How to bring a case to court

Having determined which court, in which Member State, is competent to hear a case, what happens next?

If you wish to bring a case to court, you should bear in mind that there are certain national procedural rules to be followed. These vary depending on the way in which a case is referred to court, but their essential purpose is to help you to present the relevant matters of fact and law in a sufficiently clear and complete manner to allow the court to assess the admissibility and the merits of your case.

The ways in which a case is referred to court vary from one Member State to another. There are also variations within a Member State depending on the nature and circumstances of the application and the type of court. Referral to some courts for particular types of cases may require you to fill in a form or to assemble a whole file on the case. In some cases, it can be done orally.

These variations are explained by the fact that the disputes brought before the courts are also very diverse: by their nature they may be more or less difficult to resolve. It is very important to ensure that nothing is missing, to facilitate the work of the judge, allow the other party to defend itself properly and ensure that the whole procedure goes smoothly.

Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

When you are involved in litigation in a case where not all the facts of the case are connected with the same country you should check which law will be applied by the court in making a decision.

Last update: 03/04/2024

This page is maintained by the European Commission. The information on this page does not necessarily reflect the official position of the European Commission. The Commission accepts no responsibility or liability whatsoever with regard to any information or data contained or referred to in this document. Please refer to the legal notice with regard to copyright rules for European pages.

Instaurar um processo judicial - Bélgica

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Por vezes, é preferível utilizar as «Modalidades alternativas de resolução de litígios» (cf. página informativa correspondente).

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos para intentar uma ação judicial diferem em função do caso. As questões relativas a prazos podem ser respondidas por um advogado ou por um gabinete que preste informações aos cidadãos sobre o acesso à justiça.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Cf. página informativa Competência dos tribunais.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Cf. página informativa Competência dos tribunais – Bélgica.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Cf. página informativa Competência dos tribunais – Bélgica.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Em princípio, as partes devem comparecer pessoalmente ou fazer‑se representar por um advogado, em conformidade com o artigo 728.º, n.º 1, do Código Judiciário (Gerechtelijk Wetboek).

Com exceção dos processos perante o Tribunal de Cassação (Hof van Cassatie) (artigos 478.º e 1080.º do Código Judiciário), as partes podem, por conseguinte, comparecer pessoalmente em tribunal ordinário fazer depoimentos e defenderem‑se por si sós. Todavia, o tribunal está autorizado a retirar esta hipótese se considerar que o seu temperamento ou inexperiência as impede de discutir correta ou inteiramente o seu caso (artigo 758.º do Código Judiciário).

As partes que decidam não levar o processo a tribunal pessoalmente podem recorrer aos serviços de um advogado.

Em princípio, o Código Judiciário reserva aos advogados a representação das partes perante os órgãos jurisdicionais. O artigo 440.º do Código Judiciário estabelece que as prerrogativas do monopólio de representação dizem respeito ao direito de recorrer a tribunal, comparecer e ser defendido por terceiros. Os membros da ordem dos advogados dispõem igualmente do monopólio da assinatura de pedidos unilaterais, salvo disposição legal em contrário (artigo 1026.º, n.º 5, do Código Judiciário).

No Tribunal de Cassação (Hof van Cassatie), a intervenção de um advogado com capacidade para litigar perante o Tribunal de Cassação é um requisito legal. Este requisito não é aplicável à parte civil em matéria penal (artigo 478.º do Código Judiciário).

Contudo, a lei prevê, por outro lado, uma série de exceções ao princípio consignado no artigo 728.º do Código Judiciário, que estabelece que as partes devem comparecer pessoalmente ou fazer‑se representar por um advogado aquando da introdução do processo e posteriormente (artigos 728.º, n.º 1, e n.º 2, do Código Judiciário).

O direito de representar uma parte no processo comporta também o direito de instaurar o processo.

No caso do julgado de paz, do tribunal de comércio e dos tribunais de trabalho, as partes podem fazer‑se representar não só por um advogado, mas também pelo respetivo cônjuge ou por um familiar ou parente por afinidade detentor de uma procuração escrita e aceite pelo tribunal (artigo 728.º, n.º 2, do Código Judiciário).

Nos tribunais de trabalho (artigo 728.º, n.º 3, do Código Judiciário):

  • O trabalhador (empregado ou operário) é representado pelo delegado de uma organização representativa dos trabalhadores (delegado sindical) detentor de uma procuração escrita. O delegado sindical pode executar, em nome do trabalhador, todas as ações que essa representação comporta, recorrer ao tribunal e receber todas as comunicações atinentes ao processo e à solução do litígio;
  • Os trabalhadores independentes podem igualmente fazer‑se representar por um delegado de uma organização representativa dos trabalhadores independentes em litígios relativos aos seus próprios direitos e obrigações, nesta qualidade ou na qualidade de deficientes;
  • Nos litígios relacionados com a aplicação da lei de 7 de agosto de 1974 que institui o direito a um nível mínimo de subsistência e nos litígios relacionados com a aplicação da lei orgânica de 8 de julho de 1976 relativa a centros públicos de assistência social (openbare centra voor maatschappelijk welzijn – OCMW), a parte interessada pode também fazer‑se assistir ou representar por um delegado de uma organização social que represente os interesses das pessoas abrangidas na legislação.

As pessoas coletivas, como sociedades comerciais, só estão autorizadas a comparecer pessoalmente (ou seja, por intermédio dos órgãos competentes) ou a fazerem‑se representar por um advogado. Não lhes é permitido fazer uso da exceção prevista no artigo 728.º, n.º 2, do Código Judiciário e que se explica pormenorizadamente infra.

Para além das exceções referidas, existe uma série de exceções legais relacionadas com a guarda e o rapto de crianças.

Trata‑se nomeadamente de casos baseados:

  • na Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças, visando obter a devolução da criança, o respeito do direito de guarda ou de visita ou a organização de direitos de visita concedidos noutro país;
  • Convenção Europeia, de 20 de maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à custódia de menores e sobre o restabelecimento da custódia de menores.

Nestes casos, o requerente pode ser representado pelo Ministério Público (artigo 1322.º‑D do Código Judiciário) se este requerente tiver recorrido à autoridade central.

O procedimento para determinar se uma pessoa pode intentar uma ação por si só, ou se é necessária a assistência de um advogado, foi acima descrito em termos gerais. Há também que distinguir em função da modalidade de proposição da ação.

O direito belga prevê várias modalidades de interposição da ação perante o tribunal. Uma ação pode ser interposta mediante citação, comparência voluntária, pedido contraditório ou pedido unilateral (cf. infra). Uma ação é intentada através da apresentação de um pedido, ou seja, uma ação judicial com vista a fazer reconhecer um direito.

Em princípio, uma ação é desencadeada por uma notificação de um oficial de justiça, que notifica uma parte para comparecer (artigo 700.º do Código Judiciário). A comparência voluntária, o pedido contraditório e o pedido unilateral constituem exceções a este princípio geral.

Os quadros que se seguem mostram quem executa as ações e se a representação por um advogado é ou não necessária, em função da modalidade de interposição da ação.

Autor da ação em função da modalidade de interposição da ação:

Modalidade de interposição da ação;

Autor da ação;

Citação (artigos 727.º a 730.º inclusive, do Código Judiciário);

O autor (ou o respetivo advogado) requer ao oficial de justiça que proceda à citação;

Comparência voluntária (artigo 706.º do Código Judiciário);

As partes envolvidas no litígio (ou os respetivos advogados) apresentam‑se em tribunal;

Pedido contraditório (artigos 1034.º‑A a 1034.º‑E do Código Judiciário);

O requerente (ou o respetivo advogado) inicia as diligências;

Pedido unilateral (artigos 1025.º a 1034.º inclusive, do Código Judiciário);

Salvo exceção expressamente prevista na lei, a intervenção de um advogado é obrigatória para a assinatura e apresentação do pedido (artigo 1026.º, n.º 5, e artigo 1027.º, n.º 1, do Código Judiciário).

Representação ou não por um advogado em função da modalidade de interposição da ação:

Modalidade de interposição da ação;

Representação por um advogado;

Citação (artigos 727.º a 730.º inclusive, do Código Judiciário);

Intervenção possível, mas não obrigatória;

Comparência voluntária (artigo 706.º do Código Judiciário);

Intervenção possível, mas não obrigatória;

Pedido contraditório (artigos 1034.º‑A a 1034.º‑E do Código Judiciário);

Intervenção possível, mas não obrigatória;

Pedido unilateral (artigos 1025.º a 1034.º inclusive, do Código Judiciário);

Salvo exceção expressamente prevista na lei, a intervenção de um advogado é obrigatória para a assinatura e apresentação do pedido (artigo 1026.º, n.º 5, e artigo 1027.º, n.º 1, do Código Judiciário).

O conteúdo da ação depende da modalidade em que é intentada:

A forma mais comum de intentar uma ação é através de citação: não existe qualquer restrição relativamente à matéria de fundo.

O pedido contraditório (artigos 1034.º‑A a 1034.º‑E inclusive, do Código Judiciário) pode ser utilizado em vários casos previstos por lei. As principais disposições que preveem a introdução da ação por pedido contraditório são os artigos 704.º, 813.º, 1056.º, n.º 2, 1193.º‑A, 1239.º, 1253.º‑B 1254.º, 1320.º, 1344.º‑A, 1371.º‑A e 1454.º, n.º 2, do Código Judiciário, bem como os artigos 331.º, 331.º‑A e 340.º‑F do Código Civil (Burgerlijk Wetboek).

Estes artigos dizem respeito, nomeadamente:

  • à intervenção voluntária;
  • ao recurso;
  • a determinadas vendas de bens imóveis;
  • a pensões de alimentos (pedidos de atribuição, majoração, redução ou supressão da pensão de alimentos);
  • a pedidos relativos a contratos de locação/arrendamento;
  • a proteção de pessoas;
  • a direitos e obrigações decorrentes de relações familiares;
  • a divórcio;
  • a orçamentos previsionais para apreensões.

As ações são intentadas mediante um requerimento, entregue ou enviado por carta registada à secretaria do tribunal. As partes são convocadas pelo secretário do tribunal a comparecer na audiência fixada pelo juiz.

O pedido unilateral (artigos 1025.º a 1034.º inclusive, do Código Judiciário) só pode ser utilizado nos casos expressamente previstos por lei, nomeadamente nos artigos 584.º, 585.º, 588.º, 594.º, 606.º, 708.º, 1149.º, 1168.º, 1177.º, 1186.º a 1189.º, inclusivamente, 1192.º, 1195.º do Código Judiciário. É igualmente utilizado sempre que um processo contraditório não possa ser intentado devido à falta de uma contraparte.

Por conseguinte, o pedido unilateral é principalmente utilizado para processos unilaterais, por exemplo, nos casos de necessidade absoluta.

Salvo disposição legal em contrário, o pedido unilateral deve conter, sob pena de nulidade, a assinatura de um advogado.

Por conseguinte, a representação por um advogado é, em princípio, obrigatória para intentar uma ação no caso de um pedido unilateral.

Caso o litígio diga respeito a uma matéria da competência jurisdicional destes tribunais, as partes podem apresentar‑se voluntariamente para efeitos de comparência voluntária perante os seguintes tribunais:

  • tribunal de primeira instância;
  • tribunal de trabalho;
  • tribunal de comércio;
  • julgado de paz;
  • tribunal de polícia, para as ações em matéria cível.

No caso de comparência voluntária, as partes que requerem julgamento devem assinar a respetiva declaração no final de um auto elaborado pelo tribunal.

Todos os litígios contenciosos podem ser apresentados ao tribunal competente deste modo, que permite a redução de despesas e poupança de tempo.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Qualquer pessoa que pretenda recorrer a um tribunal pode contactar o serviço de receção ou a secretaria do tribunal em causa.

Sempre que o ato introdutório da instância consistir numa citação, o oficial de justiça encarregar‑se‑á da sua notificação e requererá à secretaria do tribunal a sua inscrição no registo geral mediante a apresentação do original ou, se for caso disso, da cópia notificada do ato de citação (artigo 718.º do Código Judiciário). A secretaria do tribunal conserva um registo (processo de registo) para todos os processos. Para ser válida, a inscrição no processo de registo deve ser efetuada, o mais tardar, na véspera do dia fixado da audiência para a qual a citação é notificada. O processo de registo geral é público (artigo 719.º do Código Judiciário). O requerido pode, por conseguinte, verificar se a questão para a qual foi convocado se encontra inscrita no processo de registo geral.

Em caso de comparência voluntária, as partes ou seus advogados requerem à secretaria do tribunal a inscrição do processo de registo.

O pedido contraditório é entregue, num número de exemplares igual ao número de partes envolvidas, na secretaria ou enviado ao funcionário judicial por carta registada com aviso de receção, pelo requerente ou o seu advogado (artigo 1034.º‑D do Código Judiciário).

O pedido unilateral é enviado em dois exemplares pelo advogado ao tribunal que é chamado a decidir sobre o pedido. O pedido é igualmente entregue na secretaria do tribunal (artigo 1027.º do Código Judiciário).

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

No que concerne às línguas utilizadas, importa remete‑se para Lei de 15 de junho de 1935 relativa ao emprego das línguas em matéria judiciária (publicada no Moniteur belge / Belgisch Staatsblad de 22. 6. 1935). Esta lei regula a utilização das línguas nos tribunais civis e comerciais da Bélgica.

Em princípio, a língua é determinada em função da localização geográfica do tribunal competente. Nos termos do artigo 42.º da referida Lei, existem três regiões linguísticas: as regiões de língua francesa, neerlandesa e alemã. Existe igualmente a conurbação bilingue de Bruxelas (francês/neerlandês) que, para efeitos da aplicação da lei, engloba as seguintes comunas: Anderlecht, Auderghem, Berchem‑Sainte‑Agathe, Bruxelas, Etterbeek, Evere, Forest, Ganshoren, Ixelles, Jette, Koekelberg, Molenbeek‑Saint‑Jean, Saint‑Gilles, Saint‑Josse‑ten‑Noode, Schaerbeek, Uccle, Watermael‑Boitsfort, Woluwé‑Saint‑Lambert e Woluwé‑Saint‑Pierre.

Em certas circunstâncias, porém, é possível que o processo seja enviado para um tribunal que utilize outra língua processual. Em certas condições, pode ser requerida a alteração da língua processual, em princípio, no início do processo.

A formulação do pedido: um pedido introduzido mediante citação, pedido contraditório ou pedido unilateral deve ser elaborado por escrito e cumprir requisitos processuais específicos. Após a inscrição do assunto no processo de registo geral de um tribunal, o secretário do tribunal abre um processo. O processo é enviado ao tribunal em que a ação é intentada; sempre que se trate de um recurso interposto perante um tribunal de segunda instância, ou que envolva o tribunal de cassação, é igualmente enviado à secretaria do tribunal superior.

Atualmente, não é possível intentar uma ação por fax ou correio eletrónico.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

A lei não prevê formulários impressos para a interposição de recursos. Todavia, uma ação deve, sob pena de nulidade por força da lei, incluir um determinado número de elementos de informação.

Tanto a citação como o pedido contraditório e o pedido unilateral devem respeitar, sob pena de nulidade, os requisitos legais previstos no Código Judiciário. Estes elementos, que devem ser fazer parte do pedido, dizem essencialmente respeito às informações pessoais relativas às partes envolvidas, ao objeto do pedido, à designação do tribunal competente e à data da audiência.

Por conseguinte, a citação deve conter, nomeadamente, os elementos seguintes (artigos 43.º e 702.º do Código Judiciário):

  • assinatura do oficial de justiça;
  • apelido, nomes próprios e local de residência do requerente e, se for caso disso, número do registo nacional ou número da empresa;
  • apelido, nomes próprios e residência ou, se não existir uma residência permanente, a morada atual da pessoa a citar;
  • objeto e resumo sucinto dos fundamentos da ação;
  • tribunal no qual a ação é intentada;
  • dia, mês, ano e local onde o documento foi notificado;
  • local, data e hora da audiência.

O pedido contraditório (artigo 1034.º‑B do Código Judiciário) deve indicar:

  • dia, mês e ano;
  • apelido, nome próprio, profissão e local de residência do requerente e, se for caso disso, o cargo e o número de inscrição no registo comercial;
  • apelido, nome próprio, local de residência e, se for caso disso, o cargo da pessoa a convocar;
  • objeto e resumo sucinto dos fundamentos da ação;
  • tribunal no qual a ação é intentada;
  • assinatura do requerente ou do respetivo advogado.

Um pedido unilateral deve conter os seguintes elementos (artigo 1026.º do Código Judiciário):

  • dia, mês e ano;
  • apelido, nome próprio, profissão e local de residência do requerente e, se for caso disso, o cargo e o número de inscrição no registo comercial;
  • objeto e resumo dos fundamentos da ação;
  • designação do tribunal que deve conhecer da causa;
  • assinatura do advogado da parte, salvo disposição legal em contrário.

Em caso de comparência voluntária em primeira instância (no tribunal de primeira instância, no tribunal de trabalho, no tribunal de comércio, no julgado de paz ou no tribunal de polícia em matéria cível), a ação pode ser intentada por pedido conjunto das partes. Este deve ser assinado e datado no fim, sob pena de nulidade. O pedido deve ser apresentado na secretaria do tribunal ou para esta enviado por carta registada. A apresentação do pedido na secretaria do tribunal ou a expedição por carta registada servem de notificação. O pedido é registado após o pagamento dos direitos de emolumentos, se for caso disso. A pedido das partes, ou de uma delas, ou se o tribunal o entender necessário, será marcada uma audiência no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido. Nesse caso, as partes e, se for caso disso, o seu defensor serão convocados pelo escrivão, mediante carta normal, a comparecer no tribunal (artigo 706.º do Código Judiciário)

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Com efeito, são devidas custas ao tribunal.

No ato da apresentação do pedido, o requerente deve pagar a contribuição a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, da Lei de 19 de março de 2017 que institui um fundo orçamental para o apoio judiciário em segunda linha, o qual, atualmente, ascende a 20 EUR.

Durante o processo, as partes devem pagar determinadas despesas relativas ao processo em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo tribunal (medidas de inquérito, honorários e despesas de perícia e de viagem).

No termo do processo, o tribunal condenará a parte vencida ou, na sua falta, o requerente a pagar as despesas de planeamento, cujo montante varia consoante o caso. Estes montantes estão estabelecidos no artigo 2691.º do Código de Inscrição, Hipoteca e Registo, do seguinte modo:

  • nos julgados de paz e tribunais de polícia, uma taxa de 50 EUR;
  • nos tribunais de primeira instância e nos tribunais de comércio, uma taxa de 165 EUR;
  • nos tribunais de recurso, uma taxa de 400 EUR;
  • no Tribunal de Cassação, uma taxa de 650 EUR.

Determinados casos estão isentos do direito de planeamento, nomeadamente os que são da competência dos tribunais de trabalho e os que estão relacionados com a falência e a reorganização judicial.

Além disso, e em princípio, na sentença definitiva, a parte vencida é condenada no pagamento das custas, nos termos do artigo 1017.º do Código Judiciário. As custas devem ser pagas ou reembolsados à outra parte. As despesas relativas ao processo compreendem (artigo 1018.º do Código Judiciário):

  1. diversas taxas judiciais e de registo, assim como os impostos de selo pagos antes da abolição do imposto de selo;
  2. preço, emolumentos e os salários dos atos judiciais;
  3. preço de emissão da sentença;
  4. despesas de todas as diligências instrutórias, nomeadamente com testemunhas e peritos;
  5. despesas de viagem e de estada dos magistrados, agentes de registo e partes, quando a viagem seja ordenada pelo tribunal, assim como despesas com documentos elaborados exclusivamente para efeitos do processo;
  6. indemnização processual determinada no artigo 1022.º;
  7. honorários, remunerações e custos do mediador nomeado em conformidade com o artigo 1734.º;
  8. contribuição referida no artigo 4.º, n.º 2, da Lei de 19 de março de 2017 que institui um fundo orçamental para a assistência jurídica de segunda linha. As despesas e os honorários do advogado não estão incluídos nas custas judiciais, sendo acordados entre advogado e cliente. Cada uma das partes deve, por conseguinte, pagar as despesas e os honorários do seu advogado. A parte vencida deve pagar as despesas de representação em tribunal da contraparte (artigos 1018.º e 1022.º do Código Judiciário). Trata‑se de uma contribuição de montante fixo para as despesas e a remuneração baseada em honorários do advogado da parte vencedora. O montante desta remuneração baseada em honorários e a forma como é calculada e concedida encontram‑se estabelecidos no Decreto Real de 26 de outubro de 2007.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

(página informativa «Apoio judiciário»)

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Considera‑se que uma ação foi efetivamente proposta no momento da inscrição no processo de registo geral, mesmo no caso de comparência voluntária.

As ações com base num pedido e num processo de medidas provisórias são inscritas num processo de registo especial, o que determina a sua propositura efetiva.

As partes interessadas não recebem qualquer confirmação, mas podem consultar o processo de registo geral para se assegurarem de que a ação foi inscrita. A partir da inscrição da ação no referido processo de registo, o tribunal tem a responsabilidade de deliberar sobre o caso.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

De forma geral, as informações relativas ao desenrolar do processo são facultadas pelo advogado da parte, caso esta se faça representar por um advogado. O escrivão pode, igualmente, prestar informações. Além disso, a citação contém informações sobre a data da audiência e o tribunal em que a ação foi intentada.

Numa primeira fase, são apresentadas informações específicas relativas à audiência inicial.

No caso de citação, o oficial de justiça informa o requerente da data da audiência que introduz a instância, que constitui a primeira fase do processo.

No caso de pedido contraditório ou de comparência voluntária, as partes são notificadas pelo secretário do tribunal.

No caso de pedido unilateral, não há lugar a audiência. O requerente pode, todavia, ser convocado pelo secretário, caso o juiz pretenda interrogá‑lo.

Numa segunda fase, procede‑se à instrução do processo. Cada parte dispõe de um prazo fixado por lei (artigo 747.º, n.º 1, do Código Judiciário) para proceder à entrega dos documentos e conclusões (argumentação e defesa escritas). Em caso de desrespeito destes prazos, podem ser impostas as sanções previstas no artigo 747.º, n.º 2, do Código Judiciário.

Quando o processo é constituído e se encontra pronto a ser pleiteado, as partes requerem a fixação da data da audiência. O período durante o qual pode ser fixado um dia para a audiência depende da carga de trabalho do tribunal e do tempo disponível para consagrar ao processo. Na sequência de questões processuais que ocorrem em alguns processos (avaliações, audição das partes e testemunhas, etc.), pode ser difícil determinar antecipadamente a duração total do processo. Com efeito, as questões processuais podem levar à interrupção, suspensão ou até mesmo ao cancelamento da instância.

No final da audiência final, os debates são encerrados e o tribunal delibera sobre o processo. Em princípio, o tribunal deve proferir uma decisão um mês após a deliberação do processo, em conformidade com o artigo 770.º do Código Judiciário.

Última atualização: 23/12/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Bulgária

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Em caso de litígio, o tribunal não é a única entidade que o pode resolver.

Primeiro, em vez de ir a tribunal, a parte pode tentar chegar a um acordo extrajudicial com a outra parte no litígio.

Se as partes não conseguirem chegar por si próprias a um acordo, podem recorrer à mediação. A mediação é um procedimento alternativo voluntário e confidencial de resolução de litígios em que um terceiro, o mediador, ajuda as pessoas em conflito a chegar a um acordo. As partes participam voluntariamente no processo e podem desistir a qualquer momento.

O mediador é imparcial e não impõe uma solução. No contexto do procedimento de mediação, todas as questões são resolvidas de comum acordo entre as partes.

As deliberações relativas ao litígio são confidenciais. Os participantes no procedimento de mediação devem manter em segredo todos os factos, circunstâncias e documentos de que tenham conhecimento durante o procedimento.

Qualquer pessoa que queira recorrer à mediação como um método alternativo de resolução de litígios, pode consultar uma lista de mediadores no site do Ministério da Justiça. Muitos tribunais criaram centros de resolução de litígios e mediação nos quais trabalham os mediadores constantes da lista.

A arbitragem é uma técnica alternativa para resolução extrajudicial de litígios. Pode ser utilizada em litígios de propriedade, com exceção de litígios relativos a direitos reais ou de posse de bens imóveis, pensões de alimentos ou direitos decorrentes de uma relação de trabalho. A arbitragem pode ser uma instituição permanente ou ser estabelecida com o propósito de resolver um determinado litígio — arbitragem ad hoc. A arbitragem tem lugar se houver uma cláusula de arbitragem entre as partes no litígio. A cláusula de arbitragem expressa a concordância das partes em submeter à arbitragem todos ou alguns dos litígios que possam surgir ou ter surgido entre si, a partir de uma relação jurídica contratual ou extracontratual. A cláusula de arbitragem pode ser inserida noutro contrato ou ser incluída num acordo separado e deve ser escrita. Considera-se que um acordo é escrito se estiver contido num documento assinado pelas partes ou numa troca de cartas, telexes, telegramas ou qualquer outro meio de comunicação.

Uma cláusula de arbitragem será igualmente considerada existente quando o requerido, por escrito ou através de um pedido exarado na ata da audiência de arbitragem, concorda em submeter o litígio a arbitragem ou quando participa no processo de arbitragem e apresenta uma resposta escrita, produz provas, apresenta um pedido reconvencional ou comparece numa audiência de arbitragem, sem contestar a jurisdição da arbitragem.

Na cláusula de arbitragem, as partes especificam a que arbitragem institucional ou a que árbitro específico desejam submeter os seus litígios, bem como as regras ao abrigo das quais a arbitragem tratará o litígio. A arbitragem institucional tem geralmente regras que regem o seu funcionamento.

Para mais informações consulte o ponto «Competência dos tribunais».

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos para a instauração de uma ação judicial variam de caso para caso. Podem existir prazos de prescrição diferentes (que extinguem o próprio direito substantivo) ou prazos de prescrição (que apenas extinguem o direito de recurso). Para mais informações consulte o ponto «Prazos processuais».

Para garantir o cumprimento de quaisquer prazos de ação judicial, é aconselhável utilizar um advogado numa estratégia caso a caso.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Ver o ponto Competência dos tribunais.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Regra geral, o litígio é submetido ao tribunal do lugar onde o requerido tem o seu domicílio ou a sua sede social.

No entanto, existem também regras especiais que regulam determinados tipos de processos, em função da qualidade processual da parte no processo ou do objeto do litígio:

Os menores ou pessoas sujeitas a tutela que exclui a sua capacidade, são demandados no tribunal do domicílio do seu representante legal.

As pessoas cuja morada não seja conhecida são demandadas no tribunal do domicílio do seu mandatário ou representante ou, na falta deste, do domicílio do requerente.

As pessoas coletivas são demandadas no tribunal do local da sua sede social. Os litígios decorrentes de relações diretas com as suas filiais ou sucursais também podem ser interpostos no tribunal do local onde estas entidades estão domiciliadas.

O Estado e as entidades públicas, incluindo os seus departamentos e sucursais, são demandados no tribunal do local onde surgiu a relação jurídica contestada, salvo em casos de processos baseados no local onde se encontra o bem imóvel ou local de abertura de sucessão. Quando esta relação tiver surgido no estrangeiro, o litígio é submetido ao tribunal competente em Sófia.

Os litígios relativos aos direitos reais sobre um bem imóvel, a divisão de um bem imóvel detido em copropriedade indivisa, e os limites e a proteção de posse de um bem imóvel são submetidos ao tribunal do local onde se situa o imóvel. O local onde o bem se situa será também determinante para os litígios relativos à celebração de um acordo final sobre a criação ou transmissão de direitos reais sobre um imóvel e à rescisão, anulação ou declaração de nulidade dos contratos relativos a direitos reais sobre um imóvel.

Em todas as questões relativas às sucessões, à anulação ou redução dos testamentos, à divisão da herança ou à anulação das divisões amigáveis, os processos serão interpostos junto do tribunal do local onde se abre a sucessão. Se o de cujus for de nacionalidade búlgara, mas a sua sucessão estiver aberta no estrangeiro, tais processos nos termos do parágrafo n.º 1 podem ser interpostos para o tribunal do seu último domicílio na República da Bulgária ou para o tribunal do lugar onde se encontra o seu património.

Os litígios relativos a créditos pecuniários de natureza contratual também podem ser interpostos no tribunal do domicílio do requerido.

As ações de pedidos de alimentos também podem ser interpostas no tribunal do domicílio do requerente.

Os processos contra ou por um consumidor serão instaurados nos tribunais do local onde o consumidor é atualmente residente ou, se não o for, do local da sua residência permanente.

O trabalhador também pode interpor um processo contra o seu empregador no tribunal do local onde costuma trabalhar.

Os processos em matéria de responsabilidade civil também podem ser apresentados no tribunal do local onde a infração foi cometida.

As ações de indemnização ao abrigo do Código dos Seguros intentadas pela parte lesada contra uma seguradora, o Fundo de Garantia e o Instituto Nacional do Seguro Automóvel da Bulgária serão interpostas no tribunal onde, no momento da ocorrência do sinistro, se situava a residência atual ou permanente do requerente, ou a sua sede social, ou no local de ocorrência do sinistro. As ações contra os requeridos sob a jurisdição de diferentes tribunais ou relativas a bens imóveis situados nas jurisdições de diferentes tribunais, são interpostas, por opção do requerente, no tribunal de uma dessas jurisdições.

A jurisdição atribuída por lei não pode ser alterada por acordo entre as partes. Por contrato escrito, as partes no litígio em matéria patrimonial, podem optar por uma jurisdição diferente da prevista nas regras de jurisdição territorial. Esta disposição não se aplica à competência definida de acordo com o local onde se encontra o bem imóvel.

O acordo relativo à escolha de uma jurisdição em matéria de ações do consumidor ou litígios laborais só pode produzir efeitos se tiver sido celebrado após o início do litígio.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

As regras gerais relativas para interposição de um processo, tendo em conta a natureza do processo e o valor da ação, são as seguintes:

Todos os processos civis são da competência do tribunal de distrito, exceto os reservados ao tribunal provincial como o primeiro nível de jurisdição. O tribunal provincial tem jurisdição como o primeiro nível de jurisdição para:

  1. Ações para estabelecer ou contestar a filiação, revogação da adoção, colocação sob tutela ou a sua revogação;
  2. Ações para reivindicar propriedade ou outros direitos reais relativos a bens imóveis, se o montante em litígio for superior a 50 000 BNG;
  3. Ações em matéria civil e comercial, quando o valor da ação ultrapassar 25 000 BGN, com exceção das ações relativas a pensões de alimentos e litígios laborais, bem como ações de recuperação de dívidas;
  4. Ações para estabelecer a irregularidade ou invalidade de um registo, ou a inexistência de uma entrada nos casos previstos por lei;
  5. Ações que, independentemente do montante em litígio, são apensadas num mesmo processo no âmbito da jurisdição do tribunal provincial, desde que devam ser apreciadas no âmbito do mesmo processo.
  6. Ações que se enquadram noutras leis do tribunal provincial.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

O requerente pode instaurar uma ação judicial pessoalmente ou, opcionalmente, através de um representante autorizado. Os mandatários que representam as partes podem ser:

  1. Advogados;
  2. Pais, filhos ou cônjuges;
  3. Consultores jurídicos ou outros empregados com formação jurídica em estabelecimentos, empresas, pessoas coletivas e empresários independentes;
  4. Prefeitos mandatados pelo Ministro das Finanças ou pelo Ministro do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, quando o Estado estiver representado, e
  5. Outras pessoas previstas na lei.

A procuração que nomeia o representante será anexada ao documento que dá início ao processo.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

As petições iniciais são geralmente apresentadas na secretaria do tribunal e recebidas durante o horário de abertura do tribunal pelos funcionários do registo. Também podem ser enviados por correio para o tribunal competente.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

As petições iniciais devem ser apresentadas ao tribunal por escrito, em búlgaro. Podem ser enviadas pelo correio, mas não por fax ou correio eletrónico. O Código de Processo Civil estipula que todos os documentos escritos numa língua estrangeira que sejam apresentados pelas partes devem ser acompanhados de traduções em búlgaro que tenham sido certificadas pelas partes.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

As petições iniciais devem ser apresentadas por escrito. Não existem formulários específicos para esse fim, exceto os aprovados pelo Ministério da Justiça e reservados para o requerimento de emissão de uma injunção de pagamento ou outros documentos relacionados com o procedimento de injunção de pagamento regido pelo Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil prevê requisitos mínimos quanto à forma de apresentação de tais petições, sem impor qualquer forma obrigatória. Nos termos do Código de Processo Civil, uma petição deve incluir: a indicação do tribunal; o nome e a morada do requerente e do requerido, dos seus representantes legais ou mandatários, se for caso disso, o número de identificação pessoal única do requerente (EGN), bem como o seu número de fax e de telex, se os tiver; o valor da ação, caso este possa ser avaliado; uma declaração das circunstâncias em que se baseia a petição; o objeto da petição; a assinatura da pessoa que a apresentou. Na petição o requerente deve indicar as provas e os factos concretos que pretende provar, e juntar todas as provas escritas.

A petição deve ser assinada pelo requerente ou pelo seu representante. Quando o processo for interposto por um representante que atue em nome do requerente, a procuração pela qual o autorizou a fazê-lo será anexada ao pedido. Caso o autor do pedido não consiga assinar, a petição deve ser assinada por pessoa a quem tenha conferido poderes para assinar por delegação e deve-se indicar o motivo da não assinatura pelo requerente. A petição é apresentada ao tribunal em tantos exemplares quanto o número de requeridos.

A petição inicial deve ser acompanhada de: uma procuração, se a petição for apresentada por um mandatário; prova do pagamento do imposto de selo e das taxas de registo, se existirem; cópias da petição inicial e dos documentos anexos em número idêntico ao dos requeridos.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Salvo disposição em contrário da lei aplicável, são devidos o imposto de selo e as taxas de registo calculadas na proporção do valor da ação, bem como as custas judiciais, pela condução do julgamento. Quando o valor da ação não puder ser apurado, o valor do imposto de selo e do registo é fixado pelo juiz. O valor da ação é indicado pelo requerente. Representa a estimativa monetária do valor da ação.

O requerido ou o tribunal, por sua iniciativa, podem questionar o valor da ação, o mais tardar, na primeira audiência do julgamento. Em caso de discrepância entre o montante indicado e o montante real, o valor a ação é determinado pelo juiz.

O imposto de selo e as taxas de registo são cobrados a uma taxa fixa ou proporcionalmente. O imposto de selo e as taxas de registo fixas determinam-se com base nas despesas logísticas e administrativas geradas pelo processo. O imposto de selo e a taxa de registo proporcionais são calculados com base no valor da ação. O imposto de selo e as taxas de registo são cobrados quando o pedido de defesa ou assistência for apresentado e quando as guias para pagamento da taxa forem emitidas, de acordo com um calendário adotado pelo Conselho de Ministros.

Esses direitos são geralmente liquidados por transferência bancária para a conta do tribunal no momento da apresentação da petição. Espera-se que cada parte pague antecipadamente as custas da ação que intentou. As custas relativas a ações interpostas a pedido de ambas as partes ou por iniciativa do juiz, serão pagas por ambas as partes ou por uma delas, dependendo das circunstâncias. O montante das custas a pagar é determinado pelo tribunal.

Estão isentos do pagamento do imposto de selo e de registo e das custas judiciais: os requerentes empregados ou membros de cooperativas, nos processos decorrentes da relação de trabalho; os requerentes nos processos relativos a alimentos; o Ministério Público nos processos interpostos por sua iniciativa; os requerentes em processos de responsabilidade civil quando o delito foi estabelecido por uma sentença que transitou em julgado; os representantes especiais de uma parte com domicílio desconhecido, que são indicados pelo juiz.

As pessoas singulares que sejam consideradas pelo tribunal como não dispondo de meios suficientes estão isentas do pagamento do imposto de selo e das taxas de registo, bem como das custas judiciais. Ao decidir sobre o pedido de isenção, o juiz tem em consideração: os rendimentos da pessoa em causa e da sua família, a declaração de património; a situação familiar; o estado de saúde; a situação laboral; a idade; e outras circunstâncias. Nesses casos, as custas são imputadas ao orçamento do tribunal. No caso de pedidos de instauração de processos de insolvência por um devedor, não se cobra o imposto de selo e de registo no início do processo; são deduzidos da massa insolvente, no momento da distribuição dos bens, em conformidade com a lei sobre o comércio.

Quando uma petição é deferida no todo ou em parte, o juiz ordena ao requerido que reembolse o requerente das custas na proporção da parte do pedido que foi deferida (imposto de selo e de registo, honorários de advogado, custos de diligências de instrução e de realização de audiências). Se o requerente tiver beneficiado de apoio judiciário gratuito, o requerido deve reembolsar as custas relativas de forma proporcional à parte deferida. Se o processo for arquivado, o requerido tem direito ao reembolso das custas do processo, e se o pedido for indeferido, o requerido tem direito a pedir o reembolso das custas do processo na proporção da parte do pedido que for indeferido.

Os honorários do advogado são acordados entre o cliente e o advogado e são geralmente pagos aquando da assinatura do contrato de prestação de serviços jurídicos, de acordo com os termos contratuais. Não é obrigatório ser representado por um advogado para interpor uma ação judicial, bem como durante o julgamento.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Qualquer pessoa singular pode solicitar apoio judiciário desde que reúna as condições legais para o efeito. O apoio judiciário é a prestação de aconselhamento jurídico gratuito.

O pedido de apoio judiciário é apresentado por escrito ao tribunal em que o processo decorre. No despacho de deferimento do pedido, o tribunal especifica a natureza e o âmbito do apoio judiciário concedido. O despacho de concessão do apoio judiciário produz efeitos a partir da apresentação do pedido, salvo decisão em contrário do tribunal. O despacho é proferido à porta fechada, a menos que o tribunal considere necessário ouvir a parte para esclarecer todas as circunstâncias. O despacho que recusa a apoio judiciário pode ser objeto de recurso por meio de oposição. O despacho do tribunal de recurso é definitivo.

Em matéria civil e administrativa, o apoio judiciário é concedido quando o tribunal ou o presidente do Gabinete Nacional de Apoio Judiciário julga, com base nas provas apresentadas pelas autoridades competentes em causa, que a parte é totalmente incapaz de suportar os custos relacionados com a remuneração do advogado. Para efeitos da sua avaliação, o tribunal deve ter em conta:

  1. Os rendimentos da pessoa ou da sua família;
  2. O seu património, tal como evidenciado por uma declaração;
  3. O estado civil;
  4. O estado de saúde;
  5. A situação laboral;
  6. A idade;
  7. Outras circunstâncias.

O apoio judiciário não é concedido:

  1. Quando tal não se justifique, tendo em conta a vantagem que proporcionaria ao requerente;
  2. Quando o pedido for manifestamente infundado, injustificado ou inadmissível;
  3. Em questões comerciais e fiscais ao abrigo do Código de Procedimento e Processo Tributário e de Segurança Social, a menos que o requerente de apoio judiciário seja uma pessoa singular que se qualifique para o apoio judiciário.

O apoio judiciário é retirado:

  1. Em caso de alteração das circunstâncias que levaram à admissão do apoio judiciário;
  2. No momento da morte da pessoa singular a quem foi concedido.

O tribunal ordena, oficiosamente ou a pedido de uma parte ou do advogado designado pelo tribunal, a cessação total ou parcial da concessão de apoio judiciário a partir da alteração das circunstâncias que condicionaram a concessão de apoio judiciário.

O tribunal ordena, oficiosamente ou a pedido de uma parte ou de um advogado designado pelo tribunal, a retirada total ou parcial do apoio judiciário se se verificar que as condições para a sua concessão não foram total ou parcialmente satisfeitas.

Sempre que se retire o benefício do apoio jurídico a uma parte, esta será obrigada a pagar ou reembolsar todas as quantias de que tenha sido indevidamente dispensada de pagamento, bem como a pagar o montante fixo dos honorários do advogado ao seu advogado oficioso.

O advogado oficioso exerce os seus poderes até à entrada em vigor do despacho que põe termo à concessão ou retirada do apoio judiciário, se tal for necessário para proteger a parte de consequências jurídicas adversas. O prazo de recurso não decorre entre a adoção e a entrada em vigor do despacho relativo à cessação da concessão do apoio judiciário ou à retirada do seu benefício.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

As petições e outra correspondência recebida pelo correio, bem como os documentos entregues pessoalmente durante o horário de expediente do tribunal, são registados pelo tribunal no registo de correspondência recebida no dia da respetiva receção. Uma ação considera-se interposta no dia em que a petição é recebida pelo tribunal. Se tiver sido enviada ou apresentada a um tribunal que não seja competente, considera-se como tendo sido recebida a partir da data em que foi enviada pelo correio ou a partir da data em que foi recebida por esse tribunal. O juiz verifica a regularidade da petição. Se a petição não preencher os requisitos de regularidade ou não for acompanhada de todos os documentos exigidos, o requerente será informado de que deve sanar as irregularidades no prazo de uma semana; o requerente será igualmente informado da possibilidade de receber apoio judiciário se dele necessitar e se a ele tiver direito. Quando a morada do requerente não é indicada e o tribunal não a conhece, a notificação é feita mediante edital afixado durante uma semana num local do tribunal designado para o efeito. Se o requerente não sanar as irregularidades em tempo útil, a petição e os respetivos anexos são devolvidos. Se a morada do requerente não for conhecida, conserva-se a petição na secretaria do tribunal à disposição do requerente. O mesmo procedimento deve ser seguido quando forem descobertas irregularidades na petição no decurso do processo. A ação é considerada interposta na data de receção da petição regularizada.

Se, ao verificar a petição, o juiz considerar que o processo é inadmissível, deve devolver a petição ao requerente.

A devolução da petição ao requerente não impede a sua reintrodução no tribunal, mas, nesse caso, considera-se a petição como tendo sido introduzida na data da sua reintrodução.

As autoridades judiciais não enviam um documento específico para confirmar que o processo foi interposto em conformidade com os requisitos, mas os procedimentos que realizam são prova disso. Se a petição foi redigida e apresentada de acordo com os requisitos e acompanhada de todos os anexos exigidos, o tribunal, após receber a petição, envia uma cópia da mesma com os anexos ao requerido, indicando a obrigação de contestar dentro de determinado prazo, as menções obrigatórias da sua contestação, as consequências da sua falta e do exercício dos seus direitos, bem como a possibilidade de beneficiar de apoio judiciário, se necessário e desde que elegível. A contestação escrita do requerido deve conter: a indicação do tribunal e do número do processo; o nome e a morada do requerido, do seu representante legal ou mandatário, se for caso disso; a posição do requerido em relação à admissibilidade e aos méritos da contestação; a posição do requerido em relação às circunstâncias em que se baseia a petição; as exceções apresentadas contra a petição e as circunstâncias em que se apoiam; a assinatura da pessoa que apresentou a contestação. Na contestação, o requerido deve indicar os elementos de prova que apresenta e os factos que pretende provar, assim como apresentar todas as provas escritas à sua disposição. A contestação deve ser acompanhada de uma procuração, no caso de ser apresentada por um mandatário e de cópias da contestação e respetivos anexos em número idêntico ao dos requerentes. Se, no prazo fixado, o requerido não apresentar uma contestação escrita, definir uma posição, levantar objeções ou contestar a veracidade de um documento apresentado com a petição, não exercer o seu direito de apresentar um pedido reconvencional, um requerimento incidental ou de recorrer a um terceiro habilitado a intervir em seu nome, o requerido perde a possibilidade de o fazer em data posterior, salvo se a sua omissão for devida a circunstâncias imprevistas específicas.

Depois de verificar a regularidade e admissibilidade das petições apresentadas, o juiz decidirá sobre os pedidos e objeções suscitadas pelas partes na petição e na contestação, bem como sobre todas as questões preliminares e sobre a admissibilidade das provas. O juiz pode ainda ordenar uma mediação ou outro meio de resolução voluntária de litígios.

O juiz convocará uma audiência pública para o exame do caso, para a qual convocará as partes. O funcionário do tribunal envia convocatórias às partes e entrega-lhes uma cópia do ato judicial.

No que diz respeito aos processos em matéria comercial, o Código de Processo Civil prevê uma dupla troca de processos entre as partes contrárias. Após receber a contestação do requerido, o tribunal envia uma cópia, juntamente com os anexos, ao requerente, que tem a oportunidade de apresentar uma réplica. Esta réplica permite que o requerente esclareça e conclua a petição inicial. Depois da receção da réplica, o tribunal envia uma cópia da mesma e respetivos anexos ao requerido, que pode apresentar uma tréplica no prazo de duas semanas. Na sua tréplica o requerido deve responder à réplica.

Depois de verificar a regularidade dos documentos trocados e a admissibilidade dos pedidos apresentados, incluindo os respetivos valores e outras petições e exceções apresentadas pelas partes, o tribunal decide sobre as matérias prévias ao julgamento e a admissibilidade das provas. Com vista à instrução do processo, o juiz convoca audiência pública para a qual convoca as partes, comunica a tréplica ao requerente e o ato judicial às partes. O juiz pode ainda ordenar uma mediação ou outro meio de resolução voluntária de litígios. Quando todas as provas tiverem sido apresentadas por troca de documentos e o juiz considerar que não há necessidade de ouvir as partes, bem como quando as partes assim o solicitarem, o juiz poderá ouvir o processo à porta fechada, dando às partes a oportunidade de apresentarem alegações de defesa e resposta por escrito.

O Código de Processo Civil contém disposições especiais que regem determinadas regras processuais, nomeadamente tramitações aceleradas, processos matrimoniais, matérias relativas ao estado civil, instauração de tutela, partilhas judiciais, proteção e restituição da posse, assinatura de acordo final, assim como processos coletivos, processos de injunção de pagamento, processos de medidas provisórias, processos de jurisdição voluntária e processos de execução. A Lei Comercial também prevê regras específicas para os processos de insolvência e ações judiciais relacionadas.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

O tribunal convoca as partes para a audiência quando a data da audiência pública é fixada pelo tribunal à porta fechada. Quando a data da audiência é adiada em audiência pública, as partes devidamente convocadas não são convocadas para a audiência subsequente, quando a data da mesma é anunciada durante a audiência pública. A convocatória é emitida, o mais tardar, uma semana antes da audiência. Esta regra não se aplica a processos de execução. A convocatória indica: o tribunal que a expediu; os nomes e morada da pessoa convocada; o assunto para o qual a pessoa é convocada e a qualidade em que é convocada; o local, data e hora da audiência, bem como as consequências jurídicas do não comparecimento.

O tribunal fornece às partes uma cópia de todos os atos que são objeto de processo separado.

Os prazos fixados pelo tribunal para a execução do procedimento são comunicados às partes, com exceção dos prazos de recurso. O tribunal é obrigado a indicar em qualquer decisão judicial os órgãos de recurso competentes e o prazo para interpor recurso.

Última atualização: 23/09/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Chéquia

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Todas as pessoas têm direito a recorrer a um tribunal para proteger um direito que foi ameaçado ou violado. É sempre aconselhável tentar previamente uma resolução amigável do litígio. Da mesma forma, podem ser utilizados métodos alternativos de resolução de litígios. Em certas áreas do direito civil, o Estado permite que cada uma das partes na relação jurídica em questão confie um litígio jurídico a outra entidade privada. Na República Checa, tal ocorre por via da arbitragem, regulamentada pela Lei n.º 216/1994 Col., relativa aos processos de arbitragem e à execução de decisões arbitrais, tal como alterada. Os processos de arbitragem resultam numa decisão arbitral que é vinculativa para ambas as partes em litígio e tem o peso de uma decisão executória. A mediação em matéria não penal é regulamentada pela Lei n.º 202/2012 Col., relativa à mediação e alteração de determinadas Leis (Lei relativa à mediação). Para mais informações, consulte a secção «Resolução alternativa de litígios – República Checa».

Mesmo após o recurso ao tribunal, e consoante a natureza do processo, é possível propor ao tribunal a procura uma resolução amigável (ver artigos 67.º a 69.º e Col. do 99.º da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada). Um acordo judicial homologado tem o mesmo efeito que uma sentença. Trata-se igualmente de um título executivo de uma decisão judicial (execução). Um acordo judicial homologado constitui um caso julgado.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos variam segundo cada processo, motivo pelo qual é preferível solicitar aconselhamento jurídico tão cedo quanto possível. Uma ação tem de ser apreciada pelo tribunal competente antes do fim do prazo de prescrição (a ação tem de ser interposta junto do tribunal dentro do prazo de prescrição).

No caso de uma prescrição resultante do termo do período legal, a obrigação de um credor não é eliminada, mas sim enfraquecida. Isto significa que não pode ser executada se o devedor invocar o período de prescrição. Os prazos de prescrição são regulamentados, de modo geral, pelos artigos 609.º a 653.º da Lei n.º 89/2012 Col., o Código Civil. O prazo de prescrição geral é de três anos e tem início no dia em que foi possível exercer o direito pela primeira vez. A extensão de cada prazo de prescrição especial depende da natureza do direito exercido.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Consulte «Jurisdição – República Checa».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

A jurisdição dos tribunais é determinada pelas regras de competência territorial, competência em razão da matéria e competência funcional.

A competência territorial define o âmbito de jurisdição de tribunais individuais do mesmo tipo. Determina o tribunal de primeira instância que irá apreciar um processo específico. As regras básicas da competência territorial são estabelecidas nos artigos 84.º a 89.º-A da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada. Contudo, deve ser tido em consideração que, em certos casos, a competência territorial pode ser regulamentada pela lei da UE diretamente aplicável, a qual tem precedência sobre a legislação nacional (consultar determinadas disposições do Regulamento n.º 44/2001 relativo à jurisdição e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, o qual regulamenta as competências internacional e territorial), o que significa que as regras de competência territorial ao abrigo da lei checa não se aplicam a todos os casos.

O tribunal com competência territorial é o tribunal geral da parte contra quem se dirige a pretensão (o requerido), salvo disposição em contrário na Lei. O tribunal geral é sempre um tribunal de comarca. Nos casos em que um tribunal regional tem jurisdição em primeira instância (consultar ponto 2.1), tem competência territorial o tribunal regional em cujo distrito se situa o tribunal geral (de comarca) da parte. Nos casos em que é interposta uma ação contra vários requeridos, tem competência territorial o tribunal geral de qualquer um destes.

  • O tribunal geral de uma pessoa singular é o tribunal de comarca em cujo distrito a referida pessoa tem residência e, caso não tenha residência, considera-se o tribunal em cujo distrito a pessoa se encontra alojada. Por residência, entende-se o local onde um indivíduo vive, com intenção de aí permanecer (é possível que existam vários locais desta natureza, em cujo caso todos os tribunais desta natureza são o tribunal geral).
  • O tribunal geral de uma pessoa singular envolvida num negócio é, em processos decorrentes de atividades comerciais, o tribunal de comarca em cujo distrito se situa o estabelecimento principal (o estabelecimento principal é a morada indicada no registo público); se não tiver sede social, o tribunal de comarca em cujo distrito reside e, se a parte não tiver residência, o tribunal de comarca em cujo distrito a pessoa se encontra alojada.
  • O critério para determinar o tribunal geral de uma entidade jurídica é a sua sede social (ver artigos 136.º e 137.º da Lei n.º 89/2012 Col., o Código Civil).
  • O tribunal geral de um administrador de insolvências no exercício da respetiva função é o tribunal de comarca em cujo distrito se situa a sua sede social.
  • Aplicam-se regras especiais ao tribunal geral do Estado (o tribunal em cuja comarca a unidade organizacional do Estado com jurisdição ao abrigo de um regulamento jurídico especial tem a sua sede social e, se não for possível determinar o tribunal com competência territorial desta forma, o tribunal em cuja comarca tiveram lugar as circunstâncias que suscitaram a ação), o município (o tribunal em cuja comarca se situa o município) e a entidade administrativa autónoma superior (o tribunal em cuja comarca as entidades administrativas têm as respetivas sedes sociais).

Se o requerido, na qualidade de cidadão da República Checa, não tiver qualquer tribunal geral ou não tiver qualquer tribunal geral na República Checa, tem jurisdição o tribunal em cuja comarca teve a última residência conhecida na República Checa. Os direitos patrimoniais podem ser exercidos contra qualquer pessoa que não tenha outro tribunal competente na República Checa pelo tribunal em cuja comarca estejam localizados os seus ativos.

Também pode ser interposta uma ação (petição inicial de um processo) contra um cidadão estrangeiro na comarca da República Checa em que se situam as suas instalações, ou uma unidade organizacional das suas instalações.

A competência em razão da matéria define o âmbito de jurisdição entre tipos específicos de tribunais, ao determinar o tribunal que irá apreciar o processo na primeira instância. Em processos cíveis, a competência em razão da matéria define que os tribunais de comarca têm jurisdição sobre processos em primeira instância, exceto se a lei indicar claramente que têm competência em razão da matéria os tribunais regionais ou o Supremo Tribunal da República Checa.

A competência funcional define o âmbito de jurisdição dos tribunais de diferentes tipos responsáveis pela apreciação sucessiva dos mesmos processos em situações que envolvem interposição de recursos ordinários e extraordinários (por outras palavras, define o tribunal a que caberá decidir os recursos ordinários e extraordinários).

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Como já foi anteriormente referido (consultar a resposta à questão n.º 4), a competência em razão da matéria dos tribunais em processos cíveis define que os processos em primeira instância assentam essencialmente na jurisdição dos tribunais de comarca.

Foram feitas exceções a este princípio em favor dos tribunais regionais, aos quais cabe apreciar e decidir sobre casos indicados nas disposições do artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada. Tal diz respeito, em primeiro lugar, a decisões sobre matérias que, pela sua especificidade, requerem um certo nível de especialização e a matérias factual e juridicamente mais complexas. Os tribunais regionais decidem como tribunais de primeira instância:

  1. Em litígios entre a entidade empregadora e o beneficiário quanto à mútua liquidação de pagamentos em excesso de um seguro de pensão, seguro de saúde, assistência social e ajuda material do estado e em litígios quanto à mútua liquidação de indemnizações regressivas pagas como resultado do direito a subsídio de seguro de saúde,
  2. Em litígios relativos à ilegalidade de uma greve ou lock-out,
  3. Em litígios que dizem respeito a um Estado estrangeiro ou pessoas que gozam de imunidade diplomática e privilégios, se tais litígios forem da competência dos tribunais checos,
  4. Em litígios que dizem respeito à anulação de uma decisão arbitral relativa ao cumprimento de obrigações decorrentes de um acordo coletivo,
  5. Em processos na sequência de relações jurídicas associadas ao estabelecimento de empresas, empresas de beneficência gerais, dotações e fundos de dotação e em litígios entre sociedades anónimas e respetivos sócios ou membros, bem como em litígios mútuos entre os sócios e membros, decorrentes da participação dos mesmos na sociedade anónima,
  6. Em litígios entre sociedades anónimas, respetivos parceiros ou membros e membros dos seus órgãos estatutários ou liquidatários, quanto a relações que dizem respeito à execução das funções de membros dos órgão estatutários ou liquidação,
  7. Em litígios decorrentes da legislação sobre direitos de autor,
  8. Em litígios relacionados com a proteção de direitos infringidos ou ameaçados por concorrência desleal ou restrições ilícitas à concorrência,
  9. Em matérias relacionadas com a proteção do nome e da reputação de uma pessoa coletiva,
  10. Em litígios relacionados com segurança financeira e litígios relacionados com letras de câmbio, livranças e instrumentos de investimento,
  11. Em litígios relacionados com intercâmbios da bolsa de mercadorias,
  12. Em matérias relacionadas com assembleias gerais de associações de proprietários e litígios decorrentes das mesmas, salvo litígios relacionados com contributos de membros da associação para a gestão do edifício e espaços comuns, litígios relacionados com pagamentos iniciais de serviços e o método de distribuição de custo de serviços,
  13. Em matérias relacionadas com a transformação de empresas e cooperativas, incluindo eventuais processos de indemnização, por força de um regulamento jurídico especial,
  14. Em litígios relacionados com a compra ou o aluguer de bens de equipamento ou parte dos mesmos,
  15. Em litígios relacionados com contratos de construção que são contratos públicos acima dos limites, incluindo os materiais necessários à execução dos referidos contratos,
  16. Em processos de responsabilidade legal em caso de violação do dever de diligência,
  17. Em litígios decorrentes da regulamentação relativa aos grupos de empresas,
  18. Em litígios relativos à garantia de créditos para os credores em caso de redução do capital social de sociedades comerciais ou de cooperativas.

O Supremo Tribunal da República Checa tem jurisdição na primeira e única instância em processos de reconhecimento de decisões estrangeiras em matéria matrimonial (tal não se aplica ao reconhecimento de decisões de outros Estados-Membros da UE, caso se aplique o Regulamento do Conselho (CE) n.º 2201/2003 relativo à jurisdição e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000) e em matéria de determinação e negação de paternidade e maternidade por força dos artigos 51 e 55, n.º 1 da Lei n.º 91/2012 Col., relativa ao direito privado internacional.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

O processo civil checo não inclui qualquer obrigação geral de representação por um advogado.

Capacidade para processar e ser processado

Qualquer pessoa pode agir de forma independente perante o tribunal como parte num processo judicial, no âmbito da sua capacidade jurídica (artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada). Uma pessoa singular adquire plena capacidade de processar quando atinge a maioridade. A maioridade é atingida ao completar dezoito anos de idade. Antes de atingir esta idade, é possível atingir a maioridade através da concessão de capacidade jurídica (ver Artigo 37 da Lei n.º 89/2012 Col., o Código Civil) ou por via de matrimónio. Se uma das partes num processo não tiver plena capacidade de processar, a parte pode ser representada no processo. Uma pessoa maior de idade com capacidade jurídica limitada também pode carecer da capacidade de processar e de ser processada.

A representação tem como base a lei ou uma decisão de uma agência governamental (representação estatutária) ou uma procuração. Qualquer pessoa que assista a processos na qualidade de representante de uma parte tem de fornecer provas dessa representação.

Uma pessoa singular sem capacidade de agir de forma independente perante o tribunal tem de ser representada pelo seu tutor legal ou por um curador (artigo 22.º a 23.º e artigo 29.º-An. da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada).

As partes num processo (com capacidade jurídica) também podem ser representadas por uma pessoa à sua escolha, tendo como base uma procuração (artigos 24.º a 28.º-A da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada).

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Uma ação (petição para instaurar um processo) é apresentada ao tribunal com competência em razão da matéria, competência territorial e competência funcional. Os endereços dos vários tribunais checos encontram-se na A ligação abre uma nova janelapágina de Web do Ministério da Justiça da República Checa.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Todas as partes têm o mesmo estatuto num processo civil e têm o direito a uma audiência no idioma materno (ver artigo 18.º da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada). O direito de agir perante a justiça na sua língua materna está limitado às audiências e não se aplica aos contactos escritos entre o tribunal e as partes. Por conseguinte, o pedido deve ser apresentado em língua checa.

A petição para instaurar um processo pode ser realizada por escrito (ver artigo 42.º da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada). A apresentação por escrito é efetuada em papel ou em formato eletrónico através de uma rede pública de dados ou por fax. Uma apresentação por escrito contendo uma petição de fundo enviada por fax ou em formato eletrónico deve ser seguida, no prazo máximo de 3 dias, do envio do original ou de uma exposição escrita do mesmo texto. Nos casos em que a apresentação é efetuada em formato eletrónico com uma assinatura eletrónica certificada (nos termos da Lei n.º 227/2000 Col. relativa a assinaturas eletrónicas, tal como alterada) ou em formato eletrónico nos termos de um regulamento jurídico especial (Lei n.º 300/2008 Col. relativo a atos eletrónicos e conversão autorizada de documentos), não é necessário enviar posteriormente os documentos originais.

Uma petição para instaurar processos e pedidos de ordem de execução apenas podem ser realizados oralmente e gravados (ver artigo 14.º da Lei n.º 292/2013 Col. relativa a processos judiciais especiais, tal como alterada) no caso de processos que também podem ser iniciados sem uma petição ou processos de autorização de casamento, processos relativos a proteção contra violência doméstica, processos para determinação ou negação de paternidade ou maternidade e processos de adoção. Cada tribunal de comarca tem de introduzir a petição nos registos e transmiti-la sem demora ao tribunal competente. Este tipo de apresentação tem o mesmo efeito de uma apresentação ao tribunal competente.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Não existem formulários prescritos para intentar uma ação (petição para instaurar um processo). Uma ação (petição para instaurar um processo) deve conter dados gerais (ver artigo 42.º, n.º 4, da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada) e dados especiais (ver artigo 79.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Os dados gerais incluem a designação do tribunal ao qual é dirigida a petição e a designação da pessoa que intenta a ação. A ação também tem de clarificar o caso a que se refere e o que pretende, tendo ainda de ser assinada e datada.

Os dados especiais incluem o nome, apelido e morada das partes, ou os números de nascimento ou números de identificação das partes (a denominação comercial ou o nome e sede social de uma pessoa coletiva, número de identificação, nome do país e unidade organizacional relevante do Estado que comparece perante o tribunal em seu nome), se necessário, também os seus representantes, uma descrição dos factos principais e dos elementos de prova invocados pelo recorrente, e têm de indicar claramente o pedido do recorrente.

Se a petição não incluir os dados necessários ou se estes forem incompreensíveis ou pouco claros, o tribunal solicita à parte que corrija essas deficiências num prazo determinado. Se tal não for feito e, como resultado, não for possível dar continuidade ao processo, o tribunal rejeitará a petição para instaurar o processo. O tribunal não terá em conta quaisquer outras apresentações até os referidos dados terem sido devidamente corrigidos ou completados (ver artigo 43.º da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada). A petição tem de ser apresentada no número necessário de cópias a fim de garantir que uma cópia fica na posse do tribunal e que cada parte recebe uma cópia, se necessário (ver artigo 42.º, n.º 4 da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada).

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Aplicam-se encargos de tribunal relativamente a processos apresentados a tribunais na República Checa para atos discriminados na Tabela de Encargos e para atos individuais efetuados por tribunais e para atos efetuados pela administração dos tribunais. Os montantes dos referidos encargos são estabelecidos pela Lei n.º 549/1991 Col. relativa às custas judiciais, tal como alterada. Os encargos de tribunal são definidos como uma taxa fixa ou determinados como percentagem com base no valor da matéria do processo judicial.

Alguns processos (principalmente processos não litigiosos) estão isentos destes encargos. Entre os casos «materialmente isentos», incluem-se questões relacionadas com poder paternal, adoção, obrigações alimentares entre pais e filhos, etc. Estes processos estão totalmente isentos de custas.

Os recorrentes em processos para determinar pensões de alimentos, indemnizações por danos corporais, acidentes de trabalho e doenças profissionais, etc., estão pessoalmente isentos de custas. Se o requerente num processo específico estiver pessoalmente isento de encargos e o tribunal confirmar a pretensão, o requerido é responsável pelo pagamento das custas.

É ainda possível admitir o que se designa por isenções individuais relacionadas com a situação financeira e social das partes no processo e com as circunstâncias específicas do processo. Se se encontrar em situação de necessidade material como resultado de desemprego de longa duração, doença grave, etc., o requerente pode solicitar a isenção total ou parcial das custas ao tribunal. De preferência, o requerimento relevante deve ser anexado ao processo original. Ao tomar decisões sobre isenções de pagamento de custas, o tribunal terá em consideração as circunstâncias patrimoniais, financeiras e sociais gerais do requerente, o montante das custas judiciais, a natureza da pretensão apresentada, etc. Contudo, tal não deve constituir um exercício arbitrário ou claramente insustentável nem uma obstrução de direitos. Ver também «Assistência judiciária – República Checa».

As custas devem ser pagas logo que for apresentada a petição para instaurar o processo. Se não tiverem sido pagas no momento de apresentação da petição, o tribunal instará a parte a pagar as custas e informá-la-á que, caso o pagamento não tenha lugar dentro do prazo estipulado, o processo será suspenso.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Ver «Assistência judiciária – República Checa».

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Os processos judiciais têm início no dia em que a petição é entregue ao tribunal (ver artigo 82.º da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada) ou quando tiver sido emitido pelo tribunal um acórdão relativo ao início dos processos sem petição (ver artigo 13.º, n.º 2 da Lei n.º 292/2013 Col., o Código de Processo Civil, relativa a processos judiciais especiais, tal como alterada). O facto de a ação (petição para instaurar um processo) ser entregue ao tribunal dá início ao processo e o tribunal não emite qualquer confirmação especial de que o processo teve início. Se uma ação (petição para instaurar um processo) for entregue em mão na secretaria do tribunal, pode ser confirmada através de uma cópia visada da ação.

Se existirem deficiências na petição (não incluir os dados indicados, for pouco clara ou incompreensível), o tribunal instará a parte a eliminar tais deficiências. Se estas deficiências não forem eliminadas dentro do prazo estabelecido pelo tribunal e, por este motivo, não for possível dar continuidade ao processo, o tribunal rejeitará a petição para instaurar o processo e suspenderá o processo.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Assim que o processo tiver sido iniciado, o tribunal prosseguirá sem requisitos adicionais a fim de garantir que o processo é apreciado e decidido o mais depressa possível (ver artigo 100.º, n.º 1 da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada). Cabe ao tribunal notificar pessoalmente a ação (petição para instaurar o processo) às restantes partes no processo (ver artigo 79.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Durante o processo, o tribunal informará as partes dos vários direitos e obrigações que lhes assistem. Caso seja necessário proceder a um ato processual específico, o tribunal estabelecerá um limite de tempo para a sua realização.

As partes e os seus representantes têm direito a inspecionar os autos, à exceção do resultado da votação, a fazer extratos e cópias dos mesmos. O juiz presidente autorizará qualquer pessoa com interesse legítimo ou motivos válidos a inspecionar os autos e a fazer extratos e cópias dos mesmos, salvo se se tratar de um processo cujo conteúdo deva manter-se confidencial, de acordo com a lei (ver artigo 44.º da Lei n.º 99/1963 Col., o Código de Processo Civil, tal como alterada).

Última atualização: 27/09/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Please note that the original language version of this page German has been amended recently. The language version you are now viewing is currently being prepared by our translators.
Please note that the following languages: English have already been translated.

Instaurar um processo judicial - Alemanha

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Pode igualmente fazer sentido recorrer à resolução alternativa de litígios. Queira consultar a ficha informativa sobre «A ligação abre uma nova janelaMediação».

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Embora não exista prazo para recorrer aos tribunais, os direitos invocados no âmbito do processo judicial podem estar sujeitos a prescrição. Se o direito em causa prescrever e a parte contrária invocar a prescrição, a ação deve ser julgada improcedente. Os prazos dependem do direito material do processo e não do direito processual, variando consoante o processo em causa. Esta questão pode ser esclarecida recorrendo a aconselhamento jurídico.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Ver «A ligação abre uma nova janelaSistemas judiciais».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Ver «A ligação abre uma nova janelaSistemas judiciais - Alemanha».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Ver «A ligação abre uma nova janelaSistemas judiciais - Alemanha».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

A questão de saber se precisa de ser representado por um advogado para intentar uma ação depende do tribunal competente.

As ações intentadas junto dos tribunais regionais (Landgericht) e dos tribunais regionais superiores (Oberlandesgericht) devem ser intentadas por um advogado. Da mesma forma, na maior parte das questões de direito da família (nomeadamente divórcios ou litígios em matéria de obrigações de alimentos ou de regimes matrimoniais) intentadas junto dos tribunais de comarca (Amtsgericht) é igualmente obrigatório fazer-se representar por um advogado.

Em todos os outros processos junto dos tribunais de comarca, pode ser o próprio interessado a intentar a ação e a praticar os atos processuais.

Nos processos simplificados para obter uma injunção de pagamento de um crédito (Mahnverfahren), são competentes os tribunais de comarca. O demandante pode, por conseguinte, apresentar o pedido de injunção de pagamento junto do tribunal sem ser representado por um advogado.

Pode, igualmente, intentar uma ação junto de um tribunal de trabalho (Arbeitsgericht) sem precisar de advogado.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Regra geral, o pedido deve ser apresentado por escrito junto do tribunal competente.

No entanto, se o tribunal competente para apreciar a ação for um tribunal de comarca, o pedido poderá ser apresentado oralmente junto da secretaria do tribunal (Geschäftsstelle des Amtsgerichts). O pedido pode ser apresentado na secretaria de qualquer tribunal de comarca, que deve enviar, sem demora, o registo do pedido ao tribunal competente.

O mesmo se aplica a qualquer ação intentada junto do tribunal do trabalho. Um pedido apresentado perante este tribunal pode ser igualmente registado na respetiva secretaria.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

A língua utilizada nos tribunais é o alemão, pelo que o pedido deve ser apresentado em língua alemã.

Em geral, o pedido deve ser apresentado por escrito. No âmbito de uma ação intentada junto de um tribunal de comarca ou de um tribunal do trabalho, os pedidos podem também ser registados oralmente na secretaria do tribunal (ver ponto 7).

Os pedidos podem ainda ser apresentados por fax, que deve conter a assinatura da parte ou do seu advogado, caso esta se faça representar. Deve ser visível a identidade de quem assinou o original, a fim de identificar o responsável pelo pedido.

Por último, os pedidos podem ser enviados em formato de documento eletrónico por um meio de comunicação seguro [correio eletrónico seguro (De-mail), caixas de correio eletrónico especiais] ou, se tiverem aposta uma assinatura eletrónica qualificada, através da caixa de correio eletrónico judicial e administrativa [elektronische Gerichts- und Verwaltungspostfach (EGVP)]. Não é possível transmitir documentos em formato eletrónico por correio eletrónico.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Existem formulários normalizados para os procedimentos simplificados, nomeadamente os pedidos de injunção de pagamento (Mahnbescheid) e as ordens de execução (Vollstreckungsbescheid) de créditos pecuniários. Tais formulários devem ser utilizados. Se um pedido não for apresentado no formulário adequado e dentro do prazo fixado será considerado inadmissível.

Não existe qualquer formulário normalizado para apresentar a petição inicial. Esta deve respeitar uma forma e conteúdo específicos:

  • Deve indicar os nomes e os endereços corretos das partes e dos seus representantes legais; deve indicar ainda o tribunal competente em relação ao pedido;
  • Deve indicar claramente o objeto do litígio e o que se espera que o tribunal conceda ao requerente (a decisão pretendida);
  • O objeto do litígio e os factos em que a parte baseia as suas alegações devem ser clara e exaustivamente descritos;
  • A petição inicial deve ser assinada pelo demandante. Se o autor da ação for representado por um advogado, é necessária a assinatura do advogado habilitado ou do seu representante.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Nos processos perante os tribunais que tratam processos de direito civil ou comercial são cobradas custas processuais. Essas custas dizem respeito às taxas e despesas judiciais. Após a apresentação da petição inicial, o tribunal cobra um adiantamento sobre as custas processuais que corresponde às taxas de justiça previstas na lei. Em geral, a petição não é notificada ao demandado até que o demandante tenha pago as taxas de justiça.

O mesmo se aplica nos processos tendo em vista a obtenção de uma injunção de pagamento.

Nos processos intentados perante os tribunais do trabalho não é necessário pagar antecipadamente as custas judiciais.

Se a parte for representada por um advogado, é necessário pagar igualmente os respetivos honorários. Em princípio, os honorários apenas são devidos no final do processo ou após o tribunal proferir uma decisão quanto às custas, embora o advogado possa exigir um adiantamento antes mesmo de a ação ser intentada em juízo.

As despesas do processo, as custas judiciais e os honorários do advogado, incluindo os que tenham sido pagos adiantadamente, devem ser suportados pela parte que perde a ação.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Qualquer pessoa que não possua os meios necessários para suportar os custos de uma ação judicial pode requerer a concessão de apoio judiciário. O tribunal verifica então se a ação tem perspetivas de êxito, se não é dolosa e se estão cumpridos os requisitos financeiros. Se o tribunal aprovar a concessão de apoio judiciário, o demandante fica dispensado de liquidar antecipadamente quaisquer custos relativos à citação ou notificação da petição inicial.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Se a petição inicial não contiver erros e tiverem sido pagas as custas judiciais, deve ser citada ou notificada de imediato ao demandado. Considera-se que a ação judicial tem início quando a petição inicial é citada ou notificada ao demandado.

Se se constatar a existência de um erro na petição inicial, o tribunal deve conceder ao demandante a oportunidade de o corrigir. Se o erro não for eliminado, o tribunal deve considerar o pedido inadmissível.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Aquando da citação ou notificação da petição, o juiz presidente deve marcar uma data a breve prazo para uma primeira audiência ou solicitar procedimentos preliminares por escrito. Ambas as partes serão informadas da data da audiência ou do facto de que foram solicitados os referidos procedimentos preliminares. O tribunal pode ordenar que as partes compareçam pessoalmente em qualquer audiência.

Ao preparar as audiências, o tribunal pode exigir que as partes complementem ou esclareçam as respetivas alegações, podendo fixar um prazo para a apresentação de depoimentos sobre questões específicas que devam ser clarificadas. O tribunal pode ordenar que as partes ou terceiros forneçam documentos e elementos para análise, podendo solicitar igualmente informações a fontes oficiais.

Ambas as partes devem ser informadas destes pedidos.

Última atualização: 15/12/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Estónia

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Os litígios podem ser resolvidos tanto no âmbito de um processo judicial como por via extrajudicial.

Os litígios podem ser resolvidos por via extrajudicial, nomeadamente, por meio de um procedimento de conciliação. O procedimento de conciliação consiste num meio extrajudicial de resolução de litígios a título voluntário, no qual um conciliador independente e imparcial conduz o procedimento. O conciliador facilita a comunicação entre as partes com vista a encontrar uma solução para o litígio. As negociações de conciliação são confidenciais e o conciliador não pode orientar a conciliação de modo que dê a impressão de que dispõe de poderes de decisão. O conciliador pode ser um notário, um advogado ou qualquer outra pessoa singular designada pelas partes no litígio que pode agir por meio de uma pessoa coletiva [como, por exemplo, para os conciliadores de um órgão de conciliação em matéria de seguros, por meio da Associação Estónia de Sociedades de Seguros (Eesti Kindlustusseltside Liit) ou do Fundo Estónio de Seguros Automóveis (Eesti Liikluskindlustuse Fond)]. Um órgão de conciliação consiste numa entidade constituída junto do Estado ou de uma coletividade local, como a Comissão dos Direitos de Autor (autoriõiguse komisjon). Os acordos celebrados na sequência de um procedimento de conciliação com um conciliador constituem títulos executivos nas condições previstas pela lei, desde que um tribunal os tenha declarado executórios, sendo possível recorrer a um oficial de justiça para obter a execução coerciva dos mesmos. Se o conciliador for um notário ou um advogado, para os litígios patrimoniais, ou para os litígios não patrimoniais, se for possível celebrar um acordo de compromisso, um notário pode autenticar o acordo a pedido das partes na conciliação, com a obrigação de se submeterem a uma execução coerciva imediata. Nesse caso, não é necessário que um tribunal declare o acordo executório. Os acordos certificados por um órgão de conciliação são vinculativos, não sendo necessário que um tribunal os declare executórios. A arbitragem constitui um outro meio de resolução extrajudicial dos litígios. Tendo em conta que a composição dos painel de arbitragem é determinada pelas próprias partes, estas podem ter garantias sobre os conhecimentos, a experiência e a imparcialidade dos árbitros. Além disso, as partes têm o direito de escolher a língua do processo, a legislação aplicável e as modalidades do processo. A instância de arbitragem pode ser constituída pontualmente (ad hoc) ou pode funcionar de modo permanente. Na Estónia, a Instância de Arbitragem da Ordem dos Notários (Notarite Koja vahekohus) é permanente. Na Estónia, os litígios transfronteiras relativos a atividades económicas são frequentemente resolvidos pela A ligação abre uma nova janelaTribunal de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria da Estónia [Eesti Kaubandus-Tööstuskoja (EKTK) arbitraažikohus]. As decisões das instâncias de arbitragem permanentes da Estónia constituem títulos executivos na Estónia, não sendo necessário que um tribunal as declare executórias. As decisões de outras instâncias de arbitragem, incluindo as instâncias de arbitragem ad hoc, bem como as das instâncias de arbitragem no estrangeiro, devem ser previamente declaradas executórias por um tribunal para que possam ser objeto de execução coerciva. Para além da arbitragem e da conciliação, existem também comissões que permitem resolver certos tipos de litígios por via extrajudicial.

Em questões relativas a conflitos laborais, por exemplo, é possível recorrer a uma comissão de resolução de A ligação abre uma nova janelaconflitos laborais individuais (töövaidluskomisjon). Uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais consiste num órgão independente responsável pela resolução dos conflitos laborais individuais e à qual tanto o trabalhador como a entidade patronal podem recorrer. A resolução de conflitos laborais por uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais é regulada pela A ligação abre uma nova janelaLei relativa à resolução de conflitos laborais individuais (individuaalse töövaidluse lahendamise seadus). A resolução de um conflito por uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais não implica o pagamento de uma taxa estatal. É possível recorrer às comissões de resolução de conflitos laborais individuais no âmbito de qualquer litígio resultante das relações laborais. No caso de um crédito pecuniário, o montante do crédito tem de ser justificado, não havendo qualquer limite para o recurso a uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais. Os pedidos apresentados junto de uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais devem indicar os factos pertinentes do litígio. Por exemplo, no caso da contestação de um despedimento, devem ser mencionados a data e o motivo do despedimento. Importa descrever no pedido a natureza do diferendo entre as partes, ou seja, o que o trabalhador ou a entidade patronal fez ou não fez em violação da legislação, segundo o autor do pedido. Importa incluir no pedido os elementos de prova que confirmam os factos descritos (o contrato de trabalho, eventuais acordos ou a correspondência entre o trabalhador e a entidade patronal, etc.) ou referências a outros elementos de prova e testemunhas. O pedido deve indicar o nome e endereço da testemunha sempre que o requerente considere que é necessário convocar uma testemunha para comparecer em audiência para fundamentar o seu pedido. As decisões definitivas de uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais constituem títulos executivos, sendo possível recorrer a um oficial de justiça para obter a execução coerciva das mesmas. Em determinadas circunstâncias, a comissão de resolução de conflitos laborais individuais pode declarar que a sua decisão é imediatamente executória. Caso uma das partes não concorde com a decisão da comissão de resolução de conflitos laborais individuais, pode solicitar a apreciação do mesmo conflito laboral por um tribunal de comarca (maakohus), no prazo de um mês a contar do dia seguinte à data de receção de uma cópia da decisão. Nesse caso, a decisão da comissão de resolução de conflitos laborais individuais não entra em vigor.

Os litígios decorrentes de um contrato celebrado entre um consumidor e um operador comercial podem ser apresentados junto da A ligação abre uma nova janelaComissão de Arbitragem de Conflitos de Consumo (tarbijakaebuste komisjon). A resolução de conflitos de consumo rege-se pela A ligação abre uma nova janelaLei relativa à proteção dos consumidores (tarbijakaitseseadus). A Comissão de Arbitragem de Conflitos de Consumo tem competência para resolver litígios de consumo decorrentes de um contrato celebrado entre um consumidor e um operador comercial, sejam eles nacionais ou transfronteiras, se uma das partes for um operador comercial estabelecido na República da Estónia. Tem ainda competência para resolver os litígios relacionados com as perdas provocadas por produtos defeituosos, desde que seja possível determinar o valor da perda. No caso de ter sido estabelecido que a perda foi provocada, mas não seja possível quantificar o valor exato da perda, nomeadamente em casos de perdas não monetárias ou de perdas que surjam no futuro, o valor da perda será determinado em tribunal. A comissão não resolve os litígios relacionados com a prestação de um serviço de interesse público não económico, de um serviço educativo oferecido por pessoas coletivas de direito público ou de um serviço de saúde oferecido por profissionais de saúde a pacientes para fins de avaliação, preservação ou recuperação da sua saúde, nomeadamente a prescrição, a distribuição ou a provisão de medicamentos ou de dispositivos médicos. Do mesmo modo, a comissão não resolve litígios cujo pedido de indemnização decorra de óbito, de danos corporais ou de danos para a saúde, nem litígios cujas modalidades de resolução sejam fixadas no âmbito de outra legislação. Esses litígios são resolvidos pela instituição ou pelo tribunal competente (por exemplo, os litígios resultantes do arrendamento para habitação podem ser resolvidos não apenas em tribunal, mas também por uma comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento). O pedido apresentado por um consumidor é apreciado e o resultado do procedimento de resolução do litígio é disponibilizado às partes no prazo de 90 dias a contar da data de admissão do pedido do consumidor. Em casos de litígios complexos, este prazo pode ser alargado. A decisão da Comissão de Arbitragem de Conflitos de Consumo deve ser executada no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à sua publicação no sítio do Serviço de Proteção dos Consumidores (Tarbijakaitseamet), salvo se a decisão fixar um outro prazo. No sítio Web do Serviço de Proteção dos Consumidores, é publicada uma lista dos comerciantes que não acataram as decisões da comissão; no entanto, estas decisões não podem ser objeto de execução coerciva, ou seja, não é possível recorrer a um oficial de justiça para obter a execução das mesmas. Os comerciantes mencionados na lista são dela suprimidos quando acatam a decisão da comissão após terem sido inscritos na lista ou 12 meses após a inscrição na lista. Se as partes não concordarem com a decisão da comissão e não a acatarem, podem recorrer a um tribunal de comarca para resolver o mesmo litígio. O operador comercial indica por escrito ao Serviço de Proteção dos Consumidores que deu cumprimento à decisão ou que recorrerá a um tribunal de comarca para resolver a mesma questão, anexando uma cópia do requerimento apresentado ao tribunal de comarca. O Serviço de Proteção dos Consumidores tem igualmente o direito, enquanto representante do consumidor e em consenso com o mesmo, de recorrer a um tribunal de comarca para apreciar um litígio resolvido pela comissão, se o operador comercial não tiver acatado a decisão da comissão e o litígio for essencial do ponto de vista da aplicação da lei ou qualquer outro texto jurídico, bem como no interesse geral dos consumidores.

Os litígios resultantes de contratos de arrendamento de uma habitação podem ser resolvidos por uma comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento. A resolução de litígios por uma comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento rege-se pela A ligação abre uma nova janelaLei relativa à resolução de litígios relacionados com o arrendamento (üürivaidluse lahendamise seadus). As comissões de resolução de litígios relacionados com o arrendamento não têm competência para resolver litígios decorrentes de créditos financeiros de valor superior a 3 200 EUR. As comissões de resolução de litígios relacionados com o arrendamento podem ser instituídas por coletividades locais, resolvendo os litígios decorrentes do arrendamento de habitação dentro do seu território. Na Estónia, foi criada uma comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento apenas em Talin. No requerimento dirigido à comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento, importa indicar o objeto do pedido e os factos que o motivam, assim como incluir o contrato de arrendamento, os elementos de prova das alegações feitas no pedido e qualquer outro documento justificativo. As decisões definitivas de uma comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento constituem títulos executivos, sendo possível recorrer a um oficial de justiça para obter a execução coerciva das mesmas. Caso uma das partes não concorde com a decisão da comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento, pode solicitar a apreciação do mesmo litígio de arrendamento por um tribunal de comarca, no prazo de 20 dias a contar do dia seguinte à data de receção da decisão. Nesse caso, a decisão da comissão de resolução de litígios relacionados com o arrendamento não produz efeitos. O recurso às comissões acima referidas para resolver um litígio não constitui um procedimento pré-contencioso obrigatório, pelo que, se as partes não desejarem ou não conseguirem resolver o litígio por via extrajudicial, é possível apresentar um requerimento a um tribunal. Não é possível recorrer simultaneamente a um tribunal e a uma comissão extrajudicial competente para resolver o litígio em causa.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

No contexto das relações de direito privado prevalece o princípio da autonomia da vontade, em virtude da qual um credor tem o direito de decidir em que momento cobra o crédito que tem sobre o devedor. No entanto, para clarificar e proporcionar estabilidade à legislação, o devedor tem a possibilidade de invocar a prescrição, se o credor não tiver cobrado o crédito num determinado prazo. Os tribunais ou quaisquer outras entidades competentes em matéria de resolução de litígios apenas têm em conta o prazo de prescrição do litígio a pedido da parte obrigada. Assim, o crédito devido ao credor não se extingue após a expiração do prazo de prescrição, mas, se o crédito estiver prescrito e a parte obrigada invocar a prescrição, o tribunal não aprecia o litígio quanto ao mérito nem toma decisões quanto ao mérito no âmbito do litígio.

  • O prazo de prescrição de um litígio resultante de uma transação é de três anos.
  • O prazo de prescrição de um litígio resultante de uma transação é de dez anos, se a parte obrigada tiver deliberadamente violado as suas obrigações.
  • O prazo de prescrição dos litígios relativos à transferência de bens imóveis, à oneração de bens imóveis com um direito real, à transferência ou rescisão de um direito real e à alteração do conteúdo de um direito real é de dez anos.
  • O prazo de prescrição de uma obrigação legalmente imposta é de dez anos a contar do momento em que o direito em causa seja exigível, salvo disposição em contrário prevista na lei.
  • O prazo de prescrição de um litígio resultante de danos provocados de modo ilícito é de três anos a contar do momento em que o beneficiário tenha tomado conhecimento ou deva ter tomado conhecimento dos danos e da pessoa obrigada a reparar os danos.
  • O prazo de prescrição de um litígio resultante de um enriquecimento sem causa é de três anos a contar do momento em que o beneficiário tenha tomado conhecimento ou deva ter tomado conhecimento do direito que lhe compete resultante de um enriquecimento sem causa.
  • O prazo de prescrição de uma ação de execução de obrigações periódicas, exceto as obrigações de alimentos em relação a crianças, é de três anos para cada obrigação, independentemente da base jurídica do litígio.
  • O prazo de prescrição de uma ação de execução de obrigações de alimentos em relação a crianças é de dez anos para cada obrigação.
  • O prazo de prescrição de uma ação de restituição assente no direito de propriedade e de uma obrigação decorrente do direito de família ou do direito sucessório é de 30 anos a contar do momento em que o direito em causa seja exigível, salvo se disposto em contrário na lei.
  • As ações de restituição decorrentes do direito de propriedade contra esbulhadores não prescrevem.

Para determinados litígios decorrentes de uma relação de trabalho, o recurso a um tribunal está sujeito a um prazo de prescrição. Por exemplo, o prazo para intentar uma ação junto de uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais ou de um tribunal, tendo em vista o reconhecimento de direitos resultantes de uma relação de trabalho e a proteção de direitos violados, é de quatro meses. Para declarar a nulidade de um despedimento, o recurso judicial ou o pedido apresentado junto de uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais pode ser feito nos 30 dias úteis subsequentes à receção da carta de despedimento; no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da carta de despedimento, o trabalhador pode intentar uma ação judicial ou apresentar um pedido junto de uma comissão de resolução de conflitos laborais individuais para contestar o despedimento por inobservância do princípio da boa-fé, salvo se a entidade patronal tiver cessado o contrato de trabalho por incumprimento do referido contrato pelo trabalhador; o prazo de prescrição de um crédito salarial é de três anos.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

As disposições sobre a competência judiciária internacional determinam em que casos os tribunais da Estónia têm competência para julgar um litígio. Um determinado litígio é da competência de um tribunal da Estónia se este tiver competência para julgar o litígio em causa em virtude das disposições relativas à competência judicial ou de um acordo sobre a competência judiciária, salvo disposição em contrário prevista na lei ou num tratado internacional. A competência judiciária internacional não é exclusiva, salvo disposição em contrário prevista na lei ou num tratado internacional. As disposições sobre a competência judiciária internacional do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik) da Estónia só são aplicáveis na medida em que não haja disposição em contrário num tratado internacional ou nos seguintes regulamentos da União Europeia:

  1. Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial;
  2. Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000;
  3. Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares;
  4. Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu;
  5. Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

A competência geral determina o tribunal no qual é possível intentar uma ação contra uma pessoa ou realizar outros atos processuais relativamente a determinada pessoa, sempre que a lei não preveja a possibilidade de intentar a ação ou realizar os atos noutro tribunal.

A competência facultativa determina o tribunal no qual é possível intentar uma ação contra uma pessoa ou realizar outros atos processuais relativamente a outra pessoa para além dos abrangidos pela competência geral.

A competência exclusiva determina o único tribunal a que é possível recorrer para resolver uma ação cível. A competência dos processos de jurisdição voluntária é exclusiva, salvo disposição em contrário na lei.

No âmbito da competência geral, as ações contra pessoas singulares são intentadas no tribunal da sua residência e as ações contra pessoas coletivas são intentadas no tribunal da respetiva sede. Se a residência de uma pessoa singular for desconhecida, é possível intentar uma ação contra a mesma no tribunal da sua última residência conhecida.

Sempre que, em conformidade com as disposições gerais, um processo não esteja sob a jurisdição de um tribunal da Estónia ou não possa ser estabelecida a competência, e salvo disposição em contrário prevista por um acordo internacional ou pela legislação, o processo deve ser julgado pelo Tribunal da Comarca de Harju (Harju Maakohus), se:

  • nos termos de um acordo internacional, o processo tiver de ser julgado na República da Estónia;
  • o requerente for um cidadão da República da Estónia ou tiver residência na Estónia, e se o mesmo não tiver meios para defender os seus direitos num país estrangeiro ou não se preveja que o possa fazer;
  • o processo estiver intimamente ligado à Estónia por outro motivo e a pessoa não tiver meios para defender os seus direitos num país estrangeiro ou não se preveja que o possa fazer.

O Tribunal da Comarca de Harju apreciará igualmente o litígio se o mesmo for da competência de um tribunal da Estónia, mas não for possível determinar qual. O mesmo também é aplicável se a jurisdição estónia tiver sido acordada, mas não tenha sido determinado o tribunal estónio competente.

No âmbito da competência exclusiva (obrigatória), o tribunal do local onde se situa o bem imóvel aprecia os litígios que tenham por objeto:

  1. a constatação da propriedade de um bem imóvel, de um direito real limitado ou de qualquer outro encargo real relativo ao bem, ou a inexistência destes, ou qualquer outro litígio que incida sobre um direito relativo a um bem imóvel;
  2. a determinação dos limites de um bem imóvel ou a partilha de um bem imóvel;
  3. a proteção da posse de um bem imóvel;
  4. um direito real resultante da propriedade de um apartamento;
  5. a execução coerciva relativa a um bem imóvel;
  6. o contrato de arrendamento residencial ou comercial de um bem imóvel, ou qualquer outro contrato regido pelo direito das obrigações relativo à utilização de um bem imóvel, ou à validade desse contrato.

As ações relativas às servidões prediais, aos encargos reais ou aos direitos de preferência são intentadas no tribunal onde esteja situado o bem imóvel em causa.

No âmbito da competência exclusiva (obrigatória), as ações que visam cessar a utilização de uma condição geral abusiva ou suprimir a recomendação de uma condição pela pessoa que a recomenda, são intentadas no tribunal do local de atividade do requerido ou, na falta do mesmo, no tribunal da residência ou da sede do requerido. Se o requerido não dispuser de local de residência ou sede na Estónia, a ação é intentada no tribunal da jurisdição em que a condição geral foi aplicada.

No âmbito da competência exclusiva, as ações que visam revogar uma decisão de um órgão de uma pessoa coletiva ou reconhecer a invalidade dessa decisão são intentadas no tribunal da sede da pessoa coletiva.

Os tribunais da Estónia podem apreciar litígios matrimoniais se:

  1. pelo menos um dos cônjuges for cidadão da República da Estónia ou se o era no momento do da celebração do casamento;
  2. ambos os cônjuges residirem na Estónia;
  3. um dos cônjuges residir na Estónia, exceto se a decisão a tomar não for manifestamente reconhecida em nenhum dos países de nacionalidade dos cônjuges.

No âmbito da competência exclusiva, sempre que um litígio matrimonial deva ser apreciado por um tribunal da Estónia, a ação é intentada no tribunal do local de residência comum dos cônjuges ou, na falta deste, do local de residência do requerido. Se o local de residência do requerido não for na Estónia, a ação é intentada no tribunal do local de residência dos filhos menores das partes ou, na falta de um filho menor em comum, no tribunal do local de residência do requerente.

Nos casos de pessoas desaparecidas colocadas em regime de curatela, de pessoas declaradas incapazes para as quais tenham sido nomeados tutores ou de pessoas que tenham sido condenadas a pena de prisão, é também possível intentar uma ação contra as mesmas no tribunal do local de residência do requerente.

Os tribunais da Estónia podem apreciar litígios em matéria de filiação, se pelo menos uma das partes for um cidadão da Estónia ou se pelo menos uma das partes residir na Estónia. No âmbito da competência exclusiva, sempre que um litígio em matéria de filiação deva ser apreciado por um tribunal da Estónia, a ação é intentada no tribunal do local de residência da criança. Se a criança não residir na Estónia, a ação é intentada no tribunal do local de residência do requerido. Se o requerido não residir na Estónia, a ação é intentada no tribunal do local de residência do requerente. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos litígios em matéria de pensões de alimentos.

No âmbito da competência facultativa, as ações relativas a pedidos materiais contra pessoas singulares podem ser intentadas no tribunal do local de estada da pessoa em causa, se esta não residir no mesmo local a longo prazo por motivos profissionais, escolares ou por qualquer outro motivo comparável. As ações decorrentes da atividade económica ou profissional do requerido podem ser intentadas no tribunal do respetivo local de atividade.

As pessoas coletivas instituídas com base na filiação, incluindo as sociedades comerciais, ou um dos seus membros, associados ou acionistas, podem igualmente, no âmbito da competência facultativa, intentar uma ação resultante da qualidade de membro ou da participação contra um membro, associado ou acionista da pessoa coletiva no tribunal da sede pessoa coletiva.

No âmbito da competência facultativa, se o local de residência ou da sede de uma pessoa for no estrangeiro, as ações relativas a pedidos materiais podem igualmente ser intentadas contra a referida pessoa no tribunal da jurisdição em que se encontram os bens corpóreos sobre os quais incide o pedido ou outros bens corpóreos da referida pessoa. Se os bens constarem de um registo público, a referida ação pode ser intentada no tribunal da jurisdição em que se encontra o registo do qual constam os bens. Se os bens forem objeto de um crédito no âmbito do direito das obrigações, a referida ação pode ser intentada no tribunal do local de residência ou da sede do devedor. Se a garantia do crédito for um objeto, a ação pode igualmente ser intentada no tribunal da jurisdição em que se encontra o objeto.

As ações de cobrança de créditos garantidos por hipoteca ou relativos a bens que sejam objeto de ónus real, ou qualquer outra ação relacionada com um crédito deste tipo, podem igualmente ser intentadas, no âmbito da competência facultativa, no tribunal da jurisdição em que os bens imóveis se encontram, se o devedor for simultaneamente o proprietário do bem hipotecado ou objeto de ónus real.

As ações contra os proprietários de um apartamento que resultem de um vínculo jurídico relacionado com a propriedade do apartamento também podem ser intentadas, no âmbito da competência facultativa, no tribunal da jurisdição em que o bem imóvel em causa se encontra.

As ações relacionadas com um contrato ou que visem a declaração da invalidade de um contrato também podem ser intentadas, no âmbito da competência facultativa, no tribunal do local da execução da obrigação contratual em litígio.

Ao abrigo da competência facultativa, os consumidores podem ainda intentar uma ação relacionada com um contrato ou um vínculo jurídico visado nos artigos 35.º, 46.º e 52.º, no artigo 208.º, n.º 4, nos artigos 379.º e 402.º, no artigo 635.º, n.º 4, e nos artigos 709.º, 734.º e 866.º da A ligação abre uma nova janelaLei relativa ao direito das obrigações (võlaõigusseadus) ou relacionada com qualquer outro contrato celebrado com uma sociedade sediada ou com estabelecimento na Estónia no tribunal do seu local de residência. Esta disposição não é aplicável às ações relacionadas com um contrato de transporte.

Os tomadores de seguros, os beneficiários ou qualquer outra pessoa que tenha, em virtude de um contrato de seguro, o direito de exigir a execução do mesmo pelo segurador também podem, no âmbito da competência facultativa, intentar uma ação relacionada com um contrato de seguro contra um segurador no tribunal do seu local de residência ou sede.

No caso de seguros de responsabilidade civil ou de seguros relativos a edifícios, a bens imóveis ou aos bens móveis associados a estes, é igualmente possível, no âmbito da competência facultativa, intentar uma ação contra o segurador no tribunal do local onde foi cometido o ato que provocou o dano, do local de ocorrência do acontecimento que provocou o dano ou do local de ocorrência do dano.

No âmbito da competência facultativa, os trabalhadores podem igualmente intentar uma ação resultante de um contrato de trabalho no tribunal do seu local de residência ou do seu local de trabalho.

No âmbito da competência facultativa, as ações que visem obter reparação de danos provocados de modo ilegal podem igualmente ser intentadas no tribunal do local onde foi cometido o ato que provocou o dano, do local de ocorrência do acontecimento que provocou o dano ou do local de ocorrência do dano.

As ações que tenham por objeto o reconhecimento de um direito sucessório, a reivindicação de um herdeiro contra o possuidor da herança, um litígio resultante de uma doação ou de um pacto sucessório ou um litígio relacionado com a legítima ou a partilha da sucessão podem igualmente ser intentadas, no âmbito da competência facultativa, no tribunal do local de residência do falecido no momento do respetivo óbito. Se o falecido era um cidadão da República da Estónia, mas não tinha residência na Estónia no momento da morte, a referida ação pode igualmente ser intentada no tribunal do último local de residência do falecido na Estónia. Se o falecido não tinha residência na Estónia no momento da morte, a ação pode ser intentada no tribunal de comarca de Harju.

As ações contra vários requeridos podem ser intentadas no tribunal do local de residência ou da sede de um dos requeridos, ao critério do requerente.

Se for possível intentar várias ações contra um requerido com fundamento nas mesmas circunstâncias, essas ações podem ser intentadas no tribunal competente para apreciar uma ou algumas das ações resultantes do mesmo facto.

Os pedidos reconvencionais podem ser apresentados no tribunal junto do qual foi intentada a ação, exceto se estiver prevista a competência exclusiva para os pedidos reconvencionais. O mesmo é aplicável aos pedidos reconvencionais que, por força de disposições gerais, devam ser apresentados a um tribunal estrangeiro.

As ações intentadas por terceiros com pedidos independentes podem ser intentadas no tribunal que aprecia a ação principal.

As ações relacionadas com um processo de insolvência ou a massa insolvente, contra um devedor insolvente, um administrador judicial ou um membro da comissão de credores, nomeadamente uma ação que vise excluir um bem da massa insolvente, podem ser intentadas no tribunal que tenha declarado a insolvência. As ações para reconhecimento de um crédito podem igualmente ser intentadas no tribunal que tenha declarado a insolvência.

Os devedores insolventes podem também intentar uma ação relacionada com a massa insolvente no tribunal que tenha declarado a insolvência, nomeadamente uma ação revocatória.

Se uma ação for intentada num tribunal diferente do tribunal que tem competência geral em relação ao requerido, este deve motivar esta decisão junto do tribunal.

Caso vários tribunais da Estónia tenham competência para resolver um litígio, o requerente tem o direito de escolher o tribunal perante o qual intenta a ação. Neste caso, é o tribunal perante o qual a ação foi primeiramente intentada que julga o litígio.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Na Estónia, a competência judiciária não depende do objeto da ação ou do valor do objeto em causa.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Todas as partes de um processo (o requerente, o requerido e terceiros) podem participar no processo a título pessoal ou por intermédio de um representante dotado de capacidade judiciária num processo civil, salvo disposição em contrário prevista na lei. A participação a título pessoal não priva as pessoas do direito de se fazerem representar ou de solicitar aconselhamento no âmbito de um processo.

A capacidade judiciária num processo civil consiste na capacidade de a pessoa, em tribunal, exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações no âmbito do processo civil através dos seus atos. Uma pessoa com, pelo menos, 18 anos de idade goza de plena capacidade judiciária. As pessoas com capacidade jurídica limitada também estão privadas da capacidade judiciária no âmbito de um processo civil, exceto se a limitação da capacidade jurídica de uma pessoa maior de idade não incidir sobre o exercício dos direitos e a execução das obrigações no âmbito de um processo civil. Um menor com, pelo menos, 15 anos de idade tem o direito de participar no processo juntamente com o seu representante legal.

Um representante contratual em tribunal pode ser um advogado ou outra pessoa que tenha obtido, pelo menos, um diploma de mestrado reconhecido a nível nacional no domínio do direito, um diploma equivalente na aceção do artigo 28.º, n.º 22, da A ligação abre uma nova janelaLei relativa à educação da República da Estónia (Eesti Vabariigi haridusseadus), ou uma qualificação equivalente num país estrangeiro.

Num tribunal, as pessoas coletivas são representadas por um membro da sua direção ou de um órgão que o substitua (representante legal), salvo se a lei ou os estatutos previrem o direito de representação coletiva. O membro da direção pode delegar a capacidade judiciária num representante contratual. A existência desse representante não impede o membro da direção da pessoa coletiva, enquanto representante legal desta, de participar no processo.

Nos casos previstos por lei, é o tribunal que nomeia um representante para uma pessoa.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

A petição tem de indicar o nome do tribunal a que se destina. Pode também ser apresentada por via eletrónica no portal A ligação abre uma nova janelahttps://www.e-toimik.ee/, acedendo ao mesmo por meio do cartão de identidade. A petição pode igualmente ser transmitida por via eletrónica A ligação abre uma nova janelapor fax ou por meio do endereço de correio eletrónico previsto para o efeito. Ao apresentar pessoalmente uma petição, esta deve ser entregue na secretaria do tribunal pertinente.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Os processos e a atividade do tribunal são conduzidos na língua estónia. A petição deve ser apresentada por escrito na língua estónia. A petição deve ser assinada no momento da sua apresentação ao tribunal. Pode igualmente ser apresentada em formato eletrónico, com assinatura eletrónica, por meio do portal A ligação abre uma nova janelahttps://www.e-toimik.ee/, acedendo ao mesmo por meio do cartão de identidade, ou ser remetida por correio eletrónico, com assinatura eletrónica. A petição apenas pode ser remetida por fax ou por correio eletrónico sem assinatura eletrónica, se uma versão assinada for remetida ao tribunal, com a maior brevidade possível.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Não existe um formulário-tipo para as petições. A petição deve indicar:

  • o nome e o endereço das partes no processo e dos seus representantes, bem como os respetivos dados de contacto;
  • o nome do tribunal;
  • o pedido claramente expresso do requerente (objeto da ação);
  • as circunstâncias factuais que constituem a base para a ação (causa de pedir),
  • os elementos de prova em apoio das circunstâncias que constituem o fundamento da ação e uma referência precisa de quais os factos que o requerente tenciona provar com que parte dos elementos de prova;
  • se o requerente concorda com um procedimento escrito ou deseja que o caso seja ouvido em tribunal,
  • o valor da ação, a menos que a ação se destine ao pagamento de um montante específico;
  • a lista dos anexos da petição;
  • a assinatura da parte no processo ou do seu representante ou, no caso dos documentos eletrónicos, uma assinatura eletrónica.

Se o requerente desejar que a ação seja ouvida no quadro de um processo documental, deve indicá-lo na petição.

Se o requerente for representado no processo, deve igualmente indicar os dados de contacto do representante no processo. Se o requerente desejar recorrer à assistência de um intérprete ou tradutor, esta pretensão deve ser mencionada na petição, indicando, se possível, os dados de contacto do intérprete ou tradutor.

Se uma ação for intentada num tribunal diferente do tribunal que tem competência geral em relação ao requerido, este deve motivar esta decisão junto do tribunal.

Em processos de divórcio, a petição deve indicar, além dos dados acima indicados, o nome e a data de nascimento dos filhos menores comuns do casal, quem deles toma conta e educa, com quem vivem, bem como uma proposta relativa aos direitos parentais e à educação dos filhos após o divórcio.

Caso o requerente ou o requerido sejam pessoas coletivas inscritas num registo público, a petição deve ser acompanhada de uma cópia do registo, de um extrato do registo ou de um certificado de registo, exceto se o próprio tribunal puder, de forma independente ,verificar esses dados a partir do registo. Para as restantes pessoas coletivas, devem ser apresentados outros elementos de prova da existência e da capacidade da pessoa.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

São cobradas taxas para todas as ações, queixas ou requerimentos. O montante da taxa é determinado em função do valor da ação cível [A ligação abre uma nova janelaanexo 1 da A ligação abre uma nova janelaLei relativa às taxas (riigilõivuseadus)] ou assume a forma de um montante fixo, dependendo do tipo de pedido. Não são cobradas taxas para os pedidos de apoio judiciário e as ações resultantes de créditos salariais ou de créditos para o pagamento de pensão de alimentos, bem como noutros casos previstos na Lei relativa às taxas.

É necessário proceder ao pagamento de taxas antes de se solicitar a execução de um ato. Antes do pagamento da taxa, não há lugar à notificação da petição ao requerido nem se procede aos restantes atos processuais decorrentes de um ato sujeito a uma taxa. Caso a taxa não seja paga na sua totalidade, o tribunal fixa um prazo para que o requerente proceda ao pagamento da mesma. Caso a taxa não seja paga dentro desse prazo, a ação não será admitida para apreciação. Se o montante pago a título de uma taxa de uma ação admitida for inferior ao montante fixado por lei, o tribunal exige a regularização do pagamento da taxa de acordo com o montante fixado por lei. Caso o requerente não pague uma taxa no prazo concedido pelo tribunal, este último não aprecia a ação no que respeita ao pedido correspondente.

Após o pagamento de uma taxa, é indicado no documento comprovativo de pagamento o ato a que corresponde esse pagamento. Caso as taxas sejam pagas por terceiros, serão igualmente indicados os nomes dessas pessoas. Caso o tribunal exija o pagamento de uma taxa complementar após a apresentação do pedido, é necessário indicar o número de referência transmitido pelo tribunal, se a taxa for paga por meio de uma instituição de crédito.

As despesas de representação incumbem, em princípio, à parte vencida, na medida do necessário e justificado. Para que a parte vencida seja obrigada a pagar as despesas de representação, não é necessário produzir prova do pagamento das referidas despesas, bastando, para provar a existência das despesas e obter a respetiva compensação, apresentar uma fatura correspondente à prestação de serviços jurídicos. O Código de Processo Civil não regula o pagamento a efetuar aos representantes antes da repartição e do cálculo das despesas do processo do tribunal. Cabe ao prestador de serviços jurídicos e à pessoa representada formalizar um acordo sobre a matéria num contrato de prestação de serviços jurídicos.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

O apoio judiciário pode ser concedido às pessoas singulares que sejam parte num processo e que, no momento da apresentação do pedido de apoio judiciário, residam na Estónia ou noutro Estado-Membro da UE ou que sejam cidadãos da República da Estónia ou de outro Estado-Membro da UE. A determinação do local de residência rege-se pelo disposto no artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Apenas pode ser concedido apoio judiciário às restantes pessoas singulares que sejam parte num processo, se tal estiver previsto num tratado internacional.

É concedido apoio judiciário à pessoa que o solicita, se:

  • esta não tiver condições, em função da respetiva situação financeira, para pagar as despesas do processo ou apenas consiga pagá-las parcialmente ou em pagamentos fracionados; e
  • houver motivos para crer que o processo em causa terá um desfecho favorável.

Existem motivos para presumir um desfecho favorável, se o litígio no âmbito do qual foi solicitado apoio judiciário for fundamentado de modo juridicamente convincente e for suportado por factos. Para avaliar a possibilidade de um desfecho favorável, tem-se igualmente em conta a importância do litígio para a pessoa que solicita o apoio judiciário.

Não é concedido apoio judiciário a uma pessoa singular, se:

  1. Se presumir que as despesas do processo não ultrapassarão o dobro dos rendimentos mensais do requerente, calculados com base nos rendimentos mensais médios auferidos durante os quatro meses anteriores à apresentação do pedido, com a devida dedução dos impostos e contribuições obrigatórias de segurança social, dos montantes correspondentes ao pagamento de obrigações de alimentos ordenadas por tribunal, bem como de despesas razoáveis de alojamento e transporte;
  2. o requerente puder suportar as despesas do processo à custa dos bens que possui e que possam ser vendidos sem grande dificuldade, em relação aos quais seja possível, nos termos da lei, proceder ao arresto;

Caso se trate de pessoas coletivas, apenas as associações sem fins lucrativos ou as fundações cuja sede estatutária seja na Estónia ou noutro Estado-Membro da UE e que constem do registo das associações sem fins lucrativos e das fundações que beneficiam de isenção de impostos, ou equivalente, podem solicitar apoio judiciário para alcançar os seus objetivos, se os requerentes provarem que solicitam apoio judiciário para evitar um eventual violação dos direitos, consagrados na legislação, de um elevado número de pessoas no domínio da proteção do ambiente ou da proteção dos consumidores ou de qualquer outro interesse geral essencial e que provavelmente não conseguirão suprir as despesas do processo à custa dos respetivos bens ou consegui-lo-ão apenas de modo parcial ou em pagamentos fracionados. As restantes pessoas coletivas de direito privado podem solicitar, a título de apoio judiciário, uma isenção total ou parcial da taxa exigível para interposição de recurso. Quanto às pessoas coletivas estrangeiras, apenas é concedido apoio judiciário com base nas disposições de tratados internacionais.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Considera-se que a ação foi intentada no momento em que a ação for recebida no tribunal. Esta regra aplica-se unicamente nos casos em que o requerido seja posteriormente citado ou notificado. Se o tribunal recusar aceitar o pedido de reapreciação, o requerido da ação não é notificado. Se a petição cumprir os requisitos legais, o tribunal profere um despacho de admissão da mesma. Caso a petição não cumpra os requisitos legais, o tribunal fixa um prazo para que o requerente supra as insuficiências da mesma. O tribunal decide por despacho sobre a admissão ou não admissão de uma petição, bem como sobre a concessão de um prazo para suprir as insuficiências da petição num prazo razoável. O tribunal informa o requerente da admissão da petição.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

O tribunal informa as partes do calendário do processo por via de despachos judiciais. O tribunal fixa um prazo para que o requerido apresente uma contestação através do despacho que o informa da admissão da petição.

Última atualização: 11/08/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Irlanda

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Ir a tribunal é frequentemente o último recurso, após as restantes tentativas de resolução do litígio terem falhado. Uma alternativa a ir a tribunal é o recurso aos procedimentos de resolução alternativa de litígios (cf. ficha informativa sobre «Resolução Alternativa de Litígios»).

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos de instaurações de ações judiciais variam consoante o tipo de processo. A questão dos prazos pode ser esclarecida junto de um consultor jurídico ou de um A ligação abre uma nova janelaserviço de informação ao cidadão sobre acesso à justiça.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Ver a ficha informativa sobre «competência dos tribunais».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Relativamente aos tribunais inferiores (ou seja, tribunais de circunscrição e tribunais distritais), o tribunal competente para apreciar o processo é determinado pelo local onde o requerido ou um dos requeridos tem residência habitual ou exerce alguma profissão, atividade económica ou ocupação. Na maioria dos processos em matéria contratual, a circunscrição ou o distrito em questão será aquele em que o contrato tiver sido celebrado; em casos de responsabilidade civil, é aquele em que o dano tiver sido alegadamente cometido; em processos de família, aquele onde reside o requerente, e em processos relacionados com arrendamentos ou direito a bens imóveis, aquele em que se encontrarem os bens imóveis, urbanos ou rústicos, objeto do processo.

Para mais informações sobre competência jurisdicional, consulte a ficha informativa sobre «competência dos tribunais».

O sítio do A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais da Irlanda inclui informações sobre a estrutura dos tribunais. Além disso, publica um folheto intitulado Explaining the Court (Explicar o tribunal) para informação do público. Estão disponíveis mais pormenores sobre o sistema dos tribunais no A ligação abre uma nova janelaServiço de Informação ao Cidadão.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

O tribunal competente para apreciar a ação é determinado pela natureza (contrato, responsabilidade civil, etc.) e pelo valor da ação.

Para mais informações, consulte a ficha informativa sobre «competência dos tribunais».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Nem sempre é necessário recorrer a um intermediário. Isso fica ao seu critério e depende da complexidade do processo. Caso decida recorrer a um intermediário, deve recorrer aos serviços de um advogado.  A A ligação abre uma nova janelaLaw Society é o organismo que rege o exercício da advocacia.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

O pedido deve ser apresentado na secção adequada do Serviço dos Tribunais, consoante o montante da indemnização reclamada (para mais informações sobre o tribunal competente, consulte a ficha informativa sobre «competência dos tribunais»). Existem secções do Serviço dos Tribunais por toda a Irlanda. Os endereços e horários de funcionamento estão disponíveis no sítio do A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Na Irlanda, o pedido pode ser apresentado em inglês ou em irlandês. O pedido deve ser apresentado num formulário especial, em função do tribunal que o irá apreciar. O pedido não pode ser enviado por fax nem por correio eletrónico, devendo ser entregue pessoalmente na secção adequada do Serviço dos Tribunais. O pedido não pode ser apresentado oralmente.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Existem formulários especiais para intentar ações, muitos dos quais podem ser descarregados no sítio do A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais. Os restantes estão contidos nas A ligação abre uma nova janelaRegras Judiciais. Estes formulários indicarão quais os elementos a incluir no processo. Pode obter algumas orientações junto dos funcionários do Serviço dos Tribunais, contudo estes funcionários apenas transmitem informações processuais, uma vez que não podem dar aconselhamento sobre o mérito do pedido nem fazer recomendações sobre a sua tramitação.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

A maioria dos pedidos implica o pagamento de taxas ao tribunal, denominadas custas judiciais. As custas devem ser pagas aquando da apresentação do pedido na secção adequada do Serviço dos Tribunais. Encontram-se disponíveis, no sítio do A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais, informações pormenorizadas sobre as diferentes custas. Os pagamentos a um advogado, se for caso disso, são diferentes e não são da competência do Serviço dos Tribunais. Caso contrate os serviços de um advogado, este informá-lo-á do montante dos honorários a pagar e de quando os deverá pagar.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Ver a ficha informativa sobre «apoio judiciário».

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

A ação é efetivamente intentada quando o pedido for emitido pela secção do Serviço dos Tribunais. Consoante o tribunal em que apresentar o pedido, este pode não ser emitido até ter sido notificado à outra parte. No Tribunal de Ações de Pequeno Montante, o secretário judicial envia o seu pedido à outra parte. Noutros tribunais, tem de notificar o pedido por si próprio ou através de um intermediário. Pode obter estas informações na secção do Serviço dos Tribunais onde decidir apresentar o pedido. Os funcionários do Serviço dos Tribunais informá-lo-ão caso não tenha cumprido todos os requisitos processuais previstos, embora seja o juiz quem decide se o pedido foi corretamente apresentado.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

As A ligação abre uma nova janelaRegras de cada tribunal especificam os prazos, que pode consultar na secção do Serviço dos Tribunais em que apresentar o pedido.

Última atualização: 12/04/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Grécia

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Por vezes pode ser mais adequado recorrer a «métodos alternativos de resolução de litígios». Queira consultar a seção correspondente.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos de prescrição variam em função do processo em causa. Pode obter informações sobre o prazo para intentar uma ação em tribunal junto de um consultor jurídico ou de um gabinete de aconselhamento aos cidadãos.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Ver «Tribunais competentes».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Ver «Tribunais competentes - Grécia».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Ver «Tribunais competentes - Grécia».

Procedimento a seguir para intentar uma ação judicial.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

As ações judiciais devem ser intentadas por advogados, salvo nos seguintes casos: 1) ações intentadas nos julgados de paz (Irinodikio), 2) providências cautelares, 3) ações para prevenir um perigo iminente (artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e 4) processos de direito do trabalho perante um tribunal singular (Monomelos Protodikio) ou um tribunal cível de comarca (Artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, é normalmente necessário dispor de um representante legal. A título excecional, existem processos, nomeadamente medidas cautelares, pequenos litígios, litígios laborais, etc., em que o interessado se pode representar a si próprio.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Para intentar uma ação judicial, é necessário apresentar a petição inicial na secretaria do tribunal competente. Para elaborar a ação, o interessado deve contactar um advogado, que redigirá e apresentará a petição junto da secretaria do tribunal competente.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

a) A petição deve ser redigida em grego;

b) Regra geral, a petição deve ser apresentada por escrito. No caso dos tribunais de comarca cíveis, caso não exista advogado ou mandatário (dikolavos), pode ser apresentada oralmente. Nesse caso, deve ser elaborado um relatório (artigo 111.º, artigo 115.º e artigo 215.º, n.º 2 do Código de Processo Civil); e

c) A petição também pode ser apresentada por via eletrónica, desde que contenha uma assinatura eletrónica autenticada (artigo 117.º, n.º 2, e artigo 119.º, n.º 4 do Código de Processo Civil); Decreto Presidencial n.º 25/2012).

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Não existem formulários específicos para intentar ações judiciais. O processo deve incluir o pedido sempre que este seja exigido (não é obrigatório perante os tribunais de comarca cíveis ou nas providências cautelares) e quando a prova escrita seja produzida pela parte em causa.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

As custas judiciais são as seguintes: a parte interessada deve suportar as taxas e despesas correspondentes. O demandante deve pois pagar o imposto de selo e a taxa de justiça, assim como as contribuições para as diferentes caixas (nomeadamente a caixa dos advogados e juristas [TN], a caixa de previdência dos advogados de Atenas [TPDA], etc.), que devem ser pagas quando a ação é intentada em juízo. Os honorários do advogado são acordados com este.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Sim, é possível beneficiar de apoio judiciário, nos termos dos artigos 194.ºa 204.º do Código de Processo Civil, se o interessado não puder pagar as custas judiciais sem comprometer a sua subsistência ou a da sua família. É necessário apresentar os seguintes documentos: 1) certificado emitido pelo presidente da câmara municipal ou da comunidade onde o requerente reside, atestando o seu estado profissional, financeiro e familiar, e 2) certificado emitido pelo chefe da repartição de finanças do domicílio do requerente, confirmando que este apresentou as declarações de rendimentos dos últimos três anos, assim como a verificação da exatidão das mesmas.

Seguimento dado ao processo.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Considera-se que a ação foi intentada após ter sido apresentada na secretaria do tribunal competente e o demandado ter sido citado da mesma (artigo 215.º do Código de Processo Civil). A elaboração e apresentação do pedido atestam que a ação foi intentada em juízo. Após a apresentação do pedido ao tribunal competente, o processo é registado, sendo fixada uma data para a audiência, de modo a que o demandado possa dispor de todos os elementos quanto à apresentação do pedido.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

A data de audiência do processo é fixada pela secretaria do tribunal competente, sendo as partes convocadas para as audiências ou outros atos processuais. As partes têm o direito de participar nas audiências em tribunal. Os advogados que representam cada uma das partes também fornecem instruções.

Por último, no que se refere a todos os processos, a presença de advogado é obrigatória perante os tribunais de segunda instância, ou seja, a instância de recurso, ainda que a presença dos representantes legais não fosse obrigatória no processo perante os tribunais de primeira instância, como previsto nos casos referidos no ponto 1. Naturalmente, esta exigência também se aplica aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal (Arios Pagos), tanto nos processos cíveis como nos processos penais.

Última atualização: 24/04/2018

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Espanha

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Os litígios podem ser resolvidos sem recurso a um tribunal através da mediação - ver «Mediação em Espanha».

Após ter sido intentado um processo judicial, as partes também podem recorrer à mediação.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos variam consoante o caso. A questão dos prazos de caducidade ou prescrição é juridicamente complexa, pelo que é aconselhável consultar um advogado ou serviço de informação sobre acesso à justiça.

Regra geral, e a título meramente ilustrativo:

  1. As ações para reclamar dívidas contratuais prescrevem ao fim de cinco anos;
  2. As ações para reclamar danos e prejuízos extracontratuais prescrevem ao fim de um ano.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Se optar por resolver um litígio através dos tribunais, é obrigatório dirigir-se a um tribunal deste Estado-Membro.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Consulte as regras em matéria de competência na secção «Qual o tribunal nacional competente - Espanha».

Em função do local de residência: A ligação abre uma nova janelaDiretório de autoridades judiciais (Directorio Juzgados)

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Consulte as regras em matéria de competência na secção «Qual o tribunal nacional competente - Espanha».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Regra geral, para comparecer em tribunal em Espanha, é necessário contratar:

  1. Um procurador que represente a parte; e
  2. Um advogado que atue em seu nome em tribunal.

Não é necessário contratar os serviços destes profissionais:

  1. Quando o montante da ação não excede 2 000 EUR;
  2. Para apresentar a petição inicial num procedimento acelerado especial denominado «procedimento de injunção de pagamento» (monitorio), desde que sejam apresentados documentos comprovativos da dívida. Nestes casos, não existe qualquer limite para o montante do crédito;
  3. Para solicitar medidas urgentes antes do início do processo. É o caso das medidas provisórias prévias em processos de anulação de casamento, separação e divórcio, que têm por objetivo fazer face às necessidades pessoais e financeiras mais prementes dos cônjuges e dos respetivos filhos se um dos cônjuges tencionar intentar um processo de anulação de casamento, separação ou divórcio (contudo, a intervenção destes profissionais será necessária para todos os documentos escritos e ações posteriores).

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

O pedido e os documentos podem ser apresentados de forma telemática:

A ligação abre uma nova janelaPonto de acesso geral à administração da justiça (Administración de Justicia)

Os pedidos e os documentos também podem ser apresentados na secretaria do tribunal competente. Nesse caso, o pedido será tratado por uma das seguintes pessoas:

  1. O secretário judicial responsável do tribunal; ou
  2. O funcionário judicial que atua sob a supervisão do secretário judicial.

Os secretários judiciais e os funcionários por estes designados são as únicas pessoas que podem confirmar a data e a hora de apresentação dos pedidos, dos documentos de início do processo e de quaisquer outros documentos cuja apresentação esteja sujeita a um prazo obrigatório.

As ações cíveis ou de direito comercial não podem ser intentadas junto de qualquer outro organismo público, nomeadamente os tribunais de turno (juzgados de guardia).

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Perante os tribunais, utiliza-se, em princípio, a língua espanhola. Nas comunidades autónomas que têm língua própria (Catalunha, Valência, ilhas Baleares, Galiza e País Basco), essa língua também pode ser utilizada.

Qualquer outra pessoa que participe no processo pode utilizar a língua espanhola ou a língua da comunidade autónoma onde o processo decorre, tanto em documentos escritos como em processos orais. Se uma pessoa não compreender a língua da comunidade autónoma, o tribunal nomeia um intérprete para assegurar a sua tradução para espanhol. Esta nomeação é efetuada quando prevista na lei ou a pedido da pessoa que alegue violação dos seus direitos de defesa. Se uma pessoa que intervenha no processo sem ser parte no mesmo utilizar uma língua diferente por não falar espanhol nem a língua da comunidade autónoma, será necessário o auxílio de um intérprete, cujos custos serão suportados pela parte que apresenta a prova.

Os processos devem ser sempre iniciados por escrito mediante a apresentação de uma petição (demanda), que pode ser simplificada caso o montante da ação não exceda 2 000 EUR, e que deve conter as seguintes informações:

  1. Os dados pessoais e o endereço do demandante e da outra parte, se estes forem conhecidos;
  2. O que se reclama da outra parte, indicado com precisão.

As pessoas que não se façam representar por um procurador podem optar por comunicar com os tribunais por meios eletrónicos. O método escolhido pode ser alterado em qualquer altura.

A ligação abre uma nova janelaPonto de acesso geral à administração da justiça

Todos os profissionais da justiça têm de utilizar os sistemas telemáticos ou eletrónicos existentes nos tribunais para apresentar tanto a petição inicial como os restantes documentos do processo, bem como outros documentos, a fim de garantir a sua autenticidade e um registo fiável do seu envio e receção na íntegra, bem como da respetiva data de receção.

As seguintes organizações e indivíduos também são obrigados a comunicar com os tribunais por meios eletrónicos:

  1. Pessoas coletivas;
  2. Entidades sem personalidade jurídica;
  3. Pessoas que exerçam uma atividade profissional para a qual seja obrigatório ser membro de um organismo profissional para os trâmites e procedimentos a efetuar junto dos tribunais no exercício dessa atividade;
  4. Notários e conservadores dos registos;
  5. Qualquer pessoa que represente uma parte interessada que esteja obrigada a comunicar com os tribunais por via eletrónica; e
  6. Funcionários públicos, para os trâmites e os procedimentos efetuados no exercício das suas funções.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Existem formulários e modelos normalizados para apresentar as ações de montante não superior a 2 000 EUR, bem como para apresentar pedidos no âmbito de um procedimento especial designado monitorio (procedimento de injunção de pagamento), que pode ser utilizado sem limite de montante a acompanhar os documentos comprovativos da dívida.

Estes formulários (juntamente com os manuais de utilização) estão disponíveis na Internet:

A ligação abre uma nova janelaProcesso sumário (para pequenos montantes)

A ligação abre uma nova janelaInjunção (para o procedimento especial)

Estão igualmente à disposição do público junto dos Decanatos (serviço do juiz presidente) e dos serviços processuais comuns de cada distrito judicial.

Para as ações de montante não superior a 2 000 EUR, trata-se de um documento muito simples, cujo conteúdo se limita aos dados pessoais do requerente, aos dados pessoais conhecidos da outra parte, e a uma descrição precisa da reclamação.

Para ações de montante superior a 2 000 EUR, o documento é mais complexo e tem de ser redigido por um advogado, uma vez que também tem de incluir uma descrição dos factos em litígio, o fundamento jurídico que sustenta a petição, e uma relação ordenada e clara dos documentos e outros elementos de prova apresentados.

Em ambos os casos, a petição inicial deve ser acompanhada por todos os documentos comprovativos da reclamação, bem como por eventuais relatórios de peritos ou outros elementos de prova relacionados com o processo. Em geral, estes documentos não podem ser apresentados em data posterior, exceto em casos muito especiais.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

As pessoas singulares não são obrigadas a pagar qualquer taxa.

As pessoas coletivas (sociedades, fundações, associações) têm de pagar uma taxa para intentar uma ação junto dos tribunais civis, do comércio e do contencioso administrativo, assim como para recorrer de qualquer decisão proferida nos tribunais do trabalho. Nos tribunais penais não há lugar ao pagamento de taxas. Mais informações disponíveis em:

A ligação abre uma nova janelaTaxas de justiça

Na Comunidade Autónoma da Catalunha, as pessoas coletivas (mas não as pessoas singulares) são obrigadas a pagar uma taxa:

A ligação abre uma nova janelaComunidade Autónoma da Catalunha. A ligação abre uma nova janelaTaxa

Não existem tarifas fixas para os honorários dos advogados. Os honorários dos advogados, assim como o método de pagamento, podem ser livremente fixados e estipulados por mútuo acordo com o cliente.

Os honorários dos procuradores encontram-se fixados num tarifário.

A ligação abre uma nova janelaHonorários dos procuradores

Em geral, para suportar as despesas iniciais, os profissionais da justiça solicitam um pagamento adiantado, calculado em função dos honorários globais. O processo divide-se em fases e a cada uma delas corresponde uma percentagem dos referidos honorários e direitos que os profissionais podem solicitar aos seus clientes no início de cada fase.

Normalmente, os profissionais da justiça não solicitam o pagamento total dos seus direitos ou honorários antes da conclusão do processo.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

As pessoas que consigam provar que não possuem os recursos necessários para recorrer aos serviços de um tribunal podem beneficiar de apoio judiciário.

A ligação abre uma nova janelaJustiça gratuita (Ministério da Justiça)

Os recursos em causa são avaliados através de um índice denominado IPREM (indicador público de rendimento de efeitos múltiplos).

Considera-se que carecem de meios para recorrer aos serviços de um tribunal as pessoas singulares cujo rendimento anual do agregado familiar proveniente de todas as fontes de rendimento não supere:

  1. Duas vezes o IPREM vigente no momento da apresentação do pedido para as pessoas não integradas num agregado familiar;
  2. Duas vezes e meia o IPREM vigente no momento da apresentação do pedido para as pessoas integradas num agregado familiar com menos de quatro membros;
  3. O triplo do IPREM no caso de agregados familiares compostos por pelo menos quatro pessoas.

O IPREM anual para 2023 é de 7 200,00 EUR (12 mensalidades).

A ligação abre uma nova janelaIPREM 2023

Algumas organizações sem fins lucrativos também podem beneficiar de apoio judiciário gratuito.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Considera-se que a ação foi efetivamente intentada na data de apresentação do pedido quando, uma vez apresentada a petição inicial na secretaria do tribunal, é proferido despacho de deferimento, após a confirmação de que o tribunal é competente.

A decisão através da qual o tribunal admite o pedido e todas as resoluções posteriores devem ser notificadas ao procurador, caso exista, ou diretamente à parte, caso não seja necessária a contratação deste profissional, por correio registado com aviso de receção para o endereço indicado na petição.

Se a petição contiver erros que a impeçam de seguir os trâmites, o tribunal concede um prazo para a sua correção. Se o erro não puder ser sanado, o secretário judicial deve informar o juiz, que decidirá quanto ao deferimento ou indeferimento liminar da petição.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

As partes serão notificadas de imediato de todas as fases ou incidentes no processo, quer diretamente, quer através do procurador, caso tenham um.

Regra geral, não existe um calendário preestabelecido para a tramitação do pedido, mas existem prazos máximos que devem ser respeitados.

Última atualização: 09/04/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - França

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Poderá ser preferível recorrer a métodos de resolução alternativa de litígios. É possível obter mais informações sobre este assunto aqui.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos para intentar ações judiciais variam consoante o tipo de processo. Esta questão dos prazos para intentar ações judiciais pode ser esclarecida por um consultor jurídico ou por um gabinete de aconselhamento dos cidadãos.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Consultar a secção «Qual o tribunal nacional competente? - França».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Consultar a secção «Qual o tribunal nacional competente? - França».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Consultar a secção «Qual o tribunal nacional competente? - França».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

  • Em alguns casos, tem de ser assistido em tribunal por um advogado desde o início do processo.

Em princípio, tem de se fazer representar por um advogado perante um tribunal de competência mista (tribunal judiciaire). No entanto, existem algumas exceções, por exemplo, em processos em matéria de arrendamento comercial ou questões da competência da secção de litígios em matéria de proteção (juge des contentieux de la protection).

Perante um tribunal de família (juge aux affaires familiales), a representação por advogado não é obrigatória em processos em matéria de delegação da responsabilidade parental, processos pós-divórcio, processos em matéria de responsabilidade parental, processos para a fixação de contribuições para os encargos da vida familiar e processos em matéria de obrigações alimentares.

Perante um tribunal de comércio (tribunal de commerce), uma secção de execução (juge de l'exécution), um tribunal de menores (juge des enfants), um tribunal dos assuntos sociais (tribunal des affaires sociales), um tribunal do trabalho (conseil des prud'hommes) ou um tribunal paritário dos arrendamentos rurais (tribunal paritaire des baux ruraux), a representação por advogado não é obrigatória.

  • O direito francês prevê duas formas de intentar uma ação.

É necessário recorrer aos serviços de um oficial de justiça se a ação tiver de ser intentada mediante citação. No entanto, não é necessário recorrer aos serviços de um oficial de justiça se a ação puder ser intentada através de requerimento unilateral ou conjunto.

Há que salientar que, no que respeita aos pedidos de medidas provisórias (référés), a ação tem de ser intentada mediante citação.

Em matéria de divórcio, a ação é intentada mediante citação ou requerimento conjunto.

Um dos progenitores, o tutor ou o próprio menor pode remeter um processo a um juiz do tribunal de menores, bastando para tal apresentar simplesmente um pedido.

Para intentar uma ação numa secção de execução, a citação é obrigatória, exceto no que diz respeito a processos de execução relativos a decisões de expulsão.

Perante um tribunal de comércio, as ações que podem ser intentadas para obter uma injunção de pagamento mediante a apresentação de um simples pedido dizem respeito a créditos decorrentes de letras bancárias (traite), letras de câmbio (lettre de change), livranças (billet à ordre) ou atos de cessão de créditos (bordereau de cession). No que se refere a outras questões, a ação tem de ser intentada mediante citação.

Perante um tribunal do trabalho, é possível apresentar um pedido por requerimento, que pode ser (embora não seja obrigatório) enviado por carta registada.

As partes podem recorrer a um tribunal paritário dos arrendamentos rurais por requerimento ou por intermédio de um oficial de justiça. As partes podem igualmente recorrer ao tribunal mediante a apresentação de um requerimento conjunto, isto é, uma ação conjunta em que apresentam as suas pretensões ao juiz. O requerimento é apresentado ao funcionário da secretaria do tribunal.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Todos os pedidos de informação devem ser apresentados ao serviço de atendimento de cada tribunal. Além disso, estão disponíveis consultas jurídicas gratuitas na maioria dos tribunais, centros de justiça de proximidade (maisons de justice et du droit) e câmaras municipais (mairies).

Para intentar uma ação judicial, deve dirigir-se à secretaria do tribunal.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

A língua francesa é a única aceite. Um intérprete pode prestar assistência a uma parte durante as audiências, mas os juízes não são obrigados a recorrer aos seus serviços se conhecerem a língua em que a parte se exprime.

Os pedidos são apresentados por escrito.

Em conformidade com a regulamentação vigente, não é possível intentar uma ação num tribunal cível por telecópia ou mensagem de correio eletrónico.

Desde o início de 2021, está disponível um serviço de orientação em linha no portal destinado aos cidadãos envolvidos em processos judiciais (Portail du justiciable). Este portal está disponível para pedidos de constituição de parte civil após citação da vítima por parte do tribunal, pedidos à câmara de tutela para a gestão de medidas de proteção de adultos e pedidos de remissão para o tribunal de família, por requerimento, quando se trate de processos que não exijam a representação obrigatória por advogado.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

O Centro francês de registo e revisão de formulários administrativos (CERFA) disponibiliza formulários para a instauração de ações nos tribunais por requerimento. O processo tem de incluir informações sobre o autor e a parte contrária, bem como todos os documentos relativos ao objeto do litígio, que têm de ser apresentados, consoante o caso, à secretaria do tribunal no momento da propositura da ação ou ao juiz no momento da audiência.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

O acesso à justiça em primeira instância é gratuito. Regra geral, não é necessário pagar quaisquer taxas ao Estado no momento da propositura de uma ação, exceto quando se trate de tribunais de comércio, em que são cobrados emolumentos judiciais.

As custas representam as despesas geradas pela tramitação do processo. Estas incluem as compensações pagas às testemunhas, a remuneração dos peritos e as despesas dos oficiais de justiça e dos advogados, que não os honorários. Algumas custas têm de ser pagas no início ou no decurso do processo. No termo do processo, as custas são, regra geral, imputadas pelo juiz à parte vencida, a menos que esta beneficie de apoio judiciário.

Os honorários dos advogados são objeto de um acordo de honorários celebrado com os respetivos clientes. Os advogados podem exigir uma provisão, isto é, um montante pago antecipadamente ou durante o trabalho por eles realizado, a título de pagamento por conta do cliente.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Se os recursos de um requerente de apoio judiciário não excederem o limite máximo de elegibilidade, reavaliado anualmente, o requerente em causa pode beneficiar de apoio judiciário (em 2020, 1 043 EUR para apoio judiciário total e até 1 564 EUR para apoio judiciário parcial). Os limiares podem ser alterados em função da situação familiar do requerente (consultar a secção «Apoio judiciário – França»).

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

A ação é intentada:

  • mediante a apresentação de uma cópia da citação à secretaria do tribunal,
  • mediante a apresentação ou o registo do pedido na secretaria do tribunal.

Os requerentes não recebem qualquer confirmação da validade das suas ações.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

A secretaria do tribunal pode fornecer informações sobre a evolução de um processo e a data da audiência fixada.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaSítio do Ministério da Justiça

Última atualização: 08/03/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Croácia

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Embora seja possível resolver um litígio em tribunal, existe igualmente a possibilidade de recorrer a métodos extrajudiciais de resolução de litígios. Na Croácia, esses métodos incluem a arbitragem, a mediação e ações judiciais num sentido mais lato que visam alcançar uma transação judicial.

A mediação em litígios decorrentes de conflitos civis, comerciais, laborais e outros conflitos relacionados com direitos que as partes podem exercer livremente é regida pela Lei relativa à mediação (Zakon o mirenju) [Narodne Novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.º 18/11]. Por mediação entende-se qualquer procedimento, independentemente da designação utilizada – mediação, intermediação, conciliação – em que as partes procuram resolver um litígio de comum acordo, ou seja, chegando a um acordo mutuamente aceitável em função das suas necessidades e interesses, com a ajuda de um ou mais terceiros neutros (intermediários, mediadores, conciliadores), que as ajudam a chegar a um acordo, sem que possam impor uma solução vinculativa. A mediação é conduzida do modo que for acordado entre as partes; o procedimento caracteriza-se por ser facultativo, pela autonomia das partes envolvidas, pela sua natureza voluntária e consensual, informal e confidencial, bem como pela igualdade das partes no processo.

A arbitragem (arbitraža ou izbrano suđenje), por seu turno, consiste num julgamento realizado perante um tribunal arbitral, quer seja organizado e conduzido por uma pessoa coletiva quer pelo órgão de uma pessoa coletiva responsável pela organização e condução da atividade dos tribunais arbitrais. É uma forma voluntária, rápida, eficiente e privada de resolver um litígio, na qual as partes podem decidir quem intervirá como juiz em caso de litígio, o local de arbitragem, o direito material e processual aplicável e a(s) língua(s) na(s) qual(is) será realizada, sendo que a decisão do tribunal arbitral sobre os factos alegados no processo tem a força de uma sentença transitada em julgado.

O Código de Processo Civil (Zakon o parničnom) (NN n.os 53/91, 91/92, 112/99, 129/00, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 84/08, 96/08, 123/08, 57/11, 25/13, 89/14 e 70/19) estipula que os tribunais podem, atendendo a todas as circunstâncias, especialmente os interesses das partes e de terceiros que com elas tenham uma relação, a duração dessa relação e o grau de confiança mútua, proferir uma decisão, em audiência ou fora dela, ordenando às partes que iniciem um procedimento de mediação no prazo de oito dias ou propondo que recorram à mediação para resolver o litígio. Além disso, na audiência preliminar, o tribunal informa as partes de que o litígio pode ser resolvido por meio de transação judicial ou de mediação, explicando-lhes em que consistem essas possibilidades.

Em certos casos (ações judiciais contra a República da Croácia), antes de intentar a ação, o demandante está obrigado a contactar o gabinete do Ministério Público que for material e territorialmente competente para representar o país em tribunal e solicitar a resolução amigável do litígio, exceto nos casos em que legislação especial fixe um prazo para apresentar a petição inicial. O pedido de resolução amigável do litígio tem de conter todas as informações que devem constar de um requerimento normal apresentado ao tribunal.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

O prazo para intentar uma ação judicial depende do tipo e da natureza jurídica da ação. Por exemplo, para a tutela judicial de direitos laborais, foi fixado um prazo de 15 dias para o trabalhador apresentar a petição inicial ao tribunal competente a fim de defender o direito em causa, após ter apresentado um pedido de tutela dos seus direitos à entidade empregadora, exceto no caso de ações de indemnização por danos ou outras ações pecuniárias decorrentes da relação laboral.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Sim. Na Croácia, em processos cíveis, os tribunais decidem dentro dos limites da sua competência material tal como definida por lei, sendo a autoridade judiciária exercida por tribunais comuns e especiais, assim como pelo Supremo Tribunal da República da Croácia (Vrhovni sud Republike Hrvatske).

Os tribunais comuns são os tribunais de comarca (općinski sudovi) e os tribunais distritais (županijski sudovi). Os tribunais especiais são os tribunais de comércio (trgovački sudovi), os tribunais administrativos (upravni sudovi), os tribunais de pequena instância criminal (prekršajni sudovi), o Tribunal Superior de Comércio da República da Croácia (Visoki trgovački sud Republike Hrvatske), o Supremo Tribunal Administrativo da República da Croácia (Visoki upravni sud Republike Hrvatske) e o Tribunal Superior de Pequena Instância Criminal (Visoki prekršajni sud Republike Hrvatske).

A instância mais elevada da ordem judiciária croata é o Supremo Tribunal da República da Croácia.

A lei pode criar outros tribunais comuns e especiais, de acordo com a sua competência material ou para determinados domínios jurídicos.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Regra geral, o tribunal competente é aquele que tiver competência territorial genérica quanto ao demandado, ou seja, o tribunal da residência permanente do demandado. Se o demandado não tiver residência permanente na República da Croácia, o tribunal com competência territorial genérica é o tribunal em cuja jurisdição aquele tem a sua residência temporária.

Se, além da residência permanente, o demandado também tiver residência temporária noutro local e se, em virtude das circunstâncias, for possível deduzir que irá residir nesse local durante um período relativamente longo, o tribunal da residência temporária tem competência territorial genérica.

No caso de um litígio contra um nacional croata com residência permanente num país estrangeiro no qual foi destacado para trabalhar para uma autoridade nacional ou entidade jurídica, a competência territorial genérica pertence ao tribunal da sua última residência permanente conhecida na Croácia.

Em litígios que possuam um elemento internacional, os tribunais croatas são competentes sempre que tal esteja previsto na lei ou num tratado internacional. Se a lei ou o tratado internacional não declarar expressamente que o tribunal croata é competente para apreciar um determinado tipo de litígio, esse tribunal tem competência se esta resultar das disposições legais que regem a competência territorial dos tribunais da Croácia.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Depende do tipo de litígio e das disposições do Código de Processo Civil que regulam a competência territorial e material.

O valor da causa não é um critério específico para definir a competência territorial ou material dos tribunais croatas.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Com base na organização atual do processo contencioso, salvo indicação em contrário no Código de Processo Civil, qualquer uma das partes, quer se trate de uma pessoa singular ou de uma pessoa coletiva, pode representar-se a si própria num processo ou ser representada por um mandatário, normalmente um advogado.

Contudo, o artigo 91.º do Código de Processo Civil limita significativamente o direito de autorrepresentação das partes, uma vez que, se o valor de um litígio relativo a bens imóveis for superior a 50 000 HRK, só podem ser mandatários das pessoas coletivas as pessoas que tiverem passado no exame de acesso à Ordem dos Advogados.

Além disso, o artigo 91.º-A do Código de Processo Civil estipula que as partes podem apresentar um pedido de autorização para interpor recurso de revisão ou um requerimento de interposição de recurso de revisão através do respetivo mandatário, ou seja, o advogado, ou, excecionalmente, fazê-lo elas próprias, caso tenham passado no exame de acesso à Ordem; o pedido de autorização para interpor recurso de revisão ou o requerimento de interposição de recurso de revisão pode ser apresentado, em seu nome, por uma pessoa autorizada nos termos no Código de Processo Civil ou de outra lei a representá-las, embora não seja advogado, desde que tenha sido aprovado no exame de acesso à Ordem.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Os processos cíveis iniciam-se mediante a instauração da ação junto do tribunal competente, diretamente na secretaria do tribunal, por correio ou por telecópia.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Os processos cíveis são tramitados em língua croata, sendo utilizado o alfabeto latino, salvo se a lei estipular a utilização de outra língua ou alfabeto em tribunais específicos.

Todos os atos, reclamações ou outras comunicações ao tribunal efetuados pelas partes e outros intervenientes no processo devem ser redigidos em língua croata e no alfabeto latino.

A ação judicial pode ser intentada diretamente na secretaria do tribunal, por correio ou por telecópia, embora o método mais comum seja fazê-lo diretamente na secretaria ou por correio.

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de apresentar documentos por via eletrónica, os quais devem conter assinaturas eletrónicas qualificadas, em conformidade com legislação especial.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Só existem formulários específicos para os processos europeus para ações de pequeno montante. A secção intitulada «Ações de pequeno montante – República da Croácia» contém mais informações sobre o assunto.

O artigo 106.º do Código de Processo Civil exige que a petição inicial especifique o seguinte: o pedido concreto quanto ao mérito da causa e os pedidos acessórios, os factos que fundamentam o pedido, os elementos de prova dos factos alegados e outras informações que devam acompanhar os documentos apresentados.

Todos os documentos apresentados, incluindo a petição inicial, devem conter as seguintes informações: a designação do tribunal, o nome, a profissão e a residência permanente ou temporária das partes, os eventuais representantes legais e mandatários das partes, o número de identificação pessoal da parte que apresenta o documento, o objeto do litígio e a declaração e assinatura da parte que apresenta o documento.

No final do documento deve ser aposta a assinatura da parte ou do seu representante.

Se o documento contiver um pedido, a parte deve indicar no mesmo os factos em que fundamentam esse pedido e os eventuais elementos de prova.

O tribunal dá seguimento à petição inicial, ainda que o demandante não tenha apresentado a fundamentação jurídica do pedido. Nos casos em que esta tenha sido indicada, o tribunal não está vinculado pela mesma.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

As partes têm de pagar as custas judiciais fixadas na Lei relativa às custas judiciais (Zakon o sudskim pristojbama) (NN n.º 118/18).

As custas judiciais estabelecidas nessa lei são suportadas pelas pessoas a pedido das quais ou em cujo interesse são praticados determinados atos previstos na lei.

Salvo disposição em contrário na Lei relativa às custas judiciais, são devidas custas judiciais nos seguintes casos:

  • apresentação de articulados (petições, recursos, pedidos de execução, etc.): no momento da apresentação ou, no caso em que sejam registados em ata, no momento em que esse registo é efetuado,
  • dedução de contestação: após o encerramento definitivo do processo para cada uma das partes, proporcionalmente ao êxito no processo,
  • transcrições judiciais: quando solicitadas,
  • decisões judiciais: quando a parte ou o seu representante receber uma cópia da decisão,
  • decisões em matéria de sucessões: quando transitam em julgado,
  • processos de concordata, de insolvência ou de liquidação: quando for proferida a decisão quanto à distribuição dos bens ou de aprovação da concordata,
  • quaisquer outros atos processuais: quando solicitados ou quando o tribunal der início ao ato.

Segundo a regra geral aplicável às custas processuais, a parte totalmente vencida deve suportar as custas da outra parte e do respetivo interveniente no processo. O interveniente do lado da parte vencida deve suportar as despesas incorridas pelos seus atos.

As despesas de representação por advogado, assim como os seus honorários e o reembolso das respetivas despesas, regem-se pela Lei relativa ao exercício da advocacia (Zakon o odvjetništvu) (NN n.os 9/94, 117/08 tradução, 50/09, 75/09 e 18/11 e 126/21).

Os advogados podem cobrar honorários pelos serviços jurídicos prestados e ser reembolsados das despesas incorridas no exercício das suas funções, segundo a tabela fixada pela Ordem dos Advogados e aprovada pelo Ministério da Justiça. Os advogados devem emitir uma fatura aos seus clientes após a prestação de um serviço. Em caso de retirada ou revogação do mandato, o advogado emite uma fatura no prazo de 30 dias a contar do dia em que o mandato foi retirado ou revogado.

Nos processos relativos a bens imóveis, os advogados podem acordar com a parte que representam uma remuneração proporcional ao êxito do processo, ou seja, dos atos jurídicos praticados em nome dessa parte, em conformidade com a tabela oficial. Esse acordo só é válido se for celebrado por escrito.

Em processos relativos a bens imóveis, as partes podem, por conseguinte, regular por escrito a sua relação com o respetivo advogado.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Se uma parte necessitar de assistência jurídica profissional pode recorrer a um advogado para obter aconselhamento jurídico. Na República da Croácia, os advogados podem, nos termos do artigo 3.º da Lei relativa ao exercício da advocacia, prestar qualquer forma de assistência jurídica, nomeadamente prestar aconselhamento jurídico e preparar ações, reclamações, moções, pedidos, requerimentos, recursos extraordinários e outros atos processuais, assim como representar as partes.

As partes podem ainda beneficiar de apoio judiciário gratuito. A Lei relativa ao apoio judiciário gratuito (Zakon o besplatnoj pravnoj pomoći) (NN n.os 143/2013 e 98/19) prevê a possibilidade de concessão de apoio judiciário gratuito a quem dele necessite, mas não disponha dos meios económicos para o pagar. Para mais informações sobre o regime de apoio judiciário gratuito na Croácia, consulte o seguinte endereço: A ligação abre uma nova janelahttps://pravosudje.gov.hr/besplatna-pravna-pomoc/6184.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Uma ação cível é considerada intentada após a apresentação da petição inicial e a citação do demandado.

Após a receção da petição, inicia-se a fase de preparação da audiência principal.

Esta fase inclui uma análise preliminar da petição e, se esta não for suficientemente clara ou não contiver todos os elementos necessários para ser instruída, o tribunal devolve-a ao demandante para que este a corrija ou complete em conformidade com as instruções fornecidas.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Os funcionários da secretaria do tribunal mantêm as partes e os respetivos advogados e representantes informados da evolução do processo, com base nas informações que constam do registo e dos autos.

Essas informações são limitadas aos dados relativos à fase processual em causa e aos juízes singulares, juízes-presidentes, membros do tribunal coletivo ou assessores jurídicos que apreciam o processo.

Ao prestar essas informações, não pode ser efetuada qualquer declaração quanto à regularidade de atos processuais específicos ou ao resultado provável do processo.

Podem ser fornecidas informações por telefone, por correio eletrónico ou por escrito.

Se, no processo em causa, for utilizado o serviço de acesso público a informações básicas sobre processos judiciais (Javni pristup osnovnim podacima o sudskim predmetima), o chamado serviço «e-Predmet», as partes podem obter através da Internet informações sobre a evolução do processo e sobre os juízes, os juízes-presidentes, os membros do tribunal coletivo e os assessores jurídicos que apreciam o processo.

O Código de Processo Civil estipula prazos para a comparência em tribunal e outros atos a praticar pelas partes ou pelo tribunal.

Para mais informações sobre prazos e tipos de prazos, queira consultar a secção «Prazos processuais – República da Croácia».

Última atualização: 14/08/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Please note that the original language version of this page Italian has been amended recently. The language version you are now viewing is currently being prepared by our translators.

Instaurar um processo judicial - Itália

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

O sistema jurídico italiano garante o acesso aos tribunais enquanto via geral de proteção dos direitos.

Mas, em algumas matérias, o interessado deve primeiro tentar a mediação com a assistência do seu advogado, e só se esta falhar é que pode intentar uma ação judicial: tais matérias são os litígios de copropriedade, direitos de propriedade, partilha de bens, sucessão, pactos de família, aluguer ou arrendamento, locação, arrendamentos comerciais, pedidos de indemnização por práticas médicas danosas, difamação na imprensa ou noutro meio de comunicação social e contratos de seguros, bancários e financeiros.

Outra opção reside no recurso à arbitragem, em que o litígio é julgado por um mediador privado designado pelas partes em litígio: neste caso, o recurso à arbitragem como alternativa à ação judicial deve ser acordado pelas partes.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Aplicam-se prazos específicos em função do tipo de ação. O prazo normal é de 10 anos; no entanto, alguns tipos de ações têm prazos mais curtos (artigos 2934.º a 2961.º do Código Civil).

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Para obter uma decisão judicial definitiva sobre um litígio é necessário recorrer aos tribunais. Para identificar o tribunal competente, deve ser tido em conta o tipo de litígio e o direito nacional e o direito da UE que regulam os critérios de competência.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

A regra de base é que o tribunal competente é aquele do lugar onde o requerido reside (competência territorial; descrito como o foro geral para as pessoas singulares) (foro generale delle persone fisiche). Dependendo do valor do litígio, ou da matéria específica em causa, terá de recorrer a um tribunal específico no domínio em causa (o juiz de paz — giudice di pace —, ou o tribunal geral — tribunale — formado por um juiz ou um coletivo de juízes) ou a um tribunal de um lugar diferente do foro geral para as pessoas singulares (competência territorial imperativa — competenza per territorio inderogabile).

Ver a ficha informativa sobre «Competência dos tribunais».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

O juiz de paz é competente para julgar ações relativas a bens móveis no valor máximo de 5 000 EUR. O juiz de paz é igualmente competente para julgar ações com um valor máximo de 20 000 EUR sempre que digam respeito à indemnização por prejuízos causados pela circulação de veículos e embarcações. As ações de montante superior são apreciadas no tribunal geral (tribunale) por um juiz. Determinadas matérias são, independentemente do seu valor, atribuídas ao juiz de paz, (artigo 7.º, terceiro parágrafo, do Código de Processo Civil), ao tribunal geral de juiz singular (artigo 409.º do Código de Processo Civil) ou ao tribunal geral com um coletivo de juízes (artigo 50.º-A do Código de Processo Civil).

Ver a ficha informativa sobre «Competência dos tribunais».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Regra geral, a parte é obrigada a ser representada por um advogado (obbligo di difesa tecnica). Esta regra não se aplica a ações de pequeno montante (ações até 1 100 EUR perante um juiz de paz) ou caso o interessado seja um advogado qualificado (artigo 86.º do Código de Processo Civil).

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

A ação deve ser dirigida à parte e apresentada na secretaria do tribunal competente.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

O pedido só pode ser apresentado oralmente nas ações perante o juiz de paz (artigo 316.º do Código de Processo Civil). Em todos os outros casos, deve ser redigido e apresentado em língua italiana. O pedido não pode ser enviado por fax ou correio eletrónico.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Não existem formulários; o pedido deve indicar as partes, o tribunal, o objeto e o título da ação.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Será necessário pagar uma taxa ao Estado, calculada em função do valor do litígio no momento da apresentação da ação (taxa única prevista pela Lei consolidada relativa às despesas judiciais, Decreto Presidencial n.º 115/2002).

O montante e o calendário de pagamento dos honorários do advogado dependem do acordo diretamente combinado com o advogado em causa.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Todos os cidadãos, italianos ou estrangeiros, podem beneficiar de apoio judiciário se preencherem os requisitos jurídicos relativos aos rendimentos das pessoas singulares (Lei consolidada relativa às despesas judiciais, Decreto Presidencial n.º 115/2002).

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

A ação é considerada intentada

  • quando é entregue à parte contrária mediante citação ou notificação (atto di citazione),
  • quando é apresentada na secretaria do tribunal, no caso de um pedido dirigido ao tribunal (ricorso).

O tribunal não irá apreciar se a ação foi apresentada corretamente até ao julgamento, altura em que ambas as partes podem ser ouvidas.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Os prazos de comparência e para que outros atos sejam realizados pelas partes ou pelo tribunal constam do Código de Processo Civil. Cada tribunal dá execução a essas disposições, caso a caso, ou utilizando um calendário para o processo concreto (artigo 81.º-A do Decreto de Execução do Código de Processo Civil).

Anexos conexos

Recorrer aos tribunais: artigos do Código de Processo CivilPDF(84 Kb)it

Última atualização: 21/07/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Chipre

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Existem alternativas, incluindo a resolução extrajudicial de litígios, o recurso à arbitragem ou a utilização do mecanismo de mediação previsto na Lei 159(I)/2012 relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Sim, existem. No âmbito da Lei 66(Ι)/2012 relativa à prescrição, não pode ser interposta qualquer ação em tribunal se tiverem decorrido 10 (dez) anos desde a emergência do litígio, salvo disposição em contrário da lei, como nos seguintes casos:

Se um pedido for referente a uma infração civil, contratos, letras de câmbio, cheques, livranças, etc. não pode ser interposta qualquer ação depois de decorridos 6 (seis) anos a contar da emergência do litígio.

Se um pedido envolver uma indemnização por negligência, transtornos ou incumprimento de deveres institucionais, não pode ser interposta qualquer ação depois de decorridos 3 (três) anos a contar da emergência do litígio. Este prazo pode ser prorrogado pelo tribunal no prazo de 2 (dois) anos a contar do termo do prazo, se a ação disser respeito a uma indemnização por lesões corporais e/ou por morte causadas por uma infração civil.

O prazo para a interposição de uma ação relativa aos bens de uma pessoa falecida, independentemente da quota-parte nessa herança, ao legado ou à validade do testamento, prescreve após 8 (oito) anos a contar da data do falecimento.

O prazo para a interposição de uma ação relativa a uma hipoteca ou a um penhor prescreve decorridos 12 (doze) anos a contar da data de emergência do litígio.

Se uma ação disser respeito a uma decisão do tribunal, não pode ser interposta qualquer ação decorridos 15 (quinze) anos a contar da data de emissão da sentença final.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Se o litígio ou título executivo tiver emergido na República de Chipre ou em território considerado território cipriota ou se um tribunal da República de Chipre puder ser competente para julgar a ação em função da causa, deverá dirigir-se a um tribunal da República de Chipre.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

No caso de um litígio em matéria civil, deverá dirigir-se ao tribunal da divisão administrativa em que:

  • foi praticado total ou parcialmente o facto que serve de causa de pedir na ação;
  • o demandado, ou qualquer um dos demandados, vivia ou trabalhava no momento da interposição da ação;
  • a zona de soberania se situa, desde que todas as partes envolvidas no processo sejam cidadãos cipriotas e a base da ação tenha sido praticada total ou parcialmente dentro da zona de soberania, ou onde o demandado (ou qualquer um dos demandados) vive ou trabalha;
  • a zona de soberania se situa, desde que a base da ação tenha tido lugar total ou parcialmente dentro da zona de soberania, resultante da utilização de um veículo motorizado por uma pessoa que se encontrava, ou deveria encontrar-se, segurada ao abrigo do artigo 3.º da Lei relativa aos Veículos Automóveis (seguro de responsabilidade civil);
  • a zona de soberania se situa, desde que a base da ação tenha tido lugar total ou parcialmente na zona de soberania, devido a um acidente de trabalho ou a uma doença profissional que tenha ocorrido durante o respetivo trabalho, em relação à responsabilidade de um empregador pela qual se encontrava, ou deveria encontrar, segurado nos termos do do artigo 4.º da Lei relativa a veículos automóveis (seguro de responsabilidade civil);
  • se situa o imóvel objeto de uma ação relativa à sua distribuição ou venda ou a qualquer outra questão relacionada com este bem imóvel.

Se o litígio for referente a um conflito laboral que envolva um pedido de indemnização equivalente a até dois anos de salário, deve dirigir-se ao tribunal do trabalho da zona em que os factos praticados deram origem ao litígio, ou, na ausência deste, na zona em que o requerente possui o seu domicílio ou local de residência permanente. Caso contrário, deverá dirigir-se ao tribunal regional competente.

No caso de um litígio relativo a uma propriedade sob arrendamento, será competente o tribunal de controlo dos arrendamentos estabelecido na área de jurisdição em que o imóvel se situa.

No caso de um litígio de natureza familiar (por exemplo, um divórcio, um litígio patrimonial, etc.), deverá dirigir-se ao tribunal de família e menores e, em especial, ao tribunal de família e menores da área em que qualquer das partes envolvidas no processo vive ou trabalha ou, no caso de um litígio que envolva uma criança menor, ao tribunal de família e menores da área em que vive a criança menor ou o demandado.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Ver a resposta à pergunta 4 supra.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Pode intentar a ação judicial pessoalmente. A legislação não exige que uma pessoa seja representada por um advogado ou outro intermediário (exceto no caso de pessoas menores de idade ou incapazes, conforme previsto na legislação pertinente).

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Os atos judiciais necessários para iniciar o processo (citação, petição inicial, etc.) devem ser apresentados junto da secretaria do tribunal competente.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

O pedido deve ser sempre apresentado por escrito, em língua grega. Quaisquer pedidos (ou outros atos judiciais) enviados por correio eletrónico ou fax não serão aceites.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

A petição inicial para a interposição de uma ação deve ser redigida em conformidade com o formulário 1 das normas de processo civil caso se trate de um ato geral de petição inicial, ou em conformidade com o formulário 2, caso se trate de um ato especial de petição inicial.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Sim, terá de pagar uma taxa de imposto de selo. A taxa deve ser paga aquando do registo do documento pelo qual deve ser paga uma taxa.

O pagamento adiantado ou não ao advogado depende do acordo celebrado com o mesmo.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Sim, se os processos derem entrada junto do tribunal de família e menores ou se forem relativos a litígios transfronteiriços, a requerentes de asilo, refugiados ou a nacionais de países terceiros em situação irregular, desde que o pedido de apoio judiciário seja concedido.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Desde o momento do registo da ação. No caso de registo inválido ou fora de prazo ou de quaisquer outros problemas associados ao registo da ação, receberá uma resposta do departamento de registo competente.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

As informações sobre os horários e audiências perante o tribunal serão fornecidas numa fase posterior.

Última atualização: 07/12/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Letónia

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Na Letónia, uma pessoa pode recorrer aos tribunais ou à arbitragem, se as partes tiverem acordado mutuamente e celebrado uma convenção de arbitragem (exceto para determinados litígios que estão excluídos da arbitragem).

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos para a interposição de ações judiciais variam consoante o caso concreto. Para esclarecer as dúvidas sobre os prazos deve consultar um advogado ou um serviço de informação ao público.

Existem vários prazos gerais previstos no A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil (civillikums). Esses prazos podem variar em função do objeto e das circunstâncias do pedido e devem ser determinados numa base casuística, tendo em conta os aspetos seguintes.

Em matéria de direito de família:

As ações decorrentes de um noivado devem ser intentadas no prazo de um ano a contar da data em que o noivado é cancelado ou da data em que uma das partes desiste do noivado. Todavia, caso a noiva esteja grávida, o prazo começa a contar a partir da data em que a criança nasce se, nesse momento, o noivado já tiver sido cancelado ou uma das partes já tiver desistido do mesmo.

No que diz respeito às ações decorrentes de relações patrimoniais entre cônjuges, devem ser intentadas no prazo de um ano a contar da data da transação realizada pelo outro cônjuge.

O marido da mãe de uma criança pode contestar a presunção de paternidade no prazo de dois anos a contar do dia em que descobre que a criança não é dele. A mãe de uma criança tem o mesmo direito de contestar a presunção de paternidade. Uma criança pode contestar igualmente a presunção de paternidade no prazo de dois anos a contar da data em que atinge a maioridade.

As ações para o reconhecimento de paternidade devem ser intentadas no prazo de dois anos a contar da data em que a parte interessada tem conhecimento das circunstâncias que excluem a paternidade ou, se a ação for intentada pela própria criança, no prazo de dois anos a contar da data em que atinge a maioridade.

As ações decorrentes de relações entre um tutor e um menor devem ser intentadas no prazo de um ano a contar da data em que o menor atinge a maioridade ou da data de ocorrência de outras circunstâncias previstas na lei.

Em matéria de direitos reais:

As ações relativas à perturbação ou privação da posse devem ser intentadas no prazo de um ano a contar da data em que o interessado toma conhecimento dessa perturbação ou privação.

As ações contra uma pessoa que esteja na posse de um bem e que pode adquiri-lo por usucapião devem ser intentadas no prazo de 10 anos a contar da data em que a outra parte toma conhecimento dessa posse.

As ações intentadas relativas a aumentos resultantes de processos naturais devem ser intentadas pelo novo proprietário no prazo de dois anos.

Em matéria de direito das obrigações:

Os direitos decorrentes de disposições aplicáveis aos direitos das obrigações prescrevem se o seu titular não os exercer devidamente nos prazos previstos na lei.

As ações decorrentes de disposições aplicáveis aos direitos das obrigações para os quais a lei não especifica um prazo mais curto devem ser intentadas no prazo de 10 anos; todos esses direitos para os quais a lei não especifica um prazo mais curto prescrevem se o seu titular não os exercer no prazo de 10 anos, com exceção de alguns direitos que não podem prescrever.

O direito de solicitar a anulação de um contrato de aquisição devido a um prejuízo excessivo prescreve se a ação não for intentada no prazo de um ano a contar da data de celebração do contrato.

As ações relativas a prejuízos resultantes de vazamento, lançamento ou queda devem ser intentadas no prazo de um ano.

Em matéria de direito comercial:

As ações decorrentes de uma transação comercial devem ser intentadas no prazo de três anos, a menos que a legislação especifique outro prazo de prescrição.

As ações decorrentes de um contrato celebrado com uma agência comercial devem ser intentadas no prazo de quatro anos a contar do final do ano civil em que ocorreu o litígio.

As ações contra um comerciante individual resultantes do exercício da sua atividade devem ser intentadas no prazo de três anos a contar da sua retirada do registo comercial, a menos que a ação em causa esteja sujeita a um prazo de prescrição mais curto.

As ações decorrentes da proibição imposta ao membro de uma sociedade visando impedi-lo de realizar transações no mesmo setor de atividade dessa sociedade, ou de se tornar sócio com responsabilidade ilimitada noutra sociedade que exerça a sua atividade no mesmo setor sem ter obtido o consentimento dos restantes sócios, devem ser intentadas no prazo de três meses a contar do dia em que os outros sócios tomam conhecimento da violação da proibição de concorrência, mas o mais tardar no prazo de cinco anos a contar da data da prática dessa violação.

As ações contra um membro de uma sociedade decorrentes das obrigações por força do contrato de sociedade devem ser intentadas no prazo de três anos a contar do dia em que a dissolução da sociedade é inscrita no registo comercial, a menos que a ação contra a sociedade esteja sujeita a um prazo de prescrição mais curto.

As ações contra os membros fundadores de uma sociedade de capitais em matéria de obrigações assumidas por essa sociedade antes da sua constituição, devem ser intentadas no prazo de três anos a contar da data em que a sociedade é inscrita no registo comercial.

As ações contra os membros fundadores relativas a prejuízos específicos para a sociedade e para terceiros que tenham ocorrido durante a constituição da sociedade devem ser intentadas no prazo de cinco anos a contar da data em que a sociedade é inscrita no registo comercial. Este prazo aplica-se igualmente às ações contra as pessoas que contribuíram para a ocorrência de tais prejuízos.

As ações decorrentes dos direitos de um credor contra uma sociedade, quando o credor não consiga obter satisfação para a sua pretensão junto da própria sociedade e decida processar as pessoas responsáveis nos termos da lei (sócios fundadores, terceiros, etc.), devem ser intentadas no prazo de cinco anos a contar da data de constituição do direito em causa.

As ações decorrentes da violação da proibição de concorrência imposta aos membros do conselho de administração de uma sociedade devem ser intentadas no prazo de cinco anos a contar da data da prática da violação.

As ações decorrentes de prejuízos resultantes da reorganização de uma sociedade causados à própria sociedade, aos seus sócios ou aos seus credores, devem ser intentadas no prazo de cinco anos a contar da data em que a reorganização começou a produzir efeitos.

As ações contra os expedidores devem ser intentadas no prazo de três anos.

As ações contra um expedidor relativas ao transporte de mercadorias, a menos que o expedidor tenha agido de má-fé ou tenha sido responsável por negligência grave, e as ações contra um depositário, a menos que o depositário tenha agido de má-fé ou tenha sido responsável por negligência grave, devem ser intentadas no prazo de um ano.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Consultar a ficha informativa sobre «Competência dos tribunais».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Consultar a ficha informativa sobre «Competência dos tribunais – Letónia».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Consultar a ficha informativa sobre «Competência dos tribunais – Letónia».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

O pedido pode ser apresentado pelo próprio requerente ou por uma pessoa autorizada. A autorização pode ser anexada ao pedido. Não é obrigatório recorrer a um advogado ou a outro consultor jurídico.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

O pedido deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância competente.

O pedido deve ser apresentado na secretaria (kanceleja) do tribunal pessoalmente ou através de um intermediário autorizado para esse efeito. Os pedidos podem igualmente ser enviados à secretaria do tribunal competente por via postal normal.

Os pedidos são aceites durante o horário de trabalho por um funcionário nomeado pelo presidente do tribunal, geralmente trata-se de um dos assistentes do presidente do tribunal ou de um funcionário da secretaria.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Nos termos do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil (Civilprocesa likums), qualquer documento em língua estrangeira apresentado pelas partes deve ser acompanhado de uma tradução na língua oficial, o letão, certificada em conformidade com os procedimentos vigentes. As pessoas isentas do pagamento de despesas não necessitam de anexar qualquer tradução dos documentos que apresentam.

O tribunal pode aceitar determinados atos processuais noutra língua, se qualquer uma das partes assim o solicitar e todas as demais concordarem. As atas das audiências e as decisões dos tribunais são redigidas em letão.

O início da instância ocorre no momento da apresentação do pedido por escrito ao tribunal, pessoalmente pelo requerente, ou através de um intermediário autorizado para o efeito, e pode ser enviado por via postal, não se aceitando o envio por fax nem por correio eletrónico.

Importa acrescentar que a instância pode ser introduzida mediante a apresentação de um documento certificado com uma assinatura eletrónica segura, salvo se a lei previr um procedimento específico para esse efeito. Não se aceitam documentos eletrónicos para determinados tipos de contratos relativos a bens imobiliários, ao direito de família e ao direito das sucessões e a determinados tipos de contratos de garantia.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Os pedidos devem ser apresentados por escrito. Para a maioria dos pedidos não existe nenhum formulário específico: em relação às ações de pequeno montante (secção 30.3 do Código de Processo Civil); à execução de obrigações mediante notificação judicial (secção 50.1 do Código de Processo Civil); e aos pedidos de proteção provisória contra a violência (secção 30.5 do Código de Processo Civil).

Quando não está previsto um formulário específico, o Código de Processo Civil define um número mínimo de requisitos e informações mínimas a indicar no pedido. Nos termos do Código de Processo Civil, o pedido deve indicar o seguinte:

  • O nome do tribunal onde foi intentada a ação;
  • O apelido, nome próprio, número nacional de identidade e domicílio declarado ou, na sua falta, o lugar de residência do requerente; no respeitante às pessoas coletivas - o nome, o número de registo e a sede social. Se o requerente autorizar a comunicação eletrónica com o tribunal, ou se for uma entidade referida no artigo 56.º, n.º 2.3, do Código de Processo Civil, é conveniente indicar igualmente um endereço de correio eletrónico e, se estiver registado no sistema de comunicação em linha com o tribunal, a referência do seu registo. O requerente pode igualmente indicar outro endereço para a troca de correspondência com o tribunal;
  • O apelido, nome próprio, número nacional de identidade e domicílio declarado do requerido, bem como o endereço adicional indicado na declaração ou, na falta deste, o seu lugar de residência; no respeitante às pessoas coletivas - o nome, o número de registo e a sede social. O número de identidade nacional ou o número de registo do requerido só deve ser indicado se for conhecido;
  • O nome, apelido e número de identificação nacional do representante do requerente (se a ação for intentada por um representante), bem como o seu endereço de correspondência com o tribunal; no respeitante às pessoas coletivas - o nome, o número de registo e a sede social. Se o representante do requerente, cujo endereço registado ou o endereço de comunicação com o tribunal se situar na Letónia, autorizar a comunicação eletrónica com o tribunal, é conveniente indicar igualmente um endereço eletrónico e, se estiver registado no sistema de comunicação em linha com o tribunal, a referência do seu registo. Se o domicílio declarado ou o endereço indicado do representante do requerente se situar fora da Letónia, é conveniente indicar, além disso, um endereço eletrónico ou um registo da sua participação no sistema em linha. Se o representante do requerente for um advogado, é conveniente indicar o endereço eletrónico deste último;
  • O nome da instituição de crédito e o número da conta para a qual o pagamento do montante a recuperar pode ser efetuado ou para recuperar as despesas;
  • O objeto do pedido;
  • O montante do pedido, se este puder ser avaliado em termos monetários, indicando o método de cálculo do montante a recuperar ou objeto do litígio;
  • Os motivos em que o requerente baseia o seu pedido e os elementos de prova que os corroborem;
  • A base legal em que o pedido se baseia;
  • As informações relativas ao recurso à mediação para resolver o litígio antes de intentar uma ação em justiça;
  • As reivindicações do requerente;
  • A lista dos documentos que acompanham o pedido;
  • A data em que o pedido foi apresentado e quaisquer outras informações que possam ser relevantes para a causa. O requerente pode indicar o seu número de telefone se for autorizada a comunicação telefónica com o tribunal.

O Código de Processo Civil letão exige informações suplementares para os pedidos relativos a determinados tipos de processos (por exemplo, divórcio) e relativos a tipos especiais de procedimentos (por exemplo, confirmação ou anulação de adoções, proteção de uma herança ou a tutela).

O pedido deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu representante, ou por ambos, se o tribunal assim o exigir, salvo disposição em contrário prevista na lei. Se o representante agir em nome do requerente, é necessário anexar uma procuração ou outro documento que ateste a habilitação do mandatário.

O pedido deve ser apresentado no tribunal acompanhado do número de cópias correspondente ao número de requeridos e de terceiros.

Nos casos previstos na legislação da União Europeia e nos acordos internacionais, um pedido relativo a uma obrigação de alimentos deve ser apresentado mediante os formulários previstos na legislação em causa, podendo ser enviado ou transmitido através das autoridades centrais letãs designadas para efeitos de cooperação neste domínio.

Qualquer pedido deve ser igualmente acompanhado dos documentos que comprovem:

  • O pagamento de taxas ao Estado e outras custas e despesas judiciais, em conformidade com os montantes fixados e os procedimentos previstos por lei;
  • A observância dos procedimentos de inquérito preliminar, quando exigidos por lei,
  • A existência dos motivos em que baseia o pedido.

Estão disponíveis vários formulários de procedimentos judiciais no A ligação abre uma nova janelaportal dos tribunais letões, no separador A ligação abre uma nova janelaE-veidlapas («Formulários eletrónicos»). Podem ser descarregados, preenchidos e apresentados sob forma impressa.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

As custas processuais (taxas devidas ao Estado, despesas de secretaria e despesas processuais relacionadas com a ação) devem ser pagas antes da apresentação de um pedido; este pagamento pode ser efetuado através de transferência bancária. Quando o tribunal decide a favor de uma parte, ordena à parte vencida que pague todas as custas processuais suportadas pela primeira; todavia, se um pedido só for parcialmente deferido, as custas processuais serão imputadas proporcionalmente. Se o requerente retirar uma ação ou um processo não for apreciado [exceto nos casos previstos na lei, sempre que uma ação esteja relacionada com a emissão do certificado previsto no Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], o requerente deve reembolsar o requerido pelas custas processuais por ele suportadas. Nesse caso, o requerido não reembolsa o requerente pelas custas processuais pagas por este Todavia, se um requerente retirar a ação pelo facto de o requerido satisfazer voluntariamente o pedido após a sua apresentação, o tribunal pode, a pedido do requerente, ordenar ao requerido que pague as custas processuais do requerente.

Do mesmo modo, as despesas do processo (honorários de advogados, despesas relativas à comparência em tribunal e despesas relacionadas com a recolha de elementos de prova) suportadas pelo requerente serão imputadas ao requerido se o pedido do requerente for total ou parcialmente deferido ou se o requerente retirar a ação pelo facto de o requerido satisfazer voluntariamente o pedido após a sua apresentação. Se uma ação for julgada improcedente, o tribunal ordena ao requerente que reembolse o requerido as despesas incorridas com a defesa.

Os honorários a pagar a um advogado ou consultor jurídico são determinados por acordo entre estes últimos e o cliente.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Consultar a ficha informativa sobre «Apoio judiciário».

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Os documentos recebidos por via postal ou entregues pessoalmente durante o horário de expediente da secretaria do tribunal são inscritos no registo da correspondência entrada no dia da sua receção. Considera-se que uma ação é oficialmente intentada no dia em que o pedido é recebido pelo tribunal. Um prazo para qualquer ato processual a realizar em tribunal expira no momento em que o tribunal cessa o seu trabalho. Se um requerimento, recurso ou outra remessa postal for entregue a um auxiliar do tribunal até às 24:00 horas do último dia do prazo estipulado para o efeito, considera-se que foi apresentando dentro do prazo.

Se um pedido não estiver redigido corretamente ou se qualquer dos documentos necessários não for apresentado, o juiz tomará a decisão fundamentada de não dar seguimento ao pedido; uma cópia desta decisão é enviada ao requerente e é fixado um prazo para a retificação das irregularidades. Este prazo não pode ser inferior a 20 dias a contar da data de envio da decisão. Se o requerente retificar as irregularidades dentro do prazo fixado, o pedido é considerado como tendo sido apresentado na data em que foi inicialmente entregue na secretaria do tribunal. Se o requerente não conseguir retificar as irregularidades dentro do prazo fixado, o pedido é considerado não apresentado e é devolvido ao requerente. O facto de um pedido ser devolvido não impede o requerente de o voltar a apresentar ao tribunal.

Em relação à confirmação expressa de que um pedido foi apresentado corretamente: se o pedido é elaborado corretamente e todos os documentos necessários lhe são anexados, o juiz tomará uma decisão no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido pelo tribunal no sentido da admissibilidade e da apreciação da causa.

Neste caso, o pedido e as cópias dos documentos anexados são enviados ao requerido juntamente com a indicação do prazo para a apresentação da sua contestação por escrito. Após a receção da contestação, o juiz envia uma cópia da mesma ao requerente e às partes interessadas. O juiz pode exigir ao requerente que apresente a sua réplica. Após receção da contestação ou expiração do prazo para essa apresentação, o juiz encerra a fase preparatória e fixa a data da audiência. A secretaria do tribunal envia às partes uma citação para comparecerem em tribunal. Se o processo for decidido mediante procedimento escrito, não é fixada qualquer data para a audiência nem é enviada qualquer citação às partes.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

As partes são convocadas para comparecer mediante uma citação, na qual é indicada a hora e o local da audiência ou de outro ato processual específico. A citação para comparecer em tribunal é enviada para o domicílio declarado (deklarēta dzīvesvieta) da pessoa, a qual pode igualmente indicar outro endereço para efeitos de troca de correspondência com o tribunal.

Se o requerido não tiver um domicílio declarado na Letónia e o requerente, por razões objetivas, não conseguir determinar o local de residência do requerido fora da Letónia, o tribunal, mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, pode recorrer aos procedimentos de determinação do endereço do requerido previstos nos acordos internacionais vinculativos para a Letónia ou na legislação da União Europeia.

Sempre que não seja possível localizar o endereço do requerido recorrendo aos procedimentos previstos nos acordos internacionais vinculativos para a Letónia ou na legislação da UE, ou se for impossível enviar os documentos ao requerido para o endereço determinado pelo requerente, ou se for impossível enviar os documentos ao requerido através dos procedimentos previstos na legislação da União Europeia ou nos acordos internacionais vinculativos para a Letónia, ou através do procedimento previsto no Código de Processo Civil para efeitos de cooperação internacional em matéria civil, a citação de um requerido que não tenha local de residência declarado na Letónia é publicada no A ligação abre uma nova janelajornal oficial letão Latvijas Vēstnesis.

No A ligação abre uma nova janelaportal dos tribunais da Letónia é possível obter informações sobre a evolução dos processos judiciais, introduzindo o número do processo ou da citação no separador A ligação abre uma nova janelaTiesvedības gaita («Processos judiciais em curso»).

Última atualização: 05/04/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Lituânia

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

A legislação da República da Lituânia prevê várias opções alternativas de resolução de litígios. Em 2012, entrou em vigor, na Lituânia, uma reformulação da Lei relativa à arbitragem comercial (Komercinio arbitražo įstatymas). Esta Lei aplica-se a processos de arbitragem que ocorram no território da República da Lituânia, independentemente da cidadania ou da nacionalidade das partes implicadas num litígio, quer se trate de pessoas singulares ou coletivas ou, por outro lado, quer os processos de arbitragem sejam organizados por uma instância de arbitragem permanente ou ocorram de modo ad hoc. A arbitragem é uma alternativa equivalente aos tribunais nacionais. Trata-se de uma opção que permite a resolução rápida e conveniente da maioria dos litígios comerciais, submetendo-os a particulares independentes, idóneos e com autoridade, aceitáveis por ambas as partes, em vez de juízes. As partes no processo de arbitragem terão maior liberdade para aceitar as regras que regulam os processos de arbitragem. O tribunal arbitral poderá ter lugar em qualquer local conveniente para as partes em litígio e escolher livremente o idioma dos processos, a forma da decisão, etc. Os acordos de arbitragem em formato eletrónico são reconhecidos como acordos por escrito.

Em 2008, foi adotada a Lei relativa à mediação conciliatória em litígios civis (Civilinių ginčų taikinamojo tarpininkavimo įstatymas). A mediação conciliatória em litígios civis (também designada por mediação) é um procedimento de resolução amigável de litígios que envolve um intermediário conciliador imparcial externo (mediador). A lei especifica que pode ser utilizada mediação na resolução de litígios civis (ou seja, litígios que envolvam assuntos familiares e outros), os quais podem ser julgados em tribunal em processos cíveis. As partes podem utilizar a esta opção para resolver o respetivo litígio antes de recorrer com o mesmo para o tribunal (mediação extrajudicial) e após o início dos processos judiciais (mediação judicial). É de salientar que o início da mediação suspende o prazo de prescrição de uma ação. Assim, mesmo que o litígio não se resolva amigavelmente, as partes mantêm o direito de procurar uma solução em tribunal. A mediação judicial é gratuita. Além disso, se optar pela resolução de um litígio em matéria civil por via da mediação judicial, em comparação com um processo judicial, vai poupar tempo e esforços significativos, bem como dinheiro, uma vez que, se o procedimento de mediação terminar com um acordo amigável, receberá o reembolso de 75 % das custas judiciais pagas. A resolução de litígios por via da mediação judicial garante a confidencialidade e qualquer parte pode desistir da mediação sem ter de indicar os seus motivos.

A resolução extrajudicial de litígios decorrentes de contratos de consumo é regida pela Lei relativa à proteção do consumidor (Vartotojų teisių apsaugos įstatymas), em vigor desde 2007 e que constitui uma alternativa aos processos judiciais, incluindo o regulamento processual e o quadro institucional dos mesmos. Os organismos responsáveis pela resolução alternativa de litígios na Lituânia são o Serviço Nacional de Defesa do Consumidor (Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba), a Entidade Reguladora das Comunicações (Ryšių reguliavimo tarnyba) e outros organismos de resolução de litígios em setores específicos (a Entidade Reguladora das Comunicações aprecia litígios nas áreas das comunicações eletrónicas e dos serviços postais e de correio, o Banco da Lituânia (Lietuvos bankas) lida com litígios entre consumidores e prestadores de serviços financeiros, etc.). Os consumidores podem recorrer à assistência jurídica durante a resolução alternativa de litígios, contudo, as despesas inerentes à assistência jurídica não são reembolsadas. O Estado garante a prestação de assistência jurídica primária e secundária aos consumidores que cumpram os critérios previstos por lei. Normalmente, um requerimento apresentado a uma entidade de resolução alternativa de litígios não tem qualquer efeito suspensivo sobre o prazo de prescrição. Assim, face aos prazos relativamente longos de resolução de litígios de consumo e a certos prazos curtos de prescrição para pedidos de indemnização, existe um sério risco de exceder o prazo de prescrição.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

O prazo de prescrição geral é de dez anos.

A legislação da Lituânia estabelece prazos de prescrição mais curtos para tipos de pretensões específicos.

Aplica-se um prazo de prescrição mais curto, de um mês, a pretensões decorrentes dos resultados de adjudicação de concursos.

Aplica-se um prazo de prescrição mais curto, de três meses, a pedidos de nulidade das decisões de organismos de uma entidade jurídica.

Aplica-se um prazo de prescrição mais curto, de seis meses, a:

  1. Pretensões relativas à execução de uma decisão (multa, juros de mora);
  2. Pretensões relativas a defeitos de produtos vendidos.

Aplica-se um prazo de prescrição mais curto, de seis meses, a pretensões decorrentes de relações de empresas de transporte com os seus clientes relativamente a remessas expedidas dentro da Lituânia, aplicando-se um prazo de prescrição de um ano a remessas expedidas para outros países.

Aplica-se um prazo de prescrição mais curto de um ano a créditos de seguros.

Aplica-se um prazo de prescrição mais curto de três anos a pedidos de indemnização, incluindo pedidos de indemnização resultantes da qualidade inadequada de produtos.

Aplica-se um prazo de prescrição mais curto de cinco anos a pedidos de execução de pagamentos de juros e outros pagamentos periódicos.

As pretensões relacionadas com defeitos de trabalhos realizados estão sujeitas a prazos de prescrição mais curtos.

Pretensões decorrentes do transporte de carga, passageiros e bagagens estão sujeitas aos prazos de prescrição estabelecidos nos códigos (leis) aplicáveis aos modos de transporte específicos.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Um litígio relacionado com obrigações contratuais é regulado pela lei escolhida, mediante acordo, pelas partes envolvidas; se tiverem escolhido a lei da República da Lituânia, as partes podem defender os seus interesses jurídicos nos tribunais lituanos. O referido acordo entre as partes pode ser estabelecido no contrato ou de acordo com as circunstâncias factuais do processo. As partes podem acordar que a totalidade do contrato, ou parte(s) do mesmo, será regido pela legislação de um determinado Estado. Nos casos em que as partes decidirem que a legislação de um Estado estrangeiro não deve ser aplicada a um contrato, tal não pode servir de base para a renúncia a quaisquer regras obrigatórias, aplicáveis na República da Lituânia ou em qualquer outro Estado, que não possam ser alteradas ou objeto de renúncia por acordo entre as partes.

Se as partes não tiverem indicado a legislação que deve reger o contrato, aplica-se a legislação do Estado com o qual a obrigação contratual estiver mais estreitamente associada. Existe um pressuposto de que a obrigação contratual está mais estreitamente associada ao Estado em cujo território:

  1. A parte vinculada pela obrigação mais característica do contrato tem a sua residência permanente ou administração central. Se a obrigação estiver mais estreitamente associada à legislação do Estado em que o estabelecimento da parte sujeita à obrigação está localizado, aplicar-se-á a legislação desse Estado;
  2. Um bem imobiliário estiver localizado, caso o objeto do contrato tenha direito ao bem imobiliário ou ao uso do mesmo;
  3. O estabelecimento principal estava localizado no momento da celebração de um contrato de transporte, desde que o Estado do estabelecimento principal da transportadora seja o mesmo que o Estado em que a carga foi carregada ou a sede social do expedidor está localizada, ou a partir do qual a carga foi expedida.

As convenções de arbitragem são regidas pela lei aplicável ao contrato principal. Se o contrato principal for inválido, aplicar-se-á a lei do local em que foi celebrado o acordo de arbitragem; se não for possível identificar o referido local, aplicar-se-á a lei do Estado de arbitragem.

Os direitos e as obrigações das partes decorrentes de danos são regidos, à escolha da parte afetada, pela lei do Estado em que o ato relevante foi cometido ou no qual tenham lugar quaisquer outras circunstâncias resultantes no dano, ou pela lei do Estado em que o dano foi sofrido.

O regime jurídico que rege os bens matrimoniais é determinado pela lei do Estado da residência permanente dos cônjuges. Nos casos em que os locais de residência permanente dos cônjuges se situam em Estados diferentes, a lei aplicável será a lei do Estado de nacionalidade de ambos os cônjuges. Nos casos em que a nacionalidade dos cônjuges é diferente e os mesmos nunca tenham tido um local de residência comum, a lei aplicável será a lei do Estado em que o casamento foi celebrado. O regime jurídico que rege os bens matrimoniais definidos por contrato é a lei do Estado escolhidos pelos cônjuges no seu contrato. Neste caso, os cônjuges podem escolher a lei do Estado em que têm ou terão residência permanente, a lei do Estado em que o casamento foi celebrado ou a lei do Estado de nacionalidade de qualquer um dos dois. O acordo dos cônjuges quanto à lei aplicável relativamente aos imóveis será válido desde que cumpra os requisitos da lei do Estado escolhido ou a lei do Estado em que o acordo foi celebrado.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

As regras da jurisdição são estabelecidas nos artigos 29.º e 30.º do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas). Pode ser apresentada uma pretensão perante um tribunal segundo o local de residência do requerido. Uma pretensão contra uma entidade jurídica deve ser apresentada de acordo com a sede social da mesma, conforme indicado no registo de pessoas coletivas. Se o requerido for o Estado ou um município, a pretensão deve ser apresentada de acordo com a sede social da entidade que representa o Estado do município.

Uma pretensão contra um requerido cujo local de residência seja desconhecido pode ser apresentada de acordo com a localização dos respetivos bens ou com o último local de residência conhecido. Uma pretensão contra um requerido que não tenha residência na República da Lituânia, pode ser apresentada de acordo com a localização dos respetivos bens ou com o último local de residência conhecido. Uma pretensão relacionada com as atividades de uma sucursal de uma entidade jurídica também pode ser apresentada de acordo com a sede social da sucursal.

Uma pretensão relativa à atribuição de uma pensão de alimentos e à determinação de paternidade também pode ser apresentada de acordo com o local de residência do requerente. Um pedido de indemnização por danos à saúde de uma pessoa, incluindo por morte, pode ser apresentado de acordo com o local de residência do requerente ou o local em que os danos foram sofridos. Um pedido de indemnização por danos a bens de um indivíduo pode ser apresentada de acordo com o local de residência do requerente (sede social) ou o local de ocorrência dos danos.

Uma pretensão relativa a um acordo/contrato que especifica o local de execução também pode ser apresentada de acordo com o referido local indicado no mesmo.

Uma pretensão relacionada com o desempenho do papel de curador, depositário ou administrador de bens também pode ser apresentada de acordo com o local de residência (sede social) do curador, depositário ou administrador de bens.

Uma pretensão relativa a contratos de consumidor também pode ser apresentada de acordo com o local de residência do consumidor.

O requerente tem o direito de escolher entre vários tribunais que tenham jurisdição sobre o processo.

As pretensões ligadas a direitos reais sobre bens imobiliários, o uso de bens imobiliários, exceto no caso de requerimentos relativos à liquidação de bens matrimoniais em processos de divórcio, bem como o cancelamento do arresto de bens imobiliários, são da jurisdição do tribunal do local dos bens imobiliários ou da parte principal dos bens.

As pretensões dos credores de uma sucessão, apresentadas antes da aceitação da herança por parte dos herdeiros, são da jurisdição do tribunal do local da herança ou da parte principal da herança.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Todos os processos cíveis são apreciados por tribunais distritais na qualidade de tribunais de primeira instância, exceto no caso de processos apreciados por tribunais regionais ou pelo Tribunal Regional de Vilnius.

Os tribunais regionais apreciam os seguintes processos cíveis na qualidade de tribunais de primeira instância:

  1. Desde 4 de abril de 2013, processos que envolvem pretensões superiores a 150 000 LTL, exceto processos relativos a relações familiares e laborais e processos relativos a indemnizações por danos não materiais;
  2. Processos relativos a relações jurídicas no âmbito de direitos de autor não patrimoniais;
  3. Processos relativos a relações jurídicas no âmbito de concursos públicos civis;
  4. Processos relativos a bancarrota ou reestruturação, exceto processos relativos a bancarrota de pessoas singulares;
  5. Processos em que uma das partes é um Estado estrangeiro;
  6. Processos baseados em pretensões relativas à venda obrigatória de ações (participação, juros);
  7. Processos baseados em pretensões relativas à investigação de atividades de uma entidade jurídica;
  8. Processos relativos a indemnização por danos materiais e não materiais resultantes da violação de direitos estabelecidos de doentes;
  9. Outros processos cíveis que têm de ser apreciados por tribunais regionais na qualidade de tribunais de primeira instância ao abrigo de leis específicas.

Os processos mencionados em seguida são apreciados exclusivamente pelo Tribunal Regional de Vilnius, na qualidade de tribunal de primeira instância:

  1. Processos relacionados com litígios, conforme indicado na A ligação abre uma nova janelaLei relativa a patentes (Lietuvos Respublikos patentų įstatymas);
  2. Processos relacionados com litígios conforme indicado na Lei sobre marcas comerciais (Lietuvos Respublikos prekių ženklų įstatymas);
  3. Processos relacionados com a adoção de um cidadão lituano residente na República da Lituânia, apresentados por cidadãos de outros Estados;
  4. Outros processos cíveis abrangidos pela competência exclusiva do Tribunal Regional de Vilnius na qualidade de tribunal de primeira instância ao abrigo de leis específicas.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

As pessoas podem instaurar um processo judicial por si ou através dos seus representantes. A participação de uma pessoa numa audiência não lhe nega o direito de ter um representante no processo. Considera-se adequado que um representante assista a uma audiência em nome da pessoa que representa, salvo se o tribunal considerar necessário que a pessoa representada esteja presente.

Uma pessoa tem de ter um representante judicial nos processos especificados no Código de Processo Civil e no A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil (Civilinis kodeksas), por exemplo, se o tribunal estiver a apreciar um processo que envolva a declaração de incapacidade de uma pessoa, a pessoa em causa tem de ser representada por um advogado.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

As pessoas que pretendem submeter documentos a um tribunal ou obter documentos do mesmo têm de contactar a secretaria do tribunal, a qual explicará o procedimento de submissão, obtenção ou devolução de documentos. A ligação abre uma nova janelaPontos de contacto do tribunal

Desde o lançamento do portal de serviços eletrónicos «e.teismas.lt» em 1 de julho de 2013, passou a ser possível apresentar documentação processual, efetuar o seguimento dos processos, pagar custas judiciais e obter outros serviços A ligação abre uma nova janelaem linha.

Com vista a assegurar o tratamento consistente dos processos, estabeleceu-se, mediante resolução, que, a partir de 1 de janeiro de 2014, os processos tratados por via eletrónica por tribunais de instância inferior e transferidos para tribunais de recurso e de cassação também tinham de ser processados por via eletrónica.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Os participantes num processo têm de fornecer cópias originais dos documentos processuais. Além disso, o tribunal tem de receber um número suficiente de cópias impressas de documentos processuais: uma cópia para cada parte em litígio (em processos que envolvam vários requeridos ou requerentes, uma cópia para cada um dos mesmos ou, se tiver sido nomeado um representante ou uma pessoa autorizada para receber os documentos processuais relacionados com o processo, apenas uma cópia para o referido representante ou pessoa autorizada) e para terceiros, exceto se um documento processual for apresentado através de comunicações eletrónicas. Todos os anexos a documentos processuais têm de ser submetidos no mesmo número de cópias que os documentos processuais, exceto nos casos em que são apresentados através de comunicações eletrónicas ou se o tribunal tiver autorizado o não fornecimento de anexos às partes por serem em grande número.

Todos os documentos processuais e respetivos anexos têm de ser submetidos ao tribunal no idioma nacional. Nos casos em que as partes dos processos a quem se destinam os documentos processuais não são falantes do idioma nacional, o tribunal tem de receber traduções dos referidos documentos num idioma que as partes compreendam. Nos casos em que os documentos fornecidos têm de ser traduzidos num idioma estrangeiro, as partes têm de facultar traduções devidamente certificadas.

Uma pretensão pode ser apresentada por via eletrónica através do portal de serviços eletrónicos dos tribunais lituanos A ligação abre uma nova janelahttps://e.teismas.lt/lt/public/home/, ao qual é possível aceder no sítio Web da Administração dos Tribunais Nacionais (Teismų administracija): A ligação abre uma nova janelahttps://www.teismai.lt/en.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

É possível preencher um formulário eletrónico para interposição de uma ação no portal de serviços eletrónicos dos tribunais lituanos A ligação abre uma nova janelahttps://e.teismas.lt/lt/public/home/.

Qualquer pretensão apresentada ao tribunal tem de cumprir os requisitos gerais aplicáveis ao conteúdo dos documentos processuais. (artigo 111.º do Código de Processo Civil). Os documentos processuais têm de ser submetidos ao tribunal por escrito. Cada documento processual de uma parte no processo tem de especificar:

  1. O nome do tribunal ao qual o documento processual é apresentado;
  2. O estado processual, nomes, apelidos, números de identificação pessoal (se forem conhecidos) e locais de residência das partes no processo; outras moradas de outras partes no processo para fornecimento de documentos processuais conhecidos do requerente; no caso em que as partes no processo ou uma das mesmas é uma pessoa coletiva, o nome completo, sede social e quaisquer outras moradas de outras partes no processo para o fornecimento de documentos processuais conhecidos do requerente, código, números de contas correntes (se forem conhecidos) e detalhes relativos a instituições de crédito (se forem conhecidos);
  3. O método a utilizar para fornecimento dos documentos processuais à parte e o endereço postal para correspondência, caso seja diferente do local de residência ou da sede;
  4. A natureza e o assunto do documento processual;
  5. As circunstâncias que corroborem o conteúdo do documento processual e qualquer prova que as confirme;
  6. Todos os anexos têm de ser apresentados juntamente com o documento processual;
  7. A assinatura da pessoa que apresenta o documento processual e a data de assinatura.

Um interveniente no processo que baseie um documento processual numa regra de interpretação adotada por um tribunal internacional ou um tribunal de um Estado estrangeiro tem de facultar uma cópia da decisão judicial que indique a referida regra e uma tradução devidamente certificada da decisão no idioma nacional.

Um documento processual apresentado ao tribunal por um representante tem de conter as informações sobre o mesmo referidas nos pontos 2 e 3 anteriores, e ser acompanhado por um documento que ateste os direitos e obrigações do representante, desde que o referido documento ainda não tenha sido apresentado ou que o prazo de validade da autorização incluída no processo tenha expirado.

Uma pessoa autorizada por uma parte no processo que não seja capaz de assinar o documento processual tem de assiná-lo em nome desta última, indicando o motivo pelo qual a parte não tem capacidade para assinar o documento submetido.

O artigo 135.º do Código de Processo Civil especifica que o pedido de indemnização tem de conter as seguintes informações:

  1. O montante da indemnização, da qual será determinado um valor;
  2. As circunstâncias nas quais o requerente baseia a sua pretensão (base factual da pretensão);
  3. As provas que atestem as circunstâncias indicadas pelo requerente, os locais de residência das testemunhas e a localização de outras provas;
  4. A pretensão do requerente (o motivo do pedido);
  5. A opinião do requerente relativamente à possibilidade de um acórdão proferido à revelia, se não houver qualquer resposta à pretensão ou documento processual preliminar;
  6. Informações sobre se o processo será conduzido por intermédio de um advogado. Em caso afirmativo, deverão ser indicados o nome, apelido e endereço do escritório do advogado;
  7. A opinião do requerente quanto à possibilidade de celebração de um acordo de resolução, caso o requerente pretenda expressar tal opinião.

O pedido tem de ser acompanhado por documentos ou outras provas nas quais o requerente baseia as suas pretensões, pelo comprovativo do pagamento das custas judiciais e quaisquer pedidos de recolha de provas que não seja possível ao requerente submeter, indicando o motivo para tal.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Um pedido tem de ser acompanhado por todos os documentos que suportem as suas pretensões e pelo comprovativo do pagamento das custas judiciais. As custas judiciais relativas a pedidos não pecuniários são de 100 LTL. No caso de litígios pecuniários, as custas judiciais a pagar são iguais a uma percentagem do montante reclamado, conforme indicado por leis específicas: 3 % e, no mínimo, 50 LTL para reclamações até 100 000 LTL; 3 000 LTL mais 2 % do montante reclamado para reclamações superiores a 100 000 LTL e até 300 000 LTL; e 7 000 LTL mais 1 % do montante reclamado para reclamações superiores a 300 000 LTL. O total de custas judiciais em litígios pecuniários não pode exceder 30 000 LTL.

Leis específicas preveem casos nos quais os requerentes estão isentos das custas judiciais. Além disso, o tribunal tem o direito de isentar parcialmente ou diferir o pagamento das custas até à adoção da decisão, tendo em consideração a situação financeira de uma pessoa. Qualquer pedido de isenção ou diferimento das custas judiciais tem de ser justificado e acompanhado por um comprovativo da má situação financeira de uma pessoa.

Em processos documentais, as custas judiciais a pagar correspondem a metade das custas a pagar pela pretensão, mas não menos de 20 LTL.

Não existem quaisquer custas judiciais a pagar por recursos independentes, exceto no caso de recursos separados que procurem a aplicação de medidas provisórias, para os quais as custas judiciais a pagar são de 100 LTL.

No caso de apresentação ao tribunal de documentos processuais ou anexos a tais documentos utilizando apenas comunicações eletrónicas, a taxa a pagar é igual a 75 % das custas judiciais a pagar pelo documento processual em questão, sujeito a uma taxa mínima de 10 LTL.

Um cliente tem aceitar, mediante assinatura de um acordo, a prestação de serviços jurídicos pelo seu advogado, por advogados ou uma ordem dos advogados. A parte tem de pagar a taxa acordada relativa aos serviços jurídicos prestados. As partes são livres de acordar o calendário de pagamento conforme pretenderem.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

A Lei relativa a assistência jurídica garantida pelo Estado (Lietuvos Respublikos valstybės garantuojamos teisinės pagalbos įstatymas) garante a prestação de assistência jurídica primária e secundária em conformidade com as regras previstas.

É prestada assistência jurídica primária a cidadãos da República da Lituânia e de outros Estados-Membros da UE, pessoas residentes legalmente na República da Lituânia ou noutros Estados-Membros da UE e pessoas com direito à referida assistência ao abrigo de acordos internacionais subscritos pela República da Lituânia. A assistência primária tem de ser prestada de imediato. Nos casos em que tal não é possível, receberá notificação da data em que será aceite, a qual não pode ser posterior a 5 dias a contar da data do requerimento. Funcionários municipais, advogados e especialistas de agências públicas com os quais o município celebrou um contrato irão dar aconselhamento pessoal relativamente à resolução extrajudicial do litígio, fornecer informações sobre o sistema jurídico, leis e outra legislação e ajudar na elaboração de um acordo de resolução ou realização de um pedido de assistência secundária. A assistência jurídica primária pode ser recusada nos casos em que a pretensão do requerente carece claramente de justificação, o requerente já recebeu uma extensa consulta sobre a mesma questão, é evidente que a pessoa tem capacidade para obter aconselhamento de um advogado sem a assistência jurídica garantida pelo Estado em conformidade com a lei, ou o requerimento não está relacionado com os direitos e interesses legítimos da pessoa, exceto nos casos de representação previstos pela lei.

Os mesmos beneficiários também podem receber assistência jurídica secundária, estando a prestação da referida assistência igualmente sujeita ao nível de rendimento total dos mesmos.

Pode ser prestada assistência jurídica secundária a qualquer pessoa residente na República da Lituânia cujos ativos e rendimento anual não excedam os níveis de elegibilidade estabelecidos pelo governo relativamente à prestação de assistência jurídica. Os ativos e o rendimento classificam-se em níveis I e II: para o nível I, o Estado cobre 100 % das despesas de assistência jurídica secundária e, para o nível II, o Estado cobre 50 % das referidas despesas (os restantes 50 % têm de ser suportados pelo beneficiário).

As pessoas a seguir indicadas têm direito a receber assistência jurídica secundária gratuita, independentemente dos seus ativos ou rendimento anual: suspeitos, arguidos ou condenados em processos criminais nos quais é obrigatória a participação de um advogado de defesa; vítimas em casos relacionados com indemnizações por danos resultantes de um crime, incluindo processos em que a compensação será decidida em processo criminal; beneficiários de benefícios sociais; pessoas suportadas por estabelecimentos de assistência social com alojamento; pessoas a quem é reconhecida uma incapacidade grave ou incapacidade para o trabalho; pessoas que tenham atingido a idade da reforma e que tenham sido consideradas como tendo um alto nível de necessidades especiais; curadores (depositários) dessas pessoas, nos casos em que seja necessária assistência jurídica para representar e proteger os direitos e interesses de pessoas sob sua tutela (custódia); pessoas que tenham prestado provas (uma ordem de penhora sobre bens, etc.) de incapacidade, por razões objetivas, de uso dos respetivos bens e fundos e, como resultado, os bens e rendimentos anuais dos quais poderiam usufruir consoante desejassem não excede o nível de elegibilidade estabelecido pelo Governo relativamente à prestação de assistência jurídica secundária; pessoas que sofram de uma deficiência mental grave, cujo internamento hospitalizar ou tratamento forçado esteja em causa; curadores (depositários) dessas pessoas, nos casos em que a assistência jurídica seja necessária para fins de representação e proteção dos direitos e interesses da pessoa; credores, nos casos em que seja efetuada uma pretensão contra o último local de residência atual no qual residem atualmente; os pais ou outros representantes legais de um menor, quando a retirada da guarda da criança esteja em causa; menores não casados ou cuja plena capacidade jurídica tenha sido declarada por um tribunal e que recorrem ao tribunal por direito próprio nos casos especificados em leis específicas; pessoas que pretendem ser declaradas juridicamente incapazes em casos relacionados com a declaração de uma pessoa singular como juridicamente incapaz; pessoas que procuram registar um nascimento e outros casos previstos em acordos internacionais subscritos pela República da Lituânia.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Um tribunal tomará uma decisão quanto à admissibilidade através da adoção de uma resolução. Este procedimento é considerado o início de um processo civil. No caso de existirem lacunas e uma pessoa que participa no processo ou que apresentou uma pretensão/um documento processual eliminar essa lacuna em linha com os requisitos e os prazos do tribunal, considera-se como data de apresentação da pretensão ou do documento a data de entrega do mesmo ao tribunal. Caso contrário, considera-se que não foi apresentado e é devolvido ao requerente, juntamente com os anexos, por ordem do juiz, o mais tardar cinco dias úteis após o fim do prazo de eliminação das lacunas.

Um requerente tem o direito de retirar a sua pretensão, desde que o tribunal não tenha enviado uma cópia da mesma ao requerido. A pretensão apenas pode ser retirada numa fase posterior se o requerido aceitar e se a pretensão for retirada antes da adoção da decisão do tribunal de primeira instância.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

As partes no processo são informadas acerca da hora e do local da audiência ou de medidas processuais individuais através de intimação ou notificação judicial. Está igualmente disponível na Internet um calendário de audiências, através do Sistema de informação dos tribunais lituanos, acessível no sítio Web da Administração dos Tribunais Nacionais. A ligação abre uma nova janelahttp://liteko.teismai.lt/tvarkarasciai/

Última atualização: 21/10/2019

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Luxemburgo

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

A mediação é um modo alternativo de resolução de litígios que pode, em certos casos, evitar o recurso ao tribunal.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos de prescrição variam em função dos casos.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Ver «Qual o tribunal nacional competente? ‑ Luxemburgo».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Ver «Qual o tribunal nacional competente? ‑ Luxemburgo».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Ver «Qual o tribunal nacional competente? ‑ Luxemburgo».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

A resposta depende do valor e da matéria da ação.

Salvo exceções previstas por lei, a questão pode esquematizar-se como segue:

  • Se o valor do litígio for igual ou inferior a 15 000 EUR, a competência é, em princípio, dos julgados de paz. As partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar; não sendo advogado, o representante deve estar mandatado.
  • Se o valor do litígio for superior a 15 000 EUR, a competência é, em princípio, dos tribunais de comarca. Nestes tribunais, é necessária a representação por um advogado habilitado a pleitear em tribunal, exceto se se tratar de providências cautelares, de ações em processo comercial, em que as partes podem comparecer pessoalmente, mas também fazer-se assistir ou representar, e de ações perante o tribunal de família (com exceção de processos de divórcio). Perante um tribunal de recurso, é necessária a representação por advogado habilitado a pleitear em tribunal.
  • Algumas matérias, independentemente de o seu valor ser ou não superior a 15 000 EUR, são da competência dos julgados de paz; por exemplo, os litígios entre senhorios e inquilinos de edifícios, os pedidos de pensão de alimentos, com exceção dos associados a um pedido de divórcio ou de separação judicial. Em geral, a apresentação de um pedido no julgado de paz é feita mediante citação por um oficial de justiça. Nesse caso, a petição inicial deve respeitar um certo formalismo para garantir, nomeadamente, o respeito dos direitos de defesa. Em certos casos, a ação pode ser iniciada pelas próprias partes, sem recurso aos oficiais de justiça, mediante pedido escrito endereçado ao julgado de paz (procedimento simplificado e menos oneroso do que o processo no tribunal de comarca). Tanto num caso como noutro, as partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar; não sendo advogado, o representante deve estar mandatado.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

A resposta a esta pergunta depende das distinções efetuadas no ponto anterior.

Se o valor do litígio for igual ou inferior a 15 000 EUR, as partes podem recorrer diretamente (mediante pedido) ou indiretamente (mediante citação efetuada por um oficial de justiça) ao julgado de paz territorialmente competente. Os pedidos são recebidos fisicamente pelos escrivães destas jurisdições.

Se o valor do litígio for superior a 15 000 EUR, as partes devem, em princípio, recorrer a um advogado, que notificará a parte contrária, em nome do seu cliente e por intermédio de um oficial de justiça. O advogado apresentará a petição inicial no tribunal de comarca ou no tribunal de recurso territorialmente competentes.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Os pedidos podem ser formulados em francês, alemão ou luxemburguês, sem prejuízo de disposições especiais, aplicáveis em determinadas matérias.

As ações são intentadas por citação ou notificação, sem prejuízo dos casos em que o podem ser por simples pedido. Salvo raras exceções, que se prendem com matérias específicas nos julgados de paz, os pedidos devem ser apresentados por escrito. Não são admissíveis documentos enviados por fax nem por correio eletrónico.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Nalgumas matérias específicas (por exemplo, pedidos de ordem de pagamento de quantias em dinheiro ou faturas não pagas), devem preencher-se formulários. Em princípio, as citações nos julgados de paz, as petições ou as notificações nos tribunais de comarca e os atos de interposição de recurso nos tribunais superiores devem conter, sob pena de nulidade, determinadas menções obrigatórias e ser redigidos segundo fórmulas precisas. Não existem formulários para o efeito.

Existem formulários para os pedidos baseados em legislação comunitária. Citem-se a título de exemplos os pedidos europeus de injunção de pagamento, baseados no Regulamento (CE) n.º 1896/2006, e os pedidos em processo europeu para ações de pequeno montante, que se baseiam no Regulamento (CE) n.º 861/2007.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Em princípio, as custas judiciais devem ser pagas no termo do processo. O tribunal pode igualmente decidir condenar a parte vencida no pagamento de uma indemnização processual à parte vencedora, se considerar que seria injusto que esta última suportasse todos os honorários e despesas. O tribunal pode também ordenar a uma ou mais partes no processo o pagamento de uma caução ou provisão (adiantamento) (por exemplo, se o tribunal ordenar uma perícia).

A remuneração do advogado pelo seu cliente depende do acordo celebrado entre eles. Na prática, é habitual o pagamento de uma provisão (adiantamento) ao advogado.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Ver «Assistência judiciária - Luxemburgo».

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

  • Se a ação tiver sido intentada pelo próprio requerente, nos casos em que a lei o permite, o requerente será informado pelo órgão jurisdicional do seguimento dado à sua ação judicial.
  • Se a ação tiver de ser intentada por um advogado, em nome do seu cliente, o órgão jurisdicional informará o advogado do seguimento dado à ação judicial, uma vez que este é o mandatário legal do seu cliente. O advogado poderá prestar ao seu cliente as informações sobre o calendário dos atos, na medida em que estes estejam disponíveis ou sejam previsíveis.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Ver resposta à pergunta anterior.

Por outro lado, o prazo de comparência em tribunal, em processo escrito é, em princípio, estabelecido por lei; o juiz fixa os prazos de comparência para ouvir pessoalmente uma parte ou terceiros. Os prazos fixados pela lei variam em função do tribunal e consoante o requerido resida no Luxemburgo ou no estrangeiro. Em princípio, em processo oral, o requerente deve indicar ao requerido uma data específica em que deve comparecer na audiência.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttp://www.legilux.lu/

Última atualização: 07/03/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Hungria

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Os pedidos de pagamentos de um crédito atraso podem ser executados mediante uma injunção de pagamento, no caso dos créditos especificados pela lei, este procedimento é mesmo obrigatório. A injunção de pagamento é um procedimento não contencioso da competência dos notários. Ver o tema sobre os «Procedimentos de injunção de pagamento».

Além disso, na Hungria, estão disponíveis procedimentos de resolução alternativa de litígios. Ver o tema sobre a Resolução alternativa de litígios.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

A determinação da existência ou não de um prazo de prescrição e, em caso afirmativo, o modo como é fixado varia conforme o caso. Por exemplo, os créditos patrimoniais são imprescritíveis e, por conseguinte, não podem ser extintos. No caso dos pedidos de indemnização por danos não contratuais, não existe um prazo de prescrição, mas aplica-se o prazo de prescrição geral (5 anos), que, se requerido pela outra parte, é tido em conta pelo tribunal. Além disso, existem outros tipos de créditos cujos prazos de prescrição são estabelecidos por lei.

Tendo em conta os elementos expostos, para obter esclarecimentos sobre a questão dos prazos, recomenda-se a consulta de um consultor jurídico, de um advogado ou do serviço de informação relativo ao acesso dos cidadãos aos tribunais (polgárok bírósághoz fordulását segítő információs iroda).

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Nos processos com uma dimensão externa, o direito da União, os acordos internacionais e as normas húngaras de direito internacional privado permitem determinar, em função dos vários tipos de processo, o Estado-Membro cujos tribunais são competentes.

As fontes pertinentes do direito da União incluem, em matéria civil e comercial de forma geral, o A ligação abre uma nova janelaRegulamento (UE) n.º 1215/2012 e a A ligação abre uma nova janelanova Convenção de Lugano (publicada pela Decisão 2009/430/CE), em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, o A ligação abre uma nova janelaRegulamento (CE) n.º 2201/2003 e, em matéria de obrigações alimentares, o A ligação abre uma nova janelaRegulamento (CE) n.º 4/2009.

No caso de não serem aplicáveis nem o direito da União nem os acordos multilaterais e bilaterais da Hungria, o tribunal competente é determinado pela A ligação abre uma nova janelaLei n.º XXVIII, de 2017, sobre o direito internacional privado (nemzetközi magánjogról szóló 2017. évi XXVIII. törvény).

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Ver o tema: «Jurisdição» – Hungria.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Ver o tema: A ligação abre uma nova janela«Jurisdição» – Hungria.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Pode intentar ações judiciais, pessoalmente ou por procuração, qualquer pessoa que:

a) Tenha plena capacidade jurídica à luz do direito civil;

b) Seja maior de idade e cuja capacidade jurídica seja parcialmente limitada, mas que, à luz do direito civil, não tenha restrições quanto ao objeto do litígio ou aos atos processuais; ou

c) Possa, à luz do direito civil, dispor validamente do objeto do litígio.

No âmbito do processo, um representante em juízo age em seu nome nos seguintes casos:

a) A parte não tem plena capacidade jurídica;

b) Foi nomeado um representante legal para a parte sem prejuízo da sua capacidade jurídica, a menos que a parte compareça pessoalmente ou se faça representar; ou

c) A parte não é uma pessoa singular.

A A ligação abre uma nova janelaLei n.º CXXX, de 2016, relativa ao Código de Processo Civil (a polgári perrendtartásról szóló 2016. évi CXXX. törvény, a seguir «Código de Processo Civil») prevê a intervenção de representante em juízo nos processos contenciosos. O Código de Processo Civil define exceções à regra geral de representação obrigatória nos processos da competência dos tribunais de comarca (járásbíróság) em primeira instância e nos litígios em matéria laboral da competência dos tribunais administrativos e de trabalho; nestes processos, a representação em juízo não é exigida, salvo disposição em contrário na lei.

O Código define igualmente quem pode agir na qualidade de representante em juízo. Por norma, são os advogados e as sociedades de advogados. No que toca à representação jurídica obrigatória, salvo disposição em contrário na lei, os titulares de um certificado de habilitação para o exercício das profissões judiciais também podem agir nos seus próprios processos sem representante legal.

Além do mais, sempre que não seja obrigatório recorrer a um representante em juízo, o ato introdutório da instância pode ser remetido por uma pessoa mandatada (por exemplo, um advogado) pela parte ou pelo seu representante legal. O Código de Processo Civil estabelece quais as pessoas que podem ou não ser mandatadas.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Para instaurar o processo, o ato introdutório da instância deve ser diretamente apresentado ao tribunal que tenha as competências e poderes para instruir o processo. O Código de Processo Civil permite que qualquer parte sem representante legal nos processos da competência dos tribunais de comarca e nos litígios em matéria laboral da competência dos tribunais administrativos e de trabalho possa, durante o horário de expediente previsto para o efeito, apresentar um pedido oral ao tribunal competente da sua área de residência, do seu local de estabelecimento ou do seu local de trabalho, ou o tribunal competente na matéria; o seu pedido é registado pelo tribunal no formulário previsto para o efeito.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

A língua dos processos judiciais é o húngaro. Salvo disposição em contrário na lei, num ato jurídico vinculativo da União Europeia ou numa convenção internacional, os atos devem ser apresentados em língua húngara ao tribunal, que transmite as suas comunicações e profere a sua decisão em língua húngara. No âmbito dos processos judiciais, todos têm o direito de se exprimirem oralmente na sua língua materna ou numa língua regional ou minoritária, na medida do previsto nas convenções internacionais.

Ao assinar a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, a Hungria comprometeu-se, entre outras obrigações, a autorizar, no respeitante às línguas croata, alemã, sérvia, eslovaca, eslovena, romani e boiash:

  • que uma parte num litígio que tenha de comparecer pessoalmente perante um tribunal possa exprimir-se na sua língua regional ou minoritária sem ter de suportar custos adicionais,
  • a elaboração de documentos e de elementos de prova nas línguas regionais ou minoritárias, recorrendo-se a intérpretes e tradutores, se necessário.

O tribunal designa um intérprete, um intérprete de língua gestual ou um tradutor, se tal for necessário para o exercício do direito da parte a utilizar a língua, ou nos termos do disposto no Código de Processo Civil relativamente às línguas utilizadas.

O ato introdutório da instância deve ser entregue por escrito ao tribunal responsável pela instrução do processo. Em caso de comunicação eletrónica obrigatória ou facultativa, o depósito é efetuado pelo meio eletrónico definido na legislação. Em caso de comunicação em suporte de papel, o depósito é efetuado por correio postal ou pessoalmente (durante o horário de expediente nos serviços de tratamento, ou a qualquer momento durante as horas de funcionamento na caixa postal situada à entrada do tribunal). Contudo, nos processos da competência dos tribunais de comarca e nos litígios em matéria laboral da competência dos tribunais administrativos e de trabalho, qualquer parte sem representante legal pode igualmente, durante o horário de expediente previsto para o efeito, apresentar um pedido oral ao tribunal competente da sua área de residência, do seu local de estabelecimento ou do seu local de trabalho, ou o tribunal competente na matéria; o seu pedido fica assim registado pelo tribunal no formulário previsto para o efeito.

O ato introdutório da instância não pode ser remetido por fax.

Para mais informações sobre a apresentação por via eletrónica, ver o tema «Tratamento informatizado».

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

O processo é iniciado pelo ato introdutório da instância e pela alegação escrita com o pedido. O Código de Processo Civil define claramente as exigências relativas ao conteúdo do ato introdutório da instância, bem como os documentos a anexar ao mesmo.

Nos processos da competência dos tribunais de comarca e nos litígios em matéria laboral da competência dos tribunais administrativos e de trabalho, qualquer parte que intervenha sem representante legal deve apresentar o ato introdutório da instância por meio do formulário previsto para o efeito. Este requisito ajuda consideravelmente a parte sem representante legal a fazer valer os seus direitos, uma vez que os elementos a incluir obrigatoriamente no ato introdutório da instância constam do formulário, que remete para os anexos a incluir. Os formulários são publicados no A ligação abre uma nova janelasítio Web central dos tribunais.

Em caso de comunicação em suporte de papel, o ato introdutório da instância e respetivos anexos devem ser apresentados com mais um exemplar do que o número de partes envolvidas no litígio. Se várias partes tiverem um representante comum (mandatário), deve ser tomado em consideração um único exemplar para o conjunto dessas partes.

Para mais informações sobre a apresentação do ato introdutório da instância por via eletrónica, ver igualmente o tema «Tratamento informatizado».

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Nos processos civis, é obrigatório o pagamento de uma taxa, cujo montante é estipulado pela A ligação abre uma nova janelaLei n.º XCIII, de 1990, sobre as taxas em determinados processos civis. Cabe à parte que deu início ao processo pagar a taxa aquando do depósito da petição inicial, exceto quando o pagamento da taxa esteja sujeito a uma decisão ulterior. Em tal caso, a taxa é paga pela parte a quem incumbe esse pagamento por deliberação do tribunal.

O tribunal onde foi intentada a ação num processo civil rejeita o ato introdutório da instância, sem sequer enviar um convite à regularização do ato, se a parte requerente não tiver pago uma parcela das despesas do processo correspondente ao valor do objeto do litígio, indicado no ato introdutório da instância, ou correspondente à taxa legal, e não tiver apresentado nenhum pedido de apoio judiciário nem invocado a assistência jurídica prevista na lei.

A parte pode beneficiar de apoio judiciário para exercer melhor os seus direitos no decurso do processo.

Salvo disposição em contrário na lei, a parte pode beneficiar de apoio judiciário pessoal (személyes költségmentesség) e exercer o direito à isenção pessoal do pagamento antecipado dos encargos (személyes költségfeljegyzési jog), mediante pedido, com base na sua situação salarial e patrimonial, enquanto o direito à isenção pessoal das despesas do processo (személyes illetékmentesség) lhe é conferido automaticamente, a título pessoal. A parte pode beneficiar de apoio judiciário objetivo (tárgyi költségkedvezmény), dependendo do objeto do processo, sendo-lhe concedida automaticamente uma redução das custas judiciais (illeték kedvezménye) moderada, caso se verifiquem factos específicos relacionados com o litígio.

A isenção das despesas do processo dispensa do pagamento da taxa a pessoa sujeita à obrigação de pagamento ou é aplicável em função da finalidade da taxa. Em caso de isenção das despesas do processo, a parte fica isenta do pagamento antecipado da taxa e, salvo disposição em contrário na lei, do pagamento das taxas não cobradas. A isenção das despesas do processo não dispensa a parte em causa do pagamento das taxas não cobradas no âmbito de um procedimento de execução forçada. A legislação fiscal determina os sujeitos de direito que beneficiam da isenção pessoal das despesas do processo, por exemplo: o Estado húngaro, as administrações locais, as entidades orçamentais e a Igreja.

Se a isenção estiver relacionada com o objeto do litígio, as duas partes são isentas da taxa independentemente da sua situação salarial e patrimonial. É o caso, por exemplo, dos recursos contra as decisões proferidas em matéria de direito ao apoio judiciário, dos pedidos reconvencionais de divórcio e dos pedidos de revisão, retificação ou complemento de decisões.

O direito à isenção prévia objetiva, ou seja, sem ligação com o nível de rendimentos e de património das partes, é conferido, por exemplo, nos litígios relativos à proteção dos direitos civis individuais e aos pedidos de indemnização por danos causados no âmbito do exercício da autoridade pública. A parte à qual é conferido o direito à isenção prévia objetiva dos encargos fica isenta do pagamento antecipado da taxa. Em tal caso, a parte que paga a taxa no final do processo é a parte a quem incumbe esse pagamento por deliberação do tribunal.

Em caso de redução moderada das custas judiciais, a parte em causa fica isenta do pagamento de uma parte da taxa. A redução moderada das custas judiciais é uma vantagem que difere substancialmente dos restantes tipos de apoio judiciário, dado que a sua outorga não está ligada à situação pessoal da parte em causa nem ao objeto do processo, mas sim à ocorrência de factos específicos relacionados com o litígio, não sendo necessário apresentar um pedido para o efeito.

O acesso à isenção do pagamento antecipado da taxa enquadra-se tanto no apoio judiciário como no direito à isenção do pagamento antecipado dos encargos. O apoio judiciário também pode estar associado ao objeto do litígio ou ser de caráter pessoal. A lei define os tipos de processo abrangidos por um apoio judiciário ligado ao objeto do litígio e as condições de concessão do apoio judiciário pessoal. Por exemplo, um processo de tutela de adultos enquadra-se no apoio judiciário ligado ao objeto.

O direito à isenção do pagamento antecipado dos encargos também pode estar associado ao objeto do litígio (objetivo) ou ser de caráter pessoal. O direito objetivo à isenção do pagamento antecipado dos encargos é conferido, por exemplo, às partes em procedimentos de pesquisa das origens e em procedimentos relativos à autoridade parental.

Nos termos da A ligação abre uma nova janelaLei relativa à profissão de advogado, o mandato conferido para agir na qualidade de advogado – salvo disposição em contrário na Lei relativa à profissão de advogado e no Código Civil – é acordado livremente, de modo que as partes tenham igualmente liberdade para negociar os honorários de advogado, nos limites previstos na Lei relativa à profissão de advogado. O apoio judiciário inclui a isenção do pagamento de honorários do advogado oficioso ou do pagamento do adiantamento. A autorização de representação por um advogado no âmbito do apoio judiciário é concedida pelo serviço de assistência jurídica.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

A parte pode igualmente beneficiar de apoio judiciário objetivo e pessoal para ajudar a exercer os seus direitos no decurso do processo. Mediante pedido, todas as pessoas singulares podem beneficiar de apoio judiciário pessoal, com base na sua situação salarial e patrimonial, e de apoio judiciário objetivo concedido automaticamente em função do objeto do litígio. Em caso de apoio judiciário, a parte fica isenta do pagamento antecipado da taxa, salvo disposição em contrário na lei, do pagamento antecipado das custas incorridas durante o processo e do pagamento de qualquer taxa não liquidada, bem como do pagamento das custas adiantadas pelo Estado e da garantia para o pagamento dos encargos.

A legislação define as condições de rendimentos e de património que tornam elegível o apoio judiciário pessoal e os casos em que é possível um apoio judiciário associado ao objeto do litígio.

Os cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia e os cidadãos de países terceiros que residam legalmente num Estado da União Europeia têm direito a receber apoio judiciário nas mesmas condições que os cidadãos húngaros e todos os demais cidadãos estrangeiros têm direito ao apoio judiciário pessoal e à isenção pessoal do pagamento antecipado dos encargos com base num tratado internacional.

No caso dos cidadãos de um Estado-Membro da União e dos cidadãos de países terceiros que residam legalmente num Estado da União, o apoio judiciário cobre igualmente as despesas de deslocação inerentes ao processo se a presença da parte na audiência for obrigatória por lei.

Se a legislação de um país terceiro conferir à parte húngara condições mais vantajosas perante o tribunal estrangeiro do que o direito à isenção objetiva do pagamento antecipado dos encargos, em caso de litígio, essas regras mais favoráveis devem aplicar-se igualmente à parte estrangeira que intenta uma ação judicial junto de um tribunal húngaro.

Ver igualmente o tema «Apoio judiciário».

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Regra geral, considera-se que a ação é intentada quando o pedido é apresentado ao tribunal e é registado na secretaria judicial. Em caso de comunicação eletrónica, a regra geral é a de que a peça processual é considerada depositada no momento em que o sistema informático envia um aviso de receção.

A determinação da data presumida de depósito do ato introdutório é particularmente importante nos casos em que exista um prazo legal para a abertura da instância. Estes prazos diferem tanto na duração como nas condições necessárias para que a instauração do ato introdutório da instância seja considerada atempada.

No que diz respeito a prazos processuais, o Código de Processo Civil estabelece que as consequências do incumprimento de um prazo não se aplicam caso a alegação seja enviada ao tribunal por correio registado, o mais tardar na data-limite. Se a comunicação no decurso do processo for efetuada por via eletrónica, as consequências do incumprimento de um prazo – fixado em dias, dias úteis, meses ou anos – não se aplicam caso a alegação enviada ao tribunal tiver sido transmitida o mais tardar no último dia do prazo fixado, por via eletrónica e em conformidade com os requisitos informáticos. No entanto, salvo disposição em contrário na lei, estas normas não se aplicam ao cômputo do prazo para a instauração do ato introdutório da instância sempre que este esteja previsto na lei; como tal, nesse caso, considera-se que o ato é instaurado dentro do prazo se chegar ao tribunal, o mais tardar, no último dia do prazo fixado para a apresentação do pedido.

Caso seja instaurado com atraso, o ato introdutório da instância é rejeitado pelo tribunal, que notifica à parte requerente o despacho de indeferimento do ato introdutório da instância e notifica à parte requerida as medidas por si adotadas. A parte requerente pode interpor um recurso separado contra o despacho.

Com base nestes elementos, recomenda-se, por conseguinte, a consulta de um conselheiro jurídico, de um advogado ou do serviço de informação relativo ao acesso dos cidadãos aos tribunais para esclarecer quando é que um ato introdutório da instância é oficialmente considerado atempado.

Se a parte sem representante legal nos processos da competência dos tribunais de comarca e nos litígios em matéria laboral da competência dos tribunais administrativos e de trabalho, durante o horário de expediente previsto para o efeito, apresentar um pedido oral ao tribunal competente da sua área de residência, do seu local de estabelecimento ou do seu local de trabalho, ou o tribunal competente na matéria, a pessoa que age em nome do tribunal faculta as informações necessárias à parte e convida-a de imediato a retificar qualquer erro. De resto, o tribunal não avisa concretamente as partes do início efetivo do processo. Quando recebe o ato introdutório, examina se estão incluídos os elementos legalmente exigidos.

Se a petição for admissível, o tribunal cita a parte requerida transmitindo o ato introdutório da instância e, ao mesmo tempo, convida-a a apresentar a sua alegação, num prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação da petição. Com a apresentação da alegação, a parte requerida torna-se parte constituída.

Depois de apresentada a resposta ao ato introdutório da instância, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o tribunal instrui o processo nas modalidades especificadas no Código de Processo Civil, encerrando depois a fase de início da instância e estabelecendo a data da audiência com o intuito de examinar o mérito do processo.

Para mais informações sobre a apresentação do ato introdutório por via eletrónica e outras questões conexas, ver igualmente o tema «Tratamento informatizado».

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Logo que a petição inicial seja apresentada, o tribunal segue o procedimento descrito no ponto 12. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a parte pode obter informações complementares no âmbito do procedimento escrito subsequente – se o tribunal tiver adotado uma decisão nesse sentido – e durante a audiência preliminar, bem como nas audiências do processo sobre o mérito, em função das características específicas do procedimento.

Última atualização: 15/01/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Malta

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Sim, em Malta terá de recorrer aos tribunais para intentar uma ação judicial. Um advogado ou procurador legal apresenta um pedido ao tribunal e efetua o pagamento da taxa relevante. Caso a ação deva ser intentada num tribunal superior, a pessoa que a instaura deve prestar juramento.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Não, uma ação pode ser apresentada ao tribunal em qualquer momento. No entanto, o requerido tem o direito de invocar a prescrição em qualquer fase do processo judicial.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

A pessoa que intenta a ação deve estar fisicamente presente em juízo durante as audiências. Na sua ausência, o advogado ou procurador legal atua como seu representante. Se uma parte não se encontra em Malta, é nomeado um mandatário especial em Malta para continuar o processo judicial na sua ausência.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Apesar de Malta dispor apenas de um edifício judicial, este encontra-se dividido em vários tribunais diferentes, em função do objeto do processo, do valor do crédito alegado pelo requerente e do lugar de residência deste. Os diferentes tribunais existentes em Malta são os seguintes:

a. Tribunal civil (secção de família) [Qorti Ċivili (Sezzjoni tal-Familja)] - aprecia os pedidos relacionados com assuntos familiares, como processos de separação, divórcio, questões relacionadas com a pensão de alimentos, filiação e anulação;

b. Tribunal dos magistrados (secção de família da ilha de Gozo) [Qorti tal-Maġistrati (Għawdex Sezzjoni Familja)] - igual à alínea «a» supramencionada, mas, neste caso, as ações intentadas são contra pessoas que residam na ilha de Gozo ou que lá tenham a sua residência habitual;

c. Tribunal de primeira instância do tribunal civil (jurisdição constitucional) [Prim’ Awla tal Qorti Ċivili (sede Kostituzzjonali)] - aprecia casos de natureza constitucional;

d. Tribunal dos magistrados (Malta) [Qorti tal-Maġistrati (Malta)] - aprecia e decide sobre processos de caráter puramente civil, no respeitante a todos os créditos cujo montante não seja superior a 15 000 EUR, contra pessoas que residam ou tenham a sua residência habitual em qualquer parte da ilha de Malta e sobre quaisquer outros créditos estipulados ao abrigo da legislação maltesa;

e. Tribunal dos magistrados (jurisdição inferior de Gozo) [Qorti tal-Maġistrati (Għawdex Inferjuri)] - igual à alínea «d» supramencionada; no entanto, devem recorrer a este tribunal as pessoas que pretendam instaurar uma ação contra uma pessoa que resida na ilha de Gozo ou que aí tenha a sua residência habitual. Também tem as competências conferidas ao tribunal civil na sua jurisdição voluntária.

f. Tribunal de primeira instância do tribunal civil [Prim’ Awla tal-Qorti Ċivili] - aprecia e decide sobre processos de caráter puramente civil, no respeitante a todos os créditos cujo montante seja superior a 15 000 EUR, bem como quaisquer casos (independentemente do valor do crédito) em que existam créditos relativos a bens imóveis, ou a servidões, encargos ou direitos associados a bens imóveis, incluindo qualquer pedido de expulsão ou despejo de bens imóveis, sejam estes urbanos ou rurais, habitados ou ocupados por pessoas que residam ou tenham a sua residência habitual dentro dos limites da jurisdição desse tribunal;

g. Tribunal dos magistrados (Gozo) (jurisdição superior) (secção geral) [Qorti tal‑Maġistrati (Għawdex) Gurisdizzjoni Superjuri, Sezzjoni Ġenerali)] - igual à alínea «f»; no entanto, devem recorrer a este tribunal as pessoas que pretendam instaurar um processo contra uma pessoa que resida na ilha de Gozo ou que aí tenha a sua residência habitual;

h. Tribunal de Primeira Instância do Tribunal Civil na sua jurisdição voluntária [Prim’ Awla tal-Qorti Ċivili, Ġurisdizzjoni Volontarja] - este tribunal aprecia assuntos não contenciosos, como a leitura de testamentos secretos, a tutela e a adoção. Além disso, autoriza a celebração de contratos. Este tribunal autoriza também a adoção de disposições não permitidas por lei salvo autorização prévia.

Juntamente com estes tribunais, existem ainda outros órgãos jurisdicionais. O tribunal para ações de pequeno montante (Tribunal tat-Talbiet iż-Żgħar) (que é competente para apreciar e decidir sobre todos os créditos pecuniários não superiores a 5 000 EUR), o tribunal administrativo de revisão (Tribunal ta’ Reviżjoni Amministrattiva) e o tribunal industrial (Tribunal Industrijali). Em Malta existe ainda um centro de arbitragem (Ċentru tal-Arbitraġġ) que presta serviços relacionados com a arbitragem. A legislação maltesa prevê que, em determinadas circunstâncias, as partes são obrigadas a recorrer a arbitragem (arbitragem obrigatória). Os litígios relativos a bens comuns e ao tráfego de veículos motorizados estão sujeitos a arbitragem obrigatória.

Todos estes tribunais são tribunais de primeira instância, e todos eles são tribunais ordinários. Por conseguinte, os recursos contra decisões destes tribunais podem ser interpostos no tribunal de recurso (Qorti tal-Appell). Os recursos de decisões do tribunal para ações de pequeno montante, do centro de arbitragem ou dos tribunais de magistrados devem ser interpostos junto da jurisdição inferior do tribunal de recurso (sob a presidência de um juiz). Os recursos de decisões do tribunal de primeira instância do tribunal civil devem ser interpostos no tribunal de recurso na sua jurisdição superior (sob a presidência de três juízes). Os recursos de decisões do tribunal de primeira instância do tribunal civil (jurisdição constitucional) devem ser interpostos no tribunal constitucional (Qorti Kostituzzjonali), e os recursos de decisões do tribunal de magistrados (Gozo), tanto na sua jurisdição inferior como superior, devem ser sempre interpostos no tribunal de recurso.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Ver a resposta à pergunta 4.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

É necessário um advogado ou um procurador legal para intentar uma ação junto dos tribunais inferiores. Caso a ação seja intentada junto dos tribunais superiores, ambos são necessários.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

À secretaria do tribunal.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

O pedido deve ser redigido em maltês. Deve ser apresentado por escrito e presencialmente pelo advogado ou procurador legal.

Pode também ser apresentado um pedido para que o processo seja conduzido em inglês, caso uma das partes seja estrangeira.

Em Malta, não é possível apresentar um pedido por correio eletrónico ou fax.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Ao intentar uma ação junto do centro de arbitragem ou do tribunal para ações de pequeno montante, é necessário preencher determinados formulários. No entanto, não existem formulários para intentar ações nos tribunais de magistrados ou no tribunal de primeira instância do tribunal civil. Se a ação for intentada no tribunal de primeira instância do tribunal civil, é essencial que o pedido contenha:

a) Uma declaração que explicite, de forma clara, o objeto da ação, em vários parágrafos numerados, de modo a enfatizar o crédito e enunciar os factos de que o requerente tem conhecimento;

b) A causa do crédito;

c) O crédito ou créditos, que devem ser numerados; e

d) Em todos os pedidos apresentados sob compromisso de honra, deve ser impresso o seguinte aviso, de modo legível, imediatamente abaixo do cabeçalho do tribunal:

«Aquele que receber este pedido sob compromisso de honra deverá apresentar uma resposta, também ela sob compromisso de honra, no prazo de vinte (20) dias a partir da data da sua citação, isto é, a data da receção. Se não for apresentada qualquer resposta por escrito, sob compromisso de honra, nos termos da lei, dentro do prazo fixado, o tribunal procederá ao julgamento em conformidade com a lei.

Por este motivo, a consulta sem demora de um advogado é do interesse de quem receber este pedido sob compromisso de honra, de modo a que possa apresentar as suas observações durante a audiência do processo.»

e) Os documentos necessários para apoiar a alegação devem ser apresentados juntamente com o pedido sob compromisso de honra;

f) O pedido sob compromisso de honra deve ser confirmado por um juramento perante o secretário ou o procurador legal nomeado como comissário de juramentos ao abrigo Portaria dos Comissários de Juramentos (capítulo 79);

g) O requerente deve fornecer, juntamente com a declaração, os nomes das testemunhas cujos depoimentos pretende apresentar como elementos de prova, indicando, relativamente a cada uma delas, os factos e as provas que pretende determinar através do seu depoimento.

h) O pedido deve ser notificado ao requerido.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Sim, a respetiva taxa judicial deve ser paga aquando da apresentação do pedido. O montante da taxa varia em função do tipo de processo e/ou do valor do crédito.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Sim, uma pessoa sem meios pode solicitar apoio judiciário. O apoio judiciário é solicitado através da apresentação de um pedido junto do tribunal de primeira instância do tribunal civil. Os pedidos podem também ser apresentados, oralmente, a um advogado de apoio judiciário. Para que o apoio judiciário possa ser concedido, devem ser satisfeitos determinados critérios, nomeadamente o requerente deve prestar juramento perante o secretário e, caso o pedido seja apresentado verbalmente, deve prestar juramento perante um advogado de apoio judiciário, declarando:

a) Que considera que tem motivos razoáveis para iniciar, defender, continuar ou ser parte num processo;

b) Que, excluindo o objeto do processo, não dispõe de bens com um valor líquido igual ou superior a 6 988,12 EUR, excluindo os artigos domésticos de uso diário considerados necessários para o requerente e sua família, e que o seu rendimento anual não é superior ao salário mínimo nacional estabelecido para as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Sempre que um pedido é apresentado, é agendada a audiência do processo. O tribunal notifica o requerente e o requerido da data da primeira audiência («aviso da audiência»). Também é possível verificar se foi ou não agendada uma audiência no âmbito do processo através do A ligação abre uma nova janelasítio Web dos tribunais de justiça. As partes não recebem qualquer confirmação no respeitante ao facto de a ação ter sido (ou não) devidamente intentada; no entanto, deve ser mencionado que o secretário do tribunal não receberá qualquer pedido sob compromisso de honra que não satisfaça os critérios indicados na pergunta 9.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

O aviso da audiência é notificado ao requerente. A data da audiência seguinte é fixada durante a audiência. O A ligação abre uma nova janelasítio Web dos tribunais de justiça permite obter certas informações sobre o processo.

Última atualização: 05/03/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Países Baixos

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Não, não é sempre necessário ir a tribunal para resolver um litígio. Em alguns casos, é perfeitamente possível recorrer a formas alternativas de resolução de litígios, como a mediação e a arbitragem.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Em muitos casos, sim. Os prazos para intentar uma ação em tribunal variam consoante o processo, pelo que não é possível dar uma resposta geral. Para esclarecer dúvidas, o mais indicado é contactar um advogado ou o Serviço de Consulta Jurídica (A ligação abre uma nova janelaHet Juridisch Loket).

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Regra geral, o requerido é citado pelo tribunal do seu Estado-Membro de residência.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Salvo disposição legal em contrário, a ação deve ser intentada no tribunal da comarca de residência do requerido. Se a residência do requerido nos Países Baixos for desconhecida, também é competente o tribunal do local em que ele se encontrar. Por conseguinte, é necessário determinar em que endereço e em que município neerlandês reside o requerido. Se estes forem conhecidos, pode consultar-se a A ligação abre uma nova janelaLei da estrutura judiciária (Wet op de rechterlijke indeling) para apurar a que comarca judicial pertence o local de residência ou de permanência. Com base nestas informações, será possível determinar qual o tribunal de comarca em que a ação deve ser intentada.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Consultar a resposta à pergunta anterior. Para mais informações sobre o tribunal em que deve ser intentada a ação, consulte o sítio A ligação abre uma nova janelaDe Rechtspraak.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Nos Países Baixos, o princípio jurídico é o de que as partes devem ser representadas por um advogado em matéria civil e comercial. É indiferente, neste contexto, se a matéria envolve processos interpostos por citação ou por petição inicial ou processos sumários, um procedimento de medidas provisórias ou, por exemplo, ações à revelia.

É aplicável uma exceção para ações de montante máximo de 25 000 EUR ou para ações de valor indeterminado com indicação clara de que o valor representado não excede 25 000 EUR. Nestes casos, o tribunal de comarca é competente e as partes podem representar-se a si próprias no processo. Não é obrigatório recorrer a um advogado. Além disso, o tribunal de comarca aprecia igualmente processos em matéria de trabalho, arrendamento e consumo (compra e crédito). Nestes processos, não é importante expressar em dinheiro qual o valor do pedido. Por outro lado, a administração de bens, a curatela e a tutela, além da rejeição ou aceitação de heranças, são matérias de que o tribunal se ocupa.

Para mais informações sobre a possibilidade de não recorrer a um advogado, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Os documentos escritos necessários para dar início ao processo devem ser enviados para a secretaria do tribunal competente. Importa ter em mente a diferença entre um processo iniciado por citação e um processo iniciado por petição inicial. Em processos iniciados por citação, esta é notificada primeiro ao requerido e depois registada na secretaria. Ambas as diligências devem ser realizadas por um oficial de justiça. Depois disso, o processo é conduzido por meio do rol das audiências (lista de processos apreciados durante a sessão). Em processos iniciados por petição inicial, a petição é apresentada diretamente na secretaria e o que resta do processo é conduzido por meio da secretaria do tribunal competente. Ver também «Notificação de documentos».

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Nos Países Baixos, o neerlandês é a língua oficial dos processos judiciais. Isto significa que a citação ou a petição inicial (escrita) para iniciar um processo deve ser redigida em neerlandês. A título excecional, os documentos processuais de processos pendentes num tribunal da província da Frísia podem ser redigidos em frísio.

Os documentos também podem ser enviados à secretaria do tribunal por fax. Os documentos enviados por fax que sejam recebidos pela secretaria antes das 24 horas do último dia serão considerados entregues dentro do prazo. Existe uma exceção a esta regra: não se aceitam petições iniciais enviadas por fax em processos de direito da família. Os documentos não podem ser enviados por correio eletrónico.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Processos iniciados por citação

Em processos iniciados por citação, o oficial de justiça começa por citar o requerido e depois regista a citação na secretaria do tribunal. A citação deve incluir: o nome do requerente, o objeto do pedido, o nome do requerido, a causa de pedir e os documentos comprovativos apresentados pelo requerente para sustentar o pedido. A citação também indica a data da audiência e o tribunal em que o processo será julgado.

O processo deve conter os seguintes documentos:

  1. A citação original – se necessário: segunda via do documento e autorização, nos termos do artigo 117.º do Código de Processo Civil;
  2. Se a citação tiver de ser notificada no estrangeiro, os documentos originais que demonstrem que foi notificada corretamente;
  3. Provas de apoio judiciário ou declaração de rendimentos ou cópia do pedido de apoio judiciário ou da declaração de rendimentos;
  4. Provas da escolha de domicílio do requerido;
  5. Provas (documentos) a invocar durante o processo;
  6. Indicação da eventual mediação antes do processo e, nos casos enumerados a seguir, cópias dos documentos seguintes:
  7. Se se tratar de ação para reembolso de custos de um arresto, cópia dos documentos do arresto;
  8. Em casos de reenvio do processo para outro órgão jurisdicional, decisão de reenvio e os documentos incluídos na mesma;
  9. Se a citação tiver de ser publicada ou traduzida para uma língua estrangeira, documentos que demonstrem que tal ocorreu.

Processos iniciados por petição inicial

Em processos iniciados por petição inicial, a petição é apresentada diretamente na secretaria e o que resta do processo é conduzido por meio da secretaria do tribunal competente.

O processo deve conter os seguintes documentos:

  1. Nome, apelido e residência ou, na falta de residência nos Países Baixos, o local em que o requerente se encontra;
  2. Nome, endereço, residência ou, na falta de residência nos Países Baixos, o local em que se encontra cada um dos requeridos e cada uma das partes interessadas, de que o requerente tenha conhecimento;
  3. Descrição clara do pedido e da causa de pedir, incluindo os fundamentos da competência territorial do tribunal;
  4. Nome e número de telefone do advogado ligado ao processo.
  5. Nos processos sucessórios, a petição inicial deve indicar a última residência do falecido ou os motivos pelos quais esta indicação não é possível.

Qualquer parte que invoque um documento na citação ou na declaração escrita tem de incluir cópia desse documento.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

As custas judiciais devem ser pagas no momento em que é intentada a ação. O respetivo valor depende da natureza e do montante do litígio. Na prática, o advogado adianta, geralmente, este montante, cobrando-o depois ao respetivo cliente. Se for necessário, durante o processo, convocar um perito (por exemplo, auditor, perito clínico ou técnico), o tribunal cobrará as custas à parte vencida, salvo decisão em contrário (por exemplo, em processos de direito da família, em que as custas são geralmente suportadas pela parte que incorreu nas mesmas). O mesmo se aplica a encargos com testemunhas ou outras formas de elementos de prova.

Os advogados cobram honorários pelas suas atividades, que têm por base uma tarifa horária, a menos que o cliente tenha direito a apoio judiciário (ver também a resposta à pergunta 11). Os honorários dos advogados nos Países Baixos não são, em princípio, fixos. É aconselhável obter informações sobre o tema atempadamente junto do seu advogado ou da A ligação abre uma nova janelaOrdem dos Advogados dos Países Baixos. A maioria dos advogados solicita um adiantamento e declara, posteriormente, o seu trabalho no decurso do processo, apresentando fatura final.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Nos Países Baixos existe a possibilidade de obter apoio judiciário. Em alguns casos, pode obter o reembolso das despesas com aconselhamento jurídico e acompanhamento durante o processo. Se lhe for totalmente impossível pagar um advogado, poderá obter, em determinadas circunstâncias, uma comparticipação nas despesas do acompanhamento durante o processo. A Comissão do Apoio Judiciário (Raad voor rechtsbijstand) paga, depois, parte dos honorários do advogado; a si cabe-lhe pagar apenas a «comparticipação própria», cujo montante depende da sua situação financeira. O pedido é apresentado pelo advogado à referida comissão. No sítio da A ligação abre uma nova janelaComissão do Apoio Judiciário poderá encontrar mais informações sobre as possibilidades de obter este apoio.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Nos processos iniciados por citação, o processo fica pendente a partir do momento em que o oficial de justiça apresenta o ato de citação ao requerido. A citação é apresentada pelo requerente na secretaria o mais tardar no último dia em que a secretaria esteja aberta antes da data do rol das audiências indicado na citação (data prevista da audiência). A pendência do processo expira se a citação não for entregue na secretaria até ao prazo acima mencionado, a menos que tenha sido emitida uma segunda via válida da citação, no prazo de duas semanas a contar da data do rol das audiências indicado na citação.

Nos processos iniciados por petição inicial, o processo fica pendente a partir do momento em que esta é apresentada na secretaria.

Em geral, não é enviada confirmação de que o processo foi apresentado com êxito. Em processos iniciados por citação, se esta tiver algum erro, o requerente tem, por vezes, oportunidade de corrigir o erro. O mesmo se aplica aos processos iniciados por petição inicial. No entanto, a secretaria não é obrigada a dar esta oportunidade ao requerente.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

A secretaria do tribunal ainda não pode dar informações exatas sobre o calendário do processo, nem sobre o início da sua tramitação. Naturalmente, será notificado quando o seu processo tiver audiência marcada. Ambas as partes recebem uma convocação para a audiência, na qual se indica o local e a hora em que esta se realizará.

Última atualização: 16/11/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Áustria

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Antes de intentar uma ação judicial, poderá ser útil utilizar os «modos alternativos de resolução de litígios».

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos variam consoante o caso. Deve procurar aconselhamento jurídico nesta matéria.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Ver «Qual o tribunal nacional competente?».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Ver «Qual o tribunal nacional competente? - Áustria».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Ver «Qual o tribunal nacional competente? - Áustria».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Nos processos cíveis e comerciais que devem ser apreciados judicialmente, os pedidos apresentados nos tribunais de comarca (Bezirksgerichte), os quais, regra geral, têm competência para apreciar litígios cujo valor não seja superior a 15 000 EUR, devem ser assinados por um advogado se o montante em litígio for superior a 5 000 EUR. Estão excluídos da obrigação de representação por advogado os processos que devem ser intentados junto nos tribunais de comarca, independentemente do montante em litígio (ou seja, também os de valor superior a 15 000 EUR), em especial os litígios entre cônjuges, parceiros registados e membros da família, os litígios em matéria de limites fundiários, os litígios relativos à perturbação da posse, os litígios relativos à posse de propriedade, os litígios decorrentes de contratos entre navegantes, transportadores e hoteleiros e seus dirigentes, passageiros ou hóspedes e os litígios em matéria de defeitos do gado.

Também estão excluídas da obrigação de representação por advogado todas as pretensões no contexto de processos de jurisdição voluntária (ou seja, os processos declarativos no âmbito do direito civil, que são mais flexíveis e menos formais do que os processos contenciosos no âmbito do Código de Processo Civil – Zivilprozessordnung, ZPO), nomeadamente os processos de jurisdição voluntária relativos ao casamento ou à parceria registada ou aos direitos dos filhos, aos direitos dos adultos com incapacidade jurídica, à sucessão, ao registo predial e ao registo comercial, ao direito à habitação, etc.

Quando não for imperativa a representação por advogado em tribunal de comarca, os pedidos e petições iniciais podem ser apresentados por escrito, por conta própria, no tribunal competente.

Em princípio, nos processos cíveis e comerciais que devem ser apreciados em tribunal, os pedidos apresentados nos tribunais regionais (Landesgerichte) devem ser assinados por um advogado. Os tribunais regionais têm competência para apreciar todas as ações que não sejam da competência dos tribunais de comarca, e, independentemente do montante em litígio, as ações relativas ao direito de propriedade industrial, à concorrência desleal, assim como as ações inibitórias intentadas por associações de defesa dos consumidores.

Estão excluídas da obrigação de representação por advogado as ações intentadas junto dos tribunais regionais cujos processos se rejam pela lei relativa às jurisdições sociais e laborais (ASGG), nomeadamente as intentadas por trabalhadores contra empregadores decorrentes dos seus contratos de trabalho.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Os pedidos escritos devem ser enviados por correio postal para o endereço do tribunal para o envio de correspondência. Se uma parte pretender entregar pessoalmente o pedido ao tribunal, pode fazê-lo depositando-o no serviço de correio do tribunal ou na caixa do correio deste.

Quando a representação por advogado não for imperativa e uma parte não tiver advogado, o pedido pode ser apresentado oralmente, sendo registado em ata, no dia da permanência judicial (Amtstag, regra geral uma vez por semana) do tribunal de comarca competente para conhecer da ação ou do tribunal de comarca competente em função da residência da parte em causa.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Em todos os tribunais, a língua oficial é o alemão. Alguns tribunais autorizam também a utilização do croata (falado no estado do Burgenland), do húngaro e do esloveno como línguas oficiais dos grupos linguísticos minoritários.

Os pedidos e petições iniciais devem ser apresentados por escrito e conter uma assinatura manuscrita. Não sendo imperativa a representação por advogado e não tendo uma parte advogado, o pedido pode ser apresentado oralmente, sendo registado em ata no tribunal de comarca competente, como indicado na resposta à pergunta n.º 7. As ações podem ser intentadas eletronicamente, através do sistema fechado da plataforma eletrónica da justiça (Elektronischer Rechtsverkehr – ERV), que requer uma inscrição prévia (a qual, devido ao seu custo, só se justifica se forem múltiplas as ações a intentar em tribunais austríacos). Não é admissível a propositura de ações por correio eletrónico, tampouco pode ser objeto de regularização suspensiva do prazo de prescrição. O envio por fax também não é conforme com os requisitos formais do (código de processo civil) ZPO; em contrapartida, a regularização é possível mediante posterior apresentação do original do pedido.

Desde o início de 2013, é possível apresentar pedidos e anexos junto dos tribunais e junto do Ministério Público por via eletrónica utilizando a função do cartão de cidadão (Bürgerkarte) (cartão com circuito integrado ou assinatura eletrónica do telemóvel associado) com os formulários em linha disponíveis no sítio Web do Ministério Federal da Justiça da Áustria (A ligação abre uma nova janelaElektronische Eingaben an Gerichte und Staatsanwaltschaften).

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Não há formulários para os pedidos de injunção condicional de pagamento (Mahnklagen). As ações cujo único fim consista na obtenção de um pagamento de montante inferior a 75 000 EUR devem, imperativamente, ser apresentadas ao tribunal sob a forma de injunção de pagamento no âmbito do correspondente processo (Mahnverfahren). Os formulários válidos podem ser obtidos no tribunal ou impressos a partir do sítio do A ligação abre uma nova janelaMinistério Federal da Justiça na Internet). Os formulários válidos podem ser obtidos no tribunal ou impressos a partir do sítio do A ligação abre uma nova janelaMinistério Federal da Justiça na Internet.

Há formulários facultativos para a resolução judicial de contratos de arrendamento de apartamentos ou instalações profissionais.

Em princípio, todos os pedidos podem ser acompanhados dos documentos que os fundamentam (devem ser apresentados no mesmo número de exemplares que o pedido em si; cf. infra a resposta à pergunta n.º 12). Podem ser anexadas ao pedido convenções escritas relativas ao foro ou à competência judicial nacional (convenções atributivas de competência). O mesmo se aplica às convenções escritas relativas ao lugar de cumprimento de contratos, se os requerentes pretenderem que eventuais questões deles decorrentes sejam apreciadas pelo tribunal competente em função desse lugar, e a outros elementos particulares determinantes da competência ou a determinados tipos de processo (por exemplo, processos sumários de injunção de pagamento).

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

São devidas custas judiciais quando é intentada uma ação cível no tribunal, que servem para cobrir os custos globais da ação em primeira instância. Geralmente, os seus montantes variam em função do valor da ação. Devem ser pagas no momento em que a ação é intentada, e a melhor forma de o fazer é através de uma autorização de débito direto do montante em causa na primeira página do pedido (por exemplo, com a menção «pagamento de custas» e a indicação de um código IBAN e, no caso dos pagamentos internacionais, também de um código BIC).

A forma de pagamento dos honorários do advogado é determinada por acordo individual, bem como o montante a pagar ao advogado a título de honorários [salvo se for acordado que o pagamento dos honorários seja efetuado em conformidade com a lei relativa aos honorários dos advogados (Rechtsanwaltstarifgesetz) ou com os critérios gerais aplicáveis aos honorários (Allgemeine Honorar-Kriterien)]. Regra geral, não é possível obter o reembolso pela parte adversa antes de encerrado definitivamente o processo, e na medida da satisfação obtida em tribunal.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Às pessoas que não possam suportar por si sós os custos de um processo sem fazerem periclitar os meios indispensáveis à sua subsistência é concedido apoio judiciário. O pedido de apoio judiciário pode ser apresentado oralmente ou por escrito no tribunal em que corre ou correrá o processo. Se a sede do tribunal não se situar no território da jurisdição do tribunal de comarca competente em razão do domicílio permanente ou temporário, o pedido pode também ser formulado no tribunal de comarca do domicílio temporário, que o registará em ata.

Se se encontrarem reunidas as condições financeiras e de fundo, o apoio judiciário pode ser requerido antes mesmo de intentada a ação. Pode ser pedido apoio apenas para as despesas de propositura da ação ou também para as despesas inerentes a toda a tramitação do processo.

Encontram-se disponíveis informações adicionais sobre o apoio judiciário no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério Federal da Justiça em «Service» (Serviço de assistência). Os formulários de pedido, que contêm aconselhamento e informações complementares, também podem ser descarregados nesse sítio.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

A ação encontra se pendente a partir do momento em que a petição inicial dá entrada no tribunal (competente, pelo menos in abstrato). A propositura da ação considera-se devidamente efetuada se não for rejeitada imediatamente nem objeto de um procedimento de regularização pelo tribunal (noutros termos, se, aparentemente, puder ser tratada em conformidade com as regras processuais). Os pedidos escritos devem ser apresentados no mesmo número de exemplares ou cópias autenticadas do que o número dos intervenientes no processo (um exemplar para o tribunal e um exemplar para cada parte adversa). Se a petição tiver erros formais e/ou de fundo, é provável que o tribunal requeira a sua regularização e indique as consequências da não regularização no prazo fixado. A confirmação de receção da petição só é efetuada a pedido, salvo se for apresentada através do sistema ERV, caso em que a confirmação é automática.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Nos processos de injunção de pagamento (Mahnverfahren), o formulário da petição inicial já contém o pedido de transmissão de um exemplar, com força de caso julgado, da injunção de pagamento. Por conseguinte, o requerente recebe automaticamente essa cópia (título executivo - Exekutionstitel), ou uma cópia ou comunicação de qualquer objeção formulada dentro do prazo pela parte adversa, geralmente em conjunto com a citação (início do processo ordinário). No processo em tribunal de comarca não há ainda um prazo mínimo para a convocação; no processo em tribunal regional, esse prazo é, em geral e no mínimo, de três semanas.

Nos processos de resolução judicial de contratos de arrendamento para habitação ou para comércio, é necessário requerer, em separado, uma cópia válida da decisão judicial. Se a parte cujo contrato é resolvido formular objeções em tempo útil (prazo de quatro semanas), a parte que resolveu o contrato é automaticamente informada desse facto (e recebe, na maior parte dos casos, a citação).

Salvo determinados tipos de processo especial (interpelação, processos sumários de injunção de pagamento e processos de resolução), é prática, nos processos que correm seus trâmites em tribunal regional competente, que este, uma vez recebida a petição inicial (e após um eventual procedimento de regularização), notifique automaticamente o requerido, citando-o, simultaneamente, assim como ao requerente. Nos processos que correm seus trâmites em tribunal regional, o requerido é convidado automaticamente, no momento da notificação da petição inicial, a contestar por escrito (com informação da obrigatoriedade de se fazer representar por advogado). Se o requerido não contestar no prazo fixado, e a pedido do requerente, a sentença é proferida à revelia; caso contrário, o processo é suspenso. Se a contestação for recebida em tempo útil, é enviada uma cópia da mesma ao requerente, frequentemente acompanhada da citação para a audiência.

Na audiência preparatória (primeira sessão da fase oral), a tramitação subsequente do processo (nomeadamente, a cronologia) é debatida com as partes, que devem, regra geral, estar presentes se os seus representantes não estiverem suficientemente informados dos factos, e, em seguida, fixada pelo tribunal. A tramitação do processo é igualmente incluída no registo do processo, sob a forma de ata. É enviada às partes (ou aos seus representantes) uma cópia do registo do processo. As alterações da ata devem ser comunicadas às partes e com estas debatidas, se tal se afigurar conveniente.

Última atualização: 22/04/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Please note that the original language version of this page Polish has been amended recently. The language version you are now viewing is currently being prepared by our translators.

Instaurar um processo judicial - Polónia

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

O procedimento de mediação constitui uma alternativa ao recurso a um tribunal. A mediação é um método extrajudicial (amigável) de resolução de litígios, com a participação de uma pessoa ou de uma instituição independente e qualificada (um mediador). Os processos de mediação são voluntários (uma das partes no litígio pode, em qualquer altura, retirar o seu consentimento na mediação e retirar-se do processo) e confidenciais (no decorrer da mediação, os participantes são obrigados a garantir a confidencialidade das informações obtidas); os mediadores são imparciais e independentes (não tomam a defesa de nenhuma das partes e, em princípio, não sugerem soluções para o litígio).

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Normalmente, as ações podem ser interpostas no tribunal em qualquer momento, a menos que disposições especiais estipulem um prazo para o fazer. No entanto, a parte que interponha uma ação após o termo do prazo de apresentação da ação corre o risco de perder a causa se a outra parte alegar que a ação prescreveu.

Os prazos aplicam-se nos termos da lei polaca. A natureza específica de um prazo significa que, se o requerente não levar a cabo uma ação específica dentro do prazo, o direito a realizar essa ação específica expira. O Código de Processo Civil (CPC) não contém qualquer disposição geral que regule os prazos de prescrição, mas fixa-os em disposições regulamentares relativas a situações específicas.

A extinção do direito na sequência da extinção do prazo é vinculativa para as partes na relação jurídica, para o tribunal ou outra autoridade responsável por apreciar o processo. A autoridade tem este facto em consideração de forma automática e não a pedido de uma parte nem em resultado de uma alegação. O prazo pode ser restabelecido apenas em circunstâncias excecionais em que o incumprimento não seja imputável à parte.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Para determinar se um tribunal no território de um dado Estado-Membro é competente para apreciar um processo específico, é necessário determinar a competência desse tribunal.

A competência geral dos tribunais ordinários da Polónia para resolver processos civis no seu território é denominada competência nacional e é regida pelo CPC.

Os processos a julgar estão sujeitos à competência nacional se o requerido tiver o seu domicílio ou residência habitual na Polónia ou se a sua sede social estiver registada na Polónia.

Além disso, os tribunais polacos têm competência nacional nos seguintes casos relativos:

  • Aos regimes matrimoniais (a competência nacional é exclusiva se ambos os cônjuges forem cidadãos polacos e tiverem o seu domicílio ou residência habitual na Polónia);
  • À relação entre pais e filhos (a competência nacional é exclusiva se todas as partes forem cidadãos polacos com domicílio e residência habitual na Polónia);
  • Às obrigações de alimentos e à determinação da filiação de menores (estão sujeitos à competência nacional se o requerente tiver o seu domicílio ou residência habitual na Polónia);
  • Ao direito de trabalho (os casos em que o requerente é um trabalhador são da competência nacional se o trabalho normalmente é executado, tiver sido ou devesse ter sido executado na Polónia);
  • A seguros (os casos relativos a contratos de seguro e intentados contra o segurador são da competência nacional se o requerente tiver o seu domicílio na Polónia ou se existir outro elemento indicativo da competência territorial da Polónia);
  • Aos consumidores (os casos em que um consumidor é o requerente são da competência nacional se o consumidor tiver o seu domicílio ou residência habitual na Polónia e tiver adotado as medidas necessárias para celebrar um acordo na Polónia; nestes casos, a outra parte no acordo com o consumidor é considerada uma entidade com domicílio ou sede social na Polónia se possuir uma empresa ou sucursal na Polónia e se o acordo com o consumidor tiver sido celebrado no âmbito da atividade económica dessa empresa ou sucursal).

Os tribunais polacos também têm competência nacional exclusiva em relação: A processos relativos a direitos reais e à posse de bens imóveis situados na Polónia; a processos relacionados com o arrendamento (najem ou dzierżawa) e outras relações que envolvam a utilização desses bens imóveis (exceto em casos de rendas e outros montantes devidos por utilização ou benefícios provenientes dos bens imóveis); outros processos em que a decisão do tribunal diga respeito a direitos reais, à posse ou à utilização de bens imóveis situados na Polónia;

A processos para a dissolução de uma pessoa coletiva ou uma unidade organizacional que não seja uma pessoa coletiva, bem como para revogar ou anular resoluções dos seus órgãos sociais, se a pessoa coletiva ou a unidade organizacional que não é uma pessoa coletiva tiver a sua sede social na Polónia.

Além disso, se a competência nacional abranger um processo instaurado no âmbito de um pedido principal, esta competência também abrange o pedido reconvencional.

As partes numa relação jurídica específica podem decidir por acordo escrito submeter à competência dos tribunais polacos matérias relativas aos direitos patrimoniais que surjam ou possam surgir da relação.

O tribunal determina automaticamente a falta de competência nacional em cada fase do processo.

Se for determinado que não existe competência nacional, o tribunal rejeita o pedido.

A falta de competência nacional é um motivo de nulidade processual.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

A fim de determinar o tribunal de comarca (sąd rejonowy) ou regional (sąd okręgowy) competente para apreciar o caso, deve ser tida em conta a competência territorial do tribunal. O direito polaco distingue entre competência territorial geral, competência territorial alternativa e competência territorial exclusiva.

a. Competência territorial geral

Regra geral, as ações devem ser intentadas no tribunal de primeira instância com competência territorial em relação ao domicílio do requerente (nos termos do Código Civil, o domicílio de uma pessoa singular é a cidade na qual a pessoa reside com a intenção de aí permanecer). Se o requerido não residir na Polónia, a competência territorial é determinada de acordo com o seu lugar de estada e, se esse lugar for desconhecido ou estiver situado fora do território polaco, de acordo com o último domicílio do requerido na Polónia. As ações contra o Tesouro Público têm de ser intentadas no tribunal do lugar da sede social da unidade organizacional pública em causa. As ações contra uma pessoa coletiva ou outra entidade que não seja uma pessoa singular devem ser intentadas no tribunal do lugar da sede social dessa entidade.

b. Competência territorial alternativa

Com base na regulamentação relativa à competência territorial alternativa, os requerentes podem, se assim o decidirem, intentar a ação no tribunal de competência geral ou noutro tribunal especificado na legislação como tribunal competente. Nos processos civis polacos, a competência territorial alternativa está prevista nos seguintes processos: Pedidos de pensões de alimentos e para determinar a filiação de um menor; para uma ação patrimonial contra uma entidade empresarial; litígios no âmbito de contratos; uma ação de responsabilidade civil; para pagamento de um montante devido pelo tratamento de um processo (os honorários devidos a um advogado); para pedidos relativos à locação de imóveis (najem ou dzierżawa); relativos a notas promissórias ou cheques.

As ações para pedidos de pensões de alimentos e para determinar a filiação de um menor e ações conexas podem ser intentadas em função do domicílio do credor. As ações para uma ação patrimonial contra uma entidade empresarial podem ser intentadas no tribunal competente do lugar da sede ou sucursal dessa entidade, se a ação estiver ligada às atividades dessa sede ou sucursal. As ações para a celebração de um contrato, para a determinação do seu conteúdo, para alterar um contrato e para determinar a existência de um contrato, para a execução, a cessação ou a anulação de um acordo, bem como por danos resultantes do incumprimento ou do cumprimento incorreto de um contrato, podem ser intentadas no tribunal competente do lugar de execução do contrato. Em caso de dúvidas, o lugar de execução do contrato deve ser confirmado através de um documento. As ações para uma ação de responsabilidade civil podem ser intentadas no tribunal da jurisdição em que ocorreu o acontecimento que provocou o dano. As ações para o pagamento de honorários pelo acompanhamento de um processo podem ser intentadas no tribunal competente do lugar onde o representante legal tratou o processo. As ações para um pedido relacionado com a locação de imóveis (najem ou dzierżawa) podem ser intentadas no tribunal competente do lugar onde está situado o imóvel. As ações contra uma parte sujeita a uma nota promissória ou um cheque podem ser intentadas no tribunal competente do lugar de pagamento. Várias partes sujeitas a uma nota promissória ou um cheque podem ser conjuntamente processadas no tribunal competente do lugar de pagamento ou no tribunal com competência geral relativamente ao destinatário ou ao emissor da nota promissória ou do cheque.

c. Competência territorial exclusiva

As disposições que regem a competência territorial exclusiva são obrigatórias. Excluem, em determinadas categorias de processos, a possibilidade de intentar uma ação no tribunal com competência geral e também no tribunal com competência alternativa, bem como a possibilidade de remeter o processo para resolução para outro tribunal por meio de um acordo de atribuição de competência. Em caso de competência exclusiva, apenas um tribunal é competente entre vários tribunais do mesmo nível para apreciar determinado processo. Dependendo do tipo de processo, este pode ser um tribunal de comarca ou regional específico.

As ações patrimoniais ou relativas a outros direitos reais sobre bens imóveis, bem como à posse de bens imóveis, só podem ser intentadas no tribunal competente do lugar onde está situado o bem imóvel. Se o objeto do litígio for uma servidão predial, a competência é determinada em função do lugar da propriedade onerada. A competência referida engloba pedidos pessoais relacionados com direitos reais e direitos reivindicados conjuntamente com esses pedidos contra o mesmo requerido. As ações relativamente à sucessão, a uma parte reservada da herança, bem como a legados, instruções ou outras disposições testamentárias podem ser intentadas no tribunal competente do último lugar de residência habitual do testador e, se não for possível determinar a residência habitual do testador na Polónia, no tribunal competente do lugar da herança ou de parte desta. As ações relativas à qualidade de membro de uma cooperativa, parceria, empresa ou associação só podem ser intentadas no tribunal competente do lugar da sede social. As ações relativas a uma relação de casamento só podem ser intentadas no tribunal com competência territorial do lugar do último domicílio dos cônjuges, desde que um deles ainda tenha domicílio ou residência habitual nessa jurisdição. Na sua falta, o tribunal com competência exclusiva é o tribunal competente do lugar de domicílio do requerido e, na sua falta, o tribunal competente do domicílio do requerente. As ações relativamente a uma relação entre pais e filhos e entre adotante e adotado podem ser intentadas exclusivamente no tribunal competente do domicílio do requerente, desde que não existam motivos que justifiquem intentar a ação ao abrigo das disposições relativas à competência geral.

Além disso, se a competência de vários tribunais for justificada ou se a ação for intentada contra várias partes relativamente às quais sejam competentes vários tribunais nos termos da legislação relativa à competência geral, o requerente pode escolher entre esses tribunais. O mesmo se aplica se o imóvel cuja situação serve para definir a competência de um tribunal estiver situado em várias jurisdições. Se o tribunal competente não puder apreciar o processo nem tomar outras medidas devido a um obstáculo, o tribunal que lhe é superior designará outro tribunal numa reunião à porta fechada. Se, ao abrigo das disposições do CPC, não for possível determinar a competência territorial com base nas circunstâncias do processo, o Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy), deliberando à porta fechada, designará o tribunal perante o qual a ação deve ser intentada. As partes podem acordar por escrito submeter um litígio já existente, ou eventuais litígios que possam surgir no futuro no âmbito de uma relação jurídica específica, a um tribunal de primeira instância que não seja territorialmente competente nos termos da lei. Esse tribunal terá então competência exclusiva, salvo acordo em contrário das partes, ou a menos que o requerente tenha apresentado uma petição inicial num procedimento eletrónico de notificação de pagamento. As partes também podem limitar, por acordo por escrito, o direito do requerente a escolher entre vários tribunais competentes para esses litígios. As partes não podem, contudo, alterar a competência exclusiva.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

A competência material dos tribunais ordinários (sądy powszechne) da República da Polónia é regida pelas disposições do Código de Processo Civil. Nos processos civis, os tribunais de primeira instância são tribunais distritais e tribunais regionais, e os tribunais de segunda instância são tribunais regionais e tribunais de apelação (sądy apelacyjne).

Em princípio, os processos civis são apreciados em primeira instância por tribunais distritais,

a menos que a competência esteja reservada aos tribunais regionais. A competência dos tribunais regionais em primeira instância abrange os seguintes processos:

  • Direitos não patrimoniais (e ações patrimoniais intentadas juntamente com esses direitos), exceto processos de determinação ou contestação da filiação de um menor, processos de anulação do reconhecimento de paternidade e de revogação da adoção;
  • Proteção de direitos de autor e direitos conexos, bem como processos relativos a invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas comerciais, indicações geográficas e topografias de circuitos integrados, e processos de proteção de outros direitos de bens incorpóreos;
  • Ações no âmbito da Lei da imprensa;
  • Direitos patrimoniais quando o valor do litígio é superior a 75 000 zlótis (PLN) (exceto em processos relativos a pensões de alimentos, processos por violação da propriedade, processos de separação dos bens dos cônjuges ou de conformidade do conteúdo de um registo predial com o estatuto jurídico efetivo e processos examinados num procedimento eletrónico de notificação de pagamento);
  • Para proferir uma decisão que substitui uma resolução sobre a divisão de uma cooperativa;
  • Para revogar, anular ou determinar a inexistência das resoluções dos órgãos sociais de entidades jurídicas ou unidades organizacionais que não sejam pessoas coletivas, mas às quais a lei tenha concedido personalidade jurídica;
  • Para prevenir e combater a concorrência desleal;
  • Para indemnização por danos causados pela emissão de uma decisão definitiva ilegal.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Em princípio, em processos civis, as partes e os seus órgãos sociais ou representantes estatutários podem agir perante o tribunal pessoalmente ou através de representantes.

No entanto, o CPC prevê a representação obrigatória por um advogado em situações específicas. Em processos no Supremo Tribunal, as partes devem ser representadas por advogados (adwokat) ou conselheiros jurídicos (radca prawny). Em processos relacionados com propriedade industrial, devem também ser representadas por agentes de patentes. Os requisitos de representação aplicam-se também às medidas processuais relacionadas com procedimentos no Supremo Tribunal levadas a um tribunal de instância inferior. O requisito de representação não se aplica se o processo disser respeito a um pedido de isenção de custas judiciais ou à nomeação de um advogado ou conselheiro jurídico ou se a parte, o seu órgão social ou representante estatutário ou o representante legal for um juiz, um procurador público, um notário ou um professor de Direito, ou um doutorado em Direito, bem como se a parte ou o seu órgão social ou representante estatutário for um advogado ou conselheiro jurídico ou um conselheiro do Conselho Geral do Tesouro Público.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

As ações devem ser intentadas no tribunal competente.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

As peças processuais devem ser apresentadas no tribunal em polaco ou com uma tradução para polaco em anexo. A petição inicial deve ser apresentada por escrito. Uma exceção é a situação (prevista no direito de trabalho e da segurança social) na qual um trabalhador ou um segurado que atue sem advogado ou conselheiro jurídico pode apresentar oralmente no tribunal competente, para inclusão nos autos, um pedido, o conteúdo de um meio de reparação e outras peças processuais.

Num procedimento eletrónico de notificação de pagamento, as peças processuais também podem ser apresentadas através de um sistema de transmissão de dados.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

A petição inicial só deve ser apresentada mediante um formulário oficial se tal estiver previsto numa disposição específica. Existem duas situações em que a petição inicial deve ser apresentada num formulário oficial: quando o requerente é um prestador de serviços ou vendedor e intenta uma ação ao abrigo de um acordo relativo a uma matéria específica (a prestação de serviços postais e de telecomunicações; o transporte de pessoas e bagagem por meio de transporte coletivo; o fornecimento de eletricidade, gás e combustível; o fornecimento de eletricidade, gás e combustível; o fornecimento de água e a recolha de águas residuais; a eliminação de resíduos e o fornecimento de energia térmica) e em processos sumários.

Uma petição inicial deve ser apresentada por escrito. Uma exceção a esta regra são os processos de direito de trabalho e de segurança social em que um trabalhador ou segurado que atue sem um advogado ou conselheiro jurídico pode intentar uma ação oralmente no tribunal competente para ser incluída nos autos.

A petição inicial deve incluir:

  • O nome do tribunal ao qual é submetida; os nomes das partes, os seus representantes estatutários e os representantes legais;
  • A designação do tipo de peça processual;
  • O valor do objeto do litígio ou do recurso, se a competência material do tribunal, o valor da taxa ou a admissibilidade de um meio de reparação depender desse valor e o montante especificado não for o objeto do processo;
  • A designação do objeto do litígio;
  • A especificação do domicílio ou sede social e endereço das partes, dos seus representantes estatutários e dos representantes legais;
  • O número PESEL (sistema eletrónico comum de registo da população) do requerente ou o seu número de identificação fiscal (NIP), se o requerente for uma pessoa singular obrigada a ter esse número, ou que o possua sem ser obrigada; ou o número do Registo Nacional dos Tribunais (KRS) do requerente e, na ausência de um número de KRS, o número de outro registo relevante do requerente ou, se o requerente não for uma pessoa singular e não for obrigado a constar dos registos relevantes, mas for obrigado a ter um NIP, o NIP do requerente;
  • O conteúdo do requerimento ou petição e provas que sustentem as circunstâncias invocadas;
  • A descrição pormenorizada do pedido e, em processos relativos a direitos patrimoniais, indicar também o valor do objeto do litígio, a menos que este seja um montante pecuniário específico;
  • A indicação da data de exigibilidade da dívida nos processos que envolvam uma injunção de pagamento;
  • As circunstâncias factuais que justificam o pedido e, se necessário, justificar também a competência do tribunal;
  • Se as partes tentaram recorrer à mediação ou a outro meio extrajudicial de resolução de litígios e, se tal não for o caso, indicar as razões para tal;
  • A assinatura da parte ou do seu representante estatutário ou representante legal;
  • Uma lista dos anexos.

Os seguintes documentos devem estar anexados à petição inicial:

  • A procuração ou respetiva cópia autenticada (se a petição inicial for apresentada por um representante legal);
  • Cópias da petição inicial e dos seus anexos para entregar às partes no processo e, se os originais dos anexos não tiverem sido entregues ao tribunal, uma cópia de cada para os registos do tribunal (num procedimento eletrónico de notificação de pagamento, as cópias de anexos autenticadas por via eletrónica devem ser anexadas à petição inicial, enviada por sistema de transmissão de dados).

Além disso, uma petição inicial pode incluir: requerimentos de medidas cautelares, para declarar uma sentença imediatamente executória e para julgar o processo na ausência do requerente; pedidos relacionados com a preparação da audiência (mais concretamente, pedidos: para citar as testemunhas e peritos nomeados pelo tribunal indicados pelo requerente para comparecerem na audiência; para realizar uma inspeção no local; para solicitar ao requerido que disponibilize, para a audiência, um documento em sua posse que seja necessário para examinar as provas, ou o objeto da inspeção no local; para requerer a apresentação na audiência de provas conservadas por outros tribunais, administrações ou terceiros).

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Em princípio, uma ação em justiça envolve custos. As custas judiciais incluem taxas e despesas.

A obrigação de pagar as custas judiciais incumbe à parte que apresenta a peça processual ao tribunal (incluindo a petição inicial) que está sujeita a uma taxa ou que gera despesas. Se a taxa devida não for paga, o tribunal intima a parte a pagá-la no prazo de uma semana, caso contrário a peça processual será devolvida (se a peça processual tiver sido apresentada por uma parte com domicílio ou sede social no estrangeiro e sem representante na Polónia, o prazo limite para o pagamento da taxa é de, pelo menos, um mês). Se o prazo terminar sem que a taxa tenha sido paga, o tribunal devolve a peça processual. Uma peça processual devolvida não produz quaisquer efeitos que, nos termos da lei, estariam associados à apresentação de uma peça processual num tribunal.

Se uma disposição específica previr que uma peça processual possa ser apresentada apenas através de um sistema de transmissão de dados (o procedimento EPU), a peça processual é apresentada juntamente com o pagamento da taxa.

As peças processuais apresentadas por um advogado, um conselheiro jurídico ou um agente de patentes (se estes estiverem sujeitos a uma taxa de montante fixo ou proporcional calculado com base no valor do objeto do litígio especificado pela parte) que não tenham sido devidamente pagas são devolvidas pelo tribunal sem que a parte seja chamada a pagar a taxa (artigo 1302.º do CPC). A parte pode pagar a taxa devida no prazo de uma semana. Se a taxa for paga no montante exigido, a peça processual produz efeitos jurídicos a partir da data em que foi originalmente apresentada. Este efeito não se produz se a peça processual for devolvida novamente pela mesma razão.

As questões relacionadas com honorários devidos a advogados ou conselheiros jurídicos (tal como o prazo de pagamento) devem ser regidas por um acordo entre o cliente e o seu representante legal.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas podem requerer apoio judiciário. Este consiste na designação de um representante legal nomeado pelo tribunal para tratar o processo (pełnomocnik z urzędu).

As pessoas singulares podem solicitar a nomeação de um advogado ou conselheiro jurídico se apresentarem uma declaração que indique que não seriam capazes de pagar os honorários de um advogado ou conselheiro jurídico sem dificuldades para si ou para as suas famílias.

As pessoas coletivas (ou outras unidades organizacionais autorizadas por lei a serem parte num processo judicial) podem solicitar a nomeação de um advogado ou conselheiro jurídico se demonstrarem não possuir fundos suficientes para pagar os honorários de um advogado ou conselheiro jurídico.

O tribunal deferirá o pedido se considerar que a participação de um advogado ou conselheiro jurídico no processo é necessária.

A questão da isenção das custas e a atribuição de um representante legal nomeado pelo tribunal em litígios transnacionais é regida pela Lei de 17 de dezembro de 2004 relativa ao direito a apoio judiciário em processos de direito civil nos Estados-Membros da União Europeia e ao direito a apoio judiciário para resolver litígios de modo amigável antes da instauração de um processo.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Uma ação é intentada no tribunal após a apresentação da petição inicial. O CPC não prevê a emissão de um certificado que confirme que a apresentação do processo em tribunal foi corretamente efetuada.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

As informações sobre a tramitação do processo são disponibilizadas pelo Serviço de Apoio aos Utentes do Tribunal (Biuro Obsługi Interesanta, BOI) do tribunal competente. É possível obter informações sobre as datas das sessões do tribunal subsequentes contactando o Serviço de Apoio ao Utente através do número especificado no sítio Web do tribunal e indicando o número do processo.

Última atualização: 12/10/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Portugal

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Em Portugal não tem necessariamente que se recorrer a um tribunal para resolver um litígio pois existem alternativas, ou seja, existem meios alternativos de resolução de litígios:

  • Centros de Arbitragem;
  • Serviços de Mediação;
  • Julgados de Paz e
  • Sistemas da Apoio ao sobre-endividamento.

Cabe ao Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios apoiar a criação destes meios extrajudiciais de composição de conflitos e torná-los operacionais.

As informações sobre como recorrer a estes meios de resolução alternativa de litígios encontra-se disponível A ligação abre uma nova janelaaqui.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Sim. Por força da lei, o direito de recorrer ao tribunal tem que ser exercido dentro de certo prazo, sob pena de caducidade.

  • As regras gerais de caducidade encontram-se previstas nos artigos 332.º e 327.º nº 2 do Código Civil (CC).
  • As regras especiais de caducidade, são as seguintes:

a)      do direito de impugnação pauliana (artigo 618.º, CC)

b)      da ação de anulação de venda de coisa defeituosa (artigo 917.º, CC)

c)      da ação de revogação de doação (artigo 976.º, CC)

d)      do direito de resolução do contrato de arrendamento (artigo 1085.º CC)

e)      das ações de manutenção e restituição de posse (artigo 1282.º CC)

f)       das ações por rompimento da promessa de casamento (artigo 1595.º CC)

g)      da ação de anulação de casamento por falta de testemunhas (artigo 1646.º CC)

h)      da ação de impugnação de paternidade (artigos 1842.º e 1843.º CC)

i)       da ação de declaração de indignidade (artigo 2036.º CC)

j)       da ação de redução das liberalidades inoficiosas (artigo 2178.º CC)

k)      da ação de resolução de disposição testamentária (artigo 2248.º CC)

l)       da ação de nulidade do testamento ou de disposição (artigo 2308.º CC).

3 Devo dirigir-me a um tribunal neste Estado Membro?

Sim. Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes nos seguintes casos:

  • Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
  • Quando for praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
  • Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

As regras gerais sobre competência internacional dos tribunais portugueses, encontram-se previstas no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 59.º, 62.º, 63.º e 94.º.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Para obter uma resposta detalhada a esta questão pode consultar, nesta página, a ficha informativa “Jurisdição”.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Para obter uma resposta detalhada a esta questão pode consultar, nesta página, a ficha informativa “Jurisdição”.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Em regra, as próprias partes podem intentar uma ação no tribunal.

É obrigatória a constituição de advogado: nos casos previstos nos artigos 40.º e 58.º do CPC.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Em regra: a petição inicial é apresentada a tribunal por via eletrónica, nos termos definidos na portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, A ligação abre uma nova janelaTramitação Eletrónica dos Processos Judiciais

O n.º 7 do artigo 144.º do CPC prevê os casos em que a apresentação a tribunal da petição inicial pode ser efetuada por uma das seguintes formas:

  • Entrega na secretaria judicial;
  • Remessa pelo correio, sob registo;
  • Envio através de telecópia.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê-lo oralmente ou devo necessariamente fazê-lo por escrito? Posso fazê-lo por fax ou por correio eletrónico?

Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa nos termos do artigo 133.º do CPC.

Os estrangeiros, quando tiverem que ser ouvidos em tribunal português, podem exprimir-se em língua diferente se não conhecerem a portuguesa.

Forma dos atos processuais: em geral podem ser formulados oralmente ou por escrito. A opção deverá ser a que melhor corresponda ao fim que visam atingir (artigo 131.º do CPC).

Meios de apresentação em juízo de peças processuais: ver a resposta à pergunta 7.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Sim existem. Além dos formulários previstos na legislação da União Europeia, em Portugal existem formulários específicos para intentar ações executivas que podem ser obtidos no A ligação abre uma nova janelaPortal Citius.

A lei nacional prevê que os atos processuais possam obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios, os modelos relativos a atos da secretaria (artigo 131.º do CPC).

Quanto aos elementos que devem constar do processo, eles são obrigatoriamente os seguintes:

  • Na petição inicial deve o autor:

a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho

b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial

c) Indicar a forma do processo

d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;

e) Formular o pedido;

f) Declarar o valor da causa;

g) Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção.

  • Na contestação deve o réu:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas; e

d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Sim, em regra é necessário pagar custas processuais ao Tribunal. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

As regras mais relevantes em matéria de custas processuais encontram-se essencialmente nos artigos 145.º, 529.º, 530.º, 532.º e 533.º do CPC e no A ligação abre uma nova janelaRegulamento das Custas Processuais

O pagamento da taxa de justiça é efetuado nos seguintes momentos (artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais):

Causas em que é obrigatória a constituição de mandatário judicial:

  • O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito.
  • O pagamento da segunda prestação, quando haja lugar à mesma, é feito no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final.

Causas em que não seja obrigatória a constituição de mandatário judicial:

  • Sendo o ato praticado diretamente pela parte, o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual só é devido após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso o não efetue.

Encontra-se acessível um simulador de taxas de justiça na seguinte na seguinte A ligação abre uma nova janelaligação.

Os honorários do advogado compreendem-se nas custas de parte e são suportadas pela parte vencida nos termos do artigo 533.º do CPC.

As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida uma nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Sim, poderá, verificados que se mostrem os pressupostos para a concessão do apoio judiciário.

A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho que regula o A ligação abre uma nova janelaAcesso ao Direito e aos Tribunais, fixa os requisitos para pedir o apoio judiciário e estabelece as suas modalidades.

O pedido de apoio judiciário deverá ser formulado junto da Segurança Social

O formulário para efetuar o pedido de apoio judiciário, a legislação aplicável e um guia prático, podem ser consultados A ligação abre uma nova janelaaqui.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Considera-se que a ação foi efetivamente intentada logo que a respetiva petição se considere apresentada:

  • Se for apresentada a juízo por via eletrónica, a petição considera-se apresentada na data da respetiva expedição.
  • Se for entregue na secretaria judicial, apetição considera-se apresentada no dia da respetiva entrega.
  • Se for remetida pelo correio, sob registo, a petição considera-se apresentada na data constante no respetivo registo postal.
  • Se for enviada por telecópia, a petição encontra-se apresentada na data da respetiva expedição.

(artigos 259.º e 144.º do CPC)

Incumbe à secretaria do tribunal promover as diligências adequadas à citação do réu e informar e notificar o autor respetivamente:

  • Das diligências efetuadas e dos motivos da não realização da citação, no caso de não ter levado a cabo a mesma.
  • Da apresentação da contestação, no caso de o réu ter apresentado contestação.

(artigos 226.º e 575.º do CPC)

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Sim. Às partes assiste o direito de exame e consulta do processo. Incumbe às secretarias judiciais prestar essa informação (art.º 163.º do CPC).

Na fase da audiência prévia (ou por despacho), o juiz programa os atos a realizar na audiência final, o número de sessões e a sua provável duração e designa as respetivas datas após audição dos mandatários (artigos 591 a 593.º do CPC).

 

Legislação aplicável


Advertência

O conteúdo da presente ficha informativa não vincula o ponto de contacto nem os tribunais e não dispensa a consulta da legislação em vigor e das alterações à mesma que, entretanto, sobrevenham

Última atualização: 26/03/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Roménia

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Qualquer pessoa que reivindique um direito contra outra pessoa deve apresentar um pedido no tribunal competente. A ação só pode ser apresentada ao tribunal após a conclusão de um procedimento prévio, se expressamente previsto por lei. A prova da conclusão do procedimento prévio deve ser anexada ao pedido introdutório da instância.

Uma parte num litígio também pode recorrer a uma forma de resolução alternativa de litígios.

A mediação é facultativa antes do recurso aos tribunais. Durante um processo judicial, as autoridades judiciais devem informar as partes sobre a possibilidade e as vantagens da mediação.

A mediação pode ter lugar em litígios relacionados com seguros, defesa do consumidor, direito da família, responsabilidade profissional, conflitos laborais e litígios civis de valor inferior a 50 000 RON, com exceção dos relacionados com uma decisão judicial executória que tenha sido proferida para iniciar um processo de insolvência, dos relacionados com o registo comercial e nos casos em que as partes escolhem recorrer aos processos previstos nos artigos 1 014.º a 1 025.º ou nos artigos 1 026.º a 1 033.º do Código de Processo Civil (injunção de pagamento ou pequenos litígios).

As partes de um litígio também podem recorrer à arbitragem, que é uma jurisdição de caráter privado. As pessoas com plena capacidade processual podem acordar em resolver os litígios por arbitragem, com exceção de litígios relacionados com o estado civil, a capacidade de pessoas, processos de sucessão, relações familiares e direitos que não possam ser decididos pelas partes.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

O direito à ação pecuniária está sujeito a prazos de prescrição, salvo disposição legal em contrário. Nos casos especificamente previstos por lei, outros direitos de ação estão também sujeitos à prescrição extintiva, independentemente do respetivo objeto (artigo 2 501.º do Código Civil).

O período de prescrição geral é de três anos, nos termos do disposto no artigo 2 517.º do Código Civil.

Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto Governamental de Urgência n.º 39/2017 relativo às ações de indemnização por violação das disposições do direito da concorrência e que completa a Lei n.º 21/1996 relativa à concorrência, por derrogação do artigo 2 517.º do Código Civil, as ações de indemnização prescrevem no prazo de 5 anos.

O Código Civil prevê prazos de prescrição especiais aplicáveis a determinadas matérias, nomeadamente:

  • O prazo de prescrição de 10 anos para direitos reais que não tenham sido declarados irrevogáveis por lei ou que não estão sujeitos a outro prazo de prescrição; a indemnização por danos imateriais/materiais causados a uma pessoa devido a tortura ou atrocidades ou, se for caso disso, a atos de violência ou abuso sexual contra menores ou pessoas incapazes de se defender ou de manifestar a sua vontade; a indemnização por danos ao ambiente;
  • O prazo de prescrição de dois anos para o direito de ação respeitante a uma relação de (res)seguro; o direito de ação respeitante ao pagamento da remuneração devida a intermediários por serviços prestados no âmbito de um acordo de intermediação;
  • O prazo de prescrição de um ano para o direito de ação respeitante ao reembolso de montantes recebidos com a venda de bilhetes para um espetáculo que não teve lugar. Este prazo aplica-se igualmente nos seguintes casos: profissionais da restauração ou de hotelaria, para os serviços que prestam; professores, mestres e artistas por aulas ministradas à hora, por dia ou ao mês; médicos, parteiras, enfermeiros e farmacêuticos por consultas, intervenções ou medicamentos; retalhistas pelo pagamento de artigos vendidos e materiais fornecidos; artesãos pelo pagamento do seu trabalho; advogados contra os seus clientes, para o pagamento de honorários e despesas; notários e oficiais de justiça a respeito do pagamento dos montantes a que têm direito pelas suas atividades; engenheiros, arquitetos, topógrafos, contabilistas e outros trabalhadores por conta própria, para o pagamento dos montantes a que têm direito; o direito de ação contra a transportadora de mercadorias decorrente de um contrato relativo ao transporte terrestre, aéreo ou marítimo.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

As normas que permitem determinar a competência internacional em litígios com repercussões transfronteiriças são estabelecidas no Livro VII, Processo Civil Internacional, do Código de Processo Civil. As disposições deste livro aplicam-se, contudo, a processos com repercussões transfronteiriças nos termos do direito privado, salvo disposição em contrário dos tratados internacionais nos quais a Roménia é parte, do direito da União Europeia ou de legislação especial.

Em matérias respeitantes à competência internacional, o Código de Processo Civil estabelece disposições que visam, nomeadamente: a competência em razão do domicílio ou sede do requerido, a prorrogação voluntária da competência dos tribunais romenos, os acordos de escolha do foro, a exceção da arbitragem, o forum necessitatis, a competência interna, a litispendência e ações conexas a nível internacional, a competência pessoal exclusiva, a competência exclusiva em matéria de ações pecuniárias ou a competência preferencial dos tribunais romenos (art. 1 065.º e seguintes do Código de Processo Civil).

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

A competência territorial é regulada de acordo com critérios gerais (domicílio/sede social do requerido), critérios alternativos (filiação, alimentos, contrato de transporte, contrato de seguro, letras de câmbio/cheques/notas promissórias/valores mobiliários, consumidores, responsabilidade civil) ou critérios exclusivos (imóveis, sucessões, sociedades comerciais, ações contra consumidores), previstos no artigo 107.º e seguintes do novo Código de Processo Civil.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

A competência dos tribunais em razão da matéria está prevista no artigo 94.º e seguintes do novo Código de Processo Civil e depende da natureza do processo ou do montante em causa.

Os tribunais de primeira instância apreciam em primeira instância os pedidos que são da competência, nos termos do Código Civil, da instância de tutela e da família; pedidos de registo do estado civil; pedidos relacionados com a administração de edifícios de vários andares, apartamentos ou espaços da propriedade exclusiva de diversas pessoas, ou relacionados com relações jurídicas estabelecidas por associações de proprietários com outras pessoas singulares ou coletivas; pedidos de despejo; pedidos relacionados com muros ou valas partilhadas, com a distância entre edifícios ou plantações, com o direito de passagem, bem como com outras servidões ou limitações que afetem o direito de propriedade; pedidos relacionados com alterações nos limites das parcelas ou na delimitação de parcelas; pedidos relativos à propriedade; pedidos relativos às obrigações de fazer ou de não fazer não quantificáveis em dinheiro; pedidos de partilha judicial, independentemente do valor envolvido; qualquer outro pedido pecuniário de montante inferior a 200 000 RON, inclusive, independentemente da qualidade das partes.

Os tribunais de comarca apreciam em primeira instância, todos os pedidos que, nos termos da lei, não sejam da competência de outros tribunais ou outros pedidos que, nos termos da lei, sejam da sua competência.

Os tribunais de recurso apreciam em primeira instância os pedidos em matéria de contencioso administrativo e fiscal ou outros pedidos que, nos termos da lei, sejam da sua competência.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

As partes podem intentar uma ação judicial pessoalmente ou por intermédio de um representante, podendo essa representação ser legal, convencional ou judicial. As pessoas singulares incapazes são representadas por um representante legal. As partes podem ser representadas por um representante à sua escolha, nos termos da lei, a menos que esta exija que compareçam pessoalmente no tribunal.

Em primeira instância e em instância de recurso, as pessoas singulares podem fazer-se representar por um advogado ou outro mandatário. Se o mandato for confiado a uma pessoa que não seja advogado, o mandatário só pode tomar medidas em relação a exceções processuais e ao mérito da causa por intermédio de um advogado, tanto na fase de instrução como das alegações. Com vista a elaborar o pedido e a expor os motivos do recurso, bem como aquando do exercício e em apoio do recurso, as pessoas singulares devem ser assistidas e representadas, sob pena de nulidade, exclusivamente por um advogado.

As pessoas coletivas podem fazer-se representar em tribunal, ao abrigo de um acordo, exclusivamente por um consultor jurídico ou um advogado. Com vista a elaborar o pedido e a expor os motivos do recurso, bem como aquando do exercício e em apoio do recurso, as pessoas coletivas devem ser assistidas e, se for o caso, representadas, sob pena de nulidade, exclusivamente por um advogado ou um consultor jurídico. As disposições anteriores aplicam‑se também às associações, sociedades ou outras entidades desprovidas de personalidade jurídica.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

O ato introdutório da instância é registado e é-lhe atribuído uma determinada data pela aposição do carimbo de entrada. Após o registo, o pedido e os documentos que o acompanham, juntamente com as provas, se for caso disso, do modo como foram transmitidos ao tribunal, são entregues ao presidente do tribunal ou à pessoa designada pelo mesmo, que tomará medidas imediatas para constituir, aleatoriamente, um coletivo de juízes, nos termos da lei (artigo 199.º do Código de Processo Civil).

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Nos termos do artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 304/2004 relativa à organização judiciária, os pedidos e documentos processuais devem ser redigidos apenas em língua romena. Os pedidos só podem ser apresentados por escrito. O novo Código de Processo Civil prevê, no artigo 194.º) que o ato introdutório da instância, apresentado pessoalmente ou através de um representante, recebido por correio, fax ou digitalizado e enviado por correio eletrónico ou sob forma de documento eletrónico, é registado, devendo ser-lhe atribuída uma determinada data específica pela aposição do carimbo de entrada.

Nos termos do artigo 225.º do novo Código de Processo Civil, se uma das partes não falar romeno, o tribunal deve recorrer a um tradutor ajuramentado. Se as partes aceitarem, o juiz ou o secretário pode desempenhar a função de tradutor. Se a presença de um tradutor ajuramentado não puder ser garantida, podem ser utilizadas traduções elaboradas por pessoas de confiança que dominem as línguas em questão. Se a pessoa for muda, surda ou surda-muda ou se, por qualquer outro motivo, não se puder exprimir, a comunicação deve ser efetuada por escrito e, se não souber ler nem escrever, deve ser utilizado um intérprete. As disposições relativas aos peritos aplicam-se também aos tradutores e aos intérpretes.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

O Código de Processo Civil não prevê a utilização de formulários-tipo para as ações judiciais. As normas de processo civil estabelecem o conteúdo de algumas ações judiciais em matéria civil (por exemplo, o ato introdutório da instância, a defesa e o pedido reconvencional).

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

As custas judiciais incluem os impostos de selo, honorários de advogados, peritos e especialistas, montantes devidos a testemunhas para cobrir despesas de deslocação e pelas perdas devidas à necessidade de comparecer em tribunal, custos de deslocação e alojamento, bem como outros custos necessários ao correto desenrolar do processo. A parte que reclama as custas judiciais tem de comprovar as despesas e o respetivo montante o mais tardar no final das alegações sobre o mérito da causa. A parte vencida é condenada a pagar as custas judiciais da parte vencedora, a pedido desta. Se o pedido tiver sido parcialmente deferido, os juízes devem determinar qual a parte das custas judiciais a suportar por cada uma das partes. Se necessário, os juízes podem ordenar a compensação das custas judiciais. O requerido que, na primeira audiência para a qual as partes tenham sido devidamente citadas, reconheça as alegações feitas pelo requerente, não pode ser condenado a pagar as custas judiciais, salvo se, antes do início do processo, o requerente tiver enviado um aviso formal ao requerido ou se este estiver em situação de incumprimento. Se existirem vários requerentes ou requeridos, estes podem ser condenados a pagar as custas judiciais em partes iguais, proporcionalmente ou solidariamente, consoante o seu estatuto no processo ou a natureza da relação jurídica entre eles.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Pode ser obtido apoio judiciário nos termos do Decreto de Urgência n.º 51/2008 relativo à assistência judiciária pública em matéria civil, aprovado com alterações pela Lei n.º 193/2008 (última redação). O novo Código de Processo Civil (artigos 90.º e 91.º) inclui igualmente as disposições gerais sobre o apoio judiciário.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

O ato introdutório da instância é registado e é-lhe atribuído uma determinada data pela aposição do carimbo de entrada. Após o registo, o ato introdutório e os documentos que o acompanham são transmitidos ao presidente do tribunal ou ao juiz que o substitui, que tomará medidas imediatas para constituir, aleatoriamente, um coletivo de juízes.

O coletivo de juízes ao qual o processo é aleatoriamente atribuído verifica se o ato introdutório da instância cumpre os requisitos obrigatórios Se não for o caso, o requerente é notificado por escrito das insuficiências em questão e do facto de, no prazo máximo de 10 dias a contar da receção da notificação, ter de apresentar as informações suplementares ou efetuar as alterações exigidas, sob pena de nulidade do pedido. Se as obrigações relacionadas com a transmissão de informações suplementares ou com a alteração do pedido não forem cumpridas no prazo previsto, o tribunal ordena a anulação em conferência de juízes.

Depois de concluir que se encontram reunidas todas as condições legais de admissibilidade do ato introdutório da instância, o juiz ordena, por despacho, a respetiva notificação ao requerido.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

É possível obter informações pormenorizadas sobre um processo no serviço de arquivo dos tribunais ou nos respetivos sítios Web, se disponíveis, em A ligação abre uma nova janelahttps://portal.just.ro/.

O tribunal só pode decidir quanto a um pedido se as partes tiverem sido citadas ou tiverem comparecido no tribunal pessoalmente ou por intermédio de um representante. O tribunal adia a sua decisão no processo e ordena a citação da parte se concluir que esta não compareceu porque não foi citada em conformidade com os requisitos previstos por lei, sob pena de nulidade. A notificação de todos os atos processuais é efetuada oficiosamente.

Quando o juiz conclui que todas as condições legais foram cumpridas a respeito do ato introdutório da instância ordena, mediante despacho, a respetiva notificação ao requerido, que é informado da obrigação de apresentar a sua defesa, sob pena de sanção, no prazo de 25 dias a contar da notificação desse ato introdutório. A contestação é notificada ao requerente, que deve entregar a sua réplica no prazo de 10 dias a contar da notificação, e, subsequentemente, o requerido é notificado dessa réplica. No prazo de três dias a contar da data de entrega da réplica à defesa, o juiz agenda, mediante despacho, a primeira audiência, que terá lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do despacho do tribunal, ordenando a citação das partes. Se o requerido não tiver apresentado a sua contestação dentro do prazo legal ou se o requerente não tiver apresentado a sua réplica dentro do prazo legal, após o termo do período em questão, o juiz agenda, mediante despacho, a primeira audiência, que terá lugar no prazo máximo de 60 dias a contar da data da decisão, e ordena a citação das partes. Em processos urgentes, os prazos anteriores podem ser reduzidos pelo juiz, em função das circunstâncias do caso. Se o requerido residir no estrangeiro, o juiz ordena um prazo mais longo do que o normal, mas razoável em função das circunstâncias do caso.

A parte que apresentou o pedido e acusou receção da data da audiência e a parte que compareceu na audiência não serão citadas ao longo do processo para comparecer nesse tribunal, uma vez que se considera que tomaram conhecimento das datas das audiências seguintes. Estas disposições aplicam-se também à parte citada para uma audiência, uma vez que se considera que, nesse caso, a parte em questão também tomou conhecimento das datas das audiências seguintes àquela para a qual foi citada. Além disso, a citação menciona que, após a sua entrega, sob reserva de uma assinatura a acusar a receção, se considera que a parte citada tem conhecimento das datas das audiências seguintes àquela para a qual foi citada.

Na primeira audiência para a qual as partes foram devidamente citadas, após audição das partes, o juiz deve calcular o período de tramitação necessário, tendo em conta as circunstâncias do caso, para poder proferir uma decisão final num prazo adequado e previsível.

Última atualização: 22/09/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Eslovénia

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Resolver um litígio recorrendo a modos alternativos é, por vezes, a melhor solução. Os modos alternativos de resolução de litígios permitem resolver um litígio sem que seja necessária a intervenção de um tribunal ou, pelo menos, sem a necessidade de uma decisão judicial quanto ao mérito da causa. Os principais tipos de resolução alternativa de litígios na Eslovénia são a arbitragem, a mediação e a ação judicial em sentido lato para incentivar uma transação judicial. A Lei sobre os modos alternativos de resolução de litígios (Zakon o alternativnem reševanju sodnih sporov) obriga os tribunais de primeira e de segunda instância a adotar e a executar um programa de resolução alternativa de litígios a fim de permitir às partes recorrer à resolução alternativa de litígios nos domínios comercial, do direito de trabalho, do direito de família e de outros ramos do direito civil. Ao abrigo do referido programa, os tribunais são obrigados a permitir que as partes recorram à mediação e, eventualmente, a outros modos alternativos de resolução de litígios.

A mediação consiste em resolver os litígios com a ajuda de uma terceira parte neutra que não está habilitada a proferir decisões vinculativas. As partes, porém, podem decidir celebrar um acordo sob a forma de um ato notarial diretamente executório, de uma transação judicial ou de uma sentença arbitral com base nos termos do acordo.

As partes podem a todo o momento, durante o processo civil, concluir um acordo sobre o objeto do litígio (transação judicial). O acordo relativo à transação judicial concluída constitui título executório.

Pode encontrar mais informações sobre este tema em «Modos alternativos de resolução de litígios».

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Os prazos para intentar uma ação judicial dependem da natureza do processo. Um conselheiro jurídico ou um serviço de apoio judiciário gratuito podem clarificar as questões relacionadas com os prazos para a ação e os prazos de prescrição. Pode encontrar mais informações sobre este tema em «Prazos processuais».

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Pode encontrar mais informações sobre este tema em «Competência dos tribunais».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Pode encontrar mais informações sobre este tema em «Competência dos tribunais».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Pode encontrar mais informações sobre este tema em «Competência dos tribunais».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Na Eslovénia, as partes podem comparecer sozinhas em tribunal, exceto nos procedimentos de recurso extraordinários, em que só podem intentar uma ação judicial através de representação por um advogado, salvo se a parte em causa ou o seu representante legal tiverem obtido aprovação no exame estatal da ordem de advogados. Se a parte em causa pretender ser representada, pode fazê-lo nos tribunais de comarca por qualquer pessoa com capacidade jurídica plena, ao passo que perante um tribunal de distrito, um tribunal de segunda instância ou o Supremo Tribunal, só pode ser representada por um advogado ou outra pessoa que tenha obtido aprovação no exame estatal da ordem de advogados.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

A ação pode ser enviada por correio para o tribunal competente ou entregue diretamente no seu secretariado. Ver também a resposta à pergunta 8.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

A língua oficial dos tribunais é o esloveno. No entanto, nas áreas habitadas pelas minorias húngara ou italiana, a língua húngara ou a língua italiana, consoante o caso, também funcionam como língua oficial. A ação deve ser redigida em esloveno e assinada pelo demandante.

A assinatura manuscrita do demandante é válida como assinatura autêntica, tal como uma assinatura eletrónica.

O requerimento, bem como a ação devem, por conseguinte, ser apresentados por escrito. Por pedido por escrito entende-se um pedido manuscrito ou impresso e assinado à mão pelo próprio demandante (requerimento em formato físico) ou um pedido em formato eletrónico e assinado com uma assinatura eletrónica equivalente a uma assinatura manuscrita (requerimento em formato eletrónico). O requerimento em formato físico deve ser enviado por via postal ou recorrendo às tecnologias de comunicação, ou ainda ser entregue diretamente junto do tribunal ou entregue por um intermediário cuja atividade profissional consiste em assegurar essa transmissão. O requerimento também pode ser apresentado por fax.

A lei prevê, além disso, a possibilidade de apresentação do requerimento por via eletrónica, ou seja, o pedido é apresentado sob forma eletrónica, do qual deverá constar uma assinatura eletrónica equivalente a uma assinatura manuscrita. Os requerimentos deste tipo devem ser introduzidos no sistema de informação judicial, que confirma automaticamente ao demandante que o pedido foi recebido.

Não obstante as disposições jurídicas existentes (atos e regulamentos de execução) englobarem todos os processos civis e comerciais, atualmente, só os procedimentos previstos no portal web da justiça eletrónica (e-Sodstvo) podem ser instaurados através da Internet ou por via eletrónica: certos tipos de execução, a apresentação de requerimentos e a emissão de decisões em processos de insolvência, bem como a apresentação de pedidos relativos ao registo predial.

O portal web da justiça eletrónica da Eslovénia (e-Sodstvo) permite apresentar peças processuais escritas sob a forma eletrónica: A ligação abre uma nova janelahttps://evlozisce.sodisce.si/esodstvo/index.html

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Na Eslovénia, as ações judiciais não precisam de ser apresentadas num formulário especial. Devem, contudo, ser acompanhadas de todos os elementos previstos na lei e específicos a cada pedido. Uma ação judicial deverá, por conseguinte, indicar os seguintes elementos: identificação do tribunal, nomes e residências permanentes ou temporárias ou sedes das partes, nomes dos eventuais representantes legais ou mandatários, objeto do litígio e teor da declaração. Além disso, a parte deve indicar igualmente o seu número de identificação pessoal («EMŠO»), caso se trate de uma pessoa singular inscrita no registo central da população, ou o número de identificação fiscal, caso não se encontre inscrita nesse registo mas apenas no registo fiscal, ou a data de nascimento, caso não esteja inscrita nem no registo central da população nem no registo fiscal (esta informação é obtida por iniciativa do próprio tribunal). Caso se trate de uma pessoa coletiva estabelecida na Eslovénia, deve ser indicado nome ou a firma comercial, a sede social e o endereço profissional, assim como o número de registo ou o número de identificação fiscal. Caso se trate de um empresário em nome individual (que exerça uma atividade lucrativa independente no quadro de uma empresa) ou um trabalhador independente (médico, notário, advogado, agricultor ou uma pessoa singular que não seja um empresário em nome individual mas exerça uma atividade profissional) estabelecido na Eslovénia, devem ser indicados os apelidos, a sede social e o endereço profissional, assim como o número de registo e o número de identificação fiscal. A ação deve indicar igualmente o pedido principal e os eventuais pedidos acessórios, a causa de pedir e os elementos de prova fornecidos, devendo ser assinada pelo demandante. Se a competência do tribunal depender do valor da causa e o pedido não consistir numa verba pecuniária, o demandante deve indicar igualmente o valor em causa. Os pedidos que tenham de ser transmitidos ao demandado devem ser transmitidos ao tribunal no número de cópias necessário ao tribunal e ao demandado, num formato que permita a sua notificação pelo tribunal. O mesmo se aplica aos documentos anexos.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Devem ser pagas custas judiciais no momento da introdução das seguintes ações judiciais: pedido reconvencional, pedido de divórcio por mútuo consentimento, pedido de injunção de pagamento, ação de revisão, pedido de conservação de provas antes do processo, pedido de resolução amigável do litígio, pedido a informar sobre um recurso, recurso, pedido de autorização de uma revisão e pedido de revisão (revizija) As custas devem ser pagas no prazo fixado pelo tribunal na ordem de pagamento correspondente.

Se as custas judiciais associadas a um requerimento não forem pagas no prazo fixado e não se verificarem as condições que permitam uma derrogação, suspensão ou adiamento desse pagamento, ou o pagamento em prestações, considera-se que o requerimento foi retirado.

As despesas do processo ficam a cargo da parte vencida. Os honorários devidos aos mandatários que sejam advogados devem ser calculados com base nas tabelas de honorários da profissão. Esses honorários correspondem à soma da remuneração pelos serviços prestados e das despesas conexas, a que acresce o IVA sempre que o advogado exerça a atividade na Eslovénia. Nos termos da regulamentação em vigor, os advogados devem entregar à parte em causa ou ao destinatário dos serviços uma fatura discriminando os serviços jurídicos prestados e os eventuais adiantamentos recebidos, o mais tardar no prazo de oito dias após o serviço ter sido prestado ou o adiantamento pago. Os serviços do advogado consideram-se prestados o mais tardar quando este tiver levado a cabo todas as obrigações que lhe incumbem por força da procuração ou decisão da autoridade competente. O advogado pode reclamar à parte que representa, antes do final do processo, um adiantamento a título dos serviços solicitados ou das despesas que deva suportar.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

As partes podem solicitar apoio judiciário, que lhes deve ser concedido sempre que preencham as condições previstas na Lei do apoio judiciário gratuito (Zakon o brezplačni pravni pomoči). Pode encontrar mais informações sobre este tema em «Apoio judiciário».

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Uma ação é considerada introduzida a partir do momento em que é recebida pelo tribunal competente. Se for enviada por correio registado ou por telegrama, a data do carimbo de correio é considerada a data de entrega no tribunal a que se destina. O demandante não recebe automaticamente a confirmação da introdução da ação. Se o requerimento for depositado na caixa de correio do tribunal, considera-se que a data desse depósito corresponde à data de entrega no tribunal a que se destina.

A Lei sobre os requerimentos eletrónicos (Zakon za vloge v elektronski obliki) estipula que estes devem ser introduzidos no sistema de informação por via eletrónica. Neste caso, a data de receção do requerimento pelo sistema de informação é considerada a data de entrega ao tribunal a que se destina. O sistema de informação confirma automaticamente ao demandante que o pedido foi recebido.

Importa assinalar que, não obstante as disposições legais em vigor, ainda não é possível na prática intentar uma ação em matéria civil e comercial por via eletrónica, salvo nos processos que envolvam o registo predial, a insolvência e a execução.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Quando existam prazos de prescrição, o tribunal deverá comunicar esse facto por escrito às partes, indicando as consequências do eventual incumprimento dos mesmos.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttp://www.dz-rs.si/wps/portal/Home/deloDZ/zakonodaja/preciscenaBesedilaZakonov

A ligação abre uma nova janelahttp://www.sodisce.si/

A ligação abre uma nova janelahttps://www.uradni-list.si/glasilo-uradni-list-rs

A ligação abre uma nova janelahttp://www.pisrs.si/Pis.web/

Última atualização: 03/03/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Eslováquia

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Para uma resposta a esta pergunta, consulte igualmente a secção: «Resolução alternativa de litígios – Eslováquia».

Nem todos os litígios têm de ser necessariamente resolvidos em tribunal. As partes devem, em primeiro lugar, tentar estabelecer um acordo amigável e chegar a um compromisso aceitável para ambas. Outra opção consiste em resolver um litígio através de mediação. A mediação é uma atividade extrajudicial na qual as pessoas envolvidas resolvem um litígio, decorrente de uma relação contratual ou de outra relação jurídica entre si, com a ajuda de um mediador. Recomenda-se que as partes apenas recorram a tribunal quando tiverem esgotado todos os métodos alternativos de resolução de litígios ou em processos cujo objetivo consiste em obter uma definição precisa das partes, dos seus direitos e responsabilidades mútuas.

Em determinadas condições estabelecidas pela Lei relativa à arbitragem (zákon o rozhodcovskom konaní), tal como alterada, um tribunal arbitral pode decidir em processos relacionados com:

a) resolução de litígios de propriedade decorrentes de relações comerciais e de direito civil, tanto nacionais como internacionais, caso a sede do procedimento de arbitragem se situe na República Eslovaca;

b) reconhecimento e execução de sentenças arbitrais nacionais e internacionais na República Eslovaca.

Se o tipo de litígio sujeito a processo judicial não estiver excluído do âmbito da Lei relativa à arbitragem, as partes no processo podem, mediante acordo, prosseguir com a arbitragem, em tribunal ou extrajudicialmente. Este acordo tem de conter um acordo de arbitragem. Um acordo desta natureza notificado a um tribunal produz o efeito de desistência da ação e de consentimento do requerido com essa desistência, em linha com o Código de Processo Contencioso Civil (Civilný sporový poriadok, CPCC).

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Nos termos do Código de Processo Contencioso Civil, um direito prescreve se não for exercido dentro do período previsto por lei. Os prazos para intentar uma ação variam segundo o caso.

Os prazos de prescrição legal são definidos por lei. O prazo de prescrição geral é de três anos e tem início a partir do momento em que foi possível exercer o direito pela primeira vez.

O tribunal apenas terá em consideração a prescrição de um direito se o devedor levantar uma objeção nesse sentido. Se o devedor invocar a prescrição, o direito prescrito não pode ser reconhecido ao credor.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Ver secção: «Em que tribunal posso intentar uma ação? — Eslováquia».

A competência dos tribunais para deliberar numa determinada matéria está sujeita ao direito da União Europeia – regulamentos, convenções bilaterais ou multilaterais internacionais e, na ausência deste, à legislação nacional em matéria de conflito de leis.

As regras que regem a competência dos tribunais eslovacos são estabelecidas, a nível nacional, pela Lei n.º 97/1963, relativa ao direito internacional privado e processual (Zákon č. 97/1963 Zb. o medzinárodnom práve súkromnom a procesnom). A regra fundamental indica que os tribunais eslovacos são competentes se uma pessoa contra a qual se intenta uma ação for residente ou tiver a sua sede legal na República Eslovaca ou, no caso de direitos de propriedade, se a pessoa tiver a propriedade em causa no país. Outras disposições especificam as condições em que os tribunais eslovacos são competentes. Nas suas relações contratuais, as partes podem estabelecer a competência mediante acordo. Em certos casos, os tribunais eslovacos têm competência exclusiva, por exemplo, em processos relacionados com direitos reais sobre bens imóveis, arrendamento de bens imóveis localizados na República Eslovaca ou em processos relacionados com o registo ou a validade de patentes, marcas comerciais, desenhos e outros direitos.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Ver secção: «Em que tribunal posso intentar uma ação? — Eslováquia».

Nos termos do Código de Processo Contencioso Civil, o tribunal competente é, salvo disposição em contrário, o tribunal civil ordinário da parte contra quem se intenta a ação (o requerido). O tribunal ordinário de uma pessoa singular (cidadão) é o tribunal em cuja comarca o cidadão tem o domicílio e, se não tiver domicílio, em cuja comarca reside habitualmente; o tribunal ordinário de uma pessoa coletiva é o tribunal em cuja comarca a pessoa coletiva tem sede social e, no caso de uma pessoa coletiva estrangeira, o tribunal em cuja comarca se situa a sua estrutura organizacional. O tribunal ordinário do Estado é o tribunal em cuja comarca ocorreu a circunstância que originou a ação. Em matéria comercial, o tribunal ordinário é o tribunal em cuja comarca o requerido tem sede social e, na ausência desta, o tribunal em cuja comarca realiza atividades comerciais. Se o requerido não tiver estabelecimento principal, o seu tribunal ordinário será o tribunal em cuja comarca tem residência.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Ver secção: «Em que tribunal posso intentar uma ação? — Eslováquia».

A regra fundamental para determinar a competência em razão da matéria é estabelecida na Secção 12 do Código de Processo Contencioso Civil. Por regra, os tribunais competentes em primeira instância são os tribunais de comarca (okresný súd). Os tribunais regionais (krajský súd) apenas decidirão como tribunal de primeira instância em casos específicos, como, por exemplo, em litígios relacionados com países terceiros ou entidades que gozam de imunidade e prerrogativas diplomáticas, quando esses litígios são da competência dos tribunais da República Eslovaca. A Lei n.º 371/2004, relativa às sedes e comarcas dos tribunais na República Eslovaca (Zákon č. 371/2004 Z. z. o sídlach a obvodoch súdov Slovenskej republiky), regula a competência dos tribunais de registo, dos tribunais competentes em matéria de insolvência e de concordata, dos tribunais competentes em matéria letras de câmbio e cheques, dos tribunais competentes em matéria de proteção dos direitos da propriedade industrial e de proteção contra concorrência desleal, dos tribunais competentes em matéria de transações em bolsa, dos tribunal competentes nas questões relacionadas com a assistência a menores e dos tribunais competentes nas questões relacionadas com a assistência jurídica das pessoas em situação de precariedade financeira.

Na República Eslovaca, o valor do litígio não incide na determinação do tribunal competente.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

A representação por um advogado não é obrigatória em processos civis na República Eslovaca.

A lei exige representação por um advogado em tipos específicos de processo, por exemplo, em questões de insolvência, proteção da concorrência, práticas de concorrência desleal, direitos de propriedade intelectual e em processos de recurso extraordinário (Secção 420 do Código de Processo Contraditório Civil).

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Em consonância com as disposições da Secção 125 do Código de Processo Contraditório Civil, a petição inicial apenas pode ser efetuada por escrito, sob forma de papel ou eletrónica. Uma petição inicial efetuada sob forma eletrónica tem de ser posteriormente entregue sob forma de papel num prazo de 10 dias, caso contrário, não é tida em consideração. Uma petição inicial efetuada sob forma de papel tem de ser apresentada no número necessário de cópias.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Uma vez que as partes num processo civil são colocadas em pé de igualdade, não é necessário apresentar a petição inicial em língua eslovaca. As partes têm direito a agir em justiça na sua língua materna ou em qualquer outro idioma que compreendam. O tribunal tem obrigação de garantir igualdade de oportunidades para o exercício dos direitos das partes, isto é, garantir também a tradução e a interpretação. Uma petição inicial pode ser efetuada por escrito, sob forma de papel ou eletrónica.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Não existe qualquer formulário para a instauração de uma ação (petição inicial de um processo).

Os requisitos gerais são estabelecidos na Secção 127 do Código de Processo Contencioso Civil. Uma petição inicial tem de ser assinada e indicar claramente o tribunal à qual se destina, o seu autor, a matéria a que diz respeito e o que pretende. Uma petição inicial tem de ser apresentada com o número necessário de cópias e anexos, de modo a que uma cópia permaneça no tribunal e cada parte receba uma cópia e anexos, conforme necessário. Se uma parte não apresentar o número necessário de cópias e anexos, o tribunal efetuará cópias a expensas dessa parte. No caso de um processo pendente, o número de arquivo do processo deve ser obrigatoriamente indicado.

Além dos requisitos gerais, uma petição inicial deve indicar os nomes e apelidos e, se possível, também a data de nascimento, o número de telefone e o endereço de residência das partes ou dos seus representantes, a sua nacionalidade, uma descrição verídica dos factos determinantes, a designação dos elementos de prova indicados pelo requerente, bem como indicar claramente o que pretende o requerente. Se uma das partes for uma pessoa coletiva, a petição inicial deve indicar o seu nome ou a sua razão social, a sua sede e o número de identificação, se atribuído. Se uma das partes for uma entidade estrangeira, a petição inicial deve incluir um excerto de um registo ou de outro cadastro em que a entidade estrangeira se encontra registada. Se uma das partes for uma pessoa singular que exerce atividades empresariais, a petição inicial deve indicar a razão social, a sede e o número de identificação, se atribuído. Se uma das partes for o Estado, a petição inicial deve indicar a designação do Estado e da autoridade estatal relevante que representará o Estado.

De modo a flexibilizar os processos judiciais e a prestar assistência às partes, o sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca (Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky) inclui exemplos (formulários) de petições iniciais. Estes formulários podem ser diretamente descarregados e preenchidos. O formulário permite ao requerente navegar de forma precisa entre os campos a preencher. O formulário preenchido pode ser enviado não assinado ou com assinatura eletrónica certificada através de um atestado certificado. Se o requerente enviar uma petição inicial sem assinatura eletrónica certificada, é obrigado a complementar a sua petição com um exemplar em papel.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

A apresentação de uma petição inicial implica o pagamento de uma taxa. A referida taxa é devida pela parte que apresenta a petição inicial (requerente/demandante), salvo se tiver sido dispensada deste pagamento a seu pedido ou estiver isento por lei. O montante das custas é definido pela tabela de custas do tribunal, que constitui um anexo à Lei n.º 71/1992, relativa às custas judiciais e às taxas relativas a um à emissão de um excerto do registo criminal (Zákon č. 71/1992 Zb. o súdnych poplatkoch a poplatku za výpis z registra trestov). O montante das taxas é indicado na tabela de custas, como percentagem de uma taxa de base ou um valor fixo. O montante é exigível no momento do depósito da petição inicial. Se a taxa não tiver sido paga no momento devido, com a submissão de um requerimento para iniciar um processo, o tribunal solicitará o pagamento dentro de um prazo determinado por si, normalmente, dez dias a contar da apresentação da petição inicial; se, não obstante o convite ao pagamento, a taxa não for paga dentro do prazo estabelecido, o tribunal suspende o processo. O requerente é informado das consequências do não pagamento da taxa.

A representação por um advogado não é obrigatória em processos civis na República Eslovaca.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Consulte a secção: «Assistência legal – Eslováquia».

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Considera-se que uma ação foi intentada na data da sua apresentação em tribunal. O tribunal envia ao requerente uma confirmação de que a ação foi intentada e que deu entrada no registo do tribunal.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Se a petição inicial depositada for incorreta, incompleta ou ininteligível, o tribunal convida a parte completá-la ou a corrigi-la no prazo por si fixado, que não pode ser inferior a dez dias. O tribunal não examina os atos depositados cujo conteúdo não inclui os elementos necessários de uma petição inicial, se não forem devidamente corrigidos ou completados.

As partes e seus representantes têm direito a consultar o dossiê do processo e a retirar excertos, fazer cópias e fotocópias ou a pedir ao tribunal que faça fotocópias por si, a suas expensas.

Na preparação de uma audiência, o tribunal apresentará um requerimento para início do processo (ação) ao requerido (demandado), juntamente com uma cópia da petição inicial e respetivos anexos. Esta apresentação é realizada de forma pessoal e as partes têm de ser devidamente informadas. O tribunal enviará a declaração do requerido ao requerente sem demora. Se exigido pela natureza da matéria ou pelas circunstâncias do processo, um tribunal pode obrigar o requerido, mediante despacho, a fornecer uma declaração escrita sobre a matéria e, caso não concorde com a petição inicial na totalidade, a indicar, no relato dos factos, os elementos decisivos para a sua defesa, a anexar documentos aos quais faz referência e a identificar elementos de prova que documentam as suas pretensões. O tribunal define um prazo para a apresentação da declaração.

Salvo disposição em contrário no Código de Processo Contencioso Civil ou noutra regulamentação específica, o tribunal fixa uma audiência para o exame da matéria em debate, a fim de deliberar sobre a mesma, para a qual convocará as partes e outros participantes cuja presença seja necessária.

Última atualização: 22/04/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Finlândia

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Por vezes, um processo alternativo pode ser a melhor opção. Ver as secções «A ligação abre uma nova janelaMediação nos Estados-Membros» e «Mediação nos Estados-Membros – Finlândia».

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Aplicam-se diferentes prazos a diferentes tipos de ações. Para mais informações sobre prazos, fale com um advogado ou com um gabinete de assistência jurídica (oikeusaputoimisto).

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Ver a secção «Competência dos tribunais – Finlândia».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Ver a secção «Competência dos tribunais – Finlândia».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Ver a secção «Competência dos tribunais – Finlândia».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Os particulares podem apresentar qualquer ação civil em tribunal sem recorrer a aconselhamento jurídico. Nos casos complexos, pode ser vantajoso recorrer a um advogado.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Os registos do tribunal funcionam como primeiros pontos de contacto.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Nos tribunais finlandeses, os processos são conduzidos em finlandês ou sueco. Os pedidos (citação) devem ser feitos por escrito e, habitualmente, em finlandês. Nas Ilhas Åland, deve ser utilizado o sueco. Os nacionais da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia e da Dinamarca podem utilizar a sua própria língua, se necessário. Os pedidos podem ser apresentados por fax ou correio eletrónico. Encontra-se igualmente disponível o processamento automático para determinados tipos de processos. Ver a secção «Processamento automático – Finlândia».

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Não existe qualquer formulário especial. O pedido deve indicar claramente o que procura e os motivos que justificam a sua pesquisa. Regra geral, deverá anexar ao pedido todos os contratos, acordos ou outras provas escritas em que pretende basear-se.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Assim que terminar um determinado processo, o tribunal cobrará emolumentos. O montante dos emolumentos depende da fase em que o problema for resolvido. Alguns processos podem ser decididos com base apenas nas provas escritas. No entanto, na maioria dos processos tem de haver uma audiência. Para mais informações: A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/tuomioistuimet/en/index/asiointijajulkisuus/maksut/oikeudenkayntimaksutyleisissatuomioistuimissa.html.

Os honorários dos advogados e quando devem ser pagos são questões contratuais para as quais não existem normas específicas.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

A possibilidade de obter apoio judiciário depende do seu nível de rendimento. Não é concedido apoio judiciário nas ações de pequeno montante. Para mais informações: A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/oikeusapu/en/index.html.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

A data de início dos processos é a data em que o tribunal recebe o pedido de citação inicial. O tribunal pode enviar a confirmação de receção mediante pedido mas não pode confirmar se um determinado processo foi corretamente instaurado.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

O tribunal informará as partes interessadas sobre o andamento do processo e indicará um calendário aproximado para as fases subsequentes. Também é possível contactar diretamente o tribunal para obter informações sobre o andamento do processo.

Última atualização: 19/04/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Suécia

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

É preferível recorrer a sistemas de resolução alternativa de litígios, como a mediação.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Em determinados casos, existem disposições que determinam que alguns processos devem ser resolvidos dentro de um determinado prazo, caso contrário pode ser demasiado tarde para exigir o pagamento de uma dívida, por exemplo. O limite temporal para interpor uma ação em tribunal varia, dependendo do tipo de caso em questão. As questões relativas aos limites temporais para interpor uma ação podem ser respondidas por um advogado ou um consultor especializado em direitos do consumidor, por exemplo.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Pode encontrar informações sobre a competência jurisdicional dos tribunais aqui.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Para determinar a que tribunal se deve dirigir para intentar uma determinada ação, podem ser relevantes informações como o local de residência, o local de residência da outra parte, entre outros. Pode encontrar mais informações aqui.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Para determinar o tipo de tribunal a que se deve dirigir para dirimir uma determinada questão, podem ser relevantes informações como o montante em questão e outras circunstâncias. Pode encontrar mais informações aqui.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Todas as pessoas são livres para, de sua própria iniciativa, intentar uma ação em tribunal. Na Suécia não existe, desta forma, nenhuma obrigação de constituir mandatário ou de contratar os serviços de um advogado. Não existe, igualmente, nenhuma norma que obrigue que a representação ou o aconselhamento jurídico sejam feitos por advogados.

Em suma, é possível intentar uma ação de moto próprio, sem ser necessário nomear um representante.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

As petições iniciais devem ser apresentadas perante o tribunal. Podem ser entregues em mão na secretaria do tribunal, depositadas na caixa do correio ou apartado, entregues pessoalmente a um funcionário judicial ou enviadas para o tribunal através dos serviços postais.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Na Suécia, a língua utilizada pelos tribunais é o sueco. Por conseguinte, as petições iniciais devem ser redigidas em sueco. Se for submetido um documento noutra língua, o tribunal pode, em determinados casos, ordenar que uma das partes produza uma tradução. Em casos excecionais, pode ser o próprio tribunal a traduzi-lo.

As petições iniciais devem ser entregues por escrito e assinadas presencialmente. Caso a petição não seja assinada presencialmente, mas sim transmitida por fax ou correio eletrónico, por exemplo, o tribunal deve ordenar uma confirmação desta por meio da apresentação de um documento original assinado. Se não for apresentada nenhuma confirmação, a petição é rejeitada.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Não existe nenhuma norma que estabeleça a necessidade de utilização de um formulário específico para intentar uma ação. Existe um formulário para as petições iniciais em processos cíveis, que pode ser utilizado independentemente do montante em causa no litígio. O formulário está disponível no sítio Web da administração dos tribunais nacionais sueca (Domstolsverket) em A ligação abre uma nova janelasueco e em A ligação abre uma nova janelainglês.

As petições iniciais devem conter as informações relativas às partes, às alegações feitas e aos seus fundamentos jurídicos, aos elementos de prova de que fazem uso e àquilo que cada um deles procura provar, bem como às circunstâncias que determinam a competência to tribunal para dirimir o caso.

Os elementos de prova documental de que se faz uso na ação devem ser apresentados conjuntamente com a petição inicial.

Se o pedido for apresentado de forma incompleta, o tribunal deve solicitar a restante informação. Se a restante informação não for apresentada, a petição é rejeitada.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Os requerentes devem pagar uma taxa para apresentar petições iniciais em processos cíveis. A taxa é paga ao tribunal distrital (tingsrätt) aquando da apresentação da petição inicial. A taxa de citação atual é de 450 SEK (cerca de 50 EUR). Caso não seja paga esta taxa, o tribunal envia ao requerente uma ordem de pagamento para que este cumpra a obrigação. Se mesmo assim não for realizado o pagamento, a petição é rejeitada.

As questões relacionadas com o pagamento dos custos dos advogados devem ser acordadas entre o cliente e o advogado. Este é um hábito corrente, tanto em termos de pedidos de adiantamentos como em termos de faturação por serviços prestados posteriormente. Existem regras especiais para as situações em que foi concedida assistência judiciária.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Pode encontrar informações sobre este assunto aqui.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Na Suécia, considera-se que foi intentada uma ação na data em que a petição inicial é entregue ao tribunal. Considera-se que a petição inicial é entregue ao tribunal na data em que os documentos ou a notificação de um determinado item postal pago que contenha os documentos seja entregue ao tribunal ou a um funcionário devidamente autorizado.

Se for possível presumir que os documentos ou a notificação dos documentos foram entregues na secretaria do tribunal ou foram separados para o tribunal no posto de correio em determinada data, considera-se que foram entregues nessa data se forem entregues a um funcionário devidamente autorizado no dia útil seguinte.

Não há lugar a confirmação de forma automática, no que diz respeito à aceitação da petição, no ato da entrega. Contudo, podem ser obtidas informações neste sentido por meio de contacto telefónico com o tribunal, por exemplo.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Nos termos das disposições do Código de Processo Civil sueco (rättegångsbalken), o tribunal deve agendar as diligências necessárias por forma a decidir sobre a causa o mais rapidamente possível. Pode, todavia, dar-se o caso de tal agendamento não ser necessário. Na maioria dos casos, não se justifica a calendarização até que seja recebida uma contestação.

É sempre possível obter informações sobre o estado dos procedimentos por meio de contacto telefónico, por exemplo.

Ligações

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça (Justitiedepartementet)

A ligação abre uma nova janelaAdministração dos tribunais nacionais sueca (Domstolsverket)

A ligação abre uma nova janelaAdministração fiscal sueca (Riksskatteverket)

Última atualização: 17/11/2015

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Inglaterra e País de Gales

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Em Inglaterra e no País de Gales, o Governo quer que as pessoas possam resolver os seus litígios de uma forma rápida, eficiente e económica, e que tenham várias opções, não dependendo apenas dos tribunais. A resolução alternativa de litígios (RAL) consiste em resolver problemas em vez de impor soluções e, em muitos casos, pode resultar em soluções criativas e de longo alcance para questões que não podem ser tratadas no âmbito de um processo em tribunal.

São exemplos de RAL a mediação e a arbitragem; o Ministério da Justiça tem até uma página de referência de A ligação abre uma nova janelamediadores com formação, que procederão à mediação por uma taxa fixa proporcional. Existe também um serviço de mediação telefónico gratuito para os processos atribuídos ao procedimento para ações de pequeno montante, que tenham sido contestados, desde que todas as partes envolvidas concordem em recorrer a esse serviço. Caso as partes tentem a RAL, e não cheguem a acordo, nada impede que o caso prossiga em tribunal.

Caso vá a tribunal, o procedimento é regido pelas A ligação abre uma nova janelaNormas de Processo Civil.

As informações seguintes poderão ajudá-lo a decidir qual a melhor forma de resolver o seu litígio, dando-lhe uma ideia geral do que pode acontecer. Não explicam de forma exaustiva as normas, os custos e os procedimentos judiciais suscetíveis de afetar os diferentes tipos de ações de maneiras diferentes. Além disso, é necessário lembrar que, mesmo que ganhe a ação, o tribunal não pode garantir que receberá qualquer dinheiro que lhe seja devido.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Existem prazos ou prazos de prescrição para intentar uma ação judicial. O prazo de prescrição geral é de seis anos a partir de uma data pertinente, por exemplo, a data da violação do contrato ou de quando ocorreu o dano ou, por vezes, de quando um dano foi descoberto. Outros prazos de prescrição incluem um ano por difamação ou três anos por negligência médica e danos corporais. A A ligação abre uma nova janelaLei da Prescrição de 1980 (Limitation Act 1980) contém alguns prazos de prescrição, embora não todos. A questão dos prazos pode ser esclarecida junto de um advogado, consultor jurídico ou do Serviço de Aconselhamento ao Cidadão (Citizens Advice Bureau) no Reino Unido.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Na maioria dos casos, deve dirigir-se ao tribunal do Estado-Membro onde o litígio surgiu. Há algumas exceções a esta regra, que dependem do objeto do litígio[1], e existe um processo europeu para ações de pequeno montante essencialmente escrito. Para mais informações, consultar o A ligação abre uma nova janelaCentro Europeu do Consumidor do Reino Unido.

[1] Processos que envolvam obrigações contratuais, danos, contratos de consumo e de trabalho, patentes/marcas e posse ou arrendamento de bens imóveis.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

A ligação abre uma nova janelaA parte 7 das Normas de Processo Civil e as instruções práticas que as acompanham podem ajudar a determinar como e onde intentar a ação. A página «Jurisdição» fornece mais informações sobre o tribunal específico em Inglaterra e no País de Gales em que deve ser instaurado o processo. No A ligação abre uma nova janelasítio Web do Ministério da Justiça poderá encontrar os endereços dos tribunais.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Como referido anteriormente, a parte 7 das Normas de Processo Civil e a página «Jurisdição» fornecem mais informações sobre o tribunal específico em Inglaterra e no País de Gales em que deve ser instaurado o processo. No A ligação abre uma nova janelasítio Web do Ministério da Justiça poderá encontrar os endereços dos tribunais.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Não é necessário consultar ou fazer-se representar por um advogado; num simples caso de dívida, pode não considerar necessário recorrer a um advogado com funções de consultor jurídico (solicitor). Contudo, se o seu crédito for superior a 10 000 GBP, e especialmente se incluir um pedido de indemnização («danos»), regra geral, é aconselhável fazê-lo.

Se o montante que está a pedir for igual ou inferior a 10 000 GBP e for contestado, pode levar alguém à audiência para falar em seu nome. O chamado «representante não profissional» (lay representative) pode ser um cônjuge, parente, amigo ou conselheiro.

Outros tipos de ações, por exemplo pedidos de indemnização por danos corporais, podem ser mais complicados e poderá ser preferível obter alguma ajuda e aconselhamento profissional, independentemente do valor do pedido.

Para muitos tipos de ações existe um «protocolo pré‑contencioso» (pre-action protocol)[1], que estabelece o que o tribunal espera que faça antes de intentar a sua ação. Por exemplo, escrever à outra parte para expor os pormenores do seu pedido, trocar alguns elementos de prova, permitir-lhe ver os seus registos médicos se o seu pedido for por danos corporais, e tentar acordar o perito médico que irão utilizar.

Lembre-se de que também tem de fundamentar o seu pedido. Para o fazer, precisa de elementos de prova, como um relatório médico ou declarações de testemunhas que tenham visto o seu acidente. Terá também de fazer uma avaliação realista dos danos relativamente aos quais vai pedir uma indemnização. Pode poupar-lhe tempo e dinheiro perguntar primeiro a um solicitor ou conselheiro se vale a pena intentar a ação e, se for o caso, qual a melhor forma de a preparar, quais as provas de que necessita e qual o montante dos danos a pedir.

Se intentar uma ação em nome de uma sociedade de responsabilidade limitada, pode necessitar de um solicitor para ir à audiência por si. Tal dependerá do montante pedido e do tipo de audiência.

[1] Existem vários outros protocolos pré‑contenciosos, por exemplo para litígios em matéria de construção e engenharia, difamação, resolução de litígios médicos, negligência profissional e revisão judicial, que estão disponíveis num tribunal ou no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

As normas relativas à instauração de processos cíveis estão contidas na parte 7 das Normas de Processo Civil[1], que devem ser lidas em conjunto com as instruções práticas que as acompanham. A norma básica é que, em Inglaterra e no País de Gales, na ausência de qualquer norma ou instrução prática, uma ação pode ser intentada em qualquer centro de audiências dos tribunais de comarca; na prática, os pedidos exclusivamente pecuniários dos tribunais de comarca devem ser apresentados em linha ou enviados para o A ligação abre uma nova janelaMoney Claim Online em Salford; existe também um A ligação abre uma nova janelaprocedimento em linha complementar para as ações de recuperação da posse de imóveis («possession claims»).

Algumas ações, como as intentadas ao abrigo do procedimento da Lei do Crédito ao Consumo (Consumer Credit Act)[2], devem ser apresentadas no centro de audiências do tribunal de comarca em que o requerido reside ou exerce uma atividade comercial. Alguns centros de audiências dispõem de meios eletrónicos de comunicação; as normas a este respeito estão contidas na parte 5 das Normas de Processo Civil e nas A ligação abre uma nova janelainstruções práticas que as acompanham, com normas especiais para o Tribunal Superior. Os dados do Tribunal Superior podem ser encontrados em linha A ligação abre uma nova janelaaqui.

Os funcionários do tribunal não podem oferecer aconselhamento sobre a validade de uma ação ou a adequação da abordagem escolhida. Pode obter aconselhamento no seu Serviço de Aconselhamento ao Cidadão ou Centro Jurídico (Law Centre).

[1] Ob. cit.

[2] CPR PD 7B5.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Os pedidos devem ser apresentados por escrito e em inglês, embora existam opções em galês para A ligação abre uma nova janelafalantes de galês. Conforme referido, é possível comunicar de forma eletrónica com os tribunais, tanto para apresentar ações e pedidos de medidas provisórias, como para a comunicação geral com o tribunal. Poderá encontrar orientações sobre estes procedimentos A ligação abre uma nova janelaaqui.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Em geral, para intentar uma ação deve preencher o A ligação abre uma nova janelaformulário N1; existem outros formulários para questões específicas, como a posse. O formulário N1 inclui notas explicativas para o requerente. Pode ainda procurar ajuda num Serviço de Aconselhamento ao Cidadão. As notas explicativas dão pormenores sobre as informações que devem ser incluídas no processo. Ao apresentar um pedido, deve fazer uma cópia para si, uma para o tribunal e uma para cada requerido. O tribunal enviará uma cópia selada aos requeridos.

Existem vários formulários para outros tipos de processos ou para fases posteriores de uma ação, que também estão disponíveis num tribunal ou no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Normalmente, terá de pagar uma taxa para intentar a sua ação, que dependerá do montante em causa. Se o requerido não pagar uma vez proferida a sentença, ou argumentar que não lhe deve essa quantia e a ação prosseguir como um processo «litigioso» (contestado), poderá ter de pagar mais taxas. Se ganhar, as taxas serão adicionadas ao montante que o requerido lhe deve. Poderá também receber alguma compensação pelo tempo perdido no trabalho, embora tal não cubra necessariamente o montante total que perdeu.

Em determinadas circunstâncias, por exemplo se estiver a receber apoio ao rendimento, poderá pedir uma isenção do pagamento de taxas. Estão disponíveis mais informações sobre as custas judiciais num folheto que poderá encontrar no A ligação abre uma nova janelasítio Web do Ministério da Justiça. Encontrará também informações sobre quando pode não ser necessário pagar uma taxa.

No entanto, poderá haver mais despesas. Se o requerido contestar o seu pedido, pode precisar de testemunhas para ajudar a contar ao tribunal o que aconteceu. Poderá ter de pagar as despesas de deslocação de e para o tribunal dessas testemunhas, bem como o dinheiro que teriam ganho nesse dia. No entanto, se ganhar, o tribunal pode ordenar ao requerido que contribua para essas despesas.

Pode também ser necessário obter um relatório de um perito, como um médico, mecânico ou topógrafo, bem como pedir a esse perito que compareça numa audiência para prestar depoimento a seu favor. Terá de pagar as despesas e os honorários dos peritos mas, uma vez mais, se ganhar, o tribunal poderá ordenar ao requerido que contribua para essas despesas e honorários.

Se o seu pedido for relativo a um montante fixo (um «montante especificado») e o requerido for uma pessoa singular e contestar o pedido, a ação pode ser transferida para o tribunal local do requerido. Tal pode implicar que tenha de percorrer distâncias mais longas para assistir a uma audiência. Se ganhar o caso, poderá pedir o reembolso das despesas de deslocação e algo relativamente aos rendimentos que perdeu.

No procedimento para ações de pequeno montante, os valores relativamente aos quais se pode pedir um reembolso no que respeita a despesas com testemunhas, peritos e aconselhamento jurídico são limitados.

Se o inglês não for a sua primeira língua e precisar de um intérprete, o tribunal não o poderá ajudar a encontrar um. Terá de o fazer por si e pagar quaisquer honorários do mesmo.

Os honorários dos advogados são normalmente pagos no final do processo. Se ganhar, o tribunal pode ordenar ao requerido que pague uma parte ou a totalidade dos honorários dos seus advogados. No entanto, se tiver um solicitor e o seu pedido for inferior a 5 000 GBP, terá normalmente de pagar a sua assistência, mesmo que ganhe o caso. Deve também ter em conta que mesmo que decida a seu favor (o que significa ordenar ao requerido que lhe pague), o tribunal não tomará automaticamente medidas para garantir que o dinheiro é pago. Se o requerido não pagar, terá de pedir ao tribunal que tome medidas («execução da sentença»), pelas quais poderá ter de pagar outra taxa. Mais informações sobre a execução de sentenças podem ser obtidas em vários A ligação abre uma nova janelafolhetos.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Há diferentes tipos de financiamento limitado disponível em algumas matérias civis. O tipo de financiamento e a elegibilidade para o receber dependem de vários fatores, nomeadamente o tipo de ação judicial e os rendimentos do requerente. Mais informações disponíveis no sítio Web seguinte sobre A ligação abre uma nova janelaapoio judiciário.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

A data de início do processo é a data em que o tribunal emite um formulário de requerimento. A data de emissão é registada pelo tribunal através de um carimbo no formulário de requerimento que consta do processo judicial ou na carta que acompanhou o formulário de requerimento quando este deu entrada no tribunal. Se faltar alguma informação necessária no formulário de requerimento ou se houver erros óbvios, o tribunal não emitirá o requerimento e devolver-lhe-á o formulário. Se o requerimento for emitido, o tribunal enviar-lhe-á um Aviso de Emissão (Notice of Issue) que fornece pormenores sobre a data de emissão e a data em que o requerimento foi enviado ao requerido.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Sim.

Uma vez intentada a ação e notificados os requeridos através do formulário de requerimento N1 e respetivos documentos comprovativos, os requeridos têm 14 dias para contestar a ação e/ou a jurisdição. Uma vez apresentada a contestação, o tribunal emitirá uma atribuição provisória a um procedimento, e um Questionário de Instruções, que deve ser devolvido num determinado prazo. Uma vez recebido o Questionário de Instruções, a questão será transferida para um tribunal adequado, geralmente o centro de audiências do tribunal de comarca do requerido. O tribunal certificar-se-á de que as partes são informadas de todas as datas a cumprir.

Ligações úteis

Nas respostas anteriores foram indicadas algumas ligações pertinentes. As seguintes são ligações de utilização mais geral:

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça

A ligação abre uma nova janelaApoio judiciário/ajuda

A ligação abre uma nova janelaComissão de Serviços Jurídicos

A ligação abre uma nova janelaConselho da Ordem dos Advogados de Inglaterra e do País de Gales

A ligação abre uma nova janelaLaw Society de Inglaterra e do País de Gales

A ligação abre uma nova janelaServiço de Aconselhamento ao Cidadão

Última atualização: 18/11/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Irlanda do Norte

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Os parágrafos seguintes dão uma ideia geral dos procedimentos na Irlanda do Norte relativamente à instauração de processos. No entanto, não pretendem ser, nem devem ser considerados, uma exposição exaustiva da lei. Os procedimentos detalhados estão estabelecidos nas normas processuais e, sempre que possível, tais normas devem ser consultadas.

Poucas pessoas têm vontade de ir a tribunal e a maioria está disposta a explorar a possibilidade de um acordo amigável. Tal pode ser feito de forma informal, sem apoio jurídico (por exemplo, através de reuniões, troca de cartas ou chamadas telefónicas), ou, mais formalmente, com a assistência de representantes legais ou mediadores. Só depois de um acordo ser posto de lado é que se deve pensar em recorrer ao tribunal.

Poderá encontrar mais informações sobre alternativas ao recurso aos tribunais na Irlanda do Norte no A ligação abre uma nova janelasítio Web Law Centre (NI).

Se for necessária uma ação judicial, terá de determinar o local apropriado para o seu caso. Se a sua ação for de natureza cível, pode, dependendo da lei, ser apresentada no Tribunal Superior (High Court). No entanto, a maioria dos processos prossegue nos tribunais de comarca, onde a competência jurisdicional financeira geral é, atualmente, de 30 000 GBP. A Irlanda do Norte está dividida em divisões judiciais administrativas (Administrative Court Divisions) e o Guia do Tribunal Administrativo pode ajudá-lo a decidir o local apropriado. O princípio orientador é que o processo deve geralmente ser instaurado na divisão judicial administrativa em que o requerido reside ou exerce a sua atividade (embora, tecnicamente, possa ser instaurado em qualquer divisão).

O A ligação abre uma nova janelaGuia do Tribunal Administrativo pode ser descarregado no sítio Web do NICTS. No entanto, se tiver dúvidas gerais, pode contactar a Equipa de Comunicação do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte (Northern Ireland Courts and Tribunals Service) (+44 300 200 7812).

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Consultar a ficha informativa «Prazos processuais».

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Consultar a resposta ao ponto 1 e a ficha informativa «Jurisdição».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Consultar a resposta ao ponto 1 e a ficha informativa «Jurisdição».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Consultar a resposta ao ponto 1 e a ficha informativa «Jurisdição».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Geralmente, uma pessoa pode prosseguir ou contestar os processos sozinha ou através de um representante legal. No entanto, existem algumas exceções; por exemplo, no Tribunal Superior, o curador especial ou ad litem de uma pessoa com deficiência (por exemplo, com menos de 18 anos) deve agir através de um advogado com funções de consultor jurídico (solicitor). Uma pessoa coletiva também deve agir através de um solicitor, a menos que o tribunal permita que um diretor represente a empresa.

Para comparecer em vez ou em nome de uma pessoa, pode ser necessária a autorização do tribunal.

Tanto no Tribunal Superior como nos tribunais de comarca, uma pessoa não representada pode ser acompanhada por um amigo, que pode prestar aconselhamento e tomar notas. Contudo, os tribunais podem impor condições/restrições para assegurar que o processo prossiga de forma ordeira.

Os advogados da União Europeia podem agir em conjunto com advogados locais.

O Tribunal Superior lida com os casos mais complexos e as pessoas não representadas são a exceção, não a regra; o mesmo acontece nos tribunais de comarca. No entanto, o patrocínio judiciário é menos comum nas ações de pequeno montante, provavelmente porque estão sujeitas a arbitragem e os procedimentos judiciais são menos formais. Contudo, é pouco provável que o valor da ação dê uma boa indicação sobre a necessidade de patrocínio judiciário. Por vezes, as ações de pequeno montante podem suscitar questões difíceis sobre responsabilidade ou culpa do lesado. Essa é uma das razões pelas quais, na Irlanda do Norte, os pedidos de indemnização por danos corporais estão excluídos da jurisdição das ações de pequeno montante.

Se não quiser contratar um advogado, pode ser útil pedir aconselhamento ou assistência ao setor do voluntariado (por exemplo, ao Serviço de Aconselhamento ao Cidadão – Citizens Advice Bureau) ou a um organismo oficial (como o Conselho do Consumidor para a Irlanda do Norte).

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Geralmente, para intentar uma ação, deve apresentar a documentação necessária na secretaria judicial adequada, juntamente com a taxa requerida. Normalmente, as secretarias judiciais estão abertas das 10h00 às 16h30.

Os funcionários judiciais podem prestar assistência geral e dar informações sobre os processos, mas não podem prestar aconselhamento jurídico ou recomendar representantes legais.

A Law Society da Irlanda do Norte tem uma lista de solicitors locais e a Bar Library pode identificar advogados locais.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

A maioria dos pedidos é apresentada através de um documento escrito, que deve estar em inglês. No entanto, no decurso do processo, podem ser apresentados pedidos orais.

Os documentos são geralmente entregues ou enviados à secretaria judicial competente para serem validados. No entanto, uma vez validados, devem ser enviados de acordo com as normas do tribunal. Dependendo do documento, tal pode ser feito por correio eletrónico, fax, correio ou pessoalmente.

Se forem necessários intérpretes ou traduções de documentos, normalmente são as partes, e não o tribunal, que suportam os custos.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

As normas processuais indicam uma grande variedade de documentos a utilizar em vários processos.

No Tribunal Superior, a maioria das ações (por exemplo, um pedido de indemnização por danos corporais ou morte, fraude, danos materiais, etc.) começa com uma citação, que é emitida pelo Front of House Office em nome do Central Office e do Chancery Office. Uma citação é carimbada e selada e a secretaria retém esse documento e devolve um original selado e carimbado juntamente com o número exigido de cópias.

A citação pode conter um breve resumo da natureza da ação e da reparação pretendida ou uma exposição detalhada do pedido.

No tribunal de comarca, a maioria dos processos começa com um documento denominado civil bill. Tal documento deve indicar os nomes e endereços completos das partes e a divisão judicial administrativa competente. Um ordinary civil bill deve incluir «custos de 21 dias», que são custos fixos que significam que se o requerido pagar a dívida ou os danos mais os custos de 21 dias, a ação será suspensa. Os pormenores da ação (incluindo datas e locais pertinentes) constarão do civil bill.

Se o seu caso for uma ação de pequeno montante, existe um formulário especial disponível no A ligação abre uma nova janelasítio Web do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte.

À medida que o processo avança, pode ser necessário preencher outros documentos. Os funcionários do tribunal podem prestar assistência geral com estes documentos mas, como referido anteriormente, não podem prestar aconselhamento jurídico ou preencher os formulários por si.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Terá de pagar taxas na emissão de uma citação, de um civil bill ou de uma ação de pequeno montante, e também em várias fases do processo contencioso. O formulário pertinente é normalmente carimbado com um recibo da taxa. Nos tribunais de comarca, tal pode ser feito em qualquer secretaria.

A política geral é que a parte vencida é responsável por todos os custos: os seus e os da outra parte. No Tribunal Superior, os custos são avaliados com base no trabalho realizado. Nos tribunais de comarca, existe uma escala progressiva de custos fixos que estão ligados ao valor do pedido. Tal ajuda a prever o custo provável do litígio; contudo, em alguns processos judiciais nos tribunais de comarca, o juiz dispõe de poderes discricionários quanto ao nível dos custos.

Normalmente, os custos são atribuídos apenas a uma parte no processo. Durante o processo, terá de suportar os custos resultantes do seu pedido (por exemplo, despesas de testemunhas, despesas de deslocação, custos de provas periciais). No entanto, se ganhar, poderá pedir o reembolso desses custos.

De salientar que, nas ações de pequeno montante, os custos normalmente só são reembolsados se houver provas de comportamento não razoável de uma das partes.

O Serviço de Execução de Sentenças (Enforcement of Judgments Office) é responsável pela execução de sentenças em matéria civil relacionadas com a recuperação de dinheiro, bens e bens imóveis na Irlanda do Norte, e pode ajudar a tentar assegurar quaisquer pagamentos que lhe sejam devidos se ganhar o processo e a outra parte não pagar dentro de um prazo razoável. Existem custos de utilização dos serviços do Serviço de Execução de Sentenças. Poderá encontrar mais informações sobre o Serviço de Execução de Sentenças no sítio Web do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte e na ficha informativa «Procedimentos de execução de uma decisão judicial».

As disposições relativas aos honorários dos advogados são um assunto entre advogado e cliente. Por vezes, podem ser necessários pagamentos faseados. Noutros casos, os honorários podem ser pagos na totalidade no final do processo.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Existe um regime legal na Irlanda do Norte para o pagamento de custas judiciais a partir de fundos públicos (regime de apoio judiciário).

No entanto, certos processos estão excluídos desse regime (por exemplo, a difamação) e são aplicados testes de recursos económicos e de mérito.

Um certificado de apoio judiciário não pode produzir efeitos no que respeita aos custos incorridos antes da sua concessão.

Mais informações sobre o regime de apoio judiciário estão disponíveis nas páginas do Apoio judiciário e no sítio Web da Law Society da Irlanda do Norte.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

A emissão de um pedido relativo a ações de pequeno montante, de um civil bill ou de uma citação marca o início de um processo para efeitos de prescrição.

Se a legislação previr o preenchimento de um formulário, qualquer desvio que não afete a substância ou que não se destine a induzir em erro não invalidará o formulário, e qualquer defeito pode normalmente ser corrigido por alteração.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

O processo contencioso está sujeito a vários prazos e, embora os funcionários do tribunal possam responder a questões específicas, não acompanham as fases individuais de um processo.

No Tribunal Superior, o requerente deve remeter a ação para julgamento no prazo de seis semanas após o encerramento dos articulados ou outro prazo permitido pelo tribunal, devendo pagar uma taxa. Deve também notificar as outras partes da ação do facto. Nos processos de danos corporais e negligência médica, é necessário apresentar também um certificado de preparação antes de ser fixada uma data para a audiência ou revisão.

Se não for apresentado e notificado um aviso de comparência, ou o requerido não apresentar uma contestação, o requerente pode obter uma decisão judicial através de um procedimento administrativo (embora possa ter de comparecer perante o Mestre [um magistrado] para que os danos sejam avaliados).

Nos tribunais de comarca, o requerente deve apresentar um certificado de preparação caso o requerido tenha entregado um aviso de intenção de contestar. Se o certificado não for apresentado após seis meses, as partes devem comparecer perante o juiz, que poderá dar instruções para a futura marcha do processo. Se não tiver sido entregue um aviso de intenção de contestar, o requerente pode obter uma decisão através de um procedimento administrativo (embora possa ter de comparecer perante o juiz de comarca para que os danos sejam avaliados).

Num pedido relacionado com uma ação de pequeno montante, o requerido terá um prazo fixo para responder (data de devolução), normalmente 21 dias após o pedido ter dado entrada na secretaria do tribunal. Se o requerido devolver um «Aviso de Litígio», o caso será remetido ao juiz para uma audiência. Caso contrário, o requerente pode obter uma decisão através de um procedimento administrativo (embora possa ter de comparecer perante o juiz para que os danos sejam avaliados).

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais da Irlanda do Norte

A ligação abre uma nova janelaAgência de Serviços Jurídicos da Irlanda do Norte

Última atualização: 27/09/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Escócia

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Recorrer aos tribunais deve ser o seu último recurso. Deveria, em primeiro lugar, considerar outras formas para resolver um litígio. Por exemplo, se lhe devem dinheiro, pode escrever uma carta ao devedor, precisando o montante devido, a razão pela qual lhe é devido, e as diligências que empreendeu para recuperar o seu dinheiro. Pode incluir uma advertência de que, se o montante não for pago na data fixada, dará início a um processo judicial. Poderá também considerar uma resolução alternativa do litígio. Para mais informações, consultar a ficha de informação sobre os RAL.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

No direito escocês, existem prazos ou prazos de prescrição para intentar uma ação judicial. Estes são determinados pelos conceitos jurídicos de prescrição e de prescrição extintiva. A duração aplicável de tais prazos é estabelecida pela lei. Para saber se a ação específica que pretende intentar está sujeita a prazos específicos, deve solicitar o parecer de um advogado ou de um serviço de aconselhamento dos cidadãos (Citizens Advice Bureau).

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Existem regras específicas na legislação da UE que determinam o Estado-Membro em que as ações devem ser intentadas.

Para saber quais os tribunais que tratam que tipos de casos dentro da Escócia, consultar a ficha informativa: «Jurisdição».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Para saber quais os tribunais que tratam que tipos de casos dentro da Escócia, consultar a ficha informativa: «Jurisdição».

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Para saber quais os tribunais que tratam que tipos de casos dentro da Escócia, consultar a ficha informativa: «Jurisdição».

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Não é necessário que uma pessoa seja representada por um advogado nos tribunais cíveis escoceses.

Uma pessoa que se apresenta sem a representação de um advogado é conhecida como «party litigant» (parte sem representante legal). Estão disponíveis orientações específicas para as partes sem representação legal no Court of Session (Tribunal de Sessão): A ligação abre uma nova janelaOrientações destinadas às partes sem representação legal

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Deve, em primeiro lugar, contactar o pessoal administrativo do tribunal. Pode contactar o tribunal por escrito, por telefone ou pessoalmente. Se contactar o tribunal por escrito, o pessoal tentará dar uma resposta por escrito, ou por telefone no prazo de dez dias úteis.

As informações sobre os horários de abertura e os dados de contacto estão disponíveis no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço judiciário escocês (Scottish Courts and Tribunals Service) na secção «Courts and Tribunals Locations.

O serviço judiciário escocês dispõe de pessoal devidamente formado para executar os serviços administrativos, técnicos e organizativos necessários ao bom funcionamento dos tribunais, proporcionando ao mesmo tempo um serviço eficiente e cortês aos utentes da justiça. A este propósito no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaserviço judiciário escocês está disponível uma Carta dos utentes da justiça.

O pessoal dos tribunais escoceses não possui qualificações legais e, por conseguinte, não lhe pode prestar aconselhamento jurídico. Se precisar de aconselhamento jurídico, a Ordem dos Advogados escocesa (Law Society of Scotland) pode fornecer os dados de contacto dos solicitors (conselheiros jurídicos) da sua região região e a Comissão escocesa de apoio judiciário (Scottish Legal Aid Board) pode prestar informações sobre o direito ao apoio judiciário.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Os processos judiciais devem ser intentados em inglês. Os processos são conduzidos em inglês, com a ajuda de intérpretes, se solicitados. Os intérpretes são pagos pelas partes na ação. Os formulários necessários para intentar uma ação devem ser apresentados pessoalmente ou enviados ao tribunal.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Em geral, para dar início a uma ação, deve preencher um formulário. As normas processuais especificam, para cada tipo de tribunal, quais os formulários que devem ser utilizados para intentar uma ação.

Para mais informações sobre tribunais específicos, consultar o sítio Web do serviço judiciário escocês: A ligação abre uma nova janelaServiço judiciário escocês.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Regra geral, terá de pagar custas judiciais no início do processo. As custas variam segundo o tipo de ação intentada e o tribunal a que se recorreu. As custas são estabelecidas na legislação derivada, sob o nome de Fee Orders (decisões sobre custas) e são atualizadas periodicamente por decisões que alteram o montante das custas Fee Amendment Orders). Para conhecer as custas atualizadas, consulte o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaserviço judiciário escocês.

Em determinadas circunstâncias, pode ter direito a isenção de pagamento de custas judiciais. Estas circunstâncias estão igualmente publicadas no sítio Web do serviço judiciário escocês.

O recurso ao tribunal implica a cobrança de custas, mas pode haver outras despesas. Normalmente, a parte vencida será responsável pelo pagamento das custas judiciais e outras despesas incorridas pela parte vencedora, bem como pelas próprias custas e despesas. Em alguns casos, o juiz dispõe de uma certa margem de apreciação quanto ao montante a pagar pela parte vencida. A parte vencedora pode ainda ter de cobrir os custos das suas testemunhas ou provas periciais.

Os honorários dos advogados são normalmente pagos no final do processo. Se ganhar o processo, o tribunal pode condenar o requerido a pagar uma parte ou a totalidade dos honorários dos advogados da parte vencedora. Deve também ter em conta que, mesmo que o tribunal tenha decidido a seu favor (isto é, se o juiz tiver decidido que o requerido terá de lhe pagar), o tribunal não tomará automaticamente medidas para garantir que o dinheiro seja pago. Se o requerido não pagar, terá de pedir ao tribunal que tome medidas para a execução da sentença, o que pode comportar despesas adicionais. As informações sobre a execução das decisões judiciais podem ser obtidas em vários folhetos: A ligação abre uma nova janelaFolhetos sobre a execução das decisões judiciais

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Existem diferentes tipos de financiamento para efeitos de apoio judiciário em matéria civil. O tipo de financiamento, bem como os requisitos para a sua obtenção dependem de uma série de fatores, incluindo o tipo de ação judicial e os rendimentos do requerente. Para mais informações, consultar o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaScottish Legal Aid Board (Comissão escocesa de apoio judiciário).

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Considera-se que a ação foi efetivamente intentada quando o formulário, a petição inicial ou outra petição são transmitidos ao requerido pelo requerente. A citação ou notificação é geralmente feita por via postal, mas pode ser feita por um Sheriff Officer ou um Messenger‑at‑arms (funcionários dos tribunais encarregados de executar ordens judiciais).

Quando um formulário, petição inicial ou outra petição são apresentados a um sheriff clerk (funcionário judicial) para que seja emitida uma autorização (warrant) (ou no Tribunal de Sessão, apresentado ao serviço para assinatura), o pessoal administrativo deve verificar o documento, a fim de garantir que foram prestadas as informações necessárias. O pessoal administrativo não presta aconselhamento jurídico sobre o mérito de um caso. Uma vez intentada a ação, o tribunal pode ainda concluir que a ação não foi apresentada corretamente.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Os documentos notificados ao requerido prestarão a este as informações sobre a forma de opor‑se à ação, dentro de que prazo e quando terá lugar a próxima audiência do processo.

O serviço judiciário escocês procura organizar todas as audições o mais rapidamente possível. Em matéria civil, o objetivo para as audiências de provas é de 12 semanas a contar da data em que uma audição deste tipo é concedida pelo tribunal.

Ligações conexas

A ligação abre uma nova janelaServiço judiciário escocês

A ligação abre uma nova janelaComissão escocesa de apoio judiciário

A ligação abre uma nova janelaOrdem dos Advogados Escocesa (solicitors, incluindo os que têm direitos de representação em tribunal alargados)

A ligação abre uma nova janelaFaculdade de Advogados (Faculty of Advocates) (advogados-consultores)

Última atualização: 24/09/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Instaurar um processo judicial - Gibraltar

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Intentar uma ação em tribunal deve ser o seu último recurso. Deveria, em primeiro lugar, considerar outras formas para resolver um litígio. Por exemplo, se lhe devem dinheiro, pode escrever uma carta ao devedor, precisando o montante devido, a razão pela qual lhe é devido, e as diligências que empreendeu para recuperar o seu dinheiro. Pode incluir uma advertência de que, se não pagar na data sugerida, apresentará um pedido de indemnização.

Se não conseguir resolver as coisas de qualquer outro modo, pode então apresentar um pedido de pagamento. Se o seu pedido for contestado, pode proceder de três formas. A jurisdição para ações de pequeno montante do Supremo Tribunal é um sistema de tratamento de créditos reduzidos (geralmente de 10000 GBP ou menos) de forma rápida, barata e fácil de utilizar. Para os pedidos relativos a montantes mais elevados, o Supremo Tribunal tem duas outras vias. A via rápida é normalmente para os casos em que o montante em litígio é superior a 10000 GBP, mas não superior a 15000 GBP, que exige uma transmissão limitada de documentos ao requerido e que precisa de um período de cerca de 30 semanas, no máximo, para preparar o processo. Todos os outros casos serão resolvidos de acordo com o procedimento múltiplo (multi track).

A maior parte dos «litigants» (pessoas envolvidas em ações judiciais) que atuam por conta própria optam por apresentar um pedido no âmbito da jurisdição para ações de pequeno montante.

Embora as informações que se seguem possam ajudá-lo a decidir a melhor forma de resolver o seu litígio, só lhe darão uma ideia geral do que pode acontecer. Não explicam de forma exaustiva as normas, os custos e os procedimentos judiciais suscetíveis de afetar os diferentes tipos de ações de maneiras diferentes. Além disso, é necessário lembrar que, mesmo que ganhe a ação, o tribunal não pode garantir que receberá qualquer dinheiro que lhe seja devido.

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Existem prazos ou prazos de prescrição para intentar uma ação judicial. O prazo de prescrição geral é de seis anos a partir de uma data pertinente, por exemplo, a data da violação do contrato ou de quando ocorreu o dano ou, por vezes, de quando um dano foi descoberto. Outros prazos de prescrição incluem um ano por difamação ou três anos por negligência médica e danos corporais. Os prazos de prescrição podem ser consultados na A ligação abre uma nova janelaLimitation Act 1960 (Lei de 1960 relativa à prescrição). A questão dos prazos pode ser clarificada por um advogado ou pelo Citizens Advice Bureau (Gabinete de Apoio ao Cidadão).

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Existem regras específicas na legislação da UE que determinam em que Estado-Membro deve ser intentada uma ação. Para mais informações, consultar a página «Jurisdição».

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Existe apenas um edifício de tribunais em Gibraltar. Os tribunais de Gibraltar estão situados no endereço 277 Main Street, Gibraltar.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Existe apenas um edifício de tribunais em Gibraltar. Os tribunais de Gibraltar estão situados no endereço 277 Main Street, Gibraltar.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

Não se exige que uma pessoa procure aconselhamento ou seja representada por um advogado. As partes em litígio podem apresentar um pedido pessoalmente. A decisão cabe a cada pessoa.

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Pode apresentar ou depositar um pedido no Supremo Tribunal de Gibraltar, 277 Main Street, Gibraltar.

A secretaria do Supremo Tribunal está aberta entre as 09h30 e as 16h00 horas, de segunda‑feira a quinta-feira, e entre as 09h30 e as 15h45 horas à sexta-feira (os horários de abertura são reduzidos nos meses de verão). Existe um balcão aberto ao público em que o pessoal do tribunal pode receber os pedidos e prestar informações sobre os procedimentos judiciais. O pessoal do Tribunal não pode prestar aconselhamento jurídico, mas pode dizer se pode candidatar-se a apoio judiciário.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Os pedidos devem ser preenchidos por escrito em inglês e o processo judicial é realizado em inglês, com a ajuda de intérpretes, se necessário. De um modo geral, um pedido deve ser apresentado pessoalmente à secretaria do Supremo Tribunal de Gibraltar.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Em geral, para dar início a uma ação deve preencher um formulário (formulário N1). O pessoal da secretaria do Supremo Tribunal pode ajudá-lo a obter cópias do formulário. O pessoal pode ser contactado na secretaria do Supremo Tribunal, 277 Main Street, Gibraltar ou por telefone (+350) 200 75608.

Este formulário inclui notas de orientação para o requerente e o requerido (a pessoa, a empresa ou a empresa contra a qual a ação é intentada). O pessoal do Tribunal pode ajudar no preenchimento do formulário. As notas explicativas dão pormenores sobre as informações que devem ser incluídas no processo. Depois de preencher o formulário, deve conservar uma cópia para si, uma para o tribunal e outra para cada requerido. Depois de a secretaria do Supremo Tribunal ter validado o formulário de requerimento, ser-lhe-á devolvido por forma a que possa enviar uma cópia a cada requerido. Deve também ser enviado ao requerido um formulário de aviso de receção (Acknowledgement of Service Form) e de resposta (Response Pack).

Existem vários formulários para outros tipos de processos ou para fases posteriores de uma ação,

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

Normalmente, terá de pagar uma taxa para intentar a sua ação, que dependerá do montante em causa. Se o requerido não pagar uma vez proferida a sentença, ou argumentar que não lhe deve essa quantia e a ação prosseguir como um processo «litigioso» (contestado), poderá ter de pagar mais taxas. Se ganhar, as taxas serão adicionadas ao montante que o requerido lhe deve.

Podem existir outras despesas. Se o requerido contestar o seu pedido, pode precisar de testemunhas para ajudar a contar ao tribunal o que aconteceu. Poderá ter de pagar as despesas de deslocação de e para o tribunal dessas testemunhas, bem como o dinheiro que teriam ganho nesse dia. No entanto, se ganhar, o tribunal pode ordenar ao requerido que contribua para essas despesas.

Pode também ser necessário obter elementos de prova de um perito, como um médico, mecânico ou topógrafo, bem como pedir a esse perito que compareça numa audiência para prestar depoimento a seu favor. Terá de pagar as despesas e os honorários dos peritos mas, uma vez mais, se ganhar, o tribunal poderá ordenar ao requerido que contribua para essas despesas e honorários.

No procedimento para ações de pequeno montante, os valores relativamente aos quais se pode pedir um reembolso no que respeita a despesas com testemunhas, peritos e aconselhamento jurídico são limitados.

Regra geral, os honorários dos advogados são devidos no final do processo, mas trata-se de uma questão a acordar entre o advogado e o próprio. Se ganhar, o tribunal pode ordenar ao requerido que pague uma parte ou a totalidade dos honorários dos seus advogados. No entanto, se tiver um solicitor e o seu pedido for inferior a 10 000 GBP, terá normalmente de pagar a sua assistência, mesmo que ganhe o caso. Deve também ter em conta que mesmo que decida a seu favor (o que significa ordenar ao requerido que lhe pague), o tribunal não tomará automaticamente medidas para garantir que o dinheiro é pago. Se o requerido não pagar, terá de pedir ao tribunal que tome medidas («execução da sentença»), pelas quais poderá ter de pagar outra taxa.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Em Gibraltar, o apoio judiciário em matéria civil é designado «assistência jurídica». A elegibilidade para o receber depende de uma série de fatores. Podem ser obtidas mais informações junto da secretaria do Supremo Tribunal, 277 Main Street, Gibraltar ou por telefone (+350) 200 75608.

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

A data de início do processo é a data em que o tribunal valida o formulário de requerimento. A data de validação é registada pelo tribunal por meio de um carimbo com a data. Se o pedido for validado, a secretaria do Supremo Tribunal dá-lhe uma notificação de admissão (Notice of Issue) precisando a data de validação.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

A notificação de admissão que lhe será comunicada pela secretaria do Supremo Tribunal, assim que o requerimento for validado, indica os prazos dentro dos quais o requerido deve apresentar uma contestação. Se, dentro desse prazo, o requerido contestar a totalidade ou parte do pedido, ser-lhe-á enviada uma cópia da contestação, juntamente com um aviso de contestação (Notice of Defence) e um questionário de atribuição (Allocation Questionnaire). O aviso e o questionário são igualmente enviados ao requerido. Uma vez preenchido, o questionário é examinado por um juiz para decidir qual dos três procedimentos (ações de pequeno montante, rápido ou múltiplo) será o escolhido para a atribuição do processo. Quando o juiz tiver tomado uma decisão sobre a atribuição, será enviado um aviso de atribuição (Notice of Allocation) a si e às outras partes.

Se o requerido não responder ao pedido no prazo fixado, pode pedir ao tribunal que decida «por defeito» (ou seja, ordenar que o requerido lhe pague o montante reclamado porque não recebeu qualquer resposta). Se o requerido admitir que deve a totalidade do montante, pode também pedir ao tribunal que emita uma decisão. Estes pedidos de decisão devem ser apresentados na notificação de admissão (Notice of Issue) que lhe é enviado no momento da validação do pedido. Esse documento estabelece que, se esse pedido não é apresentado nos seis meses seguintes ao termo do período fixado para o requerido para apresentar a sua oposição, o seu pedido será suspenso («stayed») (isto é, suspenso ou interrompido). A única coisa que pode, nesse caso, fazer é solicitar ao juiz que levante a suspensão.

Última atualização: 23/09/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.