicos ou para fins de utilidade pública, ou se os ativos do Banco de Exportação-Importação forem fundamentais para a sua atividade. Nestes casos, o pedido de exclusão de bens da execução pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da notificação do início da execução. O processo de execução destes bens públicos só pode incidir em bens que se encontrem sob administração de um administrador, sobre cuja atividade tenha incidido o crédito estabelecido do credor.
Execução de uma decisão ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso
O tribunal retira o menor à pessoa com quem não deveria estar de acordo com a decisão e toma as providências necessárias para que seja entregue à pessoa a quem a decisão confia a sua guarda, à pessoa a quem a decisão confere direitos de visita por tempo limitado ou à pessoa autorizada a receber um menor ilicitamente retirado ou retido. O juiz pode autorizar o oficial de justiça a providenciar a retirada do menor. Ao executar a decisão, o oficial de justiça mandatado tem, por lei, a mesma autoridade que o juiz.
Quando é iniciada a execução, o agente de execução notifica o credor e o devedor do seu início e da forma como será conduzida, se for possível determiná-la (antes da emissão da ordem de execução), e insta o devedor a satisfazer o crédito. A notificação do início da execução inclui as custas aplicáveis caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 15 dias a contar da data de notificação, bem como as custas aplicáveis se, decorridos os 15 dias, o devedor não tiver satisfeito a obrigação.
Efeitos da notificação do início da execução
Atos jurídicos convencionais
Na sequência da notificação do início da execução, o devedor deve limitar-se a praticar atos jurídicos convencionais em esferas em que possam razoavelmente ser exigidos, atendendo ao montante e à importância do crédito. Relativamente a pessoas coletivas ou comerciantes individuais, os atos jurídicos convencionais são atos jurídicos essenciais para realizar as atividades que suportam o seu trabalho ou negócio. Relativamente a outras pessoas singulares, os atos jurídicos convencionais são atos jurídicos essenciais para garantir a satisfação das suas necessidades quotidianas, bem como as necessidades daqueles a quem são obrigadas a prestar alimentos.
Em particular, não são considerados atos jurídicos convencionais os seguintes atos:
a) Criação de uma empresa, de uma cooperativa ou de outra entidade jurídica;
b) Aquisição ou transmissão de ações de uma empresa, de uma cooperativa ou de outra entidade jurídica;
c) Transmissão ou locação de bens imóveis ou a sua oneração com um direito de terceiros;
d) Realização de um ato jurídico sem remuneração adequada.
Alienação de bens sujeitos a execução
Na sequência da notificação do início da execução, deixa de ser possível dispor dos bens sujeitos a execução sem o consentimento prévio por escrito do agente de execução, com exceção dos atos jurídicos convencionais. A alienação de bens a despeito desta proibição não afeta a validade de um ato jurídico, mas esse ato jurídico não tem efeitos para o credor. O crédito do credor pode ser satisfeito na execução a partir dos bens não afetados por tais atos, sem que seja necessário impugnar o ato jurídico se incidir na alienação de bens em benefício de pessoas enumeradas no artigo 42.º-A, n.os 3 e 4, do Código Civil (Občiansky zákonník), que tinham conhecimento do processo de execução ou, com a devida diligência, tinham a obrigação de ter conhecimento.
Compensação de créditos
Após o início da execução, a compensação unilateral do crédito do devedor sobre o credor é ignorada, exceto se autorizada por um título executivo com base no qual o devedor possa proceder à execução.
Efeitos da satisfação do crédito
Na sequência da notificação do início do processo de execução, a satisfação do crédito só produz efeitos se o agente de execução receber o montante em dívida. Se o pagamento para regularização do crédito for feito antes de notificado o início do processo de execução, o credor tem de comunicá-lo de imediato ao agente de execução.
Estas medidas não estão sujeitas a um período de validade.
Suspensão da execução e anulação da execução ao abrigo do Código de Execução
O devedor pode suspender a execução, requerendo-o ao agente de execução (nesse caso, o agente emite uma notificação de suspensão da execução), pelas seguintes razões, que lhe são particularmente imputáveis:
a) Foi instaurada uma ação especial (vylučovacia žaloba) ou está a decorrer um processo de determinação da propriedade, se incidir nos bens sujeitos a execução;
b) O devedor, que é uma pessoa singular, apresentou um pedido de pagamento em prestações e este foi tido em consideração;
c) O devedor, que é uma pessoa singular, apresentou um pedido de suspensão da execução e declarou que, por motivos alheios à sua vontade, se encontra temporariamente numa situação em que a execução imediata poderia ter consequências particularmente graves para si ou para os membros da sua família;
d) Numa execução para cobrança de alimentos, o devedor pagou os alimentos devidos, bem como as custas suportadas pelo credor e pelo agente de execução, apresentou um pedido de suspensão da execução e declarou que continuará a prestar voluntária e regularmente alimentos por intermédio do agente de execução;
e) O devedor, que apresentou um pedido de anulação da execução, depositou uma caução correspondente ao valor do crédito numa conta especial aberta pelo agente de execução para esse fim.
O devedor pode igualmente requerer ao tribunal a anulação da execução pelas seguintes razões:
a) As circunstâncias posteriores à criação do título executivo resultaram na extinção do crédito;
b) O título executivo foi anulado;
c) Ao abrigo de legislação específica, existem fundamentos para que o reconhecimento ou a execução de um título executivo estrangeiro seja inadmissível, exceto se o título pudesse ter sido aplicado numa fase anterior do processo;
d) Existem outros aspetos que obstam à execução do título executivo.
O devedor só pode apresentar um pedido com efeitos suspensivos ao agente de execução no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do início da execução. Nos pedidos de suspensão da execução apresentados mais tarde (que não têm efeitos suspensivos), o devedor pode apenas invocar aspetos que se tenham verificado após o termo desse prazo. Nos pedidos de suspensão da execução posteriores, o devedor só pode invocar aspetos que se tenham verificado depois de apresentado o pedido de suspensão da execução anterior. As limitações enunciadas nas primeiras duas frases não são aplicáveis se também existirem aspetos que o devedor não tenha podido aplicar anteriormente por motivos alheios à sua vontade. Se o credor concordar com a anulação da execução, o agente de execução emite uma notificação de anulação da execução, que é transmitida às partes no processo e ao tribunal. Caso contrário, no prazo de cinco dias úteis a contar do prazo de resposta, o agente de execução do credor apresenta um pedido de anulação da execução, juntamente com a sua declaração e uma declaração do credor, ao tribunal que decidirá sobre o pedido.
Em princípio, nos processos de execução, não é possível interpor «recursos» contra decisões subsequentes do agente de execução e do tribunal, salvo nas exceções legais previstas no Código de Execução.
Execução de uma decisão ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso
É admissível o recurso contra a ordem de execução de uma decisão e contra a ordem que rejeita o pedido de execução de uma decisão. Só é possível recorrer da ordem de execução de uma decisão com o fundamento de que o título executivo não tem força executória ou de que as circunstâncias posteriores à criação deste título terão resultado na extinção da obrigação. A interposição de recurso contra a ordem de execução de uma decisão não impede a sua aplicação pelo tribunal de primeira instância.
O tribunal pode adiar oficiosamente a execução de uma decisão se esta comprometer seriamente a vida, a saúde ou o desenvolvimento do menor. Em resposta a um pedido, o tribunal pode adiar a execução de uma decisão estrangeira se estiver a ser contestada no país que a emitiu, até que seja apreciada em recurso. O tribunal também adiará a execução de uma decisão se tal for exigido por legislação específica.
Da mesma forma, o tribunal anulará oficiosamente o processo de execução de uma decisão se:
a) O título executivo ainda não tiver adquirido força executória;
b) O título executivo tiver sido anulado depois de decretada a execução da decisão. Se o título executivo tiver sido alterado, o tribunal pode continuar a aplicar a decisão de acordo com o título alterado;
c) O tribunal tiver declarado a execução da decisão inadmissível, por existir outro motivo que a impeça;
d) As circunstâncias posteriores à criação do título executivo tiverem resultado na extinção da obrigação;
e) A obrigação tiver sido cumprida;
f) A decisão tiver sido executada.
Consultar os n.os 4 e 5. O agente de execução é responsável por decidir sobre o método de execução compatível com a obrigação executada e se o valor dos bens penhorados do devedor corresponde ao valor da obrigação. A execução só pode incidir no âmbito dos créditos enumerados na ordem de execução e das custas de execução. Esta disposição não se aplica caso a execução se realize através da venda de bens móveis que não possam ser divididos ou através da venda de bens imóveis, caso o devedor não possua bens alternativos suficientes para satisfazer o crédito.
O tribunal também deve rejeitar o pedido de execução, se:
a) O pedido ou o título executivo violarem o Código de Execução;
b) Houver motivos para a anulação da execução;
c) O credor ou o devedor não suceder juridicamente à pessoa indicada no título executivo;
d) A execução for proposta com base num título executivo emitido num processo que envolva um crédito relativo a letras ou livranças e ficar claro que o crédito foi constituído no âmbito de um contrato de consumo em que não foram tidas em conta as condições contratuais inaceitáveis, as restrições ou a inadmissibilidade da utilização da letra ou livrança ou o facto de o contrato violar os bons costumes, o que terá afetado o crédito;
e) O título executivo tiver sido emitido num processo em que não era possível contestar ou rever condições contratuais inaceitáveis e a existência de uma condição inaceitável tiver afetado o crédito executado, cuja constituição terá estado associada a um contrato de consumo;
f) A execução se realizar com base numa decisão arbitral emitida no âmbito de um litígio de consumo e:
1. O acordo de arbitragem com o consumidor não cumprir as condições previstas na legislação específica;
2. A decisão arbitral no litígio de consumo não tiver sido emitida por um árbitro inscrito, à data do processo de arbitragem, na lista de árbitros autorizados a decidir sobre esses litígios;
3. A decisão arbitral no litígio de consumo não tiver sido emitida por um tribunal arbitral estabelecido com licença para decidir sobre esses litígios à data do processo de arbitragem;
4. A decisão arbitral não cumprir os requisitos previstos na legislação específica ou não tiver força executória;
g) O pedido incluir um crédito por despesas suplementares recorrentes e tiver sido apresentado mais de três anos depois de o título executivo adquirir força executória e sem que o devedor tenha sido convidado a saldar a dívida nos três meses anteriores à apresentação ou sem que tenha sido celebrado um acordo com o devedor com vista ao pagamento gradual dos valores a receber com base no título executivo nos três anos que tiverem decorrido desde que adquiriu força executória;
h) A execução tiver sido proposta com base num título executivo que assuma a forma de ato notarial e não satisfaça os requisitos legais ou se a obrigação nele contida infringir a lei ou os bons costumes.
No decorrer da execução, o tribunal tem o direito de pedir ao agente de execução explicações ou relatórios sobre os progressos alcançados em cada processo de execução que lhe tenha sido atribuído e o agente é obrigado a fornecê-los no prazo fixado. O tribunal pode também substituir oficiosamente o agente, em caso de grave ou reiterada violação de uma obrigação prevista no Código de Execução ou na decisão judicial. Antes de decidir substituir o agente, o tribunal terá em conta as declarações das partes no processo e do agente de execução.
Caso a execução incida na penhora de rendimentos do trabalho, não pode ser deduzido do salário mensal ou outro rendimento do devedor um montante de base. Os métodos de cálculo deste montante de base são definidos pelo Governo num regulamento. Se a execução disser respeito à prestação de alimentos a um menor, o montante de base que não pode ser deduzido do salário mensal do devedor é de 70 % do montante de base definido na primeira frase. Se disser respeito a uma pessoa que trabalhe no estrangeiro e cujo salário ou vencimento seja calculado, para o efeito, com recurso a um coeficiente salarial ou outro método análogo, o método de cálculo do montante de base é determinado da mesma forma e de acordo com o mesmo rácio que este salário ou vencimento.
Os fundos até 165 EUR depositados numa conta bancária e os fundos que o devedor declare explicitamente estarem destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados não estão sujeitos a execução por injunção de pagamento a partir de conta bancária. Se o devedor possuir várias contas, não estão sujeitos a execução os fundos até 165 EUR de apenas uma conta bancária.
De entre os bens do devedor, a execução não se aplica àqueles de que necessite para satisfazer as suas necessidades materiais e as da sua família, para exercer a sua atividade profissional ou para a sua empresa, nem a bens cuja venda ofenda os bons costumes.
Excluem-se do processo de execução os seguintes bens:
a) Peças de vestuário, roupa interior e calçado do dia-a-dia;
b) Equipamento doméstico essencial, designadamente as camas do devedor e da sua família, uma mesa, uma cadeira para cada membro da família, um frigorífico, um fogão, uma placa elétrica, um aquecedor, combustível, uma máquina de lavar roupa, edredões e roupa de cama, utensílios de cozinha básicos e um rádio;
c) Animais domésticos, com exceção dos destinados a fins comerciais;
d) Objetos do devedor, que utilize no exercício da sua atividade profissional ou empresarial, até ao valor de 331,94 EUR;
e) Equipamento médico e outros artigos de que o devedor necessite por motivo de doença ou incapacidade física;
f) Artigos em relação aos quais tenham sido atribuídas prestações de sobrevivência e subsídios ao abrigo de legislação específica, contribuições financeiras atribuídas ao abrigo de legislação específica a título de indemnização por incapacidade grave e medidas de proteção das crianças de natureza financeira atribuídas ao abrigo de legislação específica;
g) Um veículo a motor de que o devedor, que seja uma pessoa singular, necessite como meio de transporte particular e para satisfazer as necessidades de uma pessoa singular com grave incapacidade física e as necessidades da sua família ou de membros do seu agregado;
h) Anéis de noivado e alianças de casamento;
i) Dinheiro no montante máximo de 165 EUR;
j) Manuais escolares e brinquedos.
São também excluídos do processo de execução os bens de um comerciante individual que se dedique à exploração agrícola, se a sua perda comprometer o cultivo de terrenos agrícolas ou o funcionamento contínuo da produção agrícola e pecuária ao abrigo de legislação específica, bem como animais reprodutores, ou seja, vacas leiteiras, novilhas, touros de raça pura, porcas de raça pura, varrascos de raça pura, ovelhas e carneiros de raça pura.
São excluídos do processo de execução os ativos num fundo de pensões do aforrador ou os ativos num fundo de pensões complementar do participante, correspondentes ao montante das contribuições do empregador pagas para este participante e às receitas dos seus investimentos.
Em vigor a partir de 1 de abril de 2017
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«Execução» refere-se à execução de uma obrigação imposta por um tribunal ou de fundamentos de execução diretamente executórios. Na maioria dos casos, trata-se da cobrança de dívidas. Outra medida de execução importante é o despejo, ou seja, a obrigação de abandonar um imóvel ou parte dele. Os fundamentos da execução podem também incluir a obrigação de transferir determinados bens para outra parte, a obrigação de fazer algo ou uma injunção para parar de fazer algo. Também podem ser executadas apreensões judiciais ou outras medidas cautelares. A Autoridade Nacional de Execução da Finlândia é uma agência sob a tutela do Ministério da Justiça que desempenha, de forma independente e imparcial, funções de execução legais.
Execução em matérias relacionadas com a legislação relativa às crianças
Em matérias relacionadas com a legislação relativa às crianças, «execução» refere-se à aplicação de decisões judiciais, como a entrega de uma criança. Um acordo validado pelos serviços sociais também pode servir de fundamento à execução. Importa salientar que, na Finlândia, o direito de visita é um direito da criança, não dos pais. A execução de uma decisão judicial relativa à guarda de menores e/ou ao direito de visita é regida pela Lei relativa à execução de decisões sobre guarda de menores e direito de visita (619/1996). A referida lei aplica‑se igualmente à execução de quaisquer medidas provisórias. Procede-se igualmente à execução, nos termos da referida lei, caso uma sentença ou uma decisão proferida no estrangeiro deva ser executada na Finlândia ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho.
Um oficial de justiça pode executar uma decisão relativa à guarda, se a mesma tiver sido proferida nos três meses anteriores. Noutras circunstâncias, é necessário requerer ao tribunal um título executivo. O tribunal só pode indeferir um pedido de título executivo se a execução for contrária ao superior interesse da criança. Na execução de decisões relativas à guarda, o tribunal obriga a outra parte a entregar a criança ao requerente sob cominação de sanção pecuniária. Em alternativa, pode ser emitida uma decisão para que a criança seja recolhida num determinado local. Na execução das decisões relativas ao direito de visita, a outra parte é obrigada a permitir as visitas e a tomar quaisquer outras medidas específicas consideradas necessárias para possibilitar a visita.
Os dados de contacto da Autoridade Nacional de Execução da Finlândia encontram-se no seu sítio Web em finlandês, sueco, e inglês.
Na Finlândia, os oficiais de justiça são funcionários públicos. Os exequentes não podem escolher a unidade de execução ou o oficial de justiça responsável pelo seu caso: a ordem de tratamento dos processos é decidida ex officio.
As funções de execução da Autoridade Nacional de Execução da Finlândia são desempenhadas por unidades de execução.
A maioria dos processos de cobrança de dívidas é tratada por via eletrónica, pela unidade de execução de base nacional, tornando desnecessário o encontro pessoal dos devedores.
As cinco unidades de execução extensiva regionais são responsáveis pela venda de ativos apreendidos e por outras tarefas de execução mais exigentes nas respetivas jurisdições.
A unidade de execução especial nacional gere tarefas de execução morosas que exijam muita investigação. Trabalha em estreita colaboração com outras autoridades e contribui para a luta contra a economia subterrânea e a criminalidade financeira.
O processo de execução tem início quando o exequente solicita a execução e, se necessário, anexa uma cópia dos fundamentos da execução. Não lhe são cobradas antecipadamente quaisquer custas de execução.
Mais informações sobre o pedido de execução em finlandês, sueco e inglês.
Os pedidos de execução podem ser apresentados por via eletrónica através do seguinte serviço em linha: https://asiointi2.oikeus.fi/ulosotto/#/
A execução também pode ser solicitada através de um pedido por escrito ou de uma mensagem eletrónica:
Exequentes finlandeses:
Em finlandês: https://www.ulosottolaitos.fi/fi/index/tietoaulosotosta/tietoavelkojalle/ulosotonhakeminen.html
Formulário de pedido de execução para exequentes estrangeiros (em inglês): https://oikeus.fi/en/index/oikeuslaitos/forms/enforcement.html
Pedidos por correio eletrónico provenientes do estrangeiro: ulosotto.uo(at)oikeus.fi
Instruções para o envio de uma mensagem eletrónica segura (em inglês): https://oikeus.fi/en/index/oikeuslaitos/submittingdocuments.html />
Os oficiais de justiça têm o dever de cumprir as decisões judiciais e outros fundamentos da execução previstos na legislação e não podem examinar o seu conteúdo. Para que o processo de execução possa ser iniciado, o exequente deve dispor de fundamentos da execução, na aceção da legislação, com uma obrigação imposta ao executado. Os oficiais de justiça verificam se a dívida não caducou desde a proferição da decisão, por exemplo, devido ao pagamento ou ao termo de um prazo de prescrição. O direito ao pagamento dos titulares de direitos de garantia (por exemplo, uma hipoteca) está previsto numa disposição específica.
Em matéria civil e comercial, a execução baseia-se geralmente numa sentença ou decisão de um tribunal de direito comum. Não é necessário um título executivo específico do tribunal. Os tribunais de direito comum incluem, em primeira instância, os tribunais de comarca e, em segunda instância, os tribunais de recurso e o Supremo Tribunal. Uma sentença arbitral pode também constituir um fundamento da execução. Na prática, os acordos relativos às pensões de alimentos validados por uma autoridade municipal competente constituem importantes fundamentos da execução. Por outro lado, a Finlândia não reconhece como fundamento para a execução documentos redigidos entre particulares.
As decisões que tenham sido objeto de recurso também são passíveis de execução se o exequente constituir uma garantia determinada pelo oficial de justiça por quaisquer danos que o executado possa suportar. No entanto, enquanto os fundamentos da execução e as eventuais decisões de arresto e penhora não transitarem em julgado, os fundos não podem ser disponibilizados ao exequente.
As principais disposições relativas à força executória das decisões proferidas fora da Finlândia encontram-se no direito da UE [por exemplo, o Regulamento Bruxelas I (n.º 44/2001) e o Regulamento Bruxelas II-A (n.º 2201/2003)] e na Convenção relativa ao reconhecimento e à execução de decisões nos países nórdicos. Para mais informações sobre a execução transfronteiras, consultar o sítio Web do Ministério da Justiça em finlandês, sueco e inglês.
Quando se inicia o processo de execução, é enviada ao devedor uma notificação do processo e um pedido de pagamento. Se o devedor não efetuar o pagamento em conformidade com o pedido, e não contactar voluntariamente o serviço de execução relativamente ao pagamento, este dará início a uma investigação para apurar os rendimentos e o património do devedor com base em dados de registos.
O envio de pedidos de informação aos bancos constitui uma parte essencial deste processo de investigação. Na maior parte dos casos, são os rendimentos do trabalho e os fundos presentes em contas bancárias que são penhorados. Em vez da retenção de um montante dos salários pagos a intervalos regulares, também é possível elaborar um plano de reembolso. As medidas para determinar os rendimentos e o património do devedor, bem como quaisquer outras investigações, são reguladas por lei. Ao abrigo da lei, os oficiais de justiça gozam de amplos direitos que lhes permitem aceder a informações sobre a situação financeira do devedor provenientes de vários registos. São também obrigados a procurar bens pertencentes ao devedor. As medidas de execução devem ser executadas sem demora injustificada. Por exemplo, se o devedor receber regularmente rendimentos do trabalho, normalmente, o primeiro pagamento é feito ao credor no prazo de cerca de dois meses a contar do início do processo. O devedor tem o direito de recurso, mas a cobrança do pagamento não será interrompida, a menos que tal seja decidido separadamente por um tribunal.
Os pedidos podem visar a execução total ou uma execução limitada. Se não for possível cobrar imediatamente a dívida, os credores também podem solicitar à Autoridade Nacional de Execução que a controle durante um período de dois anos enquanto «crédito passivo». Não é necessário contratar um advogado ou consultor jurídico para efeitos de execução.
Quaisquer bens móveis e imóveis do devedor que não estejam protegidos ou que não se encontrem abrangidos pelo âmbito do direito de exclusão podem ser penhorados, bem como os direitos, créditos ou objetos com valor financeiro. Se o credor tiver solicitado uma execução limitada, só podem ser penhorados os bens constantes dos registos e que não necessitem de liquidação. Se for necessário proceder à liquidação de bens penhorados, estes são normalmente vendidos através de vendas em processo de execução, que são geralmente anunciadas na imprensa local e em linha.
Ligações para anúncios de vendas:
https://www.ulosottolaitos.fi/myynti-ilmoitukset/fi/index.html (em finlandês e sueco)
https://huutokaupat.com/ulosotto/
A Lei finlandesa relativa à execução contém também uma disposição especial segundo a qual o oficial de justiça da comarca pode decidir ignorar o acordo artificial que incida sobre os bens. O argumento de que os bens pertencem a um terceiro não impede a sua penhora, caso se constate o seguinte:
No entanto, a penhora não pode ser efetuada se o terceiro envolvido no acordo demonstrar que tal pode violar os seus verdadeiros direitos. O oficial de justiça deve consultar o devedor e o terceiro em causa, bem como o exequente, se necessário e de forma adequada, a menos que tal dificulte significativamente a execução.
Embora o início do processo de execução tenha alguns efeitos, a penhora e o arresto é que produzem efeitos jurídicos significativos. Após a penhora, o devedor não pode destruir, alienar ou empenhar esses bens ou tomar outras decisões que lhes digam respeito em detrimento do credor. Qualquer violação desta proibição não produz quaisquer efeitos em relação aos credores. No entanto, os cessionários ou terceiros podem beneficiar de uma proteção de boa-fé. Os oficiais de justiça têm um amplo acesso a informações obtidas não só do devedor, mas também de terceiros, como os bancos. Depois de ter sido informado de que os fundos de um devedor foram congelados, o banco só pode liberar fundos da conta bancária do devedor ao oficial de justiça. O pagamento de créditos ou de ordenados ou salários em violação desta proibição constitui uma infração penal.
A venda de um bem num processo de execução resulta numa mudança de propriedade do objeto. Os fundos arrecadados a título de preço de venda são transferidos para o exequente o mais rápido possível.
Os bens são penhorados até ao montante necessário para liquidar a dívida ao exequente. Nos casos em que a execução tenha sido solicitada por vários credores, ou em que os bens penhorados estejam sujeitos, por exemplo, a hipotecas, os fundos são repartidos entre os credores por ordem de prioridade, conforme previsto na legislação. As custas de execução devidas ao Estado são normalmente cobradas ao devedor. Se a tentativa de execução for infrutífera, o credor terá de pagar uma pequena quantia correspondente às despesas administrativas. Do mesmo modo, ser-lhe-á cobrada uma taxa pela transferência de fundos. Nos processos relativos a pensões de alimentos, não é cobrada qualquer taxa, tendo estas pensões prioridade. Os pagamentos transferidos para o exequente podem variar de mês para mês, em função das flutuações dos rendimentos do devedor e do montante da dívida.
Mais informações sobre as custas de execução em finlandês, sueco e inglês.
Nos termos da legislação, os oficiais de justiça devem desempenhar as suas funções de forma expedita e sem demora injustificada. Se o devedor não dispuser de bens ou rendimentos suscetíveis de penhora ou arresto, o processo será remetido ao credor por um dos seguintes motivos: falta de bens, falta de bens e desconhecido, ou outro obstáculo à cobrança, especificado separadamente. Nessas situações, as informações relativas aos rendimentos e ao património são sempre obtidas a partir dos registos principais. O processo de execução é encerrado, mas o credor pode solicitar a execução numa data posterior e, nesse caso, a situação financeira do devedor será novamente investigada. Por exemplo, o exequente pode solicitar a execução de uma decisão, apresentando um novo pedido em tempo útil, a fim de garantir a penhora de uma fonte de rendimentos, como um reembolso fiscal pago ao devedor no final do ano. O exequente pode ainda solicitar a inscrição da dívida como «crédito passivo». Se, durante a investigação de outro processo, se verificar que o devedor tem rendimentos penhoráveis ou bens arrestáveis, ou que recebe um reembolso fiscal, uma dívida registada como «crédito passivo» será tomada em consideração no processo de execução. O registo como «crédito passivo» permanecerá válido durante dois anos a contar da data de emissão do certificado de impedimento que comprova a falta de meios.
As medidas ou decisões de execução de um oficial de justiça podem ser objeto de recurso por qualquer pessoa cujos direitos sejam afetados por essa medida ou decisão. Os recursos são interpostos no tribunal de comarca. O prazo para a interposição de recurso é de três semanas, normalmente contado a partir da data da decisão ou da data em que a parte em causa foi notificada da decisão.
Geralmente, a interposição de um recurso não interrompe o processo de execução, salvo decisão em contrário do tribunal. Se o recurso for aceite, o tribunal anulará ou alterará a decisão do oficial de justiça. Em alguns casos, os próprios oficiais de justiça também podem corrigir erros manifestos.
Se a resolução de um argumento ou pedido apresentado no âmbito da execução exigir uma ampla audição de provas testemunhais, o processo pode ter de ser resolvido através de um processo cível em tribunal (execução impugnada).
A legislação prevê proibições de execução, por exemplo, por motivos sociais. Há várias prestações de segurança social que não podem ser penhoradas. Se o devedor no processo for uma pessoa singular, os objetos, as prestações e os direitos previstos separadamente por lei não podem ser penhorados. Além disso, os bens não podem ser penhorados se, tendo em conta o seu valor e outras circunstâncias, após o pagamento das custas de execução, dos honorários dos oficiais de justiça e das dívidas sobre os bens, os exequentes receberem apenas um montante insignificante.
As medidas de execução e os planos de pagamento devem ter sempre em conta a parte dos rendimentos e do património do devedor protegida por lei. Trata-se do montante remanescente para cobrir as despesas de subsistência. Em geral, não pode ser penhorado mais de um terço do salário líquido de um devedor. As partes protegidas estabelecidas dos rendimentos e dos bens, com exemplos, podem ser consultadas no sítio Web da Autoridade Nacional de Execução da Finlândia em finlandês, sueco, e inglês.
Os fundamentos da execução, nos casos em que tenha sido imposta uma obrigação de pagamento a uma pessoa singular, são passíveis de execução durante 15 anos (prazo de prescrição dos fundamentos da execução). O prazo é de 20 anos se o credor referido nos fundamentos da execução for uma pessoa singular ou se o crédito se basear numa infração penal pela qual o devedor tenha sido condenado a uma pena de prisão ou a trabalho a favor da comunidade.
O prazo de prescrição para obrigações pecuniárias baseadas num acordo com uma pessoa singular é de 20 ou 25 anos. O prazo de prescrição é aplicável independentemente de existirem ou não fundamentos para a cobrança do crédito. A disposição só se aplica às obrigações pecuniárias de pessoas singulares. Uma obrigação pecuniária prescreve o mais tardar 20 anos após o seu vencimento. O prazo de prescrição é de 25 anos se o credor for uma pessoa singular.
Se uma pessoa singular também tiver fundamentos para cobrar um crédito pecuniário com base num acordo, o prazo de prescrição é calculado em função do prazo de prescrição que termina em primeiro lugar.
Uma decisão judicial ou outros fundamentos da execução deixam de poder ser executados se o direito assim conferido tiver caducado posteriormente devido ao pagamento da dívida ou ao termo do prazo de prescrição, ou por qualquer outro motivo.
Para mais informações, consultar:
Sítio Web da Autoridade Nacional de Execução da Finlândia em finlandês, sueco e inglês.
Sítio Web do Ministério da Justiça - Execução de sentenças em matéria cível: em finlandês, sueco e inglês.
Código de Execução em finlandês e sueco.
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Processos de execução ao abrigo do Código das Execuções (utsökningsbalken)
A execução ocorre quando uma autoridade executiva impõe o cumprimento de uma obrigação decretada pelo tribunal ou por outro órgão. Geralmente, a execução está relacionada com a obrigação de pagar uma quantia em dinheiro ou com o despejo de um imóvel. O arresto e outras medidas cautelares constituem outro tipo de execução.
A execução relativa a injunções de pagamento realiza-se através de penhora, que permite que os bens do devedor sejam apreendidos. Se a obrigação implicar que uma pessoa se desloque, por exemplo, que abandone o local de residência, a execução efetua-se por meio de despejo. Caso contrário, para proceder à execução, geralmente a autoridade de execução impõe à pessoa contra a qual é requerida que realize uma prestação ou que cumpra uma injunção ou outra decisão. A autoridade de execução pode também impor o pagamento de uma multa.
Processos de execução ao abrigo do Código Parental (föräldrabalken)
A execução ao abrigo do Código Parental refere-se à aplicação de medidas que visam concretizar disposições decorrentes de uma decisão ou de um acordo em matéria de guarda, residência, direitos de visitas ou entrega de menores. O tribunal que decide sobre a execução pode impor multas ou ordenar a sua cobrança pela polícia. São aplicáveis as mesmas normas à execução de decisões estrangeiras de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho (Regulamento Bruxelas II), se a execução disser respeito à pessoa da criança. No entanto, se disser respeito aos bens da criança ou às custas judiciais, aplica-se o Código das Execuções.
A execução é levada a cabo pelo Serviço de Execução sueco (Kronofogdemyndigheten). Por conseguinte, este serviço decide sobre as penhoras, por exemplo. A responsabilidade jurídica pela ação incumbe, de modo geral, a um agente de execução sénior, ao passo que a execução propriamente dita é normalmente aplicada por outros funcionários (administradores da execução).
Processos de execução ao abrigo do Código das Execuções
Para se poder proceder à execução, tem de existir uma sentença ou outro título executivo.
Os seguintes títulos executivos podem servir de base à execução:
Uma vez emitido o título executivo, não é necessária uma nova decisão do tribunal ou de outra autoridade para dar início à execução.
Uma parte significativa do trabalho do Serviço de Execução consiste na recolha de informações sobre os bens do devedor. Este é obrigado a fornecer informações pormenorizadas sobre os seus bens e a confirmar, no âmbito do inventário ou de um interrogatório, a veracidade das informações que comunicou, sob pena de sanções penais. A autoridade pode também obrigar o devedor a fornecer essas informações, sob pena de multa. A multa é aplicada pelo tribunal distrital a pedido do Serviço de Execução.
O pedido de execução pode ser apresentado oralmente ou por escrito. O pedido oral implica a deslocação do requerente (a pessoa que requer a execução) ao Serviço de Execução. O requerimento por escrito terá de ser assinado pelo requerente ou pelo seu representante.
São cobradas taxas (custas de execução), a fim de cobrir os custos dos processos de execução para o Estado (custas administrativas). Sempre que possível, as custas administrativas são cobradas ao requerido (a contraparte do requerente) quando a execução é efetuada. No entanto, o requerente é garante das custas perante o Estado. São aplicáveis exceções à regra da responsabilidade do requerente, nomeadamente no âmbito da maioria das exigências de prestações de alimentos.
Regra geral, é cobrada uma taxa de base por cada título executivo cuja execução seja requerida. No processo de execução de um crédito ao abrigo do direito privado, a taxa de base corresponde a 600 SEK.
As outras taxas suscetíveis de serem aplicadas são os preparos, os encargos de vendas e as taxas especiais.
Processos de execução ao abrigo do Código Parental
A execução pode basear-se numa decisão de um tribunal ordinário sobre a guarda, o domicílio, os direitos de visita ou a entrega de menores. Pode também basear-se num acordo em matéria de guarda, domicílio ou direitos de visita celebrado pelos pais e aprovado pelo conselho de assistência social. As decisões estrangeiras podem igualmente ser executadas na Suécia, designadamente as decisões com força executória de acordo com o Regulamento Bruxelas II.
As decisões sobre a execução são tomadas pelos tribunais de comarca. O pedido de execução é geralmente apresentado junto do tribunal de comarca do domicílio da criança. Se esta não residir na Suécia, o pedido deve ser apresentado no tribunal de comarca de Estocolmo (Stockholms tingsrätt).
O pedido pode ser apresentado, por exemplo, pelo progenitor com quem a criança irá residir ou que exercerá o direito de visita.
Durante a sua apreciação, o tribunal pode transmitir instruções especiais a um funcionário dos serviços sociais para que tente persuadir a pessoa que tem a guarda da criança a cumprir voluntariamente o que está especificado na decisão ou no acordo. Se o assunto for urgente, o tribunal ou a autoridade policial pode decidir que a proteção da criança deve ser assegurada de imediato. O tribunal pode impor uma multa ou a retirada da criança pela polícia, a fim de proceder à execução.
Não são cobradas quaisquer taxas pelos pedidos de execução abrangidos pelo Código Parental. No entanto, uma parte pode ser obrigada a suportar as despesas da outra no processo. A parte que seja responsável pelos custos da retirada ou da guarda da criança poderá ter de reembolsar esses custos ao Estado.
Processos de execução ao abrigo do Código das Execuções
Em certos casos, podem surgir impedimentos à execução, nomeadamente se o título executivo for demasiado vago e não possa ser utilizado como fundamento da execução.
Outro cenário de impedimento surge quando a pessoa a quem é imposta a obrigação, por exemplo o pagamento de um montante, já tiver cumprido a sentença.
Há ainda impedimento caso a pessoa a quem a obrigação é imposta deduza um pedido reconvencional contra o requerente, ou seja, se oponha reclamando uma compensação de créditos. A compensação constitui um impedimento à execução se o Serviço de Execução considerar que o pedido reconvencional foi apresentado com recurso a um título executivo válido ou se baseia num comprovativo escrito do crédito.
Se o devedor alegar que outras questões entre as partes constituem um impedimento à execução e essa objeção não puder ser simplesmente ignorada, também não é possível proceder à execução. A título de exemplo, refiram-se as objeções ao prazo de prescrição.
Se o título executivo for anulado por um tribunal, a execução deve ser imediatamente suspensa.
Em determinados casos, o tribunal pode também exigir que o processo de execução em curso expire (esta medida é conhecida como inibição).
Processos de execução ao abrigo do Código Parental
Parte-se do pressuposto de que o que está estipulado na decisão ou no acordo serve o superior interesse da criança. O tribunal não pode reapreciar a decisão ou o acordo no âmbito do processo de revista e a principal alternativa consiste em promover o cumprimento voluntário. Se for necessária uma medida obrigatória, a opção mais provável será a imposição de uma multa. A retirada física só pode ser utilizada em último recurso.
Por vezes, podem surgir impedimentos à execução, nomeadamente quando a criança está doente.
Se a criança tiver atingido uma idade e um nível de maturidade que obriguem a ter em conta a sua vontade, a execução não pode ser levada a cabo contra a vontade desta, exceto se o tribunal considerar que a execução é necessária para garantir o seu superior interesse. O tribunal deve igualmente recusar a execução se ficar claro que esta é contrária ao superior interesse da criança.
Processos de execução ao abrigo do Código das Execuções
Para proceder à penhora de bens, é necessário cumprir certas condições. Os bens devem:
A penhora pode ser utilizada para reclamar qualquer tipo de bens. Geralmente, as normas aplicáveis aos bens de uso pessoal aplicam-se unicamente às pessoas singulares. Podem ser penhorados tanto bens móveis como bens imóveis.
Os bens móveis não abrangem apenas os bens pessoais (por exemplo, automóveis, embarcações e outros bens), mas também os ativos (nomeadamente os depósitos bancários) e direitos de diferentes tipos (como direitos de utilização ou partes de uma herança).
Os rendimentos do trabalho e pensões, entre outros, também são penhoráveis.
Alguns bens são impenhoráveis, designadamente os de uso pessoal. Geralmente, as normas em matéria de bens de uso pessoal aplicam-se unicamente às pessoas singulares. Os bens de uso pessoal incluem, nomeadamente:
Alguns bens podem igualmente ser considerados impenhoráveis ao abrigo de disposições específicas, por exemplo, as indemnizações.
A penhora de rendimentos do trabalho só pode incidir sobre a parte que exceda o montante necessário ao sustento do devedor e da sua família.
Neste sentido, alguns créditos prevalecem sobre outros. Os créditos relativos a prestações de alimentos têm precedência sobre os demais.
Processos de execução ao abrigo do Código das Execuções
Após a penhora, o devedor deixa de poder dispor dos bens como anteriormente. O devedor não pode dispor dos seus bens em detrimento do requerente, transmitindo-os ou utilizando-os de qualquer forma, exceto se a autoridade de execução o tiver autorizado com base em fundamentos específicos e após consulta do requerente.
Qualquer pessoa que disponha ilegalmente de bens penhorados pode incorrer em sanções penais.
A decisão de penhora confere direitos de preferência sobre os bens.
Num processo de execução, um terceiro é obrigado a indicar se o devedor detém créditos contra si ou se está envolvido noutras transações que possam ser pertinentes para determinar em que medida possui bens penhoráveis. O dever de revelação é igualmente aplicável a qualquer terceiro que esteja na posse de bens do devedor, nomeadamente, a título de penhor ou depósito. Um banco, por exemplo, é obrigado a fornecer informações pormenorizadas sobre as contas bancárias do devedor, os valores depositados em cofres-fortes ou outros bens que se encontrem à sua guarda. Os familiares e amigos do devedor também estão abrangidos pelo dever de revelação.
As informações podem ser pedidas a terceiros por escrito ou oralmente, podendo estes, se for caso disso, ser intimados a prestar declarações. Podem ser forçados a colaborar, sob pena de multa ou de prisão.
Os bens penhorados podem ser, de imediato, objeto de venda forçada pela autoridade de execução. A venda forçada realiza-se geralmente em hasta pública, mas, por vezes, pode decorrer por ajuste direto.
As quantias obtidas no âmbito do processo de execução devem ser comunicadas e pagas ao requerente com a maior brevidade possível.
Processos de execução ao abrigo do Código das Execuções
Uma decisão de penhora não está sujeita a qualquer prazo máximo de validade. Contudo, a legislação parte do princípio de que os bens penhorados serão imediatamente vendidos (ver ponto 3.2).
Se possível, o despejo do imóvel deve ter lugar no prazo de quatro semanas a contar da data em que a autoridade de execução recebe os documentos necessários.
Processos de execução ao abrigo do Código Parental
Salvo disposição em contrário, a decisão executiva produz efeitos imediatos, sendo aplicável até nova ordem. A ordem de pagamento de uma multa refere normalmente o prazo de cumprimento de uma ação, por exemplo, o prazo estipulado para a entrega da criança ao requerente. A decisão executiva relativa ao direito de visita indica geralmente quando esta deve ocorrer e, por norma, é aplicável nos meses seguintes.
A decisão sobre a execução não obsta à apreciação de um novo pedido.
Processos de execução ao abrigo do Código das Execuções
Em geral, as decisões da autoridade de execução são passíveis de recurso. Os pedidos de recurso dirigidos a um tribunal de comarca devem ser apresentados à autoridade de execução.
O executado pode recorrer da decisão que a autoridade de execução tenha proferido contra si. Pode ser interposto recurso de uma penhora de vencimentos sem qualquer limite de prazo. É possível recorrer das decisões relativas à penhora de outros bens no prazo de três semanas a contar da sua notificação. Os terceiros podem igualmente recorrer desta penhora sem limite de prazo.
O tribunal de comarca pode decidir que não serão aplicadas medidas executórias até nova ordem (esta decisão é conhecida como inibição) ou, se tiver razões fundamentadas para o fazer, anular uma medida executória já aplicada.
Processos de execução ao abrigo do Código Parental
Pode ser interposto recurso contra uma decisão executiva de um tribunal de comarca junto do tribunal de recurso. Os recursos devem ser interpostos por escrito junto do tribunal de comarca, no prazo de três semanas.
O Código das Execuções prevê disposições que limitam a possibilidade de execução, nomeadamente para proteger o devedor. Até certo ponto, o devedor pode impedir a execução, por exemplo, alegando a sua prescrição. O exemplo mais comum de limitação é a exclusão de alguns bens e ativos da penhora por consideração às necessidades do devedor. A penhora de bens materiais pode, por exemplo, excluir determinados bens considerados impenhoráveis, nomeadamente o apartamento em que o devedor resida permanentemente ou o dinheiro de que necessite para assegurar a sua subsistência imediata. A penhora da remuneração não pode incidir sobre um «montante de reserva», destinado a cobrir as despesas correntes de subsistência e os custos de habitação do devedor.
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A execução é uma ação sancionada pelo tribunal, adotada para forçar os devedores executados a cumprir os despachos do tribunal.
Na ordem jurídica de Inglaterra e País de Gales, a escolha do método de execução é da inteira responsabilidade do credor exequente.
Ao escolher o método a aplicar, o credor deve ter em conta:
São apresentadas a seguir informações acerca dos diferentes tipos de medidas de execução. O credor exequente deve escolher o método que lhe confira a maior probabilidade de reaver o seu dinheiro.
Os tribunais não podem garantir que o montante devido ao credor exequente lhe será restituído, sendo, por outro lado, necessário pagar as custas judiciais relativas a qualquer ação judicial intentada. Pese embora adicione as custas ao montante que o requerido já deve, o tribunal não poderá restituir a quantia paga pelo credor se este não reaver o dinheiro junto do requerido. Estão disponíveis mais informações num folheto sobre os procedimentos de execução.
Estão disponíveis informações gerais destinadas aos credores no guia Intentar uma ação judicial para reaver dinheiro.
Estão disponíveis informações gerais destinadas aos devedores nos seguintes guias:
Decisões judiciais de cobrança de divida em tribunais de comarca
Defesa perante uma ação judicial para reaver dinheiro
Intentar uma ação judicial para reaver dinheiro
Os diferentes tipos de métodos de execução são os seguintes:
Arresto de bens (conhecido anteriormente como penhora de bens móveis/execução)
Trata-se da apreensão de bens para uma eventual alienação e venda em hasta pública, a fim de cobrir os custos de uma dívida por decisão judicial.
Para assegurar uma execução através do arresto de bens, é necessário requerer ao tribunal uma ordem de arresto. Essa ordem apenas terá utilidade se o requerido possuir:
O tribunal só pode emitir uma ordem de execução depois de o requerido:
Os oficiais de justiça nem sempre podem alienar os bens do requerido. Por exemplo, não podem alienar artigos domésticos essenciais e ferramentas de trabalho, ou bens adstritos à compra a prestações ou a contratos de arrendamento. O oficial de justiça não apreenderá os bens do requerido se o seu valor não for suficiente para cobrir o montante previsto na ordem de execução depois de deduzidas as despesas com a apreensão e a venda dos bens. Não raro, os bens vendidos em hasta pública apenas permitem obter uma fração do seu valor original. Além disso, pode dar-se o caso de os bens do requerido já terem sido penhorados por oficiais de justiça no âmbito de outra ordem de execução.
Estão disponíveis mais informações sobre as ordens de arresto no sítio web do Ministério da Justiça.
Penhora de vencimento
Através deste método de execução, é emitida uma ordem que prescreve a dedução de um montante fixo dos salários ou das remunerações do devedor executado, a ocorrer regularmente à data do respetivo pagamento, e a sua transferência direta para o credor exequente.
É necessário que o requerido tenha um vínculo com uma entidade patronal antes de poder ser emitido um despacho de penhora de vencimento. Não é possível emitir tal despacho caso o requerido esteja desempregado ou trabalhe por conta própria. Além disso, se as despesas de subsistência do requerido excederem os seus rendimentos, o tribunal poderá não conseguir emitir um despacho, ou emitir apenas uma ordem de reembolso da dívida em pequenas prestações.
Estão disponíveis mais informações sobre a penhora de vencimento no sítio web do Ministério da Justiça.
Ordens de cobrança — incluindo ordens de venda e ordens de cessação
Uma ordem de cobrança impede o requerido de vender os seus ativos (como bens imóveis, propriedades fundiárias ou investimentos) sem pagar a quantia devida ao credor exequente. A dívida é saldada junto do credor exequente recorrendo ao lucro da venda, se o credor exequente vender o património, ou ao lucro proveniente dos bens de sucessão, se o devedor executado falecer. Este procedimento pode igualmente abranger dois tipos de ordens judiciais. A primeira é a ordem de venda, através da qual o tribunal pode decretar a venda dos bens imóveis ao abrigo de uma ordem de cobrança. A segunda é a ordem de cessação, que impede o devedor executado de ceder bens imóveis com o intuito de evitar ser sujeito a uma ordem de cobrança.
Estão disponíveis mais informações sobre as ordens de cobrança no sítio web do Ministério da Justiça.
Injunção a terceiro (conhecida anteriormente como penhora cautelar)
Através deste método de execução, é emitida uma ordem que penhora as contas bancárias do devedor executado por despacho do tribunal. Consequentemente, um montante que cobre a dívida por decisão judicial é automaticamente transferido para o credor exequente até satisfazer a dívida. Se os saldos das contas bancárias não forem suficientes para cobrir a dívida, serão retirados fundos à medida que estiverem disponíveis, para reembolsar, pelo menos, parte do montante devido.
Estão disponíveis mais informações sobre a injunção a terceiro no sítio web do Ministério da Justiça.
São apresentadas informações complementares no seguinte vídeo.
Processo de insolvência
Caso o montante devido seja igual ou superior a 5 000 libras esterlinas, o credor exequente pode solicitar a insolvência do requerido. Esta solicitação pode ser apresentada tanto ao tribunal de comarca como ao Tribunal Superior. No entanto, este processo pode ser oneroso.
Injunção para prestação de informações (conhecida anteriormente como audição)
Embora não seja um método de execução propriamente dito, este procedimento permite que os devedores executados sejam chamados a prestar informações relativamente aos seus ativos, podendo o credor exequente tomar, assim, uma decisão mais fundamentada quanto ao método de execução que pretende aplicar.
Estão disponíveis mais informações sobre a injunção para prestação de informações no sítio web do Ministério da Justiça.
O Tribunal Superior, os tribunais de comarca e os tribunais de magistrados são competentes em matéria de execução em Inglaterra e País de Gales. O Tribunal Superior e os tribunais de comarca proferem decisões judiciais, ao passo que os tribunais de magistrados emitem injunções de pagamento às autoridades locais.
É possível executar tanto decisões judiciais como não judiciais. Nem sempre é necessário requerer um despacho do tribunal que autorize a execução. Um processo de arresto de bens pode ser intentado em relação a rendas, impostos, taxas aduaneiras e impostos especiais de consumo ou a multas de estacionamento por pagar, sem necessidade de autorização judicial prévia.
Quer os tribunais de comarca, quer o Tribunal Superior são competentes para emitir ordens de execução nos processos em que tenham proferido decisões judiciais. Importa salientar, contudo, que os oficiais de justiça dos tribunais de comarca não podem executar montantes superiores a 5 000 libras esterlinas (salvo se derem cumprimento a um acordo nos termos da Lei relativa ao Crédito ao Consumo — «Consumer Credit Act» — de 1974, cuja execução compete exclusivamente aos tribunais de comarca). Os processos judiciais em tribunais de comarca para montantes superiores a 5 000 libras esterlinas devem ser transferidos para o Tribunal Superior, tendo em vista a respetiva execução por um agente de execução. Os agentes de execução do Tribunal Superior não podem executar decisões judiciais relativas a montantes inferiores a 600 libras esterlinas.
Os credores exequentes podem seguir um procedimento que lhes permite transferir processos judiciais a correr em tribunais de comarca relativos a montantes entre 600 e 5 000 libras esterlinas para o Tribunal Superior, tendo em vista a respetiva execução. Refira-se também que a penhora de vencimento não é possível no Tribunal Superior; para aplicar este método de execução, deve recorrer-se a um tribunal de comarca.
Se tiver sido intentada uma ação de injunção de pagamento através do serviço «Money Claim Online» (serviço em linha de pedido de cobrança de dívida), também poderá ser requerida em linha uma ordem de execução.
Estatuto, papel, responsabilidade e poderes dos agentes de execução
Recurso a advogados ou outros profissionais da justiça
O credor não é obrigado a apresentar o seu requerimento de execução por intermédio de um advogado ou de outro profissional da justiça.
Contudo, os processos de execução podem revelar-se complexos, principalmente no Tribunal Superior. Por conseguinte, os credores devem preferencialmente consultar um solicitador, um gabinete de consultoria jurídica ou um serviço de aconselhamento do cidadão («Citizens Advice») antes de iniciar um processo de execução.
Tabela de custos da execução
Cada um dos métodos de execução tem diferentes custas judiciais. Tal como referido acima, pese embora adicione as custas ao montante que o requerido já deve, o tribunal não poderá restituir a quantia paga pelo credor se este não reaver o dinheiro junto do requerido. As custas atualmente em vigor para os vários métodos de execução estão disponíveis no sítio web do Ministério da Justiça.
Conforme referido acima, em Inglaterra e País de Gales, a escolha do método de execução fica inteiramente à discrição do credor exequente. Os credores responsáveis que tenham obtido uma decisão judicial favorável nos tribunais e ainda não tenham sido reembolsados têm o direito de fazer executar essa decisão judicial pelos meios mais adequados de que disponham. Assim, contanto que exista uma decisão judicial válida e seja apresentado o devido requerimento, o tribunal é obrigado a respeitar a vontade do credor e a aplicar o método de execução por ele escolhido.
Uma ação de execução pode ser levada a cabo sobre os seguintes ativos:
O agente de execução só pode apreender bens que sejam propriedade ou compropriedade do requerido. Ficam isentos os bens enumerados na lista seguinte:
a) Objetos ou equipamentos (por exemplo, ferramentas, livros, aparelhos telefónicos, equipamentos informáticos e veículos) necessários para uso pessoal do devedor no respetivo emprego, atividade empresarial, atividade comercial, atividade profissional ou atividade educativa ou formativa, sob reserva de o valor cumulado dos objetos e equipamentos sujeitos à isenção não exceder 1 350 libras esterlinas;
b) Peças de vestuário, roupa de cama, mobiliário, equipamento doméstico, artigos e provisões alimentícias que possam ser razoavelmente necessários para satisfazer as necessidades domésticas essenciais do devedor e dos membros do seu agregado familiar, incluindo (de forma não exaustiva):
i) fogão ou micro-ondas,
ii) frigorífico,
iii) máquina de lavar roupa,
iv) uma mesa de refeições de tamanho suficiente e cadeiras em número suficiente para sentar o devedor e todos os membros do seu agregado familiar,
v) camas e roupa de cama suficientes para o devedor e todos os membros do seu agregado familiar,
vi) um telefone fixo ou, caso não exista nenhuma linha telefónica em casa, um telemóvel ou telefone com acesso à Internet que possa ser utilizado pelo devedor ou por um membro do seu agregado familiar,
vii) qualquer artigo ou equipamento razoavelmente necessário para
a prestação de cuidados médicos ao devedor ou a qualquer membro do seu agregado familiar;
garantir condições seguras na habitação; ou
garantir a segurança da habitação (por exemplo, um sistema de alarme) ou no interior da habitação;
viii) lâmpadas ou salamandras suficientes, ou outros aparelhos destinados a fornecer iluminação ou aquecimento, a fim de satisfazer as necessidades essenciais de aquecimento e de iluminação do agregado familiar do devedor, e
ix) qualquer artigo ou equipamento razoavelmente necessário para prestar assistência a
menores de 18 anos;
pessoas com deficiência; ou
pessoas idosas;
c) Cães de assistência (incluindo cães-guia para cegos e surdos e cães de assistência a pessoas com deficiência), cães de gado, cães de guarda ou animais de companhia;
d) Um veículo que ostente um selo de pessoa com deficiência válido e seja utilizado, ou em relação ao qual haja motivos razoáveis para supor que é utilizado, para o transporte de uma pessoa com deficiência;
e) Um veículo (independentemente de ser propriedade pública ou não) que seja utilizado, ou em relação ao qual haja motivos razoáveis para supor que é utilizado, para atividades de forças de segurança, combate a incêndios ou serviço de ambulância; e
f) Um veículo que ostente um selo válido da Associação Médica Britânica ou qualquer outro selo de prestação de cuidados de saúde urgentes e seja utilizado, ou em relação ao qual haja motivos razoáveis para supor que é utilizado, para fins de prestação de cuidados de saúde urgentes.
Quaisquer bens apreendidos pelo agente de execução devem ser suscetíveis de permitir encaixar fundos numa venda em hasta pública. Os agentes de execução não alienam os bens se considerarem que não proporcionarão um encaixe suficiente para contribuir para o valor estipulado na ordem após o pagamento das despesas com a alienação e a venda dos bens em hasta pública.
No caso de uma penhora de vencimento, o tribunal atende ao valor necessário para a subsistência do requerido no que respeita à alimentação, ao pagamento de rendas ou a prestações de crédito à habitação, bens essenciais e despesas periódicas, como as faturas de eletricidade. Esse valor é denominado «taxa de rendimento protegido» («protected earnings rate»). Quando o vencimento do requerido for superior à taxa de rendimento protegido, é emitida uma injunção.
No caso de uma injunção a terceiro, se um devedor executado impedido de retirar dinheiro da sua conta junto de uma instituição bancária ou de uma instituição de crédito ao setor imobiliário alegar que esse facto lhe causa dificuldades ou aos membros da sua família para suportar despesas de subsistência correntes, poderá solicitar ao tribunal a emissão de uma injunção de pagamento para situações de carência, a qual permite a realização de um ou mais pagamentos a pessoas específicas.
Caso não cumpram as exigências dos despachos dos tribunais, tanto os devedores como os terceiros ficam sujeitos a sanções por desobediência. Estas sanções podem incluir uma «purga de desobediência» («purging contempt» — trata-se de um pedido de desculpa ao juiz em audiência pública), coimas e, nos casos mais graves, uma pena de prisão até 14 dias.
Os bancos têm de cumprir determinadas obrigações quanto à divulgação de informações e à penhora de contas bancárias. Quando recebe uma injunção a terceiro imposta a um dos seus clientes, o banco não tem necessariamente de revelar o montante depositado na conta. Pode declarar que a conta não tem fundos, que está desprovida de saldo suficiente para satisfazer todo o montante penhorado mas pode cobrir uma parte, ou que existe saldo suficiente para cobrir todo o montante solicitado. Aplicam-se normas de proteção de dados muito rigorosas às restantes informações que os bancos podem fornecer.
Todas as ordens estipulam o prazo concedido para prestar as informações pertinentes ou cumprir o despacho do tribunal, bem como o valor máximo das sanções que podem ser impostas pelo incumprimento de um despacho do tribunal.
Todos os métodos de execução pela via judicial (ordens de cobrança, penhora de vencimento e injunção a terceiro) seguem um processo em duas fases. A fase provisória do processo constitui uma mera formalidade judicial realizada em suporte papel, não contando com qualquer intervenção do devedor executado. No entanto, para que uma penhora de vencimento ou injunção a terceiro prossiga para a fase final, deve ser realizada uma audiência para a qual o devedor executado será instado a comparecer e onde terá a possibilidade de aduzir razões para um não seguimento do método de execução previsto. A audiência «final» será realizada no mesmo tribunal onde foi apresentado o requerimento inicial do método de execução em causa (salvo pedido expresso em contrário). A data da audiência será notificada a todas as partes com a devida antecedência e, em qualquer caso, existe um intervalo de tempo mínimo a observar entre a fase «provisória», a notificação da audiência «final» e a audiência «final» propriamente dita, por forma a conceder ao devedor (e a qualquer terceiro diretamente implicado, por exemplo, o banco, no caso de um processo de injunção a terceiro) tempo suficiente para organizar o seu processo. Se a data da audiência «final» não convier às partes, estas poderão decidir do seu adiamento para uma data mais conveniente para todos. Nesse caso, a medida provisória manter-se-á em vigor, mas não poderá tornar-se definitiva enquanto não for realizada a audiência.
No tocante às ordens de cobrança, o credor deve notificar uma medida provisória ao devedor e, a menos que este formule objeções, a medida provisória torna-se definitiva sem necessidade de uma audiência, exceto se o juiz decidir que a mesma é necessária. O devedor deve responder ao tribunal no prazo de dez dias a contar da data de notificação da audiência. Caso o devedor apresente objeções à medida provisória ou o juiz transfira a apreciação da questão, o processo é transferido para o tribunal onde foi inicialmente tomada a decisão judicial e é estipulada uma data para a realização da audiência. Tanto o credor como o devedor terão de comparecer à audiência.
Assim que o tribunal tiver proferido o seu despacho, deixa de ser possível recorrer da decisão. Em circunstâncias adequadas, os recursos ou os pedidos de oposição podem ser apresentados apenas em relação à decisão judicial que autorizou inicialmente o credor a requerer a execução. O processo de execução só pode ser revogado por um tribunal se tiver sido dado provimento ao recurso ou à oposição contra uma decisão judicial. Se for interposto recurso contra a decisão judicial que deferiu o pedido de execução do credor, uma ordem poderá ser suspensa mediante requerimento ao tribunal. Os oficiais de justiça não poderão apreender os bens, mas deverão continuar a embargá-los (ou seja, catalogar os bens que poderão ser posteriormente confiscados e alienados para serem vendidos).
Desde que um credor apresente um requerimento de execução correto a um tribunal, este último não pode recusar-se a autorizar o método de execução escolhido pelo credor. Por conseguinte, não é necessário garantir ao credor vias de recurso contra a decisão que impõe a medida aplicável.
Uma ordem ou ação de arresto tem um prazo limitado. A ordem ou o título tem um período de validade de 12 meses, que pode ser prorrogado por mais 12 meses por despacho do tribunal.
Num processo de arresto de bens, o devedor deve dispor de um prazo de sete dias completos a contar da receção do aviso de execução, a fim de ter a possibilidade de pagar a dívida e as custas associadas antes de o agente de execução poder arrestar os bens. Este prazo pode ser reduzido por despacho do tribunal, se houver indícios de que o devedor pretende movimentar ativos para evitar a sua execução.
Caso o devedor seja uma pessoa singular, o agente de execução não pode arrestar os bens antes das 6h00 ou depois das 21h00.
O agente de execução não pode entrar na residência para proceder ao arresto dos bens se apenas estiverem presentes no imóvel onde os bens estão situados um menor (ou vários) e/ou uma pessoa vulnerável (ou várias).
No caso de o devedor ser uma pessoa vulnerável, as custas aplicáveis na fase de execução do arresto de bens não têm de ser reembolsadas, a menos que o agente de execução tenha dado ao devedor uma possibilidade adequada de obter assistência e aconselhamento antes de proceder à alienação dos bens.
Associação de Execução em Matéria Civil
Associação dos Agentes de Execução do Tribunal Superior
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A execução é o processo jurídico que permite dar cumprimento a uma sentença, despacho ou decreto de um tribunal.
A Irlanda do Norte tem um sistema único para a execução de decisões judiciais em matéria civil. A maioria dos sistemas de direito consuetudinário executa as sentenças através de decisões acessórias dos tribunais. Na Irlanda do Norte, as sentenças proferidas pelos tribunais civis relativas à recuperação de fundos, bens e património imobiliário são executadas por um organismo central denominado Serviço de Execução de Sentenças («Enforcement of Judgments Office»), que exerce funções administrativas e judiciais.
O Serviço de Execução de Sentenças foi criado em 1971, sendo gerido pelo Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte desde 1979. Os poderes e as normas processuais do Serviço de Execução de Sentenças constam do Decreto de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981 (a seguir, «Decreto de 1981») e das Regras de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981 (SR 1981/147).
Os diferentes tipos de métodos de execução são os seguintes:
Ordem de pagamento em prestações — Este método consiste numa ordem para o pagamento da dívida em prestações, sob reserva de o Serviço de Execução de Sentenças considerar que o devedor dispõe ou virá a dispor dos meios necessários para satisfazer a totalidade ou parte do montante em dívida num prazo razoável.
Penhora de vencimento — Este método consiste numa ordem dirigida à entidade patronal do devedor, a qual deve efetuar deduções periódicas dos salários ou das remunerações do devedor e pagar os respetivos montantes ao Serviço de Execução de Sentenças. Esta ordem difere da maioria dos restantes títulos executivos na medida em que o Serviço de Execução de Sentenças não tem poderes para a emitir sem um requerimento prévio por parte do credor. O Serviço de Execução de Sentenças pode igualmente suspender a notificação da ordem à entidade patronal se ficar convencido de que o devedor lhe fará os pagamentos de forma voluntária.
Ordem de arresto — Esta ordem permite ao Serviço de Execução de Sentenças alienar determinados bens e outro património do devedor. O património fica à guarda e na posse do Serviço de Execução de Sentenças, sendo executado a favor do credor beneficiário ao abrigo da ordem emitida.
Ordem de cobrança fundiária — Esta ordem é utilizada, na maioria dos casos, para as dívidas consideráveis, sendo geralmente aplicada em conjunto com outro método de execução. Por si própria, esta ordem não efetiva na prática a execução da dívida; o credor deve tomar diligências para exercer um direito de venda, apresentando ao tribunal um requerimento para executar a respetiva cobrança. O Decreto de 1981 também prevê a possibilidade de impor ordens de cobrança a outros tipos de propriedade.
Ordem de nomeação do liquidatário e ordem nos termos da Lei Processual da Coroa («Crown Proceedings Act») — Através de uma ordem de nomeação do liquidatário, o agente de execução principal é designado como liquidatário de qualquer pagamento ao qual o devedor tenha eventualmente direito. A título exemplificativo, os pagamentos suscetíveis de serem sujeitos a uma ordem de nomeação do liquidatário podem incluir: rendas e ganhos obtidos com propriedades fundiárias, restituições em testamento, quantias devidas contratualmente a um devedor que trabalhe por conta própria ou pagamentos devidos no âmbito de uma ação cível intentada contra outra pessoa singular ou coletiva.
Penhora de dívida (penhora cautelar) — Uma penhora de dívida requer que um devedor (ou «terceiro devedor») do devedor executado pague a sua dívida diretamente ao credor ou em benefício do mesmo. Confere ao credor que a obtém a qualidade de credor hipotecário e aplica‑se a dívidas vencidas ou vincendas.
Ordem de cessão de posse de património imobiliário — Esta decisão judicial permite dar cumprimento a um despacho relativo à posse de um bem imóvel, habilitando o Serviço de Execução de Sentenças a despejar qualquer pessoa que ocupe o imóvel, seja o requerido ou não.
Ordem de cessão de património — Esta decisão judicial permite dar cumprimento a um despacho relativo à posse de bens móveis. Os bens são alienados pelo Serviço de Execução de Sentenças e transmitidos ao credor. Este procedimento não deve confundir-se com uma ordem de arresto, uma vez que os bens não são vendidos.
(Enforcement of Judgments Office) Serviço de Execução de Sentenças:
Laganside House
23-27 Oxford Street
Belfast
BT1 3LA
Qualquer pessoa que tenha o direito de fazer executar uma decisão judicial pode, mediante o pagamento da taxa aplicável, requerer ao Serviço de Execução de Sentenças a execução da decisão judicial em causa. O requerimento deve ser antecedido de uma «notificação da intenção de requerer a execução» ao devedor. Se o devedor não liquidar a dívida reconhecida na decisão judicial no prazo de dez dias a contar da notificação da intenção de execução, o requerente poderá prosseguir com a execução. Pode ser apresentado um requerimento preliminar nos casos em que o saldo de todas as quantias devidas seja superior a 3 000 libras esterlinas. Este procedimento permite ao credor exequente a emissão de uma ordem de guarda de património e de um relatório sobre os recursos do devedor, por forma a poder decidir de forma mais fundamentada se deve ou não prosseguir com a execução.
Logo que um requerimento seja deferido, o Serviço de Execução de Sentenças notifica imediatamente ao devedor uma «ordem de guarda», através da qual são especificados os bens do devedor (com algumas exceções, como os bens domésticos) que o Serviço de Execução de Sentenças considera ficarem na sua posse e controlo, para que possam assim ser cedidos. O cumprimento da ordem de guarda só fica assegurado após o pagamento do montante indicado na decisão judicial ou caso o requerimento de execução seja derrogado.
A fase seguinte do processo de execução é a averiguação de informações sobre os recursos do devedor, uma etapa de importância crucial para determinar o requerimento da execução. O devedor executado é obrigado a facultar ao agente de execução as informações que este solicitar sobre os seus recursos. O devedor executado é inquirido no seu domicílio ou citado a comparecer perante um agente nomeado para examinar o processo.
Após a receção de um relatório elaborado pelo agente de execução, o Mestre (ver abaixo) ou o agente de execução principal adota uma decisão provisória que dá provimento ao requerimento de execução. Apenas o Mestre tem poderes para emitir uma ordem de arresto, uma penhora cautelar ou uma ordem de nomeação do liquidatário e uma ordem nos termos da Lei Processual da Coroa. A situação financeira e outras circunstâncias pertinentes do devedor são tomadas em consideração, determinando-se também os meios mais adequados de executar a decisão judicial ou se, efetivamente, é possível executar a decisão judicial. As partes são notificadas, tendo a possibilidade de formular objeções. A decisão é confirmada se não for apresentada nenhuma objeção, caso contrário, é agendada uma audiência sobre o caso perante o Mestre.
Estatuto, papel, responsabilidade e poderes dos agentes de execução
O Serviço de Execução de Sentenças é presidido por um agente superior com o título e cargo de Mestre (uma categoria de funcionário judicial) e o restante pessoal inclui o agente de execução principal (e adjunto), agentes nomeados e agentes de execução, todos eles responsáveis por um distrito da Irlanda do Norte.
Os poderes conferidos ao Serviço de Execução de Sentenças para o exercício do seu mandato estão definidos no Decreto de 1981. Uma competência especialmente relevante é a possibilidade de emitir o vasto conjunto de títulos executivos enumerado acima. O Serviço de Execução de Sentenças dispõe de poderes acessórios para prestar assistência no processo de execução. Estes poderes incluem a emissão de ordens de guarda e diligências para a convocação e inquirição de testemunhas, a avaliação dos devedores relativamente aos seus recursos, incluindo a avaliação de terceiros (que podem ter informação sobre os recursos e o património de um devedor) e a receção de quantias recuperadas no âmbito da execução de decisões judiciais.
O Serviço de Execução de Sentenças dispõe igualmente de poderes para negar provimento a um requerimento de execução. Os motivos que podem justificar essa recusa não estão especificados no Decreto de 1981, mas, de forma genérica, correspondem aos casos em que o requerente não é autorizado a fazer executar a decisão judicial. Quando não seja possível executar uma decisão judicial num prazo razoável (após a emissão de qualquer título executivo), o Serviço de Execução de Sentenças pode produzir uma notificação e um certificado de não executoriedade. O Serviço de Execução de Sentenças tem igualmente competências alargadas para suspender a execução de qualquer decisão judicial, de forma absoluta ou condicional.
Recurso a advogados ou outros profissionais da justiça
Por ocasião de uma audiência perante o Mestre, qualquer parte ou pessoa implicada numa ordem pode comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por um consultor jurídico ou solicitador.
Tabela de custos da execução
Na Irlanda do Norte, o sistema de execução de decisões judiciais é financiado pelas taxas cobradas aos seus utentes. As taxas a pagar figuram na parte 1 do anexo ao Decreto relativo às Taxas de Execução de Sentenças (Irlanda do Norte) de 1996 (com a última redação que lhe foi dada — SR 1996/101) e dependem do montante recuperável no âmbito da decisão judicial. As taxas em vigor estão igualmente disponíveis no sítio web do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte.
As competências do Serviço de Execução de Sentenças estão dispostas no Decreto de 1981 e englobam as seguintes decisões judiciais:
A decisão pela qual é emitido o título executivo tem como destinatário o Serviço de Execução de Sentenças, não podendo os requerentes solicitar a aplicação de um método específico.
Podem ser levados a cabo atos de execução sobre salários ou remunerações, através da penhora de vencimento. A quantia deduzida é calculada tendo em conta a «taxa de dedução normal» e a «taxa de rendimento protegido». A primeira consiste na taxa que o Serviço de Execução de Sentenças considera razoável aplicar aos rendimentos do devedor para regularizar a sua dívida ao abrigo da decisão judicial. A segunda é a taxa abaixo da qual o Serviço de Execução de Sentenças considera que os rendimentos do devedor não devem ser penhorados, atendendo aos seus recursos e necessidades.
São quatro as categorias de património suscetível de ser arrestado:
O património isento de penhora inclui: peças de vestuário, mobiliário, roupa de cama e outros bens domésticos essenciais; ferramentas e instrumentos de trabalho do devedor até um valor de 200 libras esterlinas; património de outrem do qual o devedor seja depositário; e património sob administração de um liquidatário nomeado pelo tribunal.
Uma ordem de cobrança fundiária pode ser decretada sobre qualquer propriedade fundiária ou direito predial do devedor, sendo que os direitos prediais («estate in land») incluem qualquer património ou interesse legal ou equitativo, servidão, direito, título, crédito, reivindicação, cobrança, penhor ou hipoteca sobre ou relativamente à propriedade fundiária. Podem ser emitidas ordens de cobrança ou outras ordens de natureza similar sobre outros tipos de património que não a propriedade fundiária. Concretamente, podem visar: fundos ou ações em instituições públicas, empresas públicas ou sociedades privadas; obrigações; fundos judiciais; e participações em sociedades privadas.
Além de ser possível penhorar um montante correspondente a dívidas de um cliente ao devedor executado por trabalhos ou serviços prestados, pode ser decretada uma penhora de dívida relativamente a qualquer soma detida pelo devedor executado numa instituição bancária ou numa instituição de crédito ao setor imobiliário.
Qualquer título executivo emitido pelo Serviço de Execução de Sentenças tem a mesma força jurídica que uma ordem decretada pelo Tribunal Superior. Vários poderes de execução acessórios podem ser utilizados caso um título executivo não seja cumprido, incluindo:
Os atos de desobediência ao Serviço de Execução de Sentenças podem ser remetidos para o Tribunal Superior, o qual poderá julgá-los como se tivessem sido cometidos contra o mesmo.
O cumprimento de uma decisão judicial de natureza monetária ocorre quando o montante referido na decisão judicial é pago ou regularizado. Satisfeita essa condição, quaisquer títulos executivos emitidos para aplicar a decisão judicial ficam cancelados. Caso tenha sido efetivamente executada uma ordem de cessão de posse de terrenos ou uma ordem de cessão de bens, não podem ser tomadas diligências suplementares, com exceção da recuperação das custas e despesas relativas à execução.
Um credor ou devedor executado pode apresentar ao Serviço de Execução de Sentenças um pedido de oposição, quitação ou alteração do título executivo, ou ainda requerer a realização de uma audiência.
Os recursos internos são apresentados ao Mestre pelo agente de execução principal.
Por sua vez, os recursos externos são interpostos pelo Serviço de Execução de Sentenças junto do Tribunal Superior quanto a matérias de facto e de direito nas condições descritas no artigo 140.º do Decreto de 1981 e, noutros casos, junto do Tribunal de Recurso sobre questões de direito. A penhora de vencimento é o único tipo de título executivo aplicável à decisão judicial de natureza monetária referido no artigo 140.º, não estando previsto nenhum direito geral de recurso contra uma recusa em emitir determinado título executivo.
O artigo 17.º do Decreto de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981 e a regra n.º 5 das Regras de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981 definem um conjunto de restrições à execução. As restrições existentes dizem respeito a diferentes cenários de requerimento da execução de uma decisão judicial. A sua finalidade é proteger o devedor em diversas situações, incluindo (de forma não exaustiva):
a) Os casos em que seja necessário obter autorização prévia do tribunal para dar início à execução;
b) Os casos em que o tribunal tenha suspendido ou adiado a execução da decisão judicial, o que impediria a execução de uma decisão judicial emitida ao Serviço de Execução de Sentenças;
c) Os casos em que um requerimento para a execução de uma decisão judicial seja apresentado mais de seis anos após a data em que a decisão judicial adquiriu força executória. Nesse caso, o credor deve solicitar a autorização do Serviço para executar a respetiva decisão judicial antes de apresentar um requerimento — a decisão competirá ao Mestre do Serviço de Execução de Sentenças;
d) Os requerimentos de execução apresentados mais de doze anos após a data em que a decisão judicial adquiriu força executória não são admissíveis;
e) Os casos em que sejam apresentados mais do que um requerimento para a execução da mesma decisão judicial. Se forem apresentados mais de um requerimento, o credor deverá solicitar a autorização do agente de execução principal antes de apresentar um segundo requerimento para a execução da mesma decisão judicial;
f) Os casos em que o credor tenha cedido a dívida a um terceiro depois de ter sido proferida a decisão judicial;
g) Os casos em que o tribunal tenha introduzido na decisão judicial uma condição que não foi satisfeita e que impediria a execução de uma decisão judicial emitida ao Serviço de Execução de Sentenças;
h) O deferimento de um requerimento de execução caso esteja pendente uma ordem de suspensão da execução nos termos da regra n.º 103. Deve ser obtida a autorização do Mestre antes de poder ser apresentado qualquer requerimento de execução;
i) O deferimento de um requerimento de execução caso tenha sido emitida uma ordem de suspensão da execução por motivos de insolvência nos termos do artigo 14.º, n.º 1.
Se o Serviço de Execução de Sentenças produzir um certificado de não executoriedade relativamente a uma decisão judicial [artigos 19.º a 21.º do Decreto de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981], o certificado pode ser objeto de oposição (mediante requerimento do credor). Contudo, o prazo para esse requerimento é de doze anos a contar da data de emissão do certificado de não executoriedade.
O artigo 16.º do Decreto de Restrições (Irlanda do Norte) de 1989 estabelece que as restrições à execução de decisões judiciais (e juros) só entram em vigor seis anos após a data em que a decisão judicial adquiriu força executória. O Mestre do Serviço de Execução de Decisões Judiciais toma este facto em consideração quando analisa um requerimento para a execução de uma decisão judicial com mais de seis anos (ver alínea d) acima).
Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte
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Na Escócia, o termo «diligência» é utilizado para descrever um conjunto de processos judiciais que podem ser instaurados contra os devedores, a fim de cobrar coercivamente os montantes devidos aos credores. A diligência só é idónea se for aplicada mediante determinação lícita, nomeadamente mediante um decreto judicial ou mediante um documento de dívida para o pagamento de um montante pecuniário, ou, mais genericamente, mediante um despacho dos tribunais cíveis que inclua a realização ou o impedimento de um ato.
Os vários tipos de diligência incluem a penhora de vencimento, o arresto de bens ou fundos na posse de terceiros, a penhora de bens ou fundos, a inibição e a adjudicação de dívida.
Adjudicação de dívida («adjudication for debt»)
A adjudicação de dívida é uma diligência muito antiga que incide no património hereditário e tem como efeito prático a concessão de uma garantia hereditária judicial a favor do credor. Raramente empregada, esta diligência é um procedimento exclusivo do Tribunal de Sessão. Após a concessão do decreto de adjudicação, é inscrita ou registada uma certidão do decreto no registo escocês competente (o Registo de Sasines ou o Registo Predial). O credor adjudicante passa geralmente a ter os mesmos direitos que os outros credores hereditários, excetuando o direito de venda. A adjudicação de dívida permite ao credor intentar uma ação judicial, com vista à alienação do devedor caso este ocupe o imóvel, ou intentar uma ação judicial para receber as quantias correspondentes às rendas pagas pelos inquilinos caso o imóvel esteja arrendado. Será sempre necessário decorrer um prazo de dez anos para o credor poder requerer ao tribunal a cedência da titularidade do imóvel e proceder à sua venda.
Arresto de bens ou fundos na posse de terceiros
Este arresto é uma diligência que incide em bens móveis pertencentes ao devedor e na posse de terceiros. Na prática, impede que o terceiro se desfaça do bem arrestado. Podem ser objeto de arresto dívidas, fundos depositados em contas bancárias, ações, bens fiduciários, apólices de seguros e bens móveis corpóreos. Os bens móveis corpóreos na posse do devedor não podem ser arrestados, uma vez que a diligência apropriada para o efeito é a penhora.
Penhora de bens
Os bens móveis corpóreos na posse de um devedor podem ser penhorados por um credor e vendidos em hasta pública, a fim de se recuperarem as dívidas pendentes. Contudo, a penhora não pode ser empregada para apreender determinados artigos como, por exemplo, ferramentas de trabalho ou livros necessários à atividade profissional do devedor, ou veículos razoavelmente necessários ao devedor e de valor inferior a um limite especificado. A penhora tão-pouco pode ser utilizada para confiscar bens presentes na habitação do devedor, a menos que seja ordenada uma penhora excecional por um juiz de um tribunal de primeira instância («Sheriff Court»). A penhora permite aos credores penhorar dinheiro (numerário, incluindo moedas e notas numa divisa estrangeira, vales postais, instrumentos bancários, etc.) guardado numa residência do devedor, com exceção de dinheiro guardado numa habitação ou na pessoa do devedor.
Penhora de vencimento
O vencimento de um devedor pode ser objeto de execução através de uma penhora de vencimento (para a execução de uma dívida única), de uma penhora para prestação de alimentos (para a execução de uma obrigação alimentar ou de uma pensão de divórcio periódica) ou de uma ordem de penhora (ordem concedida pelo tribunal para executar coercivamente o pagamento de uma ou mais dívidas do mesmo tipo, em simultâneo). Também pode ser emitida uma ordem de dedução sobre o vencimento nos termos da Lei relativa ao Apoio a Descendentes de 1991 relativamente a qualquer pessoa responsável por pagar subsídios de apoio a descendentes no âmbito de uma penhora para a prestação de alimentos. Ao ser-lhe notificado um programa de penhora, a entidade patronal deverá deduzir do vencimento do devedor uma quantia calculada de acordo com as tabelas legais em cada dia de pagamento do salário e transferi-la para o credor até a dívida ser liquidada ou o devedor deixar o emprego.
Expulsão ou despejo de imóvel
Podem ser decretados despejos para efeitos de recuperação de posse de património hereditário, desocupação ou despejo. «Despejo» é o termo utilizado quando um senhorio procura recuperar a posse de um imóvel habitado por um inquilino. A expulsão constitui a medida de despejo de uma pessoa residente que não tem o direito de ocupar o património hereditário.
Inibição
A inibição é uma diligência individual que proíbe um devedor de vender ou, de outra forma, ceder ou conceder garantias sobre o seu património hereditário em prejuízo do credor que aciona a inibição. Para o efeito, deve ser registada uma inibição no Registo de Inibições e Adjudicações. Uma inibição permite assegurar o seu autor de que o devedor encontrará dificuldades para ceder o seu património hereditário, mas não lhe outorga qualquer direito patrimonial sobre o imóvel. Trata-se de uma diligência negativa ou impeditiva que se mantém em vigor por um período de cinco anos; no entanto, caduca mais cedo se o credor que acionou a inibição aceitar revogar a medida, geralmente depois de saldada a dívida.
Na Escócia, os oficiais do juiz («Sheriff Officers») e os oficiais de justiça («Messengers‑at‑Arms») são as autoridades competentes em matéria de execução. São encarregados pelos credores de executar os despachos judiciais ou as ordens emitidas contra os devedores pelos tribunais de primeira instância ou pelo Tribunal de Sessão, bem como os documentos de dívida registados no registo público para fins de execução.
Têm força executória os despachos ou os decretos judiciais emitidos por um tribunal de primeira instância em qualquer circunscrição na Escócia, ou pelo Tribunal de Sessão, e por autoridades equivalentes (por exemplo, um documento de dívida registado para fins de execução). Por norma, uma certidão do decreto legitima qualquer ação lícita de execução.
A execução por diligência cabe, regra geral, aos oficiais do juiz e aos oficiais de justiça, que constituem prestadores independentes remunerados através de honorários, contratados pelo juiz principal da circunscrição onde têm autorização para agir. Estes oficiais estão sujeitos ao controlo e à supervisão do tribunal, apesar de não serem diretamente funcionários do tribunal. A Lei relativa aos Devedores (Escócia) de 1987 estabelece um quadro regulamentar para a admissão, formação e conduta destes oficiais no exercício das suas funções, enquanto a Lei relativa aos Acordos de Credores e da Penhora (Escócia) de 2002 e a Lei relativa à Insolvência e Diligência (Escócia) de 2007 regulamentam em maior pormenor as suas funções e deveres de conduta. Além disso, todos os oficiais do tribunal devem exercer as suas funções em conformidade com a Constituição e Estatutos da Associação de Oficiais do Juiz e Oficiais de Justiça («Society of Messengers-at-Arms and Sheriff Officers»).
O recurso a advogado só é necessário nalguns processos de execução.
Atualmente, os honorários cobrados pelos oficiais do juiz e pelos oficiais de justiça para levar a cabo diligências são fixados pela Lei relativa aos Honorários dos Oficiais do Juiz de 2013 (SSI 2013/345) e pela Lei relativa aos Honorários dos Oficiais de Justiça de 2013 (SSI 2013/346). Estas tabelas de honorários são alteradas regularmente.
Geralmente, a emissão de um decreto favorável ao demandante (a pessoa que intenta a ação judicial) é suficiente para garantir a execução. Contudo, a maioria das diligências também exige a cobrança de uma taxa de pagamento e a emissão de um pacote informativo e consultivo sobre dívidas («Debt Advice and Information Package») antes de a dívida poder ser recuperada. Uma taxa de pagamento constitui um pedido formal de pagamento cobrado ao devedor e relativo ao montante devido a um credor, incluindo quaisquer juros e custas inerentes. É concedido ao devedor um prazo de 14 dias (caso este se encontre no Reino Unido) para efetuar o pagamento. Se a dívida não for liquidada no prazo especificado, o credor poderá valer-se da diligência para reaver os montantes devidos. O pacote informativo e consultivo sobre dívidas recomenda aos devedores que procurem aconselhamento financeiro.
No caso de uma penhora excecional, o credor deve voltar ao tribunal e requerer uma autorização específica para penhorar bens não essenciais mantidos na habitação do devedor. Quando avalia se deve ou não emitir uma ordem de penhora excecional, o juiz tem em conta diversas questões, designadamente:
Concretamente, o juiz deve ficar convencido de que o credor tomou medidas razoáveis para negociar a liquidação da dívida e que já tomou medidas para executar a dívida através de um arresto ou de uma penhora de vencimento, e ainda que existem perspetivas razoáveis de que o montante recuperado com uma venda em hasta pública dos bens não essenciais do devedor será, pelo menos, igual ao valor total de uma estimativa razoável das despesas imputáveis, acrescido de um montante de 100 libras esterlinas para despesas.
O arresto permite apreender património (fundos e bens móveis) na posse de terceiros e garantir uma medida de preferência a favor do credor arrestante. Os fundos arrestados são sujeitos a uma desapropriação automática após um período de 14 semanas, desde que não tenha sido apresentada nenhuma objeção. Todas as objeções devem ser formuladas perante o juiz em tribunal e ter como fundamento uma severidade indevida do arresto, uma aplicação inadequada dos trâmites do arresto pelo oficial do juiz ou o facto de os fundos arrestados pertencerem a um terceiro (ou serem propriedade comum de um terceiro e de um devedor). Para a desapropriação dos bens arrestados, o credor deve intentar uma ação judicial de recuperação de bens penhorados, pela qual, caso mereça provimento do tribunal, o requerido é citado para entregar os bens arrestados.
No caso da adjudicação, se a dívida continuar por pagar após dez anos («prazo legal»), o adjudicante pode converter o seu direito num direito de propriedade absoluta. Para o efeito, deve ser intentada uma ação judicial junto do Tribunal de Sessão, conhecida como ação declarativa do termo do prazo legal. O devedor pode obstar a uma ação declarativa do termo do prazo legal com base no fundamento de que a dívida está saldada.
Uma inibição produz efeitos a contar da data em que o programa de inibição e o certificado de aplicação da inibição são registados no Registo de Inibições e Adjudicações. Contudo, se for registado um pré-aviso de inibição no Registo de Inibições e Adjudicações e o programa de inibição e certificado de aplicação da inibição forem registados no prazo de 21 dias após esse pré-aviso, a inibição produzirá efeitos a contar da data em que o pré-aviso foi registado.
Estão disponíveis várias diligências para cada tipo de ativo, com exceção do numerário na posse do devedor.
Adjudicação de dívida
A adjudicação tem como efeito prático a concessão de uma garantia hereditária judicial a favor do credor. Um decreto de adjudicação não outorga um direito imediato de venda ao adjudicante: apenas lhe é concedida a faculdade de resgatar as rendas se o bem hereditário estiver arrendado ou de despejar o devedor caso este ocupe o imóvel.
Arresto de bens ou fundos na posse de terceiros
Um arresto tem como efeito prático o congelamento de fundos e/ou bens móveis pertencentes ao devedor e na posse de terceiros. O terceiro fica impedido de utilizar ou de ceder os bens ou fundos, ou de os entregar ao devedor sem o consentimento do credor. Para que lhe sejam transferidos os bens arrestados, o credor deve intentar uma ação de recuperação de bens penhorados. Os fundos arrestados na posse de uma instituição financeira são sujeitos a uma desapropriação automática após um período de 14 semanas, caso não tenha havido nenhuma objeção. Se o requerido num processo de arresto se desfizer dos bens arrestados, ficará responsável por ressarcir o credor arrestante do valor correspondente. Além disso, ficará teoreticamente sujeito a uma condenação por desrespeito ao tribunal, em virtude do incumprimento de uma ordem de arresto. Os requeridos em processos de arresto estão juridicamente obrigados a comunicar aos credores arrestantes a existência ou a dimensão dos ativos onerados por um arresto. O incumprimento desta obrigação pode levar o juiz a emitir um despacho nos termos do qual o requerido tem de pagar ao credor arrestante um montante pecuniário.
Penhora de vencimento ou ordem de apoio a despesas correntes
Sempre que seja notificado um programa de penhora de vencimento ou uma ordem de prestação de alimentos a uma entidade patronal, esta deve deduzir o montante calculado e transferi-lo para o credor. Se a entidade patronal não cumprir os termos notificados, ficará responsável por ressarcir o credor da quantia pecuniária que deveria ter sido paga.
Expulsão ou despejo de imóvel
Um decreto de expulsão ou despejo exige a uma pessoa que desocupe o imóvel especificado na certidão do decreto. Se a pessoa sujeita a uma ordem de expulsão ou despejo não acatar voluntariamente a ordem e não desocupar o imóvel no prazo indicado, os oficiais do juiz poderão despejá-la e garantir a restituição do imóvel, pedindo, se necessário, a assistência das forças policiais. A pessoa visada pelo despejo deve ser notificada através de um aviso de despejo de bem imóvel hereditário, cujo prazo deverá ter terminado antes de poder ser levada a cabo uma ação de despejo ou expulsão, salvo se o juiz derrogar essa exigência.
Inibição
O registo de uma inibição no Registo de Inibições e Adjudicações tem como efeito impedir o devedor de vender ou, de outra forma, ceder ou conceder garantias sobre o seu património hereditário em prejuízo do autor da inibição. Qualquer disposição ou garantia convencional ou outra escritura concedida pelo devedor em violação da inibição pode ser reduzida pelo autor da inibição.
Um decreto ad factum praestandum é uma ordem de cumprimento coercivo de um ato pelo devedor que não a realização de um pagamento monetário. Os termos do decreto devem especificar rigorosamente os trâmites a obedecer e, quando requerido perante o tribunal, é conveniente aditar um pedido alternativo para um cumprimento isento de danos. O incumprimento não pode conduzir a uma pena de prisão, exceto quando a pessoa que requereu originalmente o decreto (o requerente) apresente um pedido ao tribunal em que o decreto foi inicialmente concedido. Neste caso, competirá ao requerente demonstrar ao tribunal que o devedor se recusa deliberadamente a cumprir o estabelecido no decreto. Se aceitar os argumentos apresentados, o tribunal poderá aplicar uma ordem de prisão do requerido por um período não superior a seis meses. A pena de prisão não cessa a obrigação imposta pelo decreto.
Penhora de quantias pecuniárias
Esta diligência permite aos credores penhorar e alienar dinheiro (numerário, incluindo moedas e notas numa divisa estrangeira, vales postais, instrumentos bancários, etc.) guardado numa residência do devedor, com exceção de dinheiro guardado numa habitação ou na posse do devedor.
Adjudicação de dívida («adjudication for debt»)
Após a concessão do decreto, a certidão é inscrita no registo predial escocês competente. O decreto torna-se assim válido, sendo sempre necessário decorrer um prazo de dez anos para o credor poder requerer ao tribunal a cedência da titularidade do imóvel e proceder à sua venda.
Arresto de bens ou fundos na posse de terceiros
Um arresto em execução pode ou não ser concretizado. Por exemplo, um banco pode ser notificado de um arresto, mas, se o devedor não possuir nenhuma conta nessa instituição ou se as suas contas estiverem desprovidas de saldo suficiente, o arresto não permitirá penhorar qualquer montante pecuniário.
Penhora de bens
Uma penhora só produz efeitos na data que ocorrer mais cedo entre o prazo de seis meses após a data em que o bem é apreendido e o prazo de 20 dias após a data em que o bem sujeito a penhora foi retirado do local onde foi apreendido. As ordens de penhora excecional especificam o prazo para a sua execução.
Penhora de vencimento ou ordem de apoio a despesas correntes
A notificação de um programa de penhora de vencimento, ou de uma penhora para prestação de alimentos, pode ou não ser concretizada. Se o devedor não for empregado da pessoa a quem o programa foi notificado, a ordem de penhora fica sem efeito, caso contrário, mantém-se em vigor até a dívida ser paga ou o devedor deixar de ser empregado.
Expulsão ou despejo de imóvel
A realização de diligências na sequência de um decreto de despejo ou expulsão deve ocorrer sem demora injustificada. Aquilo que pode constituir uma demora injustificada não está definido, estando dependente das circunstâncias específicas de cada caso.
Inibição
Uma inibição prescreve após cinco anos, podendo ser renovada mediante requerimento dirigido ao tribunal pelo seu autor. Um decreto ad factum praestandum deve especificar com exatidão os trâmites a obedecer e o prazo para tal.
Penhora de quantias pecuniárias
Uma penhora de quantias pecuniárias pode ou não ser concretizada. Por exemplo, se o oficial do juiz não encontrar dinheiro na casa do devedor, a penhora de quantias pecuniárias não é realizada. Se a penhora de quantias pecuniárias for concretizada, o oficial do tribunal (oficial do juiz ou oficial de justiça) deve apresentar um relatório ao juiz antes do termo do prazo de 14 dias a contar da data em que a penhora de quantias pecuniárias é realizada. Paralelamente, deve enviar cópias desse relatório ao devedor e ao credor. Se o juiz não aceitar receber o relatório, a penhora deixa de produzir efeitos.
Uma entidade patronal ou o devedor pode requerer ao juiz a emissão de um despacho que declare a invalidade ou a nulidade de uma ordem de prestação de alimentos. Demais, se o devedor conseguir convencer o juiz sobre a improbabilidade de voltar a falhar um pagamento, o juiz pode revocar a ordem em vigor.
O devedor, o requerido num processo de arresto ou um terceiro pode, mediante comunicação de uma objeção, requerer ao juiz a emissão de um despacho de revocação ou limitação do arresto. Essa comunicação deve ser feita no prazo de quatro semanas a contar da efetivação do arresto.
É passível de recurso qualquer decisão adotada por um juiz em relação a uma penhora ou penhora excecional. O recurso pode ser interposto apenas com a autorização do juiz ao juiz principal e relativamente a uma questão de direito. A decisão do juiz principal quanto a tal recurso é definitiva.
Os motivos admissíveis para a derrogação ou a revocação de uma inibição são a sua inadequação processual ou a redução de um decreto de pagamento.
Já não é possível recorrer de uma ordem de despejo ou de expulsão depois de o decreto ser aplicado.
Devedor em regime de resolução da dívida
Caso um devedor seja sujeito a uma execução ou integre um ato de fideicomisso, um fideicomisso protegido ou um programa de pagamento da dívida no âmbito de um acordo de liquidação da dívida, os credores não podem realizar diligências suplementares contra o devedor, sujeitos a certas condições. Alternativamente, o credor teria, regra geral, de ponderar interpor uma ação de injunção de pagamento relativa aos montantes devidos contra o administrador de bens do devedor ou de adicionar a dívida a qualquer programa de pagamento da dívida.
Moratória sobre as diligências
Em virtude das alterações à Lei relativa à Insolvência (Escócia) de 1985, que entrou em vigor em 1 de abril de 2015 por força da Lei relativa à Insolvência e ao Aconselhamento em matéria de Dívidas (Escócia) de 2014, foi introduzida uma moratória sobre as diligências em todas as resoluções da dívida estatuárias na Escócia. Na prática, tal significa que uma pessoa singular que notifique a sua intenção de se candidatar a uma resolução da dívida estatuária, ser-lhe-á dado um período de proteção de seis semanas em que não pode ser objeto de qualquer ação de diligência por parte dos seus credores. Trata-se do mesmo período de seis semanas atualmente previsto na Lei relativa à Insolvência e Diligência (Escócia) de 2007, que instituiu uma moratória sobre as diligências relativamente ao devedor que pretenda candidatar-se ou que se tenha candidatado a um programa de pagamento da dívida, ou de um período de seis semanas a contar da data em que o devedor declara ao administrador do acordo de liquidação da dívida a sua intenção de se candidatar a um programa de pagamento da dívida. No entanto, estes períodos de moratória de seis semanas podem ser reduzidos ou alargados em determinadas circunstâncias. [No âmbito da Lei relativa ao Coronavírus (Escócia) de 2020, o período de proteção da moratória foi alargado para seis meses — esta alteração manter-se-á em vigor até 30 de setembro de 2020 e poderá ser prorrogada ulteriormente por força de regulamentos].
Prazo de pagamento
Ao emitir um despacho que ordene um devedor ao pagamento de determinados tipos de dívidas, o tribunal pode dar instruções quanto ao prazo de pagamento que prevejam a possibilidade de pagar o montante devido através de prestações espaçadas no tempo. Além disso, ao ser iniciada uma diligência, o tribunal pode emitir uma ordem relativa ao prazo de pagamento. Enquanto estiver em vigor uma instrução ou ordem relativa ao prazo de pagamento, o tribunal não tem competência para cobrar um encargo relativo ao pagamento ou para realizar qualquer diligência no sentido de cobrar coercivamente a dívida.
Prazos de execução
Se, a contar da data em que uma obrigação adquiriu força executória, tiver decorrido um período ininterrupto de vinte anos sem ter sido instada uma ação de injunção de pagamento e sem que a permanência da obrigação tenha sido devidamente reconhecida, nesse caso, a obrigação cessa. Por conseguinte, a obrigação prescreverá se não for tomada nenhuma diligência em relação a um decreto judicial ou a um documento de dívida num prazo ininterrupto de vinte anos sem que o mesmo seja igualmente reconhecido de forma inequívoca por escrito pelo devedor ou por um representante do devedor. Contudo, se um credor levar a cabo uma diligência para dar cumprimento a um decreto ou a um documento de dívida e o devedor reconhecer inequivocamente que a dívida persiste junto do credor, este último disporá de mais vinte anos para procurar o cumprimento integral da ação de injunção de pagamento contra o devedor.
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A execução é uma ação sancionada pelo tribunal, adotada para forçar os devedores executados a cumprir os despachos do tribunal. A escolha do método de execução é da inteira responsabilidade do credor exequente.
Ao escolher o método a aplicar, o credor deve ter em conta:
São apresentadas a seguir informações acerca dos diferentes tipos de medidas de execução. O credor exequente deve escolher o método que lhe confira a maior probabilidade de reaver o seu dinheiro.
Os tribunais não podem garantir que o montante devido ao credor exequente lhe será restituído, sendo, por outro lado, necessário pagar as custas judiciais relativas a qualquer ação judicial intentada. Pese embora adicione as custas ao montante que o requerido já deve, o tribunal não poderá restituir a quantia paga pelo credor se este não reaver o dinheiro junto do requerido.
Os diferentes tipos de métodos de execução são os seguintes:
Apreensão de bens
A execução consiste no cumprimento das decisões judiciais dos tribunais civis mediante a apreensão de bens. Para assegurar a execução das decisões judiciais, é necessário requerer ao tribunal uma ordem de execução. Essa ordem apenas terá utilidade se o requerido possuir:
O tribunal só pode emitir uma ordem de execução depois de o requerido:
Os oficiais de justiça nem sempre podem alienar os bens do requerido. Por exemplo, não podem alienar artigos domésticos essenciais e ferramentas de trabalho, ou bens adstritos à compra a prestações ou a contratos de arrendamento. O oficial de justiça não apreenderá os bens do requerido se o seu valor não for suficiente para cobrir o montante previsto na ordem de execução depois de deduzidas as despesas com a apreensão e a venda dos bens. Não raro, os bens vendidos em hasta pública apenas permitem obter uma fração do seu valor original. Além disso, pode dar-se o caso de os bens do requerido já terem sido penhorados por oficiais de justiça no âmbito de outra ordem de execução.
Injunção a terceiro
O credor exequente pode requerer ao Supremo Tribunal que uma dívida de um terceiro ao requerido seja paga diretamente ao credor exequente. Na prática, este método é utilizado para penhorar fundos eventualmente depositados nas contas bancárias do requerido. Se os saldos das contas bancárias não forem suficientes para cobrir a dívida, serão retirados fundos à medida que estiverem disponíveis, para reembolsar, pelo menos, parte do montante devido.
Processos de insolvência
Caso o montante devido seja superior a 750 libras esterlinas, o credor exequente pode solicitar que o requerido seja declarado insolvente. Esta solicitação deve ser apresentada ao Supremo Tribunal. No entanto, este processo pode ser oneroso.
Convocatória judicial
No Departamento de Ações de Pequeno Montante do Supremo Tribunal (ações de injunção de pagamento para valores até 10 000 libras esterlinas), o credor exequente pode solicitar uma convocatória judicial. Subsequentemente, o Tribunal pode impor o pagamento em prestações da dívida devida, cujo incumprimento pode, em circunstâncias muito restritas, conduzir à pena de prisão.
Injunções para obter informações
Embora não seja um método de execução propriamente dito, este procedimento permite que os devedores executados sejam chamados a prestar informações relativamente aos seus ativos, podendo o credor exequente tomar, assim, uma decisão mais fundamentada quanto ao método de execução que pretende aplicar.
O Supremo Tribunal é competente em matéria de execução em Gibraltar.
O Supremo Tribunal (incluindo a Secção responsável pelas Ações de Pequeno Montante) pode decretar a execução nos processos em que tenha proferido decisões judiciais.
Em Gibraltar, os oficiais de justiça são funcionários do Serviço Judicial e, por conseguinte, funcionários públicos. Tratam da execução de decisões judiciais e/ou de despachos elaborados e registados nos tribunais. Executam as ordens de execução, retomam a posse de propriedades fundiárias através de mandados de restituição e recuperam bens com base em mandados de restituição. Os oficiais de justiça desempenham ainda outras funções, nomeadamente a citação de documentos e de ordens de comparência no tribunal.
Recurso a advogados ou outros profissionais da justiça
O credor não é obrigado a apresentar o seu requerimento de execução por intermédio de um advogado ou de outro profissional da justiça.
Quando não são instaurados junto da Secção responsável pelas Ações de Pequeno Montante do Supremo Tribunal, os processos de execução podem revelar-se complexos. Por conseguinte, os credores devem preferencialmente consultar um solicitador ou o serviço de aconselhamento do cidadão («Citizens Advice Bureau») antes de iniciar um processo de execução.
Tabela de custos da execução
Cada um dos métodos de execução tem diferentes custas judiciais. Tal como referido acima, pese embora adicione as custas ao montante que o requerido já deve, o tribunal não poderá restituir a quantia paga pelo credor se este não reaver o dinheiro junto do requerido. Para mais informação sobre as custas aplicáveis, pode contactar a Secretaria do Supremo Tribunal através da seguinte morada: Supreme Court Registry, 277 Main Street, Gibraltar, número de telefone: (+350) 200 75608.
Conforme referido acima, em Gibraltar, a escolha do método de execução fica inteiramente à discrição do credor exequente. Os credores responsáveis que tenham obtido uma decisão judicial favorável nos tribunais e ainda não tenham sido reembolsados têm o direito de fazer executar essa decisão judicial pelos meios mais adequados de que disponham. Assim, contanto que exista uma decisão judicial válida e seja apresentado o devido requerimento, o tribunal é obrigado a respeitar a vontade do credor.
Uma ação de execução pode ser levada a cabo sobre os seguintes ativos:
Não existem listas taxativas dos bens isentos de penhora, mas existem orientações. O oficial de justiça só pode apreender bens que sejam propriedade ou compropriedade do requerido.
Quaisquer bens apreendidos pelo oficial de justiça devem ser suscetíveis de permitir encaixar fundos numa venda em hasta pública. Os oficiais de justiça não alienam os bens se considerarem que não proporcionarão um encaixe suficiente para contribuir para o valor estipulado na ordem após o pagamento das despesas com a alienação e a venda dos bens em hasta pública.
Os oficiais de justiça não podem apreender:
No caso de uma injunção a terceiro, se um devedor executado impedido de retirar dinheiro da sua conta junto de uma instituição bancária ou de uma instituição de crédito ao setor imobiliário alegar que esse facto lhe causa dificuldades ou aos membros da sua família para suportar despesas de subsistência correntes, poderá solicitar ao tribunal a emissão de uma injunção de pagamento para situações de carência, a qual permite a realização de um ou mais pagamentos a pessoas específicas.
Caso não cumpram as exigências dos despachos dos tribunais, tanto os devedores como os terceiros ficam sujeitos a sanções por desobediência. Estas sanções podem incluir uma «purga de desobediência» («purging contempt» — trata-se de um pedido de desculpa ao juiz em audiência pública), coimas e, nos casos mais graves, uma pena de prisão até 14 dias.
Os bancos têm de cumprir determinadas obrigações quanto à divulgação de informações e à penhora de contas bancárias. Quando recebe uma injunção a terceiro imposta a um dos seus clientes, o banco não tem necessariamente de revelar o montante depositado na conta. Pode declarar que a conta não tem fundos, que está desprovida de saldo suficiente para satisfazer todo o montante penhorado mas pode cobrir uma parte, ou que existe saldo suficiente para cobrir todo o montante solicitado. Aplicam-se normas de proteção de dados muito rigorosas às restantes informações que os bancos podem fornecer.
Todas as ordens estipulam o prazo concedido para prestar as informações pertinentes ou cumprir o despacho do tribunal, bem como o valor máximo das sanções que podem ser impostas pelo incumprimento de um despacho do tribunal.
Todos os métodos de execução pela via judicial (ordens de cobrança e injunção a terceiro) seguem um processo em duas fases. A fase provisória do processo constitui uma mera formalidade judicial realizada em suporte papel, não contando com qualquer intervenção do devedor executado. No entanto, para que cada método prossiga para a fase final, deve ser realizada uma audiência para a qual o devedor executado será instado a comparecer e onde terá a possibilidade de aduzir razões para um não seguimento do método de execução previsto. A data da audiência será notificada a todas as partes com a devida antecedência e, em qualquer caso, existe um intervalo de tempo mínimo a observar entre a fase «provisória», a notificação da audiência «final» e a audiência «final» propriamente dita, por forma a conceder ao devedor (e a qualquer terceiro diretamente implicado, por exemplo, o banco, no caso de um processo de injunção a terceiro) tempo suficiente para organizar o seu processo. Se a data da audiência «final» não convier às partes, estas poderão decidir do seu adiamento para uma data mais conveniente para todos. Nesse caso, a medida provisória manter-se-á em vigor, mas não poderá tornar-se definitiva enquanto não for realizada a audiência.
Assim que o tribunal tiver proferido o seu despacho, deixa de ser possível recorrer da decisão. Em circunstâncias adequadas, os recursos ou os pedidos de oposição podem ser apresentados apenas em relação à decisão judicial que autorizou inicialmente o credor a requerer a execução. O processo de execução só pode ser revogado por um tribunal se tiver sido dado provimento ao recurso ou à oposição contra uma decisão judicial. Se for interposto recurso contra a decisão judicial que deferiu o pedido de execução do credor, uma ordem poderá ser suspensa mediante requerimento ao tribunal. Os oficiais de justiça não poderão apreender os bens, mas deverão continuar a embargá-los (ou seja, catalogar os bens que poderão ser posteriormente confiscados e alienados para serem vendidos).
Desde que um credor apresente um requerimento de execução correto a um tribunal, este último não pode recusar-se a autorizar o método de execução escolhido pelo credor. Por conseguinte, não é necessário garantir ao credor vias de recurso contra a decisão que impõe a medida aplicável.
Uma ordem de execução ou título executivo tem um prazo limitado. A ordem ou o título tem um período de validade de 12 meses, que pode ser prorrogado por mais 12 meses por despacho do tribunal.
Num processo de arresto de bens, o devedor deve ser informado de que os seus bens foram apreendidos e que dispõe de um prazo de cinco dias para celebrar um acordo de «penhora sem remoção» («walking possession») com os oficiais de justiça. Este acordo permite ao devedor conservar os bens. Caso o devedor não assine o acordo no prazo de cinco dias, os oficiais de justiça podem remover os bens e proceder à sua venda em hasta pública.
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